Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01092/08.0BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/18/2015 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – DL N.º 48 051. QUEDA EM ARRUAMENTO MUNICIPAL; ILÍCITUDE; PRESUNÇÃO DE CULPA; NEXO DE CAUSALIDADE; DANOS. REQUISITOS DE ALTERAÇÃO DA PROVA. |
| Sumário: | 1 – O cumprimento das exigências de alteração da prova efectuada na 1ª instância, ínsitas nos artigos 712.º e 685º-B, n.º 1, alíneas a) e b) do CPC, visa auto responsabilizar as partes e garantir, para além do contraditório, a cooperação processual entre aquelas e o Tribunal. 2 – Provado que a Autora quando caminhava, no mês de Março de 2007, pelas 18h, em sentido descendente, no passeio de um arruamento, em plano inclinado, sob jurisdição do Município recorrente, constituído por faixa de rodagem calcetada em pedra e ladeada por passeio, em cima do qual se encontravam pedras da calçada, colocou “o pé numa depressão da calçada adjacente ao passeio” no qual “existiam pedras soltas que determinaram a sua queda, para a frente, embatendo com o corpo no chão da calçada”, não existindo no local qualquer sinalização de perigo, verificam-se os pressupostos da responsabilidade extracontratual imputada ao Município pelos danos reclamados, a qualificar e quantificar dentro dos limites da prova e da lei. 3 – Com efeito, tal situação configura uma actuação ilícita do Município recorrente por omissão dos deveres de vigilância e de conservação das deficiências/obstáculos existentes no pavimento de circulação pedonal e viária, susceptíveis de causar danos aos utentes, bem como do dever de as sinalizar (temporariamente) enquanto potenciais obstáculos ao trânsito seguro, mormente pedonal, em violação de normas legais, técnicas e regulamentares. 4 – O Município recorrente não ilidiu a presunção de culpa prevista no artigo 493º/1 do CC que sobre ele recai dado não ter conseguido provar, como lhe competia, que nenhuma culpa houve da sua parte na ocorrência do acidente, tendo adoptado todas as providências exigíveis para o evitar, ou que este sempre ocorreria, por qualquer outra causa, ainda que tivesse agido diligentemente. 5 – Face às regras de experiência comum, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar em que ocorreu o acidente, conhecidas e provadas, se não fosse a existência das deficiências pavimentares existentes no local, a Autora não teria sofrido a queda em causa e, consequentemente, os danos que reclama, traduzidos nos prejuízos causados pelo facto (omissão) ilícita – artigos 563.º e 564º do CC. 6. Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, atenta a impossibilidade da sua quantificação, o seu montante dever ser fixado equitativamente pelo Tribunal, dentro dos limites do que se tiver por provado (art.º 566.º n.º 3 do CC), tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (art.ºs 496.º e 494.º do CC). * * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | CEAMP |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE COIMBRA |
| Votação: | Unanimidade |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO CEAMP interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a acção administrativa especial proposta contra o MUNICÍPIO DE COIMBRA, pedindo a condenação do Réu no pagamento da quantia de €28.000,00 (vinte e oito mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, a título de indemnização de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos até integral pagamento, bem como de quantia a liquidar em execução de sentença para indemnização dos danos patrimoniais – tendo em conta a incapacidade para o trabalho que vier a ser fixada no laudo pericial – decorrentes de acidente que sofreu quando caminhava na Couraça de Lisboa, arruamento da cidade de Coimbra. Nas alegações de recurso, a Recorrente apresenta as seguintes conclusões que delimitam o objecto do recurso: “1- A Decisão jurisdicional deu como provado que: a) No dia 7 de Março de 2007, cerca das 18h00m, a Autora seguia, a pé, pela Couraça de Lisboa, em direcção ao Largo da Portagem, na cidade de Coimbra; b) O dito arruamento apresenta-se em plano inclinado, descendente, no sentido em que seguia a Autora; c) A Autora colocou o pé numa depressão da calçada adjacente ao passeio; d) Nessa depressão existiam pedras soltas que determinaram a queda da Autora, para a frente, embatendo com o corpo no chão da calçada; e) Consta do auto de participação elaborado pelo agente da PSP que compareceu no Local, «A Lesada informou-me que caiu devido a um buraco existente na calçada, junto ao passeio, tendo-lhe rebolado uma pedra debaixo dos pés. Da queda resultaram hematomas no membro inferior, peito, ombro, braço, clavícula e zona lombar do mesmo lado (direito), suspeitando-se ainda de fracturas. No Local verifiquei que efectivamente existia um buraco com pedras soltas, onde a lesada me informou.»; f) No momento em que ocorreu a queda da Autora existiam pedras da calçada em cima do passeio destinado ao trânsito pedonal; g) No local nunca existiu sinalização de perigo, h) A Autora permaneceu no local durante mais de vinte minutos até à chegada do INEM; i) A Autora nos serviços de urgência hospitalar realizou RX do tórax, que não revelou sinais de fracturas, e do ombro direito, que revelou fractura do troquiter sem desvio, tratada conservadoramente (imobilização com Velpeau); j) Em 26 de Abril de 2007, o RX mostrava a fractura consolidada, e a Autora apresentava mobilidades normais, embora com alguma dor, tendo-lhe sido dada alta das consultas externas de ortopedia: l) A Autora ficou afectada de um défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em dois pontos, sequela compatível com o exercício da actividade habitual, mas implicando esforços suplementares. II- Da audiência de Julgamento, designadamente, dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela Autora/Recorrente, na circunstância, LFMD e ALSF, apurou-se que no troço da Couraça de Lisboa, onde ocorreu o acidente, é frequente verem-se pedras soltas e depressões no piso destinado ao tráfego automóvel, bem como existirem pedras soltas em cima do passeio destinado ao trânsito pedonal. III- Além disso, ambas as testemunhas disseram que no dia do acidente existiam pedras soltas, quer na depressão junto da Calçada, quer no passeio adjacente. Aliás, a testemunha ASL referiu que no dia 7 de Março de 2007 estavam a decorrer obras no passeio que margina a calçada - obras que, na semana seguinte, já estavam concluídas. A Decisão sob censura não considerou, nem relevou este facto. IV- As mesmas testemunhas foram peremptórias em afirmar que, no dia do acidente, quando desciam a rua (Couraça de Lisboa) juntos, avistaram a Autora/Recorrente vários metros à sua frente a caminhar pelo passeio, levando uma criança pela mão. E que a dada altura do percurso, junto da agência da Caixa Económica Montepio Geral, a Autora/Recorrente caiu no passeio, tendo ficado com um pé metido na depressão existente na Calçada. - Este facto, também não foi relevado pelo Tribunal. V- O Tribunal "a quo" entendeu que o Município de Coimbra não se encontra legalmente obrigado a manter em rigoroso estado de conservação a totalidade do piso dos arruamentos municipais (como se alguém, nomeadamente a Autora, o tivesse pedido ou exigido na presente Acção Judicial), acrescentando, ainda, que esta matéria será, porventura, sancionada politicamente, mediante o voto dos munícipes, em sede de eleições autárquicas. Seria caso para interpelar os fundamentos da Decisão sobre o que esta recomendaria no caso da pessoa acidentada não ser um munícipe de Coimbra. VI- Ora, salvo o devido respeito, tal argumento apresenta-se destituído de toda a lógica e descontextualizado da questão central trazida a Juízo, porquanto, a Autora/Recorrente jamais pretendeu, sequer alguma vez teve isso em mente, que o Município de Coimbra mantenha em rigoroso estado de conservação a totalidade do piso dos arruamentos municipais. Apenas deseja que o Município não seja procrastinador dos seus deveres de pessoa colectiva de direito público, de âmbito territorial, com incumbência na conservação e manutenção das vias públicas da sua área de intervenção administrativa de molde a não por em risco a segurança dos transeuntes, independentemente da sua condição de munícipes. VII- Aliás, nada existe nesta acção judicial que inculque ou pretenda a responsabilização político-administrativa do município em termos que justifique uma sanção por via eleitoral, como sugere o arrazoado da Decisão proferida. Estranha-se e não se compreende esta incursão do Tribunal "a quo" por áreas que nunca foram suscitadas pela Autora/Recorrente, nem fariam qualquer sentido nesta sede. VIII- O Tribunal "a quo", ao invés do factualmente apurado, não considerou que no arruamento da Couraça de Lisboa é frequente observar-se pedras soltas e depressões no piso destinado ao trânsito, Como, outrossim, não teve em linha de conta o facto de que nesse local, por vezes, existirem pedras soltas em cima do passeio destinado ao trânsito pedonal. IX- Factualidade que a considerar-se provada, conforme resulta dos depoimentos das duas testemunhas arroladas pela Autora/Recorrente e que já fizemos referência no ponto II, contribuiria para a compreensão das circunstâncias em que ocorreu a queda do peão (Autora/Recorrente), e, bem assim, para o apuramento da necessidade de realização de obras de conservação e manutenção da dita rua por parte dos seus responsáveis em ordem a suprimir os obstáculos susceptíveis de porem em perigo a passagem em segurança dos transeuntes. X- Tanto mais quanto é certo que o referido arruamento tem uma inclinação descendente, no sentido em que seguia a Autora/Recorrente, facto este que, associado à presença de pedras espalhadas no passeio, favoreceu a queda da sinistrada, independentemente do acidente se ter dado durante o dia ou noite. XI- Sendo facto assente que o arrumamento onde ocorreu a queda da Autora/Recorrente é do domínio do Município de Coimbra, Réu e aqui Recorrido, competia a este a responsabilidade da sua conservação e manutenção de forma a garantir aos seus utilizadores o mínimo de segurança. E enquanto não fosse dado início às obras de conservação, competia, ainda, ao Município sinalizar a zona como tendo potenciais obstáculos ao trânsito pedonal (existência de pedras soltas no passeio), susceptíveis de porem em perigo a segurança das pessoas. XII- Contrariamente ao referido na Sentença, a Recorrente não pretende que o Município seja obrigado a manter "em rigoroso estado de conservação, a todo o tempo, a totalidade do piso dos arruamentos municipais", mas tão só que o Município seja civilmente responsabilizado por não ter assegurado, como lhe competia, as condições mínimas de segurança aos utentes da via. XIII- Impendia sobre o Recorrido o dever de reconstituir o estado pavimentar pré-existente, quer da Calçada, quer do passeio adjacente, na Couraça de Lisboa, desta cidade, mediante a remoção das pedras soltas e eliminação dos buracos, uma vez que é a entidade detentora da rede viária pública que integra o troço da calçada onde ocorreu o sinistro que, em 7 de Março de 2007, vitimou a aqui Recorrente, sendo, por via disso, a entidade supervisora e fiscalizadora das condições de segurança do arruamento para o trânsito que nelas circula. XIV- Com a sua conduta o Recorrido, através dos seus órgão e agentes, violou regras de natureza técnica e regulamentar, nomeadamente, por omissão dos deveres de manutenção e conservação do estado pavimentar da Couraça de Lisboa, e, outrossim, omissão do dever de sinalização, quer da depressão existente na Calçada, quer das pedras dispersas no respectivo passeio adjacente. XVI- Pelo que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal "a quo", encontram-se preenchidos todos os requisitos exigidos pelo artigo 483.º do Código Civil. XVII- A Sentença sob recurso violou, desta forma, as normas jurídicas contidas no artigo 7º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro; no artigo 2º da Lei n.º 2110, de 19/08/1961; nos artigos 16º e 18º da Lei n.º 155/99 de 14 de Setembro; no artigo 483.º do Código Civil; no artigo 668º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil.”. * A Recorrida contra-alegou, pedindo que seja negado provimento ao recurso.* O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA.* Prescindindo-se dos vistos legais, com envio prévio do projecto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. ** II – DO OBJECTO DO RECURSO As questões a apreciar e a resolver nos limites das conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente, a partir da respectiva motivação, de acordo com os artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA, referem-se a erros de julgamento imputados à decisão recorrida, em concreto: (i) Erros de julgamento em matéria de facto; * Cumpre decidir.*** III – FUNDAMENTAÇÃO1. OS FACTOS A instância a quo fixou a matéria de facto da seguinte forma: a) No dia 7 de Março de 2007, cerca das 18h00, a Autora seguia, a pé, pela Couraça de Lisboa, em direcção ao Largo da Portagem; b) O dito arruamento apresenta-se em plano inclinado, descendente, no sentido em que seguia a Autora; c) A Autora colocou o pé numa depressão da calçada adjacente ao passeio; d) Nessa depressão existiam pedras soltas que determinaram a queda da Autora, para a frente, embatendo com o corpo no chão da calçada; e) Consta da “Participação” elaborada pelo guarda da PSP que compareceu no local: “A lesada informou-me que caiu devido a um buraco existente na calçada, junto ao passeio, tendo-lhe rebolado uma pedra debaixo dos pés. Da queda resultaram hematomas no membro inferior, peito, ombro, braço, clavícula e zona lombal do mesmo lado (direito), suspeitando-se ainda de fracturas. No local verifiquei que efectivamente existia um buraco com pedras soltas, onde a lesada me informou.”. Dos depoimentos prestados pelas testemunhas oferecidas e do relatório da perícia médico-legal, resultaram provados os seguintes factos: f) No momento em que ocorreu a queda da Autora existiam pedras da calçada em cima do passeio destinado ao trânsito pedonal; g) No local nunca existiu sinalização de perigo; h) A Autora permaneceu no local durante mais de vinte minutos até à chegada do INEM; i) A Autora nos serviços de urgência hospitalar realizou RX do tórax, que não revelou sinais de fracturas, e do ombro direito, que revelou fractura do troquiter sem desvio, tratada conservadoramente (imobilização com Velpeau); j) Em 26 de Abril de 2007 o Rx mostrava a fractura consolidada, e a Autora apresentava mobilidades normais, embora com alguma dor, tendo-lhe sido dada alta das consultas externas de ortopedia; * 2. O DIREITO Importa apreciar o mérito do presente recurso aferindo se assiste razão à Recorrente quanto aos erros de julgamento de facto e de direito imputados à sentença recorrida: * ERROS DE JULGAMENTO DE FACTO: Sustenta a Recorrente que o Tribunal a quo errou na apreciação da matéria de facto, ao não dar como provados os pontos n.ºs 1, 4 e 7 da Base instrutória e ao responder restritivamente ao ponto número 2 da mesma Base. Dos números 1, 4 e 7 da Base instrutória consta, respectivamente, o seguinte: 1. Na Couraça de Lisboa é frequente verem-se pedras soltas e depressões no piso destinado ao tráfego automóvel? 2. Quando passava ao lado do edifício onde funciona a agência do Montepio Geral, a Autora colocou o pé esquerdo em cima de uma pedra da calçada que se encontrava solta no passeio? 3. Em consequência da queda referida no ponto “D” dos factos assentes, a Autora sentiu fortes dores por todo o corpo, vendo-se incapacitada para, de imediato, de poder levantar? Do número 2 da base instrutória consta o seguinte: Na Couraça de Lisboa, existem pedras soltas da calçada em cima do passeio destinado ao trânsito pedonal? A resposta a este ponto foi a seguinte: Provado que no momento em que ocorreu a queda da Autora existiam pedras da calçada em cima do passeio destinado ao trânsito pedonal. A Recorrente baseia os alegados erros de apreciação da matéria de facto e consequente pedido de alteração dos factos assentes, por aditamento, no seguinte: – “Da audiência de Julgamento, designadamente, dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela Autora/Recorrente, na circunstância, LFMD e ALSF, apurou-se que no troço da Couraça de Lisboa, onde ocorreu o acidente, é frequente verem-se pedras soltas e depressões no piso destinado ao tráfego automóvel, bem como existirem pedras soltas em cima do passeio destinado ao trânsito pedonal”; – “ambas as testemunhas disseram que no dia do acidente existiam pedras soltas, quer na depressão junto da Calçada, quer no passeio adjacente. Aliás, a testemunha ASL referiu que no dia 7 de Março de 2007 estavam a decorrer obras no passeio que margina a calçada - obras que, na semana seguinte, já estavam concluídas. A Decisão sob censura não considerou, nem relevou este facto.”; – “as mesmas testemunhas foram peremptórias em afirmar que, no dia do acidente, quando desciam a rua (Couraça de Lisboa) juntos, avistaram a Autora/Recorrente vários metros à sua frente a caminhar pelo passeio, levando uma criança pela mão. E que a dada altura do percurso, junto da agência da Caixa Económica Montepio Geral, a Autora/Recorrente caiu no passeio, tendo ficado com um pé metido na depressão existente na Calçada. Este facto, também não foi relevado pelo Tribunal.”. Vejamos.
Tratando-se de um recurso fundado em pedido de alteração da matéria de facto, importa verificar se a Recorrente cumpriu as exigências resultantes dos artigos 712.º e 685º-B, n.º 1, alíneas a) e b) do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1.º do CPTA. Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 712.º, n.º 1, alínea a), do CPC, a decisão de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação “se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685°-B do mesmo diploma, a decisão com base neles proferida.”. Primariamente importa tomar em consideração o seguinte: 1. O tribunal a quo seleccionou a matéria assente e a base instrutória, notificando as partes nos termos do artigo 512.º do CPC. 2. Requerida a gravação da audiência de julgamento a mesma realizou-se na data designada, tendo os depoimentos das testemunhas sido gravados como consta da respectiva acta. Retomando, dispõe o art.º 685º-B o seguinte: 1 – “Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.”. 2 – “No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522º-C, incumbe ao Recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.”. Ou seja, este normativo faz impender sobre o Recorrente, sob pena de rejeição do recurso, no que se refere à impugnação da matéria de facto, o ónus de indicar os factos a cuja impugnação se reporta o recurso, bem como os meios de prova que inquinam, na sua tese, as respostas dadas aos mesmos, aqui incluídos os constantes do registo sonoro que, em seu entendimento, fundamentam tal discordância e qual a concreta divergência detectada, sendo que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados tem de indicar esse concreto meio probatório, e com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. “Trata-se da imposição de um ónus perfeitamente lógico e necessário atendendo, por um lado, a que ninguém está em melhor posição do que o recorrente para indicar os concretos pontos da sua discordância relativamente ao apuramento da matéria de facto, indicando os concretos meios de prova constantes do registo sonoro que, em seu entendimento, fundamentam tal discordância e qual a concreta divergência detectada, e, por outro lado, para permitir que a parte contrária conheça os argumentos concretos e devidamente delimitados do impugnante, para os poder contrariar, assim se garantindo o efectivo cumprimento do princípio do contraditório (art.ºs 685º, n.º 5 e 685º-B, n.º 3)” – cfr., entre outros, os Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 03/06/2014, Proc. n.º 174656/129YIPRT.C1, do STJ de 15.09.2011, Proc. n.º 1079/07.0TVPRT.P1.S1. Em síntese, tais exigências, mormente a prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 685º-B, visam responsabilizar as partes (princípio da auto-responsabilidade), vedando-lhes a impugnação da decisão da matéria de facto como uma mera manifestação de inconformismo infundado – cfr. A. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 3ª edição, 2010, Almedina, p. 159 – bem como garantir, para além do contraditório, a cooperação processual entre as partes e o Tribunal.
