Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00085/09.4BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/16/2015
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:URBANISMO.
PROPRIEDADE HORIZONTAL.
PARQUE DE ESTACIONAMENTO AFECTO AO USO PÚBLICO.
Sumário:I) – A propriedade horizontal submete-se aos condicionamentos urbanísticos do licenciamento (nomeadamente prevendo um parque de estacionamento afecto ao uso público), ditando até a própria lei civil que a não coincidência entre o fim levado à letra da propriedade horizontal e o que foi fixado no projecto aprovado pela entidade pública competente determina a nulidade do título constitutivo (art.º 1418º, nº 3, do Código Civil).*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Administração do Condominio
Recorrido 1:Município de VNF
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer de não provimento.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
Administração do Condomínio dos Blocos A, B e C do Edifício JL, sito…, concelho de VNF, recorre de Acórdão do TAF de Braga, que julgou improcedente acção administrativa especial intentada contra o Município de VNF, visando a declaração de nulidade de acto deste último que ordenou a remoção de vedação colocada em parque de estacionamento.

O recorrente Condomínio discorda do decidido, oferecendo em recurso as seguintes conclusões:

1- A douta sentença recorrida julgou integralmente improcedente a pretensão da Autora, absolvendo a entidade demandada do pedido.

2- Tendo assim dado como provado que, sendo o parque de estacionamento em apreço da propriedade privada da Autora,

3- Sendo certo que a sua utilização ou finalidade é de cariz pública, pois foi esse o condicionalismo imposto, e aceite pelo titular, no âmbito do processo camarário de licenciamento do Edifício.

4- Ora, da apreciação crítica dos factos e da sua subsunção ao direito resultou que:

- "...o parque de estacionamento - parte integrante do prédio em que se inserem as fracções (certamente por lapso foi referido o termo "fracções" quando se pretenderia dizer "Blocos") A,B e C, do edifício "JL" - foi afecto ao uso público." (sublinhado nosso);

- "Em sede de licenciamento do prédio em causa, a Câmara Municipal de VNF impôs, como condição de deferimento do pedido de alteração aos alvarás de licença na parte respeitante ao parque de estacionamento, que o mesmo esteja afecto ou disponível para o uso público, embora mantenha o seu estatuto privado. Condição essa que foi aceite pelo requerente do licenciamento”;

-" Mais resulta que foi afecto ao uso público de modo a dar cumprimento ao art.° 23º do RPDM pois, se assim não fosse, não reuniria os requisitos, no que se refere ao número de estacionamentos, estipulados no artigo 23º do RPDM'

-"Por outro lado, a escritura de propriedade horizontal refere que "No logradouro deste prédio existe um espaço destinado a parqueamento dos proprietários das fracções, assim como a clientes e utentes do comércio e escritórios". (sublinhado nosso)

5- Por outro lado, da douta sentença proferida resultou provado

- no ponto 5: "O referido parque de estacionamento é parte integrante do prédio em que se inserem as fracções (deveria pretender dizer-se "blocos") A,B e C do edifício "JL”

- no ponto 6: "O referido parque é gerido pelos condóminos, desde a sua construção, que o adornam, limpam, mantêm e pagam todas as inerentes despesas, nomeadamente com consumo de energia eléctrica."

- no ponto 14: "Em 22.03.2014, foi emitido parecer jurídico que conclui nos seguintes termos "(... ) o roteiro da examinação da prática do acto de colocação de cancelas no acesso ao parque de estacionamento do "edifício do L…" levam-nos a concluir a sua ilicitude por força da lei, nomeadamente o Código do Notariado (art.° 59º e art.° 60), o D. L. 555/99 de 16.12 e principalmente o art.° 23 do Regulamento do Plano Director Municipal (…) Por último ( … ) o facto de existirem fracções de garagem por baixo do referido parque de estacionamento não impede que tal espaço possa ser utilizado pelo público em geral na veste de clientes e utentes do comércio e escritórios existentes nesse imóvel – cfr. fis. 24 a 26 do processo de reclamação n.° 1232 1/03 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido”. (sublinhado nosso).

6- Ora, ainda que se aceite que o parque de estacionamento, apesar de privado, possa estar afecto a uma utilização pública, importa determinar se o mesmo se destina ao público em geral, ou se, e é esta a tese defendida pela Autora, apenas se destina ao uso público por parte de terceiros que ai se deslocam e pretendem aparcar as suas viaturas, com vista a mais comodamente se deslocarem às fracções de comércio e escritórios existentes no Edifício.

7- Tal última hipótese resulta do texto da escritura constitutiva do título de propriedade junta no processo, sendo por demais evidente que essa foi a intenção manifestada pelo proprietário do Lote e titular do alvará de licenciamento da construção, a saber:

.... No logradouro deste prédio existe um espaço destinado a parqueamento dos proprietários das fracções, assim como clientes e utentes do comércio e escritórios" (sublinhado nosso).

8- Não se pretendeu atribuir um carácter absolutamente público àquele espaço, mas tão só, permitir a sua utilização e ocupação, não só mas também, por parte daqueles que, não sendo condóminos, aí se deslocassem na veste de clientes e utentes do comércio e escritórios do Edifício.

9- Tendo igual entendimento sido perfilhado pelo Réu, no âmbito do parecer jurídico referido no ponto 14º da matéria do elenco dos factos provados onde claramente, é feita a chamada de atenção que o parque de estacionamento “... possa ser utilizado pelo público em geral na veste de clientes e utentes do comércio e escritórios existentes nesse imóvel".

(sublinhado nosso).

10- Ou seja, é a própria Ré que limita a utilização do espaço em apreço àquele público que apresenta uma ligação estreita com os estabelecimentos comerciais e de serviços existentes no Edifício, pois só assim se compreende a utilização e ocupação, por parte destes, do parque de estacionamento existente no logradouro do Edifício, o qual é considerado, pelo Réu, como privado.

11- E só dessa forma se compreende a razão de ser do condicionalismo imposto pelo Réu no âmbito do processo camarário de licenciamento, pois só assim se justifica a verdadeira limitação ao princípio da propriedade privada que tal condicionalismo implicou.

12- Isto é, o licenciamento em causa só seria deferido desde que se tornasse de uso público uma parte privada da propriedade.

13- Contudo, esse "uso público" teria, necessariamente, de estar restringido apenas a terceiros que tivessem alguma ligação ao imóvel, nomeadamente, que assumissem a veste de clientes e utentes do comércio e escritórios existentes nesse imóvel.

14 -Pois, de outra forma, se se permitisse uma utilização pública em geral, ainda que o espaço em apreço continuasse a pertencer à esfera privada do seu titular, não só se estaria a desvirtuar a finalidade da utilização pública que se pretendia instituir como se estaria a ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental como é o direito de propriedade

15- Diferente seria, naturalmente, se o espaço em causa tivesse sido afecto ao domínio público municipal, como consequência do processo de licenciamento em causa, tal como defendido pelo DMMP.

Contudo, na verdade,

16- Assiste-se a uma contradição de entendimentos entre a posição defendida pelo Réu e pelo DMMP, no âmbito do presente processo que importa relevar: Desde logo, pelo Réu é defendido que o espaço em causa é manifestamente do uso privado da Autora, assistindo-lhe, assim, todos os encargos directos com a sua gestão, manutenção, limpeza, iluminação, etc, e só a sua utilização é que se assume como de natureza pública.

17- Por outro lado, defendeu o Digno Magistrado do Ministério Público, no âmbito na intervenção realizada nos termos do disposto no art.° 85 n.° 5 do CPTA, algo bem diferente:

- "... Trata-se assim de uma cedência da área em causa para estacionamento público que passa a integrar o domínio público municipal ... ...(sublinhado nosso)

- "... Como referimos o condomínio não dispõe do direito de propriedade sobre o referido espaço de estacionamento que nos termos do acto de licenciamento passou a pertencer ao domínio público municipal. (sublinhado nosso).

18- Perante tal divergência de posições é imperioso que o Tribunal ajude a clarificar se o espaço em causa é do domínio público municipal ou privado.

19- E, se sendo privado, se sobre ele recai algum tipo de uso público.

20- E, novamente na afirmativa, que tipo de público? Público em geral ou público que está, de alguma forma, relacionado com o Edifício?

21- Só com resposta claras às questões enunciadas é que será possível determinar quem é o responsável por todos os custos com a manutenção, limpeza, adorno, iluminação, etc, etc, que o espaço em causa comporta.

22- Na perspectiva da Autora só se compreende que como viável o acesso ao parque de estacionamento a um público mais reservado, do que o público em geral tal como moradores vizinhos cujos edifícios não estão dotados de lugares de estacionamento suficientes, bem como, por exemplo, clientes de comércios, cafés, escritórios, existentes nas imediações do Edifício.

23- De outra forma, terá que se concluir que o condicionalismo imposto pelo Réu ao licenciamento em causa deverá ser considerado manifestamente lesivo do conteúdo essencial do princípio da propriedade privada.

24- Isto porque, não é concebível que um Município, por um lado, pretenda atribuir uma finalidade pública a um espaço e, por outro, pretenda manter as despesas a ele inerentes àquele que diz ser o seu "proprietário".

25- Na verdade, tal comportamento mais não é do que forma encontrada pelo Réu de contornar a questão de se eximir à responsabilidade que lhe adviria se tivesse classificado o estacionamento em causa como domínio público municipal.

26- Motivo pelo qual a Autora defende estarmos perante um acto que comporta o vicio da violação do conteúdo essencial do direito de propriedade privada.

27- Na verdade, o direito de propriedade que a Autora é titular sobre o parque de estacionamento dos autos está totalmente esvaziado de sentido, na medida em que, tal como decorre da Douta sentença proferida, apesar de tal espaço ser do domínio privado da Autora, o seu fim é de utilização pública, o que desvirtua totalmente, o princípio da propriedade privada.

28- Se o Réu pretendia assegurar a finalidade pública daquele espaço deveria ter integrado o mesmo no seu domínio público, no âmbito do processo de licenciamento, assumindo todos os encargos daí decorrentes.

29- Pelo que, o processo de licenciamento da construção e posterior licenciamento da utilização, nesta parte, está ferido de legalidade.

Contra-alegou o recorrido, assim concluindo:

Não vem sindicado nas conclusões da alegação da recorrente o julgado da 1ª instância no que concerne às questões nele apreciadas, mais exactamente a não verificação no acto administrativo impugnado dos vícios que a Autora lhe assacou, previstos nas alíneas b) e d) do nº 2 do art. 133º do CPA.

A recorrente também não afrontou a sentença recorrida no corpo da sua alegação, não tendo aí explicitado quaisquer fundamentos de discordância com o decidido.

As conclusões da alegação são a reprodução quase integral e textual do arrazoado feito no corpo da peça recursiva.

Face às apontadas circunstâncias obstativas da apreciação do objecto do recurso, deverá ser rejeitado o seu conhecimento quanto a todas as conclusões formuladas pela recorrente, considerando-se a sentença recorrida já transitada em julgado.

As conclusões da alegação mostram-se também arredias do figurino legal traçado pelo nº 1 do art. 639º do NCPC, aplicável ex vi do art. 140º do CPTA.

As conclusões da alegação omitem não só a indicação de qualquer norma jurídica que pudesse ter sido violada pela sentença recorrida, como também o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas.

Se o presente recurso vier a ser admitido, deverá a recorrente ser convidada a apresentar novo elenco conclusivo que observe as regras as normas legais aplicáveis.

A sentença recorrida não merece censura, tendo decidido certeiramente ao considerar que o acto impugnado não foi proferido fora das atribuições do Município Réu, nem ofendeu o conteúdo essencial de um direito fundamental, designadamente do direito de propriedade, ou o núcleo de princípios constitucionais básicos.

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O Mº Pº, na pessoa da Exmª Procuradora-Geral Adjunta, entendendo poder conhecer-se do recurso, emitiu parecer de não provimento.
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Dispensando vistos, cumpre decidir.
*
Num primeiro momento cumpre conhecer da questão de não conhecimento do recurso.
Esse não conhecimento ocupa lugar caso o recorrente, não suprindo, apresente conclusões deficientes, obscuras, ou complexas; incumbe-lhe também indicar as normas violadas e o sentido que antes deveria ter sido adoptado na decisão “in crisis”.
Ora, no caso, a “expansividade” com que as conclusões são apresentadas (quase necessariamente) não deixam de fora o que foi levado em corpo de alegações.
E pese essas (conclusões) não sejam melhor exemplo de síntese, é perfeitamente captável o “thema decidendum”, mais oferecendo flanco a crítica pelo que estão imbuídas de repetição argumentativa que pela falta de clareza que possa advir para o objecto de recurso, sendo inequívoco o que vem em impugnação, questão de direito, em que o recorrente tem por violado, em norma ou princípio jurídico facilmente identificável, o núcleo essencial do direito de propriedade, no entendimento que foi seguido na sentença, assim colocada em crise; o “punctum saliens” é saber se tal ofensa resulta por não se atender, com a força que daí o recorrente quer extrair, à propriedade horizontal, que definiu para o logradouro do prédio “um espaço destinado a parqueamento dos proprietários das fracções, assim como a clientes e utentes do comércio e escritórios
Tanto assim que permitiram uma resposta simples, clara, sintética, do recorrido.
Pelo que, no caso, imediatamente se conhece.
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Assim, estando o âmbito de conhecimento do recurso delimitado pelas conclusões apresentadas, é relativamente à sobredita questão que cumpre conhecer; resultando não vir agora para discussão questão decidida em 1ª instância relativa às atribuições do Município.
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Os factos provados:
1- Por escritura lavrada em 14 de Agosto de 1998, foi instituído no prédio urbano designado “Edifício JL” o regime de propriedade horizontal - cfr. doc. n.º 1 junto com a p.i. e que se dá aqui por reproduzido.
2- Instituído o regime de propriedade horizontal, foram constituídas fracções autónomas, que foram comercializadas, funcionalizadas por partes comuns, que são geridas sob o regime condominial, pela competente Administração.
3- Resulta da escritura referida em 1. que integra as partes comuns, entre outros, o parque de estacionamento.
4- Resulta da escritura referida em 1. que “No logradouro deste prédio existe um espaço destinado a parqueamento dos proprietários das fracções, assim como a clientes e utentes do comércio e escritórios”.
5- O referido parque de estacionamento é parte integrante do prédio em que se inserem as fracções A, B e C do edifício “JL”.
6- O referido parque é gerido pelos condóminos, desde a sua construção, que o adornam, limpam, mantêm e pagam todas as inerentes despesas, nomeadamente com consumo de energia eléctrica.
7- O referido parque de estacionamento é parte integrante do prédio em que se inserem as fracções A, B e C do edifício “JL”.
8- A Administração do Condomínio procedeu à vedação do acesso ao parque, através da colocação de cancela.
9- O acesso ao parque de estacionamento tem vindo a ser feito por aqueles que têm o código que permite accionar o dispositivo de abertura da cancela.
10- Código esse que está na posse da Administração do condomínio, e que o faculta a quem se arrogar no direito de aceder ao parque.
