Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00075/17.3BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/28/2017
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Hélder Vieira
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR; REJEIÇÃO LIMINAR DO REQUERIMENTO; MANIFESTA FALTA DE FUNDAMENTO.
Sumário:Sendo manifesta, a falta de fundamento da providência cautelar requerida é susceptível de conduzir à rejeição liminar do requerimento. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Associação de Feiras e Mercados da Região Norte
Recorrido 1:Município de Chaves
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO

Recorrente: AFMRN – Associação de Feiras e Mercados da Região Norte
Recorrido: Município de Chaves

Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que rejeitou liminarmente o requerimento de providência cautelar.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1):

1) A não pede a suspensão da deliberação que altera o lugar da feira, mas sim, o critério ou a falta de critério para a atribuição de lugares na feira nova. Nada tem que ver com o lugar de realização da feira, antes, com a forma de atribuição de lugares nessa mesma feira ao contrário do avançado pelo tribunal a quo.

2) Entende a recorrente que a atribuição de lugares no novo espaço da feira deve ser efectuado por sorteio e não de forma discricionária como a R pretende.

3) De acordo com a legislação ao tempo em vigor e que sustenta o Regulamento ainda em vigor, Lei n.° 27/2013 de 12 de abril , a forma de atribuição de lugares de feira é o sorteio, art. 22.° n.° 1, não tendo sido previsto pelo legislador qualquer regime específico, ou especial, para a atribuição de lugares provisórios, também nestes casos a forma de atribuição de lugares é efectuada mediante o sorteio.

4) Refere a Mma juiz a quo que o presente processo não cumpre as características dos processos cautelares, mormente por FALTA DE ADEQUAÇÃO E UTILIDADE, dizendo que, NÃO VEM ALEGADO QUALQUER DANO PREJUIZO e que NÃO VEM ALEGADO QUE DEVA PREVALECER FACE AO INTERESSE PUBLICO.

Sucede todavia, que, inexiste interesse público subjacente à deliberação que se coloca em questão.

5) O interesse neste caso, é e tem de ser a prossecução dos princípios legais aplicáveis à atribuição de lugares. È e tem de ser o respeito por estes princípios e pela igualdade.

6) O interesse público, é que a feira se realize, esteja organizada, seja segura, seja limpa e proporcione aos Municies o melhor desta actividade secular. A forma de atribuição jamais beliscará o interesse público.

6) Tratando-se de uma Associação de feirantes, torna-se óbvio que a prossecução dos seus objectivos, conforme consta da PI e dos documentos que com ela seguiram é a defesa dos interesses dos seus associados.

7) Os feirantes que apresentaram reclamação à decisão e que não concordam com a forma de atribuição dos lugares são os que foram "empurrados" para o largo do Forte de S. Neutel onde de facto o volume de negócios é muito menor. Ou seja, são estes os verdadeiros prejudicados com o acto posto em crise. São estes os feirantes que a recorrente "defende".

8) De todo o modo, a entidade portadora do interesse coletivo atua em defesa de um interesse que estatutariamente lhe cabe defender, fazendo-o para tutelar um interesse geral do grupo e não para proteção de interesses individualizados de alguns dos seus membros. E, como defende interesses que são seus mas também de todos os componentes do grupo, reconhece-se que possa agir em juízo não só contra atos prejudiciais para a associação, enquanto tal, mas ainda contra atos lesivos da categoria que representa.

9) A nova localização dos lugares dos feirantes na feira (seja na Rua A ou B) deveria seja ditada pela sorte, pelo sorteio, e não pelo recurso da requerida a critérios ilegais.

10) No que toca a DANOS IRREPARÁVEIS E SITUAÇÃO DE FACTO CONSUMADO, é claro que, se um feirante fica num lugar pior, onde o negócio é fraco, onde há uma diminuição drástica do volume de vendas, vai decair o lucro, poderá até gerar prejuízo e o feirante poderá até perder o seu local de trabalho, com todas as consequências financeiras, económicas e sociais que daí advêm.

11) Se esse lugar for atribuído por sorteio-critério legal-foi a sua sorte, mas por outro lado, se ao feirante foi atribuído aquele lugar (pior), porque os melhores foram atribuídos aos Flavienses e a outros feirantes de etnia cigana, há discriminação.

12) Mais caberá referir, com a chamada dança das cadeiras, se ao feirante A foi atribuído o lugar 1, ao B o lugar 2, ao C o n.° 3 e por aí em diante, se a providência cautelar não é decretada ele vai ocupar o lugar 1 (durante meses ou anos) até decisão final do processo principal de impugnação do acto administrativo que, a dar razão à recorrente, obriga todos os feirantes a mudar de lugar por imposição da realização do sorteio.

13) Com a atribuição de um novo lugar, os feirantes têm de adaptar as suas estruturas (sim, porque os toldes e os ferros com que se montam as tendas têm dimensões próprias para cada lugar) o que implica custos consideravelmente elevados (e se tiverem de mudar tudo tem de ser adaptado com recurso a gastos consideráveis), nesses locais, vão fazer e fidelizar a sua clientela com a qual o único contacto que têm é a feira, e os clientes habituam-se e facilmente localizam este ou aquele feirante no local onde actualmente se encontram, pelo que, deixar que a feira comece no novo local (ainda não se mudou) sem que as regras estejam definidas de forma legal é inadmissível e causa perda de clientela, e por conseguinte, perda de rendimentos.

Nestes termos, e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, e por via disso revogar-se a douta sentença que rejeitou o requerimento inicial, substituindo-se por uma outra que venha a admitir o mesmo, notificando a entidade requerida nos termos do artigo 128.° do CPTA para suspender de imediato o acto administrativo posto em crise-atribuição de lugares sem sorteio- até decisão final, sendo certo que assim se julgando se fará inteira e sã justiça.”.

O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem:

A. A Recorrente não cumpriu os requisitos gerais das providências cautelares previstos no n° 1 do art. 112 do CPTA, designadamente, não alegou no processo recorrido 1. qualquer dano/prejuízo 2. que possa ocorrer na sua esfera 3. que deva prevalecer face ao interesse público.

B, A Recorrente nada refere quanto á ponderação de interesses, o que constitui pressuposto cumulativo com os demais do art. 120 do CPTA

Pelo que, se deve negar provimento ao presente recurso.”.

O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA.

De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, as questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida apreciou correctamente o requerimento inicial, à luz do regime legal invocado.

Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA

Na decisão recorrida não estão, formal e discriminadamente, especificados os factos pertinentes à decisão, mas os mesmos ficam evidenciados no julgamento operado no despacho sob recurso, que não suscitou qualquer dificuldade às partes nem prejudica a boa decisão do recurso, sendo certo que a transcrição integral da decisão recorrida dá garantias de que nada de útil foi menosprezado:

AFMRN Associação de Feiras e Mercados da Região Norte, N.I.P.C. 5…, com sede na R. …, vem intentar a providência cautelar de suspensão de eficácia de um ato administrativo, com pedido de decretamento provisório, contra a Câmara Municipal de Chaves, formulando, a final do requerimento inicial o seguinte pedido:

Nestes termos e nos melhores de Direito deverá proceder-se ao decretamento provisória da suspensão de eficácia do acto administrativo que deu origem à ausência de critérios para atribuição de lugares provisórios para a feira, nos termos do disposto nos artigos 112º e 131º do CPA, com as consequências legais, ordenando-se que a atribuição seja efectuada tendo por base o sorteio dos lugares pelos titulares dos lugares de ocupação da feira de Chaves.”

A fundamentar tal pedido, a Requerente alega que, em nome de associados que realizam a feira em Chaves, cabe-lhe a proteção e defesa do desenvolvimento da atividade comercial, e nesse âmbito teve conhecimento de que havia sido alterado temporariamente o lugar de realização da feira semanal de Chaves, deliberação suja suspensão (com decretamento provisório) requer. Invoca que a atribuição de lugares na feira deve ser feita por sorteio, o que não ocorreu, o que configura uma ilegalidade e portanto implica que seja requerida a suspensão de eficácia do ato, declarando-se a invalidade do ato.

Invoca, também, que o não decretamento provisório redundará em prejuízos irreparáveis para os feirantes decorrente de facto consumado inultrapassável; que estão preenchidos os pressupostos para tal porque os feirantes continuarão a tentar fazer os seus negócios semanais, que o “jogo de cadeiras” a que dará azo esta situação provocará danos irreversíveis, pois os feirantes verão alterados os seus locais de venda e a decisão final que venha a ser proferida neste processo não terá qualquer efeito útil, pois a confusão gerada já terá ocorrido; que a decisão revelar-se-á insuscetível de proteger o direito de que se arrogam os feirantes; que estes perdem a sua oportunidade de manter os seus lugares de venda ou pelo menos de terem lugares atribuídos de forma legal: o sorteio.

Ora, dispõe o artigo 116º, n.º 1 do C.P.T.A. que sobre o requerimento de providência cautelar recai despacho liminar, sendo de rejeitar o mesmo quando:

a) falte qualquer dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 114.º que não seja suprido na sequência de notificação para o efeito;

b) seja manifesta a ilegitimidade do requerente;

c) seja manifesta a ilegitimidade da entidade requerida;

d) seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada;

e) seja manifesta a desnecessidade da tutela cautelar;

f) seja manifesta a ausência dos pressupostos processuais da ação principal.

Compulsado o presente requerimento inicial para efeitos de proferir despacho liminar, é imperioso, desde já, aferir-se da probabilidade de ganho da Requerente no presente processo, ou dito de outro modo, se não se verifica a manifesta falta de fundamento da pretensão formulada.

Como ensinam Mária Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha Fernandes, Comentário do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição revista,

Almedina, 2010, p. 777 e 778 “[…] a haver despacho liminar, justifica-se que seja em processos como os cautelares, que são processo surgentes, na medida em que, uma vez recebido o requerimento, este deve ser apresentado ao juiz sem mais delongas e que, por outro lado, ao juiz, no despacho liminar, não só cumpre evitar o inútil prosseguimento de processos inexoravelmente condenados ao insucesso […].

O despacho liminar só deve ser de indeferimento quando o tribunal considere que é evidente ou manifesto que a pretensão formulada é infundada ou que existem excepções dilatórias insupríveis de conhecimento oficioso que impendem a emissão de uma pronúncia de mérito sobre a pretensão do requerente.”.

A tutela cautelar encontra-se prevista nos artigos 112º a 134º do C.P.T.A., estabelecendo o n.º 1 do primeiro dos artigos referidos que Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adoção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo..

Como resulta do n.º 1 do artigo 112º do C.P.T.A., o processo cautelar caracteriza-se pela sua adequação – de modo a evitar o periculum in mora -, utilidade – a fim de prevenir a inutilidade da sentença a proferir no processo principal, por infrutuosidade ou retardamento -, instrumentalidade – na medida em que depende da existência de uma ação principal, a propor ou já proposta -, pela provisoriedade da decisão – uma vez que esta não se destina a resolver definitivamente o litígio -, e pela sumariedade – porque implica uma summaria cognitio da situação através de um processo simplificado e célere.

Para que se apliquem os critérios de decretamento da providência cautelar previstos no artigo 120º do C.P.T.A. (periculum in mora, fumus boni iuris e ponderação dos interesses públicos e privados em presença), é necessário que a concreta providência requerida preencha cumulativamente os requisitos gerais das providências cautelares, previstos no n.º 1 do artigo 112º do C.P.T.A..

O presente processo consubstancia um pedido de tutela cautelar conservatória: pretende a Requerente que seja suspensa a deliberação que altera o lugar de realização da feira semanal de Chaves.

Contudo, e atentas as caraterísticas dos processos cautelares já expostas, afigura-se que o presente processo não cumpre as mesmas, mormente ao nível da adequação e utilidade.

Cotejada a alegação da Requerente, e que acima se expôs sumariamente, verifica-se que não vem alegado nem consubstanciado 1. qualquer dano/prejuízo 2. que possa ocorrer na sua esfera e 3. que deva prevalecer face ao interesse público. Veja-se que a Requerente limita-se a dizer que tem associados seus que realizam a feira de Chaves (não os identificando), que os mesmos são prejudicados pelo ato suspendendo por não ter havido sorteio dos lugares a ocupar no novo espaço (sem dizer que lugares é que cada um ocupava e passará a ocupar e em que medida a ausência de sorteio os prejudicará), que haverá danos irreparáveis e situação de facto consumado (sem concretizar tais danos e que situação de facto consumado irá ocorrer).

Mais, refere-se a uma “dança de cadeiras” (que não explica, nem consubstancia por reporte a factualidade concreta) e a uma confusão que se irá gerar (também não concretizada).

E, note-se, também nada é dito quanto à ponderação de interesses, sendo que o devia fazer (porque tal é um pressuposto cumulativo com os demais do artigo 120º do C.P.T.A.), e que do requerimento inicial nada resulta, ainda que implicitamente, neste domínio, não sendo, de todo, possível, para o Tribunal, empreender análise, posteriormente, quanto a tal requisito.

De tudo o que vem expendido resulta que, a final, caso o processo prosseguisse nos termos em que vem intentado, não seria possível empreender uma análise dos requisitos de que o decretamento das providências cautelares depende, caindo a pretensão da Requerente, desde logo, pela inexistência de alegação de danos – o que impossibilitaria a análise do periculum in mora e da ponderação de interesses.

Deste modo, concluindo, por manifesta falta de fundamento da providência cautelar requerida, rejeito o presente requerimento inicial, sem prejuízo do disposto no artigo 116º, n.º 4 do C.P.T.A..


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Face à rejeição do requerimento inicial, é a Requerente responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil e 6º e 13º do Regulamento das Custas Processuais, sem prejuízo do eventual benefício de proteção jurídica que venha a ser concedido.

***

DECISÃO

Pelo exposto, rejeito o requerimento de providência cautelar.

II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO

No âmbito do disposto no artigo 120º do CPTA, na versão aprovada pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02 de Outubro, constituem critérios cumulativos de decisão da tutela cautelar, independentemente da natureza antecipatória ou conservatória da providência requerida: (i) o periculum in mora, ou seja, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e (ii) o fumus boni iuris, na sua formulação positiva, isto é, seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.

Não se verificando qualquer dessas situações, a providência cautelar não pode ser adoptada.

Confirmando-se a possibilidade de a providência requerida ser adoptada, pela verificação dos referidos critérios, a adopção da providência ou das providências pode ainda ser recusada, e é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências — como dispõe o nº 2 do referido artigo 120º.

Quanto ao periculum in mora, é ónus do requerente alegar e demonstrar os pertinentes factos que permitam a formulação de um juízo sobre o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.

Quanto ao fumus boni iuris, tal como vertido no nº 1 do artigo 120º do CPTA, como critério de decisão na adopção de providências cautelares, apresenta uma formulação positiva, ou seja, pressupõe uma avaliação, em termos sumários, da existência do direito invocado pelo requerente ou das ilegalidades que o mesmo invoca e provável procedência da acção principal (cfr. em jurisprudência válida para a versão actual do CPTA quanto ao fumus boni iuris na formulação positiva, entre outros, acórdãos do STA, de 28-10-2009, processo nº 0826/09; de 30-01-2013, processo nº 01081/12; acórdão do TCAN, de 14-03-2014, processo nº 01334/12.7BEPRT-A).

Como vertem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 3ª ed., 2010, pág. 809, a propósito do critério do fumus boni iuris, na sua versão positiva, em redacção idêntica na alínea c) do nº 1 do artigo 120º do CPTA à que actualmente consta desse nº 1, são «no essencial, aplicáveis, neste caso, os critérios que, ao longo do tempo, foram elaborados pela jurisprudência e pela doutrina do processo civil sobre a apreciação perfunctória da aparência do bom direito, a que o juiz deve proceder no âmbito dos procedimentos cautelares», remetendo em nota de rodapé para «Miguel Teixeira de Sousa, Estudos…, pág. 233; Lebre de Freitas et alii, Código…, vol. II, pág. 35; e Acórdãos do STJ de 24 de Maio de 1983, in BMJ nº 327, pág. 613, e de 23 de Janeiro de 1986, in BMJ nº 353, pág. 376, referenciados naqueles locais».

Na verdade, já defendia Alberto dos Reis, A Figura do Processo Cautelar, BMJ nº 03, pág. 72 que o “tribunal, antes de emitir a providência, não se certifica, com segurança, da existência do direito que o requerente se arroga: limita-se (…) a formar um juízo de verosimilhança, a verificar a aparência do direito”.

E isto porque, como denota Alberto dos Reis, ob. Cit., pág. 38, «a garantia cautelar aparece, assim, posta ao serviço duma actividade jurisdicional posterior, que há-de restabelecer, de modo definitivo, a observância do direito; é destinada, não propriamente a fazer justiça, mas a dar tempo a que a justiça realize a sua obra».

Na verdade, o processo cautelar — artigos 112º, nº 1, e 113º do CPTA — tem por finalidade garantir que a decisão proferida no processo principal, de cognição plena, tenha aptidão para, aquando da sua prolação, produzir todos os efeitos para que tende, sendo necessário que “na altura da decisão exista uma situação de facto a que possa adaptar-se a situação jurídica apreciada ou constituída mediante o processo”, como verte Alberto dos Reis, ob. Cit., pág. 53.

Naturalmente, também neste caso os planos de apreciação envolvem os factos e o direito.

No plano factual, desde logo, é ónus do requerente alegar e demonstrar os pertinentes factos que permitam a formulação de um juízo de probabilidade de sucesso do seu pedido na acção principal.

No plano do direito, tal como a lei exige, deve avaliar-se, em exame perfunctório, segundo um juízo de verosimilhança e previsibilidade do resultado expectável, da probabilidade de procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal.

A apreciação do fumus boni iuris a que alude o nº 1 do artigo 120º do CPTA impõe, assim, um juízo cautelar que se satisfaz com a mera verosimilhança ou probabilidade, estando excluída uma análise de tal forma detalhada que venha a desembocar na antecipação da decisão para a causa principal.

De resto, como refere Mário Aroso de Almeida, Medidas Cautelares no Ordenamento Contencioso – Breves Notas, Direito e Justiça, XI, 2, pág. 147, a propósito da necessidade da consagração deste critério do fumus boni iuris no âmbito da suspensão da eficácia de actos administrativos, «a consagração desde critério pressupõe o permanente respeito pela lógica da tutela cautelar, sendo, por isso, incompatível com a indagação exaustiva de questões cuja solução cabe no processo principal».

Vejamos o caso sub judice.

Tenhamos presente os fundamentos da rejeição liminar sob apreciação, que, em síntese, são estes: “não vem alegado nem consubstanciado 1. Qualquer dano/prejuízo 2. Que possa ocorrer na sua esfera jurídica e 3. Que deva prevalecer face ao interesse público”.

O pedido formulado no requerimento inicial foi este: Nestes termos e nos melhores de Direito deverá proceder-se ao decretamento provisória da suspensão de eficácia do acto administrativo que deu origem à ausência de critérios para atribuição de lugares provisórios para a feira, nos termos do disposto nos artigos 112º e 131º do CPA, com as consequências legais, ordenando-se que a atribuição seja efectuada tendo por base o sorteio dos lugares pelos titulares dos lugares de ocupação da feira de Chaves..

Portanto, a Requerente, ora Apelante, efectuou dois pedidos cautelares: (i) A suspensão da eficácia de acto administrativo e (ii) quanto à atribuição de lugares provisórios para a feira, que fosse ordenado que “a atribuição seja efectuada tendo por base o sorteio dos lugares pelos titulares dos lugares de ocupação da feira de Chaves”. (Por não constituir objecto do recurso, não nos pronunciaremos sobre a eventual contradição petitória, por se pretender que seja adoptado um critério, enquanto medida cautelar, por um acto de que, em simultâneo, se pede a suspensão da eficácia, pois só faria, nalguma medida e sentido, a adopção desse critério se o acto fosse executado e não de eficácia suspensa).

No presente caso, e no limite, há apenas um ponto fulcral decisivo: A falta de alegação de matéria de facto que não permite ao tribunal conhecer dos pressupostos de cuja verificação depende a eventual adopção, se nada mais viesse a obstar, das requeridas providências cautelares.

E, diga-se desde já, nenhuma razão assiste à Apelante. Mas vejamos, ponto por ponto.

Quanto à conclusão 1) da alegação de recurso.

A conclusão 1), enquanto fundamento do recurso, improcede, já que efectivamente, e contrariamente ao alegado, vem requerida a “suspensão da eficácia do acto administrativo que deu origem à ausência de critérios para atribuição de lugares para a feira.

Quanto às conclusões 2) e 3), vertem o entendimento da Recorrente relativamente ao critério que deveria ter sido utilizado pela Câmara Municipal de Chaves na atribuição dos lugares do espaço da feira.

Nada a referir, em face da inocuidade impugnatória que encerra relativamente aos fundamentos da decisão recorrida.

Nas conclusões 4), 5) e primeiro 6) [há duas conclusões 6)], alega a Recorrente, em oposição aos argumentos da decisão sob recurso, que identifica, que “inexiste interesse público subjacente à deliberação que se coloca em questão”. E acrescenta: “O interesse público neste caso, é e tem de ser a prossecução dos princípios legais aplicáveis à atribuição de lugares. É e tem de ser o respeito por estes princípios e pela igualdade. O interesse público, é que a feira se realize, esteja organizada, seja segura, seja limpa e proporcione aos munícipes o melhor desta actividade secular. A forma de atribuição jamais beliscará o interesse público”.

Não se vislumbra nestas conclusões da alegação de recurso argumento impugnatório da decisão recorrida, designadamente quanto aos seus fundamentos, segundo os quais “não vem alegado nem consubstanciado 1. Qualquer dano/prejuízo 2. Que possa ocorrer na sua esfera jurídica e 3. Que deva prevalecer face ao interesse público”.

Relativamente às conclusões segundo 6), 7) e 8) da alegação de recurso, é manifesta a sua improcedência enquanto fundamento do recurso, pois não abala o fundamento do recurso segundo o qual não vem alegado nem consubstanciado qualquer dano/prejuízo “que possa ocorrer na sua esfera jurídica.

Na verdade, a Requerente e ora Apelante é uma associação constituída em 08-01-2009 [doc. 2 junto com o requerimento inicial (r.i.), cujo teor se dá por reproduzido].

Tem, como a respectiva escritura consta, como objecto social genéricoa) Assegurar a representação, defesa e promoção dos interesses comuns dos associados, seu prestígio e dignificação; b) Promover o desenvolvimento das actividades dos seus associados em todos os domínios”.

A causa de pedir identifica uma situação ocorrida, ou em curso, no Município de Chaves, de reorganização temporária do recinto da feira de Chaves, com fundamento da realização de obras no seu recinto habitual, por cerca de 150 dias contados desde o início de Março último.

Pelo teor do acto identificado em 10º do r.i., cujo teor se dá por reproduzido, ficamos a saber que o universo dos feirantes notificados no atinente procedimento administrativo relativo a esta reorganização temporária é de 119 feirantes, dos quais 94 não se manifestaram nesse procedimento e 25 manifestaram-se com preocupações várias, identificadas como o período de tempo da feira na versão temporária, troca de posição de feirantes instalados por feirantes deslocalizados, esclarecimento sobre se a feira, no final das obras, volta ao seu lugar inicial e, finalmente, discordância em concreto com o lugar atribuído. Em relação a esta última preocupação, atinente a situações concretas, não se mostra identificado qualquer feirante tout court — como, de resto, nenhum feirante é identificado relativamente às restantes situações — nem a Requerente identifica em concreto qualquer situação dessa natureza.

Sabe-se apenas o que vem alegado, que “os feirantes que apresentaram reclamação à decisão e que não concordam com a forma de atribuição dos lugares são os que foram «empurrados» para o largo do Forte de S. Neutel onde de facto o volume de negócios é muito menor”. Pelo que, segundo estes parcos dados fornecidos pelo r.i., serão alguns ou serão todos os 25 [da totalidade de 119 feirantes (ou outros?)] que se manifestaram em sede de audiência de interessados.

Na verdade, nem se sabe se feirantes que integrem esse grupo (ou outros) são, ou não, associados da Requerente.

Mesmo na bondade de implícita consideração — que não é líquida, mas aqui não se impõe decidir — de que o objecto social da Requerente, ao assegurar apenas a representação, defesa e promoção dos interesses comuns dos associados, que não dos interesses individuais dos seus associados, permitirá a defesa individual de feirantes associados e, por essa via, a sua esfera jurídica incluiria tais posições jurídicas, direitos e deveres, na medida da representação, sempre falta ao r.i. a alegação de concreta matéria de facto, tal como a decisão recorrida bem vislumbrou e relevou.

Como soe dizer-se da mihi factum, dabo tibi jus.

Improcede a alegação de recurso nesta matéria.

Quanto à conclusão 9), nada a referir, em face da inocuidade impugnatória que encerra relativamente aos fundamentos da decisão recorrida.

Relativamente às conclusões 10), 11) e 13), na sequência do que acima já se esclareceu quanto à falta de alegação, no r.i., de atinente matéria de facto, poderia nesta sede recursiva a Apelante contrariar os fundamentos da decisão recorrida identificando no r.i. a matéria de facto cuja ausência de alegação motivou a decisão sob recurso. Mas não o fez e nem podia fazê-lo, pois corresponde à realidade patenteada no r.i. a conclusão de que “não vem alegado nem consubstanciado 1. Qualquer dano/prejuízo”.

Mais ainda: Aos feirantes foram atribuídos lugares temporários no novo recinto da feira, segundo os critérios apontados no acto parcialmente transcrito no artigo 10º do r.i.. Aparentemente, alguns feirantes (quais, não sabemos, e se são associados da Requerente, também é desconhecido nos autos) não estarão de acordo com o local que lhes foi atribuído. A Requerente pretende que a atribuição seja efectuada por sorteio, invocando norma regulamentar, o que significa que, em qualquer caso sempre algum feirante — associado ou não associado da Requerente — irá ocupar esse lugar ou lugares “onde o negócio é fraco” (nas palavras da Apelante), mas nesse caso, diz a Apelante “se esse lugar for atribuído por sorteio — critério legal — foi a sua sorte”. Eis a eventual origem remota do prejuízo abstractamente invocado: a escolha segundo critérios ad hoc definidos para a temporária situação, que não a álea do sorteio. O que coloca maior premência na concretização factual da situação na causa de pedir, aos vários níveis já referidos.

Aliás, em total abstracção e conclusividade, inda agora em sede de alegações de recurso, mas dizendo mais do que no próprio r.i., a Requerente apenas conclui que “No que toca a DANOS IRREPARÁVEIS E SITUAÇÃO DE FACTO CONSUMADO, é claro que, se um feirante fica num lugar pior, onde o negócio é fraco, onde há uma diminuição drástica do volume de vendas, vai decair o lucro, poderá até gerar prejuízo e o feirante poderá até perder o seu local de trabalho, com todas as consequências financeiras, económicas e sociais que daí advêm.”.

Manifestamente improcedentes os fundamentos do recurso nesta matéria.

Relativamente ao alegado em 12) das conclusões de recurso, refere-se uma “dança das cadeiras”, sem que aqui, nem no corpo alegatório nem no r.i., onde a expressão teve igualmente assento, se explicite o seu contexto e significado enquanto argumento jurídico, bem como a necessária concretização que permita a sua apreciação jurisdicional.

Por isso, se disse — e bem — na decisão recorrida: “Mais, refere-se a uma “dança de cadeiras” (que não explica, nem consubstancia por reporte a factualidade concreta) e a uma confusão que se irá gerar (também não concretizada).”.

Improcedem os fundamentos do recurso nesta parte.

Quanto a custas, mostra-se junto aos autos cópia de requerimento de protecção jurídica efectuado pela Requerente cautelar, embora, porque truncado, não denuncie a modalidade. Também é ignorada a decisão que sobre o mesmo recaiu.

III.DECISÃO

Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente, sem prejuízo do benefício da isenção de custas que eventualmente lhe seja concedido no âmbito do requerimento supra referido, situação a verificar no tribunal a quo.

Notifique e D.N..

Porto, 28 de Abril de 2017
Ass.: Helder Vieira
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Joaquim Cruzeiro
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Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.
2 Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões, nas quais deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade — artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA.
3 Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA.