Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00032/09.3BEAVR-A |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 05/06/2010 |
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Tribunal: | TAF de Aveiro |
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Relator: | Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
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Descritores: | CONVOLAÇÃO - ART. 121.º CPTA REQUISITOS RECURSO JURISDICIONAL - TEMPESTIVIDADE |
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Sumário: | I. A convolação permitida pelo art. 121º do CPTA vem permitir que o juiz cautelar, ouvidas as partes, se declare, de forma fundamentada, apto a antecipar no processo cautelar o juízo sobre o mérito da causa principal. II. Esta antecipação do juízo sobre a causa principal, que tudo indica poder ser da iniciativa do tribunal ou suscitada pelas partes, depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: - Haver manifesta urgência na resolução definitiva do caso, atendendo à natureza das questões e à gravidade dos interesses envolvidos, de modo a poder-se concluir que a situação não se compadece com a adopção de uma simples providência cautelar; - O tribunal deve sentir-se em condições de decidir a questão de fundo por constarem do processo todos os elementos necessários para o efeito. III. O juízo substantivo sobre a manifesta urgência na resolução definitiva do caso impõe interpretação e aplicação exigentes, e especial cuidado e grande prudência por parte do julgador, o qual só excepcionalmente se deve decidir pela convolação. IV. A interpretação correcta do n.º 2 do art. 121.º do CPTA em articulação com o demais regime previsto em sede de instância de recurso jurisdicional nos arts. 140.º e segs. do mesmo Código passa por entender ou considerar que o prazo de impugnação da decisão proferida ao abrigo do n.º 1 do aludido art. 121.º só se inicia, uma vez prolatada a decisão que antecipa o juízo de mérito da causa principal, com a notificação desta última decisão, já que é só nesse momento que a parte pode ou está habilitada a efectuar um juízo global sobre o interesse e utilidade na impugnação, definindo o objecto e âmbito desta. * * Sumário elaborado pelo Relator |
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Data de Entrada: | 02/19/2010 |
Recorrente: | Município de Estarreja |
Recorrido 1: | Sindicato... |
Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
1 | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO “MUNICÍPIO DE ESTARREJA” (doravante «ME»), devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional das decisões do TAF de Aveiro, datadas de 02.10.2009 e 30.12.2009, que no âmbito de providência cautelar de suspensão de eficácia contra o mesmo deduzida pelo “SINDICATO…” decidiram, respectivamente, considerar preenchidos os requisitos previstos no art. 121.º do CPTA e como tal antecipar o julgamento definitivo da causa e, apreciando o mérito da pretensão, julgar procedente a acção “… declarando nulos os despachos de 25.07.2009 e 29.10.2008, com as legais consequências …”. Formula o recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 219 e segs. - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “... 1.º - Não podia ser proferida decisão sobre a causa principal pois nada resulta provado que consubstancie um dos requisitos consagrados no artigo 121.º do CPTA: a gravidade dos interesses envolvidos não se compadeça com a simples providência. 2.º - Ao proferir a decisão sobre a causa principal violou o citado preceito e cerceou o prazo que o recorrente disporia para recorrer da decisão. 3.º - A nomeação (provisória) que a autora teve em 05/08/2004 ocorreu no culminar dum concurso público que foi impugnado judicialmente, concretamente um dos actos antecedentes: a homologação da lista de classificação. Assim a sua nomeação sempre esteve condicionada por tal acção. 4.º - A anulação da lista de classificação acarreta a nulidade dos demais actos praticados posteriormente no âmbito desse procedimento. 5.º - Pelo que a nomeação da autora em 05/08/2004 foi nula não produzindo efeitos. 6.º - A nova lista de classificação surgida após a emissão do novo acto expurgado do vício que originara a anulação não tem eficácia retroactiva. 7.º - Tendo o acórdão anulatório imposto que fosse proferido novo acto devidamente fundamentado a mais não estava obrigado o recorrente. 8.º - Se a aqui autora entendia que o recorrente deveria ter proferido outros actos na execução do acórdão deveria ter lançado mão do processo previsto no artigo 176.º do CPTA. Tanto mais que era aí contra-interessada. Ao invés a autora aceitou os actos, não os atacou atempadamente assinando o contrato, prestando o seu trabalho e só quando foi denunciado esse contrato é que entendeu reagir. 9.º - Uma eventual ilegalidade na actuação do recorrente não configura uma nulidade. O recorrente executou o acórdão do TAF de Viseu na medida em que foi aí condenado e aplicou a lei vigente aquando da execução em obediência ao princípio "tempus regit actum". 10.º - A ocorrer alguma ilegalidade na actuação do recorrente tal adviria da eventual incorrecta aplicação do artigo 117.º da Lei n.º 12-A/2008, o que poderia apenas determinar a anulação do acto mas tal não poderá ser apreciado uma vez que a acção deu entrada depois de decorridos três meses sobre a notificação dos actos impugnados à autora ...”. Conclui no sentido da revogação da decisão que antecipou o julgamento da causa, sendo que, caso assim se não entenda, pela revogação da decisão que julgou procedente a acção e total improcedência da pretensão. O requerente, ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 233 e segs.), concluindo nos seguintes termos: “… a) O Recorrente não tem legitimidade para sindicar aqui a oportunidade da aplicação do art. 121.º do CPTA, porquanto o despacho de 2/10/09, que decidiu com base nos normativos daquele artigo, transitou em julgado bem como o douto aresto que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide no processo principal; b) Pelo que não pode aqui ser sindicada, a aplicação do art. 121.º do CPTA; c) Ainda que tal não se entenda, sem conceder, sempre se dirá que, mesmo estando em causa o direito à estabilidade no emprego, não se justifica um processo urgente, de contrário, todas as impugnações de semelhantes actos que cessassem relações jurídicas de emprego justificariam um processo urgente, neste sentido confronte-se Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, ob. citada, página 718, requerendo o princípio da tutela jurisdicional uma resolução definitiva mais célere como é o caso; d) As injunções que, de acordo com os princípios e normas fundamentais de direito administrativo, deveriam ser retiradas da sentença anulatória, com sequente renovação do acto nunca poderiam corresponder às que subjazem aos actos declarados nulos; e) Jamais permitiriam que, trocando o certo pelo incerto, se ignorasse a antiguidade adquirida, designadamente, o cumprimento do período probatório e se substituísse um vínculo que remontava a 2004 por outro novo, sem qualquer antiguidade, e com um regime, nomeadamente, da cessação muito mais precário; f) Pelo que os actos declarados nulos não só o são pelos motivos expendidos na douta sentença recorrida mas também ex vi do n.º 2, alínea d), do art. 133.º, do CPA, por violação do núcleo essencial do direito fundamental consagrado no art. 53.º, n.º 1 e 269.º, n.º 3 do CRP …”. O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 146.º e 147.º ambos do CPTA veio apresentar parecer/pronúncia no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 262/263), parecer esse que objecto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 264 e segs.). Na sequência do determinado no despacho de fls. 366 o aqui recorrente veio responder à questão prévia suscitada em sede de contra-alegações, concluindo no sentido da sua improcedência (cfr. fls. 269/269 v.). Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. Para além da questão prévia suscitada em sede de contra-alegações [falta de legitimidade do R./requerido para impugnar agora a decisão datada de 02.10.2009 visto a mesma haver transitado em julgado e não haver sido interposto recurso jurisdicional da decisão proferida nos autos principais em 30.12.2009 a julgá-los inúteis no seu prosseguimento], cumpre apreciar e decidir das questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto de cada um dos recursos se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redacção introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”. As questões suscitadas e de que cumpre decidir resumem-se, em suma, em determinar: A) Se ocorre a supra descrita questão prévia invocada em sede de contra-alegações pelo requerente, ora recorrido; e, B) Se na situação vertente as decisões judiciais de 02.10.2009 e de 30.12.2009 onde, respectivamente, se procedeu à declaração de verificação dos pressupostos para a antecipação do julgamento definitivo da causa nos termos do art.121.º do CPTA e, apreciando o mérito da pretensão, se julgou procedente a acção “… declarando nulos os despachos de 25.07.2009 e 29.10.2008, com as legais consequências …”, incorreram, a primeira em infracção ao disposto no citado art. 121.º do CPTA e a segunda em erro de julgamento por desrespeito ao disposto nos arts. 133.º, n.º 2, al. h) e 134.º do CPA, 176.º do CPTA, 117.º da Lei n.º 12-A/08, de 27.02 [cfr. respectivas alegações e conclusões supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: I) A representada do A., C…, foi opositora ao concurso externo para provimento de três lugares de auxiliar de serviços gerais do MUNICÍPIO DE ESTARREJA, cujo aviso (constante de fls. 160 dos autos) foi publicado no Diário da República, III Série, n.º 203, de 03.09.2003. II) A representada C… viria a ser graduada no 4.º lugar com a classificação final de 16,65, tendo vindo a ser provida em lugar daquele quadro, com nomeação provisória nos termos do artigo 06.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 07.12, por despacho de 05.08.2004 do Vice-Presidente da Câmara Municipal (constante de fls. 10 do Processo Administrativo), tomando posse no dia 20.09.2004 (cujo termo de posse consta de fls. 24 dos autos). III) Aquele concurso foi contenciosamente impugnado pela classificada em 12.º lugar, T…, através da acção administrativa especial (abreviadamente «AAE») n.º 992/04.0BEVIS que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, processo para o qual todas as oponentes ao concurso foram, na qualidade de contra-interessadas, citadas mediante anúncio (constante de fls. 106 dos autos) nos termos do artigo 82.º do CPTA. IV) Por acórdão de 28.02.2007 daquele Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (constante de fls. 29 ss. dos autos) foi aquela AAE n.º 992/04.0BEVIS julgada procedente, por inobservância do dever de fundamentação quanto à classificação atribuída nas entrevistas e provas práticas, com violação do disposto nos arts. 124.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 125.º do Código de Procedimento Administrativo, tendo-se ali condenado o MUNICÍPIO DE ESTARREJA a proferir novo acto devidamente fundamentado. V) O MUNICÍPIO DE ESTARREJA não interpôs recurso daquele acórdão, tendo então o Vereador com competências delegadas na área dos Recursos Humanos, Alexandre O. da Fonseca, proferido em 28.05.2008 o despacho n.