11- Por despacho de 19 de Dezembro de 2003, o Vereador do Departamento de Urbanismo e Habitação ordenou a notificação da Autora para “em 10 dias proceder à retirada da cancela, já que o parque de estacionamento é do domínio público ” - cfr. fls. 7 do processo de reclamação nº 12321/03 junto aos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
12- A Autora foi notificada deste despacho em 08 de Janeiro de 2004 - cfr. fls. 8 e 10 do mesmo processo.
13- Em 13.01.2004, a Autora dirigiu exposição escrita ao Presidente da CMVNF - cfr. fls. 12 e ss. do mesmo processo cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
14- Em 22.03.2004, foi emitido parecer jurídico que conclui nos seguintes termos “(…) o roteiro da examinação da prática do acto de colocação de cancelas no acesso ao parque de estacionamento do “edifício do L...” levam-nos a concluir a sua ilicitude por força da lei, nomeadamente o Código do Notariado (art. 59º e art. 60º), o DL 555/99 de 16.12 e principalmente o artigo 23º do Regulamento do Plano Director Municipal. (…) Por último (…) o facto de existirem fracções de garagem por baixo do referido parque de estacionamento não impede que tal espaço possa ser utilizado pelo público em geral na veste de clientes e utentes do comércio e escritórios existentes nesse imóvel! ” - cfr. fls. 24 a 26 do processo de reclamação nº 12321/03 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
15- Em 25.03.2004 foi elaborada informação técnica no sentido de “ser notificado o condomínio para que, dentro do prazo máximo de 30 dias, proceda à remoção daquela vedação” - cfr. fls. 27 do processo de reclamação nº 12321/03 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
16- Em 29 de Março de 2004, pelo Vereador do Departamento de Urbanismo e Habitação, com competência delegada pelo Presidente da Câmara Municipal de VNF, foi proferido o seguinte despacho “Notifique-se a administração do condomínio e o reclamante do teor da informação, enviando-se-lhes ainda cópia do parecer jurídico”- cfr. fls. 27 do processo de reclamação nº 12321/03 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
17- A Autora foi notificada do referido despacho em 04.04.2004 - cfr. fls. 29 e 30 do processo de reclamação nº 12321/03 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
18- O licenciamento da construção do edifício “JL” efectuou-se em três fases, por despachos do Vereador do Pelouro do Urbanismo e da Habitação, de 13 de Janeiro de 1995, de 08 de Janeiro de 1996 e de 2 de Julho de 1996 - fls. 649, fls. 4 da 2ª fase, e fls. 3 da 3ª fase, todas da pasta 1.4 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
19- Em 16 de Fevereiro de 1995, 19 de Janeiro de 1996 e 10 de Setembro de 1996, a requerente do licenciamento, “H... - Construções e Obras Públicas, Lda.”, solicitou a emissão dos respectivos alvarás de licença de construção, que foram emitidos em 24 de Fevereiro de 1995 (com o nº 296/95), 06 de Fevereiro de 1996 (com o nº 135/96) e 13 de Setembro de 1996 (com o nº 1227/96), respectivamente (fls. 556, fls. 2, 9 e 12 da 2ª fase, e fls. 7 e 10 da 3ª fase, todas da pasta 1.4 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
20- Em 5 de Agosto de 1997, a mesma sociedade requereu alteração aos alvarás de licenciamento das três fases – cfr. fls. 1 a 5 do último apêndice do processo de alteração, pasta 1-4 do PA, in fine, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
21- A alteração respeitava aos “arranjos exteriores da área localizada na zona posterior, confinante com a Rua …” - cfr. memória descritiva e justificativa de fls. 2 daquele apêndice, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
22- Sobre esse pedido, incidiu um parecer técnico, de 22 de Setembro de 1997, do seguinte teor: “Não vemos inconvenientes quanto ao aditamento ao proj. dos arranjos exteriores da parte posterior do edifício. No entanto, o parque de estacionamento previsto deve ser público de modo a dar cumprimento ao artº 23º do RPDM” – cfr. fls. 6 e 7 do apêndice e fls. 5 e 6 do Processo de Reclamação nº 12321/03 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
23- O Regulamento do Plano Director Municipal de VNF (RPDM) a que se refere o parecer foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 82/94, de 14 de Julho de 1994, publicada no Diário da República nº 215/94, I série-B, de 16 de Setembro.
24- No dia 30 de Setembro de 1997, foi proferido despacho de deferimento do pedido de alteração nos termos daquela informação - cfr. fls. 7 do apêndice e fls. 6 do Processo de Reclamação nº 12321/03 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
25- Em 1 de Outubro de 1997, a sociedade requerente, através do sócio-gerente que a representava no processo administrativo, tomou conhecimento do despacho e da respectiva informação - cfr. fls. 7 do referido apêndice e fls. 6 do Processo de Reclamação nº 12321/03 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
26- Em 9 de Outubro de 1997, foi emitido o alvará de licença de construção (nº 1357/97) respeitante à alteração em causa - cfr. fls. 8 do referido apêndice cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
27- Por despacho de 18 de Dezembro de 1998, foi deferido o pedido de prorrogação do prazo da licença de construção nº 135/96, nos termos de informação do dia 9 desse mês e ano, da qual consta que “Em reunião com o técnico Autor do proj. em 9/12/98 ficou acordado que o estacionamento previsto no interior do quarteirão será público, no entanto a sua exploração e manutenção será da responsabilidade do condomínio” - cfr. fls. 130 do PA – pasta 1.6 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
*
O Direito:
O tribunal “a quo” fundamentou de direito assim:
«(…) A questão a apreciar e a decidir nos presentes autos consiste em determinar se o acto impugnado padece ou não dos vícios apontados pela Autora.
Em causa nos autos está a ordem de remoção da vedação/cancela do parque de estacionamento, que é parte integrante do prédio de que a Autora é administradora de condomínio.
A Autora assenta a presente acção na alegação de que o parque de estacionamento é de domínio privado porquanto é parte integrante (parte comum) do edifício JL.
Aponta ao acto os seguintes vícios: acto estranho às atribuições do Município e acto que ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental, no caso o direito de propriedade.
O Município, por sua vez, aceita que o parque de estacionamento em causa pertence ao domínio privado mas afecto ao uso público, como resulta do processo de licenciamento do prédio.
Vejamos.
Estabelece o artigo 133º, nº 2, al. b) do CPA que são nulos os actos estranhos às atribuições dos ministérios ou das pessoas colectivas referidas no artigo 2º em que o seu autor se integre.
Um acto é estranho às atribuições da pessoa colectiva em que o seu autor se integra “quando respeita a uma situação ou a uma pretensão que está sob “alçada administrativa” – e, portanto, não há usurpação de poder -, mas “de órgão doutro ministério ou de outra pessoa colectiva”, actuando, pois, o autor do acto fora do elenco dos interesses públicos cuja prossecução a lei entregou ao ministério ou ao ente público de que faz parte” (Mário Esteves de Oliveira e outros, Código do Procedimento Administrativo Comentado”, 2ª edição, pág. 644).
Alega a Autora, nestes exactos e parcos termos, que é estranho às atribuições do Município a intervenção no domínio privado.
A Autora não alega que o despacho estivesse sob a “alçada administrativa” de outra pessoa colectiva que não do Reu Município, nem tal se vislumbra.
Como resulta da factualidade apurada, o parque de estacionamento - parte integrante do prédio em que se inserem as fracções A, B e C do edifício “JL” - foi afecto ao uso público.
Em sede de licenciamento do prédio em causa, a Câmara Municipal de VNF impôs, como condição do deferimento do pedido de alteração aos alvarás de licença na parte respeitante ao parque de estacionamento, que o mesmo esteja afecto ou disponível para o uso público, embora mantenha o seu estatuto privado. Condição essa que foi aceite pelo requerente do licenciamento.
Mais resulta que foi afecto ao uso público de modo a dar cumprimento ao artº 23º do RPDM pois, se assim não fosse, não reuniria os requisitos, no que se refere ao número de estacionamentos, estipulados no artigo 23º RPDM.
Por outro lado, a escritura de propriedade horizontal refere que “No logradouro deste prédio existe um espaço destinado a parqueamento dos proprietários das fracções, assim como a clientes e utentes do comércio e escritórios”.
Como refere o DMMP, e em nosso ver bem, “Desta forma não podia o Condomínio ou a sua Administração construir a cancela em causa, restringindo o livre acesso ao público, sob pena de a mesma ser ilegal. Essa ilegalidade provinha não só da violação do próprio regulamento da propriedade horizontal, mas também da falta de licenciamento da mesma construção.” E acrescenta que “com a amputação dos lugares de estacionamento em causa, caso essa situação fosse aceite pela CM, a legalidade do próprio licenciamento ficaria em causa por violação da norma do PDM já referida”.
Conclui que “o acto em crise visou em primeira linha proceder à remoção de uma construção ilegal, para o que sem qualquer dúvida tinha competência, tanto nos termos do DL 555/99 como da lei 169/99 de 18.09, e só em segunda linha e reflexamente visou a defesa do espaço que em seu entender era público.”
A utilização que pode ser dada a um prédio tem de estar de acordo com a licença respectiva e com todos os elementos que instruem o procedimento e foram considerados no acto do licenciamento.
Se a sua utilização não se processa nos termos assim definidos, a Câmara Municipal tem competência para impedir uma utilização desconforme e para obrigar a que ao local seja dado o destino consonante com as licenças de construção e de utilização.
Nos termos do licenciamento do prédio, designadamente da condição imposta e aceite pelo interessado no empreendimento, tinha a Câmara Municipal o poder de impedir a vedação do parque de estacionamento e de ordenar a sua remoção.
Termos em que não ocorre o vício previsto no artigo 133º, nº 2, al. b) do CPA.
O explanado supra acarreta igualmente a não verificação do vício previsto na alínea d) do nº 2 do art. 133º do CPA, isto é, a ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental.
O direito de propriedade não é um direito absoluto, estando sujeito a limites, condicionamentos e enquadramentos que resultam do próprio ordenamento jurídico.
Tal como o STA vem entendendo, mormente reportando-se ao direito de propriedade ou mesmo do direito à edificação, “… esse direito integra o poder de gozo sobre o bem objecto do direito … é que o exercício desse poder não inclui o direito construir nem, tão pouco, quando ele é reconhecido, o direito a construir aquilo que se quer, onde se quer e como se quer mas, apenas e tão só, a construir aquilo que as autoridades administrativas consentirem dentro das limitações e restrições assinaladas na legislação atinente …” e como tal “… se o direito de edificação inexiste como elemento integrador do direito de propriedade também dele não faz parte o direito de manter o edificado nas condições em que o proprietário quiser e na forma que quiser visto que tais edificações têm de respeitar as exigências legais a elas referentes …” (cfr., entre outros, acórdão de 08.01.2009 - Proc. n.º 0633/08 in: «www.dgsi.pt/jsta»).
O acto não contendeu pois com a existência do direito de propriedade, mas apenas com a possibilidade do seu exercício face ao regime de licenciamento vigente.
Termos em que improcede a argumentação em causa.
(…)».

Não se perfila erro de julgamento.
O assim decidido está correcto, e o que pouco mais agora se acrescenta vem só em reforço do acerto da solução jurídica extraída.
Sobre a propriedade do edificado onde se situa o parque de estacionamento, assumiu o tribunal, sem divergência para com a posição das partes, que ela é privada.
Essa definição não é agora colocada em crise; e definida que ficou não é preciso esclarecer (mesmo perante posição do Mº Pº em 1ª instância). Diga-se ainda que, ao contrário do que o recorrente sem rigor extrai, não é de boa leitura aquilatar e imputar motivação ao acto em dissonância com anterior posição da Administração, ainda mais com um parecer e não com outra expressão de vontade da própria; parecer que afirmou tal espaço “utilizado pelo público em geral na veste de clientes e utentes do comércio e escritórios existentes nesse imóvel” (ponto 14º do probatório), quando tal discurso apenas pretendeu dizer que nem assim, mesmo se existindo fracções de garagem por baixo, de privativa exclusividade, se justificava cercear acesso do modo feito.
O que distancia as partes é o que toca o uso e fruição da coisa.
Inegavelmente, a perspectiva do recorrente atém-se a uma visão civilística da questão, reivindicando triunfo do definido em propriedade horizontal, apetrechado da expansividade que o direito real, absoluto, em geral comporta.
Mas sem razão.
Que o jus aedificandi não integra o conteúdo essencial do direito de propriedade, é constatação repetidamente afirmada pela jurisprudência do STA e do Tribunal Constitucional; neste sentido veja-se a jurisprudência enumerada no Ac. do STA, Pleno, de 06-03-2007, proc. nº 0873/03.
Como escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in "Constituição da República Portuguesa Anotada", 3.ª edição, 1993, pág. 333, "Limites particularmente intensos a este aspecto do direito de propriedade são os que ocorrem no domínio urbanístico e do ordenamento do Território, a ponto de se questionar se o direito de propriedade inclui o direito de construir - jus aedificandi - ou se este radica antes no acto administrativo autorizativo (licença de construção)".
E, efectivamente, como se dá conta no Ac. do STA, de 22-05-20013, proc. º 01146/12, «A moderna doutrina administrativa integra as licenças de construção nas «autorizações constitutivas de direitos», defendendo que o direito só nasce com a autorização-licença concedida pela Administração municipal e recusando que o proprietário tenha um direito originário à construção. (cfr. Rogério Soares, Direito Administrativo, pág. 116).».
Tal como se sumaria no Ac do STA de 30.09.2009, Proc. 0564/08:
«A necessidade do licenciamento não afronta o direito de propriedade tal como está gizado na Constituição (art. 62º), devendo o direito de construir ser sempre exercido dentro dos condicionamentos urbanísticos legalmente estabelecidos, de molde a não serem afrontados outros direitos e deveres também constitucionalmente consagrados.».
Numa perspectiva juspublicista, “a obrigação social faz, por conseguinte, parte da essência da propriedade e não é apenas um “encargo ou um “ónus” imposto de fora (…) concretizada por meio de uma sentença judicial ou de um acto administrativo” – Fernando Alves Correia, Manual de Direito do Urbanismo, Vol. I. 4ª ed.ª, Almedina, 2008, págs. 814/5).
Ora, conforme nos dão conta os factos levados ao probatório, tendo o licenciamento sofrido alteração, sujeita ao condicionamento imposto de que o parque de estacionamento tivesse acesso público, foi assim nessa medida (e não outra menor) que ficou consolidado o aproveitamento urbanístico.
Não surte diferente conclusão a chamada de atenção para o que foi levado à constituição a propriedade horizontal, de previsão no logradouro de “espaço destinado a parqueamento dos proprietários das fracções, assim como a clientes e utentes do comércio e escritórios.”
Na óptica jus-publicista, enquanto se coloca questão de aferição de respeito para com os condicionamentos urbanísticos estabelecidos, subalterniza-se o que ficou definido em propriedade horizontal, de forma tal que “releva tão só no domínio das relações de direito civil entre os interessados.” (Ac. do STA, de 17-04-2007, proc. nº 061/07).
E é a própria lei civil que confirma essa submissão, quando determina que a não coincidência entre o fim levado à letra da propriedade horizontal e o que foi fixado no projecto aprovado pela entidade pública competente determina a nulidade do título constitutivoart.º 1418º, nº 3, do Código Civil.
No que toca ao excurso argumentativo relativo às despesas com manutenção o parque de estacionamento, que, não sendo o objecto da providência judiciária requerida nos autos, ainda se poderá ter como contributiva na discussão quanto à afectação do núcleo essencial do direito de propriedade, apenas se observará:
- que os direitos reais podem comportar ónus, encargos e despesas, é pacífico;
- não reverte qualquer afectação do núcleo essencial do direito de propriedade, quando também nenhum amparo de violação de proporcionalidade resulta.
Assim, e sem qualquer cobertura de violação do art.º 62º da CRP, ou art.º 133º, nº 2, d), do CPA, bem decidiu o aresto sob censura.
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Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pelo recorrente.
DN.
Porto, 16 de Janeiro de 2015.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Frederico Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro