Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00513/08.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/27/2012
Tribunal:TCAN
Relator:Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Descritores:ORDEM ENGENHEIROS
INSCRIÇÃO
Sumário:1_ O Decreto-Lei n.° 119/92, que aprovou o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, fê-lo no uso de autorização legislativa para o efeito concedida pela AR através da Lei n.° 4/92, de 4 de Abril e as matérias em que introduziu restrições ao ingresso na profissão e aquelas em que, em geral, regulamentou toda a matéria da associação pública que é a Ordem dos Engenheiros, estavam contempladas na autorização concedida e nos termos da mesma ao expressamente incluir na autorização concedida o seguinte: “Fixar os requisitos para a inscrição na Ordem e para a utilização do título de engenheiro e, bem assim, as condições para o exercício da respectiva profissão” (art. 2º, al. d)).
2_ Quer o Decreto-Lei n.° 119/92, de 30 de Junho, que aprovou o actual Estatuto, quer o Decreto-Lei n.° 289/91, de 10 de Agosto, distinguem sempre com toda a clareza os diplomas de habilitação académica, das qualificações profissionais, quer estas sejam também atestadas por diploma, ou por outro documento.
3_ Daí que a admissão como membro efectivo da Ordem não é automática, estando dependente da verificação de três requisitos prévios: (i) a titularidade da licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia; (ii) o estágio e (iii) a prestação de provas, cabendo à Ordem dos Engenheiros definir as condições em que se realizam periodicamente as provas de admissão.
4_ A prestação de provas de admissão, como requisito prévio e obrigatório (fora os casos de dispensa) à inscrição como membro da Ordem dos Engenheiros (seja membro efectivo, seja membro estagiário) decorre expressamente do disposto no art. 7º, nºs 1 e 2 do Estatuto da Ordem, bem como do disposto no art. 1º, nºs 1 a 3 do Regulamento de Admissão e Qualificação e respectivas Normas Anexas, e no art. 1º, nº 2 do Regulamento dos Estágios.
5_ E, não ocorre qualquer inconstitucionalidade das mesmas nomeadamente quando dispensa alguns casos, já que a Ordem não se arrogou de atribuições que legalmente não dispunha no que respeita ao processo de acreditação ou reconhecimento de cursos de licenciatura, mas antes no âmbito das suas atribuições de controlar o acesso à profissão, pode e deve avaliar a capacidade profissional dos candidatos à inscrição, pois essa actividade inclui-se entre as suas atribuições.
6_ O sentido supra veiculado resulta do preâmbulo do Decreto-Lei nº 369/2007, de 5 de Novembro, que não é aqui aplicável, diploma que instituiu a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:03/04/2011
Recorrente:Ordem dos E.
Recorrido 1:M. ...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concede provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:A ORDEM DOS E., identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo TAF DO PORTO em 18/11/2010, que julgou procedente a acção administrativa especial contra si interposta por M. ….
Para tanto alega em conclusão:
“A. Salvo o devido respeito, errou o Tribunal a quo no julgamento efectuado, razão pela qual o Acórdão recorrido deverá ser anulado por este Venerando Tribunal;
B. Mas o Tribunal a quo não se limitou a incorrer, no Acórdão sob recurso, num ostensivo e grave erro de julgamento: o Tribunal a quo invocou fundamentos de direito que estão em manifesta oposição com a decisão tomada, para além de não se ter pronunciado sobre questões que devia apreciar, o que gera a nulidade do Acórdão sob recurso, termos previstos no art. 668º, nº 1, alíneas c) e d) do CPC, o que desde já se invoca e requer;
C. Existe oposição entre os próprios fundamentos do Acórdão recorrido e entre estes e a decisão tomada, desde logo, porque apesar de o Tribunal a quo ter considerado que a Ordem dos E. não detém atribuições ou competências para reconhecer ou acreditar cursos superiores – sendo nulos os actos estranhos às atribuições das pessoas colectivas - e que, por essa razão, não pode criar distinções entre os candidatos oriundos de diferentes instituições de ensino superior, veio o Tribunal a quo concluir que a Ordem “terá de aplicar à aqui Autora os mesmos critérios gerais que aplica aos demais candidatos oriundos dos cursos ditos como «reconhecidos», estando impedida de fazer uma discriminação negativa”;
D. Ou seja, veio o Tribunal a quo exigir para a Autora um tratamento igual ao tratamento (concedido a outros) que reputou de ilegal e inválido – a dispensa de provas de admissão como consequência do processo de acreditação de cursos -;
E. Ora, não existe «um direito à igualdade na ilegalidade» (como constitui entendimento pacífico e unânime entre a doutrina e a jurisprudência, vide, a título meramente exemplificativo, os seguintes Acórdãos: Acórdãos do STA de 29-11-2005, proc. nº 509/05 e de 30-01-2003, proc. nº 1106/02; Acórdãos do TCA Sul de 08-07-2010, proc. nº 2722/07 e de 10-07-2008, proc. nº 12555/03);
F. Não têm os administrados o direito de exigirem ou reclamarem para si tratamento idêntico ao que foi conferido pela Administração a outro particular, se sabem, consideram ou julgam que esse procedimento foi e/ou é ilegal, na medida em que o princípio da igualdade não pode servir de pretexto para a subversão do princípio da legalidade;
G. Se o Tribunal a quo considerou – ainda que sem fundamento - inválidos, por falta de atribuições, o processo de acreditação de cursos instituído pela Ordem dos E. e os actos praticados no âmbito do mesmo, não poderia deixar de ter considerado inválida e ou ilegal a única consequência prevista nas normas aplicáveis para os mesmos – a dispensa das provas de admissão para os candidatos a membros oriundos de cursos acreditados – (vide nesse sentido, por ex, o Ac. do S.T.A. de 26-6-1997 R.39845);
H. Ora, ao invés de, em coerência, ter considerado inválida a dispensa de provas de admissão, o Tribunal a quo veio condenar a Ré, ora Recorrente, a tratar a Autora do mesmo modo que tratou os licenciados candidatos à Ordem provenientes de cursos acreditados – isto é, veio condenar a Ordem a inscrever a Autora como membro da Ordem sem prévia realização das provas de admissão;
I. Tendo o Tribunal a quo julgado inválido o processo de acreditação de cursos “cai” a única consequência prevista para o mesmo – a dispensa de provas de admissão - e as provas de admissão passam a ser obrigatórias para todos os candidatos a membros da Ordem, sejam eles membros efectivos, sejam membros estagiários, sejam eles oriundos de cursos acreditados ou não, uma vez que as provas de admissão encontram-se legalmente previstas no art. 7º, nºs 1 e 2 do Estatuto da Ordem;
J. O Tribunal a quo ao, no Acórdão sob recurso, declarar nulos os actos impugnados e ao condenar a Ordem a analisar a candidatura da Autora para efeitos da sua inscrição como membro efectivo, e, em caso negativo, a inscrever a Autora como membro estagiário da Ordem, em ambos os casos sem prévia realização das provas de admissão, violou o princípio da legalidade e o disposto no art. 7º, nºs 1 e 2 do Estatuto da Ordem, e bem assim o princípio da igualdade;
K. A realização das provas de admissão, como requisito prévio, à inscrição de um candidato a membro da Ordem tem o seu fundamento legal no artigo 7º do Estatuto da Ordem dos E…, aprovado pelo Decreto-Lei nº 119/92, de 30 de Junho;
L. Decorre do art. 7º do Estatuto da Ordem que (i) a admissão como membro efectivo da Ordem não é automática, estando dependente da verificação de três requisitos prévios (a titularidade da licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia, o estágio e a prestação de provas) e (ii) que cabe à Ordem dos E. definir as condições (materiais e temporais) em que se realizam periodicamente as provas de admissão;
M. O nº 1 do artigo 7º do Estatuto não estabelece nenhuma ordem cronológica relativamente ao momento da verificação (ou exigência de realização) dos dois dos requisitos nele referidos – estágio e prestação de provas de admissão –, podendo a Ordem, em total conformidade com a lei que lhe é aplicável, determinar que a prestação de provas de admissão deve ser feita antes de realizado o estágio profissional, sendo que decorre inclusivé do disposto na alínea b) do nº 2 do art. 7º do Estatuto que a prestação de provas de admissão deve, preferencialmente, ocorrer antes de realizado o estágio;
N. A prestação de provas de admissão, como requisito prévio e obrigatório (fora os casos de dispensa) à inscrição como membro da Ordem dos E. (seja membro efectivo, seja membro estagiário), para além de decorrer expressamente do disposto no art. 7º, nºs 1 e 2 do Estatuto da Ordem, decorre ainda do disposto no art. 1º, nºs 1 a 3 do Regulamento de Admissão e Qualificação e respectivas Normas Anexas, e no art. 1º, nº 2 do Regulamento dos Estágios;
O. Se não existissem, ao tempo, as situações de dispensa das provas de admissão previstas nas normas aplicáveis, é forçoso concluir-se que as provas de admissão eram, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis, obrigatórias para todos os candidatos a membros da Ordem, sejam eles membros efectivos, sejam membros estagiários;
P. O Tribunal a quo ao, no Acórdão sob recurso, declarar nulos os actos impugnados e ao condenar a Ordem a analisar a candidatura da Autora para efeitos da sua inscrição como membro efectivo, e, em caso negativo, a inscrever a Autora como membro estagiário da Ordem, em ambos os casos sem prévia realização das provas de admissão, violou o art. 7º, nºs 1 e 2 do Estatuto da Ordem, e bem assim o art. 1º, nºs 1 a 3 do Regulamento de Admissão e Qualificação e respectivas Normas Anexas “Provas de Admissão”, e o art. 1º, nº 2 do Regulamento dos Estágios;
Q. Mas os erros de julgamento incorridos pelo Tribunal a quo, no Acórdão sob recurso, não se ficam por aqui: estendem-se a todos os restantes «fundamentos» da(s) decisão(ões) tomada(s);
R. Errou o Tribunal a quo, no Acórdão sob recurso, quando declarou a nulidade dos actos impugnados por ter considerado que a Ordem se arrogou de atribuições que legalmente não dispunha no que respeita ao processo de acreditação ou reconhecimento de cursos de licenciatura, uma vez que os actos impugnados foram efectivamente praticados dentro e no âmbito das atribuições da Ordem, como o próprio processo de acreditação de cursos por si instituído, para efeitos da dispensa de provas de admissão, cabia dentro dessas atribuições;
S. Para que exista nulidade dos actos administrativos por falta de atribuições necessário se torna que o autor do acto actue fora do elenco dos interesses públicos cuja prossecução ou realização cabe, por força e nos termos da lei, à pessoa colectiva de que faz parte;
T. Incluem-se entre as atribuições da Ordem dos E. legalmente previstas (nomeadamente nos arts. 1º, 2º e 7º do Estatuto), i.e, incluem-se entre os interesses públicos cuja prossecução lhe cabe nos termos da lei, sem margem para dúvidas, a regulação do acesso à profissão de engenheiro, o mesmo quer dizer, o controlo desse mesmo acesso;
U. A Lei de Autorização Legislativa ao abrigo da qual o Governo foi autorizado a alterar o Estatuto da Ordem dos E. – a Lei nº 4/92, de 4 de Abril -, expressamente inclui na autorização concedida o seguinte: “Fixar os requisitos para a inscrição na Ordem e para a utilização do título de engenheiro e, bem assim, as condições para o exercício da respectiva profissão” (art. 2º, al. d));
V. Foi precisamente dentro e no âmbito das suas atribuições de regular e controlar o acesso à profissão, com vista à atribuição do título de engenheiro, que foram praticados os actos impugnados, e foram praticados no respeito pelos requisitos legais e regulamentares fixados para a admissão e inscrição na Ordem dos E.;
W. Através dos actos impugnados, a Ordem dos E. não recusou, de forma arbitrária, discricionária ou ilegal, a inscrição da Autora, ora Recorrida, como membro da Ordem, antes sujeitou essa inscrição à prévia prestação das provas de admissão, nos termos previstos nas normas legais e regulamentares aplicáveis, i.e., nos termos previstos no Estatuto e nos regulamentos da Ordem;
X. A legalidade e constitucionalidade da exigência da prestação de provas de admissão, como requisito à inscrição de membro da Ordem dos E., há muito que foi afirmada e julgada pelo STA;
Y. A exigência da prestação de provas de admissão é perfeitamente legal e constitucional, uma vez que a mesma existe para efeitos da avaliação da capacidade profissional dos candidatos, pelo que, no âmbito das suas atribuições de controlar o acesso à profissão, a Ordem dos E. pode e deve avaliar a capacidade profissional dos candidatos à inscrição, pois essa actividade inclui-se entre as suas atribuições;
Z. Num enquadramento legislativo de acesso condicionado a uma determinada profissão, as ordens profissionais têm, por força da própria Constituição e da delegação de poderes que lhes é conferida pelo legislador e pelo Governo, um papel determinante no controlo do acesso às respectivas profissões;
AA. Às ordens profissionais compete, assim, nos termos legalmente previstos e por delegação de poderes do Estado, a possibilidade de avaliar e certificar a capacidade que o titular do grau académico tem para exercer a profissão que se propõe, em defesa dos interesses da profissão que por lei lhes compete salvaguardar;
BB. É o próprio legislador que não liga directamente a produção de efeitos profissionais às habilitações académicas, não produzindo, por isso, estas uma eficácia habilitante imediata para o exercício profissional, em total conformidade com o disposto nos arts. 47º, nº 1 e 18º da CRP;
CC. O direito de admissão e inscrição na Ordem dos E. não era (como continua a não ser) um direito de exercício incondicional ou incondicionado – como o Tribunal a quo reconhece no Acórdão sob recurso, ainda que não tenha daí retirado as necessárias e devidas consequências -, uma vez que dependia (e depende) da verificação cumulativa de um conjunto de requisitos fixados no Estatuto e nos seus regulamentos, verificação essa que pressupunha (e pressupõe), uma apreciação por parte dos órgãos competentes da Ordem nos termos das normas legais e regulamentares fixadas, sendo que um desses requisitos é a prestação de provas de admissão;
DD. Sem prejuízo de a(s) decisão(ões) de indeferimento do pedido de inscrição da A., ora Recorrida, como membro efectivo da Ordem dos E. - decisões que foram errada e ilegalmente declaradas nulas pelo Tribunal a quo -, se terem fundado na falta de prestação de provas de admissão e não na falta de acreditação do curso de onde é oriunda a A., ora Recorrida, ainda assim importa referir que o processo de acreditação dos cursos instituído pela Ordem dos E. não consubstanciava, ao contrário do afirmado pelo Tribunal a quo, um mecanismo legal de aprovação e reconhecimento de cursos superiores, consistindo, bem ao invés, um meio de verificação do cumprimento objectivo de um conjunto de critérios para efeitos exclusivos de dispensa de prestação de provas de admissão,
EE. Nos termos previstos na al. b) do nº 2 do art. 7º do Estatuto, foram atribuídos poderes à Ordem dos E. para definir critérios objectivos de dispensa de provas de admissão, critérios esses que se basearão nos currículos dos cursos, nos meios de ensino e nos métodos de avaliação;
FF. Em conformidade com o disposto na sua lei estatutária, instituiu a Ordem um sistema de dispensa de provas de admissão, assente em critérios objectivos baseados nos currículos dos cursos, nos meios de ensino e nos métodos de avaliação, e que a Ordem denominou de processo de “Acreditação de Cursos”, do qual resultava que os candidatos a membros da Ordem provenientes de cursos acreditados estavam dispensados da prestação de provas de admissão;
GG. O processo de acreditação de cursos instituído pela Ordem dos E. (definido nas Normas Anexas “Acreditação de Cursos” ao Regulamento de Admissão e Qualificação) foi ao tempo estabelecido unicamente para efeitos da dispensa de provas de admissão prevista no nº 2 do artigo 7º do Estatuto da Ordem;
HH. Ao contrário do que é dito no Acórdão sob recurso, o referido processo de acreditação de cursos não se traduzia num processo de reconhecimento de cursos, competência exclusiva do Governo, nem se destinava à concessão de graus académicos, competência exclusiva das universidades cujos cursos sejam reconhecidos pelo Governo, permitindo apenas a dispensa de provas de admissão, atenta a aplicação de critérios objectivos, relativos aos currículos dos cursos de engenharia, aos meios de ensino e aos métodos de avaliação (cfr. artigo 7º, nº 2, alínea b) do Estatuto da Ordem dos E.);
II. Não tem qualquer cabimento ou fundamento invocar – como o fez o Tribunal a quo no Acórdão sob recurso - o disposto nos arts. 8º e 9º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 16/94, de 22/01, respeitantes às atribuições do Estado e às competências do Governo no domínio do ensino superior, como se dessas normas resultasse um impedimento legal ou a falta de atribuições para a instituição de um processo de acreditação de cursos para efeitos exclusivos (profissionais) de dispensa de provas de admissão à Ordem, uma vez que a Ordem dos E. reconhece todos os cursos autorizados pelo Governo;
JJ. Sem prejuízo de o Decreto-Lei nº 16/94 invocado pelo Tribunal a quo ter sido revogado pela Lei nº 62/2007, de 10/09, importa dizer que o referido processo de acreditação de cursos e a descrita intervenção da Ordem dos Engenheiros não colidiam com as atribuições do Estado e com as competências do Governo em matéria de reconhecimento de cursos do ensino superior por serem poderes exercidos para os fins e atribuições próprios da Ordem de controlar e regular o acesso à profissão com vista a conferir o título profissional de engenheiro;
KK. Isso mesmo foi afirmado pelo legislador no preâmbulo do Decreto-Lei nº 369/2007, de 5 de Novembro, diploma que instituiu a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior;
LL. Face ao Decreto-Lei nº 369/2007, por decisão do Conselho Directivo Nacional, a Ordem suspendeu, em 18-12-2007, a acreditação de cursos, não tendo procedido desde então a novas acreditações;
MM. Mas, no que interessa para os presentes autos, basta dizer, sem outras considerações sobre as verdadeiras implicações da entrada em vigor do regime que está subjacente ao Decreto-Lei nº 369/2007, de 5 de Novembro e dos regimes transitórios nele previstos – em particular o regime transitório aplicável para os ciclos de estudo em funcionamento até ao final do ano lectivo de 2010-2011 -, que o referido diploma legal apenas foi publicado a 5 Novembro de 2007 e os actos impugnados foram praticados em Julho e Outubro de 2007;
NN. A Universidade Fernando Pessoa apresentou, para acreditação pela Ordem, a Licenciatura em Engenharia Civil, sem suscitar qualquer objecção quanto à legalidade de tal processo de acreditação, não tendo, no entanto, o referido curso sido acreditado, pela circunstância de não reunir as condições consideradas necessárias para o efeito, de acordo com os critérios definidos;
OO. A única consequência dessa falta de acreditação foi os respectivos licenciados terem de prestar provas de admissão e não o de estarem impedidos de se inscreverem como membros da Ordem;
PP. Nessa medida, os Licenciados em Engenharia Civil pela Universidade Fernando Pessoa – como é o caso da A., ora Recorrida –, curso oficialmente autorizado, podem candidatar-se à admissão como membros, efectivos ou estagiários, da Ordem, desde que, no entanto, sejam respeitados os requisitos estabelecidos no Estatuto e regulamentos aplicáveis (vide Ponto VII, nº 3 da deliberação do CDN), nomeadamente a realização da prova de admissão;
QQ. Sendo a A., ora Recorrida, candidata titular daquela Licenciatura reunia e reúne as condições para candidatar-se a membro da Ordem, tendo, no entanto, de prestar provas de admissão, como, aliás, já o fizeram várias dezenas de licenciados em Engenharia Civil da Universidade Fernando Pessoa;
RR. Deste modo, não podia, nem pode, ser deferido o pedido de inscrição da A. ora Recorrida, na Ordem, sob pena de, aí sim, serem violadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como alguns princípios gerais de direito, como os princípios da legalidade e da submissão da Administração à lei, da igualdade e da imparcialidade;
SS. Em suma, o processo de acreditação de cursos ao tempo instituído pela Ordem e a existência e exigência de provas de admissão caem dentro das atribuições da Ordem e têm o seu fundamento legal, para além de outras normas e princípios aplicáveis às ordens profissionais, nos arts. 2º e 7º do Estatuto da Ordem, pelo que errou o Tribunal a quo quando declarou nulos os actos impugnados;
TT. Mas ainda que se considerasse inválido o processo de acreditação ao tempo instituído pela Ordem – o que de todo não se concede e só por cautela de patrocínio se analisa – ainda assim tal não deveria ter acarretado a declaração de nulidade dos actos impugnados, por razões que se prendem, como se viu, não apenas com as restantes normas aplicáveis, como com o princípio do aproveitamento ou conservação dos actos administrativos;
UU. Por força do princípio do aproveitamento dos actos administrativos, não deveriam os actos impugnados terem sido declarados nulos pelo Tribunal a quo pois o indeferimento do pedido de inscrição da A., ora Recorrida, como membro da Ordem sem a prévia prestação de provas era e é a única decisão legalmente admissível;
VV. Por último, errou o Tribunal a quo, no Acórdão sob recurso, ao condenar a Ordem a analisar a candidatura da Autora para efeitos da sua inscrição como membro efectivo, e, em caso negativo, a inscrever a Autora como membro estagiário da Ordem, em ambos os casos sem prévia realização das provas de admissão, uma vez que o regime jurídico substantivo não concede à A., ora Recorrida, o direito de ser inscrita como membro da Ordem, seja membro efectivo, seja, membro estagiário, sem prévia prestação de provas de admissão;
WW. Uma vez que a admissão da A. como membro da Ordem está dependente da prestação de provas, e naturalmente da sua prestação com sucesso ou aproveitamento, não podia o Tribunal a quo ter condenado a Ordem nos termos em que o fez;
XX. Só depois de a A. realizar as provas de admissão e obter aprovação nas mesmas é que, de acordo com o art. 40º do Regulamento dos Estágios, poderá ser analisada e concedida a sua eventual dispensa de estágio, após análise e parecer do Conselho de Admissão e Qualificação sobre o curriculum profissional do candidato;
YY. E relativamente à segunda situação de condenação, nem sequer se verifica o requisito formal legalmente exigido, uma vez que a A., ora Recorrida, formulou o seu pedido de inscrição como membro efectivo e não como membro estagiário;
ZZ. Por outro lado, não podia o Tribunal a quo ter condenado a Ordem a admitir a A., ora Recorrida, como membro estagiário na medida em que a A. não apresentou a documentação necessária para o efeito, nos termos previstos no Regulamento dos Estágios (vide alíneas C) e D) dos factos assentes);
AAA. Assim sendo, o Tribunal a quo, no Acórdão sob recurso, ao condenar a Ordem a analisar a candidatura da Autora para efeitos da sua inscrição como membro efectivo, e, em caso negativo, a inscrever a Autora como membro estagiário da Ordem, em ambos os casos sem prévia realização das provas de admissão, violou não apenas o art. 7º, nºs 1 e 2 do Estatuto da Ordem, como os arts. 1º, nºs 1 a 3 e 2º do Regulamento de Admissão e Qualificação e respectivas Normas Anexas “Provas de Admissão”, e os artigos do Regulamento dos Estágios, nomeadamente o seu art. 40º, e bem assim os arts. 66º e ss. do CPTA.”
*
A Recorrida apresentou contra-alegações, mas não apresenta Conclusões.
*
O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.
*
FACTOS FIXADOS EM 1.ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos)
A) A Autora licenciou-se em engenharia civil pela Universidade Fernando Pessoa em 10 de Abril de 2002, cujo curso havia sido autorizado pela Portaria n.º 962/97, de 12 de Setembro.
B) Em 07/05/2007 a Autora preencheu e assinou o «Boletim de Inscrição de Membro Estagiário» da Ordem dos E..
C) Mediante carta datada de 9 de Maio de 2007, a Autora requereu ao Réu o seguinte: «(…) candidata á inscrição de Membro Efectivo da Ordem dos E., vem, nos termos do artigo 40.º do Regulamento de Estágio, solicitar a dispensa da realização do Estágio, para o que apresenta em anexo o respectivo currículo vitae e demais elementos comprovativos».
D) A Autora requereu a sua admissão como membro efectivo da Ordem dos E., mediante requerimento datado de 25 de Maio de 2007, expedido por via postal a 15 de Junho de 2007, com o seguinte teor: «(…) licenciada em Engenharia Civil pela Universidade Fernando Pessoa, vem nos termos do disposto no número 1 do artigo 7.º do Estatuto da Ordem dos E., conjugado com a parte do artigo 40.º do Regulamento legal e constitucional, requerer a sua admissão como Membro Efectivo dessa Ordem, porquanto já possui mais de 5 anos de actividade profissional e preenche os demais requisitos legais e constitucionais».
E) A Autora descreve no seu curriculum vitae, datado de Maio de 2007, o seguinte:
HABILITAÇÕES ACADÉMICAS:
» Bacharelato em Engenharia Civil pelo Instituto Superior de Engenharia do Porto (1982/88);
» Licenciatura em Engenharia Civil pela Faculdade Fernando Pessoa;
» Curso de Redes de Gás em edifícios;
» Curso de Redes de Gás no exterior;
» Curso de MS-DOS e Lotus 1-2-3;
» Curso de" Desenho Técnico por Computador - AutoCAD v.12 ";
» Curso de Características do Comportamento Térmico em edifícios;
» Curso Acústico de edifícios;
» Curso de Redes de Águas e Rede de Saneamento;
» Curso de Formação para Formadores.
ACTIVIDADE PROFISSIONAL:
Área de Formação
» Professora nos Cursos Técnicoprofissionais de obras (1988 -1989), no ensino oficial;
» Professora de Matemática (1989 - 1990), no ensino oficial;
» Formadora no CICCOPN - Centro de Formação Profissional da Indústria da Construção Civil e Obras Públicas do Norte. (1993 - 2007), nas disciplinas: Planeamento de Obras, Betão Armado, Organização e Controlo de Obras.
» Formadora na Associação de Materiais de Construção Civil, na disciplina de Materiais de Construção (1998 -1999);
» Formadora na Entidade Formadora - Coordenadora da formação, SGO - Tecnologia e Formação, Lda., na disciplina de Tecnologia de Edificações ( 2000 - 2002 ):
» Formadora na Multidominium - Consultoria de Gestão, Tecnológica, Económica e Financeira, nas disciplinas: Higiene e Segurança no Trabalho, Ferramentas e Equipamentos, Origem e Características dos Materiais (2003 - 2004);
» Formadora no C...., nas disciplinas de Tecnologia de Edificações e Matemática e Realidade ( 2003 - 2007);
» Formadora no Centro de Formação M..., na disciplina Projecto (2006/2007)
» Responsável pela disciplina de Matemática, numa sala de apoio educativo; Mente Viva Academia de Estudos;
» Consultora em empresas de construção civil, na área de medições e orçamentos.
Área de Engenharia
> Ingresso nos quadros técnicos da firma Sociedade de Construções M..., SA, como Directora de Obras (1990 - 1991);
> Ingresso na S..., Lda. como responsável pelo sector de projectos na área de construção civil (1991 - 1996).
> Colaboradora nas firmas de Construção Civil:
• M..., Lda.
• S..., Lda.
• M.... - Renovação Urbana de Edifícios, Lda.;
> Colaboradora no Gabinete de Arquitectura J...., Sucª., Lda.
> Execução de projectos:
 Estruturas de Betão Armado
 Abastecimento de Aguas e Drenagem de Águas Residuais Domésticas;
 Gás;
 Térmicos;
 Acústicos.
> Direcção técnica de obras
Trabalhos realizados (execução de projecto e/ou direcção técnica de obra):
> Remodelações e ampliações de Indústrias de Transformação de Carnes localizadas em V.N. de Famalicão e Vila do Conde;
> E.T.A.R.S (estações de tratamentos de águas residuais)
> Ampliação das Instalações administrativas da P...
> S..., em Bragança
> Ampliação da Santa Casa de Misericórdia de Paredes
> Ampliação do Lar do Comércio da Maia.
> Lar em Mesão Frio.
> M..., em Matosinhos
> Fábrica de Queijos em A...
> Associação de Jardins Escola João de Deus em Vila Nova de Gaia
> Fundação Dr. Luís de Araújo, no Porto
> Complexo Habitacional de Miramonte, na Areosa - Porto
> Complexo Habitacional em Moreira da Maia
> Complexo Habitacional em Fontainhas - Póvoa de Varzim.
> Edifício Habitacional em Ermesinde
> Edifício Habitacional e Comércio na Rua da Telheira. no Porto
> Edifício Habitacional e Comércio na Rua do Ameal. no Porto
> C... - Cooperativa de Habitação Económica de M...., C. R.L.
> Moradias na Senhora da Hora, em S. Mamede de Infesta, no Porto
> Parque Infantil F...., em Leça da Palmeira.
> Edifício em Vila Nova de Gaia.
F) Mediante o ofício n.º 338-GQ, datado de 10/07/2007, a Ré respondeu à Autora nos o seguintes termos:
«Assunto: Pedido de Inscrição para Membro Efectivo da Ordem dos E.
Exmo. Senhor
Nos termos do Estatuto da Ordem dos E. (OE) , aprovado pelo Dec. Lei n.º 119/92 de 30 de Junho, a atribuição do título de engenheiro, o seu uso e o exercício da profissão como tal, dependem de inscrição nesta Associação Profissional, como membro efectivo.
Em conformidade no Art.º 7.º do Estatuto da OE e Regulamento de Admissão e Qualificação, a admissão como membro efectivo depende da titularidade de uma licenciatura ou equivalente legal, em curso de Engenharia, estágio e prestação de provas (n.º 1) que serão dispensadas aos candidatos oriundos de cursos acreditados pela Ordem, à data da conclusão da licenciatura (n.º 2).
O Curso de Licenciatura em Engenharia Civil da Universidade Fernando Pessoa não está acreditado pela OE, pelo que os candidatos a membros da OE, titulares da referida Licenciatura, têm de prestar provas nos termos das normas anexas ao Regulamento de Admissão e Qualificação.
De acordo com o Art.º 40.º do Regulamento de Estágios, a eventual dispensa de estágio pode ser concedida, após aprovação nas provas de admissão à OE, e após análise e parecer do Conselho de Admissão e Qualificação sobre o curriculum profissional do candidato.
Informamos que os Regulamentos da OE estão disponíveis para consulta no site
(…) S. …
Presidente do Conselho de Admissão e Qualificação».
G) A Autora interpôs, recurso hierárquico mediante requerimento datado de 30/07/2007 e remetido por correio em 31/07/2007 para o Presidente do Conselho Directivo Nacional da Ordem dos E. (Doc. 4 junto com a PI que aqui se dá por reproduzido).
H) A Ré, mediante Decisão do Conselho Directivo Nacional indeferiu o recurso, respondendo da seguinte forma:
«I-A entrega da candidatura
a) A 18/06/2007, foi recebido na Sede da Região Norte da Ordem dos E., dirigido ao Sr. Bastonário, um requerimento para admissão na Ordem, assinado por M. … (entrada n.º 6623);
b) Juntou “Certificado de Habilitações”;
c) E afirmou possuir mais de 5 anos de actividade profissional.
II - Resposta do Presidente do CAQ
Pelo ofício n.º 338-GQ, de 10/07/2007, o Presidente deste Conselho, respondeu o seguinte:
“Nos termos do Estatuto da Ordem dos E. (OE), aprovado pelo Dec. Lei n.º119/92 de 30 de Junho, a atribuição do título de engenheiro, o seu uso e o exercício da profissão como tal, dependem de inscrição nesta Associação Profissional, como membro efectivo.
Em conformidade no Art.º 7.º do Estatuto da OE e Regulamento de Admissão e Qualificação, a admissão como membro efectivo depende da titularidade de uma licenciatura ou equivalente legal, em curso de Engenharia, estágio e prestação de provas (n.º 1) que serão dispensadas aos candidatos oriundos de cursos acreditados pela Ordem, à data da conclusão da licenciatura (n.º 2).
O Curso de Licenciatura em Engenharia Civil da Universidade Fernando Pessoa, não está acreditado pela OE, pelo que os candidatos a membros da OE, titulares da referida Licenciatura, têm de prestar provas nos termos das normas anexas ao Regulamento de Admissão e Qualificação.
De acordo com o Art.º 40.º do Regulamento de Estágios, a eventual dispensa de estágio pode ser concedida, após aprovação nas provas de admissão à OE, e após análise e parecer do Conselho de Admissão e Qualificação sobre o curriculum profissional do candidato.”
Informamos que os Regulamentos da OE estão disponíveis para consulta no site
III - Recurso do candidato
A 01/08/2007, foi recebido na Sede Nacional, um recurso apresentado pelo candidato (através do Dr. V., Advogado), dirigido ao Sr. Presidente do Conselho Directivo Nacional, de que ressalta o seguinte:
"1 - O exponente requereu a sua inscrição na Ordem dos E..
2 - Para tanto, juntou os documentos comprovativos da titularidade da licenciatura.
3 - A tal solicitação foi confrontado com o oficio da Ordem dos E. n.º 338-GQ, Pº 5.8.0, com data de 10-07-2007 e recebido a 2007-07-20, com o teor que consta do mesmo, cuja cópia se junta e cujo teor se dá por reproduzido e assinado por S. …, Presidente do Conselho de Admissão e Qualificação (doc 1).
4 - Por não alcançar de tal oficio que o signatário do mesmo tivesse competências próprias ou delgadas para despachar no sentido do que dele consta, ou tão só para o assinar, o recorrente põe em causa a legitimidade de tal oficio.
5 - De facto, nos termos do artigo 27° dos Estatutos da Ordem dos E., o Conselho de Admissão e Qualificação, órgão com competência para se pronunciar sobre os pedidos de inscrição como membros efectivos tem como seu Presidente o Bastonário da Ordem dos E..
6 - Ora, tanto quanto é do conhecimento do recorrente, o Bastonário chama-se Eng.º F. …, não coincidindo pois tal identificação com a que consta com o signatário do ofício referido que se identifica como Presidente desse mesmo Conselho.
7 - Deste modo, põe em dúvida o recorrente quanto a tal órgão se ter pronunciado sobre o seu pedido de inscrição, pelo que reitera o recorrente que o supra referido signatário do oficio, o terá remetido com o respectivo conteúdo à revelia daquele órgão.
8 - Tanto mais que julga que tal órgão não o autorizaria a assinar como Presidente do mesmo não o sendo (artigo 27.º, n.º 1 dos Estatutos da Ordem dos E.).
9 - Ora, os actos administrativos devem conter as menções obrigatórias do artigo 123° do CPA.
10 - No caso presente não é mencionado em nenhum ponto a deliberação do órgão que praticou o acto nem a menção da delegação ou subdelegação de poderes a existir.
11 - Também, o facto de tal oficio ser subscrito por quem se arroga Presidente do Conselho de Admissão e Qualificação, não o sendo nem demonstrando ter sido designado por qualquer outro modo para o mesmo, vicia o acto de usurpação de poder.
12 - Também a fundamentação é deveras frágil e incompleta.
13 - Tal viola o disposto no artigo 125° do mesmo CPA, porquanto não há fundamentação expressa com sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão em causa, fundamentação essa que deveria analisar as diferentes vertentes do problema, fundamentando a sua opção decisória.
14 - Por último, impõem o artigo 100° do CPA, que concluída a instrução, os interessados têm direito a ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados sobre o sentido provável desta.
15 - Tal princípio de audiência dos interessados não foi também respeitado.
16 - Deste modo, o acto administrativo em causa e que consistiu na recusa da inscrição do recorrente na Ordem dos E., é nulo, por violar elementos essenciais do mesmo, nos termos do artigo 133.º, n.º 1 e 2 do CPA.
17 - Ou pelo menos anulável, nos termos do artigo 135.º do mesmo CPA.
18 - Tal nulidade/anulabilidade faz em qualquer dos casos, com que tal acto não produza quaisquer efeitos jurídicos.
19 - Determinando tal a reapreciação do pedido formulado pelo recorrente, com a prolação de acto administrativo válido e que respeite os princípios constitucionais, legais, estatutários e regulamentares, que se espera determine o procedimento da pretensão do recorrente.
20 - Até porque, a acreditação do Curso de Engenharia Civil do recorrente cabe nas atribuições do Governo, nos termos do Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, artigo 8.º, alíneas c) e g), e 9.º, alíneas c), d) e e) do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, não alcançando como possa essa Ordem rejeitá-la sem violar pelo menos o disposto no artigo 112.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.
21 - Deste modo, toda a literatura /constante dos diversos parágrafos do ofício em causa, por violar o supra referido artigo 112.º n.º 5 da CRP, afigura-se inaplicável.
22 - Sugerindo o recorrente eventual estudo cuidado dos normativos supra referidos por forma a que a legalidade constitucional seja respeitada e os direitos dos cidadãos acautelados.
Termos em que deve o presente recurso merecer provimento e em consequência declarar-se nulo/anulado, mas sempre de nenhum efeito o acto administrativo consubstanciado no ofício n.º 338-GQ, Pº 5.8.0, com data de 10-07-2007 e recebido a 2007-07-20, que não lhe deferiu o pedido de inscrição na Ordem dos E., e lhe impõe um conjunto de procedimentos prévios a tal, constantes nesse mesmo oficio e consequentemente declarou não estar o Curso de Engenharia Civil da Universidade Fernando Pessoa acreditado pela Ordem dos E., impondo a pretendida inscrição do recorrente nessa Ordem a realização de provas de admissão e ao invés ordene a sua substituição por um outro que respeite os princípios constitucionais, legais, estatutários e regulamentares.'
IV - Despacho do Sr. Bastonário
O Sr. Bastonário a 10 de Agosto de 2007, proferiu o seguinte despacho:
“Face ao presente recurso:
1 - Declaro que o Vice-Presidente, Eng. S. …, é Presidente do Conselho de Admissão e Qualificação por minha delegação de competências (primeira parte do n.º 3 do artigo 22.º do Estatuto da Ordem dos E.), pelo que, tinha legitimidade para utilizar os respectivos poderes, assinando nessa qualidade.
2 - E ordeno que se proceda como segue:
2.1 Envie-se o recurso e o processo de candidatura ao Conselho Directivo Nacional (CDN) para decisão do mesmo na próxima reunião.
2.2 Entretanto, entendo que, antes da decisão do CDN, devem ser efectuadas diligências complementares, pelo que requeiro que o Conselho de Admissão e Qualificação (CAQ) se pronuncie sobre o recurso interposto, ouvido o Conselho Coordenador dos Colégios (CCC), no prazo mais breve possível e sempre antes da próxima reunião do CDN.
2.3 Na posse dos pareceres dos órgãos referidos em 2, e admitido o recurso, o CDN decidirá em definitivo.'
Assina: F. …
V -Parecer do CCC sobre o recurso
O CCC, na sua reunião de 20/09/2007, emitiu o parecer (Anexo) de que ressalta o seguinte:
1.º a) A Ordem dos E. deve reconhecer e reconhece todas as licenciaturas em Engenharia cujos cursos foram devidamente autorizados pelo Ministério competente (Educação ou Ensino Superior);
b) Os Licenciados em Engenharia Civil pela Universidade Fernando Pessoa, curso oficialmente autorizado, podem, portanto, candidatar-se à admissão como membros efectivos da OE;
c) Sendo o candidato titular daquela Licenciatura reúne as condições para candidatar-se a membro da OE, prestando provas de admissão, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de Junho;
d) Não se afigura aplicável ao candidato o regime de dispensa de provas de admissão (n.º 2 do artigo 7.º do Estatuto e n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento de Admissão e Qualificação - RAQ, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 14, de 19 de Janeiro de 2007) em virtude de o curso de que é possuidor não ter sido, para o efeito, acreditado pela OE;
e) A admissão do candidato como membro efectivo, dependerá, assim, de estágio e prestação de provas (n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto da OE);
f) Nos termos conjugados das alíneas a) e c) do artigo 40' do Regulamento de Estágios, publicado no Diário da República 11 Série, n.º 65, de 14 de Março de 2004, e da alínea a) do n.º 3 do artigo 27.º do Estatuto da OE, poderá vir a ser concedida dispensa de estágio ao candidato se obtiver aprovação nas provas de admissão, e desde que o CAQ, considere para o efeito suficiente a sua actividade profissional, demonstrada através do respectivo curriculum;
2º Só por lapso é que na carta enviada ao candidato não foi feita a referência à existência de uma delegação de poderes do Bastonário no Vice-Presidente S. … para presidir ao Conselho de Admissão e Qualificação (CAQ), delegação de poderes essa permitida pelo artigo 22.º do Estatuto da Ordem, em particular nos seus n.ºs 3 e 4 (e que se encontra aliás publicitada no site da Ordem);
3.º O CAQ, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento de Admissão e Qualificação, delegou, no seu presidente, a competência para se pronunciar sobre as candidaturas à admissão como membros efectivos (vide Acta da reunião do CAQ de 26/04/2007);
4.º O acto encontra-se adequada, suficiente e expressamente fundamentado;
5.º Não existiu qualquer violação do direito de audiência prévia, uma vez que os candidatos a membros efectivos não têm o direito de ser ouvidos antes de ser tomada a decisão final, pois nos termos previstos na alínea a) do no n.º 2 do art. 103.º do CPA, a audiência dos interessados pode ser dispensada;
6.º O acto de recusa da inscrição é totalmente válido;
7.º O processo de acreditação de cursos e a existência e exigência de provas de admissão têm o seu fundamento legal, para além de outras normas e princípios aplicáveis às ordens profissionais, no art. 7° do Estatuto da Ordem, não acarretando ou implicando qualquer violação de nenhuns princípios ou normas constitucionais.
Em conclusão, entendeu o CCC que o recurso apresentado pelo candidato não devia merecer provimento.
VI - Pronúncia do CAQ sobre o recurso
Na sua reunião de 19/10/2007, o CAQ pronunciou-se (Anexo), ressaltando-se o seguinte:
Por despacho do Sr. Bastonário de 10/08/2007, foi requerido que o CAQ-Conselho de Admissão e Qualificação, se pronunciasse sobre a candidatura supra mencionada, para efeitos de admissão na Ordem, ouvido o CCC-Conselho Coordenador dos Colégios.
Vem, assim, o CAQ pronunciar-se nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 27° do Estatuto da Ordem dos E., tendo em conta os preceitos estatutários e regulamentares, e o parecer do Conselho Coordenador dos Colégios, que vai em anexo e se dá aqui por reproduzido e com o qual concordamos integralmente, e após análise do recurso apresentado, pronunciamo-nos como segue:
O CCC, na sua reunião de 20/09/2007, emitiu o parecer (Anexo) de que ressalta o seguinte:
1.º a) Tal como o CCC, entende o CAQ que a Ordem dos E. (OE) deve reconhecer e reconhece todas as Licenciaturas em Engenharia cujos cursos foram devidamente autorizados pelo Ministério competente (Educação ou Ensino Superior);
b) Os Licenciados em Engenharia Civil pela Universidade Fernando Pessoa, curso oficialmente autorizado, podem, portanto, candidatar-se à admissão como membros efectivos da OE;
c) Sendo o candidato titular daquela Licenciatura reúne as condições para candidatar-se a membro da OE, prestando provas de admissão, nos termos do n.º 1 do artigo 7° do Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de Junho;
d) Não se afigura aplicável ao candidato o regime de dispensa de provas de admissão (n.º 2 do artigo 7° do Estatuto e n.º 2 do artigo 1° do Regulamento de Admissão e Qualificação - RAQ, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 14, de 19 de Janeiro de 2007) em virtude de o curso de que é possuidor não ter sido, para o efeito, acreditado pela OE;
e) A admissão do candidato como membro efectivo, dependerá, assim, de estágio e prestação de provas (n.º 1 do artigo 7° do Estatuto da OE);
f) Nos termos conjugados das alíneas a) e c) do artigo 40° do Regulamento de Estágios, publicado no Diário da República II Série, n.º 65, de 14 de Março de 2004, e da alínea a) do n.º 3 do artigo 27° do Estatuto da OE, poderá vir a ser concedida dispensa de estágio ao candidato se obtiver aprovação nas provas de admissão, e desde que o CAQ, considere para o efeito suficiente a sua actividade profissional, demonstrada através do respectivo curriculum;
g) As provas de admissão são requeridas em Janeiro e têm lugar em Março de cada ano (n.º 1 das Normas Anexas - Provas de Admissão, ao Regulamento de Admissão e Qualificação - RAQ. Porém, ao abrigo do n.º 2, o Conselho Directivo Nacional (CDN), tendo em conta os interesses das candidaturas, estabeleceu uma época extraordinária de realização de provas de admissão, com inscrições no mês de Setembro e realização das provas até ao final do mês de Novembro;
h) As provas são realizadas pelos Colégios de Especialidade, sendo os júris constituídos por membros efectivos da Ordem, escolhidos pelos Colégios (no caso pelo Colégio de Engenharia Civil) e homologados pelo CAQ, com recurso para o CDN;
i) As provas são constituídas por duas sessões, em dias diferentes. Uma das sessões poderá constar de uma entrevista (que se destina, em caso de necessidade, a dar uma segunda oportunidade aos candidatos). Os critérios de classificação das provas são tornados públicos antes da sua realização;
j) A lista das matérias das provas (proposta pelos Colégios à aprovação do CAQ) é tornada pública antes da realização das mesmas;
k) Os candidatos poderão obter listas de matérias de provas anteriores, e mais informações sobre as provas de admissão no Gabinete de Qualificação da Ordem;
I) Das decisões do Júri há recurso para o CON;
m) São devidas taxas que o CDN fixou em 190,00 euros;
n) Nos termos conjugados das alíneas a) e c) do artigo 40.º do Regulamento de Estágios, publicado no Diário da República II Série, n.º 65, de 14 de Março de 2004, e da alínea a) do n.º 3 do artigo 27.º do Estatuto da OE, poderá ser concedida dispensa de estágio se obtiver aprovação nas provas de admissão, e o CAQ, ouvido o CCC, considerar que o candidato possui suficiente curriculum profissional. O CAQ pronuncia-se sobre as dispensas de estágio dos candidatos, logo que aprovados nas referidas provas de admissão.
2.º Só por lapso é que na carta enviada ao candidato não foi feita a referência à existência de uma delegação de poderes do Bastonário no Vice-Presidente S. … para presidir ao Conselho de Admissão e Qualificação (CAQ), delegação de poderes essa permitida pelo artigo 22.º do Estatuto da Ordem, em particular nos seus n.ºs 3 e 4 (e que se encontra aliás publicitada no site da Ordem),
3.º Nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento de Admissão e Qualificação, este Conselho delegou no seu presidente, a competência para se pronunciar sobre as candidaturas à admissão como membros efectivos (Acta da reunião do CAQ de 26/04/2007),
4.º O acto encontra-se adequada, suficiente e expressamente fundamentado,
5.º Não existiu qualquer violação do direito de audiência prévia, uma vez que os candidatos a membros efectivos não têm o direito de ser ouvidos antes de ser tomada a decisão final, pois nos termos previstos na alínea a) do no n.º 2 do art. 103.º do CPA, a audiência dos interessados pode ser dispensada,
6.º O acto de recusa da inscrição é totalmente válido,
7.º O processe de acreditação de cursos e a existência e exigência de provas de admissão têm o seu fundamento legal, para além de outras normas e princípios aplicáveis às ordens profissionais, no art. 7.º do Estatuto da Ordem, não acarretando ou implicando qualquer violação de nenhuns princípios ou normas constitucionais,
8.º Aliás, a Universidade Fernando Pessoa (UFP) apresentou, para acreditação pela Ordem, a Licenciatura em Engenharia Civil.
9.º O facto de ter requerido a acreditação (processo iniciado em 1994, na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de Junho, que aprovou o Estatuto da Ordem dos E.), daquela licenciatura demonstra seguramente, que a própria Universidade, não considera que exista ilegalidade ou inconstitucionalidade em tal acreditação,
10.º O curso não foi acreditado para efeitos de dispensa de provas de admissão dos respectivos licenciados, pela circunstância de não reunir as condições consideradas necessárias para o efeito,
11.º Juntamente com a notificação da decisão do Conselho Directivo Nacional da Ordem (seguindo o parecer do CAQ e as conclusões da Comissão de Acreditação), foi enviado à UFP um conjunto de recomendações no sentido de melhorar a qualidade da licenciatura, tomando-a compatível com os requisitos adequados à sua acreditação.
Entretanto, mais de sete dezenas de Licenciados em Engenharia Civil pela UFP já requereram e prestaram provas de admissão à Ordem,
12.º Para a época extraordinária a ter lugar em Novembro, estão inscritos doze candidatos oriundos da UFP.
Em conclusão, entendemos, na linha do Conselho Coordenador dos Colégios, que deve ser negado provimento ao recurso apresentado pelo candidato.
Aprovado na reunião do Conselho de Admissão e Qualificação, realizada a 19 de Outubro de 2007.
VII - Apreciando
1 - Tal como afirmado nos pareceres do CCC e do CAQ a Ordem dos E. (OE) reconhece todas as Licenciaturas em Engenharia cujos cursos foram devidamente autorizados pelo Ministério competente (Educação ou Ensino Superior),
2 - Os Licenciados em Engenharia Civil pela Universidade Fernando Pessoa, curso oficialmente autorizado, podem, portanto, candidatar-se à admissão como membros efectivos da OE,
3 - Sendo o candidato titular daquela Licenciatura reúne as condições para se candidatar a membro da OE, prestando provas de admissão, nos termos do n° 1 do artigo 7° do Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de Junho,
4 - Não se afigura aplicável ao candidato o regime de dispensa de provas de admissão (n° 2 do artigo 7° do Estatuto) em virtude de o curso de que é possuidor não ter sido, para o efeito, acreditado pela OE
5 - Só por lapso é que na carta enviada ao candidato não foi feita a referência à existência de uma delegação de poderes do Bastonário no Vice-Presidente S. … para presidir ao Conselho de Admissão e Qualificação (CAQ), delegação de poderes essa existente e permitida pelo artigo 22° do Estatuto da Ordem, em particular nos seus n.ºs 3 e 4 (e que se encontra aliás publicitada no site da Ordem),
6 - Nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6° do Regulamento de Admissão e Qualificação, o CAQ delegou no seu presidente, a competência para se pronunciar sobre as candidaturas à admissão como membros efectivos (Acta da reunião do CAQ de 26/04/2007),
Improcedem, assim, as alegações 4 a 11 do recorrente
7 - O acto encontra-se adequada, suficiente e expressamente fundamentado,
8 - Não existiu qualquer violação do direito de audiência prévia, uma vez que os candidatos a membros efectivos não têm o direito de ser ouvidos antes de ser tomada a decisão final, pois nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 103.º do CPA, a audiência dos interessados pode ser dispensada,
9 - O acto de recusa da inscrição é totalmente válido,
Improcedem, assim, também as alegações 12 a 19 do recorrente
10 - Não existe violação do disposto no artigo 112.º, n.º 5 da CRP - inconstitucionalidade do artigo 7° do Estatuto da Ordem por remeter para actos de outra natureza a eficácia integrante dos seus dispositivos,
11-O artigo 7° do Estatuto da OE aprovado pelo DL n.º 119/92, de 30 de Junho, contém, manifestamente, a concessão de poder regulamentar à Ordem para definir as condições em que se realizam as provas e a definição de dispensa das mesmas, para além de introduzir o principio da necessidade de realização de estágio e prestação de provas,
12 - Trata-se, portanto de conferir poder regulamentar específico a uma entidade integrada na Administração pelo que não existe, por este facto, qualquer violação do artigo 112.º., n.º 5 da CRP.
13 - Nos termos da alínea n) do n.º 2 do artigo 2.º do Estatuto da OE, no âmbito das suas atribuições cabe à Ordem, "Exercer as demais funções que resultam da lei e das disposições deste Estatuto".
14 -O artigo 7.º do Estatuto impõe para a admissão na Ordem a titularidade de licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia, estágio e prestação de provas.
15 - Tal exigência impõe-se aos próprios órgãos da Ordem, que só o podem dispensar nos termos previstos no próprio estatuto.
16 - Esses termos são os previstos na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo 7.º, que obrigam a Ordem a "Definir critérios objectivos de dispensa de provas de admissão, a rever periodicamente os quais se basearão nos currículos dos cursos, nos meios de ensino e nos métodos de avaliação." É o que se designa por acreditação de cursos.
17 - É, portanto atribuição da Ordem dos E. o previsto/no artigo 7.º: exigir, legalmente, a prestação de provas de admissão a quem não cumprir os critérios de dispensa das mesmas.
18 - O processo denominado acreditação de cursos e a existência e exigência de provas de admissão têm o seu fundamento legal no artigo 7.º do Estatuto da Ordem, não acarretando qualquer violação de nenhuns princípios ou normas constitucionais.
19 -A acreditação consiste numa verificação sobre o currículo académico de um curso com vista a determinar se ele se adapta, e em que medida, á preparação escolar mais consentânea com as necessidades de uma profissão que se pretende vir a exercer, no caso a de Engenheiro.
20 - A acreditação de cursos não tem qualquer valor ou desvalor académico, mas apenas, a consequência de dispensar de provas de admissão os titulares de cursos acreditados.
21 -A credenciação de cursos ê apenas um meio de objectivar critérios de dispensa de provas de qualificação para o exercício de uma profissão.
22 - Foi confiada à Ordem a competência para estabelecer estes critérios de dispensa de provas através de um processo que se designa de 'acreditação' de cursos.
23 - Esta opção não pode ser alvo de crítica porque a Ordem foi considerada como a entidade melhor colocada para exercer esta competência e não mostra que tenha sido violado o principio constitucional da imparcialidade da administração.
24 - Quanto à alegação de a matéria da acreditação de cursos ser alheia às atribuições da Ordem, nenhuma razão assiste ao recorrente porque o argumento parte do principio de que esta acreditação ê uma questão de organização de cursos ou de conferir e valorar graus académicos para efeitos académicos, o que está inteiramente afastado da realidade em causa.
25 - Aliás, a Universidade Fernando Pessoa (UFP) apresentou, para acreditação pela Ordem, a Licenciatura em Engenharia Civil.
26 - O facto de ter requerido a acreditação (processo iniciado em 1994, na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de Junho, que aprovou o Estatuto da Ordem dos E.), daquela licenciatura demonstra seguramente, que a própria Universidade, não considera que exista ilegalidade ou inconstitucionalidade em tal acreditação.
27 - O curso não foi acreditado para efeitos de dispensa de provas de admissão dos respectivos licenciados, pela circunstância de não reunir as condições consideradas necessárias para o efeito.
28 - Juntamente com a notificação da decisão do Conselho Directivo Nacional da Ordem (seguindo o parecer do CAQ e as conclusões da Comissão de Acreditação), foi enviado à UFP um conjunto de recomendações no sentido de melhorar a qualidade da licenciatura e a torná-la compatível com os requisitos adequados à sua acreditação.
29 - Entretanto, mais de sete dezenas de Licenciados em Engenharia Civil pela UFP já requereram e prestaram provas de admissão à Ordem.
30 - Para a época extraordinária a ter lugar em Novembro, estão inscritos doze candidatos oriundos da UFP.
31 - A acreditação apenas compreende definir cursos que a Ordem considere que pelos currículos, meios de ensino e métodos de avaliação, são de molde a conferir uma preparação adequada para o exercício da profissão de engenheiro numa das respectivas especialidades.
32 - Trata-se da apreciação das qualificações profissionais e não das qualificações académicas.
33 -É atribuição da Ordem, distinguir e apreciar qualificações profissionais para o exercício da profissão de engenheiro.
34 - Esta competência foi-lhe concedida validamente, pelo que não existe falta de atribuições, nem a nulidade do artigo 133.º, n.º 2, alínea b) do CPA que o recorrente invoca, nem violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade.
35 - A admissão do candidato como membro efectivo, dependerá, assim, de prestação de provas não bastando a titularidade de licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia.
Improcedem, assim, também, as restantes alegações do candidato e as suas conclusões
VIII - Pareceres do CCC e do CAQ
Nos seus pareceres quer o Conselho Coordenador dos Colégios, quer o Conselho de Admissão e Qualificação, concluem que deve ser negado provimento ao recurso, devendo o candidato prestar provas de admissão.
IX- Decisão
Em face do exposto, e com os fundamentos supra referidos, delibera o Conselho Directivo Nacional negar provimento ao presente recurso, confirmando o comunicado ao candidato pelo Presidente do CAQ, através do ofício n.º 338-GQ de 10/07/2007, devendo o candidato prestar provas de admissão à Ordem.
O candidato poderá vir a ser dispensado de estágio se, após a prestação com êxito, das referidas provas, o CAQ entender, face ao seu currículo, que reúne as condições para o efeito, tendo, nesse caso, acesso imediato à categoria de membro efectivo.
Deliberação aprovada na reunião do Conselho Directivo Nacional realizada a 29 de Outubro de 2007».
I) Em reunião realizada a 22 de Dezembro de 1999, o Conselho de Admissão e Qualificação da Ordem dos E., deliberou por unanimidade não Acreditar o curso de engenharia Civil, da Universidade Fernando Pessoa (vide acta n.º 8/99 do referido Conselho).
J) Em reunião realizada a 27 de Janeiro de 2000, Conselho Directivo Nacional da Ordem dos E., deliberou homologar a não acreditação do Curso de Engenharia Civil da Universidade Fernando Pessoa, após análise detalhada do Relatório da Comissão de Acreditação (vide acta n.º 1/2000 do referido Conselho).
K) Em reunião realizada a 26 de Abril de 2007, o Conselho de Admissão e Qualificação da Ordem dos E., deliberou efectuar Delegação de poderes no Vice-Presidente – Eng.º S. … - nos seguintes termos (vide acta n.º 2/2007):
“Determinadas atribuições que integram o âmbito de Competências do CAQ foram, no anterior mandato, delegadas no seu Presidente de forma a desburocratizar e aliviar as reuniões deste Órgão Nacional já que, em concreto, são situações que foram objecto de anterior análise quanto á reunião de requisitos requeridos estatutariamente ti de parecer positivo por parte de outros órgãos que previamente se têm de pronunciar sobre a mesma questão.
Assim, e nos termos do Regulamento de Admissão e Qualificação, foi decidido por unanimidade delegar no Presidente do CAQ, as seguintes competências:
 Pronunciar-se sobre as candidaturas à admissão como membros efectivos;
 Apreciar candidaturas e propôr as CDN a atribuição do nível de qualificação profissional de membro Sénior;
 Apreciar as candidaturas e propôr ao CDN a outorga dos Títulos de Engenheiro Especialista.”
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QUESTÕES QUE IMPORTA CONHECER
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA.
Mas, sem esquecer o disposto no art.º 149.º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide do objecto da causa de facto e de direito.
As questões que aqui importa conhecer são as seguintes:
_Nulidade do acórdão recorrido;
_Violação dos arts. 7º, nºs 1 e 2 do Estatuto da Ordem, 1º, nºs 1 a 3 do Regulamento de Admissão e Qualificação e respectivas Normas Anexas, e 1º, nº 2 do Regulamento dos Estágios.

O DIREITO
NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO
Alega o recorrente que o Tribunal a quo invocou fundamentos de direito que estão em manifesta oposição com a decisão tomada, para além de não se ter pronunciado sobre questões que devia apreciar, o que gera a nulidade do Acórdão sob recurso, termos previstos no art. 668º, nº 1, alíneas c) e d) do CPC.
É que, a seu ver, o tribunal ao considerar que a Ordem dos E. não detém atribuições ou competências para reconhecer ou acreditar cursos superiores e dessa forma dispensar de provas do pedido de inscrição, como membro efectivo da Ordem dos E. de candidatos oriundos de diferentes instituições de ensino superior com fundamento na ausência de processo de acreditação instituído pela Ordem dos E., não poderia determinar a inscrição da recorrida sem a realização de provas sob pena de estar a aplicar as normas de dispensa de realização de provas que considera ilegais.
O que implica contradição.
Resulta do art. 668.º do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que:
“1 - É nula a sentença:
…d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;(...).”
Ora, esta nulidade prevista na alínea d) do art. 668º do CPC está intimamente ligada com o art. 660º nº2 do CPC que dispõe que “ o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cujas decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” E, qual o sentido da palavra “ questões”? Ora, jurisprudência e doutrina têm entendido que há distinguir “ questões “ de “ razões “ (ou seja, argumentos), e que a falta de apreciação de todos os motivos indicados, não constituem causa de nulidade de sentença ou acórdão.
Conforme resulta deste preceito e do art. 660º nº2 do CPC o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras – ver neste sentido o Ac. STJ de 25/09/2003 - Proc. n.º 03B659).
Como diz o Prof. M. Teixeira de Sousa (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221) é “... corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º 2ª parte) …” o que “… significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.
(...) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia …”. sendo questões “... todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …” (cfr. Prof. A. Varela in RLJ, Ano 122º, pág. 112) e não podem confundir-se “... as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão …” (cfr. Prof. Alberto dos Reis in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143).
Ora, nem a recorrente concretamente alega nas suas conclusões onde reside a omissão de pronúncia nem tal se nos afigura existir.
Por outro lado, nos termos do art. 668º nº1 al. c) do CPC aplicável ex vi art. 1º do CPTA, a sentença é nula quando:
“ c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão.”
Nos termos desta alínea só ocorre nulidade quando a fundamentação da decisão aponta num sentido e a decisão em si siga caminho oposto, isto é, as situações em que os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença.
Implica, pois, um raciocínio viciado do julgador.
Ora, a discordância alegada pelo recorrente não revela qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão mas tão só uma divergência no enquadramento jurídico da matéria em causa.
E, mesmo que esteja em causa um erro jurídico nem por isso tal implica a nulidade da sentença mas tão só a sua anulabilidade por erro de direito.
Não ocorre, pois, a referida nulidade.

VIOLAÇÃO DO ART. 7º, NºS 1 E 2 DO ESTATUTO DA ORDEM, DO ART. 1º, NºS 1 A 3 DO REGULAMENTO DE ADMISSÃO E QUALIFICAÇÃO E RESPECTIVAS NORMAS ANEXAS, E ART. 1º, Nº 2 DO REGULAMENTO DOS ESTÁGIOS
A questão que aqui importa conhecer é apenas a de saber se são nulos os actos identificados sob as alíneas F) e H) da matéria de facto e pode a recorrente ser condenada a analisar a candidatura da aqui recorrida para efeitos da sua inscrição como membro efectivo, sem a prestação de provas e, caso não a admita como membro efectivo, pode ser condenada a admiti-la como membro estagiário, sem prévia realização de exames.
Pretende o recorrente que o acórdão recorrido viola os referidos preceitos legais quando imputa os actos impugnados de nulos “ por a Ré se ter arrogado de atribuições que legalmente não dispunha”.
E que, não podia o tribunal condená-la nos termos em que o fez, sem que a recorrida prestasse as provas com sucesso.
Decidiu a este propósito o acórdão recorrido que:
“(…) o reconhecimento de cursos e diplomas encontra-se no âmbito do poder do Estado, não tendo o mesmo renunciado a tal poder ou sequer delegado o mesmo em qualquer Ordem, maxime na dos E., conforme decorre do disposto nas alíneas c) e g) do artigo 8.º e das alíneas c), d) e e) do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/94, de 22 de Janeiro (…). Nos termos do artigo 2.º dos Estatutos da Ordem dos E., aprovados pelo Decreto-lei n.º 119/92, de 30 de Junho, não se encontram deferidas à Ordem atribuições no domínio do reconhecimento, avaliação, acreditação ou certificação de cursos de engenharia. Daí que não esteja no âmbito das suas atribuições a acreditação ou reconhecimento de cursos de licenciatura.
(…) Não pode a Ré admitir como membros efectivos uns licenciados pelas Universidades que entende e não admitir outros licenciados pelas Universidades que não considera satisfazerem os requisitos por si instituídos. O regime estatutário não lhe permite regular a situação da forma que o fez, porquanto a admissão de membros deve ser realizada segundo critérios objectivos, os quais não compreendem a acreditação de cursos, o que torna a avaliação subjectiva em face do sujeito se ter licenciado por esta ou aquela Universidade. Os critérios objectivos não permitem um indeferimento liminar (como foi o caso), porquanto necessário se torna, com recurso a métodos objectivos, efectuar uma avaliação das qualificações pessoais de cada candidato (…).
Não detendo a Ré atribuições ou competências para reconhecer os cursos superiores, mesmo que as suas qualidades científicas, não pode com base nesse preconceito criar distinções entre os candidatos oriundos de diferentes instituições de ensino superior.
Assim, terá de aplicar à aqui Autora os mesmos critérios gerais que aplica aos demais candidatos oriundos dos cursos ditos como «reconhecidos», estando impedida de fazer uma discriminação negativa.”
Então vejamos.
A Ordem dos E. é a associação pública representativa dos licenciados em Engenharia que exercem a profissão de engenheiro.
“A Ordem dos E. tem como escopo fundamental contribuir para o progresso da engenharia, estimulando os esforços dos seus associados nos domínios científicos, profissional e social, bem como o cumprimento das regras de ética profissional” (art. 2º, nº 1 do Estatuto).
Concretizando este escopo fundamental, o nº 2 do art. 2º do Estatuto confere à Ordem dos E. um conjunto de atribuições entre as quais se incluem, nomeadamente, (i) assegurar o cumprimento das regras de ética profissional e o nível de qualificação profissional dos engenheiros; (ii) atribuir o título profissional de engenheiro e regulamentar o exercício da respectiva profissão; (iii) elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e profissional; (iv) zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de engenheiro; (v) fomentar o desenvolvimento do ensino da engenharia; (v) proteger o título e a profissão de engenheiro, promovendo o procedimento judicial contra quem o use ou a exerça ilegalmente; e (vi) exercer as demais funções que resultem da lei e das disposições deste Estatuto.
Nos termos do artigo 7º do Estatuto da Ordem dos E., aprovado pelo Decreto-Lei nº 119/92, de 30 de Junho, nos termos seguintes:
“1 - A admissão como membro efectivo depende da titularidade da licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia, estágio e prestação de provas.
2 – Relativamente às provas de admissão a que se refere o número anterior, cabe à Ordem:
a) Definir as condições em que se realizam periodicamente;
b) Definir critérios objectivos de dispensa de provas de admissão, a rever periodicamente, os quais se basearão nos currículos dos cursos, nos meios de ensino e nos métodos da avaliação.
3 – [...].”
Ora, este Decreto-Lei n.° 119/92, que aprovou o Estatuto, fê-lo no uso de autorização legislativa para o efeito concedida pela AR através da Lei n.° 4/92, de 4 de Abril.
E as matérias em que introduziu restrições ao ingresso na profissão e aquelas em que, em geral, regulamentou toda a matéria da associação pública que é a Ordem dos E., estavam contempladas na autorização concedida e nos termos da mesma ao expressamente incluir na autorização concedida o seguinte: “Fixar os requisitos para a inscrição na Ordem e para a utilização do título de engenheiro e, bem assim, as condições para o exercício da respectiva profissão” (art. 2º, al. d)).
Pelo que, foi precisamente dentro e no âmbito das suas atribuições de regular e controlar o acesso à profissão, com vista à atribuição do título de engenheiro, que foram praticados os actos impugnados. E foram praticados no respeito pelos requisitos legais e regulamentares fixados para a admissão e inscrição na Ordem dos E..
A titularidade de uma licenciatura ou equivalente em engenharia é um título académico que não permite o uso do título de engenheiro, porque este está reservado aos profissionais de engenharia inscritos e admitidos na Ordem como membros efectivos.
Daí que quer o Decreto-Lei n.° 119/92, de 30 de Junho, que aprovou o actual Estatuto, quer o Decreto-Lei n.° 289/91, de 10 de Agosto, distinguem sempre com toda a clareza os diplomas de habilitação académica, das qualificações profissionais, quer estas sejam também atestadas por diploma, ou por outro documento.
Pelo que, são realidades diversas a qualificação académica e a qualificação profissional, só excepcionalmente coincidentes, e realmente separadas na regulamentação que de cada uma delas a lei faz.
Daí que a admissão como membro efectivo da Ordem não é automática, estando dependente da verificação de três requisitos prévios: (i) a titularidade da licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia; (ii) o estágio e (iii) a prestação de provas, cabendo à Ordem dos E. definir as condições em que se realizam periodicamente as provas de admissão.
A este propósito extrai-se do acórdão do STA 039695 de 12-11-2002:
E também não ocorre a alegada violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 168.º, da mesma Lei Fundamental (agora, alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º), pois a reserva da competência legislativa da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias (e, acrescente-se, também em matéria de associações públicas - cf. alínea s) do mesmo preceito) é relativa, isto é consente a concessão de autorização legislativa ao Governo. Foi isso que justamente sucedeu no caso presente, em que o D. Lei n° 119/92 foi emitido no uso de autorização legislativa concedida pela Lei n.º 4/92, de 4 de Abril, através da qual a Assembleia da República autorizou o Governo a “legislar com o objectivo de alterar o Estatuto da Ordem dos E., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 352/81, de 28 de Dezembro, no sentido de, designadamente, o adequar às regras estabelecidas na directiva n.º 89/48/CEE, do conselho, de 21 de Dezembro de 1988” (artigo 1.º), inserindo-se no sentido e extensão dessa autorização, além do mais, a fixação dos “requisitos para a inscrição na Ordem e para a utilização do título de engenheiro e, bem assim, as condições para o exercício da respectiva profissão” (artigo 2.º, alínea d)). ".
O art. 7º do Estatuto contém, pois, os requisitos legais para a admissão como membro efectivo da Ordem, enquanto que o Regulamento de Admissão e Qualificação contém as regras regulamentares que disciplinam essa admissão.
Deste modo, entre as várias atribuições da Ordem dos E., inclui-se, sem margem para dúvidas, a regulação do acesso à profissão de engenheiro, o mesmo quer dizer, o controlo desse mesmo acesso.
Nos termos do artigo 10º do Estatuto da Ordem, “Tem a categoria de membro estagiário o titular de licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia, conferida por instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, que, para acesso a membro efectivo, efectua o estágio previsto, nos termos a definir pela Ordem.”
Por sua vez, dispõe o art. 1º do Regulamento dos Estágios (o Regulamento nº 13/2004, de 16/03, publicado no DR II Série, nº 65, de 17-03-2004) o seguinte:
“1 - Nos termos do artigo 10.º do Estatuto da Ordem dos E., tem a categoria de membro estagiário o titular de licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia, conferida por instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, que, para acesso a membro efectivo, efectua o estágio nas condições previstas neste Regulamento e demais normas definidas pelos órgãos da Ordem.
2 - Têm acesso ao estágio todos os que, reunindo as condições previstas no número anterior, sejam oriundos de um curso acreditado pela Ordem ou que obtenham a respectiva equivalência, os abrangidos por convenção ou protocolo celebrado com a Ordem e os que tenham sido aprovados nas provas de admissão.”
Em suma, a prestação de provas de admissão, como requisito prévio e obrigatório (fora os casos de dispensa) à inscrição como membro da Ordem dos E. (seja membro efectivo, seja membro estagiário) decorre expressamente do disposto no art. 7º, nºs 1 e 2 do Estatuto da Ordem, bem como do disposto no art. 1º, nºs 1 a 3 do Regulamento de Admissão e Qualificação e respectivas Normas Anexas, e no art. 1º, nº 2 do Regulamento dos Estágios.
Pelo que, se não existissem as situações de dispensa das provas de admissão previstas nas normas aplicáveis, as provas de admissão eram, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis, obrigatórias para todos os candidatos a membros da Ordem, sejam eles membros efectivos, sejam membros estagiários.
Pelo que, não podia o Tribunal a quo, concluir pela nulidade dos actos em causa sem se ter pronunciado sobre a validade das normas estatutárias e regulamentares que prevêem a prestação das provas de admissão para os candidatos a membros da Ordem e sem deixar de previamente ter julgado inconstitucionais e ilegais as referidas normas estatutárias e regulamentares.
E, não ocorre qualquer inconstitucionalidade das mesmas já que a Ordem não se arrogou de atribuições que legalmente não dispunha no que respeita ao processo de acreditação ou reconhecimento de cursos de licenciatura, como supra referimos.
Através dos actos impugnados, a Ordem dos E. não recusou, de forma arbitrária, discricionária ou ilegal, a inscrição da recorrida, como membro da Ordem, antes sujeitou essa inscrição à prévia prestação das provas de admissão, nos termos previstos nas normas legais e regulamentares aplicáveis, i.e., nos termos previstos no Estatuto e nos regulamentos da Ordem.
Aliás, o STA nos acórdãos 40738 de 18/12/97 e 41134 de 24/06/98, entre outros, tem vindo a pronunciar-se sobre a legalidade e constitucionalidade da exigência da prestação de provas de admissão, como requisito à inscrição de membro da Ordem dos E..
A este propósito extrai-se do Ac. do STA 039695 de 12-11-2002:
“Contudo, como correctamente se refere no já citado Ac. de 3-7-97, "esta questão de inconstitucionalidade, tal como vem colocada pelo recorrente, apresenta-se como irrelevante para o desfecho da acção de que emergiu o presente recurso.
Na verdade, a eventual inconstitucionalidade da norma em causa, com o apontado fundamento de violação do art.º 115°, n° 5, da Constituição, apenas poderia acarretar a invalidado das deliberações de dispensa de prestação de provas aos candidatos oriundos de cursos acreditados, mas nunca poderia ter o efeito - pretendido pelo recorrente - de dispensar todos os candidatos (oriundos da cursos acreditados ou não acreditados) da prestação dessas provas, impostas directamente pela lei, e, muito menos, de os dispensar da frequência do estágio.
Isto é: mesmo a proceder esta inconstitucionalidade, ela nunca poderia implicar que se passasse a reconhecer o direito de inscrição na Ordem dos E., como membros efectivos, a todos os titulares de licenciatura em Engenharia.
E foi com base neste entendimento o que o recorrente intentou esta acção.
Atenta a natureza instrumental do incidente de inconstitucionalidade, não há, pois, que aprofundar a apreciação desta questão. Na verdade, é irrelevante para a decisão do presente recurso saber se é, ou não, inconstitucional a norma da alínea b) do n° 2 do artigo 7° do Estatuto da Ordem dos E., na parte em que permite a dispensa da prestação de provas aos candidatos oriundos de cursos acreditados.
Desde que se chegou à conclusão de que não é inconstitucional a norma do n° 1 desse artigo 7°, que, para além da licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia, exige, para a inscrição como membro efectivo da Ordem dos E., a frequência de estágio e a prestação de provas, nunca poderia ser reconhecido ao recorrente o direito a essa inscrição fundada "apenas na titularidade daquela licenciatura
2.9. Da mesma forma, para o êxito da pretensão do recorrente não tem relevância a eventual nulidade dos actos de acreditação de cursos, embora se afigure evidente que, com tal actividade a Ordem dos E. não está a interferir na validade dos títulos académicos, enquanto tais, mas antes a avaliá-los na perspectiva que lhe é própria, da adequação para o exercício da profissão de engenheiro. …”
Em suma, a exigência da prestação de provas de admissão é perfeitamente legal e constitucional, uma vez que a mesma existe para efeitos da avaliação da capacidade profissional dos candidatos.
No âmbito das suas atribuições de controlar o acesso à profissão, a Ordem dos E. pode e deve avaliar a capacidade profissional dos candidatos à inscrição, pois essa actividade inclui-se entre as suas atribuições.
Assim, se é verdade que uma ordem profissional não concede nem pode conceder graus académicos, também é verdade que, num enquadramento legislativo de acesso condicionado a uma determinada profissão, as ordens profissionais têm, por força da própria Constituição e da delegação de poderes que lhes é conferida pelo legislador e pelo Governo, um papel determinante no controlo do acesso às respectivas profissões.
A concessão de um determinado grau académico não confere aos respectivos titulares o direito incondicionado e automático de acesso e inscrição na respectiva associação profissional e de exercício da respectiva profissão.
Às ordens profissionais compete, assim, nos termos legalmente previstos, a possibilidade de avaliar e certificar a capacidade que o titular do grau académico tem para exercer a profissão que se propõe, em defesa dos interesses da profissão que por lei lhes compete salvaguardar.
Ou seja, enquanto que em termos académicos o Estado delega nas Universidades e instituições de ensino superior os poderes para verificar quem tem as habilitações para obter determinado grau académico, esse mesmo Estado, em termos profissionais, delega nas ordens profissionais os poderes para verificar quem tem capacidades para exercer as respectivas profissões.
E se é verdade que, conforme dispõe o art. 47º, nº 1 da CRP, “todos têm direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvo as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à própria capacidade.”, também é verdade que o exercício da liberdade de escolha de profissão pode ser, nos termos do artigo 47º da CRP, sujeito a certos condicionamentos, designadamente o preenchimento de requisitos académicos e o cumprimento de outras exigências previstas na lei.
Neste sentido o acórdão do STA supra referido diz:
2.10. Sustenta, ainda, o Recorrente nas conclusões N) e O) das suas alegações que, a restrição estabelecida quanto à admissão na Ordem viola o disposto no art. 18° da Constituição, sendo manifestamente desproporcionada como restrição ao direito fundamental inserido no art. 47° n.º 1 da Constituição da República, sendo que o requisito legal da posse de licenciatura corresponde a um verdadeiro direito à inscrição de que o art.º 47.º, n.º 1, é fonte.
Também aqui lhe não assiste razão.
O art. 47.º, n.º 1, da CRP dispõe:
"Todos têm o direito de exercer livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade".
O preceito é, assim claro, ao atribuir ao legislador ordinário a possibilidade de estabelecer as limitações requeridas pela salvaguarda do interesse colectivo, bem como as resultantes da capacidade de cada um.
Neste âmbito, cabe pois ao legislador ordinário fixar os pressupostos subjectivos condicionadores do direito de escolha e do exercício de determinada profissão, exigindo, nomeadamente, requisitos de habilitações literárias e qualificação profissional que se mostrem adequados a assegurar no sector da actividade em causa, a idoneidade, competência e preparação dos profissionais, tendo em conta a sua própria capacidade e visando sempre salvaguardar o interesse colectivo.
Deste modo, surge como adequado, proporcionado, e até necessário, exigir, para o exercício da profissão da engenheiro, para além da habilitação académica respectiva, a sujeição dos candidatos à frequência de estágios e/ou prestação de provas, visando assegurar e controlar a qualidade do exercício da profissão, que constitui função do Estado, por este transferida para a associação pública Ordem dos E..
A exigência dessas provas encontra-se, assim, constitucionalmente fundada, não ocorrendo qualquer violação dos artigos 47.º, n.º 1 e 18° da Constituição. “
A Constituição não veda, pois, a criação de ordens profissionais e a imposição da inscrição obrigatória nestas associações públicas de todos os que pretendam exercer a respectiva profissão, com a consequente atribuição a estas corporações públicas de poderes para controlar o acesso à profissão, de atribuições regulamentares para fixar o respectivo código deontológico e de competência disciplinar. É certo que uma tal opção implica efectivamente uma restrição à liberdade de profissão (e à liberdade de associação). A verdade, porém, é que uma tal limitação pode ser constitucionalmente justificada quando ela se revele necessária para assegurar a defesa dos interesses públicos que a regulamentação de tais profissões postula. Como sublinha o Tribunal Constitucional, o legislador pode, com efeito, entender – numa solução cuja legitimidade constitucional em abstracto, face ao que preceitua o artigo 267º, nº 3, não oferece hoje dúvidas – que um tal modelo organizatório é mais idóneo para os fins públicos em vista, isto é, os fins ou interesses gerais que postulam a regulamentação das mesmas actividades (Acs. nºs 46/84, 497/89 e 320/95 – cfr., em relação à Ordem dos advogados, Acórdão nº e Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República nº 261/88)” .
Não sendo o direito de admissão e inscrição na ordem um direito de exercício incondicional ou incondicionado o mesmo depende da verificação cumulativa de um conjunto de requisitos fixados no Estatuto e nos seus regulamentos, verificação essa que pressupõe uma apreciação por parte dos órgãos competentes da Ordem nos termos das normas legais e regulamentares fixadas.
Ora, um desses requisitos pode ser, precisamente, a prestação de provas de admissão.
Assim sendo, o processo de acreditação de cursos instituído pela Ordem dos E., que foi definido nas Normas Anexas “Acreditação de Cursos” ao Regulamento de Admissão e Qualificação (Doc. 2 junto com a Contestação da Ré), foi, assim, estabelecido unicamente para efeitos da dispensa de provas de admissão prevista no nº 2 do artigo 7º do Estatuto da Ordem.
Efectivamente, nas Normas Anexas “Acreditação de Cursos” ao Regulamento de Admissão e Qualificação, pode ler-se, de modo totalmente claro, o seguinte:
“É estabelecido um processo de acreditação de cursos para efeitos de dispensa de provas de admissão, nos termos do Art.º 7.º, 2 b), do Estatuto.”.
Em conclusão, ao contrário do que é dito no Acórdão sob recurso, o referido processo de acreditação de cursos não se traduzia, assim, num processo de reconhecimento de cursos, competência exclusiva do Governo, nem se destinava à concessão de graus académicos, competência exclusiva das universidades cujos cursos sejam reconhecidos pelo Governo, permitindo apenas a dispensa de provas de admissão, atenta a aplicação de critérios objectivos, relativos aos currículos dos cursos de engenharia, aos meios de ensino e aos métodos de avaliação (cfr. artigo 7º, nº 2, alínea b) do Estatuto da Ordem dos E.).
IE, com tal não contende o facto de o Decreto-Lei nº 16/94 de 22/1 invocado pelo Tribunal a quo (apesar de ter sido revogado pela Lei nº 62/2007), relativo ao Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, respeitantes às atribuições do Estado e às competências do Governo no domínio do ensino superior, como se dessas normas resultasse um impedimento legal ou a falta de atribuições para a instituição de um processo de acreditação de cursos para efeitos exclusivos (profissionais) de dispensa de provas de admissão à Ordem, uma vez que a Ordem dos E. reconhece todos os cursos autorizados pelo Governo.
Por outro lado do preâmbulo do Decreto-Lei nº 369/2007, de 5 de Novembro, diploma que instituiu a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e que veio concluir o processo legislativo relacionado com a garantia da qualidade do ensino superior resulta que :
“A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior assumirá a responsabilidade pelos procedimentos de garantia de qualidade desse grau de ensino – nomeadamente dos de avaliação e de acreditação -, bem como pela inserção de Portugal no sistema europeu de garantia de qualidade do ensino superior”
“O presente decreto-lei inclui, finalmente, normas de procedimento sobre a avaliação e acreditação, onde avultam:
i) A inclusão obrigatória da contribuição de entidades externas relevantes para o processo de acreditação, designadamente das ordens e outras associações públicas profissionais”;
“O regime jurídico de garantia da qualidade do ensino superior, que se completa com a criação da Agência:
i) Introduz um verdadeiro sistema de avaliação externa, independente das instituições de ensino, e onde não se confundem avaliadores e avaliados;
ii) Torna a acreditação das instituições e ciclos de estudos dependente de uma avaliação prévia favorável;
iii) Reconhece o papel fundamental das ordens e outras associações profissionais públicas, que passam a participar do processo de acreditação, fazendo cessar a sua intervenção a posteriori no processo de reconhecimento profissional de cursos superiores tornada, em certos casos, necessária pela ausência de um sistema como o agora instituído.”
Contudo, as verdadeiras implicações da entrada em vigor do regime que está subjacente ao Decreto-Lei nº 369/2007, de 5 de Novembro e dos regimes transitórios nele previstos – em particular o regime transitório aplicável para os ciclos de estudo em funcionamento até ao final do ano lectivo de 2010-2011 – não são aplicáveis ao caso sub judice já que o referido diploma legal apenas foi publicado a 5 Novembro de 2007 e os actos impugnados foram praticados em Julho e Outubro de 2007.
Face ao entendimento supra referido fica prejudica a questão da violação do princípio da igualdade veiculado no acórdão recorrido, no sentido de que um tratamento igual exigiria que “terá de aplicar à aqui Autora os mesmos critérios gerais que aplica aos demais candidatos oriundos dos cursos ditos como «reconhecidos», estando impedida de fazer uma discriminação negativa”.
Apesar desta questão estar prejudicada, já que, como entendemos, poderia haver dispensa de provas quanto a uns cursos e não relativamente a outros, o que é certo é que entendendo que não podia haver dispensa de provas não se pode concluir que existe «um direito à igualdade na ilegalidade» ( neste sentido ver acórdãos do STA de 29-11-2005, proc. nº 509/05 e de 30-01-2003, proc. nº 1106/02; Acórdãos do TCA Sul de 08-07-2010, proc. nº 2722/07 e de 10-07-2008, proc. nº 12555/03)..
O princípio da igualdade não confere um direito à igualdade na ilegalidade, uma vez que este princípio só funciona no contexto da legalidade. Não existe assim um direito à repetição de erros, caso se considerem terem existido erros.
Não têm assim os administrados o direito de exigirem ou reclamarem para si tratamento idêntico ao que foi conferido pela Administração a outro particular, se sabem, consideram ou julgam que esse procedimento foi e/ou é ilegal. Se tivessem esse direito, estariam a promover a repetição de comportamentos que eles próprios consideram ilegais.
Como se refere no Ac. do TCA SUL, de 10-07-2008, proc. nº 12555/03: “Daqui se segue que, mesmo com o intuito de evitar casos de manifesta divergência de tratamento em casos idênticos, o princípio da igualdade não impõe à Administração o dever de afastar o cumprimento da lei.”
Deste modo, não ofende o princípio da igualdade (de tratamento), a negação de determinada pretensão quando a mesma foi concedida a outros (nas mesmas circunstâncias ou em circunstâncias diferentes) ainda que se considere ter existido violação das regras legais aplicáveis ao caso.
E, como se diz no Ac. do S.T.A. de 26-6-1997 R.39845 supra transcrito:
“V - É irrelevante, para a decisão da acção de reconhecimento de direito à inscrição na Ordem dos E. proposta por licenciado em Engenharia pelo Instituto Superior de Engenharia de Lisboa (ISEL), a eventual inconstitucionalidade, por violação do art. 115, n. 5, da CRP, da norma do art. 7, n. 2, alínea b), do Estatuto da Ordem dos E., que permite a dispensa da prestação de provas (que não do estágio) dos licenciados oriundos de cursos acreditados pela Ordem (entre os quais não se incluem os ministrados no ISEL), pois tal inconstitucionalidade, a existir, apenas acarretaria a invalidade das dispensas de prestação de provas dos candidatos oriundos de cursos acreditados, mas nunca poderia ter o efeito de reconhecer ao recorrente o direito à inscrição na Ordem dos E. com base apenas na titularidade de licenciatura em Engenharia e sem a frequência do estágio nem a prestação de provas exigidas por lei.” (realce nosso).
Sendo assim, este argumento ao considerar inválida a dispensa de provas de admissão, o Tribunal não podia condenar a aqui recorrente, a tratar a recorrida do mesmo modo que tratou os licenciados candidatos à Ordem provenientes de cursos acreditados, isto é, condenar a Ordem a inscrever a Autora como membro da Ordem sem prévia realização das provas de admissão.
Pelo que, ao declarar nulos os actos impugnados e ao condenar a Ordem a analisar a candidatura da Autora para efeitos da sua inscrição como membro efectivo, e, em caso negativo, a inscrever a Autora como membro estagiário da Ordem, em ambos os casos sem prévia realização das provas de admissão, violou o art. 7º, nºs 1 e 2 do Estatuto da Ordem, e bem assim o art. 1º, nºs 1 a 3 do Regulamento de Admissão e Qualificação e respectivas Normas Anexas “Provas de Admissão”, e o art. 1º, nº 2 do Regulamento dos Estágios.
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Face ao entendimento supra veiculado ficam prejudicadas as demais questões suscitadas nomeadamente a do aproveitamento do acto.
É, pois, de conceder provimento ao recurso.
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Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN acordam os juízes deste TCAN em:
a) Conceder provimento ao recurso;
b) Revogar o acórdão recorrido;
c) Julgar improcedente a acção administrativa especial interposta por M. …
Custas pela recorrida em ambas as instâncias.
R. e N.
Ass. Ana Paula Portela
Ass. Maria do Céu Neves
Ass. João Beato Oliveira Sousa