Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00244/00-Coimbra |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 11/12/2009 |
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Tribunal: | TAF de Coimbra |
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Relator: | Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
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Descritores: | CONCURSO DOCENTE UNIVERSITÁRIO DL 204/98 DIVULGAÇÃO DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO NULIDADE SENTENÇA |
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Sumário: | I. A divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo art. 5.º, n.º 2, do DL n.º 204/98, de 11.07, é aplicável aos concursos regulados pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária, sendo que tal obrigação não é afastada pelo regime decorrente do art. 02.º daquele DL face ao teor do que se dispõe no art. 03.º do mesmo diploma. II. A sujeição destes concursos ao regime do art. 05.º do DL n.º 204/98, mormente, do seu n.º 2, em nada põe em causa os comandos constitucionais relativos à autonomia universitária e aos princípios da justiça e da igualdade (arts. 13.º, 47.º, 76.º e 266.º da CRP), nem contraria a Lei Autonomia Universitária (Lei n.º 108/88). * * Sumário elaborado pelo Relator |
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Data de Entrada: | 06/29/2009 |
Recorrente: | Júri do Concurso... e outra |
Recorrido 1: | J... |
Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional |
Decisão: | Negado provimento ao recurso |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO JÚRI DO CONCURSO PARA PREENCHIMENTO DE 2 VAGAS DE PROFESSOR CATEDRÁTICO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA (DEPARTAMENTO FÍSICA) e a recorrida-particular M…, inconformados vieram, de per si, interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra, datada de 10.09.2008, que julgou procedente o recurso contencioso de anulação que contra os mesmos havia sido instaurado por J… e que anulou a deliberação daquele júri tomada na reunião de 25.02.2000 com fundamento na violação do disposto no art. 05.º, n.º 2, als. b) e c) do DL n.º 204/98, de 11.07, e princípios da legalidade, da imparcialidade, transparência e igualdade de oportunidades. Formula o recorrente-público, nas respectivas alegações (cfr. fls. 365 e segs.), as seguintes conclusões: “… I. O legislador ao definir o âmbito de aplicação do DL 204/98 no artigo 2.º deste diploma foi bastante claro ao dispor que apenas se dirige “aos serviços e organismos da administração central, bem como aos institutos públicos na modalidade de serviços personalizados do Estado e de fundos autónomos”; II. Assim, quer se integrem as Universidades públicas na Administração Autónoma ou se entenda que a natureza das mesmas é a de institutos públicos, na modalidade de estabelecimentos públicos, em ambas as situações as Universidades estão excluídas do âmbito de aplicação do DL 204/98 imposto pelo seu artigo 2.º; III. Pelo exposto, é manifesta, na sentença recorrida, a violação do artigo 2.º do Decreto-lei 204/98 ao aplicar o previsto no seu artigo 5.º, a presente situação de recrutamento de professores catedráticos e associados uma vez que existe regime especial previsto no ECDU. Sem conceder, IV. Ainda que o DL 204/98 fosse aplicável ao presente caso, sempre a especificidade dos concursos para recrutamento de docentes e a existência de um regime especial (decorrente de uma imposição constitucional) - que densamente regula o concurso sub judice - imponha uma adequada interpretação e aplicação dos artigos 3.º n.º 2 e 5.º; V. Especificidade que levou o próprio STA a afirmar no seu acórdão de 05/03/2007: «Especificidades deste concurso - situado no âmbito do conhecimento científico, de liberdade criativa que lhe é inerente e de diversidade incontrolável e imprevisível de curriculuns universitários e actividades profissionais - que conduziram ao estabelecimento de regras próprias, que não contemplaram a possibilidade de escolha do método de selecção (a própria lei o estabelece), de fixação prévia de grelhas classificativas ou de identificação antecipada dos membros do júri (o universo de candidatos é sempre conhecido e muito limitado e o julgamento é feito pelos seus pares).»; VI. Especificidade e especialidade do recrutamento de professores catedráticos reconhecida e (consequentemente) imposta pela garantia constitucional da autonomia universitária prevista no artigo 76.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa; VII. Assim, a criação de um regime específico e adequado à regulação desta matéria por parte do legislador é uma imposição da autonomia universitária Constitucionalmente garantida e densificada pela Lei 108/88 - Lei de Autonomia das Universidades (vide em especial artigos 5.º a 6.º e 15.º); VIII. Regime especial que se encontra dos artigos 37.º a 62.º do ECDU - que se impõem aos regimes gerais sob pena de não fazer qualquer sentido a sua existência - e foi especialmente concebido para responder àquelas especificidades. IX. Sendo que, a regulação do concurso para professor catedrático levada a cabo pelo legislador no ECDU é bastante densa e completa (o que denota o propósito do legislador de definir nessa sede todo o regime do concurso para recrutamento de professores catedráticos e associados); X. Pelo que a aplicação irrestrita e sem adequação às especificidades do concurso de recrutamento de professores catedráticos e associados do regime genericamente previsto no artigo 5.º n.º 2 por força do 3.º n.º 2 do DL 204/98 em desconsideração do regime especialmente previsto no ECDU viola o artigo 76.º n.º 2 da CRP que impõe a existência desse regime especial; XI. Nestes termos, ao desconsiderar a especialidade (constitucionalmente imposta) do regime previsto no ECDU, as normas dos artigos 3.º n.º 2 e 5.º n.º 2 do DL 204/98 - tal como interpretadas e aplicadas na sentença recorrida - são inconstitucionais por violação do art. 76.º n.º 2 da CRP; XII. Além disso, a decisão recorrida, ao não ter na devida conta a acrescida especialidade (constitucionalmente imposta) do regime previsto no ECDU e ter interpretado e aplicado os artigos 3.º n.º 2 e 5.º n.º 2 do DL 204/98, violou também frontalmente o juízo normativo que fundamenta a existência de um quadro legal específico que, “prosseguindo tais princípios e garantias, o fez adequando-os às necessidades particulares do recrutamento deste tipo de docentes” (cfr. Acórdão de 13/10/2005 do TCAN); XIII. Interpretação e aplicação dos artigos 3.º e 5.º n.º 2 que deveria ter passado, desde logo, por apurar se o regime legal e especialmente previsto não garante de per si, adequadamente, o respeito dos princípios referidos no n.º 1 do artigo 5.º; XIV. Pelo que, considerando a específica intencionalidade do regime especial previsto no ECDU, é a imposição irrestrita e acrítica dos artigos 3.º e 5.º n.º 2 que (ao contrário do afirmado no Ac. do STA de 11/13/2007) viola “os juízos de valor legislativamente formulados” na criação e densificação de um regime especial constitucionalmente imposto; XV. Sendo que o cumprimento do regime definido pelo ECDU garante adequadamente, na especifica situação que regula, os princípios da legalidade, imparcialidade, transparência e igualdade de oportunidades, constitucionalmente consagrados nos arts. 13.º, 47.º/2 e 266.º da Constituição e legalmente dispostos nos arts. 3.º a 6.º do CPA, bem como garante o respeito dos princípios (concretizações dos anteriores) da “liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos” previstos no artigo 5.º do DL 204/98 - cfr. Acórdãos do TCA Norte de 10/13/2005, (Proc. 00584/03 - Porto), de 06/30/2005 (Proc. 00076/02-COIMBRA), de 10/12/2006 (Proc. 00780/03 - Coimbra), de 05/10/2007 (Proc. 01184/04.4BEPRT), 09/11/2008 (Proc. 00921/03 - Porto) e Acórdão do STA de 05/03/2007; XVI. No presente concurso foram cumpridos os princípios e garantias estabelecidos no artigo 5.º n.º 2 do DL 204/98 ao ser aplicado o previsto no ECDU, não tendo a decisão do recorrido júri - tomada com transparência e respeito pelo interesse público - violado quaisquer regras e princípios; XVII. Pelo que a sentença do tribunal a quo violou também - para além do referido supra - o regime previsto nos artigos 37.º a 62.º do ECDU (em especial os artigos 45.º, 47.º, 48.º e 49.º n.º1 a 52.º) e os artigos 5.º e 3.º n.º 2 do DL n.º 204/98 …”. Sustenta, por sua vez, a recorrente-particular nas respectivas alegações (cfr. fls. 319 e segs.) as seguintes conclusões: “… A) A sentença recorrida, acolhendo o que nem mesmo o objecto do processo contém, numa extensa dissertação sobre os princípios da imparcialidade, igualdade, justiça e o recurso à Jurisprudência, não discute, não especifica, in casu, qual a matéria de facto que conduz à conclusão clara e inequívoca de que não foram respeitados os indicados princípios, nem em que se consubstancia o juízo de censura ao acto impugnado, sendo que a reclamada aplicação ao caso da norma contida no art. 5.º, n.º 2, do DL 204/98, de 11.07 foi feita com carácter de generalidade sem que a decisão recorrida atentasse e discutisse a própria natureza do concurso que determina a existência de um regime jurídico distinto do da lei geral que não permite que todos os princípios nela previstos possam ter igual acolhimento, ou que enunciasse as razões de discordância quanto ao facto de a lei aplicável, consagrar a escolha dos melhores de acordo com o mérito da sua obra científica, da sua capacidade de investigação e do valor da sua actividade pedagógica (art. 38.º do Estatuto), do método de selecção consistente na avaliação científica e pedagógica do currículo e trabalhos apresentados (arts. 42.º e 44.º, n.º 1), do critério de ordenação dos candidatos, consistente no mérito científico e pedagógico do currículo (art. 49.º, n.º 1) e da própria escolha do júri (arts. 45.º/46.º), posterior ao conhecimento da identidade dos candidatos. B) Em presença de normação especial impunha-se à decisão recorrida um quid mais na fundamentação da recusa quanto ao reconhecimento das especificidades deste concurso - situado no âmbito do conhecimento científico, de liberdade criativa que lhe é inerente e de diversidade incontrolável e imprevisível de curriculuns universitários e actividades profissionais - que conduziram ao estabelecimento de regras próprias, que não contemplaram a possibilidade de escolha do método de selecção (a própria lei o estabelece), de fixação prévia de grelhas classificativas ou de identificação antecipada dos membros do júri (o universo de candidatos é sempre conhecido e muito limitado e o julgamento é feito pelos seus pares). C) Remete-se para a aplicação da lei geral e de jurisprudência que não configura o caso do concurso dos autos, tanto mais que é o recorrente quem afirma (art. 28.º da p.i.) que em sede de concurso documental, a única diferenciação que se pode efectuar entre os candidatos é a que resulta do mérito do seu curriculum vitae, sendo que a competência para a densificação dos critérios legais por que se norteará a análise e a classificação dos candidatos aos concursos documentais para preenchimento de vagas de professores catedráticos é do júri a quem cabe averiguar o mérito da obra científica dos candidatos, a sua capacidade de investigação e o valor da actividade pedagógica já desenvolvida - artigo 38.º do ECDU e a ordenação dos candidatos terá por fundamento o mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada um deles - artigo 49.º n.º 1 do ECDU, sendo certo que no concurso documental, a avaliação reporta-se exclusivamente ao curriculum vitae, tendo em conta a produção científica e pedagógica dos candidatos no domínio para o qual foi aberto o concurso, avaliando-se o nível científico e pedagógico exigido para aquela categoria de pessoal docente. D) Significa isto, o que a decisão recorrida omite, que nos concursos para professores catedráticos os critérios estão definidos na lei (ECDU), assim como a diferenciação, sendo certo que, in casu, foi acrescida de um factor devidamente publicitado no edital - a condição de preferência. E) E porque as regras são próprias para aquela concreta categoria de docentes a avaliação curricular assente no mérito, na capacidade e no valor, é de excelência, feita por um Júri constituído por professores de excelência, sendo insusceptível de sindicabilidade contenciosa por se situar no domínio da discricionariedade técnica. F) Por isso é incompreensível o salto interpretativo da decisão para a aplicação, em absoluto, do regime geral a um regime especial, sem previsão legal expressa, como logo de seguida no segundo parágrafo e segts. de fls. 12 a decisão admite e a final, a fls. 20 - 2.º e 3.º parágrafos. G) O erro de julgamento é claro ao acolher a autonomia universitária prevista na CRP no artigo 76.º/2 CRP, sem que dela retire o que importa, já que a norma constitucional refere que, “As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, sem prejuízo de adequada avaliação da qualidade do ensino”. H) Ora, se por um lado, a autonomia universitária é densificada por lei ordinária, sendo a esta que cabe identificar as concretas dimensões da apregoada autonomia, por outro, as excepções a essa autonomia apenas podem ocorrer com o objectivo da “adequada avaliação da qualidade do ensino”, sendo que as razões que fundamentam a imposição constitucional radicam não apenas num interesse público de evitar ingerências governamentais de qualquer espécie no seu funcionamento, como também no reconhecimento de que estas entidades apresentam um figurino próprio especial que exige, em todas as suas dimensões, um tratamento diferenciado. I) E esta especificidade é potenciada no âmbito dos professores catedráticos, onde o que está em causa é a ponderação de todo um historial de prestação de serviço à Universidade sem que se possa quantificar de forma rígida qual a ponderação atribuída a cada uma das várias funções desempenhadas por um Professor Universitário, sendo a própria lei a densificar esta autonomia, apontando o legislador a direcção da total inaplicabilidade dos critérios gerais de concurso de pessoal aos procedimentos concursais no seio da carreira docente universitária, de que são exemplo as contratações de pessoal a termo, isentas de quaisquer formalidades, ao invés do que sucedia na demais administração pública (cfr. artigo 6.º) e a liberdade de gestão dos recursos humanos conferida pelo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior. J) Razão pela qual se afirma a inconstitucionalidade da aplicação das normas gerais de contratação de pessoal na administração à carreira docente universitária, uma vez que as regras de contratação de pessoal nas Universidades, porque autónomas da demais administração pública, são especiais e distintas daquelas que vigoram nos demais órgãos de Administração e enquanto normas especiais, em obediência à autonomia universitária, derrogam a norma geral da contratação de pessoal na função pública. K) E nem se diga, coisa que a decisão também não faz, que a exigência de fundamentação dos actos administrativos não é cumprida, pois que a Universidade explica por que razão se deu maior ponderação a certos factores em detrimento de outros e designadamente a preferência; e toda a transparência é assegurada sem que se apliquem à carreira universitária, critérios desenhados para a contratação de um funcionário público indiferenciado, sendo certo que o apelo da Jurisprudência citada não abrange a especialidade da Universidade, antes o carácter particular do concurso de órgão de soberania que não pode identificar-se com o professor catedrático. L) A interpretação feita pela decisão recorrida por osmose com actual Jurisprudência distorce a letra da lei, pois que o preâmbulo do diploma cuja norma é aplicada e a própria letra desta não contêm qualquer cláusula geral de aplicação a regimes especiais, ainda que a título subsidiário. M) A norma constante do n.º 2 do art. 76.º da Constituição assume a autonomia universitária como uma garantia fundamental cujo recorte subjectivo ultrapassa o mero plano institucional para se projectar, também, em alguma medida, no âmbito dos agentes universitários, nomeadamente, no que importa à liberdade de investigação, de ensino, de pensamento e de pedagogia, com respeito pela Constituição, abrangendo o que se costuma designar por “liberdade de cátedra”. Decorre do preceito que as universidades detêm o poder de auto-normação do recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, mas apenas dentro “dos termos da lei” - Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (Estatuto da Carreira Docente Universitária). Ao reconhecer às universidades, no n.º 2 do art. 76.º, a autonomia estatutária, científica e pedagógica, administrativa e financeira, a nossa Constituição não deixou de estar a recuperar o acervo axiológico-histórico que verdadeiramente as identifica: como instituições que praticam e assentam a sua actividade na liberdade de pensar e de investigar e que transmitem o conhecimento assim obtido aos estudantes universitários e à comunidade social. Constituindo a autonomia um atributo de todas as universidades - donde ter, simultaneamente, um carácter de direito pessoal e de direito institucional colectivo (do conjunto das universidades) - não pode deixar de reconhecer-se, ao legislador ordinário, a competência e a discricionariedade constitutivas para conformar um método de carácter geral que “com carácter geral, também, garanta a todos a igualdade de chance e a confrontação pública dos seus respectivos méritos e capacidades” (referindo-se ao respectivos sistemas, cf. Tomás Ramón Fernández, op. cit., p. 59 e Giuseppi, A. e op. cit., p. 69). N) E o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adopção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objectiva e racional. O) A sobredita interpretação feita pela sentença recorrida é inconstitucional por violar o princípio da autonomia das universidades (art. 76.º, n.º 2, da CRP) e o princípio constitucional da igualdade (arts. 47.º, n.º 2, e 13.º) e da justiça e acrescidamente porque a adopção de um critério interpretativo de índole generalizante ofende o princípio da legalidade (art. 29.º, n.º 1, da CRP) uma vez que a norma especial fixou o sentido da sua aplicação, sendo inadmissível, à luz da letra da lei, a extensão do âmbito da norma geral aplicada. Atento o invocado e os vícios assacados à decisão recorrida de: a) Nulidade - 668.º, n.º 1 alínea d) do CPC; b) Erro de Julgamento: quanto à matéria de facto para efeitos da interpretação das normas do concurso constantes do Estatuto da Carreira Docente Universitária e que impunham a interpretação e integração de conceitos a norma especial aplicável ao caso concreto, em razão das especificidades consagradas na lei. c) Omissão de pronúncia quanto ao âmbito da interpretação devida a regras próprias do concurso para professor catedrático. E a violação das supra indicadas normas legais e constitucionais ...”. Concluem ambos no sentido de que se deve dar provimento aos respectivos recursos, revogando-se a sentença recorrida. O recorrente contencioso, aqui recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 412 e segs.) nas quais conclui nos seguintes termos: “… 1.ª Salvo o devido respeito, o presente recurso carece de qualquer fundamento sério, pugnando contra o sentido da mais recente jurisprudência uniformizadora do Supremo Tribunal Administrativo, mais não constituindo do que uma tentativa de protelar indefinidamente a presente lide e fazer perdurar uma situação claramente ilegal e ofensiva dos direitos e interesses legalmente protegidos do ora recorrido. Senão vejamos. 2.ª O aresto em recurso não padece de qualquer nulidade, pois, para além de não ter sido individualizado em sede de conclusões tal vício - o que constitui um ónus do recorrente, ex vi do art. 685.º-A do CPC e determina a rejeição do recurso nessa parte -, sempre seria manifesto que a alegada nulidade por omissão de pronúncia mais não constitui que uma mera discordância com o raciocínio trilhado pelo aresto em recurso, o que configura erro de julgamento e não nulidade - v., entre muitos outros, o Ac. STJ, de 28/03/2000, Sumários, 39.º - 26 -, e, de todo o modo, sempre estaria prejudicado o conhecimento dos demais vícios imputados ao acto impugnado pelo então recorrente por força do disposto no art. 57.º da LPTA. Acresce que, 3.ª Sustentam os recorrentes que o aresto em recurso cometeu erro de julgamento ao ter determinado a anulação do acto impugnado por vício de violação de lei, entendendo que este tipo de concursos, quer pela sua natureza intrínseca, quer pelo facto de estarem regulados em lei especial, e, por fim, por força da autonomia constitucionalmente consagrada às Universidades, não lhes é aplicável o DL n.º 204/98 e, subsequentemente, das garantias nele consagradas para os concursos no âmbito da generalidade da Administração Pública. Porém, 4.ª A Constituição da República Portuguesa garante o direito fundamental de acesso à função pública em condições de igualdade e liberdade e, em regra através de concurso (v. n.º 2 do art. 47.º), o que confere aos administrados “… um verdadeiro direito a um procedimento justo de recrutamento ...” (v. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, “CRP Anotada”, 3.ª ed., pág. 265). 5.ª O direito a um justo procedimento de recrutamento e o respeito pelos princípios da imparcialidade e transparência da Administração implicam que as “regras do jogo” sejam previamente definidas e divulgadas, sob pena de todo o procedimento ser anulável por violação de lei, independentemente dos resultados que se produziram (v. CLÁUDIA VIANA, O Regime de Concursos de Pessoal na Função Pública, Scientia Iuridica, Tomo L, 2001, n.º 290, pág. 108). 6.ª Este princípio da divulgação atempada dos critérios de avaliação e selecção constitui, aliás, um princípio geral aplicável a todos os concursos de recrutamento de pessoal, ainda que obedeçam, como sucede no caso sub judice, a uma tramitação específica (v., a obra do signatário, Função Pública. Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes, Vol. I, págs. 95 e 96), sendo seguro que dele resulta a obrigatoriedade de definir e dar a conhecer os critérios de seriação e avaliação dos candidatos antes de serem conhecidos os candidatos e os seus curricula (v. entre outros, os Acs. do STA de 07/12/94, Acórd. Dout. 409/16, de 6/10/99, AD 458/178, e de 22/2/2006, Proc. n.º 01388/03). 7.ª Através desta obrigatoriedade pretende-se acautelar, por um lado, a efectiva igualdade de oportunidades entre os candidatos e, por outro, assegurar a transparência e imparcialidade da decisão administrativa, de tal forma que o risco de lesão e o perigo de parcialidade constituem por si só fundamento da anulação daquela decisão (v., entre outros, o Ac. de 9/12/2004, proc. n.º 594/04). 8.ª A exigência de divulgação atempada dos critérios de avaliação implica que a escolha dos mesmos ocorra antes de estarem identificados os candidatos, e os seus curricula e posterior desempenho serem conhecidos por parte do júri (v. Acs. do STA de 07/12/94, Acórd. Dout. 409/16, de 6/10/99, Acórd. Dout 458/178 e de 14/05/96, Acórd. Dout. 419/1265), uma vez que “se a Administração … não definir antecipadamente as “regras do jogo”, corre o risco de a sua actuação vir a ser considerada parcial, por poder beneficiar ou prejudicar alguns dos concorrentes ao concurso“ (v. Ac. STA de 14 de Abril de 2005, AD n.º 522, pág. 986, e ainda o Ac. STA de 31/1/2002, publicado no Apêndice do DR de 18/11/2003), pelo que a “… salvaguarda do princípio da transparência concursal, que constituiu uma garantia preventiva da imparcialidade, impõe que a Administração actue de forma a dar uma imagem de objectividade, isenção e equidistância dos interesses em presença, de molde a projectar para o exterior um sentimento de confiança, tudo de molde a que nenhuma dúvida possa subsistir relativamente à sua actuação” (v. Ac. STA de 15/2/2005, publicado no publicado no Apêndice do DR de 18/11/2005, pág. 1269). 9.ª Conforme é jurisprudência recentemente pacificada pelo Supremo Tribunal Administrativo, “... A divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo art. 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, é aplicável aos concursos regulados pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária” - v. Ac. do Pleno da Secção de CA do STA de 13/11/2007, proc. n.º 01140/06, www.dgsi.pt -, a qual, tal como refere o aresto em recurso, foi já seguida de perto pelo Tribunal Central Administrativo Norte . v. Ac. TCAN de 08/5/2008, proc. n.º 1375/2003. Consequentemente, 10.ª É notória a ilegalidade do acto impugnado por violação do art. 5.º do DL 204/98 e dos princípios da igualdade de oportunidades, imparcialidade, transparência, divulgação atempada dos critérios de avaliação e do sistema de classificação final e princípio da aplicação de critérios objectivos de avaliação, constitucionalmente assegurados nos arts. 13.º, 47.º/2 e 266.º e legalmente nos arts. 3.º e segs. do CPA, pelo que bem andou o aresto em recurso ao ter anulado esse mesmo acto por violação destas garantias, não merecendo qualquer censura - v., por todos, o Ac. do Pleno da Secção do CA do STA de 13/11/2007, proc. n.º 01140/06; o Ac. do STA de 22/2/2006, Proc. n.º 01388/03, Ac. STA de 21/3/2000, AD 467, pág. 1471, Ac. STA de 14 de Abril de 2005, AD n.º 522, pág. 986, e ainda o Ac. STA de 31/1/2002, publicado no Apêndice do DR de 18/11/2003, v. Ac. STA de 15/2/2005, publicado no publicado no Apêndice do DR de 18/11/2005, pág. 1269, e o Ac. do TCA Sul de 1/6/2006, Proc. n.º 12690/03; v. ainda o Ac. do TCAN de 08/5/2008, proc. n.º 1375/2003). Acresce que, 11.ª Contra o exposto não procedem os diversos argumentos avançados pelos ora recorrentes - e denote-se que o Ac. do STA citado pela recorrente particular não fixa qualquer jurisprudência quanto a esta matéria, determinando apenas que não existe oposição de julgados no caso em apreço -, os quais já se encontram doutamente rebatidos quer pela jurisprudência já referida do Pleno do STA, quer por aquela já seguida pelo tribunal ad quem, e, por fim, pelo próprio aresto em recurso. 12.ª Em primeiro lugar, não se discute nos presentes autos o mérito ou a relevância dos critérios adoptados pelo legislador no ECDU, mas sim o saber se estes devem ser devidamente publicitados e discriminados previamente à admissão dos candidatos ao concurso, de modo a que todos possam saber exactamente em que é que vão ser avaliados, como vão ser avaliados, qual a importância relativa de cada factor, entre outros. 13.ª Em segundo lugar, o facto de a carreira de Professor Universitário se tratar de um corpo especial da Administração Pública, com especiais exigências e particularidades no que toca à avaliação do mérito relativo do seu curriculum científico, não tem o condão de os desonerar de cumprir, em sede de avaliação de prospectivos candidatos à categoria, as mais elementares garantias existentes para os administrados num Estado de Direito, as quais existem e foram criadas também para sua protecção - v. Ac. do Pleno do CA do STA de 13/11/2007, proc. n.º 01140/06, in www.dgsi.pt. 14.ª Por fim, e no que respeita à alegada inconstitucionalidade por violação da autonomia universitária, também tal fundamento é completamente desprovido de sentido, pois não só o DL n.º 204/98 é taxativo ao determinar que as garantias constantes do art. 5.º se aplicam mesmo aos concursos para os corpos especiais, como jamais a consagração constitucional da autonomia universitária poderia significar a desoneração destas instituições de terem de respeitar os direitos fundamentais dos cidadãos e dos administrados, bem como dos seus trabalhadores e funcionários - v. Ac. do Pleno do CA do STA de 13/11/2007, proc. n.º 01140/06, in www.dgsi.pt. Consequentemente, 15.ª O aresto em recurso não só não cometeu qualquer erro de julgamento, como não padece de qualquer inconstitucionalidade, pois as garantias constantes do n.º 2 do art. 5.º do DL n.º 204/98 resultaram directamente de imposição constitucional - v. arts. 13.º, 47.º, n.º 2, e 266.º da CRP -, e, por força do art. 18.º da Constituição, são directamente aplicáveis a todas as entidades públicas ou privadas, pelo que a autonomia de que gozam as universidades por força do art. 76.º da CRP não as libera de respeitarem integralmente esses mesmos direitos e garantias dos cidadãos e dos administrados, pelo que bem andou o aresto em recurso, não merecendo neste conspecto qualquer censura - v. Ac. do Pleno do CA do STA de 13/11/2007, proc. n.º 01140/06, in www.dgsi.pt …”. Pugna pela manutenção do julgado. Na sequência de despacho de fls. 449 o Mm.º Juiz “a quo” sustentou a decisão recorrida, pugnando pela improcedência da alegada nulidade por omissão de pronúncia (cfr. fls. 457). O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento dos recursos e confirmação da decisão recorrida (cfr. fls. 464 a 467). Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que o objecto dos recursos se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 102.º da LPTA, ónus que se mostra, no caso, satisfeito com um mínimo de suficiência à luz do art. 690.º do CPC [a referência nas contra-alegações ao art. 685.º-A do CPC dever-se-á certamente a lapso considerando o regime de recursos a que os autos estão sujeitos - LPTA e versão do CPC anterior ao DL n.º 303/07, de 24.08 (arts. 11.º e 12.º deste diploma)]. As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar, por um lado, se ocorre nulidade da sentença recorrida [art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC] e, por outro lado, se o julgamento anulatório da deliberação recorrida foi feito em violação ou não dos arts. 02.º, 03.º, n.º 2 e 05.º do DL n.º 204/98, de 11.07, 13.º, 47.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 266.º (não art. 29.º como certamente por lapso se refere nas alegações aludindo-se ao princípio da legalidade quando aquele preceito é relativo à “aplicação da lei criminal”) da CRP, 37.º a 62.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (vulgo ECDU - na redacção aprovada pelo DL n.º 448/79, de 13.11, ratificado com emendas pela Lei n.º 19/80, de 16.07, e sucessivamente alterado pelo DL n.º 316/83, de 02.07, pelo DL n.º 48/85, de 27.02, pela Lei n.º 06/87, de 27.01, pelo DL n.º 145/87, de 24.03, pelo DL n.º 412/88, de 09.11, e pelo DL n.º 393/89, de 09.11, mas antes da alteração decorrente do DL n.º 205/09, de 31.08), 05.º, 06.º e 15.º da Lei n.º 108/88 (Lei Autonomia das Universidades) [cfr. alegações e conclusões dos recursos supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) O recorrente é Professor associado com agregação no Departamento de Física da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra. II) Pelo Edital n.º 602/99 (2.ª Série), publicado no Diário da República, II.ª Série, n.º 174, de 28.07.1999 foi tornada pública a abertura de concurso para provimento de dois lugares de Professor Catedrático do Departamento de Física da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra nos termos dos artigos 37.º a 52.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária anexo à Lei n.º 19/80, de 16.07 e demais legislação vigente, aí se referindo que "... É condição de preferência: a experiência científica na área de Física Teórica, nos domínios da Física dos Harões, Física da Matéria Condensada e Física Nuclear ..." (doc. n.º 02 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido). III) O recorrente apresentou a sua candidatura e foi admitido ao concurso. IV) Por despacho de 11.11.1999 do Reitor da Universidade de Coimbra, publicado no Diário da República, II.ª Série, n.º 279, de 30.11.1999, foi nomeado o Júri proposto para o concurso identificado em I) (doc. n.