Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00223/13.2BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/10/2017
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:LEGITIMIDADE; CAUSA DE PEDIR; DOLO CULPA GRAVE;
FALTA DE ALEGAÇÃO DE FACTOS; CONVITE À CORRECÇÃO; CAUSA DE PEDIR; CONDIÇÕES DE PROCEDÊNCIA; ARTIGO 87º, N.º1, ALÍNEA B), DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, E NO ARTIGO 508º, N.º1, ALÍNEAS A) E B), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 26º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:1. A necessidade de formulação da causa de pedir em termos inteligíveis é imposta como condição de defesa do réu, pois é necessário que este tenha conhecimento dos factos fundamentadores da pretensão do autor para exercer o direito de defesa.
2. A questão de saber se os réus militares da G.N.R. podem ser ou não responsabilizados a qualquer título de culpa ou apenas por culpa grave ou dolo e se existem ou não suficientes factos para integrarem o conceito de culpa grave ou de dolo é uma questão de mérito; não tendo sido invocados – por não se verificarem - actos que permitam concluir pela culpa grave ou dolo dos militares da GNR e se, feito o devido enquadramento jurídico, a acção claudica, por uma questão de mérito, a falta também de um pressuposto de procedência.
3. Não tendo sido invocados (mas podendo ser) alguns factos mas não todos os necessários para concluir pelo dolo ou culpar dos militares da G.N.R., verifica-se uma situação em que o autor deve ser convidado a corrigir o articulado inicial, face ao disposto no artigo 87º, n.º1, alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e no artigo 508º, n.º1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil.
4. A questão de legitimidade, é questão que não se confunde com a da falta o inteligibilidade da petição inicial e que pressupõe esta estar resolvida, pois se prende, não com o objecto do processo, como é a causa de pedir, mas antes com os sujeitos da relação processual controvertida.
5. A questão da legitimidade, questão adjectiva, não se confunde com a existência dos pressupostos de procedência da acção relativamente a qualquer dos sujeitos demandados e, para a resolver basta determinar se estão ou não em juízo as partes no conflito que se pretende dirimir, tal como é configurado pelo autor – artigo 26º do Código de Processo Civil.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:LCLC, LFCM e ALFM
Recorrido 1:Estado Português e Outro(s)...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

LCLC, LFCM e ALFM vieram interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 23.09.2015, pelo qual se julgou verificada a excepção dilatória da nulidade de todo o processo, com fundamento em ineptidão da petição inicial, tendo os Réus sido absolvidos da instância (artigos 577º alª b), 186º nºs 1 e 2 alª a) e 278º nº 1 alª b) do Código de Processo Civil) em acção administrativa comum, com processo ordinário, que os recorrentes moveram contra o Estado Português, o Ministério da Administração Interna, AJOR, IMSF, LSC e Incertos militares da GNR ou Funcionários do MAI.

Invocaram, para tanto, no essencial, que a petição inicial não enferma de ineptidão.

Apenas o Estado Português, representado pelo Ministério Público, contra-alegou, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.


*

Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional (incluindo a requerida ampliação):

1- A petição inicial, cuja ineptidão foi invocada pelo Ministério Público na sua contestação – suposto vício no entanto que não o impediu de contestar, revelando bem ter entendido o que pretendiam os Autores com a sua acção -, manifestamente não padece de vício determinante do seu absoluto repúdio por total falta de préstimo e, portanto, da nulidade de todo o processo.

2- É complexa – seja pelo número de demandantes, seja pelo número de demandados, seja ainda pelos nexos de subsidiariedade estabelecidos nas causas de pedir e nos pedidos – mas custa com franqueza alcançar que não se percebe e que dúvidas de interpretação pode suscitar.

3- A decisão recorrida é manifestamente genérica (não concretizada) e adjectivante (não substantiva), não facultando (salvo no que concerne a questões relacionadas com a legitimidade activa, e mesmo aí sem tomar posição de fundo) um único exemplo das irregularidades que refere.

4- A petição julgada inepta está dividida em 5 títulos temáticos – o que lhe confere clareza, organização substantiva e ordem estrutural.

5- Num primeiro, designado “legitimidade activa – e Uso Objecto de Privação (artigos 1º a 27º) esclarece as várias relações imediatas estabelecidas entre os Autores e as coisas de cujo uso foram privados por actuação directa dos dois demandados agentes da GNR.

6- Todos os factos aí alegados (essenciais ou instrumentais) são relevantes, estando a legitimidade activa perfeitamente substanciada, sendo claro e perceptível o teor dos assinalados artigos, que se entendem com facilidade acrescida tendo em vista o título que os unifica – e sem qualquer hipótese de dúvida depois de apreciadas as “Breves Considerações de Direito”, constantes do título V.

7- Os artigos 28º a 47º, reunidos sob o título “Privação do Uso – e Legitimidade passiva”, são expressivos de narrativa clara cujo teor é de todo em todo evidente, neles se esclarecendo (estando dito nos artigos 26º e 27º o local de estacionamento dos veículos, quando subtraídos à sua posse):

a) Que os Autores foram indevidamente privados do uso de dois veículos (4 alíneas do artigo 28);

b) Quando (artigo 28) e por acção directa de quem (artigo 29).

c) Para que efeito (artigo 30) e para onde foram deslocados (artigo 29);

d) Por instrução de quem (artigo 31) e no exercício de que funções (artigos 32 e 33);

e) As omissões de deveres de notificação evidentes (artigos 34 e, reiterando, 46);

f) O anormal funcionamento do serviço em causa (artigos 35 e 36);

g) As imputações de responsabilidades pelo sucedido aos agentes da GNR, à GNR e, portanto, (alternativamente) ao MAI ou ao Estado Português (artigo 37);

h) Que se mantêm os Autores na actualidade privados de tais veículos (artigos 38 e 39), por efeito das condutas activas e omissiva dos Réus agentes da GNR;

i) Outros factos positivos e negativos causadores de outros danos sofridos por um dos Autores (artigos 40 a 45);

j) Todos os factos substanciadores da legitimidade passiva de todos os Réus (menos um).

8- Quanto aos danos em que estribam os Autores os seus pedidos de indemnização, são igualmente suficientemente esclarecedores quer os factos quer as caracterizações jurídicas constantes dos artigos 48 a 75 da petição inicial, reunidos no título: III – Danos Verificados e Futuros – e Indemnizações: “Patrimoniais e não patrimoniais, liquidáveis e não liquidáveis nesta data, já verificados e futuros” (artigo 48).

9- Danos decorrentes da privação de objectos que se encontravam dentro de uma das viaturas e se traduziram na impossibilidade de realização de negócio por parte do 3º A (artigo 49) e nos sofrimentos que por isso suportou (artigos 50 a 54) – sendo ainda justificadamente quantificados todos os danos sofridos pelos Autores (artigos 50, 54 a 67 e 71) ou suficientemente caracterizados para liquidação futura (artigos 68, 69 e 74).

10- Também, pois, quanto aos danos sofridos pelos apelantes Autores, só foram alegados factos relevantes e todos os factos relevantes foram alegados – sendo ainda, suficientes, sem excessos e úteis às considerações conclusivas que teceram.

11- Sob o título “IV – Persistências”, artigos 76 a 81, foram alegados outros factos com interesse para o sucesso das pretensões dos Autores, pois substanciam condutas com relevo seja para a demonstração de que tudo fizeram para recuperar extrajudicialmente a posse dos veículos em causa (artigos 76 e 77) – e que de modo nenhum contribuíram, portanto, para a formação dos danos que sofreram e continuam a sofrer -, seja de que o 6º R se recusou a devolvê-los (artigo 78) por ter recebido instruções da GNR nesse sentido (artigos 79 a 81).

12- Reforçando a já patente suficiência, adequação recíproca, compatibilidade e inteligibilidade seja das concretas causas de pedir, seja dos concretos pedidos formulados, seja, ainda, dos fundamentos legais invocados pelos AA e da razoabilidade das suas pretensões, vêm os artigos 82 a 100, sob o título “V – Breves Considerações de Direito”, evidenciar que os factos imputados à autoria dos 3º a 6º Réus:

a) Causaram e são adequados a causar os danos alegados (artigo 82), merecendo os extrapatrimoniais a tutela do direito (artigo 83);

b) Ofenderam direitos de propriedade da 1ª Autora e do 2º Autor (artigos 84 e 85) – consignados na lei ordinária (designadamente no artigo 1305º do Código Civil) e na lei constitucional –, violando ainda os direitos de comodatário do 3º A (artigo 86) e os direitos de 1º e 3º Autores inerentes à sua qualidade de utilizadores e condutores habituais dos veículos em questão (artigo 87).

13- Concluindo-se após no sentido de que as condutas em causa são ilícitas e anómalas (artigo 88), de que os Réus militares da GNR agiram no exercício das respectivas funções (artigo 89), praticando portanto (artigo 90) factos que responsabilizam o Réu Ministério da Administração Interna ou o Réu Estado Português – seja exclusivamente como se alega a título prioritário (artigo 92) seja (algum deles) solidariamente (como se alega a título subsidiário) com aqueles militares (artigo 93) – acrescentando-se depois (artigo 95) que foi imposto aos Autores um sacrifício especial, ilícito (ou lícito, admite-se subsidiariamente), anómalo (artigo 96) e indevido (artigo 97), e esclarecendo-se ainda, com evidenciação manifesta, em que circunstâncias não devem ou devem os 3º a 5º Réus ser condenados (artigos 98 e 99), como resulta do disposto nos artigos 7º a 10º e 16º da Lei nº 67/2007, de 21 de Dezembro (artigo 100).

14- Harmonizando-se os pedidos formulados com as respectivas causas de pedir – visando:

a) O primeiro, a condenação do MAI ou do Estado Português, 1º e 2º Réus, exclusivamente ou (pedido subsidiário) solidariamente com os 3º a 5º Réus:

aa) No pagamento a todos os Autores de uma indemnização pelos danos patrimoniais que todos sofreram (um, enquanto proprietário, e os demais, enquanto utilizadores) por efeito do desapossamento de uma das viaturas, até à sua entrega efectiva;

bb) No pagamento de uma indemnização, apenas à 1ª Autora e ao 3º Autor (aquela enquanto proprietária, e ambos, enquanto utilizadores), pelos danos patrimoniais que sofreram e venham a sofrer por efeito do desapossamento da outra viatura;

cc) No pagamento de indemnizações apenas à 1ª Autora, por danos patrimoniais e não patrimoniais que apenas ela sofreu;

dd) No pagamento de indemnizações apenas ao 3º Autora, por danos patrimoniais e não patrimoniais que apenas ele sofreu;

ee) No pagamento das necessárias reparações dos referidos veículos;

ff) A entregar um dos veículos à 1ª Autora ou ao 2º Autor (proprietária aquela e utilizadores ambos) e o outro, a qualquer dos Autores (um, proprietário, os demais, utilizadores), em morada expressamente indicada;

b) O segundo, em que é visado apenas o 6º Réu (rebocador e garagista), a condenação do mesmo a disponibilizar as viaturas em causa para a realização das reparações constantes da alínea e) e das entregas referidas na alínea f) do pedido anterior.

15- Não pode o Tribunal confundir meras dificuldades com verdadeiras impossibilidades de percepção, determinantes, mas só estas, de ineptidão da petição inicial.

16- Contrariamente ao que se cuida na decisão recorrida, o socorro que os documentos frequentemente prestam na elucidação dos sentidos de um articulado é sinal de que podem contribuir para a sanação de eventuais deficiências de que padeçam – sobretudo (como no caso) tendo sido dados como reproduzidos e sendo portanto sua parte integrante, circunstância que adiciona ao valor de meios de prova que já tinham, o valor de meios de substanciação da relação material controvertida que passam a ter (conforme doutrina e jurisprudência pacífica dos tribunais superiores).

17- Do mesmo modo (e também contrariamente ao que parece defender a douta decisão recorrida), constituindo a réplica (no domínio da legislação ao tempo aplicável), uma resposta (designadamente) às excepções invocadas na contestação, e sendo a partir dos factos alegados em todos os articulados que o objecto do litígio é jurisdicionalmente conformado (selecção da matéria relevante para a boa decisão da causa ou, na nova perspectiva legal, dos temas probatórios) – não se vê porque razão não devam tais peças processuais poder contribuir para a percepção do caso ou, dito de outro modo, porque razão deva essa circunstância ser imputada apenas à sintomatologia das deficiências processuais.

18- Não se entendem, pois, as ininteligibilidades apontadas à petição inicial… e menos ainda que mesmo depois de lidos documentos, contestações e réplica tenha ficado “ainda assim, o Tribunal, com sérias dúvidas do que se pretende”.

19- Os pedidos formulados na petição inicial e as respectivas causas de pedir não só não faltam como são perfeitamente inteligíveis, não havendo nenhuma contradição entre pedidos e causas de pedir, nem cumulações de pedidos ou de causas de pedir substancialmente incompatíveis – pelo que não estão, manifestamente não estão, verificados os pressupostos da ineptidão da petição inicial estabelecidos no nº 2 do artigo 186º do Código de Processo Civil.

20- Por outro lado, vício que se reconhece, os apelantes Autores demandaram o MAI e o Estado Português “em alternativa” – sendo um deles parte ilegítima e devendo por isso ser absolvido da instância – irregularidade insusceptível também, no entanto, de gerar a ineptidão da petição inicial.

21- Já pretensa incorrecção do accionamento contra “incertos militares da GNR ou Funcionários do MAI” – essa não se reconhece pois pura simplesmente não se verifica, como parece evidente face aos termos da petição inicial, seu cabeçalho e artigos 34 a 37, designadamente, e como respondido na réplica (sobretudos artigos 44 a 47, citados supra).

22- No cabeçalho, os 5º Réus são identificados como “Incertos militares da GNR ou funcionários do MAI” como evidente sentido de que são demandados todos os incertos responsáveis pelos danos sofridos pelos Autores, sejam militares da GNR sejam funcionários do MAI – como resulta dos sobreditos artigos 34 a 37 da petição inicial e da seguinte apreciação sistemática: quando quiseram os Autores demandar dois Réus em alternativa, identificaram um, como 1º R (o MAI), e o outro (Estado Português) como 2º R; se tivessem querido demandar em alternativa, incertos militares da GNR ou incertos funcionários do MAI, não os identificariam a todos como 5ºs Réus, antes sim identificariam uns (aqueles) como 5ºs Réus, e estes (os outros) como 6ºs.

23- Incertos demandados, acrescente-se, para prevenção da possibilidade de que as anomalias de funcionamento dos serviços determinantes das lesões que os apelantes Autores sofreram, viessem a ser assacadas à responsabilidade de outros militares da GNR (que não os 3º e 4º Réus) ou de funcionários civis do MAI que não estivessem demandados – tratando-se, pois, manifestamente, de um “ou” enumerativo, sem qualquer função significativa de alternatividade; o que, aliás, sublinharam os Autores na réplica:

“Incertos são incertos, sejam militares da GNR ou funcionários públicos (civis) do MAI” (artigo 44); “ignoram se funcionários civis houve, do MAI – que prestem funções na GNR, por exemplo (mas não forçosamente) – com alguma responsabilidade nas omissões de que foram vítimas” (artigo 45); “basta atentar no teor dos artigos 34, 35 e 37 da PI para se concluir sem dúvidas que os incertos demandados como 5ºs RR são todos os responsáveis pelas omissões aí versadas, expressivas de um funcionamento anómalo de serviços, quer se trate de funcionários públicos civis quer se trate de militares da GNR” (artigo 46); demandaram pois “todos os incertos, militares da GNR ou funcionários do MAI, que possam ter tido alguma responsabilidade pelo funcionamento anómalo dos serviços e pelas omissões que lhes causaram danos” (artigo 47, ponto 3).

24- Acresce que os Autores teriam facultado ao Tribunal quaisquer esclarecimentos de que carecesse ou cuidasse conveniente colher, simplesmente não lhes foi solicitado.

25- Quando um qualquer articulado padece de incorrecções ou vícios sanáveis (como aqui seria o caso), a forma jurisdicionalmente correcta de os tratar é provendo pela sua sanação – mas a decisão recorrida preferiu a destruição, com o vício, da própria peça processual; e, com esta, do processo inteiro; e, com este, da justa composição do litígio; relegando as questões materiais controvertidas, as condutas positivas e omissivas altamente censuráveis de serviços, funcionários ou agentes, e os legítimos interesses e direitos dos particulares afectados, para clamoroso estado de carência de administração da justiça.

26- Não é pois certo que a petição inicial não respeite “as mais elementares regras da sua elaboração, conduzindo à sua ininteligibilidade” – já que nem se verifica na petição inicial qualquer ininteligibilidade, nem a ininteligibilidade a que se reporta a lei como fundamento de nulidade por ineptidão se basta com incongruências não essenciais, imperfeições sem significado ou dificuldades de interpretação contornáveis com esforço maior ou menor; a ininteligibilidade a que se reporta a lei é a que impede totalmente a compreensão do pedido ou da causa de pedir, equivalendo por isso (apesar de “existir”) à sua falta.

27- A petição inicial dos ora apelantes, salvo no que concerne à dita excepção dilatória da ilegitimidade de um Réus em seis, obedeceu a todas as regras que processualmente a regulam, estando os factos alegados com suficiência plena, sem excessos e em total harmonia com os pedidos formulados.

28- Mal aplicou pois a decisão recorrida normas que invoca e assim violou, ignorando outras – o que salvo melhor opinião claramente resulta da enunciação exemplificativa Recorrida”) dos factos alegados na petição inicial relevantes para a boa decisão da causa, a versar na decisão a proferir sobre a matéria de facto, cuja prova bastaria para a condenação dos Réus (menos um) nos pedidos contra todos formulados.

29- Um único vício, pois, é justamente imputado à petição inicial, mas insusceptível de determinar a sua ineptidão: o da ilegitimidade do 1º Réu MAI ou do 2º Réu Estado Português (um em seis); o seu efeito é, no entanto, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 278º do Código de Processo Civil, o da absolvição da instância desse Réu, e não a ineptidão da petição inicial.

30- Nos termos do nº 3 da referida norma, essa falta ou irregularidade só subsiste enquanto não for sanada nos termos do nº 2 do artigo 6º do mesmo diploma, que por seu turno impõe ao juiz o dever de oficiosamente prover pela sua reparação, “determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de acto que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo”.

31- Face ao nº 2 do artigo 6º do Código de Processo Civil, a Juiz a quo deveria ter (1) considerado a participação na lide de uma parte ilegítima mera causa da sua imediata absolvição da instância, logo resolvendo a situação (pois por maioria de razão o permite a lei), ou (2) convidado os Autores a desistir da instância quanto a essa parte ou à parte que considerasse nessa situação.

32- O que também resulta do princípio da sanação das exceções dilatórias supríveis, disposto no nº 1 e na alínea a) do nº 2 do artigo 590º do CPC, designadamente pela via do aperfeiçoamento dos articulados, previsto na alínea b) do mesmo nº 2 e nos nºs 3 e 4 do referido preceito.

33- Soluções recomendadas pela intervenção efectiva do princípio, disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 7º do Código de Processo Civil, da cooperação processual – e acolhidas em jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, sendo esse o caso do douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal ad quem no dia 22.02.2013 (disponível nas bases jurídico-documentais do Ministério da Justiça, in www.dgsi.pt) que refere, designadamente citando Manuel de Andrade:

“Verificar-se-á ineptidão da petição inicial «…quando ela sofre dos vícios indicados no artigo 193º nº 2 do Código de Processo Civil, designadamente de falta, de obscuridade ou contradição insanável na indicação do pedido ou da causa de pedir; quando por isso mesmo resulta de todo imprestável para a sua função essencial …” (in: «Noções Elementares de Processo Civil», Coimbra 1979, pág. 111), salientando aquele Professor que para que a petição seja considerada inepta» não se trata de qualquer deficiência da petição, mas de não se poder determinar em face do articulado qual o pedido e a causa de pedir, por falta absoluta da sua indicação (omissão) ou por estar ela feita em termos inaproveitáveis por insanavelmente obscuros ou contraditórios (obscuridade ou contradição); de não ser possível saber por aí qual a ideia do Autor quanto a rasgos essenciais da acção…» (in: ob. Cit., pág. 178).”

34- Padece a sentença recorrida de clamoroso erro de julgamento porquanto – em infracção ao disposto nos artigos 2º e 20º da Constituição da República Portuguesa; no nº 1 do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; nos artigos 2º e 6º nº 1 e no nº 2 do artigo 7º, no 2º e no nº3 do artigo 186, no nº 1, nas alíneas a) e b) do nº 2, e nos nºs 3 e 4 do artigo 590º do Código de Processo Civil – decidiu absolver os RR da instância por ineptidão da petição inicial que não se verifica, excepção dilatória que operou por isso jurisdicionalmente sem dever, acarretando injustificadamente a nulidade do processo e a absolvição de todos os Réus da instância.

35- É precipitada, injustificada, manifestamente excessiva – frustrando aos Autores garantias e direitos processuais constitucional e internacionalmente garantidos -, e, portanto, a todos os títulos eminentemente injusta.


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II – Matéria de facto.

Com relevância para o julgamento do presente recurso relevam os seguintes elementos do processo e de conhecimento do tribunal:

A) O teor da petição inicial, na parte relevante:

1 ª - LCLCM, BI n° …, emitido em 14.03.2003, por Vila Real, NIF …, separada;

2° - LFCM, BI n° …, emitido em 26.12.2007, por Vila Real, NIF …, casado;

3° - ALFM, CC n° …, válido até 08.08.2017, emitido pela República Portuguesa, NIF …, separado; todos residentes na Avenida … A...;

Vêm com processo ordinário propor AÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM contra:

1° - O Ministério da Administração Interna (MAI), Cujo Gabinete do respetivo e Exmo. Ministro é sito na Praça …;

2° - O Estado Português - se acrescenta por cautela - a citar através do MP;

3° - AJOR, militar da GNR n° …, BI n° …, emitido pelo Comando Geral da GNR, que exerce funções no Posto da GNR de A..., onde deve ser citado;

4° - IMSF, militar da GNR n° …, BI n° … emitido em 20.04.2005 pelo Comando Geral da GNR, que exerce ou exerceu funções no Posto da GNR de A..., onde deve ser citado;

5° - Incertos militares da GNR ou funcionários do MAI - a citar através do MP;

6° - LSC, CC n° …., casado, comerciante, residente na Rua … A...;

o que fazem com os seguintes FUNDAMENTOS:

I - LEGITIMIDADE ATIVA - E USO OBJECTO DE PRIVAÇÃO

1. A 1ª A, LCLCM, é dona (desde fins de Maio de 2010, porque nessa data o adquiriu por compra e pagou ao seu anterior proprietário, seu genro) e titular registada (desde Julho de 2010), do veículo automóvel matrícula **-**-LD, ligeiro de passageiros, marca Wolkswagen, modelo Polo - doc. 1.

2. O 2° A, LFCM, filho dos demais demandantes, é dono e titular registado (e já o era em Janeiro de 2010) do veículo automóvel matrícula **-**-HX, ligeiro de passageiros, marca FIAT, modelo Punto - doc. 2.

3. Em Janeiro ou Fevereiro de 2010 o 2° A e, em Março ou Abril, o imediato antepossuidor e então legítimo proprietário do veículo referido no ponto 1 (cunhado do 2° A e genro dos demais), entregaram ao 3° A (marido da lª A e pai do 2°) as referidas viaturas de que eram donos.

4. O que fizeram:

a) Para que este as usasse, utilizasse ou fruísse como bem entendesse;

b) Com a única obrigação (para além do dever de as restituir em caso de solicitação pelo dono) de facultar o seu uso à ia A sempre que dela não carecesse efetivamente.

5. Ou seja, filho e genro emprestaram ao 3° A, para que este (com prioridade) e sua mulher (a lª A), delas se servissem como bem entendessem, as duas referidas viaturas.

6. O que (1ª e 3° AA):

a) Fizerem até serem desapossados de ambas a 18.06.2010;

b) E pretendiam continuar a fazer, quando o foram.

7. Em fins de Maio de 2010, o veículo referido no ponto 1 foi adquirido (sem o conhecimento do 3° A) pela 1ª A ¬com o que pretendeu esta libertar seu genro dos compromissos e das desvantagens patrimoniais decorrentes do referido comodato.

