Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00505/11.8BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/10/2017
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:AJUDAS COMUNITÁRIAS; PROGRAMA PRODESCOOP; INCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
Sumário:I- A Portaria n.º 1160/2000, de 7 de Dezembro, que aprovou o PRODESCOOP – Programa de Desenvolvimento Cooperativo refere que o incumprimento de obrigações assumidas como contrapartida da concessão dos apoios ou prémios referidos no programa em causa implica a sua revogação e o consequente reembolso, nos termos do Decreto-Lei nº 437/78, de 28 de Dezembro.
II- Tendo ficado provado que não foram liquidadas duas prestações mensais do empréstimo concedido e que não se procedeu à manutenção dos postos de trabalho a que estavam obrigados os contratantes, não restava outra solução à entidade demandada a não ser agir em conformidade com as irregularidades detectadas.
III- O princípio do aproveitamento do ato administrativo, é reconhecido quanto à sua existência e relevância, admitindo-se operar em determinadas circunstâncias. Se não obstante a verificação de vício anulatório do acto recorrido, se concluir que tal anulação não traria qualquer vantagem para o recorrente, deixando-o na mesma posição, a existência de tal vício não deve conduzir à anulação, por aplicação do princípio da inoperância dos vícios ou utile per inutile non vitiatur.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:SMMR, OSFO, PGM e HRFM
Recorrido 1:Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO

SMMR, OSFO, PGM e HRFM vieram interpor recurso da sentença pela qual o TAF DE AVEIRO julgou totalmente improcedente a presente Acção Administrativa Especial contra, instaurada contra «Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP», na qual peticionam que seja (i) declarado nulo, ou anulado, o despacho da directora do Centro de Emprego de São João da Madeira, proferido em 24.02.2011, relativo à reposição de apoios financeiros concedidos à OI..., CRL; (ii) declarado nulo, ou anulado, o despacho da Comissão de Coordenação do Prodescoop, de 14.12.2010, relativo à reposição de apoios financeiros concedidos à OI..., CRL; (iii) declarado que as AA. não estão obrigadas à reposição dos apoios financeiros concedidos à OI..., CRL ao IEFP; e, (iv) condenado o R. IEFP a reconhecer que relativamente aos apoios financeiros concedidos à OI..., CRL as AA. nada devem.

As conclusões das Recorrentes:

CONCLUSÕES:

1. Não obstante da sentença proferida constar o relatório, a factualidade assente, o segmento fáctico jurídico e o dispositivo, o facto é que o segmento fáctico jurídico reporta-se a outra realidade de vida, a outras pessoas, e mereceu um julgamento próprio – processo n.º 509/11.0BEAVR.

2. A reprodução do segmento fáctico-jurídico de um outro processo, entre aspas, sem ponderação das concretas circunstâncias do caso das AA., diferente, é geradora de nulidade que se invoca.

3. A fundamentação integra factos específicos que nada têm que ver com o caso concreto, o das AA..

4. Não foi invocada pela M.ª Juiz a norma do n.º 5 do artigo 94.º do C.P.T.A. (nem outra) mas, sempre, a falta de simplicidade da causa, e o facto de não existir prática uniforme e reiterada (a M.ª Juiz refere uma única decisão, que transcreve) no sentido em que decidiu a M.ª Juiz impediam a utilização do mecanismo previsto nessa norma.

5. Na sentença de que se recorre falta fundamentação de direito in totum, o que gera nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1 b) e n.º 2 do N.C.P.C..

6. Os actos administrativos de que se recorre padecem de um vício de forma, por falta de audiência prévia, anulável nos termos do artigo 135.º do CPA, por violação do n.º 1 do artigo 100.º do CPA (antigo).

7. Os actos em causa são:

a. O despacho da Sra. Directora do Centro de Emprego de São João da Madeira, proferido em 24.02.2011, relativamente à reposição do apoio financeiro concedidos à OI..., CRL;

b. Despacho proferido pela Comissão de Coordenação do Prodescoop, de 14.12.2010, relativo ao apoio financeiro concedido à OI..., CRL;

8. Apesar de ter considerado tratar-se “de uma formalidade essencial cuja violação tem como consequência jurídica a ilegalidade do acto, em regra, sancionada com a anulabilidade (…) uma vez que o artigo 100º do antigo CPA constitui uma concretização constitucional”,

9. O Tribunal a quo decidiu que “a administração encontrava-se – face ao incumprimento registado – estritamente vinculada à prática do acto impugnado, sendo a decisão nele incorporada a única concretamente possível, pelo que a preterição da audiência prévia (…) se degrada em mera irregularidade insusceptível de produzir os efeitos invalidantes invocados pelos Autores”,

10. Perfilhando a tese de que por força do princípio geral de direito administrativo do aproveitamento do acto, o acto administrativo, não obstante inválido, não deve ser anulado quando o acto não possa ser outro e não haja interesse relevante na anulação ou se comprove que o vício formal não teve qualquer influência na decisão.

11. Contudo tal entendimento implica que o acto em causa seja vinculado e, mesmo tratando-se de acto vinculado, só será assim se se puder concluir com inteira segurança, num juízo de prognose póstuma, que aquele acto impugnado era o único possível.

12. Quer o Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro, quer o Termo de Responsabilidade assinado pelas AA. e que o Tribunal considerou “bom”, fazem apelo à verificação de INCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO para que se produza o acto de revogação do apoio.

13. Através da margem de livre apreciação que a lei confere à administração a administração procede à concretização de conceitos indeterminados, como é o caso do conceito de INCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO que figura na lei como pressuposto para a revogação do apoio concedido.

14. Não foi dada a oportunidade – através da audiência prévia – aos interessados, a quem se dirigirá o acto, para justificarem o incumprimento, apesar de essa formalidade ter sido considerada importante pela entidade que proferiu o acto uma vez que notificou alguns dos interessados, mas não os aqui AA., com violação do princípio da igualdade de tratamento dos interessados.

15. Este conceito de INCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO não se encontra densificado de forma que o Tribunal está impedido de fazer um juízo de prognose póstuma acerca da necessidade ou desnecessidade do acto de audiência prévia e da eventual influência que o seu exercício poderia ter no acto final.

16. O Tribunal não sabe se as razões que as AA. teriam apresentado em sede de audiência prévia preenchem ou não o conceito de INCUMPRIMENTO JUSTIFICADO pois este conceito - incumprimento injustificado - não está densificado.

17. O Tribunal não pode validar a conduta da administração, dizendo que o acto é de conteúdo vinculado quando na verdade existe um conceito indeterminado INCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO, cuja verificação constitui pressuposto para a prática deste acto pela administração, e que não se encontra preenchido pela administração, nem foi (nem podia) preenchido pelo Tribunal.

18. Logo o Tribunal não pode afirmar com certeza absoluta que a administração estava vinculada àquele acto que foi praticado pois o acto a praticar está dependente do incumprimento ser considerado justificado ou injustificado.

19. Acresce que o procedimento é o instrumento privilegiado para o interessado argumentar, contraditar, invocar as condições concretas que se verificaram no momento da concessão dos subsídios, as condutas negligentes das pessoas que conduziram os processos de atribuição dos subsídios, o meio certo para a administração examinar a conduta do particular, verificar se o incumprimento lhe é imputável, ou se existem causas de força maior que o impediram de cumprir.

20. Não é possível concluir, sem margem para dúvidas que se as AA. tivessem sido ouvidas antes da decisão final, pela entidade competente para o efeito, a sua intervenção não teria provocado uma reponderação da decisão donde a violação do dever de audiência prévia tem que ter consequências invalidantes para o acto praticado.

21. Da mesma forma não é possível fazer aqui aplicação do princípio do aproveitamento dos actos administrativos por não ser possível, num juízo de prognose, o Tribunal concluir que a anulação do acto não traria qualquer vantagem para o interessado.

22. Em face de um acto inválido, de conteúdo positivo, desfavorável para o recorrente o tribunal só pode abster-se de o anular se esse acto for renovável, se for indiscutível a sua renovação independentemente das razões que forem apresentadas e se na prática se mostrar indiferente para o particular o momento da eficácia temporal do eventual acto renovador.

23. Não é indiferente para as AA. o momento da eficácia temporal do eventual acto renovador: em face da anulação do acto administrativo e da eventual renovação do acto, as AA. teriam outros meios de defesa, designadamente a prescrição que poderia ser alegada pelas AA. logo em sede de audiência prévia, o que poderia implicar a alteração do acto administrativo.

24. Além do mais a justa declaração de anulação do acto teria sempre, ao menos, como consequência a procedência da acção das AA. e a consequente justa devolução ao património das AA. das custas inerentes a todo o processo, pelo que não se pode afirmar ser indiferente para as AA. o acto já praticado ou o acto renovador.

25. Tanto mais que estamos perante actos sancionatórios ou ablativos, que importam sacrifícios graves para as AA., situações em que é obrigatório dar relevo à participação dos interessados, convidando-os a exercer o direito de audiência prévia, não fazendo sentido lançar mão do princípio do aproveitamento do acto.

26. Não é o Tribunal a entidade certa para valorar as razões apresentadas pelas AA..

27. Até porque a entidade administrativa que revogou os incentivos atribuídos teve larga responsabilidade na concessão dos incentivos, fechando os olhos às mais elementares regras do bom senso, pelo que seguramente a invocação das razões das AA. teria outro impacto se tais razões fossem alegadas, em sede de audiência prévia, perante essas entidades que “facilitaram” a concessão dos incentivos.

28. Deve, por isso, ser declarada a anulação do acto administrativo praticado por violação do dever de audiência prévia, nos termos do artigo 100.º e 135.º do C.P.A. (antigo) e do artigo 267.º, n.º 5 da C.R.P.

29. Ao contrário daquilo que vem referido no acórdão de que se recorre as AA. alegaram factos justificativos do incumprimento, a partir do artigo 36.º da petição inicial, onde apresentam as razões, e todo o circunstancialismo que os impediu de cumprir pelo que o Tribunal a quo lavra em erro quando diz que as AA. não invocaram na sua petição razões justificativas dos incumprimentos.

30. Tendo as AA. alegado factos que o Tribunal a quo não considerou a sentença é nula nos termos do artigo 615.º, n.º 1, d) do N.C.P.C.

31. Por outro lado, sob a rubrica erro sobre os pressupostos de facto e de direito, que o tribunal entende que não existe, o tribunal refere-se a um conjunto de factos que não fez constar do probatório, como devia, pelo que existe erro sobre a matéria de facto fixada.

32. Foram considerados fundamentos para a decisão sobre o erro dos pressupostos de facto e de direito que não foram considerados na matéria de facto pelo que existe erro sobre a matéria de facto fixada, devendo por isso a decisão proferida ser anulada e ordenada a ampliação da matéria de facto nos termos do artigo 662.º, c) do N.C.P.C.

33. As AA. alegaram factos justificativos do incumprimento que têm que constar do probatório porque se trata de matéria essencial para a tese das AA., porque o Tribunal a quo se pronuncia sobre ela, sendo essencial tal matéria constar do probatório para que o Tribunal superior possa sindicar o que foi decidido pelo Tribunal a quo.

34. E se se entender que para proceder à ampliação da matéria de facto é essencial ouvir a prova apresentada pelas AA. essa prova deve ser ordenada.

35. A simplificação da actividade do Tribunal, abstendo-se de ouvir a prova requerida pelas partes, só seria aceitável se o Tribunal validasse as razões de direito invocadas pelas AA., que necessariamente conduziriam à desnecessidade de ouvir a prova.

36. O Tribunal não pode negar acolhimento às razões de direito expendidas pelas AA. – violação do dever de fundamentação, violação do dever de audiência prévia – e negar às AA. a possibilidade de fazer prova das razões por si apresentadas e que o Tribunal a quo não considerou.

37. Esta solução de direito encontrada pelo Tribunal, e aqui posta em crise, exige que a factualidade invocada pelas AA. conste do probatório, seja porque o Tribunal aceitou o que as AA. disseram como sendo verdade, seja porque o Tribunal ouviu a prova indicada – o que aqui o Tribunal se dispensou de fazer – seja porque existem outros elementos no processo que provam que as razões invocadas pelas AA. são verdadeiras.

38. Além do mais, só com essa factualidade inserta no probatório – factualidade alegada pelas AA. - pode haver verdadeira sindicância da posição tomada pelo Tribunal a quo.

39. De facto, entendendo-se, contra o que defendem as AA. que cabe ao Tribunal substituir-se à administração e decidir se as razões apresentadas pelas AA. justificam ou não o incumprimento, tais razões, apresentadas pelas AA. e que foram objecto de considerações pelo Tribunal sob a rubrica erro sobre os pressupostos de facto e de direito, têm que constar do probatório a fim de que o Tribunal para onde se recorre possa - se entender ser de manter a decisão que valida a degradação de formalidade essencial (audiência prévia) em formalidade não essencial, no que não se acredita - decidir da suficiência de tais razões para integrar o conceito de incumprimento injustificado.

40. O Tribunal não deu como provado, nem produziu prova, sobre factos que eram essenciais à tese das AA., justificativos do incumprimento por parte das AA., pelo que a entender-se que é ao Tribunal que cabe avaliar se existe incumprimento injustificado deve ser ordenada a baixa do processo a fim de que a matéria alegada pelas AA. seja objecto de prova.

41. A omissão da factualidade alegada do probatório constitui erro sobre a matéria de facto fixada o que se invoca, devendo ser anulada a decisão proferida e ordenada a ampliação da matéria de facto nos termos que constam do ponto 182 do texto das alegações, nos termos do artigo 662.º, c) do N.C.P.C.

42. Retomando ainda o que atrás se disse acerca da violação de direito fundamental das AA. (direito de audiência prévia) a exercerem o contraditório e participarem na formação da decisão final, a forma como o Tribunal ignorou os factos alegados pelas AA. - aderindo à tese professada pelo Réu, como se o R. não tivesse quaisquer responsabilidades naquilo que sucedeu - revela bem que o Tribunal, definitivamente, não é o local, nem este o meio, para que os particulares possam exercer o direito de audiência.

43. É intolerável que face à alegação das AA. de factos que revelam que as AA. foram envolvidas num esquema montado pelos dirigentes da ANOP e alimentado pelos dirigentes do IEFP e do Prodescoop, sem o beneplácito dos quais não teria sido possível quaisquer financiamentos, e as AA. não estariam hoje na situação em que estão, o Tribunal se limite a empurrar as responsabilidades para cima das AA. ignorando completamente as acusações que as AA. na sua petição fazem sobre o R. e sobre a falta de rigor que pautou a conduta do R. na atribuição dos subsídios, e que se encontram provadas nos autos.

44. A conduta do Réu neste processo contrasta com a conduta danosa que o R. teve na atribuição dos dinheiros públicos, designadamente na concessão dos incentivos financeiros, com pleno conhecimento do esquema que foi montado pelos dirigentes da ANOP, SRES. CVR e FMPOM, para fazer o dinheiro dos incentivos chegar à associação ANOP.

45. O Tribunal não podia ter desvalorizado o conjunto de irregularidades perpetradas aquando da concessão dos incentivos financeiros - termo de responsabilidade em que os nomes que nela figuram não coincidem com aqueles que o assinam, sem se assegurar que os promotores que assinaram o termo de responsabilidade tomaram consciência das obrigações constantes dos mesmos, sem verificar se os promotores das cooperativas tinham formação em gestão e corporativismo como determina a Portaria 1160/2000, de 7 de Dezembro, sem questionar as razões que fazem com que cinco cooperativas, em tão curto espaço de tempo, obtivessem tão grandes incentivos financeiros - e limitar-se a aplaudir a conduta do Réu, responsabilizando as AA. sobre factos por que as AA. não podem ser responsabilizadas.

46. O Tribunal não validou, havendo manifesto erro de julgamento, que todo o processo de financiamento foi um esquema perpetrado pelos Sres. CVR e pela Sra. FMPOM, dirigentes da ANOP, com o conhecimento e concordância das estruturas superiores do IEFP e do Prodescoop, esquema que tinha em vista entregar dinheiros públicos na mão da ANOP, tendo as AA., e bem assim outros jovens, sido envolvidos neste esquema de constituição de cooperativas, preenchendo os requisitos para que as candidaturas entrassem, fossem aceites, e os incentivos concedidos, para que o dinheiro chegasse à ANOP.

47. O Tribunal não validou, como devia, que as AA. foram usadas como instrumentos deste esquema para proporcionar o desvio dos dinheiros públicos a favor da ANOP, e que os protagonistas deste esquema foram os Sres. CVR e FMPOM e as pessoas que estavam nas estruturas superiores do IEFP e do INSCOOP que todos, em conjunto, lesaram o bem público.

48. As AA. encontravam-se em absoluta posição de dependência, fragilidade, com os seus salários em atraso, e deixaram-se envolver neste esquema sobre o qual não tiveram qualquer domínio, não tiveram qualquer forma de controlar os dinheiros que eram recebidos, observando que todo este esquema era alimentado e suportado pelo próprio IEFP e pelo INSCOOP.

49. A sentença recorrida é nula por omissão dos fundamentos de direito o que se invoca nos termos do artigo 615.º, n.º 1, b) e n.º 2 do N.C.P.C..

50. De qualquer forma, sempre deve ser anulada a sentença recorrida nos termos do artigo 662.º, n.º 2, c) do N.C.P.C. porque a matéria de facto provada é insuficiente para a decisão da causa e porque se considera indispensável a sua ampliação para a boa decisão da causa.

51. Com a sentença proferida foram violados os artigos 100.º e 135.º do C.P.A. (antigo), o artigo 267.º n.º 5 da C.R.P., o artigo 6.º, n.º 4 da Portaria n.º 1160/2000, de 7 de Dezembro e o artigo 6.º do Decreto-Lei 737/78, de 28 de Dezembro, devendo a sentença proferida ser revogado e a acção instaurada pelas AA. julgada procedente, por provada, e declarados anulados os actos administrativos com os fundamentos invocados, assim se fazendo justiça.

*
Contra alegando concluiu o Recorrido:

CONCLUSÕES:
1. O recurso ora sob resposta não tem qualquer fundamento e deve, por consequência, improceder por completo, atento o esclarecido conteúdo e argumentação da douta Sentença recorrida;

2. Bem andou a douta Sentença recorrida ao julgar a ação totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu o ora Recorrido do pedido;

3. Não obstante o segmento fáctico-jurídico se reportar a outros Autores e a pronúncia do Tribunal ter sido feita por reprodução, entre aspas, daquele outro segmento fáctico jurídico, a questão sub iudice é idêntica em ambos os processos;

4. Estamos, portanto, perante a mesma causa de pedir e pedidos perfeitissimamente idênticos;

5. Uma análise de ambas as Petições Iniciais, verificará a similitude entre ambas as ações, quer nas causas de pedir, quer nos pedidos formulados, quer na própria linguagem jurídica utilizada;

6. Contrariamente ao alegado pelas Recorrentes, não restava outra alternativa ao Tribunal que não enveredar pela mesma estrutura da decisão judicial, quanto à forma e quanto ao conteúdo, porquanto, salvo os Autores, as ações são iguais;

7. Deverá, por isso, ser julgada improcedente a alegada nulidade da douta Sentença recorrida;

8. Bem andou a douta Sentença recorrida ao sustentar que “(...) no caso vertente, considerando a factualidade assente e o quadro normativo supra enunciado, a preterição do direito de audiência ocorrida não possui potencialidade suficiente para conduzir a invalidação dos atos de revogação total do apoio financeiro concedido”;

9. O incumprimento de obrigações assumidas como contrapartida da concessão dos apoios ou prémios referidos implica a sua revogação e o consequente reembolso, sendo declarado o vencimento imediato da dívida e exigida a devolução das importâncias concedidas ou obtida a cobrança coerciva, se aquela não for efetuada voluntariamente no prazo que lhe for fixado. (cfr. n.º 4 do n.º 6.º da Portaria n.º 1160/2000, de 7 de Dezembro, n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de dezembro e n.º 11.1 do Termo de Responsabilidade, ex vi n.º 3 do n.º 6.º desta Portaria);

10. No caso de as organizações cooperativas que beneficiarem de apoios à criação de postos de trabalho diminuírem o nível de emprego por elas atingido, por via do apoio financeiro, antes de decorrido um período mínimo de quatro anos, é devida a reposição do valor do apoio financeiro concedido, acrescido de juros legais (cfr. n.ºs 6 e 7, ambos do n.º 7.º da Portaria n.º 1160/2000, de 7 de Dezembro);

11. O incumprimento de obrigações assumidas como contrapartida da concessão dos apoios financeiros, nomeadamente a diminuição do nível de emprego atingido por via do apoio financeiro, antes de decorrido um período mínimo de quatro anos, se não for encontrada solução alternativa que assegure o nível de emprego, implica a sua revogação e o consequente reembolso, determinado por despacho fundamentado;

12. No caso vertente, não foi encontrada qualquer solução alternativa que assegurasse o nível de emprego;

13. A violação da manutenção do nível de emprego sem encontrar solução alternativa que o possa garantir, implica, por si só, a injustificabilidade do incumprimento, independentemente de outros factos extrínsecos ao projeto invocados, nomeadamente o envolvimento dos dirigentes da ANOP nas atividades da Cooperativa;

14. A atribuição de apoios financeiros com verbas públicas pressupõe uma relação de confiança e de total transparência, cabendo a quem subscreve o Termo de Responsabilidade pautar o seu comportamento pelas cláusulas que o norteiam;

15. Assim não sucedendo, a resolução do Termo de Responsabilidade é mera consequência (quase) silogística, como aconteceu no caso em apreço;

16. A Comissão de Coordenação do PRODESCOOP, o IEFP, I. P. e o INSCOOP, ao terem constatado o incumprimento injustificado das obrigações assumidas pela cooperativa e pelas Recorrentes, enquanto sócias desta, suas dirigentes e promotoras do projeto, não poderiam adotar outra conduta que não a de determinar a revogação da deliberação de concessão dos apoios financeiros, alicerçada no incumprimento injustificado de tais obrigações;

17. A resolução, enquanto forma de extinção dos contratos por vontade unilateral de um dos contraentes, é de exercício vinculado, só podendo ocorrer se se verificar um fundamento legal ou convencional que autorize o seu exercício (cfr. n.º 1 do artigo 432.º do Código Civil);

18. In casu, como muito bem sabem as Recorrentes, ocorreram fundamentos legais e contratuais para a resolução do Termo de Responsabilidade;

19. Nesta concreta situação, as normas do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de dezembro (mormente o n.º 1 do seu artigo 6.º), da Portaria, bem como a cláusula resolutiva do Termo de Responsabilidade são perfeitamente explícitas e precisas quanto às obrigações cujo incumprimento dá direito à resolução;

20. As Recorrentes, na sua qualidade de dirigentes da Cooperativa, certamente que tiveram conhecimento da audiência prévia dos interessados que lhe foi facultada, participaram na elaboração da resposta e poderiam, nessa altura, carrear para o procedimento os argumentos que pretenderiam brandir;

21. Verificados os requisitos (falta deles) de que o Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de dezembro, a Portaria n.º 1160/2000, de 7 de Dezembro, e o Termo de Responsabilidade, assinado pelas Recorrentes, fazem depender a revogação do despacho de aprovação da candidatura, a atuação deste Instituto é basicamente vinculada, não dispondo de margem de livre decisão, estando obrigado a proceder à recuperação dos seus créditos, quer por via voluntária, quer por via coerciva;

22. Deste modo, quaisquer argumentos apresentados pelas recorrentes haveriam de se revelar improfícuos já que a violação do bloco de legalidade era por demais evidente, pelo que não evitariam a deliberação tomada pela Comissão de Coordenação do PRODESCOOP e o Despacho de 24 de fevereiro de 2010 da Exma. Senhora Diretora do Centro de Emprego de São João da Madeira;

23. No caso vertente, encontram-se reunidos os dois requisitos para que o Tribunal recuse efeito invalidante à omissão da audiência prévia dos interessados, id est: a prática do ato administrativo no uso ou exercício de poderes vinculados e a conclusão com total segurança, mediante a formulação de um juízo de prognose póstuma, que a decisão administrativa impugnada era a única concretamente possível, ante o incumprimento injustificado, verificado, por parte das Recorrentes das obrigações assumidas, mediante a subscrição do Termo de Responsabilidade;

24. Conquanto tivesse sido preterida a Audiência Prévia, a sua inobservância não exerceria qualquer influxo no resultado final atingido, posto que os argumentos utilizados pelas ora Recorrentes haveriam de ser aqueles que carrearam para a sua douta Petição Inicial, para as suas Alegações Escritas, oportunamente elaboradas ao abrigo do n.º 4 do artigo 91º do CPTA, e que ora plasmam nas suas doutas Alegações de Recurso;

25. Os argumentos que se prendem com o desconhecimento do teor do Termo de Responsabilidade e, do envolvimento dos dirigentes da ANOP e do desconhecimento das operações realizadas pela cooperativa, nada explicam relativamente à falta de manutenção dos postos de trabalho pelo período de quatro anos e a falta de pagamento de duas prestações do empréstimo concedido a título reembolsável;

26. Os factos alegados pelas Recorrentes mostram-se totalmente irrelevantes para justificar o seu incumprimento;

27. Face à irrelevância dos factos alegados pelas Recorrentes, o Tribunal não tinha que produzir provas sobre a veracidade dos mesmos;

28. As Recorrentes parecem confundir factos com argumentos;

29. O alegado envolvimento da ANOP em geral, e dos seus dirigentes, em particular, nas atividades desenvolvidas pela cooperativa ocorreu, ab initio, ao formularem o convite às recorrentes para participarem na fundação desta cooperativa;

30. Não se tratou, pois, de um envolvimento superveniente, mas de atuações conhecidas pelas Recorrentes ab ovo (desde a criação da cooperativa);

31. Apesar do envolvimento originário da ANOP, em geral, e dos seus dirigentes, em particular, nas atividades desenvolvidas pela cooperativa, as recorrentes não hesitaram em aceitar o convite formulado por aqueles, filiando-se na cooperativa, tomando parte nos respetivos órgãos sociais, candidatando-se aos apoios financeiros no âmbito do PRODESCOOP, e assinando o respetivo Termo de Responsabilidade, na qualidade de segundo outorgante e promotoras do projeto;

32. Acresce que os dirigentes da ANOP, esboçando assumir as suas responsabilidades, solicitaram a assunção da dívida de todas as cooperativas;

33. Este Instituto propôs-lhes uma assunção de dívida cumulativa, pelo que não ficariam liberados os condevedores originários;

34. Proposta essa a que não responderam, pelo que, in fine, são as Recorrentes responsáveis pelo incumprimento do Termo de Responsabilidade e, em consequência, pela restituição das verbas ao ora recorrido;

35. Conquanto se admita como verdadeiro o envolvimento dos dirigentes da ANOP na cooperativa dirigida pelas Recorrentes, estas não fizeram tudo o que estava ao seu alcance para inverter esta situação;

36. Na sua qualidade de sócias e de dirigentes da Cooperativa e promotoras do projeto aqui em causa, as Recorrentes são responsáveis pelo incumprimento do Termo de Responsabilidade que livre, esclarecida, consciente e voluntariamente subscreveram como Segundas Outorgantes;

37. Consequentemente, são responsáveis pela restituição dos apoios financeiros concedidos e indevidamente aplicados;

38. Em conformidade com o ponto 1 do Termo de Responsabilidade, “os segundos outorgantes – entre os quais as aqui Recorrentes - solicitaram os apoios previstos no n.º 1 do n.º 8.º e no n.º 9.º, ambos da Portaria n.º 1160/2000, de 7 de Dezembro;

39. De harmonia com o n.º 2 do Termo de Responsabilidade, o IEFP, IP, concedeu aos segundos outorgantes, entre os quais se encontram as Recorrentes, um apoio financeiro;

40. Os Segundos Outorgantes ficaram obrigados a não reduzir o nível de emprego por um período não inferior a 4 anos, contados a partir da data da concessão do apoio, substituindo os trabalhadores, admitidos ao abrigo deste apoio e que tenham cessado o contrato de trabalho nos termos previstos na Lei do Contrato de Trabalho, por outros nas mesmas condições no prazo de 60 dias, devendo, igualmente, qualquer outro trabalhador que cesse o seu contrato de trabalho, ser substituído (cfr. ponto 7, alínea a) do Termo de Responsabilidade);

41. Os Segundos Outorgantes ficaram obrigados ao pagamento do reembolso do empréstimo [cfr. pontos 10. e 10.1],

42. Os promotores do projeto, mencionados como segundos outorgantes deste Termo, são solidariamente responsáveis, com a cooperativa e entre si” (cfr. ponto 8.1 do Termo de Responsabilidade);

43. De harmonia com o n.º 11.1 do Termo de Responsabilidade, “no caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas, constantes deste Termo de Responsabilidade e dos normativos que regem a concessão de apoios às Cooperativas, será declarado o vencimento imediato da dívida e exigida a devolução das importâncias concedidas ou obtida a cobrança coerciva nos termos do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro, se aquela não for efetuada voluntariamente no prazo que lhe for fixado (cfr. n.º 4 do n.º 6.º da Portaria n.º 1160/2000, de 7 de Dezembro);

44. Ao abrigo do n.º 9 do Termo de Responsabilidade, “são responsáveis civilmente, de forma pessoal e solidária, perante a cooperativa e terceiros, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal e da aplicabilidade de outras sanções, os diretores, os gerentes e outros mandatários que hajam violado a lei, os estatutos, os regulamentos internos ou as deliberações da assembleia geral ou deixado de executar fielmente o seu mandato;

45. As Recorrentes detêm habilitações literárias superiores e, por conseguinte, com formação acima da média, o que lhes permitiu agir livre, consciente, esclarecida e voluntariamente, quer aquando da constituição da Cooperativa, quer na assunção de cargos nos respetivos órgãos sociais, quer na apresentação da candidatura ao PRODESCOOP e quer na assinatura do Termo de Responsabilidade;

46. As Recorrentes mantiveram uma atitude passiva colaborando com aquilo que agora vêm criticar, com o único desiderato de se procurarem eximir às suas responsabilidades, enquanto subscritoras do Termo de Responsabilidade, sócias da Cooperativa e membros dos respetivos órgãos sociais;

47. Todos os factos alegados pelas Recorrentes se mostram irrelevantes para determinar a justificabilidade do seu incumprimento, já que (i) a adesão a cooperante em qualquer cooperativa é voluntário (ii) a participação nos respetivos órgãos sociais é, outrossim, voluntária (iii) a renúncia aos cargos exercidos nos órgãos sociais é, também ela, voluntária, (iv) a desfiliação de cooperante é voluntária e (v) a subscrição de qualquer Termo de Responsabilidade, é também ela voluntária;

48. Face ao alegado envolvimento dos dirigentes da ANOP, as Recorrentes sempre poderiam lançar mão de ações tendentes à responsabilidade civil ou penal daqueles;

49. Ex posit, deverá improceder invocado vício de erro de direito ou nos seus pressupostos de facto.

Nestes termos, e pelo muito que Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, mui doutamente suprirão, deverá a douta Sentença recorrida ser mantida na íntegra, fazendo-se, assim, a costumada Justiça.

*
O Ministério Público foi notificado nos termos do artigo 146º/1 CPTA.
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QUESTÕES DECIDENDAS

As questões suscitadas e a decidir, delimitadas pelas conclusões das Recorrentes - artigos 144º, nº 2 e 146º nº 4 do CPTA, 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA – resumem-se ao seguinte:

Arguição de nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação de direito in totum e omissão de pronúncia, erro sobre a matéria de facto fixada por pretensa omissão de selecção e prova de um conjunto de factos relevantes alegados pelas Autoras e erro de julgamento em matéria de direito, ao serem julgados inverificados os vícios imputados ao acto impugnado.


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FACTOS

Consta na sentença recorrida:
Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, considera-se provada a seguinte factualidade:

A) Em 22.12.2005, foi constituída a Cooperativa OI... – Cooperativa de Serviço às Empresas CRL, sendo fundadores da mesma, entre outros, as Autoras HRFM, SMMR, OSFO e PGM, tendo as duas primeiras sido eleitas para Presidente e Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral e, as demais, eleitas para tesoureira da direcção e presidente do conselho fiscal, respectivamente.- cfr. acta de assembleia de fundadores - Pasta 3 não numerada do processo administrativo;
B) Em 22.05.2006, a OI... – Cooperativa de Serviço às Empresas CRL, na qualidade de entidade promotora e as Autoras HRFM, SMMR, OSFO, entre outros, na qualidade de promotoras, apresentaram candidatura ao «Programa de Desenvolvimento Cooperativo – Prodescoop». - cfr. formulário de candidatura e anexos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, constante da Pasta 3 não numerada do processo administrativo;

C) Por ofício n.º 1379/EST/2006, datado de 22.05.2006, a OI... – Cooperativa de Serviço às Empresas CRL foi informada da admissão da candidatura referida na alínea B), conforme «protocolo de tramitação de processo», cujo teor aqui se dá por reproduzido, sendo identificada por Processo n.º 441/06-M. - cfr. Pasta 3 não numerada do processo administrativo;

D) Através de “Decisão Final da Comissão de Coordenação” de 04.07.2007, foi decidido “…aprovar a candidatura nos seguintes termos:
O apoio financeiro a conceder será até ao montante de 73.468,45€, nos termos dos n.ºs 8 e 9 da Portaria n.º 1160/2000, de 7 de Dezembro, assim discriminada:

- 26.114,40€, referente à criação de 3 postos de trabalho;

- 47.354,05€, relativo ao investimento.

O apoio financeiro está condicionado à apresentação de documento de cedência de instalações ou contrato de arrendamento. (…)” - cfr. Pasta 3 não numerada do processo administrativo;

E) Em 20.08.2007, foi assinado o Termo de Responsabilidade entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional e o Instituto AS... do Sector Cooperativo - como primeiros outorgantes e, a OI... – Cooperativa de Serviço às Empresas CRL, as Autoras HRFM, SMMR, OSFO e PGM, entre outros, na qualidade de promotoras, como segundos outorgantes. - cfr. Pasta 3 não numerada do processo administrativo.

F) No Termo de Responsabilidade referido na alínea E) supra, as assinaturas dos segundos outorgantes, MASS e FRVC, na qualidade de Presidente e Vice- Presidente da Direcção da OI... – Cooperativa de Serviço às Empresas CRL, foram reconhecidas por solicitador.- cfr. Pasta 3 não numerada do processo administrativo.

G) Do Termo de Responsabilidade referido na alínea E) supra, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, consta além do mais, o seguinte:
(…)

1 - Os segundos outorgantes solicitaram os apoios previstos no número 1 do n.º 8º e no n.º 9º da Portaria nº 1160/2000, de 7 de Dezembro, para a criação de 3 (três) postos de trabalho e investimento.

2 – O IEFP, concede aos segundos outorgantes, ao abrigo da Portaria nº 1160/2000, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro e na alínea e) do Artigo 4º do Decreto-Lei n.º 247/85,de 12 de Julho, um apoio financeiro global no montante de 73.468,45€ (setenta e três mil quatrocentos e sessenta e oito euros e quarenta e cinco cêntimos), nas seguintes condições:

2.1 - Um empréstimo, sem juros, no montante 47.354,05€ (quarenta e sete mil trezentos e cinquenta e quatro euros e cinco cêntimos) em conformidade com o disposto no n.º 9º da Portaria n.º 1160/2000;

2.2 - Um subsídio a fundo perdido, cofinanciado pelo FSE*, equivalente a 26.114,40€ (vinte e seis mil cento e catorze euros e quarenta cêntimos) que contempla a contratação de 30 (três) trabalhadores desempregados nos termos do n.º 8º da referida Portaria.

(…)

7 - Os segundos outorgantes comprometem-se a:

a) Não reduzir o nível de emprego por um período não inferior a 4 anos, contados a partir da data da concessão do apoio, substituindo os trabalhadores, admitidos ao abrigo deste apoio e que tenham cessado o contrato de trabalho nos termos previstos na Lei do Contrato de Trabalho, por outros nas mesmas condições no prazo de 60 dias, devendo, igualmente, qualquer outro trabalhador que cesse o seu contrato de trabalho, ser substituído;

b) Pagar integralmente aos trabalhadores as respectivas remunerações de acordo com as normas constantes dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis e cumprir com as restantes obrigações legais a eles respeitantes;

c) Pagar integralmente as contribuições para a Segurança Social;

d) Apresentar dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do termo do prazo para levantamento dos apoios, os documentos necessários ao registo de hipoteca legal ou outra garantia considerada conveniente pelo Centro de Emprego;

e) Apresentar trimestralmente, nos serviços do IEFP, documentação comprovando a manutenção do nível de emprego;

f) Comunicar ao IEFP e ao INSCOOP qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos às condições de acesso que permitiram a aprovação da candidatura, bem como a sua realização;

g) Comunicar por escrito ao IEFP e ao INSCOOP mudanças de domicílio ou sede, no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data de ocorrência;

h) As cooperativas devem enviar ao INSCOOP duplicado de todos os elementos referentes aos actos de constituição e de alteração dos estatutos devidamente registados, bem como os relatórios de gestão e as contas de exercício anuais, após terem sido aprovados pela respectiva assembleia-geral, bem como o balanço social, quando, nos termos legais, forem obrigadas a elaborá-lo.

8 – Sem prejuízo do disposto no ponto seguinte, é a Cooperativa responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas pelos segundos outorgantes, a não ser que outra coisa resulte da natureza da obrigação.

8.1 – Os promotores do projecto, mencionados como segundos outorgantes deste Termo, são solidariamente responsáveis, com a cooperativa e entre si.

(…)

10 - O reembolso do empréstimo efectuar-se-á num período máximo de 5 (cinco) anos, em 7 prestações semestrais (salvo o disposto em 9.1), tendo lugar a primeira depois de decorridos 24 meses contados a partir da do primeiro pagamento no âmbito do apoio concedido.

10.1 – Os segundos outorgantes beneficiarão de uma redução de 10% do capital em dívida no caso de saldar a dívida num período até três anos, e de uma redução de 5% se o saldo da dívida for realizado em quatro anos.

11 - Aos créditos resultantes da concessão dos apoios financeiros atribuídos ao abrigo deste Termo é aplicável o Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro, no que diz respeito às disposições sobre garantias especiais.

11.1 - No caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas, constantes deste Termo de Responsabilidade e dos normativos que regem a concessão de apoios às Cooperativas, será declarado o vencimento imediato da dívida e exigida a devolução das importâncias concedidas ou obtida a cobrança coerciva nos termos do Decreto-Lei nº 437/78, de 28 de Dezembro, se aquela não for efectuada voluntariamente no prazo que lhe for fixado.

(…) - cfr. Pasta 3 não numerada do processo administrativo.


H) Por ofício n.º 1375/EGPAES/2010, datado de 29.09.2010, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a OI... – Cooperativa de Serviço às Empresas CRL foi informada da deliberação da Comissão de Coordenação do Prodescoop, de 28.09.2010, consubstanciada na intenção de revogação total dos apoios financeiros concedidos no âmbito do Processo n.º 441/06-M/Prodescoop – Programa de Desenvolvimento Cooperativo, com os seguintes fundamentos:
«.Falta de pagamento de 2 reembolsos de empréstimo, previstos no Termo de Responsabilidade, no valor de 10.823,78€.

. Não manutenção do nível de emprego no período definido no Termo de Responsabilidade bem como a “extinção” dos postos de trabalho criados no âmbito do programa.»

e, ainda, para responder ou regularizar a situação, no prazo de 10 dias. - cfr. Pasta 3 não numerada do processo administrativo;

I) Com data de 20.10.2010, a OI... – Cooperativa de Serviço às Empresas CRL respondeu ao ofício referido em H), por carta cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, entre o mais, que “[A] comercialização diminuta de serviços que a partir de meados de 2009 pautou a actividade da cooperativa associada aos elevados custos salariais suportados desde 2006 são as principais razões para a situação de dificuldade e estrangulamento financeiro que caracteriza actualmente a cooperativa (…)”.- cfr. Pasta 3 não numerada do processo administrativo;

J) Através de ofício n.º 1592/EGPAES/2010, datado de 22.12.2010, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a OI... – Cooperativa de Serviço às Empresas CRL foi informada da deliberação da Comissão de Coordenação do Prodescoop, de 14.12.2010, consubstanciada na decisão de revogação total dos apoios financeiros concedidos no âmbito do Processo n.º 441/06-M/Prodescoop – Programa de Desenvolvimento Cooperativo, sendo-lhe ainda comunicado o seguinte:
“(…) Informados pelo n/ofício n.º 1375/EGPAES/2010, de 29 de Setembro, das deficiências / irregularidades assinaladas, remeteram V. Exªs. por escrito as razões de discordância, as quais não sanam nem justificam a situação comunicada.

Em consequência da decisão de revogação aqui notificada, comunicamos que:

1. O valor a reembolsar aos cofres do Estado, como consequência da revogação dos apoios concedidos, e recebidos, é no montante máximo de €: 63.997,64 (sessenta e três mil novecentos e noventa e sete euros e sessenta e quatro cêntimos), valor recebido pela cooperativa, ao qual serão, eventualmente, deduzidos:

. Relativamente ao apoio ao investimento, os montantes já reembolsados a título de empréstimo;

. Relativamente ao apoio aos postos de trabalho, os montantes calculados com base na regra da proporcionalidade, prevista no n.º 8, do número 7.º da Portaria n.º 1160/2000, de 7 de Dezembro.

2. Após a recepção do presente ofício, serão V. Ex.ª notificados pelo Centro de Emprego competente, para reposição voluntária dos apoios recebidos, no prazo que o mesmo Centro de Emprego venha a definir. (…)”.- cfr. Pasta 3 não numerada do processo administrativo;

K) Em 24.02.2011, o Coordenador do NG, do Centro de Emprego de S. João da Madeira – Delegação Regional Norte – Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. elaborou a informação n.º 99/DN-ESJ/SG, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, do qual consta, além do mais, o seguinte:
[Imagem]
- cfr. fls. 565 a 567 da pasta 5 do processo administrativo;

L) Na sequência da informação referida na alínea K), a Directora do Centro de Emprego de S. João da Madeira – Delegação Regional Norte – Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., em 24.02.2011, proferiu o seguinte despacho:
Determino, nos termos e ao abrigo do art. 27º A dos Estatutos do IEFP, IP, aprovados pela Portaria nº 637/2007, de 30 de Maio, e republicados em anexo à portaria nº 570/2009, de 29 de Maio, rectificada pela Declaração de Rectificação nº 42/2009, de 23 de Junho, e do art. 27º da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, republicada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e alterada pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que estabelece o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Central, Local e Regional do Estado (EPD), conjugado com o disposto no art. 6º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, por deliberação do Conselho Directivo em Regime de Substituição, notifique-se os promotores da:

1.Conversão do subsídio não reembolsável no valor 26.114,40€ em subsídio reembolsável;

2.Declaração do vencimento imediato da totalidade da dívida no valor total de 63.997,64€;

3.Solicitação do reembolso voluntário da totalidade da dívida, aos interessados, no prazo de 15 dias de calendário;

4.Instauração do processo de cobrança coerciva, nos termos do Decreto-Lei nº 437/78 de 28 de Dezembro, se não for efectuada a reposição voluntária no prazo concedido.” - cfr. fls. 567 da pasta 5 do processo administrativo;

M) Por ofício datado de 09.03.2011, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, remetido por correio registado com aviso de recepção, a OI... – Cooperativa de Serviço às Empresas CRL foi notificada para proceder à reposição voluntária dos apoios financeiros concedidos no âmbito do Processo n.º 441/06-M/Prodescoop – Programa de Desenvolvimento Cooperativo.- cfr. fls. 586 e 587 da pasta 5 do processo administrativo;

N) Por correio registado com aviso de recepção – não assinado -, foi remetido à Autora SMMR, o ofício datado de 09.03.2011, com cópia da informação referida na alínea K), para proceder à reposição voluntária dos apoios financeiros concedidos no âmbito do Processo n.º 441/06-M/Prodescoop – Programa de Desenvolvimento Cooperativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte:
[Imagem]
- cfr. fls. 584 e 585 da pasta 5 do processo administrativo;

O) Por correio registado com aviso de recepção, foi remetido à Autora OSFO Santos Figueiredo de Oliveira, o ofício datado de 09.03.2011, com cópia da informação referida na alínea K), para proceder à reposição voluntária dos apoios financeiros concedidos no âmbito do Processo n.º 441/06-M/Prodescoop – Programa de Desenvolvimento Cooperativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte:
[Imagem]
- cfr. fls. 573 e 574 da pasta 5 do processo administrativo;


P) Por correio registado com aviso de recepção, foi remetido à Autora HRFM, o ofício datado de 09.03.2011, com cópia da informação referida na alínea K), para proceder à reposição voluntária dos apoios financeiros concedidos no âmbito do Processo n.º 441/06-M/Prodescoop – Programa de Desenvolvimento Cooperativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte:
[Imagem]
- cfr. fls. 579 a 582 da pasta 5 do processo administrativo;

Q) Por correio registado com aviso de recepção, foi remetido à Autora PGM, o ofício datado de 09.03.2011, com cópia da informação referida na alínea K), para proceder à reposição voluntária dos apoios financeiros concedidos no âmbito do Processo n.º 441/06-M/Prodescoop – Programa de Desenvolvimento Cooperativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte:
[Imagem]
- cfr. fls. 571 e 572 da pasta 5 do processo administrativo;

R) Em 25.03.2011, a Autora HRFM, remeteu ao Presidente do R., com conhecimento da Directora do Centro de Emprego de S. João da Madeira, uma carta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 599 a 606 da pasta 5 do processo administrativo;

S) Em 25.03.2011, a Autora OSFO, remeteu ao Presidente do R., com conhecimento da Directora do Centro de Emprego de S. João da Madeira, uma carta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 607 a 615 da pasta 5 do processo administrativo;

T) Em 25.03.2011, a Autora PGM, remeteu ao Presidente do R., com conhecimento da Directora do Centro de Emprego de S. João da Madeira, uma carta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 616 a 624 da pasta 5 do processo administrativo;

U) Em 29.04.2011, no âmbito do processo n.º 1324/11.7TBVFR, do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, foi proferida sentença de declaração de insolvência da OI... – Cooperativa de Serviço às Empresas CRL, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.- cfr. pasta 6 não numerada do processo administrativo e fls. 84 dos autos (suporte físico);

V) Com data de 02.07.2009, a Autora SMMR endereçou à Direcção da ANOP uma carta, sob o “assunto: resolução do contrato de trabalho com justa causa”, cujo teor aqui se dá por reproduzido, da qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) 10) A resolução do meu contrato de trabalho produzirá os seus efeitos a partir da data da recepção da presente comunicação. (…)” – cfr. pasta 6 não numerada do processo administrativo;

W) O teor da informação não certificada n.º 312/2010, de 04.05.2010, da Conservatória do Registo Comercial, relativa à OI... – Cooperativa de Serviço às Empresas CRL, que aqui se dá por integralmente reproduzido e, do qual consta, além do mais, que em 30.11.2007, a Autora OSFO renunciou ao cargo na direcção, o que foi objecto de registo comercial em 17.01.2008. – cfr. pasta 6 não numerada do processo administrativo;

X) Com data de 06.07.2010, as Autoras SMMR, HRFM, OSFO e PGM, endereçaram ao R., respectivamente, uma exposição, cujos teores aqui se dão por reproduzidos. – cfr. pasta 6 não numerada do processo administrativo;

Y) O teor do “relatório averiguação técnica – Processo n.º 01/AVT-AJA/2010” às candidaturas ao Programa PRODESCOOP apresentadas no Centro de S. João da Madeira, que aqui se dá por reproduzido. – cfr. fls. 1 a 290 da pasta 2 do processo administrativo;

Z) Por carta datada de 16.03.2011, dirigida ao Presidente do Conselho Directivo do IEFP, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, CVR e FMPOM requereram que fossem considerados como únicos titulares das responsabilidades decorrentes dos financiamentos, assumindo a dívida de todos os promotores das cinco cooperativas – Oficina do Engenho, CRL, Oficina EFA, CRL, OS..., CRL, OE..., CRL e Oficina Itinerários, CRL – no âmbito do financiamento Prodescoop. - cfr. fls. 618 e 619 da Pasta 5 do processo administrativo e fls. 43 e 44 dos autos (suporte físico);

AA) Relativamente ao pedido referido na alínea Z) foi decidido, entre o mais, o seguinte: “(…)
1. Por deliberação do Conselho Directivo de 2011.05.09, foi decidido apenas aceitar a assunção de divida não liberatória, ou seja, os requerentes acima identificados entrarão como devedores solidários com os devedores originários, perante as dívidas dos promotores das cinco cooperativas em apreço, à excepção da OS..., da qual CVR é um dos promotores. Neste processo apenas FMPOM, entrará como devedora solidária. Assim, os iniciais promotores/devedores não foram liberados das dívidas decorrentes dos projectos apoiados no âmbito do PRODESCOOP. (…)”- cfr. fls. 678 e 679 da Pasta 5 do processo administrativo;

BB) Através do ofício n.º 009840, datado de 05.08.2011, cujo teor aqui se dá por reproduzido, foram notificados CVR e FMPOM, que: “(…) tendo já sido ultrapassado o prazo de 10 dias úteis para que V.s Exª.s se pronunciassem sobre os mesmos (…), somos a informar que o vosso pedido de assunção de dívida foi arquivado, pelo que se considera que o processo se encontra encerrado, seguindo o assunto os procedimentos normais de cobrança coerciva dos originais devedores, nos quais se inclui V.Ex.ª, Dr. CR como promotor da Cooperativa OS..., CRL. (…)” - cfr. Pasta 6 não numerada do processo administrativo;

CC) Relativamente à ANOP – Associação Nacional de Oficinas de Projectos de Desenvolvimento e Educação, cujos administradores eram CVR e FMPOM, em 28.12.2010, no âmbito do processo n.º 5308/10.4TBVFR, do 1º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Santa Maria da Feira, foi proferida sentença de declaração de insolvência da mesma. – cfr. fls. 79 dos autos (suporte físico);

DD) A Autora SMMR reclamou créditos junto da insolvente ANOP, os quais foram incluídos na “lista provisória de credores” elaborada pela Administradora de Insolvência. – cfr. fls. 80 a 83 dos autos (suporte físico);

*
Não se provaram quaisquer outros factos que mostrassem interesse para a questão em discussão nos presentes autos.
*
Os factos que supra se consideram provados encontram arrimo na prova documental junta aos autos, em especial, do processo administrativo, atendendo ainda à circunstância de que nenhum documento foi alvo de impugnação.
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DIREITO

Neste segmento procede-se à análise de todos os vícios imputados à sentença, quer sejam nulidades quer erros de julgamento, em matéria de facto e de direito.

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Arguição de nulidade da sentença recorrida por falta absoluta de fundamentação de direito.

Esta questão é formulada em 1 a 20 da alegação das Recorrentes, tendo correspondência nas respectivas conclusões 1 a 5 e 49.

As Recorrentes alegam, em suma, que o segmento fáctico-jurídico incorporado na sentença se limita à reprodução de outra decisão judicial pertinente a outro processo e que, portanto, falta nesta sentença em absoluto a fundamentação de direito, o que a faz incorrer em nulidade nos termos do artigo 615º/1/b)/2 do CPC.

Refere-se na sentença:

«Considerando a factualidade supra assente e o litígio em presença, tal como o mesmo foi conformado quer pelas AA., quer pelo R., julga-se que a questão sub iudice é idêntica, de facto e de direito, à questão já apreciada neste Tribunal no âmbito do Processo n.º 509/11.0BEAVR, onde foi proferido acórdão, também subscrito pela ora signatária como Juiz-adjunta.

Assim sendo, decide-se acolher e reproduzir aqui a fundamentação jurídica ali expendida, a qual é aplicável mutatis mutandis à factualidade assente na pressente lide…»

A crítica das Recorrentes é desajustada.

O Segmento Fáctico-Jurídico da sentença contém a fundamentação jurídica, de índole normativa, aplicada aos factos anteriormente fixados na mesma peça processual sob a designação Factualidade Assente e, sendo as normas por natureza gerais e abstractas e, no caso, aplicáveis pelas mesmas razões a cada uma das Autoras, não havia necessidade de estas serem nominativamente referenciadas neste segmento.

Já no segmento Factualidade Assente, manancial da matéria de facto submetida à fundamentação jurídica, os factos fixados são nominativamente referidos às Autoras, em conjunto ou individualmente, sempre que necessário e tantas vezes que nem sequer vale a pena especificar, bastando ler perfuntoriamente a factualidade supra transcrita, para o comprovar.

No entanto, as Recorrentes alegam ainda, como demonstração ou indício do alheamento pelo TAF em relação ao julgamento do seu caso, que a fundamentação jurídica “integra factos específicos que nada têm a ver com o caso concreto, o das AA…” (cf conclusão 3).

Mas, para ilustrar esta suposta desfocagem total da fundamentação de direito em relação ao presente processo, apontam um caso, descrito nos números 14 e 15 do corpo da sua alegação. Transcreve-se:

«1. Esta sentença refere problemáticas que nada têm a ver com a situação exposta ao Tribunal: “(…) apesar de no Termo de Responsabilidade figurar o nome de RD’SFP como segunda outorgante, na qualidade de promotora, na verdade não consta a sua assinatura naquele Termo (…)”

2. Ora esta circunstância não foi invocada pelas AA. - falta de assinatura - nem ocorreu na situação que trouxeram a Tribunal.»

É útil transcrever o passo da sentença alvejado. Assim lê-se na sentença:

«Por outro lado, apesar de no Termo de Responsabilidade figurar o nome de RD’SFP como segunda outorgante, na qualidade de promotora, na verdade não consta a sua assinatura naquele Termo [cfr. alínea E) do probatório].

Contudo, tal facto não retira a validade do Termo de Responsabilidade ou a responsabilidade daqueles que o assinaram.

E, não obstante RD’SFP não ter assinado o Termo de Responsabilidade, os Autores assinaram-no, firmando por termo de responsabilidade o dever de observância estrita quanto às regras ou obrigações que do programa Prodescoop derivavam, enquanto promotores, não tendo sido posta em causa a veracidade das assinaturas constantes do Termo de Responsabilidade.»

Ora, como se vê em diversos passos da sua alegação e da conclusão 45, as Autoras, se não impugnam em absoluto a validade e vinculatividade do termo de responsabilidade que assinaram, procuram pelo menos degradar de algum modo a sua perfeição formal e a sua força responsabilizante relativamente ao seu caso, perante um contexto circunstancial que invocam.

O que o TAF faz no texto visado e transcrito, consiste apenas num argumento, mais um entre os vários que alinha no sentido de refutar a “desresponsabilização” invocada pelas Autoras e, portanto, não se encontra descontextualizado relativamente às questões submetidas a julgamento. De todo o modo refutar um argumento não invocado é como disparar uma seta contra um alvo inexistente, por outras palavras, a citada passagem da sentença não pode atingir a argumentação das Autoras.

De resto, eliminado aquele discutível trecho, o discurso fundamentador neste tema mantém na plenitude a sua clareza e conclusividade, como se constata do texto da sentença que a precede. Afigurando-se juridicamente irrelevante o lapso (naturalmente fruto de descuido) de se referir “Autores” em vez de “Autoras”. Leia-se:

«Sendo que, as assinaturas do Termo de Responsabilidade dos Autores, consubstanciam um pressuposto da concessão do apoio financeiro, correspondendo à declaração de aceitação das condições exigidas para a sua atribuição.

Ora, os Autores sabiam e conheciam as regras a que estavam sujeitos, se não antes, pelo menos quando assumiram por termo de responsabilidade o seu dever de observância quanto às regras ou obrigações que derivavam da concessão do apoio financeiro.

Na verdade, os Autores não assinaram um documento em branco. Conforme se constata do Termo de Responsabilidade, estão aí expressamente previstas todas as obrigações e sanções no caso de incumprimento daquelas, para os segundos outorgantes, nos quais se incluem os Autores, na qualidade de promotores [cfr. alíneas E) e F) do probatório].

Com efeito, os Autores assumiram livremente o disposto no Termo de Responsabilidade, sendo indiferente onde o assinaram ou se leram o mesmo, já que se não o leram só aos próprios pode ser imputado, não tendo, aliás, sido alegado qualquer motivo que o impedisse.»
E sendo assim improcede a arguição de nulidade da sentença a este título.

*
Quanto ao mais, isto é, quantas às restantes questões a apreciar e às críticas formuladas pelas Recorrentes, mantém-se tudo quanto já está decidido por este TCAN nos acórdãos de 23-09-2016 e 27-01-2017, que decidiram os recursos interpostos respectivamente nos processos 509/11.0BEAVR e 499/11.0BEAVR. Recursos idênticos interpostos de decisões judiciais (sentenças ou acórdãos) idênticas em todos os contornos de facto e de direito relevantes, para além, naturalmente, da diferente identidade dos Autores/Recorrentes em cada um deles. Para aferir daquela “geminação” jurídica basta dizer que, tirando as conclusões 1 a 5 e 49 supra analisadas, exclusivamente pertinentes a este recurso, todas as demais conclusões, 6 a 51 no caso, correspondem pontual e integralmente às conclusões 1 a 45 nos outros dois mencionados acórdãos.

Acresce que dois dos signatários do presente acórdão, incluindo o relator, subscreveram igualmente um dos processos “gémeos” supra referidos, de resto todos julgados por unanimidade (o relator no presente recurso participou como adjunto no 499/11, julgado na sessão anterior deste TCAN, enquanto o agora 2º adjunto foi relator no 509/11).

Por tudo isto, reponderadas as questões em recurso, prossegue-se com a reiteração pontual e integral da jurisprudência anteriormente expendida, nestes termos:

Do alegado erro de julgamento da matéria de facto

As Recorrentes opõem-se à fixação da matéria de facto, por insuficiência e falta de produção de prova, solicitando a respectiva ampliação.

A necessidade de produção de prova é aferida tendo em atenção os factos que se mostrem controvertidos e sejam essenciais para a decisão da causa, cabendo ao juiz ordenar as diligências de prova que considere relevantes para o conhecimento da causa, dispensando as demais – artigo 90º, n.º 1, do CPTA.

No caso, o julgador a quo dispensou a inquirição de testemunhas, por desnecessidade face à prova documental constante dos autos, determinando que o processo seguisse para alegações escritas.

Ora, estão em causa os actos praticados pelo Recorrido para reposição dos apoios financeiros concedidos no âmbito do Proc. n.º 443/06-A/Prodescoop à OS... e do Proc n.º 440/06-M/Prodescoop à OE... – alíneas M, N e O AA e BB do probatório – justificada por irregularidades detectadas no processo de execução dos apoios concedidos, a saber:

(i) falta de pagamento de 3 reembolsos de empréstimo, previstos no Termo de Responsabilidade, no valor de 25.004,88 € quanto à OS...; falta de pagamento de 2 reembolsos de empréstimo, previstos no Termo de Responsabilidade, no valor de 11.203,34 € quanto à OE...;

(ii) não manutenção do nível de emprego no período definido no Termo de Responsabilidade bem como a “extinção” dos postos de trabalho criados no âmbito do programa.

Sendo que, quanto a estas irregularidades as Recorrentes não invocam qualquer situação de facto que ponha em causa a sua verificação.

Na verdade, o que vêm sustentar como fundamento do alegado erro de julgamento de facto é que as dívidas e/ou as situações de facto que se verificaram nas cooperativas foram da responsabilidade de dois dirigentes (Sr. CVR e FMPO Marques) da ANOP, Associação Nacional de Oficinas de Projecto-Desenvolvimento e Educação, que teriam envolvido na gestão e criação de cooperativas vários jovens sem experiência e que assinaram documentos cujo conteúdo desconheciam na sua profundidade.

Neste contexto, defendem as Recorrentes que deviam ter sido dados como provados factos que explanam, de forma exaustiva, nos pontos 161 e ss das alegações de recurso ou sobre eles efectuada prova testemunhal, e assim sintetizados: - a assinatura dos termos de responsabilidade ocorreu no interior das instalações das cooperativas, em Santa Maria da Feira, não tendo sido revestida de qualquer acto formal; - o reconhecimento de assinaturas efectuado no termo de responsabilidade referente à OE... é falso pois reconhece a assinatura da A. A… como tesoureira quando mesma nunca exerceu tal cargo e as AA. E… e S… subscreveram, na qualidade de promotoras, a candidatura ao programa Prodescoop referente à OS..., CRL; - os jovens que subscreveram o Termo de Responsabilidade não possuíam conhecimentos suficientes que lhes permitissem obter tais aprovações de candidaturas; - a forma de criação das cooperativas e sua finalidade; - o facto de os funcionários e colaboradores da ANOP, entre eles os AA., terem sido distribuídos aleatoriamente pelas cinco cooperativas a serem constituídas, de acordo com as conveniências do projecto, sem se terem pronunciado sobre a sua identificação com os fins das respectivas cooperativas e ainda de ter sido criado à volta do assunto relativo à “criação das cooperativas e dificuldades financeiras da ANOP” todo um discurso de fatalidade, de alma colectiva, e um espírito de seguidismo que inibiu os colaboradores, como as AA., de travarem estes actos que estavam a ser preconizados.

Ora, estas alegações são laterais às irregularidades detectadas, não tendo directamente a ver com elas, nem com os subsídios atribuídos, antes se reportam a situações relativas à forma como foi gerida a vida das cooperativas, as quais, na interpretação dos Recorrentes, poderiam levar à não responsabilização pelas detectadas irregularidades, sem prejuízo de, diversas vezes, configurarem conclusões e juízos de valor.
Sublinhando-se que esquecem um facto essencial tido como provado: as ora Recorrentes assinaram Termos de Responsabilidade sobre os apoios concedidos pela entidade demandada à prática dos projectos desenvolvidos pelas cooperativas aqui em causa.

“Se os recorrentes eram jovens e não sabiam o que estavam a assinar é uma questão que não tem a ver com o mérito da questão ora em apreço. Não vem invocado que não fossem maiores, nem que estivessem inabilitados para sustentar que desconheciam o verdadeiro alcance do que assinaram. Por seu lado, se verificavam que dois dos dirigentes da Cooperativa estavam a levar a mesma para um descontrolo financeiro, deveriam ter assumido a responsabilidade de se desvincularem a tempo da mesma. Agora, quando se verifica que ocorreram sérias irregularidades é que vêm invocar factos que levam a qualificar o Plano como de “louco”, quando estavam integrados no mesmo.

Os factos ora referidos pelos recorrentes não são essenciais ao conhecimento do mérito da questão que, como já referimos, passa pelas irregularidades detectadas, encontrando-se à margem do essencial e não podem, por si mesmos, levar à desresponsabilização de quem assinou termo de responsabilidade.

Se consideram que houve fraude na atribuição destes subsídios, essa é uma questão a apurar noutra sede, mas não neste processo em que está em causa saber se ocorreram a não as irregularidades detectadas pela entidade recorrida.”

*
Improcede assim o erro de julgamento de facto e consequentemente o pedido da alteração da matéria de facto.
*

Nulidade da sentença por omissão de pronúncia

As Recorrentes sustentam que a decisão recorrida é nula nos termos do artigo 615º n.º 1, al. d), do CPC, uma vez que foram alegados factos que o Tribunal a quo não considerou – já referidos supra.

Mas sem razão.

Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, relacionando-se este preceito com a primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.

A nulidade por omissão de pronúncia ocorre, assim, quando a sentença não aprecia todas as questões suscitadas (as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e específicos, quando realmente debatidos entre as partes), bem como quando o conhecimento de questão, considerado omisso, não se encontre prejudicado pela solução dada a outras.

Tais questões, como é unanimemente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, distinguem-se das razões ou argumentos em que as partes fundam a sua posição na questão, não estando o juiz obrigado a pronunciar-se sobre todas e cada uma dessas razões.

– cfr. Antunes Varela in RLJ, Ano 122º, p. 112; Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, volume V, 1981, p. 143, Acórdãos do STA de 21.02.2002, Rº 03485202 (Pleno) e de 10/11/2016, P. 0157/16; do TCAN, de 11-02-2015, Proc. n.º 0157/07.1BEBRG.

Ora, o tribunal a quo pronunciou-se sobre todas as questões decidendas, não estando adstrito a tomar posição sobre todos e cada um dos argumentos dos Recorrentes, confirmando-os ou rebatendo-os.

Aliás, a verificar-se deficiência de matéria de facto, tal configuraria erro de julgamento e não nulidade, o qual, como já vimos não ocorre.

Improcede, pois, a suscitada nulidade.

Erro de julgamento de direito

Sustentam os Recorrentes que a decisão de 1ª instância errou ao considerar que apesar dos actos administrativos impugnados padecerem de vício de forma, por falta de audiência prévia, tal causa de invalidade se degradou em mera irregularidade, uma vez que está em causa um conceito indeterminado, “o incumprimento injustificado” impeditivo do aproveitamento dos actos.
Ora, a decisão recorrida não padece, nesta parte, de erro de julgamento.

Na verdade, a situação dos autos é regulada, entre outros, pelo Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro, relativo ao financiamento de acções de manutenção e promoção no emprego, cujo artigo 6º prescreve que no caso de aplicação indevida do apoio recebido ou incumprimento injustificado do determinado no despacho de concessão será declarado o vencimento imediato da dívida e obtida a criação coerciva da mesma.
Para além da Portaria n.º 1160/2000, de 7 de Dezembro, que aprovou o PRODESCOOP – Programa de Desenvolvimento Cooperativo, prescrever no artigo 6º, n.º 4, que o incumprimento de obrigações assumidas como contrapartida da concessão dos apoios ou prémios referidos do presente diploma implica a sua revogação e o consequente reembolso, nos termos do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro; e o no artigo 7º que:
– As organizações cooperativas que beneficiarem de apoios à criação de postos de trabalho constituem-se na obrigação de não diminuírem o nível de emprego por elas atingido, por via do apoio financeiro, durante um período mínimo de quatro anos (n.º 6);
– Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, é devida a reposição do valor do apoio financeiro concedido, acrescido de juros legais. (n.º 7);
In casu, não sendo controverso que os promotores, logo as Recorrentes, incumpriram condições às quais se obrigaram, relativas a reembolsos dos empréstimos previstos nos Termos de Responsabilidade e à manutenção de “postos de trabalho” – cfr. probatório – o Instituto Recorrido encontrava-se vinculado à prática dos actos impugnados em cumprimento estrito da lei, enquanto fundamento e limite da actuação administrativa, relevando-se inócua a falta de audiência prévia já que a anulação dos actos pelo referido motivo formal e sequente renovação dos mesmo não traria qualquer benefício para a esfera jurídica das Recorrentes, como melhor se confirmará a propósito do alegado erro nos pressupostos.
Quanto ao princípio do aproveitamento do acto administrativo vide, ainda, o Acórdão deste Tribunal de 03-06-2016, Proc. n.º 216/11.4 BECBR:
3- O princípio do aproveitamento do ato administrativo, é reconhecido quanto à sua existência e relevância, admitindo-se operar em determinadas circunstâncias. Tal princípio permite negar relevância anulatória ao erro da Administração, mesmo no domínio dos atos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do ato e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar-se, com segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa.

Não está em causa sanar os vícios detetados, mas tão-só tornar inoperante a força invalidante dos mesmos, em resultado da verificada inutilidade da anulação resultante do juízo de evidência quanto à conformidade material do ato com a ordem jurídica, uma vez que a anulação do ato não traduz vantagem real ou alcance prático para o impugnante.

Se não obstante a verificação de vício anulatório do ato recorrido, se concluir que tal anulação não traria qualquer vantagem para o recorrente, deixando-o na mesma posição, a existência de tal vício não deve conduzir à anulação, por aplicação do princípio da inoperância dos vícios ou utile per inutile non vitiatur.”.

Mais invocam as Recorrentes que a decisão recorrida violou a lei ao não considerar verificado o erro nos pressupostos de facto e de direito imputado aos actos administrativos impugnados, na medida em que face à factualidade invocada não lhes podia ser exigível outra conduta.

Consta do discurso fundamentador da decisão recorrida, o seguinte (corrigindo-se ou suprimindo-se aquilo que seja manifesto lapso, nomeadamente por mencionar ou dizer especificamente respeito a pessoas que não são as Autoras/Recorrentes nos presentes autos):

“ (…)
Com efeito, no exercício das atribuições do Instituto do Emprego e Formação Profissional de apoiar iniciativas que conduzam à criação de novos postos de trabalho [alínea e), do artigo 4° do DL n.º 247/85, de 12 de Julho] e nos termos do disposto no DL n.º 437/78, de 28 de Dezembro, foi concedido a cada uma das cooperativas aqui em causa (OS... – Cooperativa de Solidariedade Social CRL e OE... – Cooperativa de Serviços às Empresas CRL) o requerido apoio financeiro, previsto na Portaria n.º 1160/2000, de 07 de Dezembro, para investimento e criação de cinco e três postos de trabalho, respectivamente [cfr. alíneas D) e R) do probatório].

Os apoios financeiros solicitados, previstos no n.º 1, do artigo 8º e no artigo 9º da Portaria n.º 1160/2000, de 07 de Dezembro, referem-se a apoios à criação de postos de trabalho e a apoios ao investimento.

A concessão de tais apoios obedeceu às regras do DL n.º 437/78, de 28 de Dezembro, conforme se refere no ponto 2 dos Termos de Responsabilidade [cfr. alíneas G) e U) do probatório].

Pelo que, as condições de concessão dos apoios aqui em causa, os termos da efectivação do seu pagamento e as sanções pelo não acatamento daquelas condições estão fixadas normativamente, sendo a sua atribuição ou denegação efeito jurídico de um acto de autoridade.

Sendo que, as assinaturas dos Termos de Responsabilidade pelas Autoras, consubstanciam um pressuposto da concessão dos apoios financeiros, correspondendo à declaração de aceitação das condições exigidas para a sua atribuição.

Ora, as Autoras sabiam e conheciam as regras a que estavam sujeitas, se não antes, pelo menos quando assumiram por termo de responsabilidade o seu dever de observância quanto às regras ou obrigações que derivavam da concessão dos apoios financeiros.

Na verdade, as Autoras não assinaram um documento em branco. Conforme se constata dos Termos de Responsabilidade, estão aí expressamente previstas todas as obrigações e sanções no caso de incumprimento daquelas, para os segundos outorgantes, nos quais se incluem as Autoras, na qualidade de promotoras [cfr. alíneas E), G), S) e U) do probatório].

Sendo que, as Autoras assumiram livremente o disposto nos Termos de Responsabilidade, sendo indiferente onde o assinaram ou se leram os mesmos, já que se não os leram só às próprias pode ser imputado, não tendo, aliás, sido alegado qualquer motivo que o impedisse.

(…)

Contudo, não obstante o lapso de que padece o mencionado reconhecimento, a responsabilidade das Autoras não deriva do facto de fazerem ou não parte dos órgãos sociais das Cooperativas, mas sim de terem firmado por termo de responsabilidade o dever de observância estrita quanto às regras ou obrigações que do programa Prodescoop derivavam, enquanto promotoras, não tendo sido posta em causa a veracidade das assinaturas constantes dos Termos de Responsabilidade.

Referiram também as Autoras que não tiveram qualquer intervenção nos procedimentos de obtenção de financiamento, o que não corresponde à verdade, pois as outorgas dos Termos de Responsabilidade fazem parte de tais procedimentos, constituindo, como já se disse, uma condição da concessão dos apoios financeiros, tendo as Autoras assinado os mesmos [cfr. alíneas E) e S) do probatório]. Tendo ainda as Autoras HRFM, SMMR, OSFO, entre outros, na qualidade de promotoras, subscrito a candidatura ao «Programa de Desenvolvimento Cooperativo – Prodescoop». - cfr. formulário de candidatura e anexos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, constante da Pasta 3 não numerada do processo administrativo;

As Autoras referiram ainda que das obrigações constantes do ponto 7 dos Termos de Responsabilidade não consta a obrigação de restituir quaisquer verbas, do ponto 8.1 resulta que os promotores são solidariamente responsáveis, mas não diz em relação a que é que são responsáveis solidários e do ponto 10 não consta quem são os responsáveis pelo reembolso do empréstimo.

Ora, as obrigações e sanções no caso de incumprimento daquelas que derivam da concessão dos apoios financeiros extraem-se da leitura conjunta de todos os pontos dos Termos de Responsabilidade e não da leitura isolada de cada um, o que não significa que tais Termos não são claros ou expressos.

Dimana das alíneas E) e S) do probatório que as Autoras assinaram os Termos de Responsabilidade referentes aos apoios aqui em causa na qualidade de promotoras - como segundos outorgantes, sendo que daqueles Termos de Responsabilidade deriva, nomeadamente, que “[O] IEFP, concede aos segundos outorgantes, ao abrigo da Portaria nº 1160/2000, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro e na alínea e) do Artigo 4º do Decreto-Lei n.º 247/85,de 12 de Julho, um apoio financeiro global ” – ponto 2, comprometendo-se os segundos outorgantes a “[N]ão reduzir o nível de emprego por um período não inferior a 4 anos, contados a partir da data da concessão do apoio, substituindo os trabalhadores, admitidos ao abrigo deste apoio e que tenham cessado o contrato de trabalho nos termos previstos na Lei do Contrato de Trabalho, por outros nas mesmas condições no prazo de 60 dias, devendo, igualmente, qualquer outro trabalhador que cesse o seu contrato de trabalho, ser substituído” – alínea a), do ponto 7, sendo “a Cooperativa responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas pelos segundos outorgantes, a não ser que outra coisa resulte da natureza da obrigação” – ponto 8 e “[O]s promotores do projecto, mencionados como segundos outorgantes deste Termo, são solidariamente responsáveis, com a cooperativa e entre si” – ponto 8.1, tendo o reembolso do empréstimo de ser efectuado “num período máximo de 5 (cinco) anos, em 7 prestações semestrais (salvo o disposto em 9.1), tendo lugar a primeira depois de decorridos 24 meses contados a partir da do primeiro pagamento no âmbito do apoio concedido” – ponto 10, beneficiando os segundos outorgantes “... de uma redução de 10% do capital em dívida no caso de saldar a dívida num período até três anos, e de uma redução de 5% se o saldo da dívida for realizado em quatro anos” – ponto 10.1 e que “[N]o caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas, constantes deste Termo de Responsabilidade e dos normativos que regem a concessão de apoios às Cooperativas, será declarado o vencimento imediato da dívida e exigida a devolução das importâncias concedidas ou obtida a cobrança coerciva nos termos do Decreto-Lei nº 437/78, de 28 de Dezembro, se aquela não for efectuada voluntariamente no prazo que lhe for fixado” – ponto 11.1 [cfr. alíneas G) e U) do probatório].

Desta forma, dos Termos de Responsabilidade constam as obrigações dos segundos outorgantes – promotores do projecto, onde se incluem as Autoras, de não reduzir o nível de emprego, por um período não inferior a 4 anos [cfr. alínea a) do ponto 7] e de procederem ao pagamento do reembolso do empréstimo [cfr. pontos 10. e 10.1], sendo as Cooperativas responsáveis pelo cumprimento das obrigações assumidas pelos segundos outorgantes e estes solidariamente responsáveis, com a Cooperativa e entre si [cfr. pontos 8 e 8.1], contendo ainda o ponto 11.1 a menção segundo a qual, em caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas, ser declarado o vencimento imediato da dívida e exigida a devolução das importâncias concedidas.

Resulta assim infirmada a alegação das Autoras, dado constar dos Termos de Responsabilidade serem os segundos outorgantes solidariamente responsáveis pela devolução das quantias recebidas no âmbito dos apoios financeiros concedidos, no caso de incumprimento das obrigações assumidas naqueles Termos.

Por outro lado, alegaram as Autoras que CVR e FMPOM, dirigentes da ANOP, beneficiaram, através desta Associação, dos financiamentos obtidos, negociando a concessão dos mesmos, tendo-as envolvido, assim como a outros jovens, no projecto da criação das Cooperativas aqui em questão e outras, sendo que não tinham possibilidade de opinar sobre o funcionamento das Cooperativas e sobre a forma como o dinheiro dos financiamentos era gerido, existindo em cada uma das Cooperativas um representante da ANOP, que exercia o cargo de Presidente daquelas e era membro da Comissão Executiva desta, e dirigia as Cooperativas em articulação com os dirigentes da ANOP, não lhes sendo possível acompanhar a gestão das Cooperativas, nunca tendo sido informadas da recepção ou do levantamento dos subsídios concedidos, constituindo uma prova inequívoca do comprometimento dos dirigentes da ANOP a carta que os mesmos dirigiram ao Presidente do Conselho Directivo do IEFP, em que declararam pretender assumir a responsabilidade pela reposição dos financiamentos concedidos.

Argumentação rebatida pelo Réu que sustentou posição no sentido das condutas descritas pelas Autoras configurarem uma ofensa grave pelos princípios cooperativos, sendo que a serem verdadeiras, as Autoras não fizeram tudo o que estava ao seu alcance para inverter a situação, concluindo serem as Autoras responsáveis pelo incumprimento injustificado dos Termos de Responsabilidade que livre, esclarecida, consciente e voluntariamente subscreveram e, consequentemente, pela reposição dos apoios financeiros concedidos.

Vejamos.

Prescreve o artigo 33º do Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 51/96, de 07 de Setembro, sob a epígrafe “Direitos dos cooperadores”, que:

1 - Os cooperadores têm direito, nomeadamente, a:
a) Tomar parte na assembleia geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
b) Eleger e ser eleitos para os órgãos da cooperativa;
c) Requerer informações aos órgãos competentes da cooperativa e examinar a escrita e as contas da cooperativa nos períodos e nas condições que forem fixados pelos estatutos, pela assembleia geral ou pela direcção;
d) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos nos estatutos e, quando esta não for convocada, requerer a convocação judicial;
e) Apresentar a sua demissão.
2 - As deliberações da direcção sobre a matéria constante da alínea c) do número anterior são recorríveis para a assembleia geral. (…)”.

Ora, tendo as Autoras referido que não tinham possibilidade de opinar sobre o funcionamento das Cooperativas, bem como não eram informadas sobre o seu funcionamento, mormente quanto à recepção ou levantamento dos subsídios concedidos e sobre a forma como o dinheiro de tais financiamentos era gerido, poderiam as mesmas ter exercido os direitos previstos no referido artigo 33º do Código Cooperativo, designadamente os previstos nas alíneas c) e d), do n.º 1 do mesmo normativo.

Pelo que, tendo ocorrido a alegada situação, não se concebe porque é que as Autoras não exerceram os direitos que lhes foram conferidos (já que nada foi alegado neste sentido), não sendo admissível que, com o intuito de ilidirem as suas responsabilidades, venham agora argumentar que desconheciam a forma como eram dirigidas as Cooperativas, quando nada fizeram para inverter tal situação. (…)

No que concerne à alegada responsabilidade de CVR e FMPOM, em que as Autoras referiram que os mesmos a reconheceram através de carta que dirigiram ao Presidente do Conselho Directivo do IEFP, onde declararam pretender assumir a responsabilidade pela reposição dos financiamentos concedidos, importa referir que só com o consentimento expresso do Réu (credor) é que as Autoras deixariam de ser responsáveis pelas dívidas aqui em apreço, o que não sucedeu.

Neste sentido, dispõe o artigo 595º do Código Civil, sob a epígrafe “(Assunção de dívida)”, o qual se transcreve:
1. A transmissão a título singular de uma dívida pode verificar-se:
a) Por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor;
b) Por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor.
2. Em qualquer dos casos a transmissão só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor; de contrário, o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado.”.
Ora, é de facto verdade que, por carta datada de 16.03.2011, dirigida ao Presidente do Conselho Directivo do IEFP, CVR e FMPOM requereram que fossem considerados como únicos titulares das responsabilidades decorrentes dos financiamentos, assumindo a dívida de todos os promotores das cinco cooperativas – Oficina do Engenho, CRL, Oficina EFA, CRL, OS..., CRL, OE..., CRL e OI…, CRL – no âmbito do financiamento Prodescoop [cfr. alínea DD) do probatório].

Todavia, o Réu apenas aceitou a assunção de dívida não liberatória, ou seja, ficando CVR e FMPOM como devedores solidários com os devedores originários, perante as dívidas dos promotores das cinco Cooperativas, nas quais se incluem as duas aqui em causa, à excepção da OS..., da qual CVR também é um dos promotores e, portanto, já devedor, entrando neste caso apenas FMPOM como devedora solidária [cfr. alínea EE) do probatório].

Impõe-se ainda referir que não consta dos autos nem do processo administrativo que CVR e FMPOM tenham dado qualquer resposta às condições impostas pelo Réu, mas mesmo que as aprovassem, de acordo com os termos em que o Réu aceitou a assunção da dívida, as Autoras e os restantes promotores não ficariam liberados da dívida.

E, mesmo que se considere que a carta enviada por CVR e FMPOM ao Presidente do Conselho Directivo do IEFP constitui uma prova do comprometimento daqueles nos apoios financeiros aqui em apreço, tal é inoponível ao Réu, uma vez que este apenas dos subscritores dos Termos de Responsabilidade poderá exigir o cumprimento das obrigações a que os mesmos se vincularam e nos termos aí expressos.

Com efeito, as Autoras, se não antes, sabiam e conheciam as regras a que estavam sujeitas quando firmaram por termo de responsabilidade o seu dever de observância estrita quanto às regras ou obrigações que do programa Prodescoop derivavam.

Mas depois, as Autoras confrontadas com as consequências daquela opção, mormente, em termos dos montantes a repor ao Réu, acabam por tentar voltar atrás nas responsabilidades que expressamente assumiram.

Na verdade, o que as Autoras não podem fazer é uma vez aprovados os incentivos no âmbito daquele programa vir depois querer que as regras dos mesmos sejam alteradas e conformadas com os seus interesses, exigindo do Réu a sua aceitação e reformulação.

Incumbe ao Réu verificar se as acções financiadas no âmbito do programa Prodescoop foram conduzidas de forma correcta, impedindo e combatendo as irregularidades e determinar a recuperação dos montantes incorrecta ou indevidamente aplicados.

Pois, a execução das regras subjacentes à concessão dos incentivos financeiros, livremente assumidas nos Termos de Responsabilidade, têm de ser escrupulosamente cumpridas, dado que estão a ser atribuídos dinheiros públicos. Tais ajudas (no caso do FSE – Fundo Social Europeu), obedeceram a normas estritas cujo cumprimento tem de ser fiscalizado, obrigando a uma actuação rigorosa sempre que se verificam situações de incumprimento ou que ponham em causa a sua boa execução, como ocorreu no caso em apreço.

Daí que não se descortine sustentação na tese expendida pelas Autoras, mostrando-se os actos impugnados em conformidade com o quadro normativo e com a realidade factual apurada, não ocorrendo, por isso, erro de direito ou nos seus pressupostos de facto.”

*
Do exposto resulta que a decisão recorrida analisou os argumentos das Recorrentes, subsumindo correctamente a factualidade assente ao direito aplicável: - as candidaturas apresentadas pelas Oficinas/Cooperativas em causa ao programa de Desenvolvimento Cooperativo – Prodescoop; - a atribuição pela Comissão de Coordenação do Prodescoop a estas Cooperativas de apoios financeiros a destinado ao apoio à criação de postos de trabalho e a investimento; - a assinatura dos termo de Responsabilidade entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional e o Instituto AS... do Sector Cooperativo - como primeiros outorgantes - e a Cooperativa OS... e, entre outros, as Recorrentes HRFM, SMMR, OSFO e PGM, cf E), na qualidade de promotores - como segundos outorgantes (…) - e as irregularidades referidas nos actos impugnados.

Na verdade, constituindo a assinatura dos termos de responsabilidade pelas Recorrentes e as irregularidades que fundamentam os actos impugnados – falta de pagamento de reembolsos do empréstimo e não manutenção dos postos de trabalho que as Recorrentes se comprometeram a criar – os factos essenciais a subsumir ao quadro normativo aplicável, não releva para efeitos de elisão da responsabilidade dos Recorrentes a alegação de se terem envolvido num esquema montado quer pelos dirigentes da ANOP, quer do Prodescoop, quer do IEFP.

Em síntese, as Recorrentes assinaram o termo de responsabilidade após a atribuição das verbas a que as Cooperativa se candidataram, conhecendo as suas consequências; não referindo na altura que tinha ocorrido qualquer erro nessa atribuição respeitante a eventual actividade do foro criminal por partes de alguns dirigentes, não podem agora vir a assacar a responsabilidades a terceiros, desviando-se do essencial que é saber se houve ou não irregularidades na aplicação dos montantes atribuídos, nada referindo em contrário, as quais, como se provou, se verificaram – vide ainda Ac. deste TCA de 23.09.2016, P. nº 509/11.0BEAVR.

*
Improcedem assim na totalidade as conclusões das Recorrentes, sendo de confirmar a sentença recorrida.
*
DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal EM negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelas Recorrentes.

Porto, 10 de Fevereiro de 2017
Ass.: João Beato Sousa
Ass.: Hélder Vieira
Ass.: Joaquim Cruzeiro