Face ao exposto, e revertendo ao caso concreto, a Recorrente não cumpre integralmente o ónus legal atrás explanado, uma vez que se limita a invocar parte dos depoimentos de testemunhas que identifica, e que considera terem sido produzidos, sem informar que se trata de prova gravada e, sobretudo, sem mencionar as passagens/excertos da gravação dos depoimentos das testemunhas, na parte que considerou relevante e alegou nos autos. Limitando-se, assim, a indicar a sua versão, e/ou interpretação dos depoimentos produzidos em audiência de discussão e julgamento supra indicados. * Nesta sede, a Recorrente sustenta que a decisão recorrida violou os artigos 7.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, 2.º da Lei n.º 2110, de 19/08/1961, 16º e 18º da Lei n.º 155/99, de 14 de Setembro [deve ler-se “Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro”], 483º do Código Civil; 668º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil. Ora, na presente Acção, a Autora requereu a condenação do Município recorrido no pagamento da quantia de €28.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, a título de indemnização por danos não patrimoniais, bem como em quantia a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização de danos patrimoniais em resultado de acidente (queda) ocorrido em 7 de Março de 2007, quando caminhava na Couraça de Lisboa, arruamento da cidade de Coimbra constituído por faixa de rodagem calcetada em pedra e ladeada por passeios, em virtude de pedras e buracos nela existentes. Invocando a responsabilidade extracontratual do Recorrido por violação do dever de reconstituir o estado pavimentar pré-existente da referida Couraça quer do passeio onde ocorreu o acidente, quer da calçada adjacente, mediante a remoção das referidas pedras soltas e eliminação dos buracos, enquanto entidade detentora da rede viária pública que integra a Rua onde ocorreu o sinistro e por via disso, a entidade supervisora e fiscalizadora das condições de segurança do arruamento para o trânsito que nelas circula e também por omissão do dever de sinalização, quer da depressão existente na Calçada, quer das pedras dispersas no respectivo passeio adjacente. O tribunal a quo julgou improcedente a respectiva acção por, em síntese, não se verificar o pressuposto do facto ilícito – no caso, omissão (ilícita) – do dever de conservação e reparação da via em causa, nem do dever de vigilância do estado das vias destinado ao trânsito de peões. A parte ora relevante da fundamentação da decisão sob recurso tem este teor: Ora, diga-se já que não se concorda com os fundamentos invocados pela sentença recorrida nem com o segmento decisório, assistindo razão à Autora quando defende que no caso concreto se verifica o pressuposto da ilicitude da responsabilidade civil extracontratual. Vejamos. Discute-se in casu a responsabilidade civil extracontratual de uma pessoa colectiva de direito público, o Município recorrido, traduzida na eventual omissão, por parte do competente serviço autárquico, do dever geral de conservação, manutenção, segurança e fiscalização da Couraça de Lisboa que é constituída por faixa de rodagem calcetada em pedra e ladeada por passeio, sujeita a jurisdição do referido Município, aberta ao trânsito público de veículos e peões. Considerando a data dos factos, o regime da responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos aplicável é o previsto no DL n.º 48 051, de 21/11/1967, determinando o respectivo artigo 2.º, n.º 2 que “o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício“. A responsabilidade civil do Estado e demais pessoas colectivas públicas por factos ilícitos derivados de actos de gestão pública corresponde assim, no essencial, ao conceito civilista da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, regulado nos artigos 483º e ss do CC – Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 10-10-2000, recurso n.º 40576; de 12-12-2002, recurso n.º 1226/02; e de 06-11-2002, recurso n.º 1311/02. Pelo que, assenta nos seguintes pressupostos de verificação cumulativa: – O facto que se traduz num comportamento voluntário que pode revestir a forma de acção (facto positivo), ou omissão (facto negativo) dos órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, excluindo-se assim os factos naturais; no que respeita à omissão, a mesma gere o dever de indemnizar sempre que haja um dever jurídico de praticar um acto que, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação do dano – Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª ed., Almedina, 2003, pp. 527 e 528), verificando-se incumprimento de um dever jurídico quando o sujeito não emprega a diligência suficiente para o cumprimento do seu dever – Pessoa Jorge, Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, Almedina, 1999, pp. 69 e ss; – A ilicitude que se materializa, em geral, na ofensa de direitos de terceiros, de um direito subjectivo de outrem ou de disposições legais com vista à protecção de interesses alheios – artigo 483.º do CC. Saliente-se que o DL n.º 48 051 atribui ao conceito de ilicitude um alcance mais lato do que o que consta da lei civil (artigo 483º do CC), já que é ilícito o acto que viole normas legais e regulamentares ou princípios gerais aplicáveis, bem como aquele que viole as regras de ordem técnica e de prudência comum, o que nesta última vertente se aplica em especial aos factos materiais “(…) que escapam às malhas da ilegalidade estrita e se exercem de acordo com as regras de certa ciência ou arte” – vide artigo 6.º; MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, 10º ed., vol. II, p. 1125; Acórdão do STA de 10.05.1987, in Ac. Dout. 310, p. 1243 e ss. – A culpa que consiste no nexo de imputação ético-jurídica existente entre o agente e o facto e que reveste a forma de dolo ou mera culpa, exprimindo uma ligação reprovável ou censurável da pessoa com o facto; deve ser apreciada em concreto, impondo-se saber se o agente podia e devia ter agido de modo diferente; e, na ausência de outro critério legal, é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso ou seja pelo critério do bonus pater famílias na diligência exigível a um funcionário ou titular de órgão administrativo típico, ou seja, respeitador da lei e dos regulamentos, como também da legis artis aplicáveis aos actos ou operações materiais que pratica – artigo 4º do DL n.º 48 051 que remete para o artigo 487º do CC; Ac. do STA de 10-01-87, in AD 310-1243 e Ac. de 27-01-87, in AD311 e Ac.de 29.01.91, in AD 359 de 20-01-1987, recurso nº 23.967. Nesta sede importa ter presente que de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do DL n.º 48 051, artigo 487º, n.º 1 e 342º, n.º 1, ambos do CC, cabe ao lesado provar a culpa do autor da lesão, a menos que se esteja perante uma presunção legal de culpa, o que ocorre no caso concreto, na vertente de culpa in vigilando face ao disposto no artigo 493º, n.º 1 do CC que estabelece que quem tiver em seu poder uma coisa imóvel, com o dever de a vigiar, responde pelos danos que ela causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. Esta presunção juris tantum implica pois a inversão das regras do ónus da prova estabelecidas no artigo 342.º do CC, sendo que para dela beneficiar cabe ao Autor demonstrar apenas a realidade dos factos que a baseiam (artigos 349.º e 350.º n.º 1 do CC) cabendo ao Réu o ónus de elisão da aludida presunção provando o contrário (artigo 350.º n.º 2 do CC) – cfr., entre outros, os Acórdãos do STA, de 29/04/98, de 27/04/99, de 01/06/2000, de 25-10-2000, de 06/03/2001, de 20/03/2002, de 11/04/2002, de 3/10/2002. – O dano traduz-se na perda in natura que o lesado sofreu de natureza patrimonial ou não patrimonial; - o dano patrimonial é o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado, medindo-se pela diferença entre a situação real actual do lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria, se não fosse o facto lesivo, pode ser um dano emergente, que compreende o prejuízo causado nos bens ou nos direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão, ou um lucro cessante, que corresponde aos benefícios que o lesado deixou de obter por causa de um facto ilícito, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão; - o dano não patrimonial exprime um prejuízo insusceptível de avaliação pecuniária porquanto atinge bens imateriais que apenas podem ser substituídos por uma compensação. – O nexo de causalidade entre a prática do facto (acto ou omissão) e o dano, apurado segundo a teoria da causalidade adequada acolhida pela doutrina e com assento na Lei (cfr. art. 563° do CC que a consagrou na formulação negativa proposta por Ennecerus-Lehman) existirá quando a acção ou omissão em causa seja susceptível de se mostrar, à face da experiência comum, como adequada à produção do dano, havendo fortes possibilidades de o originar, devendo os danos apresentar-se como consequência normal, típica e provável do facto ilícito. *** Ora, são atribuições das câmaras municipais, entre outras, a conservação, reparação, gestão e vigilância das ruas, arruamentos e vias municipais, incluindo, naturalmente, não só as faixas de rodagem mas também as demais infraestruturas associadas, como sejam os passeios, as bermas, valetas e taludes e toda a envolvente. Neste pressuposto, compete-lhes tomar todas as medidas necessárias e adequadas à segurança e comodidade do trânsito de peões e veículos nelas efectuado. O que pressupõe a continuada e sistemática gestão e fiscalização do seu estado de conservação, arborização, sinalização (incluindo a temporária) e demarcação, em ordem a evitar eventos danosos, garantindo aos seus utilizadores o mínimo de segurança – cfr artigos 46.º, 50º/1 do Código Administrativo; 2º, 22.º e 28.º do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais aprovado pela Lei n.º 2110, de 19.08.1961; art. 1.º e 2.º do Dec. Regulamentar n.º 33/88, de 12-09: 16.º al. b), 18º n.º 1 alínea a) da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro: Lei 169/99 de 18/9; art. 5.º n.º 2 do Código da Estrada Pelo que, estando o arruamento onde ocorreu a queda da Autora/Recorrente sob a jurisdição do Município recorrido, impendia e impende sobre ele, o dever de vigilância e conservação do mesmo, e assim de eliminar as deficiências existentes no respectivo pavimento de circulação viária e pedonal, susceptíveis de causar danos a pessoas ou veículos. Ou seja, competia ao Município recorrente reparar o passeio e a calçada adjacente imediatamente contígua ao mesmo, mantendo-a em estado normal, sem obstáculos ao trânsito pedonal (pedras no passeio e depressões na calçada adjacente), susceptíveis de porem em perigo a segurança das pessoas; bem como lhe competia, enquanto não fosse dado início às obras de conservação e reparação em causa, sinalizar os potenciais obstáculos ao trânsito seguro, mormente pedonal. O que não sucedeu. Na verdade, provou-se a existência de pedras no passeio por onde circulava a Recorrente e de uma depressão na calçada imediatamente adjacente ao passeio no qual colocou o pé e na qual existiam pedras soltas que determinaram a queda da mesma, para a frente, embatendo com o corpo no chão da calçada bem como a falta de sinalização quer das pedras espalhadas no passeio quer do buraco/desnível no pavimento e pedras existente na calçada adjacente, enquanto obstáculos susceptíveis de, naquelas condições, causar perigo para os utentes da via. Assim sendo, tal situação configura omissão ilícita do Município recorrido dos deveres de vigilância acima discriminados, em violação de normas legais e regulamentares ou princípios gerais aplicáveis, bem como de regras de ordem técnica e de prudência comum. Assiste pois razão à recorrente. Verificada a ilicitude responsabilizante impõe-se agora, em substituição, apreciar se se encontram preenchidos, no caso concreto, os demais pressupostos de responsabilização do Município recorrido pelo sinistro dos autos. No que à culpa se refere, como já se viu, verifica-se uma presunção de culpa juris tantum do Recorrido na ocorrência do sinistro, só passível de ser ilidida por aquele mediante prova da inexistência de culpa – artigos 4.º do D.L. n.º 48051, 487º, 493º e 350º, 2 do CC, 96.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro. As razões da presunção de culpa e da consequente inversão das regras do ónus da prova, nos termos do artigo 350.º do CC, assentam num dado da experiência, segundo a qual boa parte dos danos provocados por coisas procedem de falta de adequada vigilância, bem como na necessidade de acautelar o direito de indemnização do lesado contra a extrema dificuldade de provar, neste tipo de casos, os factos negativos em que a falta de cumprimento do dever objectivo de cuidado se analisa e na própria conveniência em estimular o cumprimento dos deveres de vigilância que recaem sobre os detentores de coisas de que pode resultar perigo para terceiros – neste sentido, Acórdão do STA de 02/10/2003. Assim, a Autora recorrente não tem de provar a culpa do lesante, cabendo-lhe apenas o ónus de provar os factos que servem de base à presunção legal de culpa, e ao Recorrido o ónus de ilidir a aludida presunção, provando que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. Nesta sede, a Autora demonstrou a realidade dos factos que baseiam a presunção de culpa, mormente a afectação da Couraça de Lisboa onde ocorreu o acidente à jurisdição do Recorrido, ao qual lhe competia vigiar o estado de pavimentação e outros da mesma, degradado e perigoso nos moldes já referidos. Mais propriamente, resulta da matéria provada que: “No dia 7 de Março de 2007, cerca das 18h00m, a Autora seguia, a pé, pela Couraça de Lisboa, em direcção ao Largo da Portagem, na cidade de Coimbra” apresentando-se “o dito arruamento em plano inclinado, descendente, no sentido em que seguia a Autora, tendo a mesma colocado o pé numa depressão da calçada adjacente ao passeio” na qual “existiam pedras soltas que determinaram a queda da Autora, para a frente, embatendo com o corpo no chão da calçada, constando do auto de participação elaborado pelo agente da PSP que compareceu no Local que “A lesada informou-me que caiu devido a um buraco existente na calçada, junto ao passeio, tendo-lhe rebolado uma pedra debaixo dos pés. (…) no local verifiquei que efectivamente existia um buraco com pedras soltas, onde a lesada me informou” bem como que “no momento em que ocorreu a queda da Autora existiam pedras da calçada em cima do passeio destinado ao trânsito pedonal” e que “no local nunca existiu sinalização de perigo. Pelo contrário o Réu recorrido não conseguiu ilidir a presunção de culpa dado não ter conseguiu provar, como lhe competia, que nenhuma culpa houve da sua parte, ou que os danos igualmente se teriam produzido ainda que tivesse agido diligentemente. Designadamente, o Réu recorrido não alegou e consequentemente não provou, para efeitos de ilidir a presunção de culpa, que organizara os seus serviços de modo adequado a assegurar um eficiente sistema de vigilância do surgimento de obstáculos no local onde ocorreu o acidente sobre a sua jurisdição e de pronta sinalização dos mesmos, e que essa conduta se mostrara apropriada ao caso concreto e/ou que só facto estranho ao cumprimento dos seus deveres é que provocou a existência do buraco/abatimento e as pedras soltas que vieram a causar o acidente ou que, apesar de terem sido tomadas todas as medidas para o evitar, este sempre ocorreria por qualquer outra causa. Antes se limitou, praticamente, a alegar que não existiam pedras soltas no passeio em que a Autora circulava – o que não provou – bem como que, na hora em que ocorreu o acidente, o local estava dotado de boa visibilidade, ocorrendo o acidente dos autos por culpa exclusiva da Autora já que o mesmo não teria ocorrido se aquela circulasse pelo passeio, por neste não existirem pedras soltas – o que igualmente não provou. No demais, o Recorrido admitiu a depressão e as pedras soltas na calçada adjacente ao mesmo e que a Autora colocou o pé numa dessa pedras.
Deste modo, o ora Recorrido não ilidiu a presunção de culpa da ocorrência do sinistro dos autos.
A conduta omissiva do Município recorrido mostra-se pois ilícita e culposa, nos termos conjugados dos artigos 350.º e 493º, n.º 1 do C.C, e DL n.º 48.051, de 21/11/67.
Acresce que o pressuposto do nexo de causalidade da responsabilidade extracontratual imputada ao Recorrido resulta da factualidade assente, na medida em que, face às regras de experiência comum, se não fosse a existência de pedras no passeio da Couraça de Lisboa, que tem uma configuração descendente e da depressão/buraco existente na calçada adjacente no qual a Recorrente colocou o pé e no qual existiam pedras soltas que determinaram a queda da Autora, para a frente, embatendo com o corpo no chão da calçada, a mesma não teria sofrido a queda em causa e, consequentemente, os danos que reclama, traduzidos nos prejuízos causados pelo facto (omissão) ilícita – artigos 563.º e 564º do CC. Verificados os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar, facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade, resta aferir a quantificação da indemnização reclamada e a atribuir. A Autora reclama a condenação do Réu no pagamento da quantia de €28.000,00 (vinte e oito mil euros) acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, a título de indemnização de danos não patrimoniais, bem como de quantia a liquidar em execução de sentença para indemnização de danos patrimoniais. Nos termos do disposto no artigo 496º, n.º 1 do CC são susceptíveis de indemnização os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. De acordo com o artigo 496º, n.º 1 do CC o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º, n.º 3 do CC: “grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem”. Atenta a matéria provada admite-se que os danos não patrimoniais merecem a tutela do direito – cfr. art. 496.º, n.º1 do Código Civil. Assim, no que se reporta à quantia peticionada de €28.000,00 por danos não patrimoniais causados pelo sinistro ocorrido, a Autora reclama a quantia de €10.000,00 (dez mil euros) “pelo tempo em que teve o seu braço imobilizado e com dores intensas” e a quantia de €18.000,00 (dezoito mil euros) “em consequência das dores que perdurarão para o resto da sua vida, quer na região clavicular, quer do membro superior direito”. Ora, nesta sede, foram dados como provados os seguintes factos: – A Autora permaneceu no local do acidente durante mais de vinte minutos até à chegada do INEM; – A Autora nos serviços de urgência hospitalar realizou RX do tórax, que não revelou sinais de fracturas, e do ombro direito, que revelou fractura do troquiter sem desvio, tratada conservadoramente (imobilização com Velpeau); – Em 26 de Abril de 2007 o Rx mostrava a fractura consolidada, e a Autora apresentava mobilidades normais, embora com alguma dor, tendo-lhe sido dada alta das consultas externas de ortopedia; – A Autora ficou afectada de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em dois pontos, sequela compatível com o exercício da actividade habitual, mas implicando esforços suplementares. Consequentemente, quanto aos danos alegados pela Recorrente concretizados no “tempo em que teve o seu braço imobilizado e com dores intensas” apenas se provou que desde a data do acidente (07 de Março de 2007) até 26 de Abril de 2007, a Autora teve o braço direito imobilizado atenta a fractura no ombro direito “do troquiter sem desvio, tratada conservadoramente (imobilização com Velpeau)”, sendo que em 26 de Abril de 2007 o Rx mostrava a fractura consolidada e a Autora apresentava mobilidades normais, embora com alguma dor, tendo-lhe sido dada alta das consultas externas de ortopedia. Termos em que, considerando que a Autora teve o braço imobilizado cerca de 1 mês e 20 dias, não provando ter sofrido, nesse período, as alegadas dores intensas, mostra-se justo e equitativo fixar, a este título, a importância, actualizada, de 2.000 € (dois mil euros), recaindo sobre esta os juros de mora, às sucessivas taxas legais, contados desde a presente data até ao efectivo e integral pagamento, já que se procede a um cálculo actualizado deste valor - neste sentido, vide, entre outros, o Acórdão do STJ, de 13.01.2005, no processo 04B3378. No respeitante aos danos alegados, concretizados nas “dores que perdurarão para o resto da sua vida, quer na região clavicular, quer do membro superior direito, da factualidade assente resulta que a Autora apenas conseguiu provar que “em 26 de Abril de 2007 o Rx mostrava a fractura consolidada, e a Autora apresentava mobilidades normais, embora com alguma dor, tendo-lhe sido dada alta das consultas externas de ortopedia” e que “ficou afectada de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em dois pontos, sequela compatível com o exercício da actividade habitual, mas implicando esforços suplementares”. Deste modo, atentando à falta de prova das “alegadas dores que perdurarão para o resto da sua vida”, já que somente se provou que em 26 de Abril de 2007 após a retirada do “Velpeau” a Autora apresentava alguma dor, e que ficou afectada de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em dois pontos, sequela compatível com o exercício da actividade habitual, mas implicando esforços suplementares”, julga-se justo e equitativo fixar, a este título, a importância, actualizada, de 2.500 € (dois mil e quinhentos euros) à qual acrescem os juros de mora, às sucessivas taxas legais, contados desde a presente data até ao efectivo e integral pagamento, já que se procede a um cálculo actualizado deste valor - neste sentido, vide, entre outros, o Acórdão do STJ, de 13.01.2005, no processo 04B3378. **** Pelo exposto, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo acordam em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando a decisão proferida em 1ª instância e, em substituição: – Julgando a acção parcialmente procedente; – Condenando o réu Município a pagar à Autora a importância de 4.500 € (quatro mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora às sucessivas taxas legais em vigor, contados desde a presente data até ao efectivo e integral pagamento; – Absolvendo o réu Município, do mais que é pedido. Custas nesta instância pelo Recorrido. Custas na 1ª instância pelo Recorrido, na proporção do decaimento, não havendo lugar ao pagamento de custas por parte da Recorrente, atendendo ao benefício de apoio judiciário de que goza. Valor tributário: o indicado na petição inicial. Porto, 18 de Dezembro de 2015 |