Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00342/11.0BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/19/2014 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; OMISSÃO DE PRONÚNCIA; ALÍNEAS B) E D) DO N.º1, DO ARTIGO 668º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; COMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DA ORDEM DOS ADVOGADOS PARA ELABORAR E APROVAR O REGULAMENTO DISCIPLINAR; ALÍNEA J) DO ARTIGO 40º DO DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16/03; ARTIGO 43º, N.º 1, ALÍNEA J) A LEI N.º 15/2005, DE 26/01; NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO PUNITIVA AO ADVOGADO ARGUIDO; CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO DIRIGIDA AO ESCRITÓRIO DO ADVOGADO E ASSINADO O AVISO DE RECEPÇÃO POR TERCEIRO; ARTIGO 15º, DO REGULAMENTO DISCIPLINAR 42/2002, DA ORDEM DOS ADVOGADOS; ARTIGOS 150º E 155º, N.º6, DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS; EFEITO PRECLUSIVO DO DIREITO DE ACÇÃO PELO DECURSO DO PRAZO; DIREITO DE DEFESA E DE TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA; ARTIGOS 20º E 32º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E ARTIGO 6º DA CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM; NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 145º E 249º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO PROCESSO DISCIPLINAR. |
| Sumário: | 1. Só se verifica nulidade da decisão judicial, nos termos da alínea d) do n.º1, do artigo 668º, do Código de Processo Civil, por omissão de pronúncia, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer e não quando não enfrenta algum dos argumentos apresentados esgrimidos pelas partes. 2. O erro de direito não se integra no conceito de falta de fundamentação; o erro no enquadramento jurídico leva à revogação da sentença e não à declaração de nulidade, nos termos da alínea b), do n.º1 do artigo 668º do Código de Processo Civil. 3. No que diz respeito à competência do Conselho Superior da Ordem dos Advogados para elaborar e aprovar o Regulamento Disciplinar, prevista na alínea j) do artigo 40º do Decreto-lei n.º 84/84, de 16/03, apesar da revogação deste diploma com a entrada em vigor a Lei n.º 15/2005, de 26/01, manteve-se prevista no artigo 43º n.º 1 alínea j), deste último diploma, pelo que, apesar da revogação formal do diploma manteve-se em vigor a mesma norma material de atribuição de competência ao órgão e para o referido efeito. 4. Um regulamento emitido ao tempo de vigência da anterior redacção de uma norma regulamentada, não fica afectado na respectiva vigência pela alteração não substancial da norma cuja previsão concretiza e desenvolve. 5. Deverá considerar-se notificado de uma decisão punitiva o advogado na qualidade de arguido na data em que foi assinado o aviso de recepção dirigido para o seu escritório, ainda que não tenha por si sido assinado, nos termos do disposto no artigo 15º, do Regulamento Disciplinar 42/2002, da Ordem dos Advogados. 6. Esta norma que não se mostra incompatível com o disposto nos artigos 150º e 155º, n.º6, do Estatuto da Ordem dos Advogados: aqui não se estabelece qualquer ordem de prioridade entre as duas formas de notificação, a pessoal e a efectuada por via postal, assim como não se impõe que o aviso de recepção tenha de ser assinado pelo advogado arguido em processo disciplinar. 7. As normas fundamentais que consagram o direito à tutela jurisdicional efectiva e à defesa em processo sancionatório – artigos 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa e artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem -, não obstam ao efeito preclusivo do decurso do prazo para o exercício de determinado direito. 8. A aplicação e determinação do montante da multa, a que alude o artigo 145º do Código de Processo Civil, pela prática de um acto nos 3 dias subsequentes ao termo do prazo, estão directamente conexionados com a atribuição de um valor à acção judicial, o que claramente não se verifica no âmbito do procedimento disciplinar. 9. Também não se mostra aplicável ao caso o prazo adicional de cinco dias previsto no artigo 249º-A do Código de Processo Civil, considerando que não foi o recorrente a assinar o aviso de recepção.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | AFN... |
| Recorrido 1: | Ordem dos Advogados |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: AFN, veio interpor RECURSO JURISDICIONAL do acórdão de 30.10.2013 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que manteve a sentença de 31.03.2012, pela qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial intentada contra a Ordem dos Advogados para a anulação do acto do Presidente do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, datado de 03.01.2011, praticado em processo disciplinar. A recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do decidido. O Ministério Público não emitiu parecer. * Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
1) Sendo o regulamento (n.º 42/02) ilegal e, assim, o art. 15.º deste acto normativo também ilegal, uma vez que quando a lei habilitante é revogada, o regulamento de execução desta lei cessa também a sua vigência, sendo esta a interpretação devida por força do estatuído no art. art. 112.º, n.º 7 da Constituição da República, que exige literalmente a referência à lei habilitante, o prazo de reclamação não começou a correr, não se contando da data da assinatura do aviso de recepção por terceiro, mas posteriormente e, assim, como estamos face à extemporaneidade por um dia, só é possível concluir, ao contrário do que, em erro de julgamento, foi decidido, que a reclamação é efectivamente tempestiva. 2) Existe uma disciplina jurídica própria para a notificação da decisão punitiva, em que a notificação é pessoal e por aviso de recepção, pelo que não pode bastar-se com o facto de o aviso de recepção ter sido assinado por terceiro, violando assim a decisão impugnada o art. 150.º e 155.º do EOA – que pretendem garantir que o visado tenha efectivo conhecimento da acusação e da decisão punitiva. 3) Relativamente às ilegalidades do regulamento n.º 42/02, e que foram assacadas pelo A., as mesmas não foram, em omissão de pronúncia, conhecidas pelo Tribunal a quo, donde deriva, salvo o merecido respeito, a nulidade da sentença – cfr. art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC, aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA. 4) Caso se entenda, que o art. 15.º, n.º 2 do Regulamento Disciplinar n.º 42/02 vigorava ao tempo e que é aplicável às decisões punitivas, este preceito (ou a interpretação que dele é feita) viola o estatuído no art. 150.º e 155.º dos EOA pelas razões referidas na conclusão precedente e, assim, é inaplicável à espécie dos autos. 5) O impugnante invocou, expressamente e com suficiente detalhe, a legalidade constitucional para sustentar a inaplicabilidade do art. 15.º do regulamento disciplinar e o direito do impugnante a ser notificado pessoalmente da decisão punitiva disciplinar nos termos já alegados, sendo que na sentença se escreveu uma linha e meia sobre o assunto, tratando-se essa linha e meia de uma conclusão e ademais genérica (“Tal regime é claro na identificação da possibilidade de recorrer de decisões punitivas, e prazos para o efeito”), razão pela qual a sentença é nula, nos precisos termos do estatuído no art.º 668.º, n.º 1, al. b) do CPC aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA. 6) O que importa alegar de fundo quanto a esta matéria é que o quadro constitucional impõe que a notificação de uma decisão disciplinar seja pessoal e, assim, na nossa perspectiva, deve exigir-se que a notificação de uma decisão disciplinar (acto sancionatório), quando levada a efeito por carta registada com aviso de recepção, tenha de ser recebida pelo arguido visado e, assim, conter a assinatura do mesmo, e não de terceiro para produzir quaisquer efeitos jurídicos. 7) Nesta medida, pelas razões aludidas, não só o artigo 15.º, n.º 2 do Regulamento Disciplinar ofende o estatuído no art. 32.º, n.º 10 da Constituição, como o art. 20.º e, bem assim, o art. 268.º, n.º 2, 3 e 4 da Lei Fundamental do País, como estes normativos impõem mesmo que o arguido se deva apenas considerar notificado quando tiver efectivo e pessoal conhecimento da decisão punitiva e jamais pela simples remessa da decisão, independentemente de quem a tenha recebido ou de quem tenha assinado o aviso de recepção – está em causa naturalmente, no juízo de inconstitucionalidade que tecemos, a interpretação do art. 15.º, n.º 2 daquele fenecido Regulamento e dos arts. 150.º e 155.º dos EOA. 8) Esta interpretação é, aliás, imposta pelo art. 32.º, n.º 10.º da CRP, que consubstancia uma garantia de defesa fundamental de qualquer cidadão a que é aplicada uma pena, no sentido de que deve existir a certeza de que o visado tomou conhecimento efectivo da pena (decisão punitiva) para que a mesma possa estabilizar na ordem jurídica; 9) Esta interpretação é também imposta pelo direito à tutela jurisdicional efectiva, princípio estruturante do Estado de Direito democrático, previsto no art. 20.º da CRP, na medida em que o quadro normativo em presença é ambíguo, com o entrecruzar de regimes processuais diferentes, existindo normas do CPC e do CPP que se aplicam e outras que supostamente (e no entendimento da R. e do Tribunal a quo) não se aplicam em matérias de prazos, sendo assim o regime apto a gerar interpretações distintas relativamente ao dies a quo de que depende a apresentação de defesa ou do exercício do direito ao recurso de decisões de natureza sancionatória. 10) A propósito de notificações e citações, a doutrina destaca mesmo que o direito de defesa assume aqui particular relevância. Aliás, o TC entende que não são materialmente inconstitucionais as normas que admitem a validade da notificação dos actos processuais mediante via postal, desde que o destinatário do acto não alegue nem prove que não chegou a ter conhecimento do acto por facto que lhe não seja imputável (Acórdão n.º 13/99 do TC). 11) Mais, segundo a mesma doutrina, o direito de defesa postula que os destinatários de uma decisão tenham ou possam ter conhecimento do seu conteúdo, nomeadamente para contra ela poderem reagir através dos meios processuais adequados. 12) Além disso, e uma vez que o direito ao recurso pressupõe um pleno conhecimento do teor da decisão recorrida ou, pelo menos, a possibilidade de o obter, o prazo para interposição do recurso só pode começar a contar a partir do momento em que o recorrente tenha a possibilidade efectiva de apreender o texto integral da decisão que pretende impugnar (Acórdão n.º 148/01) – tudo, cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, pág. 197 e ss.. 13) O Tribunal Constitucional admite ainda que o direito a um processo equitativo não tolera, num ordenamento constitucional que tutela também a confiança, “interpretações normativas que – de uma forma absolutamente inovatória e surpreendente, face aos textos legais em vigor e às orientações consolidadas na jurisprudência – criam para as partes exigências formais que elas não podiam nem deviam razoavelmente antecipar, sancionando o (desculpável) incumprimento de tais requisitos em termos definitivos e irremediáveis, inviabilizando qualquer suprimento ou correcção” (v. Lopes do Rego, Os princípios constitucionais da proibição da indefesa…, cit., pág. 840) – apud Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, pág.192. 14) A interpretação que sustentamos é ainda imposta pelo princípio do favorecimento do processo, prevalência do fundo sobre a forma (anti-formalista) e no princípio pro actione ou favor actionis, ínsitos também naquele art. 20.º da Constituição da República, que, em caso de dúvida, fazem pender a interpretação do quadro normativo no sentido da tempestividade da reclamação apresentada – aliás, no mesmo sentido aponta o amplo princípio in dubio pro reo. 15) Sendo ainda que a interpretação que defendemos é imposta também pelo estatuído nos arts. 268.º, n.º 2, 3 e 4 da Constituição da República Portuguesa, os quais garantem o acesso à justiça e, sobretudo em matéria sancionatória, impedem que, numa situação lesiva ou de condenação disciplinar, os prazos comecem a correr e eventualmente até decorram sem se ter a possível certeza (digamos assim… pessoal) que o arguido conheceu o seu teor. 16) Aliás, se dúvidas existissem, e no mínimo existem, posto serem vários os blocos normativos aplicáveis a este processo disciplinar, estando o regime na fronteira entre o direito penal e o administrativo, recorrendo a uma interpretação em conformidade com a Constituição, sempre se deveria concluir neste sentido que acabámos de referir, não se dando, em suma, a notificação de que se trata por regularmente feita. 17) Em suma, a aplicação do art. 15.º, n.º 2 do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Advogados ou a interpretação que censuramos, afronta assim, para além do que se disse, inequivocamente, o direito a um processo justo e equitativo, previsto no art. 20.º, n.º 4 da Constituição da República e o art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 18) O chamado due processo of law tem como significado básico o da conformação e interpretação do processo de forma materialmente adequada a uma tutela judicial efectiva, e inclui o direito ao conhecimento (efectivo, como é evidente, se não de nada serve) dos dados processuais e direito a um processo orientado para a justiça material sem demasiadas peias formalísticas – cfr. JJ Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, vol. I, 4.ª ed. revista, pág. 415 e 416. 19) A corroborar o que vimos de alegar, o nosso Alto Tribunal Administrativo já decidiu diversas vezes a obrigatoriedade, expressa e inequivocamente, da pessoalidade do conhecimento do teor do acto em processos de cariz sancionatório administrativo, como o caso sub judice (Ac. STA de 89-11-10, BMJ 391, - 665 e Ac. STA de 90-01-30, in Ap. ao DR. de 95-01-12, 601). 20) No que respeita à aplicação subsidiária do art. 252.º-A e do 145.º, n.º 5 do CPC, não se pode, nem deve, fazer, no processo disciplinar, sistemática e gravosamente, interpretações da legislação que admitam a intervenção da legislação subsidiária (CPC e CPP) em prejuízo dos direitos do arguido, esquecendo-se as normas civis e penais que oferecem garantias de defesa das partes. 21) Aliás, como todos sabemos, no direito penal ou no direito civil, esta situação de extemporaneidade que discutimos, a qual tem laivos de coisa extraordinária, não era de todo em todo possível. 22) Viola assim a sentença, em erro de julgamento, pelas razões e na ordem que elencámos, o estatuído nos arts. 150.º e 155.º do EOA, os arts. 252.º-A do CPC e 145.º do CPC, os arts. 20.º, 32.º n.º 10.º, 117.º e 268 n.º 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa e o art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, devendo, ao contrário do que julgou o Tribunal a quo, dar provimento à presente acção, anulando-se o acto que julgou a reclamação extemporânea ao abrigo do estatuído no art. 160.º daqueles Estatutos. * II – Matéria de facto. A. O autor é advogado. B. No âmbito do processo disciplinar n.º 1../2007-C/D foi-lhe aplicada a pena disciplinar de multa no valor de € 2.500, por acórdão do Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados de C…, datado de 29/03/09 - cf. processo administrativo a folhas 329 e seguintes. C. O Autor foi notificado da decisão punitiva do referido Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados de C… por carta registada com aviso de recepção, dirigido à morada do seu escritório identificada nos autos disciplinares – cf. folhas 339 do processo administrativo. D. Aquele ofício de notificação foi entregue e recebido na morada do referido escritório, à qual foi dirigido, e assinado em 27/03/2009 por “BM” – cf. fls. 339 do processo administrativo. E. Em 21/04/2009, o autor não se tendo conformado com tal decisão recorreu da mesma para o Conselho Superior da Ordem dos Advogados – cf. processo administrativo a folhas 341 e seguintes. F. Por despacho proferido pelo Presidente do Conselho de Deontologia de C…, datado de 24/04/2009, não foi admitido o referido recurso da decisão punitiva por ser considerado extemporâneo de acordo com o artigo 160.º n.º 5 do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), alegando-se sumariamente que o Autor foi notificado, em 27/03/2009 da decisão punitiva do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados de C..., por carta registada com aviso de recepção, e apenas interpôs o recurso para o Conselho Superior da Ordem dos Advogados em 21 de Abril de 2009, quando o prazo de 15 dias concedido pelo artigo 160.º n.º 1 do EOA terminaria a 20 de Abril deste ano – cf. processo administrativo a folhas 385.
G. Em 07/05/2009, o autor deduziu reclamação daquela decisão de não admissão do recurso para o Sr. Presidente do Conselho de Deontologia de C... da Ordem dos Advogados – cf. processo administrativo a fls. 387. H. Por despacho de 03/01/2011 do Presidente do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, foi indeferida tal reclamação, alegando-se sumariamente que o Autor foi notificado em 27/03/2009 da decisão punitiva do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados de C..., por carta registada com aviso de recepção, e apenas interpôs o recurso para o Conselho Superior em 21 de Abril de 2009, quando o prazo terminaria a 20 de Abril deste ano – cf. documento n.º 1 anexo à petição inicial e processo administrativo. I. Consta da referida decisão de indeferimento da reclamação apresentada e comunicada ao Autor por ofício datado de 1/02/2011 o seguinte: “Notificado do despacho que não admitiu, por extemporâneo, o recurso que interpôs do Acórdão do Conselho de Deontologia de C..., de 20 de Março de 2009 (autos fls. 336), que o condenou em pena de multa no montante de € 2 5 00,00, em razão de ter violado o disposto nos arts 82.º 93.º n.º 1 e 93.º do Estatuto da ordem dos Advogados, veio o Senhor Advogado arguido reclamar daquela decisão. Sustenta ter interposto em prazo o recurso rejeitado. Os factos relevantes para o conhecimento da reclamação são os seguintes: O Senhor Advogado arguido foi notificado do Acórdão condenatório do Conselho de Deontologia de C... em 27-03-2009, conforme aviso de recepção (autos fls. 339. V). Inconformado, interpõe recurso do mesmo, tendo este dado entrada naquele Conselho em 21 de Abril de 2009 (autos fls. 341). (….) Dispõe o nº 1 do artigo 405º do Código Penal, aplicável ex vi da alínea b) do artigo 121º do EOA na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro, que do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o Recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige. O artigo 40º do Estatuto da Ordem dos Advogados na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro, elenca as competências do Presidente do Conselho Superior; residualmente compete-lhe exercer as demais atribuições que a lei ou os regulamentos lhe confiram – alínea i) daquele dispositivo. Da conjugação dos dois preceitos acima referidos, resulta pois ser do Presidente do Conselho Superior a competência para conhecer da reclamação apresentada. Conhecendo e decidindo. O artº 121º do EOA, sob a epígrafe “direito subsidiário”, tem a seguinte redacção: Ao exercício do poder disciplinar da Ordem dos Advogados, em tudo o que não for contrário ao estabelecido no presente Estatuto e respectivos regulamentos, são subsidiariamente aplicáveis: a) As normas do Código Penal, em matéria substantiva; b) As normas do Código de Processo Penal, em matéria adjectiva. Daqui se retira que, quando o legislador fixe expressamente, no Estatuto, um determinado regime ou prazo não haverá que recorrer às disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal sobre a matéria – é essa a essência da subsidiariedade. Dispõem os nºs 1 e 2 do artigo 6.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, sob a epígrafe “recursos” que: 1- Os actos praticados pelos órgãos da Ordem dos Advogados no exercício das suas atribuições admitem os recursos hierárquicos previstos no presente Estatuto. 2- O prazo de interposição de recurso é de 15 dias, quando outro não se encontre especialmente previsto na lei. Os nºs 1 e 5 do artigo 160.º do mesmo diploma, sob a epígrafe “interposição e notificação do recurso”, que: 1 – O prazo para a interposição dos recursos é de 15 dias a contar da notificação da deliberação final, ou de 30 dias a contar da afixação do edital. 5 – O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o Recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou por falta da motivação quando exigível. É pois de 15 dias o prazo para interposição de recurso. O Senhor Advogado reclamante foi notificado do teor do Acórdão que pretende pôr em crise em 27-03-2009, cf. aviso de recepção (autos fls. 339 v.), o que ademais afasta a presunção de que tal tenha ocorrido em diferente data. Dispunha do prazo de 15 dias para interpor aquele recurso, prazo que se esgotava em 20 de Abril. Ao dar entrada do mesmo no Conselho de Deontologia de C... apenas em 21 de Abril fê-lo extemporaneamente. Vai pois indeferida a reclamação”. * III - Enquadramento jurídico. 1. A nulidade da decisão por omissão de pronúncia; a ilegalidade e inconstitucionalidade do Regulamento 42/02. Determina a alínea d) do n.º1, do artigo 668º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Este preceito deve ser compaginado com a primeira parte do n.º2, do artigo 660º, do mesmo diploma: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. Conforme é entendimento pacífico na nossa jurisprudência e na doutrina, só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que aludem os citados preceitos, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer (cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; e acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09). O erro de direito não se integra no conceito de falta de fundamentação ou omissão de pronúncia. O erro no enquadramento jurídico leva à revogação da sentença e não à declaração de nulidade, nos termos da invocada norma da alínea b), do n.º1 do artigo 668º do Código de Processo Civil. A nulidade só ocorre quando a sentença ou acórdão não aprecie questões suscitadas e não argumentos apresentados no âmbito de cada questão, face ao disposto nos artigos 659º e 660º do Código de Processo Civil. Efectivamente, o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, mas apenas fundamentar suficientemente em termos de facto e de direito a solução do litígio. Questões para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto especial, quando realmente debatidos entre as partes (Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 122º, página 112), não podendo confundir-se as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões, argumentos e pressupostos em que fundam a respectiva posição na questão (Alberto dos Reis, obra citada, 143, e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, página 228). No mesmo sentido se orientou a jurisprudência conhecida, em particular os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09.10.2003, processo n.º 03B1816, e de 12.05.2005, processo n.º 05B840; os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 21.02.2002, processo n.º 034852 (Pleno), de 02.06.2004, processo n.º 046570, e de 10.03.2005, processo n.º 046862. No caso concreto o acórdão recorrido é muito exíguo sobre as questões de ilegalidade e, em particular, de inconstitucionalidade do Regulamento 42/02. Mas pronunciou-se no sentido de este regulamento ser legal e não ferir os princípios e normas constitucionais. Diz-se a dado passo do acórdão recorrido: “(…) Mormente a violação dos preceitos constitucionais citados, porquanto o regime legal previsto não impede o acesso do Autor ao direito (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa) nem às garantias do direito de defesa constantes do artigo 32.º da CRP sob o item “garantias do processo criminal”. Tal regime é claro na identificação da possibilidade de recorrer de decisões punitivas, e na identificação dos prazos para o efeito”. Fundamentos agora acolhidos pelos Juízes, reunidos em Conferência, por não vislumbrarem razões para discordarem, mantendo o julgamento efectuado. * No demais invocado nas alegações do recurso, ora reclamação, quanto à questão da inaplicabilidade do art. 15.º n.º 2 do Regulamento disciplinar da Ordem dos Advogados por contrariedade com o disposto nos artigos 150.º e 155.º n.º 2 do referido Regulamento, diga-se que, não obstante o Recorrente apenas em sede de recurso ter invocado tal linha de argumentação, não lhe assiste razão por não ocorrer entre as referidas normações uma relação de contrariedade mas de completude, explicável pela função e natureza do regulamento administrativo de completar, desenvolver e aplicar os comandos legislativos. (…)” Pelo que não se verifica a apontada nulidade do acórdão; nem outra. 2. A ilegalidade do Regulamento 42/02, por revogação da lei habilitante; os artigos 15º, n.º2, 20º, 32º, 112.º, n.º 7, e 268º da Constituição da República Portuguesa; o artigo 6º da Convenção dos Direitos do Homem. No que diz respeito à competência do Conselho Superior para elaborar e aprovar o Regulamento Disciplinar da Ordem dos Advogados, prevista na alínea j) do artigo 40º do Decreto-lei n.º 84/84, de 16/03, apesar da revogação deste diploma com a entrada em vigor a Lei n.º 15/2005, de 26/01, manteve-se prevista no artigo 43º n.º 1 alínea j), deste último diploma, pelo que, apesar da revogação formal do diploma manteve-se em vigor a mesma norma material de atribuição de competência ao órgão e para o efeito aqui em causa. Como se refere no Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, de 12.07.1990, citado pelo recorrido: “Um regulamento emitido ao tempo de vigência da anterior redacção de uma norma regulamentada, não fica afectado na respectiva vigência pela alteração não substancial da norma cuja previsão concretiza e desenvolve.” Dispõe também o artigo 119º do Código de Procedimento Administrativo: “Os regulamentos necessários à execução das leis em vigor não podem ser objecto de revogação global sem que a matéria seja simultaneamente objecto de nova regulamentação.” Pelo que o Regulamento Disciplinar da Ordem dos Advogados aprovado pelo Regulamento n.º 42/2002 não cessou a sua vigência dado ser compatível com a nova lei, a Lei n.º 15/2005 de 26/01 que materialmente manteve a mesma previsão da lei inicial habilitante. E dado que, por outro lado, a nova regulamentação apenas veio a surgir em 15.12.2010, com a entrada em vigor do novo Regulamento Disciplinar da Ordem dos Advogados, o Regulamento n.º 873/2010. Forçoso se torna concluir, assim, que à data da prática do acto impugnado, 21.04.2009, o Regulamento Disciplinar da Ordem dos Advogados aprovado pelo Regulamento n.º 42/2002 e cuja aplicação é posta em crise pelo recorrente, se mostrava em vigor e aplicável ao caso. 3. A violação do disposto nos artigos 150º e 155º do Estatuto da Ordem dos Advogados; o artigo 15º, n.º 2, do Regulamento Disciplinar. 42/02. Importa trazer aqui à colação as seguintes normas: Determina o artigo 150º do Estatuto da Ordem dos Advogados, para o qual remete o n.º 6 do artigo 155º do mesmo diploma, que: “1. O arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou por via postal, com a entrega da respectiva cópia e a informação de que o julgamento é realizado em audiência pública caso o requeira e, independentemente de requerimento, sempre que a infracção seja passível de pena de suspensão ou de expulsão. 2- A notificação por via postal é efectuada através de carta registada com aviso de recepção endereçada para o domicílio profissional ou para a residência do arguido, consoante a sua inscrição esteja ou não em vigor. 3- Se o arguido estiver ausente do País ou for desconhecida a residência é notificado por edital, com o resumo da acusação, a fixar nas instalações do conselho e na porta do seu domicílio profissional ou na última residência conhecida, pelo período de 20 dias.” E o artigo 15º, do Regulamento Disciplinar 42/2002, da Ordem dos Advogados (publicado no Diário da República, II Série, de 10.10.2002): “1. Quando outra formalidade não seja expressamente exigida, as comunicações dos actos processuais e as notificações das mesmas serão feitas por registo postal com aviso de recepção, ou por protocolo. 2. Os arguidos e demais advogados intervenientes no processo consideram-se notificados desde que as comunicações sejam enviadas ou apresentadas no escritório que constitua seu domicílio necessário, independentemente de recepção." O artigo 70º do Código de Procedimento Administrativo, sob a epígrafe “Forma das notificações”: “1- As notificações podem ser feitas: a) Por via postal, desde que exista distribuição domiciliária na localidade de residência ou sede do notificando; b) Pessoalmente, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento ou se for inviável a notificação por via postal”. Finalmente, determina o n.º1, do artigo 59º, para o qual remete o artigo 69º quanto à notificação da decisão final, ambos do Estatuto Disciplinar da Função Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, sob a epígrafe “Defesa do arguido - Notificação da acusação”: “Da acusação extrair-se-á cópia, no prazo de 48 horas, a qual será entregue ao arguido mediante a sua notificação pessoal, ou, não sendo esta possível, por carta registada com aviso de recepção, marcando-se ao arguido um prazo entre 10 a 20 dias para apresentar a sua defesa escrita.” O mesmo dispõe o artigo 49º, n.º1, para o qual remete o artigo 57º, do actual Estatuto Disciplinar da Função Pública, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro. Destas normas resulta que a prevalência na notificação vai para a via postal e só depois para o contacto pessoal. Por ser a via mais expedita, célere e económica. Sendo certo que, na normalidade dos casos, a via postal assegura o conhecimento do teor da notificação ao seu destinatário. Por outro lado é relativamente fácil ao notificando, conhecendo a origem da notificação, evitar ser pessoalmente notificado se for essa a sua intenção. Assim no equilíbrio entre a necessidade de praticar o acto de notificação, evitando as manobras dilatórias ou obstativas da prática desse acto por parte do visado, e a necessidade de o visado ter conhecimento do teor da notificação, para além das vantagens já apontadas da notificação postal, o legislador optou pelo regime regra da notificação via postal. Apenas quanto aos funcionários públicos elegeu como regra a notificação pessoal para dar conhecimento da acusação ou da decisão final em processo disciplinar. O que se compreende, dado neste caso o contacto pessoal com o notificando se mostrar facilitado e ser mais fácil a quem pretende notificar, por regra superior hierárquico do notificando, controlar as situações em que o visado se pretende eximir à notificação. Ao contrário, no caso dos advogados, a regra geral será a de existência de um poder, resultante de um contrato, do notificando sobre quem recebe a notificação, o funcionário do escritório. Relação que permite o controlo por parte do notificando, das notificações que lhe são dirigidas. Por outro lado, também se presume por regra que o citando ou notificado recebeu pessoalmente a notificação se esta foi dirigida para o seu domicílio profissional, indicado pelo próprio. No que diz respeito em particular aos advogados existe mesmo o dever deontológico de comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio, nos termos do artigo 86º, alínea g), do Estatuto da Ordem dos Advogados, procurando-se também por esta via assegurar um conhecimento efectivo das notificações que lhe são remetidas. Esta presunção é, portanto, fundada em razões objectivas no que diz respeito aos advogados: tendo, ou devendo ter, actualizado o seu domicílio profissional e o controle sobre as notificações que lhes são dirigidas por regra é normal que tenham conhecimento pessoal das notificações que são dirigidas para os seus escritórios. Salvo se provarem o contrário. Esse deve ser o sentido da expressão “consideram-se notificados”, constante do artigo 15º, do Regulamento Disciplinar 42/2002, da Ordem dos Advogados. No caso concreto o recorrente não infirmou sequer que a notificação foi dirigida para o seu escritório; como não infirmou que quem assinou o aviso de recepção tinha o dever de lho entregar. Também não invocou sequer a ocorrência de algum evento anormal e imprevisível – que lhe não fosse imputável – a originar que a notificação lhe tenha chegou ao conhecimento em data posterior à data da assinatura do aviso de recepção. Deverá por isso considerar-se notificado na data em que foi assinado o aviso de recepção dirigido para o seu escritório, nos termos do disposto no artigo 15º, do Regulamento Disciplinar 42/2002, da Ordem dos Advogados. Norma que não se mostra incompatível com o disposto nos artigos 150º e 155º, n.º6, do Estatuto da Ordem dos Advogados: aqui não se estabelece qualquer ordem de prioridade entre as duas formas de notificação, a pessoal e a efectuada por via postal, assim como não se impõe que o aviso de recepção tenha de ser assinado pelo advogado arguido em processo disciplinar. O n.º 2 do artigo 150º do Estatuto da Ordem dos Advogados prevê apenas que “A notificação por via postal é efectuada através de carta registada com aviso de recepção endereçada para o domicílio profissional ou para a residência do arguido, consoante a sua inscrição esteja ou não em vigor.” (Sublinhado nosso). O que no caso concreto foi cumprido: a carta registada com aviso de recepção foi enviado para o domicílio profissional do arguido. Esta interpretação em nada belisca os direitos fundamentais de audiência e defesa bem como o de tutela jurisdicional efectiva. A lei ordinária pode fixar os termos em que se concretiza o direito de defesa e os meios de procedimento ou processuais ao alcance de cada um para efectivar os seus direitos. Como o próprio recorrente defende, o Tribunal Constitucional entende que não são materialmente inconstitucionais as normas que admitem a validade da notificação dos actos processuais mediante via postal, desde que o destinatário do acto não alegue nem prove que não chegou a ter conhecimento do acto por facto que lhe não seja imputável (por todos o acórdão n.º 13/99). 4. A aplicação subsidiária do artigo 252.º-A e do 145.º, n.º 5 do CPC, no processo disciplinar; artigos 20º, 32º, nº 10, 117.º e 268.º nºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa. Sobre este ponto foi dito na decisão recorrida: “Nos presentes autos o Autor pediu a anulação do acto impugnado, sustentando, em síntese que o mesmo efectuou uma errada interpretação e aplicação do regime legal, mormente no que respeita ao prazo de interposição de recurso da decisão punitiva que apresentou nos termos constantes do probatório. Identificando a normação que considerou violada pelo acto impugnado, violação que agora imputa à Decisão reclamada. Invocou o Autor, e continua a invocar, a possibilidade de aplicação em sede de processo disciplinar, de um prazo suplementar de 3 dias úteis para a prática do acto, contra o pagamento de multa, previsto no n.º 5 do art. 145.º do CPC, com a consequência de o recurso administrativo por si apresentado ter que ser considerado tempestivo (já que apresentado no primeiro dia após o termo do prazo). Mais defende que deverá ser aplicado ao caso sub judice “(…) as regras das multas, previstas no artigo 145º, n.º 5 do CPC, aplicáveis ex vi dos artigos 4º e 107º, n.º 5 do CPP” e, nessa medida, “(…) o recurso supostamente apresentado no primeiro dia após o términus de prazo deve ser julgado tempestivo” (cfr. artigos 16º e 17º da petição inicial). Sendo que o que está em causa é um dia, já que para a Ordem dos Advogados o prazo terminou a 20 de Abril de 2009 e que o recurso deu entrada a 21 de Abril de 2009 e que aplicando-se as normas do Código de Processo Penal, subsidiariamente, ao caso vertente, como o refere, entre outros, o art. 121.º do EOA, a Ordem dos Advogados (AO) deveria ter aplicado aos autos a norma que se aplica no processo penal quando existem atrasos até três dias úteis após o fim do prazo, situação que não estando prevista no EOA, está prevista no Código do Processo Penal (CPP) e, por força deste, naturalmente, no CPC. Aplicando-se assim em bloco o regime processual vigente para o processo criminal. Ou seja, o Autor reclama que a citada remissão feita pelo EOA para as normas do processo penal implica que se devam aplicar as regras das multas previstas no art. 145.º, n.º 5 do CPC, aplicáveis ex vi dos arts. 4.º e 107.º, n.º 5 do CPP. O que no caso dos autos teria como consequência o facto de o recurso apresentado no primeiro dia após o términus de prazo dever ser julgado tempestivo, seguindo-se a solução jurídica e a tramitação que se segue nestas situações. Sendo que quanto à alegação de eventuais obstáculos, designadamente no que se refere à inexistência do valor referencial da taxa de justiça, na dúvida, sempre se teria de aplicar o limite máximo que o artigo 145.º, n.º 5, al. a) do CPC estabelece para o primeiro dia útil de multa – ou seja, meia UC. Assim sendo, o montante da multa a pagar está expressamente previsto, pelo que deveria o A. ter sido notificado para pagar o limite previsto no art. 145.º, n.º 5, al. a), ou seja, meia UC, acrescida de uma penalização de 25%, nos termos do n.º 6 do mesmo normativo meia UC, acrescida de uma penalização de 25%, nos termos do n.º 6 do mesmo normativo. A este propósito, citando o Autor, ora Reclamante, a seguinte jurisprudência: “VI – Praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes ao termo do prazo sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notificará o interessado para pagar a multa de montante igual ao dobro da mais elevada prevista para o caso, sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto.” – cfr. Acórdão do STJ de 02/10/2003, processo n.º 03P2720. “ I – Resulta do disposto nos nºs 5 e 6 do art. 145º do C.P.C. que a parte que praticou o acto num dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo respectivo deve pagar espontaneamente a multa até ao termo do 1º dia útil posterior ao da prática do acto. Se o não fizer, será notificada “oficiosamente” pela secretaria, sofrendo uma sanção agravada.” – cfr. Ac. da Relação de Coimbra, de 09/11/2004, processo n.º 3061/04. “II – Apresentando o arguido em juízo, com o requerimento de abertura de instrução, o comprovativo do pedido de apoio judiciário não fica dispensado do pagamento da multa liquidada nos termos dos arts. 104º, nº 1 CPP e145º, nº 6 CPC pela apresentação extemporânea do requerimento de abertura de instrução pois esta multa tem apenas o carácter de uma sanção processual para os intervenientes que não cumpriram devida ou atempadamente certas regras do processo, não integrando o conceito de custas judiciais. III – Por essa mesma razão estando em causa uma multa processual não é possível o seu pagamento em prestações pois tal não está legalmente previsto. IV – Sendo indeferida a pretensão do arguido de pagar a multa processual em prestações deve beneficiar da possibilidade de, em novo prazo que para o efeito lhe seja concedido, proceder ao pagamento dessa multa devida pela extemporaneidade do acto que quis praticar. V – É que o legislador tem vindo a atenuar gradualmente os efeitos do princípio da preclusão flexibilizando as condições em que esta se verifica, por forma a esbater as suas gravosas consequências, o que leva a considerar que o espírito do sistema aponta no sentido de ser conferida aquela possibilidade.” – cfr. Aresto do TR de Lisboa, de 13/10/2009, processo 1497/09.9YRLSB-5. “I – O prazo para apresentação das alegações de recurso é de natureza peremptória, mas os n.ºs 5 e 6 do art. 145.º do CPC permitem a sua apresentação num dos três dias úteis seguintes ao seu termo, desde que fosse cumprida a obrigação de pagamento da multa aí prevista. II – Em tais casos, a secretaria – mesmo que se trata de processo na Relação – deve notificar oficiosamente o interessado para efectuar aquele pagamento, e só findo o prazo fixado sem se mostrar feito o pagamento, se considera extinto o direito de praticar o acto. III – Deste modo, não é necessário que o requerente indique que está fora de prazo e requeira o pagamento imediato da multa.” – cfr. Ac. da RC, de 22/09/1998 in Colectânea Jurídica, 1998, 4.º - 15. Mais referiu o Autor que o recurso não é intempestivo, devendo ser anulado o despacho que o rejeitou, já que pese embora o A/R da notificação que lhe foi feita do Acórdão do Conselho de Deontologia de C... que lhe aplicou a pena de multa em causa se mostre assinado no dia 27/03/09, é devida a dilação de 5 dias a que se refere o art. 252.º-A, n.º 1, al. a) do CPC (que refere que o prazo de defesa do citando acresce a dilação de cinco dias quando a citação tenha sido efectuada em pessoa diversa do réu nos termos do n.º 2 do art. 236 e dos n.ºs 2 e 4 do art 240.º) porquanto apesar de nos termos dos arts. 236.º e 238.º do CPC a notificação considerar-se efectuada no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção, e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro) o A.R. não foi assinado pelo A., mas por “BM”, como se lê claramente do A.R. a fls. 339 dos autos. Sustentou a Ordem dos Advogados (mormente no acto impugnado), e agora em sede da presente reclamação, e em síntese, que o prazo de impugnação hierárquica era de 15 dias, conforme dispõem os arts. 6.º e 160.º, n.ºs 1 e 5 do EOA e que as normas do Código de Processo Penal são aplicáveis, salvo no que esteja expressamente previsto nos Estatutos – (o que é o caso dos autos, na medida em que existe um prazo expressamente fixado para o efeito), e que tendo o Autor sido notificado por carta registada com aviso de recepção, tal afasta a presunção de que a notificação tenha ocorrido noutra data que não a de 27/03/2009. Estas questões foram já respondidas na Sentença reclamada, em termos que se afiguram correctos, nos seguintes termos: “(…) Ora, diga-se já que acompanhámos a Entidade demandada quando contesta o entendimento defendido pelo Autor. Senão vejamos. Estabelecem os preceitos do EOA, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, abaixo citados, o seguinte: Artigo 6.º (Correspondência e requisição oficial de documentos. Dever de cooperação) 1 - No exercício das suas atribuições podem os órgãos da Ordem dos Advogados corresponder-se com quaisquer entidades públicas e tribunais e, bem assim, requisitar, sem pagamento de despesas, cópias, certidões, informações e esclarecimentos, incluindo a remessa de processo em confiança, nos termos em que os organismos oficiais devem satisfazer as requisições dos tribunais judiciais. 2 - Os particulares têm o dever de colaborar com a Ordem dos Advogados no exercício das suas atribuições. Artigo 160.º (Serviços de estágio Interposição e notificação do recurso) 1- O prazo para a interposição dos recursos é de 15 dias a contar da notificação da deliberação final, ou de 30 dias a contar da afixação do edital. 2 - O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do mesmo, sendo, para tanto, facultada a consulta do processo. 3 - Com a motivação, que deve enunciar especificamente os fundamentos do recurso e terminar com a formulação de conclusões, pode o Recorrente requerer a junção dos documentos que entenda convenientes, desde que os mesmos não pudessem ter sido apresentados até à decisão final objecto do recurso. 4 - O Bastonário pode recorrer mediante simples despacho, com mera indicação do sentido da sua discordância, não sendo aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3. 5 - O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o Recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou por falta da motivação quando exigível. 6 - Admitido o recurso que subir imediatamente, é notificado o recorrido para responder no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultada a consulta do processo. 7 - Junta a resposta do recorrido, deve a mesma ser notificada ao Recorrente quando este não seja o Bastonário, e os autos remetidos ao órgão competente para julgamento do recurso. (itálico nosso). O artigo 121º (Direito subsidiário) do E.O.A. estabelece que: Ao exercício do poder disciplinar da Ordem dos Advogados, em tudo o que não for contrário ao estabelecido no presente Estatuto e respectivos regulamentos, são subsidiariamente aplicáveis: a) As normas do Código Penal, em matéria substantiva; b) As normas do Código de Processo Penal, em matéria adjectiva. (itálico nosso). Sendo que, e como refere a Entidade demandada, embora o artigo 121.º dos Estatutos da Ordem dos Advogados estabeleça a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Penal em matéria adjectiva (naturalmente), a verdade é que deverão tais normas entender-se aplicáveis apenas na estrita medida em que tal aplicação não contrarie o disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados. Ou seja, ao contrário da pretendida aplicação ao procedimento disciplinar do regime processual vigente para o processo criminal “em bloco”, pelo Autor, “a norma remissiva presente no artigo 121 do Estatuto deve ser entendida como encerrando em si mesma uma remissão feita exclusivamente para aqueles preceitos cuja aplicação é susceptível de conduzir a resultados compagináveis com os princípios e características próprias do processo disciplinar”’ – cfr. parecer do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, subscrito pelo Exmo. Sr. Relator Drº Sérvulo Correia, de 31/01/07, in www.oa.pt. (…) e como igualmente se refere no mencionado parecer, no âmbito do processo disciplinar, o legislador não consagrou, de forma expressa e intencional, o pagamento de quaisquer custas ou taxas para a respectiva tramitação. Pelo que, a aplicação do regime previsto no art. 145° do CPC assenta, ao contrário do que sucede no âmbito do processo disciplinar, num sistema de custas (assentando o procedimento disciplinar num sistema de isenção de custas). Circunstância que pesa na questão da não aplicação do regime previsto no art. 145° do CPC ao procedimento disciplinar. Ou seja, verificando-se a este nível uma efectiva discrepância da tramitação processual civil e penal face à tramitação do processo disciplinar, é de afastar a aplicação subsidiária das regras presentes no Código de Processo Penal e, consequentemente, as invocadas normas do processo civil referidas pelo Autor. Sendo que, e como naquele parecer também se refere “(…) propugnar a aplicação de uma norma que encerra em si um escopo sancionatório a realizar por referência a uma realidade inexistente em sede de processo disciplinar implicaria esvaziar de conteúdo uma parte dessa norma, determinando, no limite, a coexistência de um prazo suplementar com todos os restantes prazos peremptórios previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados.”. Aliás, e sem prejuízo do referido, a lei estabeleceu um regime específico de apresentação de recurso das decisões punitivas incluindo os respectivos prazos, e da notificação de tais decisões (cfr., desde logo artigos supra transcritos), não se vislumbrando que o legislador, no que respeita à questão em apreço, tenha querido instituir (como regra geral) um prazo suplementar de 3 dias úteis para a prática do acto em causa, contra o pagamento de multa até porque a aplicação e determinação do montante da multa estão directamente conexionados com a atribuição de um valor à acção judicial e respectivo regime de pagamento de custas processuais, o que não se verifica no âmbito do procedimento disciplinar. Improcede pois o alegado pela Autor.” Mais se lê na Sentença reclamada o seguinte: (…) Ora, resulta da matéria assente que a notificação ao Autor do acto punitivo identificado nos autos foi efectuada por carta registada com aviso de recepção, endereçado à morada do local de trabalho do Autor (o seu escritório) identificada nos autos disciplinares, e aqui recebida, tendo o referido aviso de recepção sido assinado em 27/03/2009 por BM – cfr. fls. 339 do PA. Estabelecem os preceitos do EOA, abaixo citados, o seguinte: “Artigo 155.º “Artigo 150.º E de acordo com a regra prevista no art. 15º n.º 1 do Regulamento Disciplinar n.º 42/02 aprovado pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados, em 10 de Setembro de 2002, em vigor à data da prática do acto que não admitiu o referido recurso da decisão punitiva, por ser considerado extemporâneo de acordo com o artigo 160.º n.º 5 do EOA: 1 – Quando outra formalidade não seja expressamente exigida as comunicações dos actos processuais e as notificações das mesmas serão feitas por registo postal com aviso de recepção, ou por protocolo. 2 – Os arguidos e demais intervenientes no processo consideram-se notificados desde que as comunicações sejam enviadas ou apresentadas no escritório que constitua o seu domicílio necessário, independentemente da recepção.” Parâmetros que, aliás, se repetem, em geral, no Regulamento Disciplinar n.º 873/2010 aprovado pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados, em 22 de Novembro de 2010. Estabelece, por exemplo, o artigo 5.º daquele Regulamento, o seguinte: “1 - As notificações aos sujeitos e intervenientes processuais, salvo norma estatutária em contrário, podem ser efectuadas por qualquer forma documentada, incluindo via postal, telecópia, correio electrónico ou outro meio idóneo de transmissão de dados. Ora, e como já vimos, resulta dos autos que o Autor pretende que seja anulado o despacho proferido pelo Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior da Ré, datado de 03/01/2011, nos termos do qual foi indeferida a reclamação, por aquele apresentada, do despacho proferido pelo Exmo. Sr. Presidente do Conselho de Deontologia que não admitiu, por extemporâneo, o recurso interposto do Acórdão do Conselho de Deontologia de C..., de 20/03/09 (e que havia condenado o Autor na pena disciplinar de multa no valor de € 2.500). Sendo que a notificação ao Autor do acto punitivo identificado nos autos foi efectuada por carta registada com aviso de recepção, endereçado à morada do local de trabalho do Autor (o seu escritório), identificada nos autos disciplinares, e aqui recebida, tendo o referido aviso de recepção sido assinado em 27/03/2009 por BM – cfr. fls. 339 do PA. A notificação de tal acto foi assim efectuada por registo postal com aviso de recepção, de acordo com o regime previsto no EOA, aplicando-se a regra prevista no art. 15º n.º 1 do Regulamento Disciplinar n.º 42/02 aprovado pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados, em 10 de Setembro de 2002. Nesta sede, e no que respeita à reclamada aplicação de dilação de 5 dias prevista no artigo 252.º A do CPC, julgamos não assistir razão ao Autor. Com efeito, e contrariamente ao alegado pelo Autor, existe (existia à data do acto de indeferimento (por extemporaneidade) do recurso administrativo interposto da decisão punitiva) regra expressa, no âmbito do processo disciplinar, quanto ao momento em que se deverão considerar efectuadas as notificações expedidas aos advogados arguidos. Retira-se do referido n.º 2 do artigo 15.º que “2 – Os arguidos e demais intervenientes no processo consideram-se notificados desde que as comunicações sejam enviadas ou apresentadas no escritório que constitua o seu domicílio necessário, independentemente da recepção.” Donde resulta que, tendo o aviso de recepção sido assinado no dia 27 de Março de 2009 (cfr. fls. 339 de processo instrutor), deverá considerar-se efectuada nesse dia a notificação ao Autor do mencionado acórdão do Conselho de Deontologia de C..., que lhe aplicou a pena de multa no montante de € 2.500. E mesmo que não pudéssemos considerar existir regime especifico, e assim, regime que afasta a aplicação subsidiária nas normas identificadas pelo Autor (o art. 252.º-A do CPC), no que respeita à susceptibilidade de ao prazo concedido acrescer uma dilação de 5 dias (em face de não ter sido o próprio a assinar o AR, mas sim terceira pessoa), tal aplicação seria muito forçada e dificilmente compatível com os princípios e características próprias do processo disciplinar, desde logo porque tal regra apenas se mostra aplicável às citações (e não já às notificações), reclamando assim o primeiro chamamento do réu à demanda (o que não sucedia no caso em apreço). Neste seguimento e não constituindo um facto controverso que a notificação em questão foi efectivamente remetida para o escritório do Autor, e aqui recepcionada pela Srª BM em 27/03/09, e considerando assim que o Autor foi notificado do teor do acórdão proferido pelo Conselho de Deontologia de C... em 27/03/09 nos termos do regime específico acima transcrito, dispondo do prazo de 15 dias para interpor o competente recurso para o Conselho Superior, o qual terminava no dia 20 de Abril de 2009 e tendo interposto tal recurso no dia 21 de Abril de 2009, o mesmo foi apresentado fora de prazo e assim validamente não admitido (por extemporaneidade), com a consequência do acto ora impugnado não ter violado a lei ao indeferir a reclamação apresentada nos moldes em que o fez. Improcede assim, também nesta parte, o alegado pelo Autor.” Neste ponto a decisão recorrida merece a confirmação integral. Não se verifica no caso qualquer lacuna que imponha a aplicação subsidiária das citadas normas do Código de Processo Civil pois, como refere o recorrido, tanto o Estatuto da Ordem dos Advogados como o Regulamento Disciplinar da Ordem dos Advogados, em vigor à data da prática dos factos, estabelecem um regime específico para a impugnação dos acórdãos finais, respectivos prazos e formas de notificação e datas em que se consideram notificados os advogados arguidos e ainda respectivos prazos de defesa. Em particular a aplicação e determinação do montante da multa, a que alude o artigo 145º do Código de Processo Civil, pela prática de um acto nos 3 dias subsequentes ao termo do prazo estão directamente conexionados com a atribuição de um valor à acção judicial, o que claramente não se verifica no âmbito do procedimento disciplinar. Também não se mostra aplicável ao caso o prazo adicional de cinco dias previsto no artigo 249º-A do Código de Processo Civil, considerando que não foi o recorrente a assinar o aviso de recepção. Desde logo este preceito não é aplicável às notificações, mas apenas e tão só às citações, que importam o primeiro chamamento do réu à demanda, o que, claramente, não é o caso. Por outro lado, existe norma expressa aplicável ao caso a regular essa hipótese, de não ser o advogado arguido a assinar o aviso de recepção: o artigo 15º n.º 2 do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Advogados consigna que se devem considerar efectuadas as notificações expedidas aos advogados arguidos para os seus escritórios no dia da apresentação do aviso. Face às indicadas disposições legais – e à interpretação das mesmas que entendemos adequada e consentânea com os direitos fundamentais à tutela jurisdicional efectiva e à audiência e defesa -, conta-se o prazo para reclamar da decisão punitiva a partir da data da assinatura do aviso de recepção o prazo para apresentar reclamação. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em JULGAR IMPROCEDENTE O PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL, pelo que mantêm a decisão recorrida.Custas pelo recorrente. * Porto, 19.12.2014Ass.: Rogério Martins Ass.: Luís Miguéis Garcia (em substituição) Ass.: Hélder Vieira |