º 02 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido). V) Em 10.01.2000, o júri reuniu, tendo deliberado manifestar a sua disposição de proceder à ordenação dos candidatos nos seguintes termos: 1.º Doutor C...; 2.º Doutora M…; 3.º Doutor J… (doc. n.º 04 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido). VI) Foi elaborado o Relatório Final relativo ao concurso para provimento de dois lugares de Professor Catedrático do Departamento de Física da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra tal como consta de fls. 36 destes autos nos seguintes termos: "... Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 52.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, o Júri deliberou admitir os candidatos Doutores C… e M… que deverão ser providos nas respectivas vagas. O presente relatório bem como a proposta de provimentos dos candidatos supra indicados, tornar-se-ão válidos e definitivos caso não sejam apresentadas reclamações no âmbito da audiência de interessados a que aludem o art. 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo …" (doc. n.º 04 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido). VII) Após ter sido notificado, através do ofício n.º 358, de 12.01.2000, para se pronunciar nos termos do disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, o recorrente tomou posição nos termos que constam de fls. 38 a 45 destes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido (docs. n.ºs 04 e 05 juntos com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido). VIII) Em 25.02.2000, conforme se alcança da Acta junta a fls. 23 a 28 destes autos, o júri decidiu não dar acolhimento às alegações do reclamante e, por unanimidade, ordenou de forma definitiva os candidatos do seguinte modo: Primeiro lugar – C…; Segundo lugar - Doutora M…; Terceiro lugar - Doutor J…. O júri decidiu ainda, considerando a ordenação final dos candidatos, que deverão ser providos nas vagas postas a concurso os Doutores C… e M… (doc. n.º 01 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido) (ACTO RECORRIDO). IX) Através do ofício datado de 29.02.2000 (com o n.º 2402), o recorrente foi notificado da acta da decisão final do Júri relativa ao concurso em apreço (fls. 21 dos presentes autos). X) O recorrente intentou o presente recurso contencioso de anulação em 07.04.2000 (fls. 02 dos presentes autos). «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pelos recorrentes nos recursos jurisdicionais “sub judice”. * 3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA O TAF de Coimbra em apreciação da pretensão deduzida no âmbito de recurso contencioso de anulação veio concluir no sentido de que assistia razão ao ali recorrente quando assacou à deliberação do Júri do Concurso o vício de violação de lei por infracção ao disposto no art. 05.º, n.º 2 do DL n.º 204/98 na sua concatenação com dos arts. 13.º, 47.º, n.º 2 e 266.º da CRP, 03.º a 06.º do CPA, na medida em que o Júri não procedeu à divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar e do sistema de classificação final, nem procedeu à aplicação dos métodos e critérios objectivos de avaliação que constituem garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da imparcialidade, transparência e igualdade de oportunidades. Estribou-se e louvou-se, no essencial, na jurisprudência decorrente do Ac. do STA (Pleno) de 13.11.2007 (Proc. n.º 01140/06). * 3.2.2. DA TESE DOS RECORRENTES Argumentam, no essencial, os mesmos que aquela decisão judicial incorreu em nulidade e erro de julgamento (de facto e de direito) por haver contrariado o disposto nos arts. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC, 02.º, 03.º, n.º 2 e 05.º do DL n.º 204/98, 13.º, 47.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 266.º da CRP, 37.º a 62.º do ECDU, 05.º, 06.º e 15.º da Lei n.º 108/88, já que, no caso, à luz do quadro fáctico e normativo invocado tal vício de violação de lei deveria ter sido julgado improcedente. * 3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSOPara além da arguição de nulidade de sentença temos que constitui fundamento substantivo a analisar nesta sede o determinar se aos concursos para professor catedrático sujeitos ao regime definido pelo ECDU (na redacção vigente à data de abertura do concurso anterior à alteração operada pelo DL n.º 205/09) são aplicáveis as garantias gerais que constam do art. 05.º, n.º 2 do DL n.º 204/98. ~ 3.2.3.1. DA NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA [art. 668.º, n.º 1, al. d) CPC]Argumenta a recorrente-particular que a decisão judicial aqui ora sindicada omitiu e desrespeitou o seu dever de pronúncia já que julgou procedente o recurso contencioso de anulação e anulou a deliberação recorrida louvando-se na jurisprudência supra aludida do STA não discutindo e analisando as implicações dela decorrentes em termos de desrespeito ao regime especial previsto para este tipo de concursos e aos comandos constitucionais da autonomia universitária, da justiça, igualdade. Analisemos. Estipula-se no art. 668.º do CPC, sob a epígrafe de “causas de nulidade da sentença” e na parte que releva, que é “… nula a sentença: … d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ...”. As situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas no art. 668.º, n.º 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa, comportando causas de nulidade de dois tipos [de carácter formal - art. 668.º, n.º 1, al. a) CPC - e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão - art. 668.º, n.º 1, als. b) a e) CPC], sendo que a qualificação como nulidade de decisão de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal “ad quem” de proceder à qualificação jurídica correcta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso. Caracterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infracção ao disposto na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC temos que a mesma se prende com o dever que impende sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. arts. 660.º, n.º 2 CPC). Trata-se, nas palavras de M. Teixeira de Sousa, do “... corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte) …” que “… significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. (...) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia …” (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221). Questões para este efeito são “... todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …” (cfr. A. Varela in: RLJ, Ano 122.º, pág. 112) e não podem confundir-se “... as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão …” (cfr. J. Alberto dos Reis in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143). Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido. Como sustenta ainda M. Teixeira de Sousa o “... tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (...) Verifica-se, pelo contrário, uma omissão de pronúncia e a consequente nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) 1.ª parte] se na sentença, contrariando o disposto no art. 659.º, n.º 2, o tribunal não discriminar os factos que considera provados (...) ou se abstiver de apreciar a procedência da acção com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor (...). Se o autor alegar vários objectos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da acção, o tribunal não tem de apreciar todos esses objectos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou. (...) Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objectos e fundamentos por ela alegados, dado que a acção ou a excepção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objectos ou dos fundamentos puder proceder …” (in: ob. cit., págs. 220/221). A sentença ou o acórdão constituem decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, num caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses (públicos e/ou privados) no âmbito das relações jurídicas administrativas (cfr. arts. 01.º e 04.º ambos do ETAF). Os mesmos conhecem do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para aquele caso concreto, pelo que a sentença ou o acórdão podem estar viciados de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito: - Por um lado, podem ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação; - Por outro, como actos jurisdicionais, podem ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretados e, então, tornam-se passíveis de nulidade nos termos do art. 668.º do CPC. Munidos deste enquadramento quanto ao conceito da concreta nulidade da decisão judicial invocada temos que não se descortina que na decisão judicial o Mm.º Juiz “a quo” haja omitido pronúncia quanto às questões sobre as quais incidia o seu dever de decisão (no caso a análise à luz da factualidade alegada da verificação ou não do vício de violação de lei invocado nos autos decorrente da infracção ao disposto no art. 05.º, n.º 2 do DL n.º 204/98, conjugado com os arts. 13.º, 47.º, n.º 2 e 266.º da CRP, 03.º a 06.º do CPA), sendo que, como vimos supra, não integra a previsão da al. d) do n.º 1 do citado normativo a pronúncia alegadamente emitida em desconformidade com a interpretação tida por correcta do quadro factual e legal pertinente visto tal conduzir, ao invés, ao erro de julgamento. De igual modo, a não pronúncia sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes e nos quais os mesmos sustentam seus posicionamentos não conduz à nulidade da sentença quando nesta, como é o caso vertente, não se deixou de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa, sendo que o louvar-se em jurisprudência que pertinentemente se invocou igualmente não gera nulidade. Pelo exposto, julga-se igualmente improcedente a arguição de nulidade nos termos invocados pela recorrente. ~ 3.2.3.2. DO ERRO DE JULGAMENTO3.2.3.2.1. DO ERRO DE JULGAMENTO [art. 02.º DL n.º 204/98] Sustenta o recorrente-público que a decisão judicial recorrida se mostra proferida em infracção ao normativo em epígrafe porquanto as Universidades não estão abrangidas pelo âmbito subjectivo daquele diploma. Vejamos. Decorre do art. 02.º do DL n.º 204/98 que o “… regime estabelecido neste diploma aplica-se aos serviços e organismos da administração central, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos …” (n.º 1), sendo que nos termos do art. 03.º os “… regimes de recrutamento e selecção de pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial podem obedecer a processo de concurso próprio com respeito pelos princípios e garantias consagrados no artigo 5.º …” (n.º 2), e mantêm-se “… os regimes de recrutamento e selecção de pessoal aplicáveis aos corpos especiais e às carreiras de regime especial que deles disponham …” (n.º 3). Presente este quadro normativo este fundamento impugnatório soçobra dado que o art. 02.º do diploma em referência não pode ser lido isoladamente visto importar ser compatibilizado e relacionado, desde logo, com o normativo seguinte do qual claramente se infere que neste diploma não tendo havido ou tido o propósito de revogar em matéria de recrutamento e de selecção de pessoal todos os regimes dos corpos especiais [nos quais se incluem claramente as carreiras docentes, mormente, a universitária], todavia, veio determinar que tais regimes especiais mantendo-se teriam de respeitar os princípios e garantias consagrados no art. 05.º do mesmo DL, o que conduz, clara e inequivocamente, ao entendimento de que as Universidades nos concursos, como o “sub judice”, para recrutamento de vagas de professor catedrático terão de ter e levar em consideração o regime legal decorrente daquele art. 05.º por força do expressamente determinado no art. 03.º. Na verdade, o regime legal decorrente do DL n.º 204/98, que veio revogar o DL n.º 498/88, de 30.12, não é aplicável em globo ao regime de recrutamento e selecção de pessoal da carreira docente. No entanto, por força do disposto no art. 03.º, n.ºs 2 e 3 do aludido DL, temos que os regimes de recrutamento e selecção de pessoal das carreiras de regime especial e dos corpos especiais podem obedecer a processo de concurso próprio se e desde que o mesmo respeite os princípios e garantias consagrados no art. 05.º do mesmo diploma. Nessa medida, improcede este fundamento de recurso não tendo a decisão judicial recorrida infringido o normativo em crise. ~ 3.2.3.2.2. DO ERRO DE JULGAMENTO [arts. 03.º, n.º 2 e 05.º do DL n.º 204/98, 13.º, 47.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 266.º da CRP, 37.º a 62.º do ECDU, 05.º, 06.º e 15.º da Lei n.º 108/88]Os recorrentes sustentam, por outro lado, que a sentença lavrada nos autos enferma de erro de julgamento já que efectuou incorrecta interpretação e aplicação do quadro normativo em epígrafe, visto contrária ao regime especial previsto e consagrado em sede de concurso para recrutamento de docente universitário, ofendendo comandos e princípios constitucionais e legais. Analisemos. A questão que aqui constitui objecto de pronúncia conheceu entendimentos jurisprudenciais divergentes quanto à aplicação e sujeição dos procedimentos concursais como o “sub judice” [no sentido da não sujeição à regra do art. 05.º, n.º 2, al. b) do DL n.º 204/98 em termos da necessidade de divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final - cfr., entre outros, os Acs. deste TCAN de 30.06.2005 - Proc. n.º 00076/02 - COIMBRA, de 13.10.2005 - Proc. n.º 00584/03 - PORTO, de 13.10.2005 - Proc. n.º 00921/03 - PORTO, de 12.10.2006 - Proc. n.º 00780/03 - COIMBRA, de 10.05.2007 - Proc. n.º 01184/04.4BEPRT todos in: «www.dgsi.pt/jtcn»; no sentido da sujeição àquela mesma regra - cfr., entre outros, os Acs. TCA Sul de 01.06.2006 - Proc. n.º 12690/03 e de 09.11.2006 – Proc. n.º 00663/05 in: «www.dgsi.pt/jtca»]. Face a tal divergência o STA, chamado a pronunciar-se face a oposição de julgados, proferiu em Pleno acórdão datado de 13.11.2007 (Proc. n.º 01140/06 in: «www.dgsi.pt/jsta») e subscrito por unanimidade, no qual firmou entendimento, tal como se mostra sumariado, de que a “… divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo art. 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, é aplicável aos concursos regulados pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária …”. Fundamentou-se tal pronúncia nos seguintes termos: “… A deliberação impugnada foi proferida num concurso para professor catedrático de uma universidade pública. O DL n.º 448/79, …, aprovou o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aplicável ao pessoal docente das Universidades e Institutos Universitários, instituições que adiante se designam, genérica e abreviadamente, por Universidades (art. 1.º). Neste Estatuto incluem-se normas relativas ao recrutamento do pessoal docente, nomeadamente, no que interessa para o caso em apreço, de professores catedráticos, através de concurso documental [arts. 2.º, alínea a), 9.º, alínea b), e 37.º a 52.º]. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 204/98, …, veio estabelecer o regime dos concursos de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública. Nos termos do art. 2.º deste diploma, o regime nele estabelecido neste diploma aplica-se aos serviços e organismos da administração central, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos (n.º 1) e, com as necessárias adaptações, à administração local e à administração regional, sem prejuízo da competência dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas (n.º 2), não podendo as especialidades «ter como efeito o afastamento dos princípios e garantias consagrados no artigo 5.º» (n.º 3). No art. 3.º do mesmo diploma estabelece-se que «os regimes de recrutamento e selecção de pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial podem obedecer a processo de concurso próprio com respeito pelos princípios e garantias consagrados no artigo 5.º» (n.º 2) e que se mantêm «os regimes de recrutamento e selecção de pessoal aplicáveis aos corpos especiais e às carreiras de regime especial que deles disponham». As carreiras docentes são qualificadas como «corpos especiais» [arts. 13.º, n.º 3, do DL n.º 248/85, …, e 16.º, n.º 2, alínea d), do DL n.º 184/89, …], pelo que a situação dos autos se enquadra neste art. 3.º, sendo aplicável ao concurso em causa o regime de recrutamento previsto no referido DL n.º 448/79, …, mas sem prejuízo da aplicação dos princípios e garantias consagrados no art. 5.º do DL n.º 204/98. … No acórdão recorrido, decidiu-se confirmar a decisão do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto de anular o concurso, por violação dos princípios da imparcialidade e da igualdade de oportunidades, com fundamento na falta de definição pelo Júri, antes da apreciação do mérito dos candidatos, do sistema de classificação final. O referido art. 3.º do DL n.º 204/98, ao estabelecer que «os regimes de recrutamento e selecção de pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial podem obedecer a processo de concurso próprio com respeito pelos princípios e garantias consagrados no artigo 5.º», contém uma resposta legislativa expressa para a questão que é objecto do presente recurso jurisdicional, no sentido da aplicação global destes princípios e garantias, inclusivamente, por isso, a divulgação atempada do sistema de classificação final. Por outro lado, pela repetição da ressalva da aplicação destes princípios e garantias, que se constata no n.º 3 do art. 2.º e no n.º 2 do art. 3.º, conclui-se que houve uma especial preocupação legislativa em generalizar essa aplicação, não se admitindo excepções, mesmo nas situações em que se admite que os concursos possam ser submetidos a regimes especiais. Num Estado de Direito, assente na soberania popular e no primado da Lei (arts. 2.º e 3.º, n.ºs 1 e 2, da CRP), na sua aplicação aos casos concretos têm de ser acatados os juízos de valor legislativamente formulados, quando não ofendam normas de hierarquia superior nem se demonstre violação de limitações legais de carácter geral (abuso do direito), não podendo o intérprete sobrepor à ponderação legislativa os seus próprios juízos sobre o que pensa que deveria ser regime legal, mesmo que os considere mais adequados e equilibrados que os emanados dos órgãos de soberania com competência legislativa. Sendo assim, perante a explícita intenção legislativa de não admitir excepções à aplicação daqueles princípios e garantias, não pode encontrar-se suporte, a nível da lei ordinária, para uma interpretação restritiva que afaste a sua aplicação aos concursos regulados no ECDU. Por isso, só com fundamento em violação de norma de hierarquia superior, designadamente de natureza constitucional, poderá aventar-se a possibilidade de afastar a aplicação daqueles princípios e garantias aos concursos para professores catedráticos. Porém, nomeadamente no que concerne à norma cuja aplicação se discute no presente recurso, que é a da alínea b) do n.º 2, em que se exige a «divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final», não se encontra fundamento para afirmar a sua inconstitucionalidade e, pelo contrário, há razões para afirmar que ela é uma exigência da própria Constituição. Na verdade, aquela divulgação atempada, entendida como anterior ao conhecimento dos elementos curriculares dos candidatos, visa dar transparência ao recrutamento, sendo o mínimo exigível como forma de assegurar que os critérios que virão a ser utilizados para graduação dos candidatos não são adaptados em função do perfil curricular dos candidatos, por forma a permitir beneficiar ou prejudicar algum deles. Por isso, trata-se de uma regra que é corolário do princípio constitucional da imparcialidade, cuja observância é constitucionalmente imposta à generalidade da actividade da Administração Pública (art. 266.º, n.º 2, da CRP e 6.º do CPA). Ou, noutra perspectiva, aquela regra corresponde ao mínimo exigível para garantir a observância do princípio da igualdade de oportunidades, proclamado no n.º 1 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 204/98, pelo que a sua adopção na generalidade dos concursos é postulada pela própria essência do Estado de Direito, como patenteia a repetida preocupação constitucional em afirmar esse princípio explicitamente, em várias matérias [arts. 59.º, n.º 2, alínea b), 73.º, n.º 2, 74.º, n.ºs 1, e 2, alínea h), 76.º, n.º 1, 81.º, alínea b), e 113.º, n.º 3, alínea b), da CRP]. Por outro lado, em qualquer concurso de recrutamento de pessoal em que haja mais que um candidato haverá necessidade, inclusivamente para cumprimento da exigência constitucional de fundamentação, de aplicar, implícita ou explicitamente, algum sistema de classificação, pelo que não se pode justificar uma excepção à aplicação daquelas regras do art. 5.º com base na alegada dificuldade de determinação antecipada desses métodos e sistema, pois, antes ou depois do conhecimento do perfil dos candidatos, a dificuldade será idêntica. A regra constitucional da autonomia das universidades de «autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira» (art. 76.º, n.º 2, da CRP), para além de não implicar a atribuição de poder incontrolável e arbitrário de escolha de docentes, não pode, no caso das universidades públicas, sobrepor-se à aplicação dos princípios básicos do Estado de Direito. … Refira-se, finalmente, que não valem os argumentos invocados pelo Recorrente relativos à alegada inviabilidade da fixação de critérios de selecção. Relativamente ao exemplo invocado dos concursos para juízes conselheiros, basta ver, para invalidar tal afirmação, o Aviso n.º 10270/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, II.ª Série, de 18.11.2005, relativo a concurso para juiz do Supremo Tribunal de Justiça. Refere-se nesse aviso, além do mais, o seguinte: “Relativamente aos concorrentes provenientes do quadro de juízes desembargadores, tendo especialmente em conta o exercício do cargo a que o concurso se destina, serão globalmente ponderados, nos termos do artigo 52.º do EMJ, os seguintes factores: a) Anteriores classificações de serviço, com uma ponderação entre 50 e 70 pontos; b) Graduação obtida em concurso de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 1 e 5 pontos; c) Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 e 5 pontos; d) Trabalhos científicos realizados, com ponderação entre 0 e 10 pontos, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função; e) Actividade exercida no âmbito forense ou no ensino jurídico, com ponderação entre 0 e 10 pontos; f) Outros factores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 100 pontos. Integram este factor, designadamente: O prestígio profissional e pessoal; A capacidade de trabalho revelada, ponderando a quantidade e a qualidade do serviço; O domínio da técnica jurídica, ponderando não apenas as opções ao nível da forma, como ainda ao nível da substância; O nível dos trabalhos, tendo em conta os conhecimentos revelados com reflexo na resolução dos casos concretos; O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e actualizada e na adaptação às modernas tecnologias; A contribuição para a melhoria do sistema, quer através da formação de novos magistrados, quer da dinâmica revelada nos lugares em que as funções foram prestadas; Negativamente, de acordo com a maior ou menor gravidade, será especialmente ponderado o registo disciplinar do candidato, com dedução até 20 pontos. … Relativamente aos concorrentes provenientes do quadro de procuradores-gerais-adjuntos, ter-se-ão em consideração também os factores referenciados no n.º 6. … Relativamente aos concorrentes como juristas de mérito, tendo especialmente em conta o exercício do cargo a que o concurso se destina, serão globalmente ponderados os seguintes factores: a) Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação até 60 pontos; b) Trabalhos científicos publicados, com ponderação até 60 pontos; c) Actividade exercida no âmbito forense ou no ensino jurídico, com ponderação até 60 pontos, assim discriminados: Currículo profissional - até 30 pontos; Elementos escritos apresentados no concurso - até 30 pontos; d) Outros factores que abonem a idoneidade do candidato, com ponderação até 20 pontos, assim discriminados: Outras actividades e funções - até 10 pontos; Prestígio profissional e pessoal - até 10 pontos.” Para além disso, no que concerne à presumível especial qualidade e independência dos membros dos júris de concursos para professores universitários, que o Recorrente pretende ter potencialidade para dispensar as garantias gerais de imparcialidade dos concursos públicos, pode constatar-se que a exigência dessas garantias tem sido feita por este Supremo Tribunal Administrativo mesmo em relação ao próprio Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, apesar de ser um órgão superior do Estado e ser integrado maioritariamente por juízes, cuja presumível imparcialidade e independência não é, decerto, menor do que a dos professores universitários. Na verdade, também em relação aos concursos em que o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é a entidade decidente, não tem deixado de exigir-se a divulgação atempada dos critérios e factores de selecção, como pode ver-se pelos acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 15.2.2005, recurso n.º 1328/03, de 27.10.2005, recurso n.º 411/04, de 22.2.2006, recurso n.º 1388/03. … Conclui-se, assim, que a divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo art. 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 204/98, …, é aplicável aos concursos regulados pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária …” (sublinhados nossos). Aderindo e reiterando este entendimento quanto à questão aqui em crise vieram, entretanto, a ser proferidas várias decisões quer por este TCA Norte (cfr., entre outros, os Acs. de 08.05.2008 - Proc. n.º 1375/03 - PORTO, de 29.10.2009 - Proc. n.º 1576/6.4BEPRT, de 29.10.2009 - Proc. n.º 1718/06.0BEPRT, e de 05.11.2009 - Proc. n.º 61/08.4BEPRT - inéditos) quer ainda pelo TCA Sul (cfr., entre outros, os Acs. de 29.11.2007 - Proc. n.º 02593/07, e de 31.01.2008 - Proc. n.º 00172/04 in: «www.dgsi.pt/jtca»). Presente o enquadramento e entendimento jurisprudencial entretanto firmado com o acórdão do STA/Pleno de 13.11.2007 [sem qualquer voto de vencido], entendimento que, como atrás aludimos, vem sendo reiterado por este TCA Norte e por nós já subscrito, não se descortina assistir razão aos recorrentes nas críticas que fazem à sentença recorrida que seguiu e se louvou naquele entendimento. Na verdade, vista a argumentação expendida neste âmbito em sede de alegações de recurso não se vislumbra minimamente, à luz do entendimento exposto, ocorrer infracção ao quadro normativo e princípios invocados como violados pelos recorrentes. A sentença sob recurso não nos merece qualquer censura quando concluiu serem aplicáveis ao caso “sub judice” [concurso para provimento de vagas de professor catedrático disciplinado pelo ECDU] os princípios contidos no n.º 1 do art. 05.º do DL n.º 204/98, princípios esses que são garantidos pelo n.º 2 do mesmo normativo legal e que se traduzem, designadamente, na divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar e do sistema de classificação final que não ocorreu “in casu”. A exigência de observância ou imposição daquele regime vertido no art. 05.º do DL n.º 204/98 no âmbito dos concursos de provimento previstos no ECDU nos termos em que foi considerado na sentença não gera que esta tenha violado o disposto no regime decorrente dos arts. 37.º a 62.º do ECDU já que se trata de omissão ilegal ocorrida no desenvolvimento do procedimento concursal decorrente da necessária observância de todo o regime legal vigente aplicável e, se necessário, compatibilizando formalismos, procedimentos e exigências decorrentes ou com assento em vários diplomas. Recorde-se e atente-se que estas exigências mostram-se hoje inequivocamente consagradas no actual ECDU [redacção dada pelo DL n.º 205/09, de 31.08], mormente, nos seus arts. 50.º e 62.º-A. A CRP garante o direito fundamental de acesso à função pública em condições de igualdade e liberdade e, em regra, através de concurso (cfr. art. 47.º). Do facto, da carreira de docente universitário se tratar de um corpo especial da Administração Pública com exigências, particularidades e peculiaridades especiais em vários domínios não deriva que os seus procedimentos concursais estejam desonerados de cumprir as mais elementares garantias existentes para os administrados num Estado de Direito, as quais existem e foram criadas também para sua protecção. Atente-se que a sujeição destes concursos ao regime do art. 05.º do DL n.º 204/98, mormente, do seu n.º 2, em nada põe em causa os comandos constitucionais relativos à autonomia universitária e ao princípio da justiça podendo ou constituindo mesmo um reforço destes, sendo que de igual modo não se descortina que as exigências e princípios decorrentes do art. 05.º possam implicar ou conduzir a entraves ou entorses ao princípio da igualdade. Ao invés, através da obrigatoriedade da divulgação atempada dos critérios de avaliação e selecção dos candidatos pretende-se acautelar, por um lado, a efectiva igualdade de oportunidades entre todos os candidatos e, por outro, assegurar a transparência e a imparcialidade da decisão administrativa, respeitando-se, assim, inteiramente os arts. 13.º, 47.º, 76.º e 266.º da CRP. Note-se, ainda, que o invocado acórdão do STA/Pleno de 03.05.2007 (Proc. n.º 065/07 in: «www.dgsi.pt/jsta») não sustenta a tese propugnada pelos recorrentes já que o mesmo não se pronuncia ou toma posição sobre a questão aqui em discussão visto nele se haver concluído pela inexistência de oposição de julgados. Como se surpreende, desde logo, do respectivo sumário “… Não se verifica a oposição de julgados, por não ser idêntica a questão fundamental de direito neles dirimida, se são distintas as situações factuais de que partem, (concurso para professor catedrático num caso, concurso para juízes dos tribunais administrativos e tributários no outro) e se é totalmente diferente o quadro jurídico aplicável (ECDU, aprovado pelo DL 448/79 …, por um lado, e aviso de abertura do concurso e o regulamento aprovado pela Port. 386/02, de 11.4, em conformidade com o estabelecido no art. 7.º da Lei 13/02, de 19.2, cuja admissão se fazia depender de graduação baseada na ponderação global dos factores enunciados no art. 61.º do Estatuto aprovado nessa Lei, pelo outro) …”. Ressuma, assim, de tudo o atrás exposto que a sentença não só não incorreu em qualquer erro de julgamento, como não enferma de qualquer inconstitucionalidade, já que as exigências e garantias decorrentes do art. 05.º, n.º 2 do DL nº 204/98 se mostram conformes com os comandos constitucionais insertos nos arts. 13.º, 47.º, n.º 2 e 266.º da CRP, comandos esses que, por força do disposto no art. 18º da nossa Lei Fundamental, são directamente aplicáveis a todas as entidades públicas ou privadas, termos em que a autonomia de que gozam as universidades (cfr. art. 76.º da CRP e Lei n.º 101/88) não as exonera de observarem integralmente esses mesmos direitos e garantias. Ao assim ter sido considerado na decisão judicial em crise a mesma não merece neste âmbito qualquer censura. Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações temos que improcedem, na totalidade, as conclusões das alegações dos recorrentes e, consequentemente, os recursos jurisdicionais “sub judice”. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento aos recursos jurisdicionais interpostos e, consequentemente, confirmar a decisão judicial recorrida. Custas nesta instância a cargo da aqui recorrente (recorrida-particular), fixando-se a taxa de justiça em 300,00€ e a procuradoria em 80%. Notifique-se. D.N.. Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho Ass. Antero Pires Salvador Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela |