| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
Município de Vila Nova de Gaia vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 14 de Dezembro de 2016, e que julgou procedente a presente intimação para prestação de informações e passagem de certidões intentada por MCF onde se solicitava que:
“… fosse a requerida condenada a prestar as informações anteriormente solicitadas no requerimento, datado de 12-10-2016 e, bem assim, os documentos pedidos, nomeadamente:
a) Informação relativamente à existência de um projecto de arquitectura e de uma sua memória descritiva, que terão permitido que a sociedade” O... LDA” tenha logrado obter o licenciamento da construção de um muro em betão armado com uma altura 2,30m, espessura 19cm e extensão da ordem de 264m e, bem assim, parcialmente suportando painéis opacos até altura total da ordem de 5,40-5,70m;
b) Informação sobre a possibilidade de existir uma inspecção às instalações do requerente, como solicitado;
c) Documentos acercado mencionado licenciamento, designadamente o projecto de arquitectura e a correspondente memória descritiva;
d) Informação sobre o motivo pelo qual foi autorizado a construção em altura de um tal muro entre vizinhos em violação do artigo 31º n.º 3d o PDM do Município de Vila Nova de Gaia.
Em alegações o recorrente concluiu assim:
A - A resposta enviada ao recorrido dá integral satisfação às informações por ele solicitadas, o que este tacitamente aceita;
B - O recorrente não podia enviar os documentos pedidos pois estes não existem, como decorre da resposta enviada;
C - Se a única falha era o envio de documentação, carece de fundamentação a intimação para cumprir os três pontos do requerimento;
D - Estando já cumprida a pretensão do recorrido, os autos são supervenientemente inúteis;
E - ao intimar o recorrente a douta sentença em crise violou o disposto nos arts. 104º a 108º e 169º do CPTA e art. 277º do CP Civil pelo que deve ser revogada
O Recorrido, notificado para o efeito, não contra-alegou.
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou nos autos.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:
— se ocorreu erro de julgamento de direito ao ter-se deferido o pedido do requerente.
2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
1 – No dia 12 de outubro de 2016, o Requerente apresentou nos serviços do Requerido um requerimento, datado de 10 de outubro de 2016, pelo qual, em suma, solicitava uma resposta a um outro seu requerimento datado de 05 de outubro de 2015, uma visita às instalações, prova documental de que foi autorizada a construção de muro, acrescido de painéis opacos, e informação sobre o motivo dessa autorização – Cfr. doc. n.º 6 junto com o Requerimento inicial;
2 – O Requerimento inicial que motiva o presente processo, foi remetido a este Tribunal, por correio eletrónico, em 17 de novembro de 2016 – Cfr. fls. 2 dos autos em suporte físico;
3 – Na pendência dos presentes autos, em 07 de dezembro de 2016, o Requerido remeteu a este Tribunal fotocópia do ofício n.º 19098/16, datado de 24 de novembro de 2016, endereçado ao Requerente, no qual vêm enunciadas posições/informações tomadas pelo mesmo [Requerido] – Cfr. fls. 32 e 33 dos autos em suporte físico.
2.2 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
O requerido, Município de Vila Nova de Gaia, vem, nas suas alegações de recurso, sustentar que já prestou as informações solicitadas pelo requerente. Refere ainda que não podia remeter os documentos solicitados uma vez que os mesmos não existem.
Tendo em atenção esta posição do requerido, e como não ocorreu contraditório quanto às informações prestadas pelo Município, foi solicitado, através do despacho de fls. 67, que o requerente viesse aos autos mencionar se considerava satisfeita a sua pretensão, ou, em caso negativo, que informações estariam em falta.
O requerente veio referir que as informações já lhe tinham sido prestadas, mas a sua pretensão não se encontra totalmente satisfeita uma vez que não lhe tinham sido remetidas as telas finais que acompanham o requerimento n.º 6996/13 e o projecto de arquitectura.
A entidade requerida vem sustentar que o requerente não solicitava no seu requerimento cópia do projecto de arquitectura ou das telas finais.
Vejamos.
O presente meio processual de intimação encontra-se legalmente previsto no artigo 104º do CPTA ao referir que: “ quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente, nos termos e com os efeitos previsto na presente secção”.
Por seu lado refere o artigo 105º do mesmo Código que a intimação deve ser requerida ao tribunal competente no prazo de vinte dias que se inicia, para o que aos autos interessa, do indeferimento do pedido.
O recurso ao presente meio processual visa concretizar o acesso dos cidadãos aos direitos consagrados no artigo 268º da Constituição, o direito a ser informado sobre o andamento dos processos em que é interessado (n.º 1), o direito à informação procedimental, e o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (n.º 2), o direito de acesso à informação não procedimental.
No que se refere ao direito à informação procedimental, refere o n.º 1 do artigo 82º que:
“ Os interessados têm o direito de ser informados pelo responsável pela direção do procedimento, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos que lhes digam diretamante respeito, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas”.
Como verificamos estamos no âmbito da informação procedimental, um direito com consagração constitucional (artigo 268º n.º 1 da CRP) que pertence, no entendimento pacífico da jurisprudência e doutrina, ao catálogo dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, estando por isso sujeito ao regime do artigo 18º da CRP (ver Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, in CPA, comentado, 2.ª edição, pág. 322). Referem ainda estes autores que estamos perante um direito cujo exercício apenas tem como limitação as decorrentes da própria lei e que é constituído pelo acervo de documentos ou informações “classificados”, “reservados” ou “secretos” por razões de interesse público ou ligados com a protecção de intimidade e privacidade das pessoas e com os seus segredos legalmente protegidos.
A par desta informação procedimental temos ainda o direito de acesso à informação não procedimental de acordo com o previsto na Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, que tem por universo a documentação constante de arquivos e registos administrativos.
Neste âmbito menciona o artigo 5º desta Lei, que “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”.
Estes preceitos conferem o acesso aos arquivos e registos administrativo por parte de um qualquer cidadão, independentemente da sua participação num dado procedimento ou da invocação de qualquer interesse na informação. Estamos a falar do princípio do arquivo aberto ou da Administração aberta, entendido estes como um elemento dinamizador da “democracia administrativa” e como um instrumento fundamental contra o “ segredo administrativo” (como referem JJ Gomes Canotilho e Vital Moreira, in, CPR anotada, vol II, 4ª edição revista, pág. 824).
O requerente veio, através requerimento datado de 12-10-2016 (n.º 1 da matéria de facto dada como provada) solicitar determinadas informações e documentos nomeadamente:
1) Resposta ao requerimento com registo de 11086/15, de 05-10-2015;
2) Uma visita de inspecção às minhas instalações e uma prova documental de que um muro em betão armado de tal vulto e dimensão, altura 230cm, extensão 240-250 metros acrescido parcialmente com painéis opacos até uma altura total da ordem de 540-570 cm foi submetido à apresentação, para sua autorização de um projecto de arquitectura e de uma memória descritiva.
3) Uma tomada de posição dessa empresa municipal no sentido de saber por que motivo foi autorizada a construção em altura de um tal muro entre vizinhos de altura 230 cm, acrescidos parcialmente com painéis opacos até 540-570 cm, com redes ou grades (…).
Foram estes os pedidos do requerente e por isso mesmo serão estes os pedidos que o requerido deverá satisfazer.
Entretanto, com data de 24 de Novembro de 2016, foi remetido ao requerente ofício que refere prestar as informações solicitadas.
Apesar desta tomada de posição, o Tribunal a quo decidiu que não tinha sido totalmente satisfeito o pedido do requerente e condenou o requerido a dar cumprimento ao que lhe foi requerido pelos 3 pontos enunciados no requerimento, com excepção do pedido de visita de inspecção às instalações.
O requerido vem referir que já prestou as informações em causa e que não remeteu documentos porque estes não existem.
Na verdade, analisando o ofício de resposta ao pedido de informação do requerente verifica-se que vem aí referido que:
a) Relativamente ao solicitado em 1, foi já objecto de apreciação tendo o requerente sido notificado pelo n/ofício 2250/16 de 12/02.
b) Quanto à matéria alegada em 2 e 3, incluindo o fundamento para a autorização da construção do muro, procede o ofício a uma transcrição de informação prestada pela Unidade de apoio à Divisão de Gestão e Fiscalização e Projectos Estruturantes. Refere-se nesta informação que as telas finais estão digitalizadas em formato PDF sem que seja possível fazer medições, e que o projecto de arquitectura aprovado por despacho de 04-01-2013, apresentado sobre o requerimento 12220/12 encontra-se digitalizado verificando-se a inexistência de vedação com as alturas referidas.
Conclui que o assunto foi encaminhado para os assuntos de fiscalização urbanística.
A questão que agora se coloca é a de saber se o requerimento do requerente datado de 10 de Outubro de 2016 foi ou não totalmente satisfeito, como refere o recorrente, pela informação anteriormente referida, ou se o mesmo foi apenas parcialmente satisfeito, como refere o recorrido.
De notar que a questão prende-se com a interpretação do requerimento elaborado pelo requerente e remetido à Câmara Municipal em 22 de Outro de 2016. Ou seja, está em causa saber se do referido requerimento se conclui que também foi solicitado o projecto de arquitectura e as telas finais, como refere o requerente.
É de referir, em primeiro lugar, que estando em causa a prestação de informações e passagem de certidões, o Tribunal tem de verificar se foi dado resposta ao requerimento remetido pelo requerente ao requerido. Não está em causa um eventual pedido reformulado no requerimento que suporta o processo de intimação, como é o caso dos autos. Na verdade o pedido feito no requerimento e que suporta o presente processo de intimação não coincide com o pedido feito junto da entidade requerida. No entanto, como já referimos, é o requerimento remetido à entidade requerida que tem de ser respondido, sendo a resposta a este requerimento, o pedido de um processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagens de certidões.
Aliás foi esta também a condenação ocorrida na 1ª instância quando foi decidido:
Intimar o Requerido, na pessoa do Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, a dar cumprimento ao que lhe foi requerido pelo Requerente [e junto dele] pelos 3 pontos enunciados no seu requerimento datado de 10 de outubro de 2016, no prazo de 5 [cinco] dias.
Ora, analisando o requerimento do requerente verifica-se que o solicitado na segunda parte do n.º 2 do seu pedido é algo confuso.
O pedido em causa é o seguinte:
…uma prova documental de que um muro em betão armado de tal vulto e dimensão, altura 230cm, extensão 240-250 metros acrescido parcialmente com painéis opacos até uma altura total da ordem de 540-570 cm foi submetido à apresentação, para sua autorização de um projecto de arquitectura e de uma memória descritiva.
Neste pedido nada vem referido quanto às telas finais, pelo que não podia ser satisfeito esse pedido.
Por outro lado não vem solicitado que fosse emitida certidão do projecto de arquitectura, como refere o requerente. Na verdade lendo e relendo o pedido não se retira do mesmo que tenha sido solicitado um qualquer projecto de arquitectura.
Quando o requerente refere que quer uma prova documental… de que foi submetido à apresentação para sua autorização de um projecto de arquitectura está a pedir informação no sentido de saber se foi ou não submetido um projecto de arquitectura referente ao muro em questão. Não está a solicitar certidão desse projecto de arquitectura. Os pedidos têm de ser claros e precisos para que se possam também obter respostas claras e precisas. Não podem ocorrer dúvidas sobre os pedidos solicitados. No caso dos autos, não cabe no pedido solicitado, um pedido de certidão do projecto de arquitectura, pelo que não poderia este ser satisfeito.
No seu ofício de resposta o Município vem referir que que o projecto de arquitectura aprovado por despacho de 04-01-2013, apresentado sobre o requerimento 12220/12 encontra-se digitalizado verificando-se a inexistência de vedação com as alturas referidas.
Ou seja, vem o ofício da entidade recorrente dar resposta documentadamente ao solicitado pelo requerente, o de saber se existiu algum projecto de arquitectura, pelo que não pode proceder a argumentação de que também tinha solicitado certidão desse mesmo projecto. Tem assim de se concluir que a resposta remetida pela entidade recorrente deu resposta ao solicitado pelo requerente, pelo que têm de proceder as suas conclusões, devendo ser revogada a decisão recorrida.
Por seu lado, resultando dos autos que a pretensão manifestada pelo requerente, tal como foi formulada, foi satisfeita pela entidade requerida ficou destituído de objecto o processo sub judice.
Nesta conformidade, ocorreu inutilidade superveniente a lide, causa determinante da extinção da instância, de acordo com o disposto no al e) do art. 277º do Código do Processo Civil, aplicável ex vi artº. 1º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos.
As custas ficam a cargo do requerido, ora recorrente, nos termos do n.º 3 do art. 450.º do CPC e 12.º n.º 1 b) do RCJ, em virtude da inutilidade lhe ser imputável, uma vez que a resposta, conforme resulta do articulado que apresentou, só foi fornecida após entrada do presente processo em Tribunal.
3. DECISÃO
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência julgar procedente o presente recurso, revogar a decisão recorrida e declarar extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide.
Custas pelo recorrente Município de Vila Nova de Gaia.
Notifique
Porto, 24 de Março de 2017
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco |