Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 01184/04.4BEPRT |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 05/10/2007 |
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Tribunal: | TAF do Porto |
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Relator: | Drº José Luís Paulo Escudeiro |
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Descritores: | CONCURSO DOCUMENTAL PROFESSOR CATEDRÁTICO REQUISITOS ADMISSÃO CRITÉRIOS AVALIAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DELIBERAÇÃO DO JÚRI CLASSIFICAÇÃO E ORDENAÇÃO CANDIDATOS. |
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Sumário: | I- Nos termos do disposto no artº 40.º do ECDU, aprovado pelo DL 448/79, de 13.NOV, ao concurso para recrutamento de professores catedráticos poderão apresentar-se, entre outros, professores associados do mesmo grupo ou disciplina ou de análogo grupo ou disciplina de qualquer escola ou departamento da mesma ou de diferente Universidade que tenham sido aprovados em provas públicas de agregação e contem, pelo menos, três anos de efectivo serviço docente na categoria de professor associado ou na qualidade de professor convidado, catedrático ou associado. II- A área de psicologia configura-se como sendo uma área de saber análoga à área de ciências da educação, por forma a preencher o requisito de admissão constante da alínea b) do artº 40º do ECDU, ou seja como professor associado de análogo grupo ou disciplina. III- O recrutamento do pessoal docente universitário, enquanto corpo especial, encontra-se regulado pelo ECDU, aprovado pelo DL 448/79, de 13.NOV. IV- Uma vez devidamente concatenados os regimes contemplados no DL 204/98 e no ECDU, deles parece resultar que ao recrutamento do pessoal que integra corpos especiais da função pública, “in casu” os docentes universitários, não se aplicam as regras gerais constantes do DL n.º 204/98, mas, tão-só, como o próprio diploma determina no artº 3°, os princípios e garantias formulados no seu art. 5°, sendo que estes terão ainda de ser devidamente configurados com os regimes especiais de recrutamento. V- De tal enquadramento resulta que, ao recrutamento para cada corpo especial hão-de aplicar-se, em primeira linha, as regras específicas fixadas na respectiva lei especial, devendo, além disso, os princípios e as garantias previstos na lei geral ser adaptados ao contexto sistemático dessa legislação especial. VI- Assim, no caso dos autos, deve aplicar-se, em primeira linha, o ordenamento próprio previsto no ECDU, adaptando-se os princípios e garantias enunciadas no artº 5º do DL 204/98 ao contexto substancial em que aquele opera. VII- No que respeita aos concursos para professor catedrático, temos que do ECDU resulta um enunciado de regras especiais que definem a finalidade do concurso - selecção, em termos absolutos e relativos, dos candidatos, em função do mérito da obra científica, da capacidade de investigação e do valor da actividade pedagógica (Cfr. art. 38°) - o método de selecção, que se restringe ao da avaliação científica e pedagógica do currículo (Cfr. arts. 42° e 44°) e o critério de ordenação dos candidatos, que se consubstancia no mérito científico e pedagógico do currículo (Cfr. art. 49°). VIII- Da própria especificidade deste corpo especial decorrem exigências especiais em termos do seu recrutamento e selecção, impondo-se, desta feita, que a avaliação curricular tenha de ser global e concreta de acordo com o enunciado pelo ECDU, sem que com isto tenham sido posto sem causa os princípios gerais de recrutamento e de selecção concursal estabelecidos pelo art. 05º do DL n.º 204/98, perante a especialidade das regras previstas no ECDU - Cfr. arts. 09º, 19º e segs., 37º e segs.. IX- Por força do que resulta do art. 52º n.º 1 do ECDU, a deliberação do Júri neste tipo de concursos sobre a classificação e a ordenação dos candidatos é tomada por maioria simples dos votos dos seus membros e fica consignada em acta, com a indicação do sentido dos votos individualmente expressos e dos respectivos fundamentos. X- A fundamentação do sentido dos votos dos membros do Júri do concurso obedece às exigências resultantes quer do texto constitucional (Cfr. art. 268º, n.º 3 da CRP) quer da lei geral (Cfr. arts. 124º e 125º do CPA).* * Sumário elaborado pelo Relator |
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Data de Entrada: | 03/01/2006 |
Recorrente: | E... |
Recorrido 1: | Universidade de Aveiro |
Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso. |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN I- RELATÓRIO E…, residente na Rua …., no Porto, inconformado com o Acórdão do TAF do Porto, datada de 03.JUN.05, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, absolveu o R. do pedido, tendo julgado improcedente o pedido de anulação da deliberação do júri do concurso documental, tomada em reunião de 17 de Março de 2004, que procedeu à classificação final dos oponentes ao concurso documental para preenchimento de um lugar de Professor Catedrático do Grupo/Subgrupo 2 – Educação, do quadro de pessoal docente da Universidade de Aveiro, aberto através de Edital n.º 990/2002, publicado no D.R. n.º 191, II Série, de 20 de Agosto de 2002, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1ª) A verificação da pertinência dos candidatos ao grupo ou grupo análogo, requisitos legais e regulamentares de admissão ao concurso que vinculavam o júri, deve ocorrer logo na apreciação preliminar do mérito científico/pedagógico dos candidatos bem como da adequação do currículo global à área da disciplina ou grupo de disciplinas para que foi aberto o concurso – desrespeitando os normativos constantes dos artigos 37º, 40º 48º, n.º 1 do ECDU. 2ª) Ao não fazer tal apreciação preliminar, e em consequência ao admitir a concurso um candidato cujo currículo global não se adequava ao grupo disciplinar – Educação, o júri preteriu uma formalidade essencial e violou a lei, com manifesto erro sobre os pressupostos de facto. 3ª) E não se diga que esta operação de avaliação preliminar é insindicável, pois o júri estava multiplamente vinculado ao cumprimento de normas legais, regulamentares, bem como à deliberação da Comissão Coordenadora do Conselho Científico no sentido de admitir apenas candidatos do grupo disciplinar – Educação ou de grupos análogos, cuja especialidade relevasse de uma actividade científico-pedagógica adequada ao grupo – Educação. A sentença recorrida confunde de forma viciante o conceito de discricionaridade, dando-lhe um mau uso e, sobretudo, uma má aplicação. 4ª) A actuação do Júri está sempre vinculada aos critérios legais ou a todos os outros que ele próprio defina ou que sejam definidos por órgão legalmente competente, como é o caso do Conselho Científico referido nos autos. 5ª) Mesmo considerando que a matéria de avaliar o currículo global de um candidato o situa ou não na área do grupo a concurso se integra na margem de livre apreciação da Administração, esta não se confunde com discricionaridade e, mesmo assim, não se poderia deixar de avaliar jurisdicionalmente se o interesse público foi ou não prejudicado pela opção administrativa, colhendo aqui o vício do desvio de poder. 6ª) Ora, num concurso para professor catedrático do departamento de Ciências da Educação – grupo Educação, aceitar um candidato da área da Psicologia Clínica parece ser atentatório do interesse público e da finalidade do concurso, porquanto cabe ao professor catedrático a máxima responsabilidade científica na área disciplinar correspondente. Mas nenhum destes considerandos foi sequer atendido ou analisado na sentença recorrida. 7ª) O júri não explicou, como ultrapassou a tautologia da aplicação da realidade curricular dos candidatos aos critérios objectivos fixados, cuja conclusão lógica seria a classificação em primeiro lugar do A.. Por isso se questiona se não foram criados pelo júri outros critérios que expliquem o “itinerário cognoscitivo” que levou ao resultado impugnado, já que pelos critérios conhecidos e publicados, era inevitável a classificação do ora Recorrente em primeiro lugar. Lamentavelmente para a sentença recorrida tudo se justifica com a alegada discricionaridade do júri. É de todo inaceitável tal proposição. 8ª) Ao violar os critérios fixados e ao decidir como se estes não fossem vinculativos e, vamos mesmo mais longe, como se outros fossem os critérios (embora não publicitados) o Júri não cumpriu a garantia legal consignada na alínea c) do n.º 2 do artigo 5º do Decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho, porquanto tais critérios carecem de objectividade, além de não serem do conhecimento dos candidatos, pelo menos do A.. A sentença recorrida ao subscrever tal tese padece do mesmo vício de ilegalidade. 9ª) A fundamentação é obscura, contraditória e insuficiente: não entende o “bom pai de família”, diligente no raciocínio como é que um candidato, comprovadamente da área da psicologia clínica é melhor classificado num concurso em Educação de que um candidato desta área científica e com actividade comprovada na Psicologia de Educação e das Necessidades Educativas Especiais que, até era critério preferencial de avaliação. 10ª) Verificando-se assim a violação dos artigos 124º e 125º do CPA por manifesta insuficiência de fundamentação da decisão. 11ª) A sentença recorrida ao desvalorizar o quadro de vinculação legal do júri, decorrente dos normativos em vigor e dos critérios previamente fixados por si para o dito concurso, entendendo que na tomada de decisão o júri dispunha de ampla discricionaridade, decidiu de forma ilegal, injusta e, por isso, inaceitável. 12ª) A sentença recorrida, manifestamente, não procedeu à correcta análise da situação de facto e do direito aplicável, preferindo refugiar-se no domínio da alegada discricionaridade, aliás inexistente no âmbito da decisão impugnada, pelo menos quanto às matérias determinantes para a admissão e classificação dos candidatos em concurso. 13ª) Deste modo é ilegal e injusta devendo ser revogada, considerando-se procedente a pretensão do ora Recorrente formulada na presente acção. A Recorrida Universidade de Aveiro apresentou contra-alegações, tendo formulado, por seu lado, as seguintes conclusões: A. A Sentença Recorrida fez correcto apuramento e apreciação da matéria de facto relevante, assim como irreprovável aplicação do direito, pelo que não merece censura em nenhum dos aspectos suscitados nas Conclusões das Alegações do A. e ora Recorrente; e, assim, designadamente, B. Toda a actuação do Júri do Concurso a que se reporta a presente acção, traduzida/incorporada na deliberação final impugnada, respeitou integralmente o quadro de vinculação/bloco de legalidade em que se deveria conter, designadamente o dos pertinentes preceitos do Estatuto da Carreira Docente Universitária, artigos 37.º e ss. – maxime os artigos 37.º, 40.º, alínea a) e 48.º, n.º 1, quanto à fase de confirmação pelo Júri da decisão Reitoral de admissão inicial (esta proferida nos termos do artigo 43.º), e artigos 38.º, 49.º e 52.º, quanto à ordenação final dos Candidatos e respectiva fundamentação – sobre Concursos para Recrutamento de Professores Catedráticos, bem como os parâmetros fixados no correspondente Edital/Aviso de Abertura, o qual, aliás, remete para e reproduz os referidos normativos legais (designadamente no que respeita ao universo de candidatáveis e critérios da respectiva seriação/ordenação final). Bem andou, pois, o Tribunal a quo, em assim o ter julgado, sindicando esses parâmetros de vinculatividade, por cuja conformidade fundamentadamente concluiu; C. Na aplicação desse quadro não pode deixar de reconhecer-se – como bem patente resulta em geral deste tipo de procedimentos concursais, e da especial natureza dos órgãos cuja constituição a lei para efeito prevê e a quem em exclusivo confere tais poderes, isso com apoio doutrinal e jurisprudencial cuja invocação é aqui supérflua, mas também com afloração manifesta no preceituado no artigo 62.º do mesmo ECDU – uma ampla margem de liberdade decisória, seja ela configurada como discricionaridade técnica ou justiça administrativa ou outro designativo que o mesmo exprima, sempre se estando, seja qual for o qualificativo, perante uma reserva de Administração apenas sindicável, como é consabido, quanto aos limites imanentes (a qualquer discricionaridade, aliás), os dos princípios constitucionais e gerais da actividade administrativa, e, bem assim, nos casos de erro grosseiro na verificação dos pressupostos e/ou subsunção também com erro manifesto dos factos aos pressupostos ditados por lei ou assumidos por auto-vinculação da Administração. Nenhum erro se tendo verificado, muito menos ‘palmar’, bem andou, pois, o Tribunal a quo ao ter decidido que, quanto ao preenchimento do conceito de grupo disciplinar e/ou de grupo análogo, ainda que se trate, antes que de discricionaridade, de preenchimento de conceito amplo, há no caso uma irrecusável margem de juízo técnico-científico, ou mesmo de opção “de mérito” por parte do Júri, sendo que, na parte vinculada, não se verifica, até pelo recurso a “indicadores” outros, mesmo de ordem legal, que o Tribunal fundada e especificadamente enunciou, qualquer violação dos limites sindicáveis do acto, antes nenhum reparo merece a deliberação impugnada; D. Também relativamente a uma alegada violação dos critérios legais pela suposta desconsideração de um “critério suplementar”, o da preferência consignada no Edital de Abertura, a verdade plasmada no Processo Instrutor é que foram pelo Júri utilizados – apenas e exclusivamente – os critérios legais e anunciados no Edital, não sendo a dita preferência senão uma preferência relativa, a dever o Júri fazer intervir quando – só – em caso de igualdade de circunstâncias na avaliação dos curricula dos Candidatos, o que, todavia, comprovadamente, se não verificou. Bem andou, uma vez mais, a Sentença Recorrida, ao ter assim decidido, de forma perfeitamente esclarecida/esclarecedora e como tal irrepreensivelmente fundada; E. Em decorrência do que acaba de se expor, a fundamentação do acto impugnado foi feita não tendo em atenção o suposto critério de tal preferência, porque como tal o não assumiu, nem sequer tendo sido essa preferência utilizada, por não verificados os pressupostos para tanto requeridos, por isso que, ao contrário do que vem sustentado pelo Recorrente, não contendo a mesma fundamentação qualquer incongruência e sendo, ademais, minuciosa, perfeitamente clara, mais que suficiente e congruente com os pressupostos a que se refere, designadamente os critérios legais, aqueles – os únicos – que foram considerados. Não fazendo qualquer sentido, salvo o maior respeito, vir de novo insinuado no Recurso que terão/poderão ter sido utilizados outros critérios, os quais, aliás (quais teriam sido eles nesse caso) minimamente se não alegam nem obviamente se comprovam. Ao decidir pela correcção legal da fundamentação face à matéria carreada para o Processo, bem julgou, uma vez mais, a Decisão Recorrida; F. Quanto a um suposto desvio de poder, nem no caso se está perante o exercício de verdadeiros poderes discricionários, campo de aplicação próprio dessa figura de invalidade, nem vem minimamente alegado e provado pelo Recorrente qual o fim determinante desse putativo desvio, devendo, até, salientar-se com Jurisprudência recente nesse sentido que a figura do desvio de poder se reconduz agora (pela revogação do artigo 19.º da LOSTA, com a entrada em vigor do CPTA) ao princípio da prossecução do interesse público (artigo 4.º do CPA), na sua vertente positiva. Seja como for, ou por ser vinculado (designadamente quanto aos pressupostos e objecto) o acto é conforme à lei e então necessariamente com ele se prossegue o fim legal, ou, no campo da discricionaridade, é por igual legal quando prossiga o interesse público que a lei visa seja/tivesse na circunstância sido prosseguido: e é esse precisamente o caso, na medida em que o fim prosseguido foi o visado por lei, qual é o do preenchimento da vaga pela seriação em primeiro lugar do Candidato mais apto para o efeito, isso no juízo técnico-científico da competência exclusiva do Júri, desde que respeitado o quadro de vinculação, como se viu tendo-o sido. Daí que a Sentença Recorrida, suportando-se em considerações fundadas e pertinentes, tenha ainda aqui julgado de forma irrepreensível. O Recorrido C… contra-alegou, igualmente, tendo pugnado pela improcedência do recurso. O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso. * II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSOa) A falta de verificação da pertinência dos candidatos ao grupo ou grupo análogo, na apreciação do mérito científico dos candidatos, com desrespeito dos requisitos exigidos para a sua admissão enunciados no aviso de concurso, bem como da adequação do currículo global à área da disciplina ou grupo de disciplinas para que foi aberto o concurso, com infracção aos normativos constantes dos artºs 37º, 40º e 48º-1 do ECDU, aprovado pelo DL 448/79, de 13.NOV; b) A admissão a concurso do Recorrido particular, pertencente a área distinta do Departamento de Ciências de Educação, com violação dos critérios objectivos de avaliação previstos no artº 5º-2-c) do DL 204/98, de 11.JUL; e c) A insuficiência de fundamentação da deliberação impugnada, na escolha de candidato proveniente da área da Psicologia Clínica num concurso para preenchimento de uma vaga na área da Educação em confronto com a preterição de um candidato desta área científica e com actividade comprovada na Psicologia de Educação e das Necessidades Educativas Especiais, com violação do enunciado pelos artºs 124º e 125º do CPA. * III- FUNDAMENTAÇÃOIII-1. Matéria de facto O Acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos: A) Através do Edital n.º 990/2002, publicado no D.R. n.º 191, II Série, de 20 de Agosto de 2002, foi aberto concurso documental para preenchimento de um lugar de professor catedrático do grupo/subgrupo 2 – Educação – cfr. processo administrativo apenso aos autos, não numerado, cujo teor do edital aqui se tem por integralmente reproduzido; B) Em 02/04/2003, a Comissão Científica do Departamento de Ciências da Educação da Universidade de Aveiro esclareceu que a vaga colocada a concurso respeitava ao “grupo/subgrupo 2, Educação” e não em “Psicologia” – cfr. documento n.º 2 junto aos autos pelo autor com a petição inicial, que é a acta n.º 04/2003 ínsita no processo administrativo mencionado, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido; C) Ao aludido concurso foram admitidos o autor e o contra-interessado – cfr. processo administrativo referenciado; D) O autor tem licenciatura em filosofia, uma pós-graduação em pedagogia e dois doutoramentos, um em sociologia e outro em ciências da educação, com provas de agregação nesta área, exercendo ao momento da candidatura, funções docentes como Professor Associado no Departamento de Ciências de Educação na Universidade de Aveiro, tendo actividade científica e investigação pedagógica, essencialmente nas áreas da Educação, com relevância nas especialidades da psicologia da educação e das necessidades educativas especiais – cfr. curriculum vitae ínsito no processo administrativo mencionado; E) O contra-interessado possui licenciatura em psicologia, uma pós-graduação em neurociências e doutoramento em psicologia, na especialidade de psicologia clínica, sendo, à data da formulação da candidatura, Professor Associado do Instituto de Educação e Psicologia da Universidade do Minho, tendo realizado com aproveitamento, no dia 19 de Julho de 2002, as respectivas provas de agregação no grupo disciplinar de Psicologia, conforme documentos n.º 3 e 4, juntos aos autos pelo réu com a contestação e curriculum vitae ínsito no processo administrativo, não numerado, vindo a referenciar; F) No dia 17 de Março de 2004, após ter sido conferido aos concorrentes o direito de se pronunciarem sobre a proposta de classificação final, o júri deliberou manter a lista de classificação cuja proposta tinha sido objecto de notificação aos oponentes, conforme acta n.º 6/2004, junta aos autos pelo autor com a petição inicial e processo administrativo mencionado, cujos teores da acta, pareceres dos membros do júri anexos e da lista de classificação aqui se têm por integralmente reproduzidos; G) O autor foi notificado da deliberação supra referida no dia 18 de Março de 2004 – cfr. ofício n.º 1545/3.2.1/SP, enviado por carta registada com aviso de recepção em 18/03/2004, conforme documento n.º 1 junto aos autos pelo autor e processo administrativo indicado; e H) No Departamento de Ciências da Educação da Universidade de Aveiro consta do elenco das disciplinas a leccionar no ano lectivo de 2002/2003 uma disciplina denominada “Psicologia da Educação” – documento n.º 2 junto aos autos pelo réu com a sua contestação e que se dá como reproduzido. III-2. Matéria de direito São de três ordens as questões suscitadas no presente recurso jurisdicional e que constituem o seu objecto: a) A falta de verificação da pertinência dos candidatos ao grupo ou grupo análogo, na apreciação do mérito científico dos candidatos, com desrespeito dos requisitos exigidos para a sua admissão enunciados no aviso de concurso, bem como da adequação do currículo global à área da disciplina ou grupo de disciplinas para que foi aberto o concurso, com desrespeito dos normativos constantes artºs 37º, 40º e 48º-1 do ECDU, aprovado pelo DL 448/79, de 13.NOV; b) A admissão a concurso do Recorrido particular, pertencente a área distinta do Departamento de Ciências de Educação, com violação dos critérios objectivos de avaliação previstos no artº 5º-2-c) do DL 204/98, de 11.JUL; e c) A insuficiência de fundamentação da deliberação impugnada, com violação do enunciado pelos artºs 124º e 125º do CPA Com referência à impugnação da deliberação do Júri do concurso documental, datada de 17.MAR.04, que procedeu à classificação final dos oponentes ao concurso documental para preenchimento de um lugar de Professor catedrático do Grupo/Sub-grupo 2 – Educação, do quadro de pessoal da Universidade de Aveiro, o Acórdão recorrido considerou não ter havido preterição da formalidade essencial, consubstanciada no desrespeito dos requisitos exigidos para a admissão dos candidatos, por perfilhar o entendimento de que os concorrentes admitidos eram professores associados do mesmo grupo ou disciplina ou de análogo grupo ou disciplina; terem sido fixados no aviso de concurso os critérios objectivos de avaliação, de acordo com o estabelecido no ECDU, não havendo, em consequência desrespeito dos critérios previstos no artº 5º do DL 204/98, de 11.JUL; e encontrar-se devidamente fundamentada a deliberação impugnada, em função dos pareceres escritos emitidos pelos membros do júri sobre a avaliação do curriculum de cada concorrente, encontrando-se explicitados os critérios de avaliação, por um lado, e a valoração de cada um dos factores, por outro, podendo, desse modo, os candidatos, por confronto com os curricula, verificar a actividade de ponderação do júri e os elementos em que basearam os respectivos juízos de valor. Contra a tese perfilhada pelo Acórdão recorrido, insurge-se o Recorrente, invocando razões quanto aos três segmentos objecto do recurso jurisdicional interposto. III-2-1. Da falta de verificação da pertinência dos candidatos ao grupo ou grupo análogo, na apreciação do mérito científico dos candidatos, com desrespeito dos artºs 37º, 40º e 48º-1 do ECDU, aprovado pelo DL 448/79, de 13.NOV. Sustenta o Recorrente não pertencer o contra-interessado, nas suas vertentes profissional, científica e pedagógica, ao grupo disciplinar da Educação, nem tão pouco a grupo análogo, pelo que não devia ter sido aceite a concurso, pelo que a sua admissão consubstancia preterição de formalidade legal. Vejamos se lhe assiste razão. Em matéria de concursos para recrutamento de professores catedráticos e associados, dispõem os artºs 37º, 40º e 48º do ECDU, aprovado pelo DL 448/79, de 13.NOV, que: Artigo 37.º (Realidade determinante da abertura dos concursos) Os concursos documentais para recrutamento de professores catedráticos e associados são abertos para uma disciplina ou grupo de disciplinas, segundo a orgânica e as vagas existentes nos quadros de cada escola ou departamento. Artigo 40.º (Opositores ao concurso para professor catedrático) Ao concurso para recrutamento de professores catedráticos poderão apresentar-se: a) Os professores catedráticos do mesmo grupo ou disciplina de outra Universidade ou de análogo grupo ou disciplina de outra escola da mesma ou de diferente Universidade; b) Os professores associados do mesmo grupo ou disciplina ou de análogo grupo ou disciplina de qualquer escola ou departamento da mesma ou de diferente Universidade que tenham sido aprovados em provas públicas de agregação e contem, pelo menos, três anos de efectivo serviço docente na categoria de professor associado ou na qualidade de professor convidado, catedrático ou associado; c) Os professores convidados, catedráticos ou associados do mesmo grupo ou disciplina ou de análogo grupo ou disciplina de qualquer escola ou departamento da mesma ou de diferente Universidade que tenham sido aprovados em provas públicas de agregação e contem, pelo menos, três anos de efectivo serviço docente como professores ou professores convidados daquelas categorias. Artigo 48.º (Primeira reunião do júri) 1 - Na primeira reunião do júri, que terá lugar nos trinta dias imediatos ao da publicação a que alude o n.º 1 do artigo anterior, será analisada e discutida a admissão dos candidatos, podendo, desde logo, proceder-se à exclusão daqueles cujos trabalhos o júri entenda não revestirem nível científico ou pedagógico compatível com a categoria a que concorrem ou versem assuntos diferentes das matérias das disciplinas ou grupo de disciplinas para que foi aberto o concurso. 2 - Sempre que um candidato for excluído, o júri elaborará um relatório justificativo, que será assinado por todos os seus membros e de cujo teor se dará conhecimento ao candidato excluído. No caso dos autos, foi aberto concurso documental para preenchimento de um lugar de professor catedrático do grupo/subgrupo 2 – Educação, tendo sido admitidos ao concurso o A., ora Recorrente, possuidor de uma licenciatura em filosofia, de uma pós-graduação em pedagogia e de dois doutoramentos, um em sociologia e outro em ciências da educação, com provas de agregação nesta área, exercendo ao momento da candidatura, funções docentes como Professor Associado no Departamento de Ciências de Educação na Universidade de Aveiro, tendo actividade científica e investigação pedagógica, essencialmente nas áreas da Educação, com relevância nas especialidades da psicologia da educação e das necessidades educativas especiais; e o contra-interessado, ora co-Recorrido, detentor de uma licenciatura em psicologia, de uma pós-graduação em neurociências e de um doutoramento em psicologia, na especialidade de psicologia clínica, sendo, à data da formulação da candidatura, Professor Associado do Instituto de Educação e Psicologia da Universidade do Minho, tendo realizado com aproveitamento, no dia 19 de Julho de 2002, as respectivas provas de agregação no grupo disciplinar de Psicologia. O Recorrente insurge-se contra a admissão do contra-interessado, por entender não pertencer o mesmo nas vertentes profissional, científica e pedagógica, ao grupo disciplinar da Educação, nem a grupo análogo, pelo que a sua admissão viola o disposto nos artºs 37º, 40º e 48º do ECDU, aprovado pelo DL 448/79, de 13.NOV. A questão que se coloca, pois, é a de saber se, a área de psicologia, área de saber do contra-interessado, se configura como uma área de saber análoga à área de ciências da educação, por forma a preencher o requisito de admissão constante da alínea b) do artº 40º do ECDU, ou seja como professor associado de análogo grupo ou disciplina. A este propósito, decidiu-se no Acórdão recorrido do seguinte modo: (...) Nos termos da alínea b) do artigo 40.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária – aprovado pelo D.L. n.º 448/79, de 13 de Novembro, alterado por ratificação pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho - podem apresentar-se ao concurso para recrutamento de professores catedráticos “os professores associados do mesmo grupo ou disciplina ou de análogo grupo ou disciplina de qualquer escola ou departamento da mesma ou de diferente Universidade que tenham sido aprovados em provas públicas de agregação e contem, pelo menos, três anos de efectivo serviço docente na categoria de professor associado ou na qualidade de professor convidado, catedrático ou associado.” Esta exigência é reproduzida na alínea b) do ponto I do Edital referenciado supra. É, igualmente, inquestionável que o concurso foi aberto para preenchimento de um lugar de professor catedrático do grupo/subgrupo 2 – Educação, pelo que, sendo o ora contra-interessado licenciado em Psicologia e possuindo doutoramento na mesma área, importa indagar se entre a Psicologia e a Educação existirá a exigida relação de analogia prevista na alínea b) do artigo 40.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária. Na prossecução da tarefa gizada necessário se torna vislumbrar indícios que permitam dar resposta à questão suscitada, sendo que uma primeira pista nos é fornecida pelo facto de o ora contra-interessado exercer as funções de Professor associado no Instituto de Educação e Psicologia da Universidade do Minho. Um outro indício é revelado pelo facto de, no Departamento de Ciências de Educação da Universidade de Aveiro, constar como disciplina leccionada no ano lectivo de 2002/2003 uma disciplina denominada “Psicologia da Educação”, o que, uma vez mais, é fortemente indiciador de que entre a Psicologia e a Educação existe uma similitude susceptível de preencher o conceito de “análogo grupo ou disciplina” previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária. Ao exposto, acresce ainda a circunstância de o D.L. n.º 529/80, de 5 de Novembro – diploma que criou as Faculdades de Psicologia e de Ciências da Educação nas Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto - referir, no respectivo preâmbulo, a existência de uma relação de complementaridade e afinidade dos domínios da psicologia com os das ciências da educação, o que é, também, fortemente indiciador da relação de analogia prevista na norma supra citada. Importa ainda referir, a este propósito, que, ao contrário do que defende o autor, não era exigido aos oponentes, no aviso de abertura do concurso, como requisito de admissão, que estes tivessem um curriculum global em Educação/Psicologia da Educação/Necessidades Educativas Especiais, dado que, conforme se retira do ponto VII do mencionado aviso/edital, apenas consta do mesmo que seria dada preferência aos candidatos da área da Psicologia da Educação/Necessidades Educativas Especiais, não se extraindo que tal preferência seja um critério de admissão. Estes critérios de admissão encontram-se previstos, como vimos, nas alíneas a), b) e c) do ponto I do aviso de abertura do concurso e que reproduzem as alíneas a), b) e c) do artigo 40.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, podendo, apenas, a aludida preferência funcionar numa fase posterior em que, hipoteticamente, se verificasse uma igualdade de classificação entre os candidatos admitidos, hipótese em que o candidato que preenchesse as condições aí referidas seria classificado previamente aos demais oponentes. O mencionado factor de preferência não reveste nem a qualidade de requisito de admissão nem a de critério de classificação, pelo que, independentemente de se determinar se o requerente possui curriculum que acarretasse uma situação de prevalência no que ao factor de preferência concerne, sempre seria possível, por força da análise efectuada pelo júri com base nos critérios de classificação aos curricula dos oponentes, ordenar os candidatos de forma a que a operacionalidade de tal critério não se revelasse necessária. Independentemente do que se disse antes, importa ainda chamar à colação o facto de os requisitos do acto de admissão ao concurso em apreço não se encontrarem totalmente concretizados, dado o recurso, por parte da lei, ao conceito de disciplina ou grupo análogo, o que acarreta sempre uma certa margem de discricionaridade técnica por parte da Administração, actividade essa que, embora contida, balizada, entre outros, pelo princípio da legalidade, apenas é sindicável pelos tribunais se existir erro grosseiro, como seria o caso se, por exemplo, ao concurso em análise tivesse sido admitido um professor associado da área da arquitectura ou das artes plásticas, hipótese em que seria manifesta a existência de erro grosseiro. A prova que a admissão a este tipo de concursos encerra sempre alguma margem de discricionaridade para a decisão do júri é que o contra-interessado terá concorrido para uma vaga de Professor Catedrático em Ciências de Educação à Universidade de Coimbra e foi excluído por maioria, pelo facto do seu “curriculum global” não se situar na área da disciplina ou grupo de disciplinas em concurso. Nesta conformidade, julga-se não ter havido preterição de formalidade essencial, por desrespeito dos requisitos exigidos para a admissão dos candidatos; Consequentemente, também não estamos em presença do vício de desvio de poder, porque não é atentatório do interesse público e da finalidade do concurso admitir um candidato da área da psicologia (por análoga à área das ciências da educação). (...)”. Com efeito, entre Psicologia e Educação parece existir a relação de analogia exigida pela alínea b) do artº 40º do ECDU, tanto mais que o contra-interessado exerce as funções de Professor associado no Instituto de Educação e Psicologia da Universidade do Minho, que no Departamento de Ciências da Educação da Universidade de Aveiro figura de entre o elenco das disciplinas leccionadas a disciplina de “Psicologia da Educação” e que o próprio DL 529/80, de 05.NOV, que criou as Faculdades de Psicologia e de Ciências da Educação, refere no próprio preâmbulo a existência de uma relação de complementaridade e de afinidade dos domínios da Psicologia com o das Ciências da Educação. Efectivamente refere-se aí que “A experiência colhida e o desenvolvimento alcançado pelos Cursos Superiores de Psicologia, criados pelo Decreto n.º 12/77, de 20 de Janeiro, aconselham a sua transformação em estabelecimentos de ensino superior universitário, dotados de uma estrutura mais adequada à expansão das actividades docentes e de investigação e à satisfação das necessidades que se fazem sentir nos domínios científicos específicos do seu âmbito. Por outro lado, a complementaridade e afinidade dos domínios da psicologia com os das ciências da educação, equacionada numa perspectiva económica de custos e estruturas institucionais e administrativas, permite conferir às Faculdades agora criadas uma dupla valência científica, a da Psicologia e a das Ciências da Educação. Uma vez que as Faculdades de Psicologia e de Ciências da Educação, criadas pelo presente diploma, são uma transformação e extensão dos Cursos Superiores de Psicologia, julga-se desnecessária a adopção de um regime de instalação nos moldes habituais, optando-se por institucionalizar desde já a estrutura que, pela experiência adquirida nos últimos anos, se julga adequada às possibilidades e necessidades de funcionamento normal das novas instituições de ensino”. Deste modo, e sendo certo que a interpretação do conceito de analogia inserto na previsão da alínea b) do artº 40º do ECDU, se situa no âmbito da chamada “discricionariedade técnica”, apresentando-se a sua interpretação e aplicação como insindicáveis pelos tribunais, salvo em caso de erro manifesto, somos de considerar possuir o contra-interessado o grau de professor associado do grupo ou disciplina análoga ao grupo ou disciplina posta a concurso. Assim sendo, não se vislumbra que a sua admissão ao concurso, em referência nos autos, consubstancie qualquer violação aos comandos jurídicos constantes dos artºs 37º, 40º e 48º-1 do ECDU, porquanto alínea b) do artº 40º prevê expressamente a possibilidade de concorrerem ao concurso documental para professor catedrático os professores associados do mesmo grupo ou disciplina ou de análogo grupo ou disciplina e que, embora o artº 48º -1 preveja a exclusão daqueles cujo currículo global não se situe na área de disciplina ou grupo para que foi aberto o concurso, o certo é que, de acordo com aquele outro normativo, a área de disciplina ou grupo para que foi aberto o concurso abrange os professores associados do mesmo grupo ou disciplina ou do grupo e disciplina análogos. Improcedem, assim, as conclusões de recurso, na parte respeitante à violação dos artºs 37º, 40º e 48º-1 do ECDU. III-2-2. Da violação dos critérios objectivos de avaliação previstos no artº 5º-2-c) do DL 204/98, de 11.JUL, ao admitir-se a concurso o Recorrido particular, pertencente a área distinta do Departamento de Ciências de Educação. Sustenta o Recorrente que o júri do concurso não explicou como ultrapassou a tautologia da aplicação da realidade curricular dos candidatos aos critérios objectivos fixados, cuja conclusão lógica seria a classificação em primeiro lugar do A.. Por isso se questiona se não foram criados pelo júri outros critérios que expliquem o “itinerário cognoscitivo” que levou ao resultado impugnado, já que pelos critérios conhecidos e publicados, era inevitável a classificação do ora Recorrente em primeiro lugar. Lamentavelmente para a sentença recorrida tudo se justifica com a alegada discricionaridade do júri. É de todo inaceitável tal proposição. Ao violar os critérios fixados e ao decidir como se estes não fossem vinculativos e, vamos mesmo mais longe, como se outros fossem os critérios (embora não publicitados) o Júri não cumpriu a garantia legal consignada na alínea c) do n.º 2 do artigo 5º do Decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho, porquanto tais critérios carecem de objectividade, além de não serem do conhecimento dos candidatos, pelo menos do A.. A sentença recorrida ao subscrever tal tese padece do mesmo vício de ilegalidade. Quanto a este aspecto, a decisão proferida pelo tribunal a quo, sustenta o seguinte entendimento: “(...) Mais uma vez se relembra que o ponto VII do edital citado determina que o concurso se destina, de acordo com o estabelecido no artigo 38.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, a averiguar o mérito da obra científica dos candidatos, a sua capacidade de investigação e o valor da actividade pedagógica já desenvolvida, na observância do consagrado nos artigos 48.º e 49.º, n.º 1, sendo dada preferência aos candidatos da área de Psicologia da Educação/Necessidades Educativas Especiais. O próprio autor identifica este ponto como fixador dos critérios de avaliação. Todavia, apresenta uma construção hipotética de haverem sido criados outros critérios que desconhece e que só podem padecer de falta de objectividade. O autor diz que o júri não explica como ultrapassou a tautologia da aplicação da realidade curricular dos candidatos aos critérios objectivos fixados, cuja conclusão lógica seria a classificação do autor em primeiro lugar – cfr. conclusão H) das alegações escritas. E aqui podemos observar que o autor admite existirem critérios objectivos fixados. Mas, depois, avança questionando-se se não terão sido criados outros critérios que expliquem o “itinerário cognoscitivo” que levaram ao resultado impugnado. Concluindo que, se esses critérios foram criados, então não se cumpriu a garantia legal consignada na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, porquanto tais critérios carecem de objectividade, além de não serem do conhecimento dos candidatos. Abreviaremos as nossas considerações ao seguinte: O autor limita-se a conjecturar a hipótese de terem sido fixados outros critérios que não os objectivos constantes do aviso de abertura de concurso, sem que faça, se proponha efectuar qualquer prova de tal alegação ou avance com factos concretos que sustentem as suas afirmações. Nesta conformidade, não decorrendo dos autos que tenham sido considerados outros critérios que não os previamente fixados e publicados, tendo ambos os candidatos conhecimento dos mesmos, não vislumbramos que tenha ocorrido a violação de qualquer norma ou garantia legal. (...)”. Vejamos, pois, se assiste razão ao Recorrente. O DL 204/98, de 11 de Julho, regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, bem como os princípios e garantias gerais a que o mesmo deve obedecer e aplica-se aos serviços e organismos da administração central, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos – Cfr. artºs 1º e 2º. Entretanto, de acordo como o disposto no seu artº 3º, os regimes e recrutamento e selecção de pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial podem obedecer a processo de concurso próprio com respeito pelos princípios e garantias consagrados no artigo 5.º E segundo o enunciado pelo artº 5º, do mesmo diploma legal, o concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos, devendo, para respeito desses princípios serem garantidos: a) A neutralidade da composição do júri; b) A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final; c) A aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação; d) O direito de recurso. Por seu lado, o recrutamento do pessoal docente universitário, enquanto corpo especial, encontra-se regulado pelo ECDU, aprovado pelo DL 448/79, de 13.NOV. Ora, uma vez devidamente concatenados os regimes contemplados no DL 204/98 e no ECDU, deles parece resultar que ao recrutamento do pessoal que integra corpos especiais da função pública, “in casu” os docentes universitários, não se aplicam as regras gerais constantes do DL n.º 204/98, mas, tão-só, como o próprio diploma determina no artº 3°, os princípios e garantias formulados no seu art. 5°, sendo que estes terão ainda de ser devidamente configurados com os regimes especiais de recrutamento. De tal enquadramento resulta que, ao recrutamento para cada corpo especial hão-de aplicar-se, em primeira linha, as regras específicas fixadas na respectiva lei especial, devendo, além disso, os princípios e as garantias previstos na lei geral ser adaptados ao contexto sistemático dessa legislação especial. Assim, no caso dos autos, deve aplicar-se, em primeira linha, o ordenamento próprio previsto no ECDU, adaptando-se os princípios e garantias enunciadas no artº 5º do DL 204/98 ao contexto substancial em que aquele opera. Ora no que respeita aos concursos para professor catedrático, temos que do ECDU resulta um enunciado de regras especiais que definem a finalidade do concurso - selecção, em termos absolutos e relativos, dos candidatos, em função do mérito da obra científica, da capacidade de investigação e do valor da actividade pedagógica (Cfr. art. 38°) - o método de selecção, que se restringe ao da avaliação científica e pedagógica do currículo (Cfr. arts. 42° e 44°) e o critério de ordenação dos candidatos, que se consubstancia no mérito científico e pedagógico do currículo (Cfr. art. 49°). Por outro lado, temos que o concurso é aberto por disciplina ou grupos de disciplinas (cfr. art. 37°), refere-se ao preenchimento de lugares no topo da carreira (cfr. art. 40º), o júri é escolhido depois da admissão dos candidatos, ou seja, quando já se sabe quem são estes (cfr. art. 45°) e inclui, em regra, professores catedráticos da área científica em causa, dos quais dois, pelo menos, de outras universidades, podendo incluir investigadores de reconhecida competência e até, quando tal se justifique, professores estrangeiros de reconhecido mérito (cfr. o mesmo art. 45°). Para além disso o próprio procedimento de concurso também é regulado com pormenor pela lei específica aplicável - Cfr. arts. 47º e segs. do ECDU. Com efeito, inicia-se por uma apreciação prévia dos elementos curriculares dos candidatos após o envio aos membros do júri dos mesmos (Cfr. art. 47°), com um primeira reunião do júri na qual se procede à avaliação global do currículo e na qual se pode logo excluir quem não tenha currículo de mérito adequado (cfr. art. 48°) e, após, numa outra ou outras reuniões do júri o mesmo procede à avaliação curricular dos candidatos, sendo que, no caso do número de candidatos ser superior ao número de vagas, a decisão ordena-os por mérito, decisão essa tomada por maioria simples, com indicação individual do sentido dos votos e respectivos fundamentos, ou seja, mediante uma votação nominal individualmente justificada (cfr. arts. 49º, 50º, 51º e 52°, n.º 1) e sobre a qual cabe ou importa recair o direito de audiência prévia (cfr. arts. 100º e segs. do CPA). Por fim, o júri deve elaborar um relatório sobre o concurso, com a proposta de nomeação dos candidatos para as respectivas vagas (cfr. art. 52°, n.ºs 2 e 3). Ora do confronto deste regime especial com o que resulta do regime geral vertido no DL n.º 204/98 temos que o primeiro apresenta algumas diferenças significativas, designadamente, no que respeita ao momento da nomeação dos membros do júri -Cfr. art. 27°, n.º 1, alínea e) do ECDU – bem como no que diz respeito à escolha do método de selecção, bem como aos critérios de apreciação e de ponderação do júri do concurso - Cfr. arts. 27°, n.º 1, alínea g) e 36° do mesmo diploma. No que interessa para a decisão da questão sob apreciação temos que não há lugar no recrutamento de professores catedráticos à escolha do método de selecção porquanto é a própria lei a impor que este seja exclusivamente a avaliação curricular, o que implica, por um lado, que não há lugar aqui nem a provas de conhecimentos, nem a entrevistas ou exames, e, por outro, que a decisão do júri integra um acto de avaliação global do currículo científico e pedagógico de cada um dos candidatos. Tal constitui uma especialidade que implica, em nosso entendimento, a necessidade de efectuar uma interpretação restritiva das próprias garantias gerais referidas no art. 05°, n.º 2 do DL n.º 204/98, porquanto o próprio legislador que regulou e previu um quadro legal específico e que, prosseguindo tais princípios e garantias, o fez adequando-os às necessidades particulares do recrutamento deste tipo de docentes. A deliberação do júri neste tipo concurso integra um acto de avaliação global do currículo científico e pedagógico, exprimindo e traduzindo-se num juízo altamente especializado sobre a pessoa dos candidatos, sobre as suas qualidades universitárias, manifestadas em obras científicas e em actuações académicas, mas que envolve, igualmente, um juízo de experiência e de prognose relativamente ao futuro desempenho das funções para que são recrutados - Cfr. art. 4° do ECDU. Neste capítulo, importa ainda ter presente, como supra se referiu já, que o júri neste tipo de concurso não actua segundo critérios de apreciação e de ponderação previamente fixados no aviso de abertura ou por ele próprio antes do conhecimento das candidaturas, nem tem de obedecer a uma fórmula classificativa de zero a vinte, ao contrário do que exige a lei geral - Cfr. arts. 27°, n.º 1, alínea g) e 36° ambos do ECDU. Na verdade, considerando a especificidade deste tipo de concursos seria impraticável ou mesmo impensável, na sua grande maioria, proceder-se à elaboração duma grelha qualitativa antes do conhecimento dos candidatos mercê da diversidade potencial entre os currículos, porquanto, muitas vezes, é dos mesmos que se suscitam os fundamentos da avaliação e os argumentos para a ordenação dos candidatos. Da própria especificidade deste corpo especial decorrem exigências especiais em termos do seu recrutamento e selecção, impondo-se, desta feita, que a avaliação curricular tenha de ser global e concreta e realizada ou efectivada através duma avaliação pessoal dos candidatos já que não é possível submetê-los, na maioria das situações, a uma grelha de classificação prévia e abstracta, sendo, aliás, por isso, que a lei prevê uma ordenação por mérito relativo dos candidatos admitidos e não uma classificação final de zero a vinte. Resulta do exposto que, no caso dos autos, que os métodos e os critérios de selecção utilizados pelo júri do concurso foram os enunciados no ECDU, sem que com isto tenham sido posto sem causa os princípios gerais de recrutamento e de selecção concursal estabelecidos pelo art. 05º do DL n.º 204/98, perante a especialidade das regras previstas no ECDU - Cfr. arts. 09º, 19º e segs., 37º e segs.. Improcedem, deste modo, também, as conclusões de recurso, na parte relativa à invocada violação dos critérios objectivos de avaliação previstos no artº 5º-2-c) do DL 204/98, de 11.JUL. III-2-3. Da insuficiência de fundamentação da deliberação impugnada, com violação do enunciado pelos artºs 124º e 125º do CPA Argumenta, ainda, o Recorrente que a decisão judicial recorrida violou o disposto nos arts. 124º e 125º do CPA quando julgou verificado que o acto administrativo em crise não padecia do invocado vício de forma por falta de fundamentação, imputado à deliberação impugnada na Acção, isto porque, a fundamentação da deliberação impugnada se configura como obscura, contraditória e insuficiente, não sendo inteligível ao bom pai de família como é que um candidato, comprovadamente da área da psicologia clínica é melhor classificado num concurso em Educação de que um candidato desta área científica e com actividade comprovada na Psicologia de Educação e das Necessidades Educativas Especiais que, até era critério preferencial de avaliação. A este propósito, sustentou-se na decisão ora objecto de impugnação que “(…) Nos actos classificativos, designadamente, em concursos de provimento, tais actos estão suficientemente fundamentados se, com clareza, estão indicados os factores de ponderação e os critérios de classificação adoptados. No caso em apreço, a fundamentação da avaliação curricular dos candidatos é suficiente, segundo o descrito supra, já que do edital referenciado constavam os critérios de avaliação e, depois, cada membro do júri emitiu um parecer escrito acerca da forma como avaliou o curriculum dos dois candidatos. Assim, são explicitados os critérios de avaliação, por um lado, e a valoração de cada um dos factores, por outro. Desta forma, os candidatos, por confronto com os curricula, podem verificar a actividade de ponderação do júri e os elementos em que se basearam os respectivos juízos de valor. Ainda no que concerne à situação dos autos, conferindo ao critério de preferência supra dissecado o significado que este deve possuir, afasta-se também a possibilidade de procedência da arguição de vício de forma, por contradição insanável de fundamentação, que o autor imputa ao acto, visto não ser, como resulta do aviso de abertura do concurso, o referido critério um factor de classificação dos concorrentes, mas sim um critério de preferência. Na verdade, o autor parece, no fundo, não concordar com a fundamentação aventada, o que é uma questão que nada tem a ver com a fundamentação bastante. Ele pugna pela sua classificação em primeiro lugar, mas tal nunca colidiria com ausência ou deficiência de fundamentação, mas com o mérito da decisão (que não é sindicável por este tribunal ao nível de eventuais erros de avaliação dos candidatos). (…).” Analisemos os posicionamentos em presença, mediante prévio enquadramento jurídico da questão subjacente. A exigência de fundamentação de todos os actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadão é uma exigência constitucional - Cfr. artº 268º-3 da CRP. Tal exigência constitucional encontra-se, desde logo, regulada no CPA, sob os artºs 124º e 125º. Assim, sob a epígrafe de ”Dever de fundamentação”, dispõe o artº 124º desse Código que: ”1 – Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados, o actos administrativos que, total ou parcialmente: a) Neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; b) Decidam reclamação ou recurso; c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial; d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais; e) Impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior. (…)”. Por seu lado, determina o artº 125º, ainda do CPA, sob a epígrafe ”Requisitos da fundamentação”, que: “1 – A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto. 2 – Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto. (…)”. Na dogmática jurídico-administrativa, por fundamentação de um acto administrativo entende-se como sendo a enunciação explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse acto ou a dotá-lo de certo conteúdo - Cfr. neste sentido os Profs. Diogo Freitas do Amaral e Marcello Caetano in Lições de Direito Administrativo, III vol., e Manual de Direito Administrativo, vol. I. E de acordo com o se achava já estabelecido pelo DL 256-A/77, de 17.JUN, a fundamentação tinha de ser expressa e consistir na exposição, ainda que sucinta, dos fundamentos de facto e de direito da decisão, devendo tal exposição expressa ser clara, coerente e completa. A exigência da fundamentação significa que o acto administrativo deve apresentar-se formalmente como uma disposição conclusiva lógica de premissas correctamente desenvolvidas e permitir através da exposição sucinta dos factos e das normas jurídicas em que se funda, que os seus destinatários possam fazer a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo seu autor – Cfr. neste sentido os Acs. STA de 04.JUL.96 e de 05.DEZ.96, in Recs. n.ºs 38 283 e 33 857, respectivamente. A exigência de fundamentação é, pois, uma regra que se impõe na prolação de actos administrativos, em ordem à transmissão por parte do seu autor ao seu destinatário das razões subjacentes à sua prática. No caso dos autos, tratando-se de um procedimento administrativo atinente ao recrutamento e selecção de pessoal docente universitário, importa atender ao preceituado nos arts. 52º, n.º 1 e 85º ambos do ECDU. Assim, resulta do art. 52º n.º 1 do referido Estatuto que “a decisão do júri, tomada por maioria simples dos votos dos seus membros, ficará consignada em acta, com indicação do sentido dos votos individualmente expressos e dos respectivos fundamentos”, ou seja, tal deliberação carece de ser fundamentada à luz destes normativos sendo certo, porém, que a exigência de fundamentação já resultava quer do texto constitucional (Cfr. art. 268º, n.º 3 da CRP) quer da lei geral (Cfr. arts. 124º e 125º ambos do CPA supra reproduzidos). E prevê-se no art. 85º do mesmo diploma que: “As deliberações relativas ao provimento definitivo de professores catedráticos e associados, bem como as respeitantes ao recrutamento e renovação dos contratos do restante pessoal docente, são tomadas em votação nominal justificada”. Ao contrário do entendimento sufragado pelo Recorrente, temos, para nós, que o acto administrativo objecto de impugnação contenciosa se configura como dotado de fundamentação suficiente de modo a que um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do acto, fique em condições de saber as razões porque se decidiu daquela forma em termos de classificação e ordenação final de cada um dos candidatos ao concurso, já que do mesmo constam os factos e as razões que motivaram a classificação/ordenação dos candidatos de per si e no seu confronto entre si, tendo em atenção os critérios ou métodos de selecção legalmente fixados (avaliação curricular). Efectivamente, uma vez analisada e considerada a factualidade apurada, ressalta o seguinte: - Na reunião do júri do concurso realizada em 16.DEZ.03 foi discutida e votada a ordenação dos candidatos ao concurso posicionando em 1º lugar o Prof. Doutor C… e em 2º lugar o Prof. Doutor E…, votação essa expressa com os votos favoráveis de 4 membros do Júri e desfavoráveis de 2 deles, tendo faltado um membro do Júri – Cfr. fls. 190 e segs. do PA, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido. - Os candidatos admitidos a concurso foram notificados da proposta de decisão antecedente e para se pronunciarem sobre o seu teor, em sede de audiência prévia, tendo o aqui Recorrente apresentado resposta escrita na qual pugnava por uma nova ordenação dos candidatos – Cfr. doc. de fls. . - O júri do concurso reunido em 17.MAR.04, deliberou “manter, por maioria, com quatro votos a favor e três contra, porquanto o membro do Júri que faltara na reunião anterior votou nessa ocasião, a ordenação dos candidatos, constante do projecto de decisão tomado na reunião de 16.DEZ.03”, formulando os membros do júri o seu “sentido e justificação do voto” e apresentando o relatório a que se alude no art. 52º, n.º 2 do ECDU - Cfr. fls. 211 e segs. do PA cujo teor aqui é dado por integralmente reproduzido. - E, finalmente, resulta do “sentido e justificação do voto” dos membros do júri que formaram maioria o seguinte: Professora Catedrática A…: “(...) depois da apreciação detalhada dos respectivos curricula vitae e obras neles referenciadas e disponibilizadas para o efeito (...) e tendo em consideração os parâmetros de análise (1) Publicações, (2) Investigação Científica, (3) Docência e outras Actividades Pedagógicas, avaliados segundo os critérios e/ou indicadores da necessária qualidade académica produção/empenhamento, originalidade/criatividade, direccionalidade e contributos científicos para o domínio científico da sua especialidade e as Instituições de origem, a avaliação dos candidatos resulta na seguinte ordenação: 1° C…. Este candidato apresenta o curriculum mais equilibrado no sentido de, em todos os parâmetros e critérios em apreço, apresentar níveis mais elevados de qualidade: o grande número de publicações, na maioria artigos publicados em revistas da especialidade - embora alguns capítulos de livros e um livro da sua co-autoria mereçam destaque - é indicativo do bom nível atingido pelo candidato neste tópico da avaliação. As suas publicações apontam, ainda, para uma articulação desejável entre este item e a investigação que, neste candidato, se constitui, também, como vertente de grande produção. Este dado é verificável não só no número de projectos com validação externa de que é responsável (refiro-me, especificamente, aos projectos financiados por organismos credíveis e autónomos como, por exemplo, a Fundação para a Ciência e Tecnologia), como também nas teses de Doutoramento e Mestrado orientadas pelo candidato. A actividade docente, que tem conduzido tanto a nível pré como pós-graduado (quer nas instituições a que esteve/está ligado, Faculdade de Psicologia e de Ciências de Educação da Universidade de Coimbra e Instituto de Educação e Psicologia da Universidade do Minho, quer noutras escolas), suportada em material de apoio da sua autoria para as disciplinas e temáticas que ensina, é outro aspecto quantitativa e qualitativamente relevante deste curriculum. A existência de uma espinha dorsal nas actividades do candidato, consubstanciada na articulação Teorias da Aprendizagem/ Neurociências/ Metodologia da Investigação Científica não impede, como o próprio claramente aponta na Justificação introdutória do seu curriculum, a extensão do seu investimento e trabalho a áreas de aplicação das mesmas, nas quais, para além da Psicologia Clínica, se destaca a Educação (tanto na investigação como nas orientações de teses). Finalmente, a clareza e regularidade temporal da sua evolução na carreira académica, são outro aspecto que gostaria de sublinhar. 2º E…. Contrariamente ao candidato ordenado na posição anterior a característica dominante do trabalho deste candidato não será o equilíbrio: a par de numerosos textos e artigos de divulgação refere muito poucas publicações em revistas da especialidade; tem, contudo, publicados diversos livros, dos quais destacaria, em termos de qualidade, os datados das décadas de 70 e 80. A diversidade que não se detecta neste aspecto, ou seja, em termos formais, emerge, de maneira algo excessiva, nos conteúdos abordados nas diferentes obras e particularmente na sua totalidade. Com efeito, torna-se difícil discernir uma espinha dorsal dos interesses científicos do candidato, nomeadamente se pensarmos em termos de continuidade temporal. Quanto à investigação, ao contrário do candidato anterior, os projectos apresentados não parece terem sido sujeitos a validação externa. Assinala, contudo, a orientação de algumas dissertações de mestrado e de uma de doutoramento, já defendidas, embora em número inferior ao candidato seriado em primeiro lugar. Quanto à actividade docente e pedagógica percebe-se que tem sido vasta e variada, desenvolvida particularmente nas instituições de pertença do candidato, conduzida na pré-graduação e também na pós-graduação a partir de 1992, embora pouco mais se possa concluir atendendo à escassez de informação no que se refere ao seu enquadramento específico em termos dos respectivos cursos, regime, duração e carga horária das mesmas, por exemplo. Finalmente, a sua carreira académica, se bem que parecendo fortemente investida na sua fase inicial, aparece no presente curriculum descrita de forma pouco clara e esclarecedora (faltam entre outros dados, por exemplo, elementos para compreensão da obtenção dos diferentes graus académicos, datas e outras indicações sobre os respectivos concursos e provas). Professor Catedrático F…: Atendendo à natureza do Edital de Abertura para o Concurso em análise; atendendo a que ambos os candidatos foram, em reunião prévia, aprovados como candidatos que reúnem condições de serem admitidos a este mesmo concurso; tomando em linha de conta o constante no Estatuto da Carreira Docente Universitária no que diz respeito às funções atribuídas ao exercício de Professor Catedrático; e tomando em linha de conta aspectos fundamentais como sejam, o número e qualidade das publicações, a experiência pedagógico- didáctica, dos candidatos, a orientação de teses e dissertações de doutoramento e mestrado, respectivamente, e a robustez científica da investigação realizada declaro, após análise curricular de ambos os candidatos, a natureza do meu voto na seguinte direcção: 1º lugar: Doutor C… 2º lugar: Doutor E… Professor Catedrático J…: Da leitura e análise dos curricula vitae dos dois candidatos, tendo em conta a finalidade de concursos desta natureza (Artº. 38º), a saber: averiguar o mérito da sua obra científica, a sua capacidade de investigação e o valor da actividade pedagógica já desenvolvida, ordeno em 1 ° lugar C… e em 2° lugar E… que justifico do seguinte modo: 1. Mérito da sua obra científica Posta em confronto a obra científica dos dois candidatos, em termos de qualidade, de rigor, de consistência, ela parece-me claramente favorável ao candidato ordenado em 1 ° lugar. Esta nossa opinião apoia-se, sobretudo, nas publicações, nos projectos desenvolvidos e financiados por instâncias nacionais e internacionais, nas teses de mestrado e doutoramento orientadas já terminadas ou em curso, nas comunicações apresentadas em colóquios, seminários, colóquios e congressos nacionais e internacionais. A obra do candidato ordenado em 2° lugar concentra-se na publicação de livros, de valor muito desigual e recorrente em que a coerência interna e o seu valor, em geral, é bastante discutível e duvidoso, denotando, com frequência, alguma falta de rigor científico. A diferença entre as duas obras científicas é, em nossa opinião, substantiva sem margens para grandes dúvidas não obstante a grande quantidade de livros apresentados pelo candidato ordenado em 2° lugar de valor, a nossos olhos, muito relativo. 2. Capacidade de investigação Este requisito está estreitamente ligado com o anterior, pois a capacidade de investigação de um autor mede-se, em certa medida, pelo mérito da sua obra científica embora essa capacidade se relacione também com os pressupostos de uma formação académica mais ou menos sólida, como parece ser o caso do candidato ordenado em 1º lugar. Por isso, uma boa obra científica denota normalmente uma boa capacidade de investigação decorrente de uma sólida formação académica e humana. De qualquer modo, destacamos, neste ponto, para fundamentar o nosso juízo, o rigor científico e metodológico, a seriedade, o cuidado na elaboração e apresentação dos diferentes trabalhos, e, designadamente, o próprio curriculum vitae apresentado por cada um dos candidatos, em que o do 2º candidato se apresenta cheio de lacunas e imprecisões chocantes, dando a ideia de um grande descuido. De notar, por exemplo, que nem sequer menciona no curriculum vitae as Provas de Agregação e o resultado que obteve, nem desde quando é Professor Associado. Esta falta de rigor é notável ao longo de grande parte dos documentos apresentados e, designadamente, nos trabalhos de natureza científica. Pelo contrário, o curriculum vitae do candidato ordenado em 1º lugar e, na grande maioria dos demais documentos, apresenta uma atitude e um grau de exigência, rigor e organização bem diferentes. Ou seja, a uma maior exigência do 1º candidato é contraposto, diríamos, um mais ou menos do 2º candidato. Por isso, os dois curricula sob este ponto de vista, em nossa opinião, revelam capacidades e atitudes de rigor, profundidade, organização e honestidade científica claramente diferenciáveis a favor do candidato ordenado em 1º lugar. 3. Valor da actividade pedagógica desenvolvida Este critério é mais difícil de avaliar apenas pelo currículo porque qualquer dos dois candidatos não apresenta trabalhos de natureza propriamente pedagógica ou didáctica e não temos uma experiência directa do seu desempenho neste domínio. Ambos leccionaram um conjunto de disciplinas mais ou menos extenso talvez demasiado extenso e disperso em relação ao candidato ordenado em 2° lugar. Ou seja, nota-se uma grande diversidade e dispersão de matérias no candidato ordenado em 2° lugar e de que a obra escrita apresentada é uma boa prova. O candidato ordenado em 1 ° lugar apresenta uma actuação pedagógica mais discreta mas mais credível e consistente. Pelas razões apresentadas com base na análise dos currícula dos dois candidatos, não temos dúvidas, em colocar, em 1 ° lugar, o candidato C… e, em 2° lugar, o candidato E…. Professor Catedrático N…: Os Doutores C…, professor associado com agregação da Universidade do Minha, e E…, professor associado com agregação da Universidade de Aveiro, candidataram-se a um lugar de professor catedrático do Grupo/Subgrupo 2 - Educação da Universidade de Aveiro, aberto pelo edital n° 990/2002, publicado no Diário da República, n° 191, 11 série, de 20 de Agosto de 2002. Tendo sido ambos os candidatos admitidos, nos termos do artigo 48° do Estatuto da Carreira Docente Universitária, na primeira reunião do júri, efectuada no dia 15 de Outubro p.o p.o, a seguir apresento Parecer relativo ao mérito pedagógico e científico do curriculum vitae de cada um deles e da ordenação a que se refere o n° 1 do artigo 49° do supra mencionado Estatuto. 1. O curriculum vitae do Doutor C… está organizado em 12 partes, que abrangem, para além dos dados de identificação pessoal (parte I) e da justificação do seu percurso curricular (parte 11), as seguintes rubricas: Formação; Carreira Académica; Docência; Investigação; Orientação/júris de provas académicas e profissionais; Outros públicos e actividade clínica; Participação em órgãos de gestão; Encontros científicos; Publicações; Associações científicas e profissionais. Em conformidade com o critério de ordenação definido no art. 49º do ECDU e a fim de apreciar da forma mais objectiva e rigorosa possível o curriculum vitae dos dois candidatos, referir-me-ei à formação académica, à actividade pedagógica e à actividade científica consignadas nos respectivos curricula. 1.1. No que concerne à sua formação académica, o Doutor C… é licenciado em Psicologia pela Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra, em Julho de 1984, com a informação final de 16 valores, tendo, em Setembro do mesmo ano, obtido uma pós-graduação em Neurociências pelo Departamento de Anatomia Humana da Universidade de Oxford. Em 1990, foi aprovado com a classificação de MUITO BOM, por unanimidade, nas provas de aptidão pedagógica e de capacidade científica para a passagem da categoria de assistente estagiário à de assistente da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra, na qual exercera, de 1982 a 1986, as funções de monitor e, de 1986 a 1990, as de assistente estagiário. Em Julho de 1994, prestou provas de doutoramento em Psicologia, na especialidade de Psicologia Clínica, na Universidade de Coimbra, sob a orientação do Professor Ad... V... S..., nas quais foi aprovado, por unanimidade, com Distinção e Louvor. Em 2002, na Universidade do Minho, em cujo Departamento de Psicologia do Instituto de Educação e Psicologia ingressara, em 1994, como professor auxiliar, e da qual era professor associado desde 1997, prestou provas de agregação em Psicologia, nas quais foi aprovado por unanimidade. A parte relativa à formação do Doutor C… regista, também, que concluiu, na Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra 25 disciplinas da licenciatura em Medicina, entre 1984 e 1989, e que realizou um conjunto significativo de cursos e seminários em diversos centros universitários e em outras instituições, quer de formação complementar, quer de actualização profissional. A certificação como Supervisor de Psicoterapia Comportamental e Cognitiva e como Psicoterapeuta Comporta mental e Cognitivo, em ambos os casos, com acreditação pela Sociedade Portuguesa de Psicoterapia Comporta mental e Cognitiva, é referenciada, também, no âmbito da formação do Doutor C…. 1.2. Quanto à actividade pedagógica desenvolvida pelo Doutor C… ao longo da sua carreira, distribui-se por cursos de licenciatura e de mestrado (rubricas 1 e 2 da parte V do seu curriculum vitae) e por outras actividades". No que se refere à leccionação em cursos de licenciatura, colaborou, como monitor, nas aulas práticas de Psicofisiologia, disciplina incluída no plano de estudos da licenciatura em Psicologia ministrada na Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra, assegurou o serviço prático, na mesma licenciatura, como assistente estagiário e assistente, das disciplinas de Terapêutica do Comportamento, de Terapêutica do Comportamento em Crianças e Adolescentes, tendo, também, colaborado no Seminário de Investigação em Terapêutica do Comportamento, em aulas teóricas da disciplina de Terapêutica do Comportamento, bem como orientado Estágios em Psicologia Clínica. No ano lectivo de 1993/1994, regeu a disciplina de Terapêutica do Comportamento ao 5° ano da licenciatura em Psicologia na supramencionada Faculdade. Após o seu ingresso, em 1994, na Universidade do Minho, regeu as disciplinas- de Psicofisiologia, Psicopatologia, Psicofisiologia Aplicada, Neuropsicologia Clínica, tendo, também, assegurado a supervisão de Estágios na área de pre-especialização em Psicologia Clínica e da Saúde em diversos Serviços do Hospital de São Marcos, em Braga. Relativamente à leccionação em cursos de mestrado, o Doutor C… colaborou, na Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, no Curso de Pós-Graduação em Medicina do Trabalho, tendo a seu cargo o módulo Ritmos Biológicos, Sono e Trabalho por Turnos, interveio, no Curso de Mestrado em Psicologia Clínica Cognitivo-Comportamental e Sistémica, ministrado na Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra, na leccionação das disciplinas de Novos Desenvolvimentos em Terapia do Comportamento (ano lectivo de 1993/1994) e de Clínica Cognitivo-Comportamental em Crianças e Adolescentes (ano lectivo de 1993/1994). Posteriormente, já como professor auxiliar, primeiro, e associado, depois, da Universidade do Minho, regeu a primeira das unidades curriculares do sobredito Curso de Mestrado em Psicologia Clínica Cognitivo-Comportamental e Sistémica, assim como, no ano lectivo de 1999/2000, a disciplina de Comportamentos Anti-Sociais em Crianças e Adolescentes de um dos mestrados em Ciências da Educação ministrados na Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra. No Departamento de Psicologia do Instituto de Educação e Psicologia da Universidade do Minho, assegurou a regência das disciplinas de Psicofisiologia Clínica e de Neuropsicologia Clínica no âmbito dos Cursos de Mestrado em Psicologia Clínica e em Psicologia da Saúde, tendo, ainda, na mesma Universidade, tido a seu cargo as disciplinas de Métodos de Investigação em Psicofisiologia e de Ritmos Psicobiológicos, incluídos no plano de estudos do Curso de Mestrado em Psicologia, área de especialização em Ciências Cognitivas. Ainda na mesma Universidade, mas no Curso de Mestrado em Sociologia da Saúde, regeu a disciplina de Saúde e Trabalho. Em quatro anos lectivos, leccionou, na Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, o módulo de Ritmos Biológicos, incluído no plano de estudos do Mestrado em Medicina do Trabalho. Quanto à rubrica "outras actividades., consigna diversas colaborações a instituições, como a Escola Superior de Enfermagem Bissaya Barreto (Coimbra), a Universidade dos Açores, o Hospital Magalhães de Lemos, a Escola Superior de Enfermagem de São João (Porto), a Escola Superior de Enfermagem (Viseu) e o Colégio Universitário de Altos Estudos (Porto). 1.3. Relativamente à actividade científica mencionada no curriculum vitae do Doutor C…, congloba, principalmente, a sua participação em projectos de investigação, a orientação de dissertações para obtenção de graus académicos e a intervenção em júris de mestrado e de doutoramento, a participação em encontros científicos e, por último, as publicações. No período compreendido entre 1983 e 2000, o Doutor C… participou, como colaborador ou como responsável, em 17 projectos, na sua maior parte de âmbito nacional, mas com participação, em três, de investigadores estrangeiros. Entre as temáticas que constituíram matéria de investigação incluem-se o "Estudo padronizado do trabalho por turnos", a "Investigação em processos cognitivos: dos fundamentos à aplicação" e "Noção do tempo e parâmetros psicobiológicos" . É de registar que a maior parte dos projectos de que tem sido responsável foram objecto de financiamento. No que toca à orientação de dissertações para obtenção de graus académicos, o Doutor C… orientou já 22 dissertações de mestrado e três de doutoramento, todas já defendidas com aprovação, e tinha em curso de orientação, à data da apresentação do seu curriculum vitae, mais quatro de mestrado e idêntico número de doutoramento. Integrou, por outro lado, 36 Júris de provas finais de mestrado e seis de doutoramento, tendo sido arguente em cerca de metade dos mesmos. Participou, para além de múltiplas acções de formação - cursos, seminários e acções de natureza análoga - em 79 reuniões científicas, em todas com a apresentação de comunicações, 36 das quais a título individual e as restantes um regime de co-autoria. Relativamente às publicações, o Doutor C… é autor de quatro livros, um - Distúrbios do sono do trabalho por turnos -, a título individual e os restantes em co - autoria, de cinco capítulos de livros de 52 artigos científicos, a maior parte dos quais em regime de co - autoria, publicados em revistas científicas, na sua quase totalidade editadas em Portugal. A parte XI do seu curriculum vitae regista, ainda, a coordenação e revisão científica da obra de R. France e M. Robson (1997). Cognitive behavioural therapy in primary care: A practical guide, a elaboração de seis Manuais policopiados para alunos (cinco dos quais como autor único), dois abstracts e igual número de recensões e o desenvolvimento de quatro instrumentos, entre os quais da versão portuguesa do Standard Shift Work Index. 2. O curriculum vitae do Doutor E… distribui-se, para além dos dados de identificação pessoal (ponto 1), por dez rubricas: Vida académica; Actividades profissionais; Actividades intelectuais e participações; Publicações; Livros; Publicações: Artigos e entrevistas; Outros dados e actividades; Orientação de teses de mestrado; Orientação de teses de doutoramento. Participações em júris; Projectos de investigação. Seguindo o mesmo critério que adoptei para a apreciação do candidato anterior, referir-me-ei, sucessivamente, à formação académica, à actividade pedagógica e à actividade científica do Doutor E…. 2.1. No tocante à sua formação académica, o Doutor E… é licenciado em Filosofia pela Universidade Católica de Paris, em 1966, tendo tido a equiparação desse grau académico ao grau de licenciado pelas Universidade portuguesas em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n° 514/74. Obteve, no Instituto Superior de Pedagogia de Paris, em 1969, grau ao qual foi concedida equiparação a licenciatura pelas Universidades portuguesas por despacho do Director- Geral (subentende-se, porque não é explicitamente mencionado) do Ensino Superior de 1976. Em 1971, prestou provas de doutoramento em Sociologia na Sorbonne sob a orientação do Professor R... A..., ao qual foi atribuída equiparação ao grau de doutor pelas Universidades portuguesas com base no supramencionado Decreto - Lei n° 514/74. É, ainda, mencionado na rubrica 2 do seu curriculum vitae, que o Doutor E… defendeu, em Dezembro de 1972, tese de doutoramento em Ciências da Educação, mas não é referida a Universidade em que esse acta académico se realizou, nem se foi atribuída equiparação do grau obtido a idêntico grau pelas Universidades portuguesas. Não é mencionado, na rubrica em referência, que o Doutor E… possui o título de agregado, mas a sua admissibilidade ao concurso para professor catedrático pressupõe que seja, também, titular do mesmo. 2. 2. Actualmente, professor associado da Universidade de Aveiro, exerceu, no anos lectivos de 1975/1976 e de 1976/1977, funções docentes na Faculdade de Letras da Universidade do Porto e no Curso Superior de Psicologia da mesma Universidade, no qual regeu as disciplinas de Psicologia Social, de Psicopedagogia, de Métodos e Técnicas em Psicologia, de Psicanálise da Educação, de Introdução à Sociologia e de Inserção da Psicologia nas Ciências Humanas. Na Universidade de Aveiro, regeu, desde o ano lectivo de 1978/1979 ao de 2001/2002, disciplinas de cursos de licenciatura - Formação Psico-Sócio- Pedagógica, Sociologia da Educação, Psicopedagogia, Psicossociologia das Empresas e Organizações, Inadaptações Escolares, Observação e Análise da Relação Educativa, Psicologia do Desenvolvimento II, Sociologia das Organizações, A Criança Diferente, Educação Especial, Sociologia da Comunicação, Psicologia do Desenvolvimento e da Aprendizagem, Necessidades Educativas Especiais e Psicopatologia Infantil-, disciplinas de cursos de mestrado - Técnicas e Instrumentos de Investigação e de Avaliação Psicológica e Questões Aprofundadas de Necessidades Educativas Especiais - e de cursos de pós-graduação Organização Escolar e Dificuldades de Aprendizagem. Leccionou, também, algumas disciplinas incluídas em planos de estudo de cursos de bacharelato ministrados na Universidade de Aveiro, tendo, também, em diversos anos lectivos, coordenado núcleos de Estágio de diversos cursos da mesma Universidade. 2. 3. Quanto à actividade científica consignada no curriculum vitae do Doutor E… é susceptível de ser apreciada através das rubricas projectos de investigação, orientação de teses de mestrado e de doutoramento, participação em júris e publicações. A rubrica 11 do curriculum vitae do Doutor E… regista que é autor e orientador de cinco projectos de investigação, correspondentes a idêntico número de períodos desenrolados de 1985 a 2001. Entre os temas investigados, incluem-se os seguintes: "Tecnologias modernas e seus impactos nas mudanças sociais, psicológicas e comporta mentais dos indivíduos"; "Processo de interdisciplinaridade e de interculturalidade nos dinamismos de desenvolvimento harmonioso e de saúde mental"; "Necessidades Educativas Especiais (N. E. E.)" Em relação aos três primeiros projectos mencionados, o curriculum vitae do Doutor E… menciona que deram origem a livros de que é autor, bem como à elaboração de oito dissertações de mestrado e à preparação de três de doutoramento. Não são, no entanto, referenciadas quaisquer fontes de financiamento para os projectos mencionados projectos, nem as metodologias de investigação utilizadas. Quanto à orientação de dissertações de mestrado, o Doutor E… orientou, até ao ano de 2000, oito, todas já objecto de defesa pública, e uma de doutoramento, igualmente já discutida. Tem em curso de orientação seis dissertações de doutoramento. Participou em quinze júris de provas académicas, tendo sido arguente em seis, uma das quais de doutoramento. Quanto às publicações de que é autor, distribuem-se por livros (rubrica 5) e por artigos e entrevistas (rubrica 6). Relativamente aos livros, o curriculum vitae do Doutor E… regista vinte, o último dos quais em preparação, e os restantes dezanove, editados de 1976 (Problemática da educação moderna, Porto, Lemos) a 2002 (Cérebro racional e cérebro sócio emocional (nas aprendizagens, nos comportamentos e na saúde) e A aprendizagem humana e suas dificuldades (cérebro, emoção, intelecto, acção...). Relativamente aos artigos - dos quais não recebi qualquer exemplar -, são enumerados vinte e dois, dois dos quais publicados na Revista de Ciências da Educação da Universidade de Aveiro e a maior parte dos restantes solicitados pela Enciclopédia POLlS. São incluídas também, mais de duas dezenas de artigos publicados no Comércio do Porto e em outros órgãos de comunicação social, que, dada a sua natureza, entendo que não devem ser analisadas. 3. Em função do curriculum vitae e do mérito pedagógico e científico, sou de parecer favorável à aprovação em mérito absoluto de ambos os candidatos, mas tendo em conta que é nitidamente superior a qualidade científica do curriculum vitae do Doutor C… (em função dos projectos de investigação desenvolvidos, das dissertações de mestrado e de doutoramento orientadas e do nível das publicações), proponho a seguinte ordenação em conformidade com o nº 1 do artº 49º do Estatuto da carreira Docente Universitária: 1º Doutor C…; 2º Doutor E….”. Presente esta factualidade e os considerandos de enquadramento supra formulados, somos de considerar no sentido de que a deliberação do júri do concurso se mostra fundamentada à luz das exigências legais referenciadas. Com efeito, do confronto do projecto de decisão vertido na deliberação datada 16.DEZ.03 que foi retomado por maioria na deliberação final do mesmo júri do concurso de 17.FEV.04, com as justificações e sentidos de voto dos membros do referido júri vertidas nesta última deliberação, consegue-se com suficiência captar, o percurso desenvolvido pelo órgão concursal no seu processo decisório. É que o júri do concurso, concorde-se ou não com os motivos e fundamentos apresentados pelo mesmo, explicitou e concretizou os motivos que estiveram na base da distinção entre os candidatos em confronto no processo concursal, em causa. Efectivamente, estando em causa a avaliação do mérito da obra científica, da capacidade de investigação e do valor da actividade pedagógica (Cfr. art. 38°) e restringindo-se o método de selecção, ao da avaliação científica e pedagógica do currículo (Cfr. arts. 42° e 44°) e consubstanciando-se o critério de ordenação dos candidatos no mérito científico e pedagógico do currículo (Cfr. art. 49°), constata-se ter cada membro do júri emitido um parecer escrito acerca da forma como avaliou o curriculum dos dois candidatos, tendo explicitado os critérios de avaliação, por um lado, e a valoração de cada um dos factores, por outro. Desta forma, os candidatos, por confronto com os curricula, puderam verificar a actividade de ponderação do júri e os elementos em que se basearam os respectivos juízos de valor. Deste modo, somos de concluir no sentido de que a decisão do júri cumpriu o que lhe era imposto pelo n.º 1 do art. 52º do ECDU, uma vez que a mesma foi tomada por maioria simples dos votos dos seus membros, ficou consignada em acta, com indicação do sentido dos votos individualmente expressos e dos respectivos fundamentos, cuja explicitação por cada um dos membros do júri mostra que cada um deles usou parâmetros uniformes e similares na análise dos curricula vitae dos candidatos, assim os pondo em confronto nos aspectos que entenderam ser os mais relevantes, tendo-se debruçado ponderadamente sobre esses mesmos currículos e deixando claro o percurso cognoscitivo e valorativo que seguiram para alcançar o sentido de voto emitido. E estando validamente fundamentados os votos dos membros do júri quanto ao único parâmetro de aferição (mérito da obra científica, da capacidade de investigação e do valor da actividade pedagógica decorrentes do curriculum vitae de cada um dos candidatos), ficam satisfeitos os fins a que se destina a fundamentação nessa parte. Por tal razão não se mostram viciados os comandos legais invocados dos artºs 124º e 125º ambos do CPA em termos de regras de fundamentação da deliberação do júri, pelo que à luz dos referidos normativos terá de se considerar o acto recorrido como devidamente fundamentado, já que não se mostra inviabilizada a adequada racionalização da decisão, a esclarecida compreensão da motivação e o controle judicial efectivo. Improcedem, igualmente, as conclusões de recurso, no tocante à alegada insuficiência de fundamentação da deliberação impugnada, com violação do enunciado pelos artºs 124º e 125º do CPA E improcedendo as conclusões de recurso, impõe-se, em consequência, a manutenção do Acórdão recorrido. * IV- DECISÃOTermos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar o Acórdão impugnada. Custas pelo Recorrente. Porto, 10 de Maio de 2007 Ass.) José Luís Paulo Escudeiro Ass.) Maria Isabel São Pedro Soeiro Ass.) Jorge Miguel Barroso Aragão Seia |