Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01793/11.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/17/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECUSO OBRIGATÓRIO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO;
NOTIFICAÇÃO DA FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ÀS PARTES; ARTIGO 75º Nº 1 DA LEI Nº 28/82, DE 15/11; ARTIGO 228º Nº 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1995; ARTIGO 70.º, N.º 1, AL. A), E N.º 3, DA LEI Nº 28/82, DE 15/11.
Sumário:1. Face ao disposto no artigo 75º nº 1 da Lei nº 28/82, de 15/11, quando conjugado com o disposto no artigo 228º nº 2 do Código de Processo Civil (de 1995, em vigor à data) é obrigatória a notificação das partes da omissão da interposição de recurso obrigatório pelo Ministério Público de uma decisão que recusou a aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade (artigo 70.º, n.º 1, al. a), daquela Lei).

2. O que está aqui em causa é precisamente o termo do prazo interruptivo dos demais recursos quando devia ter sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional, obrigatório para o Ministério Público, de uma decisão que recusou a aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade (artigo 70.º, n.º 1, al. a), da Lei 28/82).

3. Recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional que neste caso tem prioridade sobre os demais recursos ordinários que possam caber da mesma decisão, ou seja, impede a prévia ou simultânea interposição dessoutros recursos (cfr. art. 70.º, n.º 2, a contrario) e que tem natureza obrigatória para o Ministério Público (artigo 72.º, n.º3 da Lei 28/82).

4. Se alguma dúvida surgisse sobre a justiça e correcção desta solução, ela seria sanada com a estatuição do artigo 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, que consagra o direito constitucional à defesa e ao recurso e plasma o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Ministério da Educação e Ciência
Recorrido 1:Sindicato dos Professores do Norte
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

O Ministério da Educação e Ciência veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho de 13.07.2012 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pelo qual foi indeferido o requerimento deduzido pelo ora recorrente, de 28.05.2012, a pedir a anulação de “todo o processado posterior ao momento em que se omitiu a notificação do réu, da falta de recurso obrigatório do MP, com as legais consequências” na acção que lhe moveu o Sindicato dos Professores do Norte.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consignado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto no artigo 75º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, no artigo 228º e n.º2 do artigo 229º do Código de Processo Civil; termina sustentando que a falta de notificação da inércia do Ministério Público que não interpôs recurso para o Tribunal Constitucional a defender a constitucionalidade das normas dos n.ºs 1 e 9 do artigo 24º da Lei 55-A/2010, impediu o recorrente de atacar, pela via de recurso, a decisão proferida na 1ª instância.

O recorrido contra-alegou, sustentando a manutenção do decidido.

O Ministério Público não emitiu parecer.

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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1- O recorrido não foi notificado do facto do Ministério Público não ter apresentado o recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional da sentença proferida pelo Tribunal a quo, o que viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva projectado pelo artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

2- A tese de que os prazos de recurso são sucedâneos é violadora do próprio artigo 75.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que preceitua a interrupção de todos os prazos de recurso.

3- A convicção de que não é obrigatória notificação poderia conduzir, em tese, à pendência de dois recursos simultaneamente, um pelo Tribunal Central Administrativo do Norte e outro pelo Tribunal Constitucional.

4- Não se vislumbra fundamento jurídico para que o prazo para recorrer para o Tribunal Central Administrativo Norte, decorra automaticamente após o decurso do prazo para a interposição de recurso obrigatório pelo MP.

5- Não tendo sido operada qualquer notificação não se entende como podia o recorrido saber o início do prazo para recorrer para o Tribunal Central Administrativo Norte.

6- A conduta do tribunal a quo violou o n.º 2 do artigo 228.º e o n.º 2 do artigo 229.º do Código de Processo Civil.

7- A circunstância do Ministério Público não ter defendido a constitucionalidade das normas dos nºs 1 e 9 do artigo 24.º, da Lei n.º 55-A/2010, acompanhada do facto do recorrente não ter tido conhecimento da mesma traduz-se num dano irreparável e na violação dos direitos de defesa e de recurso, constitucionalmente consagrados.

8- A omissão da notificação, por parte da secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, acarreta prejuízos para o recorrente e influencia indubitavelmente a decisão da causa, porquanto impediu o mesmo de recorrer da sentença, logo de expor as suas razões numa instância superior.

9- A omissão da referida notificação constitui nulidade, porquanto nos termos do n.º 6 do artigo 161 do Código de Processo Civil, as omissões praticadas pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso prejudicar as partes.

10 - Não faz sentido, do ponto de vista processual, notificar as partes da interposição de recurso obrigatório pelo MP e não o fazer quando esse recurso não é interposto.

11 - A falta de notificação, nos termos do artigo 201.º do Código de Processo Civil, consubstancia a nulidade do processado.


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II – Matéria de facto.

Deram-se como provados os seguintes factos na decisão recorrida, sem reparos nesta parte:
1- Por despacho saneador-sentença, datado de 11.01.2012, a presente acção foi julgada parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, foi o réu condenado a reconhecer o direito dos associados do autor a progredirem ao 8º escalão da carreira docente (índice 299) assim que perfizerem 6 anos de tempo de serviço no 6º escalão da carreira docente para efeitos de progressão na carreira, tal qual havia sido previsto no nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei 15/2007 e tendo presente o tempo de serviço prestado no ano de 2011.

2- Entre vários fundamentos que alicerçam a referida decisão, entendeu o Tribunal a quo que:

“Tendo presente que a interpretação dada ao nº 9 do art. 24º (e ao seu nº 1 conjugados com o nº 9 do art. 19º da LOE (para 2011) implica a proibição da progressão dos associados do Autor ao 8º escalão, permanecendo assim, no índice 245, ao contrário de colegas seus com menor permanência no mesmo escalão, estamos em presença de situação violadora dos artigos 13º e 59º da CRP, razão pela qual, tais normas se mostram inquinadas de inconstitucionalidade material.

Ao concluir-se que tais dispositivos legais conduzem a um posicionamento na carreira contrário ao princípio da não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes por mero efeito da reestruturação de carreiras, que é corolário do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, consagrado em geral, no art. 13º da CRP, e, no domínio das relações laborais, no art. 59º, nº 1 alª a) da CRP, impõe-se julgar inconstitucional, por violação dos artigos 13º, e 59º nº 1 alínea a) da CRP, o artigo 24º nºs 1 e 9 da Lei nº 55-A/2010, de 31/12 , na interpretação dada a estes normativos pelo Ministério da Educação, por força da qual, se impede a aplicação da solução consagrada no art. 8º nº 1 do DL nº 75/2010 de 23/06 aos associados do A., ora representados.”

3- O Ministério Público junto do Tribunal recorrido foi notificado desta decisão em 19.01.2012 e o réu em 20.01.2012.

4- Nem um nem outro interpuseram qualquer recurso desta decisão.

5- O réu não foi notificado da não interposição de recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional por parte do Ministério Público.

6 -Em 27.03.2012, veio o réu requerer a notificação do Ministério Público junto do Tribunal recorrido para interpor recurso obrigatório ao abrigo dos artigos 71º, 72º nº1, alínea a), e nº 3, 75 e 75º-A da Lei nº 28/82, de 15/11, na sua actual redacção e que se desse sem efeito a notificação efectuada ao réu das custas, com o fundamento de que não tendo o Ministério Público actuado como se impunha, interpor o recurso obrigatório e uma vez que o recurso interposto pelo Ministério Público aproveita a todos os que tinham legitimidade para recorrer e interrompe os prazos para a interposição de outros recursos, sente-se o réu lesado com esta omissão.

7- Sobre este requerimento pronunciou-se o despacho datado de 09.05.2012 do seguinte teor:

“Decorre do disposto no art. 144º do CPTA que o prazo para interposição de recurso jurisdicional é de 30 dias, prazo esse que se conta a partir da notificação da decisão judicial recorrida, sendo que aquela interposição de recurso é feita por requerimento que inclui ou junta a respectiva alegação.

Aquele prazo, face à actual redacção do art. 144º do CPC “ex vi” artºs 1º e 140º do CPTA, é contínuo, à semelhança do que acontece com os prazos de direito substantivo (art. 296º do CC), suspendendo-se apenas durante as férias judiciais salvo, nomeadamente, o caso de se tratar de processo urgente, sendo que se o prazo terminar em dia em que os tribunais estejam encerrados transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil.

No caso presente, foi proferida sentença em 11 de Janeiro de 2012, notificada aos Ilustres Mandatários por ofício datado de 19/01/2012, não tendo a Entidade Demandada interposto recurso dessa decisão dentro do prazo legal.

Sucede, também, que na mesma data – 19/01/2012 – o Magistrado do Ministério Público foi notificado da sentença proferida nos presentes autos, não tendo sido apresentado o recurso de que trata o nº 3 do art. 72º da Lei nº 28/82, de 15/11 – Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – dentro do prazo de 10 dias, prazo esse fixado no nº 1 do art. 75º da referida Lei.

Nessa medida, mostrando-se esgotados os prazos fixados para a interposição de recurso jurisdicional por parte da Entidade Demandada e pelo Ministério Público, indefere-se a requerida notificação ao MP mantendo-se integralmente a notificação da conta de custas efectuada.

Custas do incidente a cargo da Entidade Demandada.

Notifique.”

8 - A 28.05.2012, a entidade demandada, ora recorrente, veio reclamar da falta de notificação da não interposição do recurso obrigatório pelo Ministério Público e requerer nos termos do artigo 201º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, a anulação de todo o processado posterior ao momento em que se omitiu a notificação do réu, da falta de recurso obrigatório por parte do Ministério Público, alegando:

“Em 20/01/2012, foi o réu notificado da douta sentença, onde se refere que nos termos do artigo 204º da CRP se impõe aos tribunais, nas suas decisões, não apliquem normas que infrinjam o disposto na Constituição da República Portuguesa ou os princípios nela consagrados.

Pelo que, após a notificação do Ministério Público deveria o mesmo ter imposto recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos artigos 71º, 72º nº 1 alínea a), e nº 3, 75º e 75º-A, da Lei nº 28/82, de 15/11, na sua actual redacção.

Sucede que presumiu o Réu aquando da notificação da conta de custas que o MP não havia sido notificado, pois só assim se compreenderia a falta de recurso obrigatório do mesmo, pelo que requereu a respectiva notificação, bem como que fosse dado sem efeito a notificação de custas.

Somente através do despacho de 9 de Maio de 2012, o MEC teve conhecimento que o MP tinha sido notificado da sentença na mesma data em que o Réu o foi, e ainda que o mesmo não havia sido notificado da sentença na mesma data em que o Réu o foi, e ainda que o mesmo não havia de facto interposto o recurso de que trata o nº 3 do artigo 72º da Lei nº 28/82, de 15/11.

Acontece que por força do nº 1 do art. 75º da supra citada Lei, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por parte do MP, interrompe os prazos para a interposição de outros que caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.

Não tendo tido o Réu conhecimento, senão pelo despacho acima referido, de que o MP não havia intentado o recurso, não pôde o mesmo interpor o seu recurso, produzindo a sua defesa.

Não o fez, não porque não o quisesse fazer, mas porque foi impedido de o fazer, uma vez que não lhe foi dado conhecimento do facto de que o MP não tinha interposto recurso obrigatório, conhecimento esse que deveria ter sido feito através de notificação judicial.

A notificação serve para chamar a juízo ou dar conhecimento de um facto, que no caso em apreço serviria para que as partes tomassem conhecimento de um facto tão importante, ao ponto de só poderem interpor recurso após a ocorrência do mesmo, ou seja, após o recurso obrigatório do MP.

Cabia ao MP defender a constitucionalidade das normas dos nºs 1 e 9 do artigo 24º da Lei nº 55-A/2010, de 31/12, que aprovou o orçamento do Estado para 2011, cuja aplicação foi recusada pela sentença de 11 de Janeiro de 2012, por as mesmas terem sido consideradas violadoras dos artigos 13º e 59º da CRP.

Não o tendo feito e não tendo o Réu conhecimento de tal facto ficou este último impedido de recorrer o que se traduz num dano irreparável, e na violação dos seus direitos de defesa e de recurso, constitucionalmente consagrados.

Pelo facto de ter sido impedido de exercer os seus direitos, não pôde expor perante o Tribunal Central do Norte das suas razões de discordância com a douta sentença, explicando quais os motivos porque o artigo 8º nº 1 do DL nº 75/2010, de 23 de Junho, não se deve aplicar, dado que o problema que se coloca é um problema de sucessão de leis no tempo e de aplicação do art. 24º da Lei nº 55-A/2010 (Lei do Orçamento do Estado para 2011).

Assim sendo os danos que resultariam da sua adopção, ou seja, a impossibilidade de executar a norma do artigo 24º da Lei do Orçamento do Estado para 2011, são manifestamente superiores aos que poderão ocorrer em virtude da sua recusa, como facilmente se demonstraria em sede de recurso.

Cabia à secretaria notificar oficiosamente o Réu nos termos do nº 2 do artigo 229º do CPC, pois cabe a esta notificar oficiosamente as partes quando, por virtude da disposição legal, possam exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação.

Ora é precisamente o que aqui se verifica. O Réu só poderia ter interposto recurso após recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional por parte do MP, uma vez que o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, tal como já foi referido, interrompe os prazos para a interposição de outros que caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.

Assim, não se tendo dado cumprimento ao supra referido, verifica-se que existiu a omissão de uma formalidade, por parte da secretaria judicial que acarreta prejuízo ao Réu e que influencia indubitavelmente na decisão da causa, porquanto impediu o mesmo de recorrer da sentença, logo de expor as suas razões numa instância superior, o que poderia levar a uma decisão diferente da proferida, desta feita favorável ao Réu.

A omissão da notificação constitui nulidade.

Determina o nº 6 do art. 161º do CPC, que as omissões praticadas pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes, tal preceito decorre, aliás, de uma concepção ampla do direito de acesso à justiça e a um processo equitativo, tal como está consagrado no art. 20º da CRP. Como se escreve no Acórdão do STJ de 21-10-97 «as partes têm que contar com a diligência e eficácia dos serviços judiciais e confiar nos funcionários que neles operam, em termos de cooperação para a melhor forma da justiça» (cfr. in BMJ, 470, pág. 532). Cabendo ao interessado na observância da formalidade invocar a nulidade.

Ora a falta de notificação ao Réu da não apresentação por parte do MP do recurso de que trata o nº 3 do artigo 72º da Lei nº 28/82, de 15/11, no prazo fixado no nº 1 do artigo 75º da referida Lei, traduz-se numa irregularidade que influencia pelas razões atrás referidas, na decisão da causa, e ainda porque

Deu origem a que o trânsito em julgado da sentença ocorresse, (dado que o MP não recorreu como estava obrigado), não dando possibilidade ao MEC de recorrer, conforme supra mencionado, violando-se assim um dos direitos fundamentais que é direito de defesa.

Situação que se teria evitado se o Réu tivesse sido notificado, pelo que vem o mesmo arguir a nulidade da falta de notificação a que alude do art. 201 do CPCV.

Com a nulidade do acto é afectada a cadeia teleológica que liga todos os actos no processo sendo anulados os subsequentes que dele dependiam.

Daí decorrendo que quando um acto é anulado, anular-se-ão os termos subsequentes que dele dependam absolutamente, e que neste caso se traduz no trânsito em julgado da sentença e de ter decorrido o prazo para a interposição de recurso.

Consideramos que estão reunidos os pressupostos para que se verifique a declaração de nulidade por falta de notificação ao Réu, ressalvando-se que a parte interessada apenas tomou conhecimento de tal omissão por parte da secretaria, aquando da notificação do despacho datado de 9 de Maio de 2012, cuja comunicação ocorreu em 17 de Maio de 2012, estando portanto a decorrer o prazo de dez dias para a reclamação da nulidade por falta de notificação.”

9 - Sobre este requerimento incidiu o despacho recorrido que aqui se dá por reproduzido e do qual se extrai o seguinte:

“No que concerne à notificação da sentença não há qualquer dúvida que, sendo cometidas ao MP funções, nomeadamente de controle de legalidade e podendo o mesmo, inclusive, interpor recurso apesar de não ser parte na causa, no caso presente, sempre seria obrigatória a referida notificação ao Ministério Público –cfr. artºs 3º nº 1 alíneas f) e o); 4º alínea b) e 6º nºs 1 e 2, todos do Estatuto do Ministério Público – pelo que, a ter presumido o que quer que fosse quanto à notificação da sentença proferida, seria antes no sentido de que o MP havia sido notificado da sentença proferida e não o contrário.

E, se assim tivesse actuado a Entidade Demandada, esgotado o prazo de dez dias para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, prazo esse fixado no nº 1 do art. 75º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, devia a Entidade Demandada, querendo, ter apresentado o recurso jurisdicional e as competentes alegações de recurso dentro do prazo de trinta dias – art. 144º do CPTA -, o que não fez.

Nesta medida, mostra-se esgotado o prazo para exercício desse direito, como aliás já foi esclarecido em despacho anterior.

Esta conclusão não se altera, como pretende a Entidade Demandada, pelo facto de não ter sido expressamente notificada de que o MP não havia interposto o recurso obrigatório, tanto mais que não se vislumbra em que dispositivo legal se sustenta a requerente, nem esta o refere, para afirmar que o tribunal tinha essa obrigação.

É que, como decorre do quadro referido, existia sim a obrigação legal de notificação da sentença ao MP e os prazos de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e para o Tribunal Central corriam de forma sucessiva, pelo que se impunha à Entidade Demandada que atendesse ao decurso dos referidos prazos, após a notificação da sentença proferida e, querendo, interpusesse recurso jurisdicional.

Nesta medida, indefere-se a pretendida anulação de todo o processado nos termos requeridos.

Custas pelo incidente a cargo da demandada.”


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III – O Enquadramento Jurídico:

1. Da recorribilidade do despacho recorrido.

Alega o autor, ora recorrido que o despacho recorrido é irrecorrível nos termos do artigo 679º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigos 1º e 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Determina o artigo 142º, nº 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002, aplicável por força do disposto no artigo 15º nº 2 do Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02.10, que:

“Para além dos casos previstos na lei processual civil, é sempre admissível recurso, seja qual for o valor da causa, das decisões:

a) De improcedência de pedidos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias;

b) Proferidas em matéria sancionatória;

c) Proferidas contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo;

d) Que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa.”

Como o despacho em apreço não integra nenhuma destas situações, cabe verificar se integra alguma das hipóteses previstas no Código de Processo Civil de 1995, em vigor à data da instauração do recurso – 08.10.2012.

Ora, o artigo 679º deste Código só proíbe a interposição de recursos dos despachos de mero expediente ou dos proferidos no uso legal de um poder discricionário.

É incontroverso que um despacho que indefere uma arguida nulidade do processado nos autos não é um despacho de expediente nem um despacho proferido no uso legal de um poder discricionário.

Pelo que se conclui que, nos termos do artigo 678º, nº 1, e 679º, “a contrario”, estamos perante um despacho recorrível, nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso.

Não se verifica, pois, a arguida excepção de irrecorribilidade da decisão impugnada.

1. Da nulidade da omissão de notificação à entidade demandada da não interposição de recurso obrigatório pelo Ministério Público.

Determina o artigo 75º da Lei nº 28/82, de 15/11:

1- O prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.

Deste dispositivo legal resulta que está vedado à parte que decai, com a declaração pelo tribunal “a quo” de inconstitucionalidade de normas, a interposição de outros recursos enquanto perdurar o efeito interruptivo do prazo para tal interposição.

Ora o recorrente decaiu com o juízo de inconstitucionalidade das normas pelo Tribunal a quo, pelo que nos parece claro que o mesmo tem de ser notificado da cessação do efeito interruptivo resultante do decurso do prazo para interposição do recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, sem que este o tenha interposto.

Só com essa notificação se inicia a contagem do prazo para o recurso ordinário da sentença do Tribunal a quo.

Qualquer entendimento contrário a esta posição, ou seja, a de que é obrigatória a notificação do réu da omissão da interposição de recurso obrigatório pelo Ministério Público da decisão do Tribunal a quo, impediria o exercício do direito ao recurso pela parte prejudicada por essa decisão.

A obrigatoriedade dessa notificação resulta do próprio teor do artigo 75º nº 1 da Lei nº 28/82, de 15/11, quando conjugado com o disposto no artigo 228º nº 2 do Código de Processo Civil de 1995, em vigor à data em que a decisão a quo foi proferida, sendo, por isso, o Código aplicável ao caso concreto.

Segundo esse artigo 228º, nº 2, do Código de Processo Civil de 2013: “ A notificação serve para… dar conhecimento de um facto”.

Esse facto, no caso em apreço, é o da cessação da interrupção do prazo para interposição do recurso ordinário.

E o recorrente não tem outro meio, senão por via dessa notificação, de saber que cessou a interrupção do seu prazo para interposição de recurso ordinário, sendo certo que antes dessa notificação está impedido por lei de o interpor.

Por sua vez, este entendimento resulta também do disposto no art. 229º, nº 2, do Código de Processo Civil de 1995, quando dispõe:

Cumpre ainda à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude de disposição legal, possam exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação.”

Ora, aqui está em questão o prazo de trinta dias para interpor recurso ordinário da sentença do Tribunal a quo, que se inicia com a cessação da interrupção prevista no artigo 75º, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15/11, prazo este fixado no artigo 144º, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002, aplicável por força do artigo 15º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02.10.

O que está aqui em causa é precisamente o termo do prazo interruptivo dos demais recursos quando devia ter sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional de uma decisão que recusou a aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade (artigo 70.º, n.º 1, al. a), da Lei 28/82).

Recurso para o Tribunal Constitucional que neste caso tem prioridade, sobre os demais recursos ordinários que possam caber da mesma decisão, ou seja, impede a prévia ou simultânea interposição dessoutros recursos (cfr. artigo 70.º, n.º 2, a contrario) e que tem natureza obrigatória para o Ministério Público (artigo 72.º, n.º 3 da Lei 28/82).

Se alguma dúvida surgisse sobre a justiça e correcção desta solução, ela seria sanada com a estatuição do artigo 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, que consagra o direito constitucional à defesa e ao recurso e plasma o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva:

A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.”

Ora, o artigo 161º, nº 6, do Código de Processo Civil de 1995 dispõe:

Os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.”

Preceitua o artigo 201º do Código de Processo Civil de 1995, em vigor à data em que se verificou essa omissão de notificação:

Fora dos casos previstos nos artigos anteriores a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame da causa”.

Conforme supra explanado, a omissão de notificação ao réu da não interposição de recurso obrigatório pelo Ministério Público, é uma nulidade, porque viola o disposto no artigo 75º, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15.11 e influi no exame da causa porque retira ao réu a possibilidade de recorrer da decisão que pôs fim ao processo em primeira instância.

Assim, o recurso merece provimento, devendo ser revogado o despacho recorrido e declarada a nulidade arguida, ordenando-se a baixa dos autos à 1ª instância e a notificação do réu omitida pela secretaria.


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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que:

A) Revogam a decisão recorrida;
B) Declaram a nulidade da omissão de notificação do Recorrente da não interposição de recurso obrigatório pelo Ministério Público;

C) Ordenam a baixa dos autos à 1ª instância e a realização da notificação omitida pela secretaria do Tribunal a quo.

Sem custas, por delas estar isento o recorrido.


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Porto, 17 de Junho de 2016
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Garcia
Ass.: Esperança Mealha