Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00140/16.4BEBRG |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 07/01/2016 |
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Tribunal: | TAF de Braga |
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Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
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Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR; ADVOGADO FALTA DE PROCURAÇÃO; PATROCÍNIO; ORDEM DOS ADVOGADOS/INSCRIÇÃO SUSPENSA |
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Sumário: | I-Nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário, nos termos previstos no Código do Processo Civil; I.1-A falta deste pressuposto processual, previsto no art° 40° do CPC, conduz à absolvição da instância, como decorre do art° 41° do mesmo diploma. II-Só os advogados com a inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem praticar actos próprios da profissão e designadamente advogar em causa própria, salvo as excepções previstas na lei; II.1-revelando-se que o Requerente tem a sua inscrição suspensa na Ordem dos Advogados desde 24/09/1993 não pode o mesmo representar-se “em causa própria” como indica na Providência Cautelar, nem está dispensado de constituir mandatário.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
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Recorrente: | CCM |
Recorrido 1: | Ordem dos Revisores Oficiais de Contas |
Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO CCM, com morada no apartado …, NIF …, instaurou providência cautelar contra a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC), com sede na Rua …, pedindo a suspensão da eficácia do acórdão do Conselho Disciplinar da OROC, que lhe foi notificado em 16 de Outubro de 2015, e do qual resulta a aplicação da pena disciplinar de multa no montante de € 9.000,00. Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi rejeitado liminarmente o requerimento inicial de procedimento cautelar. Desta vem interposto recurso. Alegando, o Requerente concluiu o seguinte: i) A Sentença recorrida viola, mormente, o comando conjugado dos artigos 202.º, n.º 2, e 205.º, n.º 2, da Constituição, estatuindo a incumbência dos tribunais de assegurarem a defesa dos direitos legais dos cidadãos contra, sendo disso caso, as decisões ilegais de qualquer outra autoridade; ii) E viola, consequentemente, o princípio fundamental do processo equitativo, de par com a garantia de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva; iii) Viola assim, sistematicamente, os princípios jusprocessuais da igualdade substancial das partes e do contraditório, estabelecidos no artigo 4.º e no artigo 3.º, respectivamente, do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente por remissão do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Nessa esteira, iv) omite pronúncia sobre questões que deviam ser plenamente apreciadas, dessarte caindo sob a alçada da nulidade adjectiva prevista na alínea d), 1.ª parte, do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. São todas as seguintes as questões decidendas subtraídas à tutela judicial efectiva: v) A deliberação, datada ora de 1993 ora de 1995, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados publicitada através dos Editais n.º 449/2000 e n.º 2051/2001 do Bastonário constitui um acto administrativo nulo de pleno direito, porquanto desprovido de suporte em qualquer norma de direito público: contrário, portanto, ao preceituado no artigo 120.º do Código do Procedimento Administrativo então vigente. Com efeito, vi) em qualquer daquelas datas, o Estatuto da Ordem dos Advogados em vigor (decretado em 1984) especificava, no n.º 1 do artigo 69.º, as actividades e funções incompatíveis com o exercício da advocacia, entre as quais não figura a função de revisor oficial de contas, e previa residualmente, na última alínea do mesmo preceito, outras incompatibilidades criadas por lei especial (o que, positivamente, nunca se verificaria), e não, em absoluto, por acto do conselho geral ou dalgum outro órgão da Ordem dos Advogados. Aliás, vii) desde Janeiro de 2014, à invalidade de tal deliberação no plano de jure acresce a falta de fundamentação de facto, porquanto o advogado em mira, exercitando um direito estatutário potestativo, suspendeu então voluntariamente aqueloutras funções ditas incompatíveis, até à requerenda declaração da nulidade apontada. Por consequência, viii) ao omitir pronúncia sobre a nulidade ex tunc dessa deliberação, alegada nos autos, a Sentença recorrida violou outrossim o artigo 162.º, o n.º 1 e o n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo actualmente em vigor; ix) Além de nula, a mesma deliberação tem a sua (ficta) eficácia suspensa por decretum judicial desde 2001, estado esse que, por força do disposto, em conjugação, nos artigos 28.º, n.º 1, a contrario, e 79.º, n.º 2, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos ao tempo aplicável, permanece actual. Por consequência, x) ao não reconhecer a ineficácia jurídica da deliberação em causa, alegada nos autos, a Sentença recorrida violou, ademais, essa dupla norma substantiva, aplicando-a segundo uma leitura — derrogatória — identicamente inconstitucional; xi) Independentemente da ineficácia e da invalidade, no plano de jure, a mesma deliberação encontra-se presentemente desprovida, ademais, de substrato fáctico, porquanto o advogado visado deixou em Janeiro de 2014 de exercer funções de revisor oficial de contas, só não lhe tendo sido ainda levantada a suspensão devido a falsas declarações prestadas á hierarquia da Ordem dos Advogados pela hierarquia do Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, xii) não podendo qualquer autoridade, maxime a autoridade judicial, senão reconhecer incidentalmente a nulidade ipso jure et ipso facto da resolução administrativa em causa; xiii) Independentemente da ineficácia e da invalidade da mesma deliberação, o advogado com a inscrição suspensa por incompatibilidade poderá encontrar-se (ilicitamente) impedido de exercer a advocacia a título profissional, não de advogar em causa própria: conforme assente pelo Supremo Tribunal de Justiça em 2000, no caso de autopatrocínio a incompatibilidade é de ter por inoperante. Por consequência, xiv) ao desconsiderar este julgado de tribunal superior — não rebatido pelo aresto do Supremo Tribunal Administrativo que cita, o qual, de resto, seria ulteriormente neutralizado nos próprios autos —, a Sentença recorrida violou, ademais, o artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil; xv) Independentemente de inscrição activa no quadro geral da Ordem dos Advogados, qualquer advogado inscrito na vigência do primeiro Estatuto interno pode — nos precisos termos do artigo 164.º, n.º 1, desse diploma, estabelecendo um direito legalmente adquirido qua tale expressamente resguardado pelo artigo 81.º do Estatuto actual, decretado em 2005 — praticar, desde o início do estágio, actos próprios da profissão de advogado em causa própria ou do seu cônjuge, ascendentes ou descendentes. Por consequência, xvi) ao recusar este direito pessoal do advogado signatário, expressamente invocado, a Sentença recorrida violou, ademais, o normativo estatutário indicado, que aplica segundo uma leitura — derrogatória — identicamente inconstitucional; xvii) Independentemente de inscrição activa no quadro geral da Ordem dos Advogados, qualquer advogado — mercê do princípio hermenêutico da identidade de razão, argumento a pari — pode advogar pro domo sua, tal-qualmente o podem os magistrados judiciais e do Ministério Público, nos termos dos respectivos estatutos, sem necessidade de inscrição na ordem profissional em causa. Por consequência, xviii) ao recusar este direito pessoal ao advogado signatário, a Sentença recorrida aplicou a norma do n.º 1 do artigo 61.º do vigorante Estatuto da Ordem dos Advogados segundo uma dimensão materialmente inconstitucional, por violação do princípio fundamental da igualdade, ou não discriminação, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República; xix) Todo o cidadão civilmente capaz goza, universalmente, do direito fundamental à autodefesa judiciária, densificado desde o processo penal — por alcance dos tratados internacionais e supranacionais englobados na previsão do artigo 8.º da Constituição Portuguesa — no sentido de que é o acusado quem exerce efectivamente o direito de defesa, limitando-se o eventual advogado da sua parte a assisti-lo tecnicamente, sem que a aceitação ou solicitação dessa assistência qualificada envolva renúncia ou impedimento do próprio para se defender per se. Tal direito — em virtude do princípio hermenêutico da maioria de razão, argumento a fortiori — é extensivo a todo e qualquer processo judicial. Por consequência, xx) ao não conceder ao cidadão e advogado intervindo nos autos em causa própria esse direito processual fundamental, de conhecimento oficioso obrigatório, a Sentença recorrida viola, supinamente, os artigos 6.º, n.º 3, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 14.º, n.º 3, do Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos e 48.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, xxi) todos e cada um de per si consagrando um direito, de teor absoluto nuclearmente idêntico, que — pela dupla via do valor supralegal, rectius: valor reforçado, pelos comandos dos nºs. 2 e 3 do artigo 8.º da Constituição, dos respectivos diplomas e, mormente, pela sua recepção in totum como direito fundamental de natureza análoga a constitucional, no artigo 17.º, directamente aplicável na ordem interna, por força do n.º 1 do 18.º, ambos também da Lei Fundamental — derroga, tácita mas inquestionavelmente, todo o normativo infraconstitucional doméstico — designadamente, os artigos 64.º e 70.º do Código de Processo Penal, 40.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, 11.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 83.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional — que preceituam o patrocínio judiciário obrigatório, quod erat demonstrandum. 9. Fundadas razões por que, tudo visto, fazendo no caso, como é seu apanágio, sã e inteira justiça, esse Tribunal ad quem dignar-se-á, em sucessão: A) Revogar liminarmente a infundada Sentença recorrida; B) Admitir, acto contínuo, o Advogado portador da cédula profissional n.º 3613-P, abaixo-assinado, a, de todo legitimamente, pleitear nos presentes autos, onde intervém em causa própria, expressamente reconhecendo que: a) a suspensão administrativa da sua inscrição procede de acto nulo ipso jure et ipso facto, tolhido, em acúmulo, pela suspensão judicial da sua eficácia aparente decretada ad perpetuum; b) a suspensão do exercício da advocacia por motivo de incompatibilidade é inoperante em caso de autopatrocínio, e, em geral, o impedimento de advogar em causa própria seria discriminatório dos advogados relativamente aos magistrados e outros licenciados em Direito, que não carecem de inscrição em ordem profissional alguma para poderem legalmente advogar pro domo sua ou em acção oficial; e, c) muito principalmente, a proibição indiscriminada do exercício do jus postulandi pro se, ainda que prevista na legislação ordinária ou até com valor reforçado nacional, jaz totalmente abatida pelo atinente direito inter e supranacional de ordem constitucional primando na ordem interna; C) Determinar, consequentemente, ao Tribunal a quo que, de par com a citação da Ré para o procedimento cautelar em pendência, mande outrossim notificar a Ordem dos Advogados para, em prazo também urgente a fixar, promover o imediato levantamento da suspensão da inscrição do senhor Advogado requerente. O Conselho Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas juntou contra-alegações, concluindo nestes termos: 15.º Verificando-se, a falta de pressuposto processual de constituição de mandatário deverá ser determinada a absolvição do Réu da Instância, nos termos e para os efeitos do artigo 41.º do Código do Processo Civil ou, se assim não se entender, deve ser julgada procedente a exceção dilatória invocada de falta de interesse em agir e, na sequência, ser o Réu absolvido da instância, nos termos da al. e) do n.º 1 do artigo 278.º do Código do Processo Civil, ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ou, se ainda assim não se entender, deve ser declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, al. e), do Código do Processo Civil, aplicável por força do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos III. Valor da causa 16.º O Requerente atribui à causa o valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo), sem contudo indicar o critério no qual se baseou para o efeito.17.º Sucede, porém, que o acórdão do Conselho Disciplinar da Ordem, de 15/09/2015, aplicou ao Autor uma pena de multa de 9.000,00 € (nove mil euros).18.º Ao abrigo do n.º 6 do artigo 32.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o valor dos processos cautelares é determinado pelo valor do prejuízo que se quer evitar.19.º Ora, sendo a presente uma providencia conservatória cujo pedido consiste na suspensão da eficácia do ato administrativo que aplicou ao Autor uma sanção de conteúdo pecuniário, o valor da causa deve ser determinado pelo montante da sanção pecuniária fixada.20.º A citada disposição legal identifica o conteúdo económico do ato com o montante da sanção aplicada, quando esta corresponda a uma sanção de caráter pecuniário, como é o caso das penas disciplinares (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in Comentário ao Código do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, págs. 155 e ss.).21.º Face ao exposto, nos termos do n.º 1 do artigo 305.º do Código do Processo Civil, aplicável por remissão do n.º 4 do artigo 31.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, impugna-se o valor atribuído pelo Requerente à causa, devendo em sua substituição fixar-se o valor da causa em € 9.000,00 (nove mil euros), que corresponde à sanção pecuniária aplicada.Termos em que deve ser julgada procedente a falta de constituição de mandatário ou, se assim não se entender, a exceção dilatória invocada e na sequência ser o Réu absolvido da instância, ou se ainda assim não se entender, ser declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.. O MP, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO/DE DIREITO É objecto de recurso a decisão proferida pelo TAF de Braga que rejeitou liminarmente o requerimento inicial de procedimento cautelar. Na óptica do Recorrente esta violou preceitos estatutários da Ordem dos Advogados, preceitos Constitucionais, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, do Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - cfr. as conclusões da alegação, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos. Avança-se, já, que não lhe assiste razão. Antes, porém, deixa-se transcrito o discurso jurídico fundamentador da decisão em crise: … No requerimento inicial, (o Requerente) declara que advoga em causa própria. Por despacho de 20.01.2016, foi solicitada informação à Ordem dos Advogados sobre o estado da inscrição daquele. Em resposta, disse a Ordem que a inscrição do ora requerente se encontra suspensa desde 24.09.1993. Em consequência da informação obtida, foi o requerente notificado para constituir mandatário. No prazo concedido para o efeito e até à presente data, o requerente não constituiu mandatário, tendo junto o requerimento que antecede no qual tece considerações sobre a possibilidade de advogar em causa própria. * Nos termos do art.º 11.º, n.º 1, do CPTA, nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário, nos termos previstos no Código de Processo Civil. No caso concreto dos autos, é obrigatória a constituição de advogado, atento o disposto no art.º 40.º, n.º 1, al. a), do CPC. Uma vez que o requerente estava obrigado a constituir advogado e não o fez, mesmo depois de convidado a suprir a falta do pressuposto processual, o requerimento inicial não pode ser aceite, atenta a manifesta falta de um pressuposto processual. Com efeito, o direito de litigar em causa própria assiste apenas aos advogados em efectividade de funções, ou seja, com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados. Sobre um caso semelhante ao dos autos, ficou taxativamente escrito no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03.11.2004, proferido no processo n.º 01424/02 (disponível em www.dgsi.pt) o seguinte: “para que o recorrente possa intervir nestes autos, como advogado, ainda que em causa própria, necessário é que o seja de pleno direito, designadamente que a sua inscrição na Ordem dos Advogados esteja válida e em vigor e, portanto, que não esteja suspensa. (cf. neste sentido, os Acs. deste STA de 25.05.2000, rec. 45 922, de 18.10.2000, rec. 45 969 e de 28.02.2002, rec. 48 332)”. Conclui-se, assim, pela rejeição liminar do requerimento inicial, derivado da manifesta falta de um pressuposto processual - patrocínio judiciário - que o requerente não supriu, mesmo depois de notificado para o efeito. X Vejamos:Como se viu, a decisão sob censura rejeitou liminarmente o requerimento inicial, devido a manifesta falta de um pressuposto processual - patrocínio judiciário - que o Requerente não supriu, mesmo depois de notificado para o efeito. Entendeu o tribunal a quo que, estando o ora Recorrente com a sua inscrição suspensa, tal facto o impossibilita de exercer a advocacia e como tal não poderá advogar ainda que em causa própria. O objecto do recurso cinge-se a esta questão. Ora, dispõe o artigo 11.°/1 do CPTA, na redacção introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 02 de Outubro, que: ”Nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário, nos termos previstos no Código do Processo Civil, ……..”. A falta deste pressuposto processual, previsto no art° 40° do CPC, conduz à absolvição da instância, como decorre do art° 41° do mesmo diploma. Resulta dos autos que o Recorrente se encontra com a inscrição na Ordem dos Advogados suspensa, por motivos resultantes da verificação/declaração de incompatibilidade em razão do exercício de funções de Revisor Oficial de Contas desde 24/09/1993. Por tal motivo o tribunal recorrido formulou-lhe convite no sentido de constituir mandatário, não tendo este anuído. O Recorrente encontra-se com a sua inscrição suspensa na Ordem dos Advogados, desde 24/09/1993, o que significa que lhe está absolutamente vedado o exercício dos actos próprios da advocacia, incluindo a prática de actos em processos judiciais em que a constituição de advogado seja obrigatória, como sucede no caso vertente (cfr. artº 61°/1 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 15/2005, de 26 de Janeiro - EOA). Neste sentido decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 28/02/2002, no proc. 048332, do qual ressalta, além do mais, o seguinte: "o agora Recorrido, tendo a sua inscrição suspensa, não detém a qualidade de advogado, não podendo, por isso, beneficiar de um estatuto profissional (o de Advogado), para, com base nele, pretender exercer a advocacia, ainda que, apenas, em causa própria e na do seu cônjuge). No mesmo sentido, cfr. o Acórdão, também, do STA, de 03/11/2004, no proc. 01424/02, cujo sumário é do seguinte teor: I- Só os advogados com a inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem praticar actos próprios da profissão e designadamente advogar em causa própria, salvo as excepções previstas na lei (cf. Artº 53º, nº1 do Estatuto da Ordem dos Advogados e artº 1º, nº 1º da Lei nº 49/2004, de 24.08). II-É obrigatória a constituição de advogado nos processos da competência dos tribunais administrativos, salvo os casos previstos na lei (Artº 5º da LPTA, aplicável ao caso). III-Assim, para que o recorrente possa intervir em recurso contencioso de anulação de acto de indeferimento tácito que imputa ao Provedor de Justiça, como advogado em causa própria, não se verificando excepção legal que o permita, necessário é que o seja de pleno direito, isto é, que a sua inscrição na Ordem dos Advogados esteja válida e em vigor. IV-Tendo sido junta certidão emitida pela Ordem dos Advogados onde se atesta que o recorrente tem a sua inscrição suspensa, deverá o mesmo ser notificado para constituir advogado, sob pena de absolvição da autoridade recorrida da instância, nos termos dos artº 33º do CPC "ex vi" do artº 1º da LPTA - vide ainda o Acórdão do Tribunal Constitucional, de 09/04/1997, no proc. 294/97 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20/11/2014, no proc. 7/14.0TAVRS.S1. Dir-se-á ainda que não se mostram violados quaisquer comandos estatutários, constitucionais, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, do Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos ou da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, aliás não densificados. Dito de outro modo, no que tange à violação dos citados princípios, não se mostra consubstanciada essa alegação, o que, desde logo, a faz soçobrar. Em suma: -exigindo a presente Providência Cautelar que o Autor esteja representado por Advogado, nos termos do nº 1 do artº 11º do CPTA, tinha o Tribunal de verificar a existência dessa representação; -só os licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem praticar actos próprios da advocacia ou intitular-se como tal - cfr. artº 61º/1, do Estatuto da Ordem dos Advogados; -revelando-se que o Requerente tem a sua inscrição suspensa na Ordem dos Advogados desde 24/09/1993 não pode o mesmo representar-se “em causa própria” como indica na Providência Cautelar, nem está dispensado de constituir mandatário; -a falta do pressuposto processual de constituição de mandatário determina a absolvição do Réu da Instância, nos termos do artigo 41.º do CPC, ex vi artº 1º do CPTA. Improcedem, pois, as conclusões do Recorrente. X Do incidente do valor suscitado pelo Recorrido- Dispõe o artº 306º/1 do CPC que compete ao juiz fixar o valor da causa. E estatui o artº 31º/1 do CPTA que “a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido”. No requerimento inicial foi atribuído à acção o valor de € 30.000,01, sem contudo se indicar o critério que lhe serviu de base; tal valor foi questionado pela Entidade Requerida. Ora, refere o artº 32º/6 do CPTA, aplicável concretamente à forma de processo em causa, que “o valor dos processos cautelares é determinado pelo valor do prejuízo que se quer evitar, dos bens que se querem conservar ou da prestação pretendida a título provisório”. A citada disposição legal identifica o conteúdo económico do acto com o montante da sanção aplicada, quando esta corresponda a uma sanção de carácter pecuniário, como é o caso das penas disciplinares - neste sentido, cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, em Comentário ao Código do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, págs. 155 e segs.. O Requerente, com a presente providência cautelar, pretende obter a suspensão da decisão - acórdão do Conselho Disciplinar da Ordem, de 15/09/2015 - que lhe aplicou uma pena de multa de 9.000,00 € (nove mil euros). Não se descortina que simultaneamente se pretenda acautelar outros valores materiais ou imateriais que pudessem sair beliscados com a sanção disciplinar. Em conclusão: -ao abrigo do nº 6 do artº 32º do CPTA, “O valor dos processos cautelares é determinado pelo valor do prejuízo que se quer evitar….”. -sendo a presente uma providencia conservatória, cujo pedido consiste na suspensão da eficácia do acto administrativo que aplicou ao Autor uma sanção de conteúdo pecuniário, o valor da causa deve ser determinado pelo montante da sanção pecuniária fixada; Termos em que, nos termos do artº 306º/1 do CPC, ex vi nº 4 do artº 31º do CPTA, se fixa o valor da causa em € 9.000,00 (nove mil euros). DECISÃO Notifique e D.N. Ass.: Fernanda Brandão |