Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01540/07.6BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/26/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO SEGURANÇA RODOVIÁRIA GESTÃO AUTÁRQUICA DESAPARECIMENTO DE STOP OMISSÃO DE SINALIZAÇÃO |
| Sumário: | I. A colocação de STOP na entrada de entroncamento formado por vias municipais, por parte do respectivo município, invertendo, assim, a regra geral de prioridade à direita, é apta a criar nos condutores habituais da via ora prioritária uma confiança legítima nessa inversão de prioridade; II. Desaparecido esse STOP, por vandalismo, é obrigação da autarquia recolocá-lo, ou prevenir doutro modo os condutores da via até então prioritária do restabelecimento da regra geral de prioridade; III. Incumbe à autarquia titular desta obrigação alegar e provar a culpa de condutor que agiu confiando na existência do sinal de STOP, nomeadamente que tinha possibilidade de advertir a falta pontual do mesmo.* *Sumário elaborado pelo relator |
| Data de Entrada: | 10/11/2011 |
| Recorrente: | Município de Arouca |
| Recorrido 1: | P. ... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concede parcial provimento ao recurso jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Município de Arouca [MA] vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu [TAF] - em 26.04.2011 - que o condenou a pagar a PJ. … o montante de 5.959,29€ acrescido de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento - a sentença recorrida culmina acção administrativa comum em que o ora recorrido, PJ. …, demanda o agora recorrente, MA, pedindo ao TAF que o condene a pagar-lhe a quantia de 22.750,00€, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, e a pagar-lhe as despesas com os eventuais tratamentos médico-cirúrgicos a que tenha de se submeter por força das lesões sofridas. Conclui assim as suas alegações: 1- O presente recurso abrange tanto a decisão sobre a matéria de facto, como a decisão de direito; 2- A resposta afirmativa dada aos artigos 5º e 6º da base instrutória, para além de conter expressões que são conclusivas, não tem qualquer suporte na prova produzida em relação a trechos importantes do que aí se pergunta, pelo que tais quesitos não podiam ter merecido resposta de provado sem qualquer restrição; 3- Desde logo, velocidade moderada, com todos os cuidados, atento às condições da via e tudo fez para evitar o acidente são expressões conclusivas, não suportadas em quaisquer factos, pelo que deverão ser eliminadas das respectivas respostas; 4- Por outro lado, na resposta à matéria de facto, o TAF motiva a resposta dada ao quesito 5º e ao quesito 6º com o depoimento da testemunha MP. …, interveniente do acidente e que prestou o depoimento de forma isenta e com conhecimento directo dos factos, complementado com o auto de participação do acidente e depoimento do agente da GNR que o elaborou MJ. … e pelas outras testemunhas que sobre esta matéria prestaram o depoimento; 5- Ora, começando pelo depoimento da testemunha MP. …, cujo depoimento, prestado na sessão de julgamento de 16.12.10 se encontra gravado, por referência ao que consta na respectiva acta, sistema de gravação do TAF, sendo possível a identificação precisa e separada do depoimento, entre 02:08:47 e 02:27:37, o mesmo em momento algum refere que o autor conduzisse com todos os cuidados e atento às condições da via, tudo fez para evitar o acidente, buzinando e travando mas não conseguiu evitar o acidente. Apenas refere, no que aqui interessa, que conduzia a velocidade moderada e não conseguiu parar antes do embate; 6- Por outro lado, quanto ao agente da GNR, MJ. …, cujo depoimento, prestado na mesma sessão de julgamento, se encontra gravado, por referência ao que consta na respectiva acta, no sistema de gravação do tribunal, sendo possível a identificação precisa e separada do depoimento, entre 01:32:17 e 01:41:51, o mesmo não assistiu ao acidente, limitou-se a elaborar o respectivo auto e, obviamente, nada disse quanto ao modo como o autor conduzia; 7- Também as demais testemunhas que depuseram sobre a matéria [sendo que ML. … não depôs sobre o 5º] não assistiram ao acidente, logo nada revelaram de útil quanto ao modo como o autor conduzia o seu veículo no momento em que o mesmo ocorreu, como se alcança dos depoimentos de JA. …, ML. …, HM. …, MG. … e MF. …, prestados na mesma sessão de julgamento e gravados por referência ao que consta na acta, no sistema de gravação do tribunal, sendo possível a identificação precisa e separada dos mesmos entre 00:00:00 e 00:26:09, 00:26:09 e 00:42:32, 00:42:32 e 01:19:52, 01:19:52 e 01:32:17 e 01:41:51 e 02:08:47, respectivamente; 8- Assim, da conjugação dos referidos depoimentos com o teor do auto de participação do acidente, junto aos autos, impõe-se alterar a resposta dada aos quesito 5º e 6º, devendo o 5º ficar com a seguinte: O autor, circulava pela sua mão de trânsito, direita da sua faixa de rodagem e o 6º com a seguinte O autor, quando chegou ao entroncamento acima referido, e logo que se apercebeu do aparecimento do automóvel …-…-NP e da eminência de colisão ou embate, buzinou e travou mas não conseguiu evitar o acidente; 9- Acresce que, por relevante para a boa decisão da causa, deverá aditar-se um quesito com a versão do réu alegada no artigo 25º da sua contestação, sugerindo-se para ele a seguinte redacção: O condutor do …-…-NP antes de entrar na estrada Fajões-Nabais parou, olhou para a direita e para a esquerda e como não viu ninguém avançou um metro e avistou o autor já em plena travagem, não conseguindo evitar o embate? 10- Como do processo constam todos os elementos de prova necessários para responder a esta questão a mesma deverá merecer resposta de Provado; 11- Com efeito, do depoimento da testemunha interveniente no acidente e única que a ele assistiu, MP. …, prestado, de forma objectiva, clara, desinteressada e convincente, na sessão de julgamento de 16.12.2010, e que se encontra gravado no local acima identificado, resulta que transitava na estrada de Currais, no lugar do mesmo nome, dirigia-se para Fajões, quando se aproximou da estrada Fajões-Nabais, e pretendia entrar nela para se dirigir para Fajões, tendo de virar à esquerda, parou, como se existisse STOP, olhou para a direita e para a esquerda, não viu o autor a aproximar-se, arrancou, avançou e só depois se deu o embate; 12- Por outro lado, nos termos do artigo 6º do DL nº48.051 de 21.11.1967, são ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração; 13- Ao contrário da transcrição do artigo 5º, nº1, do Código da Estrada, feita na página 11 da sentença recorrida, a redacção daquele preceito em vigor à data dos factos era a seguinte: Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais, e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito [CE aprovado pelo DL nº114/94, de 03.05, sendo que a redacção daquele artigo foi alterada pelo DL nº2/98, de 03.01, e mantida tanto pelo DL nº265-A/2001, de 28.09, como pela Lei nº20/2002, de 21.08, redacção essa que foi acolhida no DL nº44/2005, de 23.02, e que se mantém até hoje]; 14- Não existia, portanto, a obrigação legal ou regulamentar de sinalizar a aproximação de entroncamentos ou cruzamentos concretamente com sinal de STOP, já que a colocação dos sinais de trânsito, como o de paragem obrigatória, é feita de acordo com a ponderação que é feita, em determinado momento, sobre a necessidade de reforço de segurança rodoviária num concreto troço da via; 15- Não estando em face da violação de normas legais e regulamentos ou princípios gerais, como o dever geral de cuidado, ou regras de ordem técnica e de prudência, não se verifica a ilicitude da conduta do réu; 16- Por sua vez, não é possível imputar ao município réu qualquer juízo de censurabilidade, ainda que presumida, sobre a ausência do sinal de STOP no dito entroncamento, pois encontrando-se assente que aquela ausência se deveu a acto de vandalismo, estamos em presença de um caso de força maior, que escapa ao controlo do réu, pois que é imputável a terceiro, ainda que não identificado; 17- Se assim se não entender, conduzindo o autor com a confiança na existência do sinal de paragem obrigatória no entroncamento à direita, violando a obrigação de ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem da direita, imposta pelo artigo 30º nº1 do CE, e chocando no veículo terceiro quando existia espaço livre à sua frente para passar sem nele embater, agiu com imprudência e manifesta falta de atenção, pelo que a culpa sempre seria também sua; 18- Acresce que, quer seja aditado novo quesito à base instrutória, com resposta positiva, como pugnado em sede de impugnação da matéria de facto, quer não seja, a ausência do sinal não foi causal da produção do acidente e dos danos, pois com ou sem sinal o acidente teria ocorrido exactamente do mesmo modo, logo não se pode concluir que o eventual facto omissivo, ainda que fosse imputável ao réu, constituiu condição sine qua non do acidente e do dano; 19- Por fim, para a hipótese de não proceder qualquer das questões que foram antes suscitadas, o que só se admite por mera cautela, o montante fixado a título de danos morais é manifestamente exagerado, porque não tendo ficado demonstrado qualquer dano irreversível que possa afectar a vida do ora autor, a importância ajustada para indemnizar os danos não patrimoniais provados não poderia ser superior a 2.500,00€, quer por força do disposto no artigo 496º do CC, quer tomando por referência os critérios e valores orientadores previstos no Anexo I da Portaria nº377/2008, de 26.05 [publicada ao abrigo do disposto no artigo 39, nº5, do DL nº291/2007, de 21.08]; 20- Acresce que os danos não patrimoniais fixados conforme a equidade, terão sido actualizados por referência à data da sentença, como dispõe o artigo 566º, nº2, do CC, razão pela qual os juros de mora apenas são devidos a contar da data da notificação da mesma, não da data da citação, sendo que o autor nem sequer peticiona juros de mora; 21- Decidindo como decidiu, o TAF fez incorrecta interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis, nomeadamente, os artigos 6º do DL nº48.051, de 21.11.67, 96º do DL nº169/99, de 18.09, 483º, 487º, 493º, 496º, 563º e 566º nº2 do CC, 5º nº1, e 30º, do CE, e Anexo I da Portaria nº377/2008, de 26.05. Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, bem como a total improcedência da acção comum. O autor, P..., contra-alegou, concluindo assim: 1- A resposta afirmativa dada aos quesitos 5º e 6º funda-se numa sólida e inteligente apreciação da prova documental e pessoal, que não merece reparo e muito menos as alterações queridas pelo recorrente, pois desde logo e a despeito do que alega quanto à questão de se saber se o condutor do veículo que colidiu com o do autor [o 95-09-NP com a mota onde o autor transitava] está já determinado nos autos [matéria que o autor não impugnou verdadeiramente, pois nunca pôs em causa o auto de noticia, a não ser para dele extrair e dar como relevante a incompreensível conclusão e teoria subsequente de que este veiculo terá parado antes de entrar na estrada onde o autor seguia]; 2- Que o acidente se deu com ambos os veículos já completamente dentro dessa estrada, que vem do lugar de Fajões para o de Nabais; 3- Ou seja, se tal carro parou, questão a que o apelante se socorre e agarra de forma que não se entende, não explica o apelante como é que, nessa hipótese, esse carro colide com o do autor apelado no meio da estrada onde este seguia! 4- Além disso, desenvolvendo agora, nas suas alegações e nas conclusões do seu recurso, matéria que parece já inatendível porque parece que não consta da contestação, o apelante impugnando matéria que desvalorizou em audiência de julgamento omite vários e fundamentais factos que estão já definitivamente provados, e que retiram credibilidade lógica à sua apreciação dos factos; 5- Desde logo, o que consta da matéria dada como provada no quesito 14º da Base Instrutória, e que também se prende directamente com a questão de se saber se tal veiculo …-…-NP parou antes de entrar na estrada em que ocorreu o acidente [antes do autor passar com a sua mota], e que aprece constituir a base da sua táctica processual: o ora recorrente continua a fingir que não tem importância estar provado que o condutor do automóvel entrou na estrada onde o autor seguia; 6- É que se esse veiculo automóvel […-…-NP] entrou na estrada onde seguia o autor [resposta ao quesito 14º] se o acidente se deu assim da forma como foi dada como provada, como poderemos aceitar a conclusão a que o apelante chega ao, ainda por cima da forma peremptória que faz, determinar que esse automóvel parou e por isso o acidente ocorreria quer existisse ou não o sinal de STOP na via onde seguia? 7- Parece certo que, mesmo que tenha parado, logo arrancou de imediato antes de deixar passar o veiculo do autor, pois doutra forma não se entenderia o acidente que aconteceu, nem a movimentação simultânea dos dois veículos nem a colisão entre ambos no sitio em que o …-…-NP acabou por parar, mas após o acidente; 8- O raciocínio do apelante leva-nos a uma conclusão que, atenta a forma como quer reescrever a dinâmica do acidente, desresponsabiliza por completo o autor em termos de culpa e, consequentemente, descredibiliza mais o apelante na forma como interpreta a noção e a regra de prioridade que está na causa do acidente ocorrido e com que o recorrido fundamentou e provou os factos; 9- Por outras palavras, parece que, nessa hipotética eventualidade [a de que o …-…-NP parou antes de entrar na via onde seguia a moto], mais ficou convencido o autor de que tal veículo iria respeitar o seu normal direito de prioridade de passagem; 10- Parece ao recorrido que a pretensão do recorrente de serem alteradas as respostas dadas aos quesitos 5º e 6º não devem proceder, pois as alterações que indica não parece terem nem relevância nem consequências que determinem qualquer alteração à decisão recorrida; 11- Quanto à ampliação da base instrutória considera o recorrido que a mesma não deve ser atendida, pelas ditas razões, como não pode compreender o acerto lógico de mais outra inexplicada conclusão a que chega o apelante; 12- Agora quando este, depois de dizer que se tem como pacifico que a não prova de um facto não pode significar necessariamente que se tenha de dar com o provado o seu contrário, a seguir, da forma peremptória como o faz, arrasa por completo o sentido dessa regra da prova [para não mencionar os factos dados como provados] dizendo que a lógica leva a concluir que se não se provou que não parou é porque parou; 13- Alegando que se não se provou que não parou é porque parou fica-se o apelante por aí sem dizer mais nada, ou sem explicar de forma mínima o porquê duma conclusão que distorce o sentido dessa lógica que invoca, e, portanto, fica o apelante sem cumprir a obrigação de explicar não só os fundamentos lógicos dessa lógica, como o facto que já se ressaltou, o facto do acidente se ter dado com ambos os veículos no meio da via onde o apelado seguia, e, portanto; 14- Depois do carro ter entrado na estrada onde o apelado seguia [quesito 14º da base instrutória]; 15- Com a colisão, bem assinalada no desenho do acidente, no sitio que corresponde à saída em linha recta da via onde tal carro seguia, e perpendicular com a linha correspondente ao sentido percorrido pelo autor! 16- A tal respeito e contrariando totalmente o que diz o recorrente, a sua falta de razão está patente no que disse o condutor do mencionado automóvel, em audiência de julgamento – disse que parou na intersecção das duas estradas [aquela onde seguia e aquela onde seguia o autor] por falta de visibilidade, que olhou para a direita e esquerda e não viu ninguém e arrancou ligeiramente e depois é que avistou o autor; 17- Salvo douta opinião, no seu douto recurso, o apelante não deu rigoroso cumprimento ao disposto nas alíneas b) e c) do 690º do CPC, pois se parece não explicitar o sentido com que as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, também não parece que [nem nas conclusões 20ª e 21ª] cumpra com o dever de indicar as norma jurídicas que, na sua opinião deveriam ter sido aplicadas; 18- Começando pela interpretação que dá à aplicação do artigo 5º, nº1, do CE e as diferenças que encontra na disposição legal em vigor, parece ao apelado que a norma agora em vigor mais não fará do que especificar, com mais rigor, aquilo que a norma aplicável à data dos factos já previra; 19- Dessa rebuscada interpretação, considera-se aceitável a alegação de que a entidade gestora das vias públicas deixou de ter a obrigação genérica de sinalizar os entroncamentos seria, na opinião do apelado, a consagração do caos e do crescimento exponencial da sinistralidade, das mortes, do sofrimento, tendo como causa uma estranha interpretação das regras de conduta ou obrigações dos municípios e do cumprimento das suas atribuições e responsabilidades na matéria como a que tem o réu neste caso concreto - a segurança rodoviária; 20- Felizmente constata-se que o que diz o apelante foi comprovadamente contrariado pelos procedimentos que adoptou quando teve conhecimento do desaparecimento do sinal de STOP que sempre existiu na estrada proveniente de Currais no sitio onde desta se cruza com a estrada onde seguia o autor, logo que teve conhecimento do acidente em causa, conforme consta da matéria assente; 21- O que determina conclusão de que felizmente também o Município de Arouca até nem procede como alega para efeitos deste recurso; 22- Doutra forma, o desaparecimento de sinais de trânsito, por actos de vandalismo, ou por actos de outra natureza, designadamente a sua deterioração, seria causa adequada, segundo o raciocínio do apelante, para que as entidades com a responsabilidade que o Município de Arouca tem, no caso das vias sob a sua jurisdição, ou outras em vias de diferente natureza com distintas jurisdições, facilmente se demitissem das contínuas obrigações de vigilância de condições de segurança e constituiria causa adequada para aumento da sinistralidade; 23- Por último, quando alega o apelante que, finalmente, atento o local do acidente, existia espaço livre à sua frente para passar sem embater no veículo que provinha de Currais, diga-se que o apelante ou resolveu, para efeitos deste recurso, suspender e revogar as leis da física e do espaço-tempo, ou sugere de forma indirecta que seria dever do apelante conduzir o seu veiculo pelo lado direito atento o seu sentido de marcha, à inglesa! 24- É que, se nunca tivesse existido o sinal de STOP na via em que seguia o …-…-NP, seguramente o autor lhe teria cedido a prioridade de que beneficiaria, nesse cenário hipotético, porque se não o fizesse aí sem dúvida o autor seria o responsável pelo acidente; 25- Nas condições em que o acidente se deu, não poderia ser exigível do apelado qualquer outra conduta; 26- De acordo com a prova realizada, mostram-se seguramente verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Município de Arouca que determinaram as causas do acidente e suas consequências: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade; 27- Porque ficou provado que no entroncamento onde ocorreu o acidente ajuizado existia, desde há vários anos, placa de STOP, obrigando a parar quem circulava vindo do lugar de Currais no sitio onde tal via entronca com a que vem do lugar de Fajões-Nabais, esta onde o autor transitava com a sua moto, e nela fazia o seu percurso habitual; 28- Ficou provado que o autor conhecia bem o local, e que desconhecia que havia sido retirada tal sinal de STOP onde sempre esteve, conduzindo o seu ciclomotor confiante da sua prioridade sobre todos quantos circulando naquela via [de Currais] quisessem entrar na via onde seguia; 29- Ficou igualmente provada a inexistência de qualquer sinal, na via onde o autor seguia, que o informasse que o atrás mencionado SOP teria desaparecido ou que indicasse a alteração da regra de prioridade estabelecida; 30- O Município de Arouca não agiu de acordo com as obrigações que lhe eram exigíveis, quer porque não ordenou a recolocação de sinal de STOP no sítio onde sempre esteve o que foi removido, nem a informação da sua inexistência nem qualquer outra informação que avisasse condutores de qualquer alteração nas regras que estabeleceu no local; 31- Também ficou provado o nexo de causalidade pois o acidente deveu-se a falta de sinalização no entroncamento referido, falta de sinalização essa que constitui a causa das condutas do autor e do veículo que com o seu colidiu; 32- A estrada onde o autor seguia e a outra que se vem referindo faz parte da rede viária municipal de Arouca, recaindo sobre o réu o dever de proceder a sinalização adequada; 33- A sentença recorrida apurou correctamente os factos alegados, aplicou correctamente a lei que determinou a procedência da acção; 34- No caso concreto, sem surpreender, revela exactamente o contrário do que apregoa, e considerando que a indemnização fixada é exagerada, tendo em vista que o apelado foi vitima dum violento acidente que lhe partiu uma perna, entre outros ferimentos, que, por causa disso foi sujeito a várias operações, a contínuos e dolorosos tratamentos durante meses seguidos, que determinaram a sua paralisação por cerca 1 ano, permite constatar uma objectiva insensibilidade do réu perante a tragédia do autor que não tem razão de ser; 35- Dizer que a indemnização fixada na sentença recorrida é um exagero, porque não deveria ser superior a 2500,00€ merece que o apelado deixe cair o desabafo de que face à injustiça e à mencionada insensibilidade do recorrente, para ficarmos por aqui, só com o recurso aos tribunais o cidadão comum poderá beneficiar da efectiva protecção do Estado de Direito. Termina pedindo a manutenção do decidido pelo TAF de Viseu. O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA]. Cumpre apreciar e decidir. De Facto São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida: 1- Durante anos existiu, no final da via proveniente do lugar de Currais, no sítio onde tal via entronca na estrada Fajões-Nabais [por onde circulava o autor], um sinal de paragem obrigatória [STOP], para quem, como o condutor do mencionado veiculo automóvel, pretendesse entrar nesta estrada Fajões-Nabais - alínea A) da Matéria Assente [MA]; 2- Antes do acidente o Município não teve conhecimento da falta de sinal - alínea B) da MA; 3- O Município de Arouca logo que tomou conhecimento da falta de sinal providenciou pela sua rápida recolocação - alínea C) da MA; 4- No dia 20.11.2004, no Lugar de Nabais, concelho de Arouca, ocorreu um acidente de viação – resposta ao artigo 1º da Base Instrutória [BI]; 5- No local do acidente existe um entroncamento formado pela estrada Fajões-Nabais com a estrada proveniente do lugar de Currais - resposta ao artigo 2º da BI; 6- Cerca das 16H45 desse referido dia e nesse local, transitava o autor no seu motociclo, matrícula …-…-GV, no sentido Fajões-Nabais, Rossio-Chão de Ave - resposta ao artigo 3º da BI; 7- Ao chegar ao dito entroncamento o autor deparou-se com um veículo automóvel, ligeiro de passageiros, matricula …-…-NP, conduzido por MP. …, que se apresentou do seu lado direito da sua faixa de rodagem atento o seu sentido de marcha - resposta ao artigo 4º da BI; 8- O autor circulava pela sua mão de trânsito, direita da sua faixa de rodagem, fazendo-o com todos os cuidados e velocidade moderada, atento às condições da via - resposta ao artigo 5º da BI; 9- O autor quando chegou ao entroncamento acima referido, e logo que se apercebeu do aparecimento do automóvel …-…-NP e da eminência de colisão ou embate, tudo fez para evitar o acidente, buzinando e travando mas não conseguiu evitar o acidente – resposta ao artigo 6º da BI; 10- O veículo automóvel que embateu no motociclo do autor provinha do lugar de Currais - resposta ao artigo 7º da BI; 11- O sinal de STOP existia nesse sítio, sendo do conhecimento de todos quem, como o autor, frequentemente transitavam nessas 2 estradas - resposta ao artigo 8º da BI; 12- O autor transitava e transita nessa estrada com bastante frequência - resposta ao artigo 9º da BI; 13- Sempre teve conhecimento de que o mencionado sinal de paragem obrigatória colocado no final da estrada de Currais estava colocado no local referido - resposta ao artigo 10º da BI; 14- Devido a actos de vandalismo alguém, algum tempo antes do acidente, retirou tal sinal dessa estrada de Currais - resposta ao artigo 11º da BI; 15- O autor circulava com o seu veículo, ciente que todos os veículos automóveis provenientes de Currais, teriam que parar obrigatoriamente se quisessem entrar na estrada Fajões-Nabais, a fim de ceder a prioridade a quem transitava nesta estrada - resposta ao artigo 13º da BI; 16- O condutor do automóvel entrou na estrada onde o autor seguia - resposta ao artigo 14º da BI; 17- O veículo do autor ficou danificado, sendo necessário a quantia de cerca de 959,29€ para a reparação – resposta ao artigo 15º da BI; 18- Do acidente o autor ficou com lesões na perna esquerda, pelo que teve que ser internado e assistido no Hospital de Santa Maria da Feira e aí submetido a intervenção cirúrgica devido às fracturas dos ossos dessa perna, no dia 21.11.2004 – resposta ao artigo 18º da BI; 19- Tal operação a que teve que se sujeitar era imperiosa e imprescindível à recuperação da sua saúde e dos seus movimentos - resposta ao artigo 19º da BI; 20- O autor após a operação teve que fazer tratamentos, tendo ficado com esse membro elevado e sob vigilância da circulação - resposta ao artigo 20º da BI; 21- Teve que andar de canadianas sem apoio e outros cuidados médicos, designadamente, a mudança de pensos na ferida - resposta ao artigo 21º da BI; 22- Esteve sem trabalho alguns meses - resposta ao artigo 22º da BI; 23- O autor na data do acidente estava desempregado, a receber subsídio de desemprego; 24- Teve que ser posteriormente sujeito a operação cirúrgica para serem removidos materiais colocados na anterior operação, designadamente, remoção de varetas - resposta ao artigo 24º da BI; 25- Em consequência das operações a que foi sujeito, o autor ficou com várias cicatrizes na perna esquerda - resposta ao artigo 25º da BI; 26- Ainda sente alguma dificuldade em fazer esforços com a perna esquerda - resposta ao artigo 26º da BI; 27- Antes do acidente o autor era um jovem saudável e atlético - resposta ao artigo 27º da BI; 28- Gostava de desportos, designadamente, desportos motorizados - resposta ao artigo 28º da BI; 29- Teve que abandonar a prática de tais actividades porque sente medo de andar de motociclo e de sofrer acidentes - resposta ao artigo 29º da BI; 30- Sofreu dores com as cirurgias a que foi sujeito e com os tratamentos de recuperação necessários ao seu estado de saúde - resposta ao artigo 30º da BI; 31- As dores aparecem com frequência, designadamente, com mudanças de tempo - resposta ao artigo 31º da BI; 32- Esteve paralisado, quer depois da primeira cirurgia a que foi sujeito, quer na segunda, para remoção de materiais de cirurgia - resposta ao artigo 33º da BI; 33- O autor ficou psicologicamente afectado desde então, com menos alegria e não tendo coragem para andar de moto e praticar os desportos motorizados que praticava - resposta ao artigo 35º da BI. Nada mais, na sentença recorrida, foi dado como provado. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1. II. O autor da acção administrativa comum, Pedro Jorge, pediu ao TAF que condenasse o réu Município de Arouca [MA] a pagar-lhe uma indemnização global de 22.750,00€ correspondente a danos morais e a danos patrimoniais [17.500,00€ + 5.250,00€ respectivamente] que sofreu devido ao acidente de viação que o vitimou, e, ainda, a pagar-lhe os gastos com eventuais tratamentos médico-cirúrgicos de que venha, devido às lesões sofridas, a precisar no futuro. Responsabiliza o réu pelo acidente ocorrido, descrito na matéria de facto provada, alegando que o MA omitiu o seu dever de recolocar o sinal de STOP no devido lugar, onde o autor confiou que ele estava, e que com essa omissão ilícita e culposa gerou a situação causadora do acidente e respectivos danos. O TAF deu-lhe razão. Em face do que resultou provado atribuiu toda a culpa do acidente à omissão ilícita do réu MA, porém, reduziu o montante global da indemnização para 5.959,29€, sendo 5.000,00€ a título de ressarcimento de danos morais, e 959,29€ pelos prejuízos de natureza patrimonial. E ainda condenou o réu no pagamento de juros de mora, à taxa legal, devidos a partir da citação até integral pagamento. Desta sentença vem discordar o município réu, que lhe imputa erros de julgamento de facto, erros de julgamento de direito, e reage também à condenação em juros de mora, pois que o autor nem sequer os peticionou. Ao conhecimento destes erros de julgamento se reduz, pois, o objecto do recurso jurisdicional. III. Dos erros de julgamento de facto. O município recorrente reage ao julgamento de facto por duas vias: por um lado, entende que a resposta dada aos quesitos 5º e 6º da base instrutória pecam por excesso, pois que integram segmentos conclusivos indevidos, tais como com todos os cuidados, velocidade moderada atento às condições da via, tudo fez para evitar o acidente, que pretende ver eliminados; por outro lado, entende que o julgamento de facto omite matéria que foi por ele alegada no artigo 25º da contestação e que é pertinente para a decisão da causa, razão pela qual quer ver aditado, e provado, um novo quesito com este teor: O condutor do …-…-NP antes de entrar na estrada Fajões-Nabais parou, olhou para a direita e para a esquerda e como não viu ninguém avançou um metro e avistou o autor já em plena travagem, não conseguindo evitar o embate? A seu ver, aqueles segmentos conclusivos nem sequer resultaram da prova pessoal efectuada em audiência de julgamento, constituída pelos depoimentos de MP. …, interveniente no acidente, do agente da GNR Marco Paredes, que lavrou a participação do acidente, e das outras testemunhas ouvidas a tais quesitos, JÁ. …, ML. … [só quanto ao quesito 6º], HM. …, MG. …, e MF. …., cujos depoimentos situa devidamente na gravação realizada em audiência de julgamento. Relativamente ao quesito novo, e que pretende ver aditado, diz que o mesmo deverá resultar provado, sem mais, com base na prova constituída pelo depoimento do próprio condutor do NP, MP. …. Vejamos. Constatamos, na verdade, que os quesitos que integram a base instrutória sob os números 5 e 6 contêm evidentes conclusões, aquelas que são reclamadas pelo ora recorrente. Se bem que este, enquanto réu, não reclamou da selecção da matéria de facto como lhe permite o artigo 511º nº2 do CPC [ex vi 1º e 35º do CPTA], e como deveria fazê-lo ao abrigo de uma sã e leal cooperação com o tribunal [artigo 8º do CPTA]. Assim, uma vez indevidamente integrada tal matéria conclusiva no acervo factual, também por falta de cooperação do ora recorrente, certo é que ela não pode, nem deve, influir no julgamento de direito, pois que este apenas se deverá fundamentar nos factos provados, não em meras conclusões ainda que factuais [artigos 659º nº3, 664º, 2ª parte, do CPC, ex vi 1º e 35º do CPTA]. O que significa que esses “segmentos conclusivos” é como se não existissem no conteúdo das respostas dadas aos quesitos 5º e 6º, na medida em que não podem alicerçar o julgamento de direito, seja ele qual for. E porque assim é, torna-se deveras indiferente indagar, no âmbito da prova pessoal que lhes corresponde, se existe ou não base suficiente para os dar como provados, pois que pura e simplesmente não podem ser tidos em consideração. Daí que acaba por ter razão o recorrente quando pretende que, da matéria desses quesitos, apenas seja considerada a que defende como versão aceite, isto é, que quanto ao quesito 5º apenas releve a parte em que diz que o autor circulava pela direita da sua faixa de rodagem, e quanto ao quesito 6º apenas releve aquela parte que diz que o autor, quando se apercebeu do automóvel NP e da eminência de colisão, buzinou e travou, mas não conseguiu evitar o acidente. Com esta dimensão, apenas com ela, decidimos conceder razão ao recorrente no tocante ao erro de julgamento de facto relativo às respostas dadas aos quesitos 5º e 6º da base instrutória. Por seu turno, a adição de novo quesito, baseado no artigo 25º da contestação do município réu, embora permitida a este tribunal de recurso pelo artigo 712º nº4 do CPC [ex vi 1º e 140º do CPTA], apenas deverá ser efectuada quando se considere indispensável a ampliação da matéria de facto para a decisão. O que manifestamente não acontece. Na verdade, a ampliação da matéria de facto que o recorrente pretende tem a ver com a conduta do condutor do automóvel ligeiro NP, a qual não está directamente em julgamento. Este condutor, face à falta, na altura, de qualquer STOP na entrada do entroncamento, o que está inquestionavelmente provado, limitou-se a exercer o direito de prioridade que lhe assistia nos termos do nº1 do artigo 30º do CE tal como vigorava na altura [Código da Estrada aprovado DL nº114/94, de 03.05, revisto e republicado pelo DL nº2/98, de 03.01, e subsequentemente alterado pelo DL nº162/2001, de 22.05, pelo DL nº265-A/2001, de 28.09, e pela Lei nº20/2002, de 21.08. Posteriormente, o CE ainda sofreu as alterações introduzidas pelo DL nº44/2005, de 23.02, pelo DL nº113/2008, de 01.07, e, finalmente, até agora, pelo DL nº138/2012, de 05.07]. Ora, o litígio em juízo tem a ver com a alegada falta desse sinal de STOP, cuja recolocação na entrada do entroncamento donde vinha do NP é aqui apontada como omissão do réu, e na confiança de cuja existência terá conduzido o autor. Deste modo, e mesmo na hipótese de repartição de culpas, ela sempre teria de ocorrer entre o réu MA e o autor PJ. …, e não também com o condutor do NP. Resulta, assim, que tendo em devida conta os contornos deste litígio, nenhuma pertinência terá o aditamento do quesito reclamado pelo ora recorrente, atentas as várias soluções plausíveis da questão de direito controvertida. Deve improceder totalmente o erro de julgamento de facto que foi invocado pelo município recorrente. IV. Dos erros de julgamento de direito. A sentença do TAF enquadrou a responsabilidade imputada pelo autor ao réu no instituto da responsabilidade civil extracontratual por actos de gestão pública, prevista, na generalidade, no DL nº48051, de 21.11.67, e, em particular, para as autarquias locais, na Lei nº169/99, de 18.09, sublinhando que os pressupostos da mesma coincidem, em substância, com os exigidos à responsabilidade aquiliana prevista no artigo 483º do CC. Analisando a verificação desses pressupostos no caso concreto, mediante atenta ponderação da matéria de facto provada, o tribunal de primeira instância concluiu que impendia sobre o município réu o dever de recolocar o sinal de STOP no local em que costumava estar, desde há anos, e que a omissão desse dever consubstancia um facto ilícito e culposo que, em concreto, foi causa adequada dos danos que resultaram provados. O município réu, ora recorrente, considera que este julgamento de direito está errado em quatro vectores: por não haver omissão ilícita e culposa dos seus serviços; por tal culpa, a existir, não ser exclusiva mas antes partilhada com o autor; por não haver nexo de causalidade entre a omissão e os danos; e por ser exagerada a indemnização por danos morais [conclusões 12ª a 19ª]. Cremos, porém, que não lhe assiste razão. É pacífico nos autos que o acidente em causa ocorreu numa via municipal, sob a administração do réu MA, ao qual competia, assim, nos termos do artigo 5º do CE na versão então em vigor, proceder à sua conveniente sinalização nos pontos em que o trânsito impusesse aos condutores precauções especiais, nomeadamente nos entroncamentos [ver, a propósito, artigo 64º, nº2 alínea f), e nº7, alíneas b) e d), da Lei nº169/99, de 18.09]. Foi o que fez, anos antes de ocorrer o acidente, colocando sinal de paragem obrigatória, STOP, para quem, vindo do lugar de Currais, como o condutor do NP, pretendesse entrar na estrada Fajões-Nabais. E foi o que fez após o acidente, pois logo que tomou conhecimento da falta do sinal de STOP providenciou pela sua rápida reposição [pontos 1 e 3 do provado]. Deste jeito, agindo ao abrigo da sua competência própria, o réu MA, certamente que em prol da segurança do trânsito, deliberou inverter a regra geral da prioridade aos veículos que nos entroncamentos se apresentem pela direita, antes obrigando tais veículos, no caso concreto, a paragem obrigatória [ver artigo 30º nº1 do CE]. Assim foi, como está provado, durante anos, com conhecimento de todos os que, como o ora recorrido, transitavam nessas estradas com frequência [pontos 1, 11, 12 e 13 do provado]. É pois perfeitamente natural que o ora recorrido, que conduzia o velocípede pela respectiva mão de trânsito, seguisse perfeitamente confiante que os veículos vindos da estrada de Currais, que lhe surgia à direita, estavam sujeitos a paragem obrigatória, o mesmo é dizer, em termos práticos, que tinha prioridade de passagem no entroncamento. E esta confiança legítima tinha-lhe sido criada, desde há anos, pela actuação do próprio réu MA, que não só colocou como manteve, durante todo esse tempo, o sinal de paragem obrigatória na entrada do entroncamento para quem vem da estrada de Currais. Não temos quaisquer dúvidas, pois, de que competia ao réu MA zelar pela segurança rodoviária na base desta confiança por ele gerada ao inverter, certamente com razão, a regra geral de prioridade à direita para a regra especial de prioridade ao trânsito da estrada Fajões-Nabais. E este dever traduzir-se-ia, na prática, em evitar corte abrupto nessas concretas regras estradais, ou seja, em avisar os condutores da estrada Fajões-Nabais da reposição da regra geral da prioridade à direita relativamente à estrada de Currais, nomeadamente colocando, nessa primeira via, sinal de aproximação de estrada com prioridade, ou providenciando pela rápida recolocação do STOP no seu sítio. Deste modo, cremos não assistir razão ao recorrente ao alegar que nada o obrigava a manter o sinal de STOP nesse local, pois como o pode colocar também o poderá retirar. Isto, em princípio, é verdade, na medida em que tem a ver com competência da entidade gestora da estrada municipal, que é o réu MA, ora recorrente, embora o devesse fazer sempre vinculado ao interesse público que lhe compete satisfazer no caso: a segurança do trânsito [ver, a propósito, artigo 4º CPA]. Mas não deixa de ser relevante, e determinante no caso, que foi o próprio MA que criou uma situação sinalética que teria de gerir, nomeadamente prevenindo ou reparando a falta abrupta do STOP, como salientamos acima. E não o tendo feito, há omissão ilícita dos competentes serviços municipais, cuja responsabilidade recai sobre o réu MA. Naturalmente que é de exigir ao condutor do velocípede, o aqui recorrido, uma conduta prudente, atenta aos perigos e aos sinais da estrada. Nomeadamente, é de lhe exigir que, apesar da confiança na existência do STOP para o trânsito vindo da estrada de Currais, ele se esforçasse por confirmar que o sinal lá se encontrava no momento da sua passagem aquando do acidente. Até porque, como sabemos, o sinal de STOP, intencionalmente, tem forma octogonal de modo a ser facilmente identificado mesmo por detrás. Poderá pois, e em abstracto, ter havido desatenção culposa por parte do condutor recorrido, que tenha contribuído para o acidente. Porém, face à presunção de culpa que lhe é imposta por lei, tal como vem sendo pacificamente entendido pela jurisprudência [ver 498º do CC], era ao réu MA que incumbiria provar que nenhuma culpa houve da sua parte, ou que o autor teve uma conduta desatenta aos perigos e sinais estradais que contribuiu para o acidente e respectivos danos, mormente que dadas as circunstâncias do local ele teve possibilidade real de verificar a ausência do sinal STOP e, apesar disso, não tomou as devidos e necessários cuidados exigidos pela aproximação de uma estrada com prioridade. Ora isto não foi feito. Apenas resultou provado que o autor, ora recorrido, seguia pela sua mão de trânsito, buzinou e travou quando se deparou com o veículo que lhe surgiu da direita, onde ele confiava haver um STOP, mas não conseguiu evitar o acidente [ver os pontos 7 a 9 do provado]. Nada censurável, portanto. É claro que a retirada do STOP do lugar em que se encontrava se ficou a dever a actos de vandalismo: alguém, algum tempo antes do acidente, retirou tal sinal dessa estrada de Currais [ponto 14 do provado]. Mas mais uma vez, atenta a referida presunção de culpa, era à autarquia ré que incumbia alegar e provar que não lhe cabe qualquer culpa na falta do sinal de STOP na altura do acidente. Esta culpa não tem a ver, portanto, com a retirada do sinal, que obviamente não é imputável ao município réu mas a lastimáveis actos de vandalismo, mas antes com a sua não recolocação, que apenas foi realizada depois do acidente, embora logo que o município tomou conhecimento da sua falta [ponto 3 do provado]. Competia ao réu demonstrar que entre a retirada do sinal e o acidente não houve tempo razoável para tomar conhecimento do facto e agir em conformidade, ou que, apesar da concreta fiscalização da via, actual e oportuna, tudo aconteceria como aconteceu. Esta prova não foi feita. Pelo que o acidente não poderá deixar de ser imputável, subjectivamente, a título de censura ético-jurídica, aos serviços municipais do réu MA, que ao não recolocarem o sinal de STOP no local donde foi abusivamente tirado, sem justificação, incorreram numa conduta ilícita e culposa [culpa presumida]. Tendo ocorrido o acidente da forma provada, não poderá deixar de ser estabelecida uma imputação objectiva dos danos patrimoniais e não patrimoniais apurados à conduta ilícita e culposa do réu MA, tal como fez o tribunal de primeira instância. O município recorrente defende ser errado o julgamento sobre o nexo de causalidade adequada porque constrói a sua tese imputando a culpa total ou ao menos parcial do acidente ao autor PJ. …. E assim, se o acidente apenas tivesse, ou também tivesse, ocorrido por culpa do autor, naturalmente que os danos apurados, e que não são impugnados neste recurso jurisdicional, não podiam derivar, ou pelo menos não derivariam somente, da conduta ilícita e culposa atribuída ao réu MA. Mas tendo sido atribuída, como foi, a culpa exclusiva do acidente à omissão de recolocação do sinal de STOP no local, ou pelo menos à não sinalização de aproximação de estrada com prioridade, ou outra forma de avisar os condutores que seguiam na estrada Fajões-Nabais da actual inexistência do STOP que se impunha, há anos, àqueles que vinham na estrada de Currais, não pode deixar de ser estabelecido o nexo de causalidade adequada, que em si mesmo não é impugnado, entre essa culpa exclusiva e os danos resultantes do acidente. Não é verdade, assim, que com ou sem sinal o acidente teria ocorrido do mesmo modo, dado que se o STOP se impusesse ao condutor do NP não estaríamos a discutir a responsabilidade do réu MA, mas sim, em lugar próprio, a responsabilidade do condutor MP. …, caso não o tivesse observado. Mas se o observasse, permite-nos a matéria de facto presumir [presunção natural] que o sinistro não teria acontecido. Por fim, queixa-se o município recorrente de que a quantia que foi fixada a título de ressarcimento de danos morais é exagerada, e aventa a quantia máxima de metade da fixada pelo TAF. Note-se que a quantia de 5.000,00€ fixada em primeira instância foi encontrada não mediante juízo jurídico stricto sensu mas através da equidade, como impõe que se faça o artigo 496º nº3 do CC. É sabido que equidade não é arbítrio. Ela deve partir sempre do direito positivo, enquanto expressão histórica máxima da justiça numa sociedade organizada. Todavia, alija determinados elementos técnicos e formais que apenas se justificam perante as exigências de normalização estadual [ver, a propósito da equidade, Menezes Cordeiro, sobre a decisão segundo a equidade, O Direito, Ano 122º, II, página 280]. No presente caso, a sentença recorrida, tendo presente o limite do pedido formulado pelo autor, relativamente à indemnização pelos dos danos morais, que foi de 17.500,00€, ponderou as circunstâncias pertinentes resultantes do provado e que desenham a especificidade do caso concreto. Tal juízo, assim apegado ao que diz a lei e ao que resultou provado, mostra-se bastante ponderado, e resulta ajustado. Não vê este tribunal, assim, qualquer necessidade de o rever. V. Da condenação em juros de mora. Como facilmente se constata, e desde logo pelo que deixamos referido no relatório supra, o autor não pediu a condenação do réu no pagamento de quaisquer juros de mora. Apesar disso, na sentença recorrida foi condenado a pagar juros de mora, à taxa legal, devidos a partir da citação até integral pagamento. O réu, enquanto recorrente, queixa-se no final da sua vigésima conclusão desta condenação em juros de mora, ao menos nos termos em que o foi, acabando por desabafar que o autor nem sequer peticionou juros de mora. O recorrente não dá forma jurídica a esta substância reivindicativa, isto é, não qualifica a discrepância entre o pedido e a condenação nem como erro de julgamento nem como nulidade. Mas certo é que a condenação proferida pelo TAF está limitada pelo que lhe foi pedido, em natureza e em quantidade, e, na medida em que condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido incorre em nulidade [artigo 661º nº1 e 668º nº2 alínea e) do CPC ex vi 1º CPTA]. Assim, bastará a invocação da substância desta nulidade perante este tribunal superior para que a possa e a deva conhecer, uma vez que não está dependente das alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito [artigo 664º do CPC ex vi 1º CPTA]. Não poderá, portanto, deixar de ser declarada nula a sentença do TAF enquanto condena o município réu a pagar ao autor juros de mora, à taxa legal, devidos a partir da citação até integral pagamento. Deverá, pois, e sem mais, ser concedido provimento ao recurso jurisdicional somente quanto à impugnação da condenação em juros de mora, parte em que deve ser a sentença recorrida declarada nula, mantendo-se em tudo o restante. Decisão Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, o seguinte:- Conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional, e, em conformidade, declarar nula a sentença recorrida na parte em que condena o réu a pagar juros de mora ao autor, mas mantendo-se em tudo o restante. Custas pelo recorrente, apenas em 2/3 das devidas, e com taxa de justiça reduzida a metade, sendo que não se condena o recorrido no pagamento do 1/3 restante por não ter contra-alegado a nulidade que foi julgada procedente - artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 73º-A e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ. D.N. Porto, 26 de Outubro de 2012 Ass. José Augusto Araújo VelosoAss. Maria Fernanda Brandão Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro |