Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00357/09.8BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/25/2013
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:José Augusto Araújo Veloso
Descritores:ERRO JULGAMENTO FACTO
QUEDA ÁRVORE
ILICITUDE
CULPA
Sumário:I. A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto [artigo 712º CPC] deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto [artigo 655º nº1 CPC];
II. A livre apreciação da prova, aponta para uma decisão de facto emergente de uma certeza relativa, empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida;
III. A prudente convicção do tribunal envolve sempre algum convencimento íntimo do julgador, embora sem perder de vista um critério de persuasão racional, mormente no que respeita à prova pessoal, em que relevam as condições que permitiram aferir do rigor da narração dos factos feita por cada uma das testemunhas, e a sua razão de ciência, e as qualidades de isenção e de convicção que cada uma denotou;
IV. Pertence à autarquia, através da sua câmara municipal, e nos termos da lei aplicável, zelar pela conservação do seu património arbóreo e tomar todas as medidas necessárias e adequadas para que as respectivas árvores não constituam um foco de perigo real para os cidadãos e seus bens;
V. Exigir ao cidadão que prove que o município omitiu aqueles deveres de conservar e zelar, é impor-lhe uma prova infernal, pois não estão no seu domínio, mas antes no dos «serviços municipais», os elementos indispensáveis em termos de manutenção e de fiscalização concretas da árvore causadora dos danos.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:JMDR...e esposa APFS... e IMCCF...
Recorrido 1:Município de Coimbra
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
JMDR...e esposa APFS... e IMCCF... identificados nos autos – interpõem recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [TAF] em 26.04.2012 – que absolveu o réu Município de Coimbra [MC] do pedido por eles formulado – a sentença recorrida foi proferida numa acção administrativa comum [AAC], forma sumária, em que os autores, ora recorrentes, demandam o MC pedindo ao TAF que o condene a pagar ao casal autor a quantia de 3.315,16€, e à autora IF... a quantia de 3.425,00€, a título de indemnização por danos que lhes foram causados pela queda de uma árvore pertencente ao património arbóreo municipal, acrescidas ambas as quantias de juros de mora, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da sentença até ao efectivo e integral pagamento.
Concluem assim as suas alegações:
1- A sentença recorrida, e a decisão da matéria de facto que a antecedeu, enferma de erro de julgamento de facto ao dar como não provados ou respondendo restritivamente nos termos que constam da decisão da matéria de facto aos quesitos 2º, 6º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 15º, 19º, 20º e 21º da Base Instrutória, e em erro de julgamento ao dar como provados nos termos que constam da decisão da matéria de facto os quesitos 23º, 24º e 25º da Base Instrutória;
2- Quanto aos factos dos quesitos 2º, 6º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 15º, 19º, 20º e 21º da Base Instrutória, impunha-se – como deverá agora decidir-se em remédio da decisão recorrida – que os mesmos fossem dados por provados, por tal imporem – deles tendo sido assim feita prova bastante – os seguintes meios de prova:
- Depoimento da testemunha MSRLF..., prestado na audiência de julgamento de 23.03.2012, e gravado no CD nº1, rotações 0 a 39:34;
- Depoimento da testemunha CMFP..., prestado na audiência de julgamento de 23.03.2012, e gravado no CD nº1, rotações 00:39:35 a 01:02:38;
- Depoimento da testemunha MPDAD..., prestado na audiência de julgamento de 23.03.2012, e gravado no CD nº1, rotações 01:02:39 a 01:08:50;
- Depoimento da testemunha JNRL..., prestado na audiência de julgamento de 23.03.2012, e gravado no CD nº1, rotações 01:08:51 a 01:20:57;
- Depoimento da testemunha JLMLL..., agente da PSP, prestado na audiência de julgamento de 23.03.2012, e gravado no CD nº1, rotações 01:20:58 a 01:29:31;
- Documentos juntos com a petição inicial, com o requerimento de 17.02.2009, dos autores, e na audiência de discussão e julgamento de 23.03.2012;
3- Quanto aos factos dos quesitos 23º, 24º e 25º da Base Instrutória, impunha-se que os mesmos tivessem sido dados como não provados, por, sendo factos consubstanciadores de caso fortuito e de força maior e assim também tendentes a ilidir a presunção de culpa que sobre o réu recaia, o ónus da sua prova recai sobre o réu, nos termos do disposto nos artigos 493º, nº1, 349º e 350º, nºs 1 e 2, do CC, e deles não ter sido feita prova bastante e ter sido feita a sua contraprova;
4- Os depoimentos das testemunhas:
- JAPF..., prestado na audiência de julgamento de 23.03.2012, e gravado no CD nº1, rotações 01:29:32 a 01:45:52;
- JSB..., prestado na audiência de julgamento de 23.03.2012, e gravado no CD nº1, rotações 01:45:53 a 01:56:26;
- NMJP..., prestado na audiência de julgamento de 23.03.2012, e gravado no CD nº1, rotações 01:56:27 a 02:04:20;
- JLOJ..., prestado na audiência de julgamento de 23.03.2012, e gravado no CD nº1, rotações 02:04:20 até final, não fizeram prova bastante dos factos dos quesitos 23º, 24º e 25º, designadamente que a divisão de funcionários da câmara vele pela conservação, manutenção e vigilância dos espaços verdes de Coimbra incluindo a árvore em questão nos autos [resposta ao quesito 23], que o aspecto desta árvore não permitia prever que esta poderia cair [resposta ao quesito 24], que no dia 24 de Novembro de 2006, mercê das condições atmosféricas que se fizeram sentir durante a madrugada, nomeadamente vento e chuva fortes, aconteceram acidentes de vária ordem, um pouco por toda a cidade [resposta ao quesito 25];
5- Quanto ao estado de tempo, chuva e vento e sua intensidade nessa data, o meio de prova adequado e cuja a prova incumbia ao réu seria informação prestada pelo Organismo Oficial do Estado em tal matéria, o Instituto de Meteorologia, mas tal prova sem sequer foi apresentada nos autos pelo réu como facilmente poderia ter feito;
6- A prova – que não foi bastante – de tais factos foi abalada pela contraprova que dos mesmos foi feita pelos seguintes meios de prova:
- Depoimento da testemunha MSRLF..., prestado na audiência de julgamento de 23.03.2012, e gravado no CD nº1, rotações 0 a 39:34;
- Depoimento da testemunha CMFP..., prestado na audiência de julgamento de 23.03.2012, e gravado no CD nº1, rotações 00:39:35 a 01:02:38;
- Depoimento da testemunha MPDAD..., prestado na audiência de julgamento de 23.03.2012, e gravado no CD nº1, rotações 01:02:39 a 01:08:50;
- Documentos juntos com a petição inicial, com o requerimento de 17.02.2009 dos autores, e na audiência de discussão e julgamento de 23.03.2012;
7- Ao não ter dado respostas de não provado aos factos dos quesitos 23º, 24º e 25º da Base Instrutória, como impunham os acima referidos meios de prova – como devia e deve agora obter remédio através da alteração da matéria de facto – o TAF fez errado julgamento de facto, e violou as normas legais estatuídas nos artigos 493º, nº1, 349º e 350º, nºs 1 e 2 do CC;
8- Mesmo com a base factual apurada pelo TAF, a decisão não poderia ser outra que não a de condenação do réu em indemnização aos autores;
9- A árvore que caiu em cima das viaturas dos autores, provocando os estragos ditos nos autos, encontrava-se situada no passeio da Rua Dr. ..., no Bairro do L..., em Coimbra, sendo assim coisa da propriedade e posse do réu Município que sobre ela tem o dever de vigilância e conservação – nos termos aliás dispostos nos artigos 13º, nº1 l), 16º, nº1 b), e 20º, nº2 d), da Lei nº159/99, de 14.09, 64º, nº5 b), da Lei nº169/99, de 18.09, e na secção 1ª da Lei nº2110 [RGECM - Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais] - e que a coisa causou danos aos agora autores, verificando-se pois a hipótese normativa prevista no artigo 493º, nº1, do CC;
10- A consequência, tal como estatuída na norma legal, do nº1 do artigo 493º do CC, seja a da responsabilidade pelos danos causados pela coisa, presumindo-se a culpa e cabendo o ónus de ilidir tal presunção ao responsável mediante prova de inexistência de culpa ou de causa virtual relevante;
11- Tratando-se de responsabilidade civil aquilina subjectiva, sujeita aos requisitos do facto ilícito, culposo, da ocorrência de danos e da imputação destes àquele facto, não se prescinde da culpa, mas institui-se, todavia, uma presunção de culpa e consequentemente inversão do ónus da prova em tal matéria;
12- Ora, a existência do facto é evidente e a sua ilicitude decorre desde logo de a árvore, do domínio e posse do réu Município, ao tombar, ter ofendido os direitos de propriedade dos autores sobre as suas viaturas e assim o património destes, bem como os seus direitos de personalidade, e, por outro lado, os danos dos autores sempre serão os que se encontrem relatados nos nº3, 4, 10, 14, 15, 17, 18 e 20 da factualidade provada na sentença, e a sua imputação ao facto ilícito é evidente em face desses mesmos factos apurados na sentença;
13- E, quanto à culpa do réu Município, esta presume-se, à luz do disposto no nº1 do artigo 493º do CC, recaindo sobre si o ónus de ilidir tal presunção de culpa ou afastar a assim fundada responsabilidade indemnizatória através da prova da ocorrência de causa virtual, sendo que, neste conspecto, mesmo os factos nºs 21 a 24 da factualidade apurada na sentença, correspondente às respostas aos quesitos 21º a 26º da Base Instrutória não permitem ilidir a presunção de culpa pela verificação do cumprimento dos deveres de conservação e vigilância impostos, de caso fortuito e/ou de força maior;
14- As circunstâncias factuais apuradas na sentença relativamente às condições climatéricas, sendo vento e chuva fortes, assim genericamente definidos sem qualquer outra especificação ou qualificação, designadamente de volume de precipitação e de velocidades mínimas, médias e máxima e rajadas do vento, não são de molde a consubstanciar e integrar caso fortuito e/ou de força maior, pois estando-se no inverno, vento e chuvas fortes são normais e até correntes e quotidianos sem que tal dê lugar à queda de árvores, e por outro lado, só vento e chuva forte não consubstanciam uma intempérie ou uma tempestade susceptível de integrar caso fortuito e/ou de força maior adequado a afastar a presunção de culpa estatuída no artigo 493º, nº1 do CC – a este propósito e neste sentido, AC STA 11/03 de 15.10.2003;
15- A circunstância de o réu Município possuir uma divisão de manutenção de espaços verdes com funções de manutenção dos espaços verdes municipais em condições de permanente uso público e que velam pela conservação, manutenção e vigilância que nada adianta de palpável relativamente a um tal conceito, sendo assim desprovida de especificação e concretização sobre o modo concreto de exercício de tal actividade, designadamente se o foi de forma sistemática, adequada e eficaz, à luz das regras técnicas, científicas e prudência que se impunham, o que não permite uma tal aferição e assim não permite também dar por cumprido um tal dever de conservação e vigilância – ver a este propósito e neste sentido, AC do STJ de 04.04.2006, Rº01116/05, em que foi relator o Venerando Conselheiro Políbio Henriques, e AC do STA de 29.04.2003, Rº0560/03 e que foi relator o Venerando Conselheiro Santos Botelho;
16- Mesmo à luz da factualidade da sentença, verificando-se os outros requisitos da responsabilidade civil, a culpa que se presume e o réu não logrou afastar, o resultante do disposto no nº1 do artigo 493º, nº1, do CC, contrariamente ao que em erro e violação de tal norma legal e das normas legais dos artigos 349º e 350º, nºs 1 e 2, do CC, considerou a sentença recorrida;
17- O réu sempre deveria ter sido condenado a indemnizar os autores dos prejuízos elencados nos nºs 3, 14, 15 e 16, 17, 18, 19 e 20, isto é indemnizar o 1º e 2º autores, marido e mulher, no valor do prejuízo na viatura automóvel ... no valor de 2.173,16€, e a 3ª autora no valor do prejuízo na viatura automóvel ... no valor de 2.700,00€, e todos nos danos da privação do uso de tais viaturas até ao presente por nunca lhes terem sido indemnizados os danos nas mesmas ou facultadas outras viaturas em substituição daquelas, como decorre e é imposto pelas normas legais estatuídas nos artigos 483º, 493º, nº1, 496º, nºs 1 e 3, e 562º e seguintes do CC, e em cuja violação, decidindo como decidiu, a sentença recorrida incorreu;
18- Sobre aqueles montantes indemnizatórios relativos aos danos nas viaturas sempre acrescem, nos termos do disposto nos artigos 804º, 505º, nº1, e 806º, nº1, do CC, juros de mora à taxa legal, desde a data das respectivas interpelações, 28.11.2006 quanto aos 1º e 2º autores, marido e mulher, e 30.11.2006, quanto à 3ª autora, até integral pagamento;
19- Quanto ao dano da privação do uso diga-se que a simples privação do uso de uma viatura automóvel, durante certo lapso de tempo, como consequência da sua danificação, configura só por si um dano indemnizável, pois com a simples privação do uso o proprietário do veículo sobre um dano, uma lesão, quer se entenda esse dano como patrimonial ou não patrimonial. Nas palavras do AC do STJ de 05.07.2007, Rº07B1849, em que foi Relator o Venerado Juiz Conselheiro Santos Bernardino, e que o AC da RG de 16.10.2008, Rº1564/08-2, em que foi relatora a Excelentíssima Senhora Desembargadora Isabel Rocha, acompanha:
«Essa lesão é avaliável em dinheiro, uma vez que a utilização de um veículo automóvel no comércio implica o dispêndio de uma quantia em dinheiro. A medida do dano é, assim, definida pelo valor que tem no comércio a utilização desse veículo, durante o período em que o dono está dele privado.
O dano produzido atinge, neste caso, a propriedade – direito que tem como manifestações, entre outras, a possibilidade e capacidade que são retiradas ao proprietário durante o tempo em que, por via do dano produzido, está privado do veículo. E a perda da possibilidade de utilização do veículo quando e como lhe aprouver tem, claramente, valor económico, e não apenas quando outro veículo é alugado para substituir o danificado»;
20- Em sede de dano da privação do uso, tendo em conta o valor de substituição de tais viaturas, o valor locativo de veículos da mesma espécie e categoria, que como é facto público e notório sempre rondará os 35,00€ diários por veículo e que em equidade e de forma razoável se poderá fixar nos 15,00€ diários, deverá o réu ser condenado no pagamento de indemnização por privação do uso de tais viaturas nos montantes de 15,00€ por dia aos 1º e 2º autores marido e mulher e de 15,00€ por dia à 3ª autora desde a data da danificação das viaturas em 26.11.2006, até à data da decisão que fixar a respectiva indemnização em equidade, o que neste momento de computa em 30.375,00€ para os 1º e 2º autores e outro tanto para a 3ª autora;
21- Procedendo a impetrada impugnação e alteração da matéria de facto, além da verificação dos demais pressupostos da responsabilidade civil previstos nos artigos 483º, nº1, 493º, nº1, do CC, dúvida nenhuma restará sobre a não elisão pelo réu da presunção de culpa prevista no artigo 493º, nº1, do CC, com a consequência da responsabilidade deste e da sua obrigação de indemnizar os autores pelos danos por estes sofridos;
22- Estes danos, além daqueles que resultam da danificação das viaturas e do valor da sua reposição e dos danos das privações de uso de tais viaturas, englobam também os danos elencados nos artigos 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 15º e 19º da Base Instrutória e tal qual alegados nos artigos 17º a 26º, 30º, 39º, 41º e 42º da petição inicial;
23- Danos patrimoniais e não patrimoniais, já não irrelevantes e que merecem a tutela do direito, que sempre devem ser indemnizáveis aos autores, em quantia de 1.142,00€ aos 1º e 2º autores, marido e mulher, e 725,00€ à 3ª autora, nos termos das normas legais dos artigos 483º, nº1, 493º, nº1, 496º, nºs 1 e 3, e 562º e seguintes do CC, em cuja violação assim, absolvendo o réu, a sentença recorrida incorreu;
24- Acrescendo, nos termos do disposto nos artigos 804º, 505º, nº1, e 806º, nº1, do CC, juros de mora à taxa legal, desde a data das respectivas interpelações, 28.11.2006, quanto aos 1º e 2º autores, marido e mulher, e 30.11.2006, quanto à 3ª autora, até efectivo e integral pagamento, em que o réu deverá assim também ser condenado.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, com todas as suas consequências legais.
O MC contra-alegou, concluindo assim:
1- Resulta devidamente provado - e basta atentar no depoimento prestado pela testemunha JPF..., gravado no CD nº1, rotações 01:29:32 a 01:45:52 - que o recorrido vigiou a árvore aqui em causa na medida do que era razoável e exigível;
2- Ficou demonstrado – o que não é, de forma alguma, infirmado pelos recorrentes - que o recorrido dispõe de uma equipa que, diariamente, procede à manutenção do seu património arbóreo, e que nunca se apercebeu de qualquer problema com a árvore aqui em questão que importasse o respectivo abate nem, aliás, recebeu qualquer reclamação ou exposição, de quem quer que seja, a dar conta de qualquer situação de perigo para pessoas e bens gerada por essa mesma árvore;
3- Dos depoimentos das testemunhas JSB... [CD nº1, 01:45:53 a 01:56:26], NMJP... [CD nº1, 01:56:27 a 02:04:20] e JLOJ... [CD nº1, 02:04:20 até final], resulta, claramente, que no dia 24.11.2006, mercê das condições atmosféricas que se fizeram sentir, nomeadamente vento e chuvas fortes, aconteceram acidentes de vária ordem, um pouco por toda a cidade de Coimbra;
4- Os recorrentes não alegaram, em concreto, qualquer factualidade que permita imputar a queda da árvore a actuações ou omissões do recorrido, nomeadamente, que a árvore apresentava, na data do incidente, qualquer sinal exterior visível de instabilidade ou fragilidade, ou que a mesma estivesse doente;
5- A referida árvore, como ficou igualmente demonstrado, apresentava um aspecto são e normal, pelo que mesmo que por hipótese o recorrido a tivesse vistoriado no dia anterior ao da sua queda, tendo em conta que a zona de Coimbra foi fustigada naquela madrugada por chuvas e ventos fortes, é razoável concluir que a mesma teria igualmente caído por força da acção da chuva e vento fortes, e não por qualquer espécie de omissão do dever de guarda ou fiscalização;
6- Não se pode imputar ao recorrido qualquer culpa na produção dos danos alegados pelos recorrentes, razão pela qual não estão reunidos os pressupostos para fazer emergir a sua responsabilidade civil extracontratual;
7- Nenhuma censura merece, pois, a sentença recorrida.
Termina pedindo a manutenção do decidido pelo TAF de Coimbra.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido do «não provimento» do recurso jurisdicional [artigo 146º, nº1, do CPTA].
De Facto
São os seguintes os factos considerados pertinentes e provados no âmbito da sentença recorrida:
1- No dia 24.11.2006, cerca das 14H00, na rua Dr. ..., no Bairro do L..., em Coimbra, tombou uma árvore, que embateu em diversas viaturas automóveis;
2- A sobredita árvore encontrava-se plantada no passeio daquela rua;
3- O primeiro autor é dono de um dos referidos automóveis [do automóvel identificado com a matricula ..., marca Ford modelo Fiesta] ver folha 67 - que ficou danificado em virtude da queda e consequente embate da aludida árvore;
4- O primeiro autor dirigiu-se à …ª Esquadra da PSP de Coimbra a fim de proceder à participação, ficando e mesma aditada ao registo nº8453, com o NPP nº399420/2006 – ver folhas 68 e 69;
5- O primeiro autor remeteu ao réu a missiva datada de 28.11.2006 [que constitui folha 74 dos autos] dando conta do sucedido e interpelando o réu para que assumisse a reparação dos danos e demais encargos;
6- Porém, através de carta datada de 10.09.2007, o réu informou o primeiro autor que não pretendia proceder ao ressarcimento dos seus prejuízos remetendo assim a questão para a via judicial – ver folha 70;
7- A 3ª autora era, à época dos factos, dona do veículo automóvel com a matrícula ..., marca Renault e modelo Clio 1.2 – ver folha 77 - que igualmente ficou danificado em virtude da queda e posterior embate da sobredita árvore;
8- Em 30.11.2006 a 3ª autora remeteu uma carta ao réu [a missiva que constitui folha 88] dando conta do sucedido e interpelando-o para que assumisse a reparação dos danos e demais encargos causados;
9- Porém, através de carta datada de 10.09.2007, o réu informou-a que não pretendia proceder ao ressarcimento dos seus prejuízos remetendo assim a questão para a via judicial – ver folha 89;
10- O referido veículo automóvel ..., antes do sinistro, encontrava-se em bom estado de conservação, estando avaliado em pelo menos 3.000,00€ - ver folha 90;
11- Nas circunstâncias descritas no ponto 1 deste probatório [anterior alínea A dos factos assentes], as viaturas automóveis estavam estacionadas na berma;
12- O veículo automóvel com a matrícula ... estava estacionado próximo da paragem de autocarro que ali se encontra;
13- O 1º autor solicitou que a Polícia de Segurança Pública se deslocasse ao local para que fosse aberta e lavrado auto da ocorrência;
14- Em consequência da queda da árvore, o automóvel com a matrícula ... ficou com o vidro pára-brisas da frente partido, com o tejadilho e capot amolgados e «com vários danos na frente do veículo»;
15- A sua reparação foi orçada em 2.173,16€;
16- O veículo automóvel ... encontrava-se igualmente estacionado num local destinado para o efeito, junto à paragem de autocarro na Rua Dr. ...;
17- O seu automóvel ficou com o tejadilho completamente amolgado, com os vidros laterais partidos, com o vidro pára-brisas quebrado, com a pintura destruída, com as escovas do pára-brisas partidas, com as réguas dos pilares danificadas, com as molas dos frisos destruídas e com o forro do tecto danificado;
18- Para a substituição de peças e necessária reparação do referido veículo automóvel a 3ª autora teria de despender a quantia de 2.561,22€;
19- Face ao custo da reparação e ao silêncio do réu, a 3ª autora acabou por proceder à venda do seu automóvel pela quantia de 300,00€, atentos os danos que o mesmo sofreu e que diminuíram o seu valor;
20- A 3ª autora esteve privada de usar e fruir livremente o seu veículo automóvel, até à data em que adquiriu um novo automóvel, menos de um mês depois, o que lhe causou transtorno;
21- Apesar de não proceder à poda das árvores existentes no local há algum tempo, o réu dispõe de uma unidade orgânica – a Divisão de Espaços Verdes – à qual está cometida a específica função de criação e manutenção dos espaços verdes municipais, bem como a sua manutenção em condições de permanente uso público;
22- Tal Divisão dispõe de 8 funcionários que, diariamente – durante todo o ano – velam pela conservação, manutenção e vigilância dos espaços verdes de Coimbra, nos quais se inseria a árvore aqui em questão;
23- O aspecto desta árvore não permitia prever que esta poderia cair;
24- No dia 24.11.2006, mercê das condições atmosféricas que se fizeram sentir durante a madrugada, nomeadamente vento e chuva fortes, aconteceram acidentes de vária ordem, um pouco por toda a cidade de Coimbra;
25- Os Bombeiros Voluntários de Brasfemes deslocaram-se ao local, e elaboraram e remeteram ao réu o relatório que constitui folhas 108 e seguintes dos autos.
Nada mais foi dado como pertinente e provado na sentença recorrida.

De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelos recorrentes, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5º nº3, 608º nº2, 635º nº3 e nº4, e 639º, todos do CPC [aplicáveis ex vi artigos 5º nº1, e 7º nº1, da Lei nº41/2013, de 26 de Junho, e 140º do CPTA], e ainda artigo 149º do CPTA.

II. Os autores da AAC pediram ao TAF que condenasse o réu MC a pagar-lhes as quantias de 3.315,16€ [2.173,16€ + 1.142,00€] e de 3.425,00€ [2.700,00€ + 725,00€], respectivamente ao casal constituído pelos dois primeiros autores e à terceira autora, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, e vencidos desde a data da interpelação do réu para pagar até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, responsabilizam o réu MC por omissão ilícita e culposa que terá estado na origem dos danos provocados, nas suas viaturas, pela queda de uma árvore plantada no passeio da rua «Dr. ...», em Coimbra.
O TAF, após ter procedido a julgamento de facto, com gravação de prova, proferiu sentença em que improcedeu totalmente os pedidos formulados. Fê-lo, sobretudo, por entender que resultava afastada, neste caso, «a culpa do réu na produção do facto gerador dos danos cuja indemnização se peticiona» [ver folha 12 da sentença recorrida – folha 302 do suporte físico dos autos].
Os autores da AAC discordam, e agora, na qualidade de recorrentes, vêem apontar erros de julgamento de facto e de direito à sentença do TAF.
À apreciação e decisão desses alegados erros de julgamento de facto e de direito se reduz, portanto, o objecto deste recurso jurisdicional.

III. Alegam os recorrentes que o TAF errou no seu julgamento de facto, nomeadamente nas respostas «negativas ou restritivas» que deu aos quesitos 2º-6º-9º-10º-11º-12º-13º-15º-19º-20º e 21º da «Base Instrutória», e nas respostas «positivas» que deu aos quesitos 23º-24º e 25º da mesma peça processual.
O primeiro grupo de factos, dizem, devia ter sido dado como «provado», porque assim o impõe os depoimentos que foram prestados pelas testemunhas MSLF....[23.03.2012, CD nº1, a rotações 0 a 39:34], CMFP... [23.03.2012, CD nº1, a rotações 00:39:35 a 01:02:38], MPDAD... [23.03.2012, CD nº1, rotações 01:02:39 a 01:08:50], JNRL... [23.03.2012, CD nº1, rotações 01:08:51 a 01:20:57] e JLMLL... [23.03.2012, CD nº1, rotações 01:20:58 a 01:29:31], e ainda os documentos juntos com a petição inicial, com o requerimento de 17.02.2009, e em audiência de discussão e julgamento de 23.03.2012.
O segundo grupo de factos devia ter sido dado como «não provado», pois dos mesmos não fizeram prova bastante os depoimentos das testemunhas que foram apresentadas pelo réu - JAPF... [23.03.2012, CD nº1, rotações 01:29:32 a 01:45:52], JSB... [23.03.2012, CD nº1, rotações 01:45:53 a 01:56:26], NMJP... [23.03.2012, CD nº1, rotações 01:56:27 a 02:04:20], e JLOJ... [23.03.2012, CD nº1, rotações 02:04:20 até final] – depoimentos que foram abalados, aliás, por contraprova feita através dos depoimentos das 3 primeiras testemunhas supra indicadas relativamente ao primeiro grupo, e dos documentos que também aí foram referidos.
Vejamos.
Antes de prosseguir, importa atentar no que diz a lei quanto aos poderes do tribunal de segunda instância para alterar a decisão do tribunal de primeira instância relativamente ao julgamento da matéria de facto, e na interpretação e aplicação que dessas normas legais vem fazendo a nossa jurisprudência.
Tem vindo a ser entendido pela jurisprudência do STA que a «garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto» [artigo 712º do CPC então em vigor, e actual artigo 662º do CPC] deverá harmonizar-se com o «princípio da livre apreciação da prova», decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto [artigo 655º nº1 CPC então em vigor, e actual artigo 607º do CPC]. E que, tendo em conta que o tribunal superior é chamado a pronunciar-se privado da oralidade e imediação que determinaram a decisão de primeira instância, e que a gravação da prova, por sua natureza, não pode transmitir todo o conjunto de factores de persuasão que foram percepcionados, directamente, por quem primeiro julgou, deve esse tribunal, sob pena de aniquilar a capacidade de livre apreciação do tribunal de primeira instância, ser particularmente cuidadoso no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da ciência, da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável [ver, entre outros, AC STA de 19.10.05, Rº394/05; AC STA de 14.03.06, Rº1015/05; AC STA de 19.11.2008, Rº601/07; AC STA 27.01.2010, Rº358/09; AC STA de 14.04.2010, Rº0751/07; AC STA de 02.06.2010, Rº200/09; AC STA de 02.06.2010, Rº0161/10 e AC STA de 21.09.2010, Rº01010/09].
A livre apreciação da prova aponta para uma decisão de facto emergente de uma certeza relativa, empírica, dotada de grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida.
A prudente convicção do tribunal aponta para a envolvência de algum convencimento íntimo do julgador, embora sem perder de vista um critério de persuasão racional, mormente no que respeita à prova pessoal, em que relevam as condições que permitiram aferir do rigor da narração dos factos feita por cada uma das testemunhas, e a sua razão de ciência, e as qualidades de isenção e de convicção que cada uma denotou.
Temos, portanto, que em princípio nada obsta a que o tribunal de primeira instância, caso o considere justificado, dê mais relevância ao depoimento de umas testemunhas em detrimento do depoimento de outras, ou que considere os depoimentos prestados mais ou menos decisivos para formar a respectiva convicção.
E que, em sede de recurso jurisdicional, o tribunal superior, em princípio, apenas deva alterar a matéria de facto, na qual assenta a decisão recorrida, se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, segundo a razoabilidade, foi mal julgada na instância de origem.
Em termos estritamente adjectivos, exige o artigo 685-B, nº1, do CPC [actual artigo 640º do CPC], que quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnadas diversa da recorrida. E no seu nº2 que, no caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados […] incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
Voltemos à terra.
Em primeiro lugar, verificamos que esta última exigência formal, indicativa dos concretos «erros de facto» e dos seus «concretos fundamentos», se mostra suficientemente cumprida pelos recorrentes.
O quesito da base instrutória, que perguntava se «era a 2ª autora, esposa do 1º autor, quem utilizava diariamente o automóvel em causa, para se deslocar diariamente para o seu local de trabalho e para transportar a filha menor do casal à escola [Instituto Educativo de Lordemão]», obteve resposta de «não provado» por parte do tribunal.
A este quesito foram ouvidas três testemunhas dos autores, MSF...., CFP.... e MPD..... O TAF não apresentou qualquer fundamentação da sua resposta negativa.
O quesito da base instrutória, que perguntava se «cerca das 21H00, quando os elementos da PSP chegaram ao local, o agente António Teixeira informou o primeiro autor que a sobredita árvore havia tombado e que os funcionários do competente serviço municipal tinham procedido à sua remoção parcial durante a tarde e com a presença de elementos da PSP», obteve resposta de «não provado» por parte do tribunal.
A este quesito foram ouvidas três testemunhas dos autores, MSF…, CFP.... e JLL..... O TAF não apresentou qualquer fundamentação da sua resposta negativa.
O quesito da base instrutória, que perguntava se «em virtude de o carro ter ficado impossibilitado de circular por força dos danos sofridos e estado imobilizado na oficina para que fosse objecto de reparação, o 1º autor teve de efectuar, durante cerca de 30 dias úteis, acrescidamente 50 Km diários de deslocações entre a sua residência, no bairro de Santa Apolónia, e o local de trabalho da sua esposa, sito na rua Dr. ..., no Bairro do L..., e ainda em deslocações a Lordemão, onde estuda a filha do casal», obteve resposta de «não provado» por parte do tribunal.
A este quesito foram ouvidas três testemunhas dos autores, MSF...., CFP.... e JNL..... O TAF não apresentou qualquer fundamentação da sua resposta negativa.
O quesito 10º da base instrutória, que perguntava se o autor «gastou mais combustível, sujeitando o seu outro automóvel a mais desgaste», obteve resposta de «não provado» por parte do tribunal.
A este quesito foram ouvidas duas testemunhas dos autores, MSF....e CFP..... O TAF não apresentou qualquer fundamentação da sua resposta negativa.
O quesito 11º da base instrutória, que perguntava se o autor «teve de enfrentar filas de trânsito e gastou mais tempo, o que lhe causou transtornos e incómodos», obteve resposta de «não provado» por parte do tribunal.
A este quesito foram ouvidas duas testemunhas dos autores, MSF....e CFP..... O TAF não apresentou qualquer fundamentação da sua resposta negativa.
O quesito 12º da base instrutória, que perguntava se os primeiros autores «foram privados de usar e fruir livremente o seu veículo automóvel durante cerca de 45 dias, dele necessitando para a sua vida pessoal e profissional», obteve resposta «não provado» por parte do tribunal.
A este quesito foram ouvidas duas testemunhas dos autores, MSF....e CFP..... O TAF não apresentou qualquer fundamentação da sua resposta negativa.
O quesito 13º da base instrutória, que perguntava se «em pelo menos 2 dias, o 1º autor esteve impossibilitado de transportar a sua esposa, e a mesma teve de se deslocar de táxi, o que importou a quantia de 17,00€», obteve resposta «não provado» por parte do tribunal.
A este quesito foram ouvidas duas testemunhas dos autores, MSF....e CFP..... O TAF não apresentou qualquer fundamentação da sua resposta negativa.
O quesito 15º da base instrutória, que perguntava se «a terceira autora se encontrava junto à paragem do autocarro quando a árvore tombou», obteve resposta «não provado» por parte do tribunal.
A este quesito foram ouvidas três testemunhas dos autores, MSF...., CFP.... e JLL..... O TAF não apresentou qualquer fundamentação, pelo menos em concreto, da sua resposta negativa.
Aos quesitos 19º e 20º, que perguntavam, respectivamente se «a 3ª autora esteve privada de usar e fruir livremente o seu veículo automóvel, que usava quotidianamente, durante um período de 29 dias, aguardando pela resposta do réu, o que lhe causou transtornos e inconvenientes», e se «adquiriu um novo automóvel em 22.12.2006», respondeu o TAF, em conjunto, que «a 3ª autora esteve privada de usar e fruir livremente o seu automóvel, até à data em que adquiriu um novo automóvel, menos de um mês depois, o que lhe causou transtorno».
A estes quesitos foram ouvidas três testemunhas dos autores, MSF...., CFP.... e JNL..... O TAF apresentou, para tal resposta conjunta, a seguinte fundamentação: «foi relevante em especial o testemunho de MS.... que, apesar de ser nora da terceira autora, depôs com sinceridade e desprendimento, […] descrevendo ainda as consequências que o mesmo teve para o quotidiano da sua sogra. […] Mais descreveu os danos sofridos pelo veículo [que «ficou com a parte da frente e tejadilho completamente amolgado, e com os vidros laterais e da frente partidos» já que o carro ficou «tipo bolo»]. Neste aspecto foram também relevados os depoimentos de Jl.... [mecânico que elaborou o orçamento de folha 87] […] Relativamente ao quesito 19º atendeu-se à data do acidente e à data constante do documento de folha 91, e ainda aos depoimentos de Jl.... e de MSF...., que neste aspecto sublinhou que a sua sogra era técnica de análises clínicas e necessitava do seu carro para deslocações diárias a vários laboratórios sitos na cidade de Coimbra [Celas, Solum, Paulo Quintela], e arredores [Taveiro] e Miranda do Corvo. […]. E ainda que «relativamente ao quesito 20º se atendeu à data do acidente e à data constante do documento de folha 91 […].
O quesito 21º da base instrutória, que perguntava se «o réu não procedeu à vigilância, conservação, limpeza e poda da referida árvore», obteve a seguinte resposta por parte do tribunal: «apesar de não proceder à poda das árvores existentes no local há algum tempo, o réu dispõe de uma unidade orgânica – a Divisão de Espaços Verdes – à qual está cometida a específica função de criação e manutenção dos espaços verdes municipais, bem como a sua manutenção em condições de permanente uso público».
A este quesito foram ouvidas três testemunhas dos autores, MSF...., CFP.... e MPD.... e uma do réu, JAF..... O TAF apresentou a seguinte fundamentação para a sua resposta: «no que se refere à resposta negativa ao quesito 21º teve-se em conta e relevou-se o depoimento de JAF...., que na altura era o responsável pela Divisão dos Espaços Verdes da CMC e foi ao local no dia em causa, e descreveu perante o tribunal que a equipa em causa, composta por 8 pessoas [1 condutor e 7 funcionários com formação específica na área da botânica], saía todos os dias com funções específicas de manutenção do património arbóreo da cidade incluindo observação, poda, corte de ramos, e abatimento de árvores podres. Disse que sempre que constatavam que uma árvore não respirava, esta era abatida. Todavia, refere que este não era o caso da árvore que caiu [que disse ser uma tília com cerca de 30 a 40 anos e 4 ou 5 metros de altura – no que foi corroborado por MPD.... e CFP....], que nas suas palavras estava em “pleno vigor vegetativo”, referindo que tinha bastante folhagem e que esta desaparece quando a árvore não está sã. Ao contrário, a árvore em causa tinha uma copa completa, compacta, plena folhagem, o que é visível também nas fotos juntas aos autos. Quando inquirido sobre a existência de cogumelos junto à base, referiu que o fenómeno é comum nas zonas de maior humidade ou sombra, não significando necessariamente que a árvore estivesse doente. Acrescentou ainda que se a sua equipa tivesse ido ao local no dia anterior, não a teria abatido, sendo certo que a equipa almoçava todos os dias naquela zona, pelo que se o aspecto da árvore tivesse sugerido qualquer problema, eles teriam notado. Disse ainda que quando chegou ao local não viu a raiz da árvore – esta tinha sido cortada pelos bombeiros – mas as partes cortadas não estavam podres.
Aliás, das fotos juntas aos autos resulta, efectivamente, que a árvore foi cortada, não parecendo que o tronco estivesse oco [como referiu CFP....] ou que a folhagem estivesse amarelada [como referiu PD....], ou que a raiz estivesse podre. […].
O quesito 23º da base instrutória, que perguntava se a Divisão de Espaços Verdes «dispõe de dezenas de funcionários que, diariamente – durante todo o ano – velam pela conservação, manutenção e vigilância de tais espaços verdes, nos quais se inseria a árvore em questão», obteve a seguinte resposta por parte do tribunal: «tal Divisão dispõe de 8 funcionários que, diariamente – durante todo o ano – velam pela conservação, manutenção e vigilância dos espaços verdes de Coimbra, nos quais se inseria a árvore aqui em questão».
A este quesito foram ouvidas duas testemunhas dos autores, MSF....e CFP...., e uma testemunha do réu, JAF..... O TAF não acrescentou qualquer outra fundamentação para além da referida quanto à resposta dada ao quesito 21º.
O quesito 24º da base instrutória, onde se perguntava se as condições de implantação, desenvolvimento e estado fito-sanitário da árvore em questão - ou das árvores adjacentes - nunca tinham permitido «prever que esta poderia, em algum momento, cair», respondeu o tribunal que se provou «que o aspecto desta árvore não permitia prever que ela poderia cair».
A este quesito foram ouvidas três testemunhas dos autores, MSF...., CFP.... e MPD...., e uma do réu, JAF.....
O TAF não apresentou qualquer outra fundamentação para além da dada à resposta do quesito 21º.
Por fim, ao quesito 25º da base instrutória, onde se perguntava se «o dia 24 de Novembro de 2006 foi, mercê das especiais condições atmosféricas que se fizeram sentir, nomeadamente vento e chuvas fortes, propício a acidentes de vária ordem, um pouco por toda a cidade de Coimbra», respondeu o tribunal que apenas se provou que nesse dia «mercê das condições atmosféricas que se fizeram sentir durante a madrugada nomeadamente vento e chuvas fortes, aconteceram acidentes de vária ordem, um pouco por toda a cidade de Coimbra».
A este quesito foram ouvidas duas testemunhas dos autores, MSF....e CFP...., e três testemunhas do réu, JSB..., NMP.... e JLJ....
O TAF fundamentou esta resposta da seguinte forma: «no que se refere ao estado do tempo, todas as testemunhas referiram que estava chuva e vento, apenas divergindo quanto à respectiva intensidade. De todo o modo, afigura-se que as condições atmosféricas, apesar de poder considerar-se normais para aquela altura do ano, eram adversas, o que terá justificado a elevada concentração de incidentes de vária ordem, ligados todos eles ao tempo chuvoso, registado naquela data.
Ouvimos integralmente os depoimentos das nove testemunhas que os ora recorrentes invocaram em abono dos alegados erros de julgamento de facto, e ponderamos os 21 documentos juntos com a sua petição inicial, o documento junto com a contestação do réu, e, ainda, os dois documentos juntos aquando da audiência de discussão e julgamento.
Tudo fizemos balizados pelas normas legais acima referidas, e ainda pela jurisprudência que as tem interpretado e iluminado a sua aplicação concreta.
Constatamos que nenhuma prova documental existente nos autos impõe um julgamento diverso de qualquer dos quesitos cuja resposta foi reclamada, na verdade, mesmo no tocante à resposta negativa dada ao quesito 13º, certo é que a cópia das «facturas/recibo» nº9453 e nº25832, muito embora situadas em espaço temporal condizente com o incidente, nada permitirá concluir, até porque isso não foi esclarecido pela prova pessoal, que estejam causalmente ligadas ao incidente da queda da árvore sobre a viatura....
No que respeita aos depoimentos prestados e reclamados, não se afigura que o tribunal de primeira instância tenha julgado mal, muito menos de molde a justificar a alteração do seu julgamento. Ou seja, não surge como evidente, a este tribunal de recurso, e após a devida reapreciação de quesitos e de provas, que, segundo um critério de razoabilidade, a matéria de facto reclamada tenha sido mal julgada na instância de origem.
Por isso mesmo a decidimos manter, improcedendo o recurso dos autores quanto aos «erros de julgamento de facto».

IV. Mas, mesmo com base na factualidade apurada na sentença recorrida, alegam os recorrentes que o TAF errou no seu julgamento de direito na medida em que sempre deveriam ter procedido os «pedidos» que formularam enquanto autores da AAC.
Constatamos que a sentença recorrida integrou a causa de pedir da acção no âmbito do instituto da «responsabilidade extracontratual das entidades públicas autárquicas por actos de gestão pública», consagrada no artigo 22º da CRP, no DL nº48 051, de 21.11.67 [artigos 2º, 4º e 6º], e no DL nº169/99, de 18.09 [artigo 96º]. E bem.
Após de ter doutrinado, de forma acertada, sobre os seus pressupostos [facto ilícito, culpa, dano, e nexo de causalidade], o tribunal de primeira instância passou a fazer a seguinte apreciação do caso concreto [passamos a citar]:
[…]
Os autores referem que a árvore, situada em espaço municipal, apenas tombou porque o réu não cumpriu o dever de fiscalizar e vigiar de forma sistemática, adequada e eficaz as condições de implantação de desenvolvimento e o estado fito-sanitário do património arbóreo municipal. Ou seja, cumpriram o ónus de demonstrar os pressupostos da presunção de culpa acima referida.
Com efeito, de acordo com a alínea l) do nº1 do artigo 13º, alínea a) do artigo 16º, e alínea b) do nº1 e alínea d) do nº2 do artigo 20º, todos da Lei nº159/99, de 14.09, e de harmonia com a alínea b) do nº5 do artigo 64º da Lei nº169/99, de 18.09, constitui atribuição do município o ambiente, bem como o planeamento e gestão de espaços verdes, organização e actualização do património paisagístico na área correspondente. Em concretização, impende sobre o município réu o dever de realizar vistorias e executar a actividade fiscalizadora atribuída por lei.
Diga-se, aliás, que a Lei nº2110 [que cria o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais], de 19.08.1961, estipula na Secção 1ª que é atribuição das câmaras municipais a construção, conservação, reparação, polícia, cadastro e arborização das estradas e caminhos municipais.
Assim, é de facto atribuição e competência do réu zelar pela vigilância e conservação permanente do património arbóreo, tomando todas as medidas necessárias e adequadas à manutenção de condições de segurança que permitam a livre e segura circulação, designadamente o abate e corte de árvores, sendo certo, por outro lado, que a árvore estava implantada junto de via municipal, cabendo por isso também ao réu o dever de zelar pelas condições de segurança do mesmo.
Todavia, no caso em apreço, verifica-se que o réu não só demonstrou que efectuou uma adequada e continuada fiscalização das condições de implantação, desenvolvimento e estado do património arbóreo, como também não resulta do probatório que o réu não teve culpa quanto à queda da árvore que atingiu os bens dos autores.
É que não foi alegado, em concreto, qualquer factualidade que permita imputar a queda da árvore em questão às actuações ou omissões do réu, nomeadamente, que a árvore apresentava, na data desse incidente, qualquer sinal exterior visível de instabilidade ou fragilidade, ou que a mesma estivesse doente.
Aliás, ficou demonstrado que a mesma apresentava antes um aspecto são e normal, pelo que mesmo que por hipótese o réu tivesse efectuado uma vistoria à sobredita árvore no dia anterior ao da sua queda, tendo em conta que a zona de Coimbra foi fustigada naquela madrugada por chuvas e vento fortes é razoável concluir que a árvore em causa teria igualmente caído por força da acção da chuva e vento fortes, e não a qualquer espécie de omissão do dever de guarda ou fiscalização por parte do réu.
Em suma, ao réu não pode ser assacada qualquer culpa na produção do evento gerador dos danos, visto que se afigura que a queda da árvore foi causada por circunstâncias fortuitas e de força maior. O que implica que, tratando-se de circunstâncias anormais e imprevisíveis, escapem ao domínio do agente.
Assim sendo, está afastada a culpa do réu na produção do facto gerador dos danos, cuja indemnização se peticiona.
Neste mesmo sentido, veja-se o recente acórdão do STA de 09.02.2012, onde sobre situação semelhante se disse ainda que «um facto notório que as condições climatéricas fortemente adversas têm comprovado, que muitas árvores sãs e saudáveis caem na sequência de temporais provocados por ventos fortes e chuvas intensas. A existência de árvores saudáveis que sucumbem - e causam danos - em situações de temporal, constitui, no nosso sistema jurídico, um encargo do lesado que o Estado não assume [para que este tipo de acidente não ocorresse seria necessário excluí-las do espaço público o que a comunidade não toleraria]».
De todo o modo, ponderando que os pressupostos da responsabilidade civil assinalados são de verificação cumulativa, é forçoso concluir que não estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil do réu.
Pelo que, em face do exposto, não existe obrigação de indemnizar os autores pelos danos que nos autos eles vêm peticionar.
[…]
Como vemos, o TAF improcedeu os pedidos de indemnização dos autores, alicerçados na responsabilidade civil extracontratual da «autarquia de Coimbra» pelos prejuízos causados pela queda inopinada da árvore sobre as suas viaturas estacionadas, por entender que «ao réu não pode ser assacada qualquer culpa na produção do evento gerador dos danos, visto que se afigura que a queda da árvore foi causada por circunstâncias fortuitas e de força maior».
Parece não restar dúvida, nem o município recorrido a suscita, de que a árvore caída pertencia ao património arbóreo da autarquia de Coimbra e de que a esta cabia, através da sua câmara municipal, e nos termos da lei aplicável, zelar pela sua conservação e tomar todas as medidas necessárias e adequadas para que a mesma não constituísse um foco de perigo real para os cidadãos e seus bens [na sentença recorrida refere-se, e bem, o apoio legal das seguintes normas: artigo 2º da Lei nº2110, de 19.08.1961, ainda em vigor; artigos 13º, nº1 alínea l), 16º, alínea a), e 20º, nº1 alínea b) e nº2 alínea d), da Lei nº159/99, de 14.09; e o artigo 64º, nº5 alínea b), da Lei nº169/99, de 18.09].
É legítimo, pois, que o cidadão utente da via pública municipal, seja como peão seja como automobilista, confie no correcto desempenho destas funções «conservatórias e fiscalizadoras» por parte da respectiva autarquia, de modo a poder locomover-se, e largar os seus bens, nomeadamente estacionando o seu veículo automóvel junto de árvores que alindam e purificam as ruas municipais, com a convicção de que o faz em segurança. E é para isso, aliás, que existe a autarquia local como entidade pública territorial, para servir os seus munícipes, e, de um modo geral, todos os cidadãos.
Quando o cidadão, assim confiante, depara com a sua viatura «destruída» pela queda de uma árvore do património municipal, naturalmente que poderá exigir responsabilidade ao «dono» da mesma, invocando o seu dever de zelar e conservar a árvore em bom estado, e os respectivos prejuízos adequadamente derivados da sua queda sobre o veículo.
Exigir ao cidadão que, para além disso, prove que o município demandado «omitiu» aqueles deveres de conservar e zelar, é impor-lhe uma prova infernal, pois que não estão no seu domínio, mas antes no dos «serviços municipais», os elementos indispensáveis em termos de manutenção e de fiscalização concretas da árvore causadora dos danos.
Se a árvore caiu, das duas uma: ou foi por falta da devida conservação e fiscalização, que eventualmente impunham a sua poda ou abate, ou por motivo de força maior, nomeadamente pela força maior da natureza enfurecida, chuva e ventos fortes.
Assim, a presunção de culpa pacificamente aplicável no caso, prevista no artigo 493º nº1 do Código Civil, envolve de algum modo a componente omissiva da própria ilicitude, na medida em que esta e a culpa não deixam de ser faces de uma mesma moeda. A omissão dos deveres concretos de «zelar e fiscalizar» alimentam, pois, tanto a ilicitude como a culpa, e presumir esta sem dispensar o autor da prova da primeira é tirar com uma mão o que se dá com a outra.
Era ao demandado MC que incumbia, pois, alegar e provar que a árvore caiu apesar de ter sido zelada e fiscalizada, em termos de não se impor a sua poda ou abate, ou então, que apesar de ser uma árvore saudável, caiu devido a forças maiores, mormente a força da natureza em fúria. Isto é, alegar e provar factos que gerassem no julgador a convicção de que «os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua».
E, na nossa leitura do mesmo, nada diz contra este modo de ver, o aresto do STA invocado na sentença recorrida, sobretudo quando refere que a existência de árvores saudáveis que sucumbem em situações de temporal, constitui, no nosso sistema jurídico, um risco da comunidade que quer continuar a viver próximo delas, e que o Estado não assume» [AC STA de 09.02.2012, Rº035/12]. Na verdade, se o respectivo réu alega, e prova, que foi a «tempestade» que provocou a queda de uma árvore saudável, porque zelada pelo município, é claro que é o lesado que terá de suportar os prejuízos, pois neste caso não há responsabilidade objectiva.
No caso em juízo provou-se que o demandado MC, apesar de não proceder à poda das árvores existentes no local há algum tempo, dispõe de uma unidade orgânica [a Divisão de Espaços Verdes], integrada por oito funcionários, à qual está cometida a específica função de criação e de manutenção dos espaços verdes municipais, em termos de estarem em condições de permanente uso público, e que esses funcionários diariamente, durante todo o ano, velam pela conservação, manutenção e vigilância dos espaços verdes de Coimbra, nos quais se inseria a árvore em questão» [pontos 21 e 22 do provado]. Mais se provou, que o aspecto da árvore que caiu sobre os veículos dos autores não permitia prever que ela poderia cair [ponto 23 do provado].
Além disso, resultou provado, também, que no dia do incidente, mercê das condições atmosféricas que se fizeram sentir durante a madrugada, nomeadamente vento e chuva fortes, aconteceram acidentes de vária ordem um pouco por toda a cidade de Coimbra [ponto 24 do provado].
Ressuma, assim, para o julgador, que a autarquia ré não só dispunha, tal como lhe compete, de um serviço próprio para zelar pelos seus espaços verdes, como os funcionários que integravam tal serviço zelavam diariamente, durante todo o ano, pela conservação e manutenção nomeadamente do espaço em que se inseria a «árvore em causa», a qual, pelo seu aspecto, não fazia prever que pudesse cair.
A prova do cumprimento dos seus deveres de zelar e fiscalizar foi, assim, suficientemente realizada pela autarquia ré, não sendo de lhe exigir maior rigor na concretização das acções de conservação e manutenção da árvore em causa sob pena de lhe estarmos a impor um ónus deveras desproporcional. Nuclear é que o tribunal, perante a queixa do cidadão lesado, fique convencido de que o município responsável pela árvore caída não descurou a vigilância atenta do seu estado, de modo a não lhe poder ser imputada «omissão» do cumprimento dos correspectivos deveres. E isto aconteceu.
Não sendo a queda da árvore imputável a incúria do município réu, como cremos, até porque não se mostra justificável abater uma árvore com aspecto saudável, nem exigível proceder, nesta situação, a exames mais específicos que o seu aspecto não justificava, afigura-se que a matéria de facto provada permite fazer uma ligação causal, legitimada pelo bom senso e pela experiência da vida, entre as condições climatéricas dessa madrugada, com «vento e chuva fortes», e a queda em questão.
Verdade é que, apesar de não terem sido solicitados os dados pertinentes do Instituto de Metereologia, prova que, embora não sendo indispensável podia ter arrumado com a questão, conseguiu o município réu provar a ocorrência na madrugada de 24.11.2006 de uma situação temporal, vento e chuva fortes, que provocou «acidentes de vária ordem um pouco por toda a cidade de Coimbra», e que, por isso mesmo, se patenteia como a causa mais adequada à queda da árvore que provocou os prejuízos aos autores.
Arredada a incúria do município réu, e apurada a ocorrência de uma causa adequada da queda da árvore que ultrapassa o domínio do facto por parte dele, não resta senão absolvê-lo dos pedidos indemnizatórios, porquanto o incidente se enquadra naquela «alea», isto é, naquele imponderável que o cidadão lesado deverá suportar enquanto risco próprio do viver neste mundo perigoso.
Deve, portanto, ser negado provimento ao recurso jurisdicional, e mantida na ordem jurídica a sentença recorrida por não ter errado no seu julgamento de direito. O que significa a total improcedência do recurso.
Nesta conformidade se decidirá.
DECISÃO
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, negar provimento ao recurso jurisdicional, e manter a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes – artigos 527º do CPC, 189º do CPTA e regras do RCP [alterado pela Lei nº7/2012 de 13.02] com Tabela I-B a ele anexa.
D.N.
Porto, 25.10.2013
Ass.: José Veloso
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Isabel Soeiro