º 20/08 (constante de fls. 26 ss. dos autos), com o seguinte teor: VI) A cessação de funções das funcionárias abrangidas por aquele despacho de 28.05.2008 foi tornada pública pelo Aviso n.º 21179/2008 publicado no DR, 2.ª Série, de 04.08.2008 (constante de fls. 30 do Processo Administrativo). VII) Foi então remetido à representada C… MARIA o ofício n.º 7884, de 30.05.2008 (constante de fls. 25 ss. dos autos), subscrito por aquele Vereador, com o seguinte teor: VIII) O Vereador com competências delegadas na área dos Recursos Humanos, Alexandre O. da Fonseca, proferiu em 29.05.2008 o despacho n.º 21/08 (constante de fls. 37 do Processo Administrativo), do qual se extrai o seguinte: IX) Com vista a dar cumprimento ao acórdão do TAF de Viseu e ao despacho de 28.05.2008 referido em V) supra do Vereador da Câmara Municipal de Estarreja o Júri do Concurso reuniu em 30.05.2008, nos termos da respectiva acta (constante de fls. 42 ss. dos autos), procedendo, nos termos ali vertidos a nova apreciação com proposta de graduação das candidatas, na qual de novo a representada C… surge em 4.º lugar na lista de classificação final com 16,65 valores. X) Pelo ofício n.º 8361, de 06.06.2008 (constante de fls. 40 dos autos), a representada C… foi notificada daquela acta do Júri do Concurso. XI) Em 16.06.2008 a representada C… assinou o “Contrato de Prestação de Serviços de Tarefa” (constante de fls. 50 dos autos) com duração até 30.07.2008. XII) Feita a audiência prévia dos interessados, o Júri do Concurso manteve, nos termos da acta de 09.07.2008 (constante de fls. 59 do Processo Administrativo), as classificações das concorrentes, a qual veio a ser homologada por despacho nela aposto de 10.07.2008. XIII) A representada C… foi notificada, através do ofício n.º 10.059, de 10.07.2008 (constante de fls. 53 dos autos) de que o Júri do Concurso deliberou manter a lista de classificação final elaborada em 30.05.2008 e de que o Vereador dos Recursos Humanos tinha homologado aquela deliberação do júri. XIV) Na sequência da Informação de 16.07.2008 (constante de fls. 60 do Processo Administrativo), na qual se refere «… encontrarem-se reunidas as condições para que sejam feitas as respectivas contratações (Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, n.º 6 e n.º 2 do artigo 117.º) …», foi determinado pelo Vereador dos Recursos Humanos pelo despacho nela aposto, de 25.07.2008, que se procedesse «… à contratação das 9 candidatas classificadas nas 9 primeiras posições, com efeitos a 1 de Agosto de 2008 …». XV) Despacho que foi notificado à representada C… através do ofício (constante de fls. 20 dos autos) com o seguinte teor: XVI) Em 25.07.2008 a representada C… assinou o “Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado” (constante de fls. 61 do Processo Administrativo), com início a 01.08.2008, no qual se refere ser o mesmo celebrado «… ao abrigo do n.º 6 e alínea b) do n.º 2 do art. 117.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e nos termos do Código do Trabalho e da Lei n.º 23/2003, de 22 de Junho …». XVII) A cláusula 06.ª daquele contrato estatui o seguinte: “O período experimental é de 90 dias, face ao disposto na alínea a) do art. 107.º do Código do Trabalho e sem prejuízo do que vier a ser estatuído no novo RCTFP». XVIII) E a cláusula 07.ª daquele contrato estatui o seguinte: “O presente contrato não confere a qualidade de funcionário público ou agente administrativo, tendo sido celebrado ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do art. 117.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, sendo-lhe aplicável o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação especial, com as especificidades constantes da já referida Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho». XIX) Com data de 09.10.2008 foi elaborado o Relatório (constante de fls. 65 ss. do Processo Administrativo), sobre o qual foram apostos despachos de concordância de 28 e de 29.10.2008, tendo então sido entregue à representada C… o ofício n.º 15.979, de 29.10.2008 (constante de fls. 67 do Processo Administrativo), subscrito pelo Vereador dos Recursos Humanos, com o seguinte teor: XX) A representada C… apresentou então requerimento de 30.10.2008 (constante de fls. 59 dos autos), no qual peticionou que aquela denúncia fosse reconsiderada, pedido que nos termos da informação n.º 46/08 de 05.12.2008 e despacho do Vereador dos Recursos Humanos da mesma data que sobre ela recaiu (constantes de fls. 61 dos autos) não mereceu acolhimento, o que lhe foi notificado através do ofício de 10.12.2008 (constantes de fls. 60 dos autos). ∞ Nos termos do art. 712.º do CPC e por resultar dos autos adita-se a seguinte factualidade que se mostra necessária à apreciação da questão prévia suscitada nos mesmos:XXI) O requerente, aqui recorrido, veio em 17.04.2009 (cfr. registo postal inserto a fls. 77 dos autos) deduzir providência cautelar peticionando a suspensão de eficácia dos despachos do Sr. Vereador com Pelouro Recursos Humanos da C.M. Estarreja de 25.07.2008, 29.10.2008 e 05.12.2008 nos termos e pelos fundamentos insertos a fls. 02 e segs. dos presentes autos. XXII) No âmbito dos presentes autos a Mm.ª Juiz “a quo” veio, em 03.09.2009, a proferir despacho no qual considerou que se lhe afigurava ser possível proceder à antecipação do juízo sobre a causa principal nos termos do art. 121.º do CPTA e determinou a audição das partes sobre tal intenção [cfr. fls. 155 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido]. XXIII) O requerido, aqui recorrente, veio emitir pronúncia no sentido de que, no seu entendimento, não estavam reunidos os pressupostos do art. 121.º do CPTA [cfr. fls. 157/158 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido]. XXIV) O requerente, por sua vez, veio emitir pronúncia no sentido de que, no seu entendimento, não se opunha à antecipação nos termos do art. 121.º do CPTA [cfr. fls. 169 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido]. XXV) A Mm.ª Juiz “a quo” veio, em 02.10.2009, a proferir despacho no qual considerou que, no caso e concluindo decisoriamente, estava reunido “… o circunstancialismo previsto no artigo 121.º do CPTA …”, pelo que decidiu “… antecipar o juízo sobre a causa principal ao abrigo do disposto naquele dispositivo legal. Tendo em vista a prolacção de decisão, solicita-se às partes que facultem ao Tribunal um ficheiro informático (…) contendo as peças escritas apresentadas …” [cfr. fls. 175/177 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido]. XXVI) O despacho referido em XXV) foi comunicado aos ilustres mandatários das partes através de carta datada de 06.10.2009 nos termos insertos a fls. 178 e 179, sendo que a sua impugnação veio a ter lugar através de recurso jurisdicional interposto em 18.01.2010 (cfr. fls. 180 e segs. e fls.218 e segs. dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido). XXVII) Juntos os suportes informáticos foram os autos conclusos em 23.10.2009, tendo sido proferida decisão, em 30.12.2009, a declarar “… nulos os identificados despachos de 25.07.2008 e de 29.10.2008, com as consequências legais …”, decisão essa notificada por carta datada de 31.12.2009 e que veio a ser objecto de impugnação através de recurso jurisdicional interposto em 18.01.2010 (cfr. fls. 180 a 214 e fls. 218 e segs. dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido). XXVIII) Na acção administrativa especial instaurada sob o n.º 32/09.03BEAVR, de que os presentes autos constituem apenso, foi proferida decisão, datada de 30.12.2009, a julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. XXIX) Sobre tal decisão nada veio a ser requerido ou dito pelas partes nos autos referidos em XXVIII). «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade a atender cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas no âmbito da instância de recurso jurisdicional “sub judice”. * 3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA O TAF de Aveiro em apreciação da pretensão cautelar deduzida pelo ora recorrido contra o «ME», na qual, nomeadamente, se peticionava a suspensão de eficácia das decisões do Sr. Vereador com o Pelouro dos Recursos Humanos da CM Estarreja de 25.07.2008, de 29.10.2008 e de 05.12.2008, concluiu, primeiramente em 02.10.2009, que, no caso, estavam reunidos os pressupostos para a antecipação do julgamento da causa nos termos do art. 121.º do CPTA, para depois, em 30.12.2009, efectuar tal julgamento e declarar “… nulos os identificados despachos de 25.07.2008 e de 29.10.2008, com as consequências legais …”. * 3.2.2. DA TESE DO RECORRENTE Argumenta o mesmo que tais decisões judiciais enfermam, respectivamente e de per si, de infracção ao disposto no art. 121.º do CPTA e de erro de julgamento por violação do disposto nos arts. 133.º, n.º 2, al. h) e 134.º ambos do CPA, 176.º do CPTA, e 117.º da Lei n.º 12-A/08. * 3.2.3. DO OBJECTO DA INSTÂNCIA DE RECURSO3.2.3.1. DA QUESTÃO PRÉVIA Sustenta o aqui ora recorrido que falta legitimidade ao R./requerido cautelar para impugnar agora a decisão judicial datada de 02.10.2009 visto a mesma haver transitado em julgado, sendo que não foi interposto recurso jurisdicional da decisão proferida nos autos principais em 30.12.2009 a julgá-los extintos por inutilidade superveniente. Vejamos. Decorre do n.º 1 do art. 141.º do CPTA que pode “… interpor recurso ordinário de uma decisão jurisdicional proferida por um tribunal administrativo quem nela tenha ficado vencido e o Ministério Público, se a decisão tiver sido proferida com violação de disposições ou princípios constitucionais ou legais …”. Afigura-se-nos inequívoco que na expressão “quem nela tenha ficado vencido” se reporta às partes principais, ou seja, nomeadamente aos autor(es)/requerente(s) e aos réu(s)/requerido(s), nestes se incluindo clara e inequivocamente, caso os haja, os contra-interessados. Dúvidas não temos que o “ME” é parte principal, enquanto ente demandado, e que o mesmo, face aos termos da decisão impugnada ora em crise e oposição que havia deduzido à questão ali apreciada, é parte vencida e, nessa medida, assiste-lhe o direito ou legitimidade para recorrer jurisdicionalmente. Nessa medida, a invocação/enquadramento ou recondução, como o acaba por fazer o recorrido em sede de contra-alegações, a uma questão de “legitimidade” para interpor recurso não se nos afigura acertada, pois, tal alegação reconduz-se, efectivamente e ao invés, a uma pretensa situação de trânsito em julgado da decisão de que se pretende interpor recurso decorrente da perda do prazo para a sua impugnação, quer pela não interposição de recurso da decisão datada de 02.10.2009 nos prazos legalmente previstos, quer pela não impugnação da decisão que foi proferida na acção administrativa principal referida sob os n.ºs XXVIII) e XXI) dos factos apurados. Ocorre, todavia, que, ainda assim, não se nos afiguram válidos os fundamentos aduzidos pelo recorrido na motivação da questão prévia “sub judice”. Se temos como acertado ou mesmo inequívoco, à luz do regime legal que decorre do n.º 2 do art. 121.º do CPTA, que o despacho autónomo no qual se decida antecipar o julgamento da causa é passível de recurso nos termos gerais e que o é essa própria decisão quando proferida previamente ao próprio julgamento antecipado do mérito de causa, afigura-se-nos, todavia, que a sua interposição efectiva só faz sentido ou se mostra dotada de interesse quando o julgamento antecipado do mérito se vem a concretizar ou materializar. Com efeito, considerar, desde logo, como em curso o prazo de impugnação da decisão proferida nos termos do n.º 1 do art. 121.º do CPTA [impugnação essa tendo por objecto unicamente sindicar o preenchimento em concreto dos requisitos previstos no normativo] e logo que esta seja proferida e notificada às partes revela-se, no nosso juízo, entendimento indevido porquanto potenciador da prática de actos inúteis. Assim ocorrerá, nomeadamente, nas situações em que pese embora a prolacção do despacho a declarar que se irá proceder à antecipação do julgamento de mérito o julgador não venha a lograr conseguir efectuar tal julgamento na medida em que afinal os autos não forneciam todos os elementos necessários aquele juízo. Importa frisar que a emissão do despacho previsto no n.º 1 do art. 121.º do CPTA não obriga ou constitui o julgador num dever absoluto e sem retorno de conhecer antecipadamente do mérito da causa principal em sede cautelar. É que nada impede ou inviabiliza que o juízo de ponderação que preside à emissão daquela decisão não possa vir a soçobrar perante o surgimento de novo enquadramento fáctico ou jurídico que coloque em causa aquele primeiro juízo tal como acontece em termos algo similares ao que ocorre e se passa quando o juiz, nos termos do art. 508.º-A, n.º 1, al. b) do CPC, designa a realização de audiência preliminar destinada a “… conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa …” facultando às parte a discussão de facto e de direito e depois vem a concluir que, afinal, não o poderia fazer por não estar habilitado de momento dos necessários elementos para lograr atingir o desiderato a que se havia proposto, fruto, nomeadamente, da discussão surgida no decurso daquela diligência. Se assim é, então, que sentido faz obrigar as partes a interpor um recurso jurisdicional destinado a impugnar a decisão proferida ao abrigo do n.º 1 do art.121.º do CPTA quando o julgamento antecipado nunca se vem a concretizar ou materializar efectivamente? Que utilidade ou interesse terá obrigar desde logo a parte que haja decaído na discussão em torno da aferição dos requisitos/pressupostos definidos pelo citado normativo quando a decisão final que venha a ser proferida a antecipar o juízo de mérito da causa lhe seja favorável e, nessa medida, com a mesma concorda ou se conforma. Manter-se-á nesta situação/circunstancialismo o interesse no prosseguimento do recurso jurisdicional que havia interposto para sindicar aquela outra decisão? É que para além do mais a manifestação da perda de interesse ou utilidade no prosseguimento de tal recurso através de requerimento a desistir do mesmo sujeitá-lo-á ao sancionamento, então, com as custas pela desistência do recurso jurisdicional interposto. E será substancialmente diversa da situação vertente aquela em que o julgador numa mesma e única decisão afere dos pressupostos do art. 121.º do CPTA e realiza o julgamento de mérito da causa principal antecipando-o no âmbito do processo cautelar? Procurando responder a estas questões e a outras que se poderão configurar neste âmbito e, ao mesmo tempo, conferir ao ordenamento jurídico um sentido que o dote dum mínimo de razoabilidade e de utilidade afigura-se-nos que a interpretação correcta do n.º 2 do art. 121.º do CPTA em articulação com o demais regime previsto em sede de instância de recurso jurisdicional nos arts. 140.º e segs. do mesmo Código passa por entender ou considerar que o prazo de impugnação da decisão proferida ao abrigo do n.º 1 do aludido art. 121.º só se inicia, uma vez prolatada a decisão que antecipa o juízo de mérito da causa principal, com a notificação desta última decisão preceito, já que é só nesse momento que a parte pode ou está habilitada a efectuar um juízo global sobre o interesse e utilidade na impugnação, definindo o objecto e âmbito desta. Daí que, no caso, não se pode ter como havendo transitado em julgado a decisão prolatada em 02.10.2009 visto se mostrar, à luz do entendimento expendido e do que se dispõe nos arts. 142.º, 144.º e 147.º do CPTA, tempestiva a sua impugnação através do requerimento de interposição de recurso apresentado em 18.01.2010 considerando que a decisão que antecipou o julgamento de mérito da causa foi apenas prolatada em 30.12.2009 e notificada por carta datada de 31.12.2009 [cfr. n.º XXVII) dos factos apurados]. Por fim, importa igualmente afastar, por improcedente, o fundamento/argumento invocado pelo recorrido de que a decisão proferida na acção administrativa especial principal não foi objecto de impugnação. É que enquanto não se mostrar transitado em julgado o juízo feito no âmbito cautelar, quer quanto à sua antecipação quer, ainda, quanto ao juízo de mérito da causa, temos que a decisão que eventualmente haja sido proferida na AAE principal como que se configura ou se apresenta condicionada, provisória, nos seus efeitos e potencialidades, não dotada de susceptibilidade de “per si” poder ou ter de ser necessariamente impugnada, na medida em que, vindo a ser revogada a decisão que haja sido proferida quanto aos pressupostos/condições definidos pelo n.º 1 do art. 121.º do CPTA «caiem por terra» não só a decisão que efectuou o julgamento antecipado do mérito da pretensão, mas, também, aquela que haja sido eventualmente tomada a declarar inútil o prosseguimento da acção principal em decorrência do que havia sido decidido no processo cautelar apenso [cfr., para maiores desenvolvimentos, M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: ob. cit., págs. 720 a 722]. É que com a revogação daquela decisão judicial proferida em sede de recurso os autos cautelares reassumem e retomam a sua ulterior tramitação, reclamam e exigem a necessidade de prolacção de decisão pronunciando-se sobre a pretensão cautelar que foi deduzida, sendo que idênticas consequências importam ser extraídas para a normal tramitação e deveres de pronúncia em sede da AAE principal que haja sido instaurada, na certeza de que, rigorosamente, esta acção só poderá ser julgada extinta por inutilidade/impossibilidade uma vez transitada em julgado a decisão que julgou do mérito da acção. Interposto recurso jurisdicional da decisão proferida quanto aos pressupostos/condições definidos pelo n.º 1 do art. 121.º do CPTA e da que julgou do mérito da acção temos que tal recurso obsta, pelo seu objecto e consequências potenciais, a que se possa considerar como transitada em julgado uma eventual decisão que haja sido proferida nos autos principais a, de forma intempestiva, julgar extinta a instância por inutilidade/impossibilidade superveniente da lide. Improcede, por conseguinte, a questão prévia suscitada pelo recorrido [conclusões a) e b) das contra-alegações]. * 3.2.3.2. DO MÉRITO DO RECURSO3.2.3.2.1. DA VIOLAÇÃO DO ART. 121.º CPTA Argumenta o recorrente que a decisão judicial recorrida datada de 02.10.2009 ao antecipar a decisão da causa principal incorreu em infracção ao disposto no normativo em epígrafe porquanto, no caso, não estavam reunidos os requisitos/pressupostos ali exigidos. Assistir-lhe-á razão? Analisemos. Sob a epígrafe de “decisão da causa principal” prevê-se no art. 121.º do CPTA que quando “… a manifesta urgência na resolução definitiva do caso, atendendo à natureza das questões e à gravidade dos interesses envolvidos, permita concluir que a situação não se compadece com a adopção de uma simples providência cautelar e tenham sido trazidos ao processo todos os elementos necessários para o efeito, o tribunal pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar o juízo sobre a causa principal …” (n.º 1), sendo que a “… decisão de antecipar o juízo sobre a causa principal é passível de impugnação nos termos gerais …” (n.º 2). Este normativo constitui uma das inovações em sede das providências cautelares, inovação que é, aliás, retomada no n.º 7 do art. 132.º do CPTA. Trata-se duma situação de convolação da tutela cautelar em tutela final urgente que se concretiza na antecipação da decisão final a qual é emitida ainda no âmbito da providência cautelar sem perder o carácter urgente e que está sujeita a condições legais rigorosas - urgência manifesta na resolução definitiva, insuficiência da medida cautelar (esta ou outras possíveis não se mostram idóneas ou adequadas a tutelar a situação), natureza das questões e gravidade dos interesses envolvidos, estar assegurado o contraditório entre as partes e dispor o Tribunal de todos os elementos necessários à decisão. Importa, portanto, para que ocorra a previsão do normativo em questão que se verifiquem as condições supra tecidas e que podemos reconduzir a dois requisitos fundamentais: a) um requisito substantivo que se traduz na natureza das questões colocadas e gravidade dos interesses em presença permitirem concluir que existe uma “manifesta urgência na resolução definitiva do caso”; b) um requisito processual que impõe que após contraditório, com a audição das partes e posições pelas mesmas manifestadas, o tribunal se sinta em condições de decidir a questão de fundo por dispor de “todos os elementos necessários para o efeito”. As questões em torno dos requisitos e da caracterização do regime de convolação previsto no artigo em referência não é nova neste Tribunal, tendo o mesmo já tido oportunidade de emitir sobre a matéria várias pronúncias, pronúncias essas que aqui se acolhem e reiteram (cfr. Acs. do TCA Norte de 26.07.2007 - Proc. n.º 03160/06.3BEPRT, de 18.06.2009 - Proc. n.º 01313/08.9BEBRG in: «www.dgsi.pt/jtcn»). Com efeito, extrai-se do acórdão deste mesmo Tribunal de 26.07.2007 (Proc. n.º 03160/06.3BEPRT - citado) e passa-se a citar que as “… providências cautelares estão umbilicalmente ligadas ao respectivo processo principal, proposto ou a propor, cuja utilidade final visam assegurar e de cuja interposição e probabilidade de êxito dependem a sua vigência e procedência [artigos 112.º a 114.º e 123.º do CPTA]. Cabe ao julgador cautelar o poder e o dever de avaliar, ainda que em termos sumários, como é próprio da natureza urgente do processo, a pretensão deduzida pelo requerente, ponderando para o efeito os requisitos exigidos por lei para a sua procedência [artigo 120.º do CPTA]. Apesar desta relativa autonomia do processo cautelar face ao processo principal, o artigo 121.º do CPTA vem estipular, no seu n.º 1, que quando a manifesta urgência na resolução definitiva do caso, atendendo à natureza das questões e à gravidade dos interesses envolvidos, permita concluir que a situação não se compadece com a adopção de uma simples providência cautelar e tenham sido trazidos ao processo todos os elementos necessários para o efeito, o tribunal pode, ouvidas as partes pelo período de 10 dias, antecipar o juízo sobre a causa principal. (…). Esta solução legal, inspirada no princípio da tutela jurisdicional efectiva e em razões de economia processual, vem permitir que o juiz cautelar, ouvidas as partes, se declare, de forma fundamentada, apto a antecipar no processo cautelar o juízo sobre o mérito da causa principal. Tratar-se-á, neste caso, de uma decisão prévia, pela qual o julgador [à semelhança do que acontece no despacho saneador quando se considera apto a conhecer imediatamente do mérito da causa - ver artigos 510.º n.º 1 alínea b) do CPC e 87.º n.º 1 alínea b) do CPTA], resolve convolar a decisão do processo cautelar na decisão do processo principal, como que compactando os dois processos. E esta convolação, no caso de ocorrer, será seguida do julgamento da causa principal, que poderá ser no sentido da procedência ou da improcedência da pretensão formulada pelo demandante. Temos, assim, que este demandante [requerente e autor], caso não concorde com o decidido pelo tribunal, poderá recorrer quer da decisão prévia de antecipar o juízo sobre a causa principal quer do mérito do próprio julgamento que na sequência dessa decisão foi efectuado. A primeira impugnação deverá basear-se somente no não preenchimento, no caso concreto, dos requisitos de que depende a decidida antecipação do julgamento. A segunda impugnação deverá ser efectuada nos termos gerais, com invocação das nulidades e dos concretos erros de facto e de direito imputáveis à sentença. No caso de proceder o recurso da decisão prévia de antecipar o julgamento da acção principal, o tribunal ad quem deverá revogar tal decisão e ordenar que o tribunal a quo aprecie a providência cautelar requerida, ficando sem efeito o julgamento efectuado sobre o fundo da causa - (…). … O artigo 121.º n.º 1 do CPTA permite, por conseguinte, que o tribunal antecipe a decisão sobre o mérito da causa principal para o momento em que lhe cumpre decidir o processo cautelar. Esta antecipação do juízo sobre a causa principal, que tudo indica poder ser da iniciativa do tribunal ou suscitada pelas partes, atendendo aos princípios gerais e à sua razão de ser, depende do preenchimento cumulativo de dois requisitos: primo, deve haver manifesta urgência na resolução definitiva do caso, atendendo à natureza das questões e à gravidade dos interesses envolvidos, de modo a poder-se concluir que a situação não se compadece com a adopção de uma simples providência cautelar; secundo, o tribunal deve sentir-se em condições de decidir a questão de fundo, por constarem do processo todos os elementos necessários para o efeito. Aquele primeiro requisito diz respeito à situação substantiva que legitima o tribunal a equacionar a hipótese de antecipação do juízo sobre a causa principal, enquanto o segundo requisito respeita às condições processuais que permitem dar resposta a essa situação substantiva relevante. Baseados na letra e no espírito da lei, os nossos tratadistas vêm sublinhando que o juízo sobre a manifesta urgência na resolução definitiva do caso exige interpretação e aplicação exigentes, e exige especial cuidado e grande prudência por parte do julgador, a qual só excepcionalmente se deve decidir pela convolação. Este expediente só encontrará justificação, pois, em situações de urgência qualificada, nas quais se revele insuficiente o decretamento de uma providência cautelar, designadamente por os limites resultantes da sua natureza provisória obstarem à concessão de uma providência apta a evitar uma situação irreversível. Os interesses relevantes envolvidos, para efeitos desta aferição de manifesta urgência, não terão a ver, pelo menos directamente, com a protecção de direitos, liberdades e garantias, uma vez que a intimação urgente prevista nos artigos 109.º a 111.º do CPTA [que pode ser urgentíssima], já permitirá uma protecção adequada dos mesmos, mas antes com a protecção de outros direitos e valores importantes, designadamente os valores constitucionais referidos no artigo 9.º n.º 2 do CPTA [ambiente, saúde pública, património cultural, ordenamento do território, entre outros]. O segundo referido requisito, de ordem processual, ao exigir que o julgador só avance para a antecipação do juízo sobre a causa principal quando tiver no processo todos os elementos necessários para o efeito, significa que o tribunal não deve antecipar a decisão sobre o mérito da causa, mas decidir a providência cautelar, sempre que seja possível admitir que poderão ser trazidos ao processo principal elementos relevantes para a decisão de fundo. Isto significa, além do mais, que será muito difícil perspectivar uma situação de antecipação do juízo sobre a causa principal antes de esta ter sido intentada. Trata-se de exigência, cuidado e prudência, impostas pelo princípio dispositivo e pelo princípio do processo equitativo, que permitem às partes fazer uma legítima previsão de riscos [ver artigo 20.º n.º 4 da CRP] - (…). Nas palavras de Vieira de Andrade, apesar de as condições legais serem bem rigorosas - urgência manifesta na resolução definitiva e consequente insuficiência da medida cautelar provisória, atendendo à natureza das questões e à gravidade dos interesses envolvidos, posse de todos os elementos necessários, contraditório das partes - e de se determinar a impugnabilidade da decisão de antecipação, é preciso um especial cuidado, porque o conhecimento do juiz nestes processos é, por definição, sumário. […] Deve haver uma interpretação exigente dos pressupostos legais e uma grande prudência por parte do tribunal, que só excepcionalmente deve decidir-se pela convolação - isto é, pela substituição do juízo cautelar por um juízo de mérito - quando os interesses envolvidos sejam de grande relevo e esteja seguro de possuir todos os elementos de facto relevantes para a decisão, situação que poderá ocorrer mais facilmente quando esteja em causa apenas uma questão de direito ou quando a providência tenha sido requerida como incidente do processo principal (…). …, nada na lei nos permite concluir que a decisão prévia de antecipar o julgamento da causa principal exija um qualquer juízo positivo sobre a viabilidade do êxito da pretensão judiciária requerida no processo principal. Este tipo de avaliação positiva apenas tem relevo para efeito de adopção da providência cautelar antecipatória [artigo 120.º n.º 1 alínea c) do CPTA]. Tudo indica, aliás, atendendo sobretudo às razões de economia processual que também subjazem à possibilidade de antecipação do julgamento da causa principal, que essa antecipação, verificados que sejam os legais e cumulativos requisitos, tanto possa ser efectuada no caso de ser perspectivada a procedência como a improcedência da causa principal. Efectivamente, uma vez verificada a manifesta urgência na resolução definitiva do caso, e constando do processo todos os elementos indispensáveis para o juiz o poder decidir, não faria sentido que este ficasse inibido da possibilidade de o fazer pelo simples facto de perspectivar uma improcedência da causa principal, alimentando, assim, e sem razões válidas, uma lide inglória para o demandante …”. Munidos dos considerandos e do enquadramento antecedentes importa, agora, reverter ao caso sob análise. E tendo o mesmo em mente afigura-se-nos assistir razão ao recorrente na critica assacada à decisão judicial em crise quando decidiu antecipar o julgamento da causa principal. Na verdade, na situação vertente não se descortina estarem reunidos os requisitos legalmente exigidos pelo art. 121.º do CPTA e que se mostram necessários para legitimar a antecipação do juízo de fundo por manifesta urgência na resolução definitiva do caso. Não se descortina, até pelos próprios termos da decisão de antecipação/convolação, ocorrer urgência manifesta na resolução definitiva da causa mercê da insuficiência da medida cautelar e atendendo à natureza das questões e gravidade dos interesses envolvidos. É que, como supra se evidenciou, o mecanismo previsto no art. 121.º do CPTA só encontra justificação e fundamento para situações de urgência qualificada, nas quais se revele insuficiente o decretamento duma providência cautelar, mormente, por os limites resultantes da sua natureza provisória obstarem à concessão duma providência apta a evitar uma situação de facto irreversível realidade esta que não se afigura no caso minimamente demonstrada e provada de forma consistente. Desde logo, não se descortina que no caso a tutela cautelar não possa lograr conferir protecção suficiente e bastante à situação da associada do aqui recorrido mediante a adopção duma providência de regulação provisória da situação jurídica, nem que seja manifesto que, à luz dos critérios definidos pelo art. 120.º do CPTA, a tutela cautelar deva ser recusada ou negada, mormente, por a concessão ou a adopção da providência envolver custos desproporcionados em sede da ponderação de interesses. Do circunstancialismo descrito nos autos não se vislumbra que o mesmo não se compadeça com a adopção duma simples providência cautelar e que esta não assegure e garanta a tutela efectiva dos direitos e interesses em jogo. Não se descortinam no momento e face à situação alegada ocorrerem “in casu” especiais e urgentes necessidades da prolacção duma decisão de fundo e que apontem ou tornem a tutela cautelar insuficiente. O juízo de antecipação permitido pelo art. 121.º do CPTA importa e impõe ao julgador um grande rigor e exigência na interpretação e verificação dos pressupostos ali enunciados, bem como uma grande prudência naquela avaliação, tanto para mais que estamos perante poder de exercício excepcional e cujo exercício irrestrito ou de fácil preenchimento conduzirá ou poderá conduzir a um claro déficit do direito acesso aos tribunais e a um processo justo e equitativo, na certeza de que razões de realização da economia processual não conduzem e não legitimam limitações em sede de tutela jurisdicional a ponto de se poder pôr em causa tal direito e garantia. Procede, por conseguinte, a argumentação/pretensão em análise sustentada pelo recorrente. * 3.2.3.2.2. DO ERRO DE JULGAMENTO (INFRACÇÃO ARTS. 133.º, n.º 2, al. h) e 134.º do CPA, 176.º do CPTA, 117.º da Lei n.º 12-A/08)Face ao supra decidido e respectivas consequências atrás aludidas [ficar sem efeito o julgamento sobre o fundo da causa - cfr. M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: ob. cit., págs. 720 e 721] tem-se como prejudicado, ou mesmo impossível, por desaparecimento do objecto o conhecimento e apreciação do recurso jurisdicional no segmento relativo ao erro de julgamento assacado à decisão judicial recorrida proferida em 30.12.2009, e, nessa medida, não poderá este Tribunal emitir pronúncia. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em: A) Conceder provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e revogar “in totum” a decisão judicial recorrida proferida em 02.10.2009; B) Determinar a remessa dos autos ao TAF de Aveiro para apreciação e julgamento da pretensão cautelar formulada pelo requerente, aqui ora recorrido, em conformidade e considerando o supra decidido, com todas as legais consequências; e C) Julgar, em consequência do atrás decidido, prejudicado o conhecimento do recurso jurisdicional quanto à decisão judicial recorrida proferida em 30.12.2009. Não são devidas custas nesta instância dada a isenção legal de que goza o aqui ora recorrido [cfr. arts. 02.º, n.º 1 e 73.º-A, n.º 1 do CCJ, 04.º, n.º 3 DL n.º 84/99, 446.º e segs. do CPC, e 189.º do CPTA - considerando para o efeito, nos termos do art. 150.º, n.º 2, al. b) do CPC, como data de instauração dos presentes autos 17.04.2009 - vide data aposta no registo postal de fls. 77]. Notifique-se. D.N.. Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho Ass. Antero Pires Salvador Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro |