Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00265/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/30/2006
Relator:Francisco Rothes
Descritores:FORMA DE EFECTUAR NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO ADICIONAL DE IRC - ART. 87.º, N.º 2, DO CIRC, NA REDACÇÃO DADA PELO DL N.º 7/96, DE 7 DE FEVEREIRO - PRESUNÇÃO
Sumário:I - Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro (12 de Fevereiro de 1996) até 31 de Dezembro de 1999 (último dia antes da entrada em vigor do CPPT), a notificação da liquidação adicional de IRC é a efectuar por carta registada simples, atenta a nova redacção dada ao art. 87.º, n.º 2, do CIRC, pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro, que voltou a permitir a notificação dos actos de liquidação de IRC efectuados pelos serviços da AT mediante simples carta registada, afastando assim, quanto a este imposto, o regime de notificação previsto no art. 65.º, n.º 1, do CPT.
II - É esta a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e também o Tribunal Constitucional se pronunciou já (acórdão n.º 130/02, de 14 de Março de 2002, proferido no processo n.º 607/01) pela não inconstitucionalidade do regime dito em I, quer face ao art. 268.º, n.º 3, quer face ao art. 20.º da Lei Fundamental, considerando também que o facto de a notificação ocorrer em procedimento pendente perante a AT e de o domicílio fiscal do contribuinte estar necessariamente fixado, afasta o risco de ausência ocasional, para mais tratando-se de ente colectivo, e que, de qualquer modo, sempre o contribuinte tem a possibilidade de afastar a presunção de oportuna recepção da carta.
III - Assim, relativamente a uma liquidação adicional de IRC feita em 1999 e a notificar nesse mesmo ano, a notificação era a fazer por carta registada simples.
IV - Ficando demonstrado que para notificar uma sociedade das liquidações adicionais de IRC dos anos de 1994 e 1995 a AT lhe remeteu em 1999, para cada um daqueles actos, carta registada simples e que essas cartas não foram devolvidas ao remetente, sempre seria de considerar que a notificação foi efectuada, por força da presunção constante do n.º 2 do art. 87.º do CIRC e do n.º 1 do art. 66.º do CPT (em vigor à data).
V - Para afastar essa presunção nunca bastaria à sociedade alegar, singelamente, que nunca foi notificada, sendo irrelevante para esse efeito a alegação aduzida já em sede de recurso jurisdicional, de que a pessoa que assinou os talões de registo não era sua empregada e de que não havia autorização por escrito para a mesma levantar correspondência; deveria a sociedade, isso sim, ter alegado oportunamente e de forma inequívoca que a pessoa que assinou tais registos o fez de forma abusiva e que nunca lhe entregou a correspondência em causa.
VI - Em todo o caso, tendo ficado demonstrado nos autos que a pessoa que assinou os talões de registo estava autorizada pela sociedade destinatária a receber a correspondência a esta destinada e que ulteriormente fez a entrega da correspondência ao gerente da sociedade, a conclusão de que a notificação foi efectuada não assenta em presunção alguma, mas na constatação do efectivo recebimento das cartas pela sociedade notificanda.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 A sociedade denominada “GESSO , LDA.” (adiante Executada, Oponente ou Recorrente) deduziu oposição à execução fiscal instaurada contra ela pela Repartição de Finanças do concelho de Oliveira de Frades (RFOF) para cobrança coerciva da quantia de esc. 23.664.202$00, proveniente de dívidas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) dos anos de 1994 e 1995.
Invocando a alínea h) do art. 286.º do Código de Processo Tributário (CPT), alegou a Oponente, em síntese, o seguinte:
- apenas teve conhecimento das dívidas exequendas de IRC quando foi citada para os termos da execução, pois não foi notificada das liquidações que deram origem àquelas dívidas;
- «se a administração fiscal eventualmente procedeu a “qualquer notificação”, não terá a mesma cumprido as regras de notificação previstas na lei» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.), sendo que a notificação daqueles actos, que constituem actos e contêm decisões susceptíveis de alterar a situação tributária da Oponente, deveria revestir «a forma obrigatória de carta registada com aviso de recepção»;
- «só a partir da notificação começaria a correr o prazo para pagamento voluntário da prestação tributária» e só depois de expirado este a dívida pode ser coercivamente exigida, motivo por que «inexistem os pressupostos da acção executiva, seja por inexigibilidade da dívida, seja por inexequibilidade do título executivo».

Concluiu pedindo que se julgue procedente a oposição, devendo, em consequência, «absolver-se a oponente da instância executiva» (() A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu interpretou o pedido e, a nosso ver, bem, como de extinção da execução fiscal.).

1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu proferiu sentença julgando a oposição totalmente improcedente.

Para tanto, e em resumo:

Começou por salientar que a falta de notificação da liquidação e para pagamento voluntário, determinando a inegixibilidade da dívida, constitui fundamento de oposição à execução fiscal, subsumível à alínea h) do art. 286.º, n.º 1, do CPT.

Depois, indagando se a Oponente foi devidamente notificada da liquidação em causa, concluiu pela afirmativa, uma vez que
– por um lado, «Entre o início da vigência do DL n.º 7/96 e 31 de Dezembro de 1999», isto é, até ao início da vigência do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), «para a notificação da liquidação do IRC bastava a formalidade legal de simples carta registada [nos termos do art. 87.º, n.ºs 1 e 2, do Código do IRC (CIRC)] pelo que sendo a liquidação em causa reportada ao IRC de 1994 e 1995, logo, abrangida por aquele dispositivo legal e tendo sido remetida à oponente em 15/03/99 por carta registada, considera-se efectuada» e,
– por outro lado, o talão de registo da correspondência remetida pela AT à Oponente para notificá-la das liquidações em causa foi assinado por Susana Moreira «que não era sócia gerente nem empregada da sociedade, mas que estava autorizada a receber toda a correspondência da Sociedade, que posteriormente entregava ao representante da mesma».

Assim, e considerando que as notificações em causa foram recebidas e entregues à Oponente, entendeu não se verificar a invocada inexigibilidade das dívidas exequendas.

1.3 Inconformada com essa sentença, a Oponente dela interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo Norte e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.4 A Recorrente apresentou alegações de recurso, que sintetizou em conclusões do seguinte teor:
«
1- Na douta sentença sob recurso foi decidido que a oponente foi notificada da liquidação referente a IRC de 1994 e 1995, em virtude de ter sido remetida carta registada em 15/03/99.
2- O fundamento em que se baseia não permite chegar à conclusão alcançada, uma vez que o envio de carta registada, por si só, apenas conduz à aceitação da eficácia da notificação dos casos em que funciona a presunção legal de notificação, prevista no artº 66º nº 1 do CPT.
3- O Tribunal a quo não se baseia na aplicação de tal norma, mas o que se pressupõe na sentença foi a recepção das cartas por uma Srª Susana, pessoa que não tinha qualquer relação com a oponente relevante para efeitos de receber notificações, pelo que o simples envio da carta, não conduz à sua recepção pelo destinatário.
4- Verifica-se a nulidade do artº 668º nº 1 c) do CPC, porque o fundamento invocado pelo julgador, ou seja o simples envio de carta registada, deveria conduzir logicamente a resultado oposto ao expresso na sentença, à consideração de que a carta não foi recepcionada pelo destinatário, uma vez que não funcionou a presunção legal.
5- A oponente ora recorrente nunca foi notificada das liquidações de IRC dos anos de 1994 e 1995.
6- O primeiro contacto que a recorrente teve com as liquidações adicionais de IRC dos anos de 1994 e 1995, ocorreu em 31/08/1999 com a citação para a execução fiscal sub judice.
7- A administração fiscal enviou à oponente cartas registadas simples para a notificação das liquidações dos anos de 1994 e 1995.
8- Esta interpelação não foi efectuada, nos termos exigidos pelos artºs 64º e 65º do CPT, mediante carta registada com aviso de recepção.
9- Nos termos do artº 65º nº 1 do CPT, a notificação das liquidações efectuadas fora dos períodos normais de vencimento estatuídas nos diversos códigos fiscais, devem seguir “obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção”.
10- Tem vindo a ser entendimento da jurisprudência, ao contrário do doutamente decidido, que também o acto de liquidação feito no seguimento de correcções ou fixação da matéria colectável, é susceptível de alterar a situação tributária do contribuinte, pelo que mesmo a notificação de uma liquidação operada em tais circunstâncias deve ser feita através de carta registada com aviso de recepção (Veja-se os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 10/12/97, no rec. nº 21.990 e de 13/10/99, no rec. nº 23.067 e Acs. do TCA de 29/06/99 no rec. 1781/99 de 29/03/00 no rec. nº 2577/99 e de 2/5/00 no rec. 1379/99, de 6/3/2001).
11- As liquidações aqui em causa reportam-se a rendimentos dos anos de 1994 e 1995, e segundo se refere na sentença recorrida terão sido presumivelmente enviadas em 1999; Ora por se tratar de um acto efectuado fora do prazo normal de liquidação, susceptível de alterar a situação tributária da recorrente, a sua notificação tinha de ser efectuada por carta registada com aviso de recepção.
12- Deve afastar-se a aplicabilidade do artº 87º do CIRC à presente situação, na medida em que, por força do artº 11º do DL 154/91, de 23/04 foram revogados todos os preceitos dos diversos códigos fiscais que dispunham de forma diversa em matéria de notificação de liquidações, nomeadamente, o artº 87º do CIRC, sendo a norma aplicável o artº 65º nº 1 do CPT.
13- Relativamente à questão da notificação da liquidação do IRS, a posição maioritária de jurisprudência é no sentido de que essa liquidação, porque altera a situação tributária do contribuinte é feita mediante carta registada com aviso de recepção nos termos do artº 65º nº 1 do CPT.
14- Esta posição da jurisprudência tem também acolhimento nas notificações de liquidação de IRC, tal como decidido no Acórdão do TCA de 20/02/2001 in recurso nº 4438/00.
15- Não tem cabimento o argumento invocado pelo Tribunal a quo de que integrando-se o acto de notificação em procedimento pendente, em curso perante a Administração, que se mostra perfeitamente acautelado o conhecimento deste acto de notificação, através de simples carta registada.
16- A notificação da liquidação de IRS destina-se a dar conhecimento da alteração da matéria colectável e do imposto considerado em falta, mas também do exercício do direito de alegação de determinados vícios da liquidação só surge com a notificação desta. (Cfr. Acórdão do TCA de 20/03/2001, in recurso nº 4697/2000)
17- A notificação da liquidação marca o momento a partir do qual o contribuinte pode alegar os vícios do acto tributário, o que não é possível com a notificação da alteração da matéria tributável, pois que este acto não é definitivo.
18- Daí que a lei seja mais exigente quanto à notificação deste tipo de actos do que quanto àqueles em que não está em causa a alteração da situação tributária do contribuinte.
19- Ao ser remetida carta registada simples para a notificação do acto de liquidação e respectivo pagamento, foi omitida uma formalidade essencial quanto à notificação do acto de liquidação, pelo que esta não pode validamente considerar-se efectuada.
20- Em consequência a dívida é inexigível, constituindo tal inexigibilidade fundamento de oposição à execução fiscal, de acordo com o artº 286º nº 1 h) do CPT.
21- Resulta dos factos provados que a carta registada simples não foi recepcionada pelo contribuinte, e como tal a notificação além de ser irregular também não é eficaz.
22- A douta sentença sob recurso entendeu que a recorrente foi notificada das liquidações, uma vez que as cartas foram recebidas por uma tal Susana, que assinou os registos.
23- O regulamento para os serviços de correios, aprovado pelo Decreto de 14/06/1902 no seu artº 99º § 1º, indica qual é a pessoa que deverá ou poderá assinar a notificação para que a mesma se tenha por regular e validamente realizada.
24- A dita Susana, tão pouco era empregada da recorrente, entre esta e a oponente não existia qualquer contrato laboral, não existia pois qualquer relação de dependência, nem tão pouco existia qualquer autorização por escrito para receber correspondência, a relevar nos termos e para os efeitos do dito regulamento.
25- E por estas razões, e ainda pelo facto de tão pouco aquela senhora se encontrar presente na sede ou nas instalações da oponente, discorda a recorrente em absoluto do decidido quanto à qualificação da dita Susana como empregada da oponente, para efeitos do artº 68º do CPT.
26- Assim a assinatura daquela dita Susana, aposta no talão de registo não pode relevar para efeitos de notificação, com efeitos na esfera jurídica da oponente.
27- A douta decisão recorrida violou os artigos 64º nº 1, 65º nº 1, 66º nº 3 do CPT, artº 11º do DL 154/91 de 23/04 e o artº 99º § 1 do Decreto de 14/06/1902 e fez errada aplicação dos artigos 87º nº 2 do CIRC e do artº 68º do CPT.

TERMOS EM QUE, deve ser dado provimento ao recurso e anular-se a decisão de que se recorre,

COMO É DE LEI E JUSTIÇA».

1.5 A Fazenda Pública não contra alegou.

1.6 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, considerando que a sentença recorrida fez correcto julgamento quando considerou que a notificação das liquidações era a efectuar por carta registada simples e que notificação efectuada naqueles termos e recebida por Susana Maria Jesus Moreira é válida e eficaz.

1.7 Os Juízes adjuntos tiveram vista.

1.8 As questões sob recurso, suscitadas e delimitadas pelas conclusões da Recorrente, são as de saber se a sentença recorrida
– enferma de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão
– fez correcto julgamento quando considerou que a notificação das liquidações adicionais de IRC dos anos de 1994 e 1995 era a efectuar por carta registada simples
– fez correcto julgamento quando considerou que as cartas remetidas pela AT para notificação daqueles actos à ora Oponente se devem considerar recebidas por esta e, assim, as notificações validamente efectuadas.

* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
2.1.1 Na sentença recorrida o julgamento de facto foi efectuado nos seguintes termos:

«Compulsados os autos e vista a prova constante dos mesmos, podem-se dar como provados os seguintes factos:
A) A Administração Fiscal instaurou a execução fiscal n.º 2593-99/100216.3, com base nas certidões de dívida, constantes de fls. 26 e 27.
B) A execução fiscal foi instaurada para cobrança coerciva da quantia de 23 664 202$00 (€ 118 036,54) relativa a dívidas de IRC de 1994 e 1995, conforme fls. 7.
C) A oponente foi notificada dos fundamentos das correcções efectuadas, constantes do resultado da decisão da Comissão de Revisão, pelo ofício n.º 4501 e 4502 datado de 01/03/99, bem com foi informada de que a liquidação do imposto com base nas referidas correcções seria a breve prazo feita pelos Serviços Centrais da DGCI, conforme fls. 35 e 36 dos presentes autos.
D) A contribuinte foi notificada nos termos do artigo 87.º do CIRC, por carta registada simples, registos n.ºs 81993 e 81994, em 15/03/99 e não satisfez o seu pagamento no prazo de cobrança voluntária que veio a terminar em 21/04/99, conforme fls. 26 e 27, 50 a 52 e 58 a 59;
E) A pessoa que recebeu as notificações foi identificada como Susana Maria Jesus Moreira, portadora do BI. N.º 10930664 – 03/06/98, que reconheceu ser sua a assinatura constante dos mesmos n.ºs 81993 e 81994, bem como procedia, a pedido e autorizada pela oponente ao levantamento de toda a correspondência que posteriormente entregava ao representante, o Sr. Arménio Ribeiro de Almeida, conforme fls. 59-verso e 70;
F) A oponente foi citada da execução em 31/08/99, conforme fls. 7 e 8, 29 e 30, que se dá por reproduzido;
G) A oposição foi deduzida em 23/09/99, conforme carimbo aposto na p.i., a fls. 2, que se dá por reproduzida;
H) A contribuinte é uma empresa com grandes dívidas fiscais, tendo aderido ao DL. n.º 124/96 “Plano Mateus”, sem qualquer actividade desde 1997, sem registo de empregados, conforme dados constantes dos elementos existentes no serviço de Finanças de Oliveira de Frades, nomeadamente em sede de execução fiscal, extracto junto aos autos a fls. 9 a 13, 31 a 32 e 46 e 62.


***

Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da oposição, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.

***

A convicção do tribunal, quanto aos factos provados, formou-se com base no teor dos documentos referidos em cada uma das alíneas supra».

2.1.2 O julgamento da matéria de facto feito pela 1.ª instância nos termos que acima ficaram transcritos não merece censura e nem sequer vem posto directamente em causa pela Recorrente, motivo por que damos como assente a factualidade que deixámos transcrita.
*
2.2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
A ora Recorrente deduziu oposição a uma execução fiscal que contra ela corre termos para cobrança de uma dívida proveniente de liquidações adicionais de IRC dos anos de 1994 e 1995. Alegou a Oponente que não foi notificada das liquidações das dívidas exequendas, sendo que a lei exigia para o efeito a carta registada com aviso de recepção, e só tomou conhecimento daqueles actos quando da citação no processo executivo, motivo por que se verifica a inexigibilidade das respectivas dívidas, o que constitui fundamento de oposição, nos termos da alínea h) do art. 286.º, n.º 1, do CPT.
A Fazenda Pública sustentou que a Oponente foi notificada daquelas liquidações, por carta registada e, para demonstrá-lo, juntou dois documentos comprovativos da entrega das cartas à destinatária, sendo que, no âmbito das diligências efectuadas oficiosamente pelo Tribunal de 1.ª instância, se veio a verificar que os recibos relativos àquela correspondência foram assinados por Susana Maria Jesus Moreira.
Na sentença recorrida considerou-se, por um lado, que o meio utilizado pela AT para notificar as liquidações das dívidas exequendas à sociedade Oponente – cartas registadas simples – era o que a lei em vigor à data prescrevia, pois «Entre o início da vigência do DL n.º 7/96 e 31 de Dezembro de 1999», «para a notificação da liquidação do IRC bastava a formalidade legal de simples carta registada pelo que sendo a liquidação em causa reportada ao IRC de 1994 e 1995, logo, abrangida por aquele dispositivo legal e tendo sido remetida à oponente em 15/03/99 por carta registada, considera-se efectuada»; por outro lado, considerou-se também que os talões de registo da correspondência remetida pela AT à Oponente para notificá-la das liquidações em causa foram assinados por Susana Moreira «que não era sócia gerente nem empregada da sociedade, mas que estava autorizada a receber toda a correspondência da Sociedade, que posteriormente entregava ao representante da mesma», motivo por que as notificações se devem considerar validamente efectuadas.
Assim, a oposição foi julgada improcedente.
A Oponente discordou desse entendimento e veio recorrer da sentença. Entende a Recorrente, em síntese, o seguinte:
– a sentença recorrida enferma de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão;
– a notificação das liquidações que deram origem às dívidas exequendas era a efectuar por carta registada com aviso de recepção, motivo por que nunca poderia considerar-se como válida a notificação efectuada por carta registada simples;
– a notificação não pode considerar-se válida com o fundamento de que foi recebida, porque quem recebeu as cartas não tinha qualquer relação laboral com a Oponente nem estava por ela autorizada por escrito para receber a correspondência.

Assim, as questões que cumpre apreciar e decidir são as que ficaram referidas em 1.8.

2.2.2 DA NULIDADE POR OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
A Recorrente arguiu a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão. Isto, porque, na tese que defende, «o simples envio de carta registada, deveria conduzir logicamente a resultado oposto ao expresso na sentença, à consideração de que a carta não foi recepcionada pelo destinatário, uma vez que não funcionou a presunção legal» (conclusão com o n.º 4).
Como é sabido, a nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, prevista nos arts. 125.º do CPPT, em vigor à data em que foi proferida a decisão, e 668.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil (CPC), apenas ocorre quando os fundamentos invocados deveriam conduzir, num processo lógico, à decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adoptada (() Cfr. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume V, pág. 141, ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 691, e JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4.ª edição, nota 9 ao art. 125.º, pp. 564 e 565.).
No caso sub judice, salvo o devido respeito, não se verifica tal nulidade.
Vejamos:
Na sentença recorrida, bem ou mal, não importa agora apreciar, considerou-se que a AT, obedecendo à forma legal prescrita para as notificações, remeteu cartas registadas para notificar a ora Recorrente das liquidações das dívidas exequendas e que tais cartas foram recebidas por quem, embora não sendo gerente nem funcionária da sociedade, estava por esta autorizada a receber a correspondência, que depois lhe entregava, motivo por que se julgou a oposição improcedente.
Não vislumbramos, nem a Recorrente explica por que, com base nesses fundamentos, deveria a oposição ser julgada procedente.
Saber se o julgamento feito pela 1.ª instância é ou não correcto é questão que se coloca, já não no âmbito da validade formal da sentença, mas no âmbito da sua validade material. Dela nos ocuparemos mais adiante.
O que, salvo o devido respeito, não descortinamos é onde reside o vício lógico que poderia sustentar a invocação do vício formal de contradição entre os fundamentos e a decisão.
Improcede, pois, a invocada nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão.

2.2.3 DA FORMA POR QUE DEVIA SER EFECTUADA A NOTIFICAÇÃO
Antes do mais, cumpre verificar se a notificação das liquidações em causa – liquidações adicionais de IRC efectuadas e a notificar em 1999 – era a efectuar por carta registada com aviso de recepção ou podia ser efectuada, como foi, por carta registada simples.
A Oponente sustentou que as notificações eram a fazer por carta registada com aviso de recepção. Na sentença considerou-se que a AT, no que concerne àquelas notificações, cumpriu com as exigências legais de forma. Continua a Oponente a sustentar que as notificações não foram feitas na forma legal, que exigia o aviso de recepção.
Recordemos aqui a sucessão de regimes legais no que respeita às formalidades da notificação das liquidações adicionais de IRC:
a) O CIRC, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1989, por força do disposto no art. 2.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, dispunha que, no caso de liquidação de IRC pelos serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, a notificação era a efectuar por carta registada simples (arts. 87.º, n.º 1, e 70.º, alínea b), do CIRC, na redacção inicial);
b) Em 1 de Julho de 1991 entrou em vigor o CPT, nos termos do disposto no art. 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, diploma que o aprovou e que, nos termos do art. 11.º do mesmo diploma legal, revogou toda a legislação anterior em contrário, motivo por que a notificação passou a ter que ser feita por carta registada com aviso de recepção, por força do disposto no art. 65.º, n.º 1, do CPT;
c) Em 12 de Fevereiro de 1996, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro, cujo art. 3.º veio dar nova redacção ao art. 87.º, n.º 2, do CIRC, voltou a ser admitida a notificação por carta registada simples para os actos de liquidação efectuados pelos serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;
d) Com a entrada em vigor do CPPT, em 1 de Janeiro de 2000, voltou a exigir-se a carta registada com aviso de recepção, de acordo com o art. 38.º, n.º 1, do CPPT, disposição legal que, nos termos do disposto no art. 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, diploma que aprovou o CPPT, revogou o art. 87.º, n.º 2, do CIRC, na redacção do Decreto-Lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro.

Do que acima ficou exposto resulta que a notificação das liquidações adicionais de IRC efectuadas em 1999 e a notificar nessa data, era a efectuar por carta registada simples, não sendo exigível o aviso de recepção, sendo-lhe aplicável o regime que acima ficou exposto sob a alínea c).
É certo que defendemos já (() Nos acórdãos do Tribunal Central Administrativo de 11 de Fevereiro de 2003, proferido no processo com o n.º 7304/02, e de 18 de Fevereiro de 2003, proferido no processo com o n.º 7386/02, ambos com texto integral disponível em htpp://www.dgsi.pt.) que a redacção dada ao art. 87.º do CIRC pelo Decreto-Lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro, não afastava a regra do art. 65.º, n.º 1, do CPT. Argumentámos, então e em resumo, o seguinte:
«
a) a redacção dada ao art. 87.º, n.ºs 1 e 2, do CIRC, pelo DL n.º 7/96, só pode advir de lapso do legislador, atendendo a que
o escopo do legislador com o art. 65.º, n.º 1, do CPT, foi o de conseguir uma maior segurança da comunicação e uma maior certeza quanto ao efectivo recebimento da notificação e, assim, melhor garantir o direito de reclamação e de impugnação, dando melhor concretização ao princípio constitucional vertido no art. 268.º, n.º 3, da CRP, propósito esse inequivocamente revelador da intenção de revogar toda a legislação em contrário, motivo por que não se compreende, a não ser por lapso, a redacção dada ao art. 87.º, n.ºs 1 e 2, do CIRC, pelo DL n.º 7/96, que viria pôr em causa os fins prosseguidos com o referido art. 65.º, n.º 1;
o DL n.º 7/96, como consta expressamente do mesmo, visa a harmonização dos códigos dos vários impostos, designadamente o do IRC, com o CPT, motivo por que não faria qualquer sentido que a redacção por ele dada ao art. 87.º, n.ºs 1 e 2, do CIRC, ao invés de lograr tal harmonização, viesse trazer a desarmonia entre o CPT e o CIRC quanto aos regimes de notificação dos actos de liquidação;
b) caso assim não se considere, então teremos de concluir pela inconstitucionalidade do art. 87.º, n.º 2, do CIRC, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 7/96, por violação do disposto no art. 268.º, n.º 3, da CRP;
c) a única possibilidade de conferir ao art. 87.º, n.º 2, do CIRC, na referida redacção, algum âmbito de aplicação, é admitir que nele se prevêem as liquidações que não sejam susceptíveis de alterar a situação tributária do contribuinte, sendo que estas apenas poderão ser aquelas em que, não havendo imposto a pagar, por existir prejuízo fiscal, esta já não possa ser deduzido».

No entanto, depois disso, já o Supremo Tribunal Administrativo, pelo menos por duas vezes (() Vide os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, com texto integral disponível em htpp://www.dgsi.pt/:
- de 2 de Julho de 2003, proferido no processo com o n.º 344/03 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 15 de Julho de 2004, págs. 1328 a 1333.
- de 30 de Novembro de 2004, proferido no processo com o n.º 816/04 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 6 de Julho de 2005, págs. 1778 a 1783.), pronunciando-se expressamente sobre essa questão, considerou que, por força do regime especial de notificação previsto no art. 87.º, n.º 2, do CIRC, que foi introduzido pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro, ou seja, depois da entrada em vigor do CPT, a regra do art. 65.º, n.º 1, deste Código, se deve ter por afastada e, assim, que a notificação da liquidação adicional de IRC, no período entre 12 de Fevereiro de 1996 e 31 de Dezembro de 1999, podia ser validamente efectuada através de carta registada sem aviso de recepção.
A diferença de regime relativamente à notificação do IRS no mesmo período (carta registada com aviso de recepção), encontraria justificação na circunstância de, relativamente às sociedades, se pressupor a existência de uma organização física se suporte, que dá outras garantias de recebimento da correspondência – «é de pressupor um serviço de escritório, de porta aberta e atendimento que normalmente existem e onde se exerce labor diário, o que, em princípio, garantirá a entrega postal ou, pelo menos e bem importante para o efeito, a recepção diária, ou quase diária, da correspondência» (() Cfr. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Junho de 1999, proferido no processo com o n.º 22.529 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 19 de Junho de 2002, págs. 2140 a 2149, se bem que tirado no âmbito de outra questão.) –, contrariamente ao que sucede com as pessoas físicas.
Também o Tribunal Constitucional (TC) (() Acórdão com o n.º 130/02, de 14 de Março de 2002, proferido no processo com o n.º 607/01 e publicado no Diário da República, II série, n.º 103, de 4 de Maio de 2002, págs. 8236 a 8238.), pronunciando-se expressamente sobre a questão da inconstitucionalidade, por violação do disposto no n.º 3 do art. 268.º da CRP, do art. 87.º, n.º 2, do CIRC, na redacção que lhe foi dada pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro, suscitada em acórdão deste Tribunal Central Administrativo que recusou a aplicação desta norma com fundamento em inconstitucionalidade, considerou não haver inconstitucionalidade do regime previsto naquela norma, quer face ao art. 268.º, n.º 3, quer face ao art. 20.º da Lei Fundamental, considerando também que o facto de a notificação ocorrer em procedimento pendente perante a AT e de o domicílio fiscal do contribuinte estar necessariamente fixado, afasta o risco de ausência ocasional, para mais tratando-se de ente colectivo, e que, de qualquer modo, sempre o contribuinte tem a possibilidade de afastar a presunção de oportuna recepção da carta.

Assim, convencidos pela argumentação do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional, também nós mudámos de entendimento, mudança de que oportunamente demos conta (() Cfr. o acórdão do Tribunal Central Administrativo de 25 de Janeiro de 2005, proferido no processo com o n.º 5130/01, com texto integral disponível em htpp://www.dgsi.pt.).

Assim, nunca o recurso poderia merecer provimento pelo facto de, para a notificação das liquidações à ora recorrente a AT lhe ter remetido cartas registadas simples.

Mas, ainda que se entendesse que a notificação é a fazer por carta registada com aviso de recepção, a falta de observância da formalidade aviso de recepção, não teria necessariamente a consequência avançada pela Recorrente, qual seja a ineficácia da dívida exequenda. Na verdade, bem pode suceder que, apesar da falta de aviso de recepção, a carta chegue ao destinatário. Nesse caso, sempre a falta daquela formalidade deveria considerar-se sanada por se ter atingido a finalidade que a lei visa com a notificação: o conhecimento pelo notificando do acto a notificar.

Assim, quer se considere que a notificação era a efectuar por carta registada simples, como considerou a AT, a sentença recorrida e como também consideramos nós, quer se considere que era por carta registada com aviso de recepção, como considera a Recorrente, sempre haverá que indagar se a carta foi enviada e recebida.

2.2.4 AS CARTAS REMETIDAS PARA NOTIFICAÇÃO DAS LIQUIDAÇÕES FORAM RECEBIDAS?
A Oponente sustenta que não recebeu carta alguma para notificação.
A Fazenda Pública alegou que remeteu as cartas para notificar a ora Recorrente das liquidações de IRC que deram origem às dívidas exequendas e que essas cartas foram recebidas. Quanto ao envio das cartas, não há quaisquer dúvidas. Já quanto ao seu recebimento, existe controvérsia. Ora, tal facto é de evidente relevância para a decisão a proferir. Vejamos:
– caso se entenda, como entendemos, que a notificação é a efectuar por carta registada simples, então a remessa da carta, desde que não devolvida, fará presumir o seu recebimento, nos termos dos arts. 87.º, n.º 2, do CIRC, e 66.º, n.º 1, do CPT, sem prejuízo da possibilidade de demonstração de que a Oponente a não recebeu (recaindo o ónus da prova do não recebimento sobre a Oponente);
– caso se entenda, como a Recorrente, que a notificação era a efectuar por carta registada com aviso de recepção, poderá ainda demonstrar-se que, apesar da falta do aviso de recepção, a carta foi recebida (recaindo o ónus da prova do recebimento sobre a AT).

No caso, como deixámos já dito, é inquestionável o envio das cartas.
A Oponente sustentou que nunca as recebeu. Mas as cartas não foram devolvidas ao remetente e a AT fez juntar aos presentes autos de oposição cópia dos talões correspondentes à recepção das mesmas, documentos que foram oportunamente notificados à Oponente, que nada alegou quanto aos referidos talões (cfr. despacho de fls. 55 e processado ulterior).
Apesar disso, o Tribunal de 1.ª instância, ao abrigo dos poderes inquisitórios que lhe são conferidos pelos arts. 13.º do CPPT e 99.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, entendeu pertinente indagar de quem era a assinatura aposta nos referidos talões e, depois de apurado tal facto, procedeu à inquirição da signatária em audiência contraditória, vindo a apurar os seguintes factos, que foram levados ao probatório:
- quem assinou aqueles talões foi Susana Maria Jesus Moreira;
- esta estava autorizada a levantar toda a correspondência destinada à sociedade;
- a mesma entregava a correspondência ao representante legal da sociedade, Arménio Ribeiro de Almeida.
Com base nessa factualidade, a Juíza do Tribunal a quo considerou que a notificação das liquidações foi efectuada.
A Oponente recorreu dessa sentença e, para além do mais, questiona a conclusão de que foi notificada das liquidações. Se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, fá-lo com a argumentação de que a referida Susana Maria Jesus Moreira não era sua empregada nem estava autorizada por escrito pela sociedade para receber correspondência registada.
Salvo o devido respeito, a argumentação da Recorrente não pode proceder e parece assentar no pressuposto, errado, de que a sentença recorrida considerou que as notificações foram efectuadas com base numa qualquer presunção.
Ainda que assim fosse, pretendendo a Recorrente pôr em causa a presunção de notificação das liquidações, deveria oportunamente, isto é, logo que notificada da junção aos autos dos documentos comprovativos da entrega da correspondência, ter alegado matéria de facto que permitisse concluir que, apesar de se mostrar assinado o comprovativo da entrega da correspondência, a sociedade não foi, nem podia considerar-se como tendo sido notificada das liquidações. É que, se em sede de petição inicial, lhe bastava a alegação de que não foi notificada, uma vez que competia à AT o ónus de demonstrar que remeteu a carta, feita esta demonstração, passa a competir à Oponente demonstrar que não recebeu a carta.
Ora, a Oponente, apesar de devidamente notificada dos referidos talões de entrega da correspondência, nada alegou nessa oportunidade, e só nas alegações de recurso veio dizer que a referida Susana não era sua empregada nem estava autorizada por escrito a levantar a correspondência destinada à sociedade.
O que significa que, a nosso ver, a Oponente pretende que se aprecie agora factualidade que não foi oportunamente alegada.
Mas, a par da falta de oportunidade dessa alegação, esta sempre seria irrelevante para ilidir a presunção de recebimento da correspondência. Concretizando:
O facto de a referida Susana Maria Jesus Moreira não ser empregada da Oponente em nada releva, pois nada na lei exige que o comprovativo da recepção da correspondência registada destinada a uma sociedade tenha que ser assinado por quem seja seu empregado. Ao contrário do que parece supor a Recorrente, eventualmente levado ao engano pela sentença recorrida, o art. 68.º do CPT não logra aqui aplicação, uma vez que não está em causa uma notificação a efectuar pelo funcionário, mas antes uma notificação por via postal. O preceito legal aplicável à situação sub judice seria o art. 87.º, n.º 2, do CIRC, que corresponde ao art. 66.º, n.º 1, do CPT. Ora, nenhum destes preceitos exige sequer, para que a notificação se presuma perfeita, qualquer comprovação documental da recepção.
Seria também totalmente irrelevante indagar da existência ou não de autorização escrita para a recepção da correspondência destinada à sociedade. Se a Oponente pretendia afastar a presunção do n.º 2 do art. 87.º, n.º 2, do CIRC, e do n.º 1 do art. 66.º do CPT, não lhe bastava alegar a inexistência de autorização escrita para a recepção da correspondência em causa. Teria, isso sim, que alegar e demonstrar que a referida Susana Maria Jesus Moreira se apropriou indevidamente da correspondência em causa e que não lha entregou. Ora, não só nada alegou a esse propósito (e, recorde-se, o momento próprio para aduzir tal alegação era na sequência da notificação que lhe foi feita dos documentos comprovativos da entrega da correspondência), como até ficou provado que a Susana Maria Jesus Moreira estava autorizada pela sociedade a levantar a correspondência da sociedade executada e que fazia a entrega da mesma ao representante legal da sociedade.
Seja como for, a verdade é que a sentença recorrida não considerou que a carta tenha sido entregue à Oponente e, consequentemente, que notificação tenha sido efectuada, com base em presunção alguma (() Presunção, de acordo com a definição do art. 349.º do CC, é uma ilação que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.). O que a sentença recorrida deu como assente, mediante a verificação directa dos respectivos factos, foi que as cartas para notificação foram recebidas por Susana Maria Jesus Moreira e por esta entregues à sociedade oponente.
Ou seja, o recebimento pela ora Recorrente das cartas para notificação das liquidações não assenta em presunção alguma, mas na constatação do efectivo recebimento pela sociedade notificanda das cartas que a AT lhe remeteu para o efeito.
Por tudo o que ficou dito, concluímos que, in casu, as notificações se devem ter por efectuadas, motivo por que a oposição não podia proceder com fundamento na inexigibilidade das dívidas exequendas por falta de notificação das liquidações.
A sentença recorrida, que decidiu nesse sentido, deve manter-se, se bem que pelos fundamentos que ora ficaram expostos.

2.2.5 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - De acordo com as sucessivas alterações legislativas em matéria de formalidades da notificação das liquidações adicionais de IRC, podemos estabelecer o seguinte quadro:
a) desde o início da vigência do CIRC (1 de Janeiro de 1989) até 30 de Junho de 1991, carta registada simples, nos termos do art. 87.º, n.º 2, do CIRC, na redacção inicial, que admitia a notificação por carta registada sem aviso de recepção, no caso de liquidação de IRC pelos serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (arts. 87.º, n.º 1, e 70.º, alínea b), do CIRC, na redacção inicial).
b) desde a entrada em vigor do CPT (1 de Julho de 1991) até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro, carta registada com aviso de recepção, de acordo com o disposto no art. 65.º, n.º 1, do CPT, disposição legal que, nos termos do disposto no art. 11.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, diploma que aprovou o CPT, revogou o n.º 2 do art. 87.º do CIRC;
c) desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro (12 de Fevereiro de 1996) até 31 de Dezembro de 1999, carta registada simples, por força da nova redacção dada ao art. 87.º, n.º 2, do CIRC, pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro, que voltou a permitir a notificação dos actos de liquidação de IRC efectuados pelos serviços da AT mediante simples carta registada, afastando assim, quanto a este imposto, o regime de notificação previsto no art. 65.º, n.º 1, do CPT;
d) desde a entrada em vigor do CPPT (1 de Janeiro de 2000), carta registada com aviso de recepção, de acordo com o art. 38.º, n.º 1, do CPPT, disposição legal que, nos termos do disposto no art. 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, diploma que aprovou o CPPT, revogou o art. 87.º, n.º 2, do CIRC, na redacção do Decreto-Lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro.
II - A mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo considera que as notificações de IRC liquidado pelos serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e a notificar no período dito em c) são a efectuar nos termos do regime também aí referido.
III - Também o Tribunal Constitucional se pronunciou já (acórdão n.º 130/02, de 14 de Março de 2002, proferido no processo n.º 607/01) pela não inconstitucionalidade do regime dito em c), quer face ao art. 268.º, n.º 3, quer face ao art. 20.º da Lei Fundamental, considerando também que o facto de a notificação ocorrer em procedimento pendente perante a AT e de o domicílio fiscal do contribuinte estar necessariamente fixado, afasta o risco de ausência ocasional, para mais tratando-se de ente colectivo, e que, de qualquer modo, sempre o contribuinte tem a possibilidade de afastar a presunção de oportuna recepção da carta.
IV - Assim, relativamente a liquidações adicionais de IRC feitas em 1999 e a notificar nesse mesmo ano, a notificação era a fazer por carta registada simples.
V - Ficando demonstrado que para notificar uma sociedade das liquidações adicionais de IRC dos anos de 1994 e 1995 a AT lhe remeteu em 1999, para cada um daqueles actos, carta registada simples e que essas cartas não foram devolvidas ao remetente, sempre seria de considerar que a notificação foi efectuada, por força da presunção constante do n.º 2 do art. 87.º do CIRC e do n.º 1 do art. 66.º do CPT (em vigor à data).
VI - Para afastar essa presunção nunca bastaria à sociedade alegar, singelamente que nunca foi notificado, sendo irrelevante para esse efeito a alegação aduzida já em sede de recurso jurisdicional, de que a pessoa que assinou os talões de registo não era sua empregada e de que não havia autorização por escrito para a mesma levantar correspondência; deveria a sociedade, isso sim, ter alegado oportunamente e de forma inequívoca que a pessoa que assinou tais registos o fez de forma abusiva e que nunca lhe entregou a correspondência em causa.
VII - Em todo o caso, tendo ficado demonstrado nos autos que a pessoa que assinou os talões de registo estava autorizada pela sociedade destinatária a receber a correspondência a esta destinada e que ulteriormente fez a entrega da correspondência ao gerente da sociedade, a conclusão de que a notificação foi validamente efectuada não assenta em presunção alguma, mas na constatação do efectivo recebimento da notificação pela sociedade notificanda.

* * *
3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, com a presente fundamentação

Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UC, sem prejuízo do que ficou decidido quanto ao apoio judiciário (cfr. fls. 87).

*
Porto, 30 de Março de 2006
Francisco Rothes
Dulce Neto
Fonseca Carvalho