8. Nos dias 17 e 18 de Junho de 2010 os veículos em causa eram pois pertença da 1ª A e do 2° A.

9. Estavam entregues, confiados, ao 3° A e à 1ª A.

10. Que tinham, em exclusivo, a direção efetiva de ambos - ignorando aquele a aquisição que de um deles fizera a 1ª A.

11. Aceitava esta a primazia do 3° A na utilização de qualquer um - pois sempre pôde dispor de um deles quando quis.

12. A 1ª A está aposentada das funções públicas que exerceu na Câmara Municipal de A... e já o estava em Junho de 2010.

13. O 3° A foi comerciante e é mediador de seguros.

14. A 1ª A e o 3° A têm dois filhos:

a) O 2° A, que para além da sua indicada residência

(2ª residência, indicada nos respetivos documentos de identificação civil e fiscal), vive em Penafiel;

b) E uma filha, casada, que vive no Porto.

15. Visitam-nos com frequência:

a) O 3° A por temporadas de dois ou três dias;

b) A 1ª A por temporadas de dois ou três dias, oito, às vezes mais.

16. A 1ª A utilizava diariamente um dos veículos, sobretudo o que adquiriu:

a) Nas suas deslocações quotidianas ao supermercado, ao café, à igreja, em visitas;

b) Nas suas deslocações a casa dos filhos - que sempre fazia, uma ou duas vezes por mês, pelo menos - e enquanto permanecia em casa destes;

c) Nas suas deslocações de férias.

17. O 3° A, no âmbito da sua atividade profissional, tinha de se deslocar semanalmente a Vila Real e de contactar e tentar angariar clientes.

18. Além disso, tinha (e tem) uma atividade social intensa.

19. Bom conviva, excelente cozinheiro, era (e é) constantemente solicitado para adegas e espaços de lazer dos seus inúmeros amigos, especialmente no concelho de A... e nos distritos de Vila Real, Viseu e Bragança.

20. Ignorava que a 2ª A passara a ser dona de um dos veículos mas usava preferencialmente o referido no artigo 2°, pertença do seu filho, 2° A - o que fazia:

d) Nas suas deslocações profissionais;

e) Nas suas deslocações para realização de negócios esporádicos;

f) Nas suas deslocações do quotidiano ao supermercado, ao café, à casa de pessoas amigas;

g) Nas suas deslocações a casa dos filhos - que sempre fazia, duas ou três vezes por mês - e enquanto permanecia em casa destes;

h) Nas suas deslocações de férias.

21. Tencionavam ambos (1ª A e 3°A) continuar a proceder do mesmo modo no 18.06.2010 e desse dia em diante.

22. E continuar a zelar por adequadas condições de funcionamento e conservação dos dois automóveis.

23. O que, tudo, deixou de ser possível quando, nesse dia 18.06.2010, por intervenção direta dos 3°, 4° e 6° RR, deles foram desapossados.

24. O 2° A pretendeu e pretendia que o referido veículo de que é dono fosse usado por sua mãe 1ª A) e por seu pai (3° A) como este entendesse e enquanto quisessem.

25. Propósito e interesse altruístico que mantinha quando, no dia 18.06.2010, por intervenção direta ou indireta dos RR, dele foi também desapossado.

26. No dia 17.06.2010, à noite, as duas referidas viaturas tinham sido estacionadas, uma a seguir à outra, frente ao portão e ao muro da residência da 1ª A e do 3° A, no n° 9 da Av. ... (ao lado direito no sentido da saída de A... para Favaios).

27. Corretamente estacionadas a todos os títulos, sem qualquer infração ao Código da Estrada designadamente em local:

a) Em que é permitido o estacionamento de ligeiros;

b) Em que o estacionamento de veículos é constante;

c) Que se situa entre entroncamento à direita (sentido Favaios) e rotunda (de saída de AIO) em que o estacionamento de pesados é proibido por placa de sinalização vertical;

d) A uma de distância de cerca de 20 ou 30 metros do referido entroncamento que o antecede.

II - PRIVAÇÃO DO USO - E LEGITIMIDADE PASSIVA

28. No dia 18 de Junho de 2010, pelas 8h da manhã, todos os AA:

a) Foram desapossados dos referidos e identificados veículos, o 3° A e a 1ª A do veículo que a esta pertence, todos os AA do veículo pertença do 2°;

b) Privados do seu uso;

c) Impedidos de beneficiar ou dispor das vantagens, de exercer os direitos e de prosseguir os interesses altruísticos ou de benefício próprio associados à disponibilidade e ao uso de tais bens;

d) Impedidos de prover pela sua conservação.

29. O que sucedeu porquanto o 6° R, LSC:

a) Removeu as referidas viaturas do local em que estavam estacionadas;

b) Transportando-as, em reboque de que é dono, para a "GL...", de sua pertença, sita na Zona Industrial de A..., a cerca de 7km do sítio em que se encontravam.

30. O que fez para permitir que na via passasse transporte de dimensões especiais que carregava uma grua.

31. Remoção que o 6° R efetuou por instrução do 3° R, militar da GNR, AJOR ¬coadjuvado, na ocasião, pelo 4° R também militar da GNR.

32. Militares que, estando de patrulha nesse dia e a essa hora, agiram ambos no exercício das respetivas funções e por causa delas.

33. Recorrendo como habitualmente aos serviços do 6° R, garagista e rebocador.

34. Até à presente data (11.06.2013) e com respeito à referida remoção, nenhum dos AA foi notificado fosse por quem fosse - ou do - ou para o - que quer que seja.

35. Um funcionamento normal, razoável, conforme aos padrões de funcionamento médio da GNR ou dos demais serviços do MAI teria determinado, no presente caso, a restituição imediata dos veículos aos seus donos ou utilizadores e a emissão de notificações, explicações e decisões além do mais impugnáveis - e portanto seria adequado a evitar os danos produzidos.

36. O serviço em que prestam funções os 3° e 4° RR funcionou anormalmente.

37. As condutas positivas e omissivas dos 3° e 4° RR, e bem assim as omissões de incertos (5°s RR), determinantes da dita remoção efetuada pelo 6° e da manutenção no tempo dos respetivos efeitos lesivos, responsabilizam todo o serviço da Guarda Nacional Republicana e portanto o 1° R Ministério da Administração Interna ou o Estado Português, 2° R (demandado por mera cautela).

38. Estão os AA desapossados dos referidos veículos e privados do respetivo uso e poder de disposição desde 18.06.2010.

39. E assim vão continuar por mais algum tempo...

40. Mas para além disso, tinha o 3° A, no dia 18.06.2010, no FIAT Punto matrícula **-**-HX, bens de relevante valor económico e outros de que necessitava e é dono - doc. 3.

41. É o caso de 2 relógios (um deles em ouro e com um valor aproximado de €1.500,00) e de 40 moedas (de ouro e prata).

42. De que ficou desapossado entre 18.06.2010 e 24.08.2010 por efeito da dita remoção naquele dia.

43. Em que ia vender as 40 moedas, por €7.000,00 e mostrar, para o mesmo fim, os relógios ao promitente-comprador daquelas.

44. Carecia de dinheiro - mas perdeu um negócio certo e pode ter perdido, outro.

45. E se é verdade que ficou com os bens, não é menos verdade que ficou impedido de os alienar numa altura em que quis fazê-lo - designadamente para pagar dívidas e fazer face a necessidades de subsistência.

46. Os AA não foram sequer, reiteram, notificados do ou para o que quer que seja - pelo que impedidos ficaram de se defender - o que é verdadeiramente inadmissível sobretudo atendendo a que passaram já quase três anos.

47. Para que os resultados da presente ação e da procedência do pedido de entrega que na mesma se formula possam obrigar o 6° R - tem este de ser demandado conjuntamente com os demais.

III - DANOS VERIFICADOS E FUTUROS - E INDEMNIZAÇÕES

48. Os danos sofridos pelos AA são patrimoniais e não patrimoniais, liquidáveis e não liquidáveis nesta data, já verificados e futuros.

49. Não pôde o 3° A realizar negócio, por perda da oportunidade, que lhe teria permitido fazer face a compromissos que assumira (eventual venda de venda de 2 relógios e venda combinada 40 moedas de ouro e prata) e a algumas necessidades pessoais.

50. O que o obrigou a viver situações de carência e a apresentar justificações a credores que o abalaram moral e psicologicamente - danos extrapatrimoniais que devem ser compensados com o pagamento de uma indemnização de pelo menos €500,00.

51. Certo sendo - sobretudo em terras pacatas e em locais residenciais e rodoviários tão centrais, expostos e iluminados como o é a Av…. em A... - que dentro das viaturas que utilizam podem os detentores da sua direção efetiva ter guardados bens que careçam de levar consigo na próxima viagem.

52. Mas não só perdeu negócio ou negócios, como temeu seriamente, durante quase dois meses, pelo desaparecimento dos referidos bens, do veículo em que se encontravam...

53. Nessa eventualidade ninguém acreditaria que aí os tivesse guardado efetivamente (e sem testemunhas, passaria seguramente por mentiroso e oportunista quando o dissesse).

54. Temor e dano extrapatrimonial que deve ser compensado com o pagamento ao 3° A de indemnização não inferior a €250,00.

55. Os AA jamais conseguiriam alugar um qualquer veículo ligeiro de passageiros, mesmo por longos períodos, por menos de €20,00 por dia.

56. A privação, a que a 1ª A e o 3° A foram sujeitos, do uso do veículo pertença da 1ª justifica sejam indemnizados à razão de €11,00 por dia desde a data da sua remoção até que lhes seja entregue liquidando-se o respetivo valor, de 18.06.2010 a 12.06.2013, em €11.979,00 (1.089 dias).

57. Valor que tem presente a intensa utilização que dela faziam - sobretudo a 1ª A.

58. A privação do uso, por todos os AA, do veículo pertença do 2° A - pela mesma ordem das razões mas porque destinado também à atividade profissional exercida pelo 3° A - justifica sejam indemnizados à razão pelo menos de €15,00 por dia, desde a data de remoção até que lhes seja entregue, liquidando-se o respetivo valor, de 18.06.2010 a 12.06.2013 (mesmo período de 1.089 dias), em €16.335,00.

59. Mas a retirada intencional de bens do poder direto e imediato que sobre eles tem o respetivo dono provoca um estado de separação entre coisa e proprietário que priva este do seu uso mas que não equivale a essa privação, pois a transcende.

60. Para além da privação do uso como efeito da privação da posse - que sucederia igualmente caso estivessem em causa danos provocados por sinistro impeditivos da sua utilização -, foram os AA física e juridicamente separados das viaturas em apreço, impedidos de sobre elas exercerem os poderes inerentes à propriedade e à posse, de proverem pela sua conservação, impedidos de os alienar nem que seja como sucata, de os dar em troca na aquisição de outros, etc.

61. Danos patrimoniais que incluem a privação do seu uso - já autonomamente ponderada - mas que não se resumem a ela.

62. Devendo - na medida em que excedem o dano da privação do uso - ser indemnizados à razão de €1,00 por veículo e dia que passe desde 18.06.2010 e a data em que venham a ser entregues.

63. O que até 11.06.2013 perfaz um montante que se liquida em €1.089,00, a que os AA 1 a e 3°, por um lado, e todos AA por outro, terão direito.

64. A injustificada perda da posse e do uso destes veículos afetou as rotinas diárias da 1 a e do 3° AA, que passaram a visitar os filhos menos vezes, que ficaram mais dependentes da utilização de transportes públicos e táxis e da boa vontade de amigos - transtornos que não desejaram mas que tiveram de suportar.

65. Por tais danos - de natureza extrapatrimonial - devem ser indemnizados, cada um, à razão de €1,00 por dia desde 18.06.2010 até que as viaturas em causa lhes sejam entregues.

66. Liquidando-se esta indemnização, até à presente data (12.06.2013), em €1.089,00 para cada um dos AA 1ª e 3º.

67. Por outro lado - qualquer dos veículos fora inspecionado no devido tempo e estava em bom estado funcional.

68. Mas a sua paragem por três anos inutilizou seguramente peças que os integram (baterias, velas, óleos, forçosamente... mas ainda escapes? travões? amortecedores? pneus?... não podem sabe -lo os AA).

69. O que obrigará à realização das reparações necessárias à sua utilização em boas condições de segurança, circulação e funcionamento.

70. Reparações cujo valor se estima (vistoria incluída) em €600,00 por veículo - mas que só poderão ser determinados pericialmente e que portanto se liquidarão em momento posterior ou em incidente de liquidação de sentença.

71. Acresce - sem contar com despesas tributárias e valores dos seguros pagos no ano da remoção (2010) ¬que nos anos seguintes 2011 a 2013, foram pagos impostos de circulação relativos aos veículos aqui em causa:

a) Pela 1ª A €51,58 - docs. 4 a 6;

b) Pelo 3° A, €103,50 - docs. 7 a 9.

72. O valor das duas viaturas, na presente data e no estado em que se encontram será de €2.500,00.

73. Os danos alegados devem ser indemnizados.

74. Sobre essas indemnizações correm juros até integral pagamento, à taxa legal supletiva (atualmente de 4% ao ano), a contar:

a) Da data de citação do último R, quanto às vencidas até essa data;

b) Das datas em que os respetivos danos futuros se formem, quanto às que se vençam posteriormente.

75. Todas as indemnizações solicitadas poderão ser pagas a qualquer dos AA, que depois farão entre si as respetivas contas.

IV – PERSISTÊNCIAS

76. Os AA vêm solicitando insistentemente e por múltiplas vias, a entrega dos referidos veículos.

77. Por variadas vezes e modos tentaram convencer o 6° R a entregar-lhos, designadamente por carta remetida (no dia 22.03.2013) por correio registado com aviso de receção (que recebeu no dia 25.03.201 3), em que o assunto lhe foi exposto com pormenor - doc. 10.

78. Mas sem sucesso.

79. Pediu este instruções no Posto da GNR de A... (foi o que disse).

80. A resposta que obteve (disse também) foi de que não devia entregar os veículos sem receber serviço de remoção e aparcamento.

81. Até porque o processo, na GNR, de acordo com o que lhe disseram (afirmou), ainda não estava concluído...

V - BREVES CONSIDERAÇÕES DE DIREITO

82. Os factos positivos e negativos imputados aos 3° a 6° RR não só causaram efetivamente os danos alegados como são adequados a causá-los.

83. Os danos extrapatrimoniais cujo pagamento é peticionado merecem, pela sua gravidade, a tutela do direito.

84. As comissões por ação e omissão aqui em causa ofenderam os direitos de propriedade (da 1ª e do 2° AA) que incidem sobre as viaturas em causa e as disposições legais e constitucionais que os consagram - designadamente o artigo 1305° do CC.

85. Ofenderam o direito exclusivo dos seus proprietários (da 1ª e do 2° AA) ao uso desses veículos e a disporem deles a favor de quem bem entendam - previstos no assinalado preceito.

86. Ofenderam os direitos do 3°A ao seu uso e utilização - decorrentes do comodato previsto nos artigos 1129° e seguintes do CC.

87. Ofenderam o direito dos condutores (1ª e 3° AA), dos proprietários (1ª e 2° AA) e dos utilizadores a e 3° AA) de veículos automóveis corretamente estacionados na via pública:

a) De que não sejam dela retirados sem justificação bastante e prontamente comunicada;

b) De que sejam imediatamente repostos no mesmo local, se removidos com justificação bastante em benefício de terceiro ou de interesse público, a expensas de terceiro ou do Estado;

c) De ser notificados das razões que determinaram a sua remoção, do local em que tenham ficado depositados, das condições em que poderiam ser levantados, etc. - até para poderem defender-se de contraordenação que lhes fosse imputada ou de decisão fundamentada com que não se conformassem.

88. São pois tais condutas, de todo ilícitas e anómalas.

89. Os 3°, 4° e 5°s RR, militares da GNR, agiram no exercício das respetivas funções e por causa delas.

90. O que responsabiliza exclusivamente (como se entende) o 1° R Ministério da Administração Interna (ou o 2° R Estado) - ou o corresponsabiliza solidariamente (como se admite) - por todos os danos causados pelas condutas ilícitas, positivas ou negativas, daqueles seus agentes certos e identificados ou de outros, anónimos e incertos.

91. Ou seja, pelas condutas ilícitas de todos quantos, no âmbito do serviço prestado pela GNR, deixaram por cumprir os referidos deveres de notificação e restituição.

92. A conduta dos 3° e 4° RR, determinante da remoção dos veículos aqui em causa pelo 6°, terão sido praticadas com culpa leve (que se presume) - pelo que a responsabilidade que delas decorre será exclusivamente do MAI ou do Estado, quer dizer, do 1° ou do 2° RR.

93. Mas pode entender-se que agiram dolosamente ou com negligência grosseira, sobretudo por força da subsequente falta de cumprimento de deveres de restituição e notificação, o que os responsabilizará - aos 3° e 4° RR e aos incertos e anónimos que venham a deixar de o ser - solidariamente com o 1° ou o 2°.

94. São por isso todos demandados.

95. Foi imposto aos AA (ilicitamente, entende-se, mas ainda que tivesse sido licitamente) um sacrifício especial - pois atingiu-os direta e exclusivamente.

96. Um sacrifício anómalo - remoção de veículos corretamente estacionados na via pública na noite anterior.

97. E um sacrifício indevido - pois quem dele beneficiou foi o terceiro (transportador especial) que o deveria suportar.

98. Caso se entenda, como entendem os AA, que foi ilícita a conduta positiva e omissiva dos 3° a 5° RR mas que estes agiram com culpa leve, como aliás se presume ¬ou que essa conduta foi lícita mas geradora para os AA de um sacrifício especial e anómalo -, só o 1° ou o 2° RR deverão ser condenados a indemnizar os AA pelos danos ora alegados.

99. Caso se entenda que os 3° a 5° RR agiram dolosamente ou com diligência, aptidão e zelo manifestamente inferiores aos que lhes eram exigíveis em função dos cargos que exerciam, pois devem ser solidariamente responsabilizados.

100. É salvo melhor opinião o que muito em suma resulta do disposto designadamente nos artigos 7° a 10° e 16° da Lei n° 67/2007, de 21 de Dezembro.

Termos em que requer a Vª Exa., citados os RR (o 2° e o 6° através do MP) para contestarem, querendo, se digne condenar:

I - O Ministério da Administração Interna, 1° R ou o 2° R Estado Português - em qualquer caso em exclusivo ou solidariamente com os 3° a 5°s RR:

a) A pagar a todos os AA uma indemnização de €17.424,00 (€16.335,00+€1.089,00) por danos patrimoniais sofridos entre 18.06.2010 e 12.06.2010 (1.089 dias), a acrescer de €16,00 (€15,00+€1,00) por dia que passe desde 13.06.2013 até à entrega efetiva e nos termos previstos infra, em f), do FIAT Punto, matrícula **-**-HX - além de juros até integral pagamento à taxa legal supletiva atualmente de 4% (1) sobre a soma de todos os montantes vencidos até à data de citação do último R a ser citado (incluindo os liquidados €17.424,00) e (2) sobre os montantes diários que se vençam posteriormente à citação, desde os dias em que se vençam;

b) A pagar à 1ª A e ao 3° A uma indemnização de €13.068,00 (€11.979,00+€1.089,00) por danos patrimoniais sofridos entre 18.06.2010 e 12.06.2010 (1.089 dias), a acrescer de €12,00 (€11,00+€1,00) por dia que passe desde 13.06.2013 até à entrega efetiva e nos termos previstos infra, em f), do Wolkswagen Polo, matrícula **-**-LD - - além de juros até integral pagamento à taxa legal supletiva atualmente de 4% (1) sobre a soma de todos os montantes vencidos até à data de citação do último R a ser citado (incluindo os liquidados €13.068,00) e (2) sobre os montantes diários que se vençam posteriormente à citação, desde os dias em que se vençam.

c) A pagar à 1ª A indemnização de €51,58 por danos patrimoniais e indemnização de €1.089,00 por danos extrapatrimoniais sofridos entre 18.06.2010 e 12.06.2010 (1.089 dias), a acrescer, esta, de €1,00 por dia que passe desde 13.06.2013 até à entrega efetiva e nos termos previstos infra, em 0, dos ligeiros em causa na presente lide ¬além de juros até integral pagamento à taxa legal supletiva atualmente de 4% (1) sobre a soma de todos os montantes vencidos até à data de citação do último R a ser citado (incluindo os liquidados €1.140,58) e (2) sobre os montantes diários que se vençam posteriormente à citação, desde os dias em que se vençam;

d) A pagar ao 3° A indemnização de €103,50 por danos patrimoniais e indemnização de €1.839,00 (€1.089,00+€500,00+€250,00) por danos extrapatrimoniais sofridos entre 18.06.2010 e 12.06.2010 (1.089 dias), a acrescer, esta, de €1,00 por dia que passe desde 13.06.2013 até à entrega efetiva e nos termos previstos infra, em f), dos ligeiros em causa na presente lide - além de juros até integral pagamento à taxa legal supletiva atualmente de 4% (1) sobre a soma de todos os montantes vencidos até à data de citação do último R a ser citado (incluindo os liquidados €1.942,50) e (2) sobre os montantes diários que se vençam posteriormente à citação, desde os dias em que se vençam,

e) A pagar as reparações dos referidos veículos necessárias ao seu funcionamento adequado e à sua circulação em condições de segurança - reparações cujo valor se estima em €1.200,00;

f) A entregar o veículo matrícula **-**-LD à 1ª A ou ao 3° A e o veículo **-**-HX a qualquer do AA - em A..., no n° 9 da Av. ... e em boas condições de circulação e segurança, certificadas por centro de vistoria competente.

II - O 6° R - a disponibilizar as viaturas para qualquer dos fins indicados supra nas alíneas e) e f), quer lhe tenham quer não tenham sido pagos - pelo MAI, pela GNR ou por qualquer dos seus agentes - os montantes que se considere no direito de receber pela sua remoção e aparcamento, a que procedeu a pedido de tais agentes ou entidades.

(…)”

B) O teor da contestação apresentada pelo Ministério Público, na parte relevante:

“I- CONTESTAÇÃO POR EXCEPÇÃO

I-1-DA ILEGITIMIDADE DO MAI



Como se sabe, apesar da multiplicidade das atribuições, do pluralismo dos órgãos e serviços, e da divisão em ministérios, o Estado mantém sempre uma personalidade jurídica una. Todos os Ministérios pertencem ao mesmo sujeito de direito, não são sujeitos de direito distintos: os ministérios e as direções-gerais não têm personalidade jurídica. Cada órgão do Estado ¬cada Ministro, cada diretor-geral, ..., cada chefe de repartição - vincula o Estado no seu todo, e não apenas o seu ministério ou o seu serviço.


Os Ministérios na estrutura do Estado mais não são que meros departamentos de organização dos órgãos e serviços do respetivo órgão central Governo, sendo que, do quadro normativo vigente, mormente do que se dispõe nos arts. 06.º, 110. °, 182.°, 183. °, 199. °, 201.° da CRP, 05.° a 08.° do CPC, 10.° e 42.° do CPTA, e demais preceitos citados, não deriva qualquer personalização jurídica ou judiciária dos mesmos, pelo que são destituídos de personalidade e capacidade judiciárias.


O regime legal inserto no n.° 2 do art. 10.° do CPTA reporta-se à disciplina ou definição tão-só da legitimidade processual passiva nas ações administrativas (especiais) que tenham por objeto a ação ou omissão de uma entidade pública estabelecendo que quem é a parte demandada "... é a pessoa coletiva de direito público ou, no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o ato jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos ...".

Tal regime vale, todavia, apenas para as ações administrativas especiais (impugnação acto, condenação à prática de ato legalmente devido e de impugnação de normas - arts. 50.° e segs., 66.° e segs. e 72.° e segs. CPTA) e, bem assim, para as ações de reconhecimento de direito ou de condenação à adoção ou abstenção de comportamentos [v.g., as previstas no art. 37.º, n.° 2, als. a), b), c), d) e e) do CPTA], mas já não é aplicável às ações administrativas comuns que tenham por objeto, nomeadamente, litígios para a efetivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado como é o do caso vertente, sendo que o mesmo pelos seus termos, repita-se, não tem o alcance de conferir personalidade judiciária a quem não a possui no quadro duma ação como a "sub judice" [cfr., no quadro do contencioso administrativo vigente, o Ac. STA de 03.03.2010 - Proc. n.° 0278/09 in: «www.dgsi.pt/jsta»; no domínio do anterior contencioso vide, entre outros, os Acs. STA de 29.01.2003 - Proc. n.° 01677/02, de 03.04.2003 - Proc. n.° 050/03, de 06.05.2003 - Proc. n.° 01951/02, de 18.12.2003 - Proc. n.° 01763/03 consultáveis no mesmo sítio; Acs. TCA Norte de 11.01.2007 - Proc. n.° 00534/04.8BEPNF, de 24.05.2007 - Proc. n.° 00184/05.1BEPRT, de 19.07.2007 - Proc. n.° 00805/05.6BEPRT, de 11.11.2011 - Proc. n.° 00161/07.8BEBRG, de 25.11.2011 - Proc. n.° 03586/10.8BEPRT in: «www.dgsi.pt/jtcn»; vide, na doutrina, M. Aroso de Almeida e Carlos A. F. Cadilha in: "Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos", 3.' edição revista, págs. 85/86; M. Esteves de Oliveira e R. Esteves de Oliveira in: "Código de Processo nos Tribunais Administrativos ... - Anotado", vol. 1, pág. 167].



Tal como se entendeu no acórdão do STA de 03.03.2010 (Proc. n.° 0278/09 supra citado), e que aqui se reitera, os "... Ministérios não possuem personalidade jurídica para os termos de uma ação com vista a efetivar responsabilidade civil extracontratual...", sendo que numa "... ação instaurada contra um Ministério a sanação da falta de personalidade judiciária não é possível, e não sendo sanável também não pode ser objeto de suprimento nos termos do disposto nos arts. 508.°, n.° 1, al. a), 265.º, n.° 2, ou dos arts. 325.° e segs. do CPC, determinando a absolvição da instância, nos termos do preceituado no artigo 288.°, n.° 1, alínea c), do Código de Processo Civil ..." sem que tal viole "... o direito de acesso à tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos arts. 20.° e 268.°, n.° 4 da CRP …”



Em conclusão, os Ministérios não possuem personalidade jurídica para os termos de uma acção administrativa comum com vista a efectivar a responsabilidade civil extracontratual. Numa acção instaurada contra um Ministério a sanação da falta de personalidade judiciária não é possível, pelo que não pode ser objecto de suprimento, ut arts 508, n° 1, al. a), 265, n° 2, 325 e segs do CPC, determinando a absolvição da instância, ut 288, n° 1, al. c) do CPC.



A ilegitimidade passiva é excepção dilatória que conduz á absolvição da instância.



Com o que, inelutável é, o MAI deve ser absolvido da instância.

I-2- INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL



A petição inicial é inepta. E é inepta porque, na sua própria confissão, demanda quem não quer demandar.



Quer demandar o MAI, (ainda por cima parte ilegítima), mas acaba a demandar também o Estado. Embora ache que o não deva fazer.


10°

Não era mais acertado decidir quem se quer demandar e propor a acção só contra esse?


11°

Depois, sem justificação demanda-se "incertos militares da GNR ou funcionários do MAI". Sem justificação porque não se sabe por que são demandados, e porque não se demandam em alternativa militares da GNR ou funcionários do MAI. Todos?


12°

Na alternativa escolham-se ou os militares da GNR ou os funcionários do MAI.


13°

Sob pena de ficarmos sem saber quem se quer demandar. Uns?. Outros? Todos? Nenhuns? Não adivinhamos. E porquê na alternativa?


14°

E é inepta também porque demanda o Estado e os militares, apesar de dizer que a culpa destes é leve. Ora, se a culpa deles é leve, - e não sabemos se é face ao que o Tribunal da Relação do Porto afirmou -, então por que é que se demandam?.


15°

Não se impunha concluir pelo grau de culpa e, só depois, demandar quem deve ser demandado?


16°

É que, a ter havido ilicitude, "o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício."

17°


Ora, se houve culpa leve, por que é que são demandados os agentes da GNR?

18°


Por outro lado, se a acção se baseia no disposto no art 16 da L. 67/2007, porque é que se demandam os agentes? Reza o dispositivo: "O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público indemnizam os particulares a quem, por razões de interesse público, imponham encargos ou causem danos especiais e anormais, devendo, para o cálculo da indemnização, atender-se, designadamente, ao grau de afetação do conteúdo substancial do direito ou interesse violado ou sacrificado."


19°

A ineptidão da p.i. conduz inevitavelmente à absolvição da instância do Estado e do MAI.

I-3- DA FALTA DE LEGITIMIDADE DA 1ª AUTORA E DO 2° AUTOR


20°

Como se vê do respectivo registo de propriedade, a 1ª A. só é proprietária do veículo desde 08/07/2010. O que quer dizer que em 18/06/2010 não o era. E até 08/07/2010 não o foi.


21°

Com o que lhe falece legitimidade para pedir indemnização por afectação ou lesão de direito de propriedade que lhe não pertencia.


22°

Como é óbvio só o proprietário pode reivindicar indemnização pela limitação do uso daquilo que é seu e lhe está afecto. Porque se não é seu nem sequer a disponibilidade de uso tem.


23°

Pelo que, no que à 1ª Autora concerne deve o Estado ser absolvido da instância.


24°

Depois, atente-se em que a participação criminal que deu origem ao processo crime n° 98/10.3TAALJ, Tribunal de A..., é subscrita apenas por ALFM. E aí só ele (assume-o) "tem a direcção efectiva dos veículo automóveis". Porque "foram-lhe entregues (emprestados) há meses„ para que os usasse e fruísse como bem entendesse, pelos respectivos donos, com a única condição de os restituir logo que solicitados."


25°

No mesmo sentido vai o acórdão da Relação do Porto quando dá por provado que "no dia 18 de Junho de 2010 os veículos automóveis Wolksvagen Polo matrícula **-**-LD, pertença de LCLCM e Fiat Punto, matrícula **-**-HX, emprestados ao assistente ora recorrente para que os possuísse livremente ¬e de que tinha a direcção efectiva exclusiva e plena — estavam estacionados na via pública frente ao portão e ao muro da sua residência, n° 9 da Av. ... da vila de A...." (sublinhado nosso) (doc. n° 2).


26°

Com o que, por falta de legitimidade activa do 2° Autor, deve o Estado ser absolvido da instância.

II- CONTESTAÇÃO POR IMPUGNAÇÃO

II-1-FACTOS


27°

Aceitam-se os factos tal como estão descritos em III.2.4 do acórdão da RP, o que aqui se dá como reproduzido.


28°

Efectivamente, por acórdão de 04/07/2012 do TRP, prolatado no processo que sob o n° 98/10.3TAALJ de A... já transitado em julgado decidiu-se que, em relação aos aí arguidos e aqui co-RR AJOR e IMSF, não existia prova indiciária suficiente para os submeter a julgamento, como o aí assistente e aqui co-A, ALFM queria, pela prática de um crime de abuso de poder, p. e p. pelo art. 382º do CP e de um crime de furto p. e p. pelo art. 203 do mesmo diploma. (doc. n°


29º

E aí se fixaram os factos, e só esses, que, por despiciendo, aqui se dão por reproduzidos.


30°

Nada mais se aceita.

II-2- DA INVERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS (ACÇÃO/OMISSÃO, ILICITUDE, NEXO CAUSAL E CULPA) DA "RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTO ILÍCITO"


31°

Como supra ficou expresso, não sabemos se a causa de pedir é algum facto ilícito ou se é o sacrifício imposto.


32°

A tratar-se de "responsabilidade por facto ilícito", como se sabe, a responsabilidade civil do Estado por facto ilícito depende da cumulação dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, prejuízo, nexo de causalidade, enfim, os requisitos ou pressupostos clássicos da obrigação de indemnizar no âmbito do direito civil.


33º

Depois o art. 9, n° 1, da L. 67/2007 vem determinar quais as acções ou omissões que devem ser considerados ilícitas para efeitos de aplicação do mesmo. E são ilícitas quando violem as disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou quando infringirem as regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado.


34°

Ora, no caso, houve uma causa de justificação da remoção dos veículos.

35°


Como o próprio Tribunal da Relação do Porto reconhece "na hora, com a necessidade de um veículo de grandes dimensões passar pelo local, onde estavam estacionados" os carros dos AA.

36°


Ou seja, a remoção dos veículos obedeceu a um estado de necessidade, o que desde logo, justifica a acção.

37º


E se há causa de justificação inverificada se deve dar a ilicitude.

38°


Falece, pois, este pressuposto da responsabilidade civil.

39°


Com o que a responsabilidade por facto ilícito se deve excluir.

40º


Depois, no sentido propugnado pelo acórdão da RP de que "a questão, também, esta, de reposição da legalidade, há-de ser dirimida noutra sede, através da reivindicação da propriedade e/ou da restituição de posse", nos parece que falecerá também o nexo de causalidade.(sublinhado nosso)

41°


Donde a questão haverá de ser resolvida entre os AA e quem retém os carros.

42°


É que, como se reconheceu no ac. da RP, "o quadro fáctico apurado evidencia um triângulo conflituoso" onde cabe "o assistente (aqui A) que não abre a porta às autoridades, (...) por ordem de um agente de autoridade, que se vê confrontado, na hora, com a necessidade de um veículo de grandes dimensões passar pelo local, onde estavam estacionados e, o garagista que procedeu ao reboque, que pretende ser pago pelos seus serviços, mantendo o contador do aparcamento, ainda a funcionar, ao fim de dois anos."


II-3- CONCORRÊNCIA DE CULPAS

43°


Sem conceder, as acções e omissões dos AA não podem deixar de ser consideradas, no mínimo, como co-causadoras do resultado.

44°


A culpa do lesado pode excluir ou modificar a responsabilidade do obrigado à indemnização, como decorre dos princípios gerais e expressamente do art. 4° da L. 67/2007.

45º


Na verdade, tendo-se deslocado a 1' Autora ao posto da GNR no dia 19/06/2010, não esperou pelos esclarecimentos que a GNR se disponibilizava a dar, alheou-se completamente do sucedido, não fez qualquer pedido ou requerimento à GNR e limitou-se a esperar que os dias fossem passando.

46°


Mais, como confessam, - reconhecendo que, se retenção indevida há, ela cabe ao garagista, 6° R, - "por variadas vezes e modos tentaram convencer o 6° R. a entregar-lhos, designadamente por carta remetida (no dia 22/03/2013) por correio registado com aviso de recepção (que recebeu no dia 25/03/2013), em que o assunto lhe foi exposto com pormenor — doc. 10."

47°


E porque não ter feito atempadamente um pedido, bastava verbal, junto da GNR para que esta corporação demandasse com prontidão a solução do caso?

48°


Atente-se em que, como se dá por provado no acórdão da Relação do Porto, "no dia 29 de Junho, o assistente informou os autos que os veículos haviam sido removidos por ordem da GNR.". Logo em 29 de Junho. Logo 11 dias depois.

49°


É que, independentemente dos erros que à GNR possam ser assacados, é manifesto o alheamento dos AA face ao aparcamento dos carros. Porque, obviamente não era através de um processo-crime que a restituição se conseguia. O que bem sabiam.

50°


A actuação dos AA é, pois, concorrente para a não entrega atempada dos veículos.

51°


Efectivamente, quer a partir do momento em que se dirigem ao posto da GNR, no dia 19/06/2010, para saber onde os veículos estavam e sem que dessem tempo e permitissem a que a GNR os esclarecesse, quer a partir do momento em que dão conhecimento nos autos de inquérito do lugar onde estão os carros, a causa de estarem desapossados dos veículos aos AA se passou a dever. (doc. n° 3)

52°


Foi essa "fuga", fuga do Posto da GNR e fuga ao querer saber e fuga das informações a receber, e o seu desinteresse, que impediu o imediato desenlace da situação. E a rápida resolução do caso com a entrega das viaturas.

53°


Com essa fuga e esse alheamento os AA passaram a ser os únicos responsáveis pelo desapossamento dos veículos.

54°


A actuação dos AA é, pois, concorrente para a não entrega atempada dos veículos.

55º


Esse alheamento, traduzido na omissão total de contactarem a GNR e na sua inércia absoluta para obterem a restituição dos carros concorre em igual medida para o resultado que aqui vêm alegar. E longe de nós matutar que o tivessem feito de propósito para esticarem a corda dos dias de privação indemnizáveis.

56°


O citado art. 4° não permite tal alheamento dos factos nem inércia processual. Porque atribui culpa ao lesado, "designadamente por não ter utilizado a via processual adequada à eliminação do acto jurídico lesivo." Não se referiu a RP aos meios processuais de reivindicação da propriedade e de restituição da posse?

57°


E se, como soe dizer-se, as asneiras de uns não justificam as dos outros, certo é que a falha da GNR de em tempo comunicar o ocorrido e notificar do acontecido os proprietários - (deviam tê-lo feito) - não justificam tal inércia, tal alheamento.

58°


Com o que a indemnização sempre teria de ser fortemente reduzida, na percentagem de 90% do pedido.


II-4- DOS ALEGADOS DANOS

59º


Não vem provado que qualquer negócio estivesse para ser efectuado em relação a qualquer um dos objectos que tenham estado nos carros.

60°


Não vem provado nem o promitente-comprador nem a compra dos objectos a vender, nem vêm juntas as respectivas facturas de compra.

61º


Ademais, é o próprio ALFM que na "reclamação de actos do órgão de execução fiscal" que sob o n° 148/13.BEMDL propôs neste TAF alega que "o reclamante não tem mais nenhum rendimento, para além deste proveniente da AXA Portugal (cfr as declarações de rendimentos de IRS-Modelo 3 que o reclamante junta como documentos 1, 2 e 3 e aqui se dão por inteiramente reproduzidas para todos os efeitos legalmente aparelhados)." (Doc. n° 4)s

62°


Desconhecemos que tipo, marca e valor dos objectos alegadamente levantados em 24/08/2010. A declaração junta foi elaborada pelos AA e não faz prova do valor dos objectos.

63°


Depois, sendo dois carros, a respectiva disponibilidade de uso só pode estar em duas pessoas.

64°


Ora, no caso, multiplicam-se os danos por três, como se os três pudessem circular independentemente e simultaneamente em dois carros. O que não é possível.

65°


O que desde logo obrigaria à redução do montante do pedido.

66°


Aliás, atente-se em que a participação criminal que deu origem ao processo crime n° 98/10.3TAALJ, Tribunal de A..., é subscrita apenas por ALFM. E aí só ele "tem a direcção efectiva dos veículo automóveis". Porque "foram-lhe entregues (emprestados) há meses, para que os usasse e fruísse como bem entendesse, pelos respectivos donos, com a única condição de os restituir logo que solicitados." No mesmo sentido vai o acórdão da Relação do Porto.

II-5- DOS ALEGADOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS


67°


Sem conceder, os danos não patrimoniais alegados não merecem a tutela do direito. Como é óbvio, a falta de disponibilidade de um carro pode traduzir-se em prejuízos patrimoniais, mas não tem gravidade suficiente para merecer a tutela do direito, em termos de danos morais.

68°


Assim, como a alegada privação dos bens que dentro do automóvel estavam. Aliás, não se percebe como é que com tanto temor (e com alegado tanto valor) pelo desaparecimento dos bens não os foram logo buscar, como o fizeram, mais tarde, em 24/08/2010.

69°


Porque, se é verdade que, A... (sendo formalmente uma vila ou cidade) é na prática uma pequena aldeia, mal se compreende que a GNR, em tempo útil não tivesse dado notícia a quem devia do ocorrido, não menos verdade é que, seguramente, naquele fim de dia, todos os moradores de A... sabiam que tinha ali passado um camião especial, que obrigara ao reboque de dois veículos, que quem os rebocara fora o 6° R, em suma, toda a estória.

São as vantagens ou inconvenientes de se viver em local que todos se conhecem.


70°

Sublinhe-se que, como é óbvio, somos de parecer que as viaturas devem ser entregues no mais curto espaço de tempo aos seus legítimos proprietários. E que a tal nada se opõe.

III-6 - IMPUGNAÇÃO, EM REPRESENTAÇÃO DO ESTADO E DOS DEMAIS "INCERTOS MILITARES DA GNR OU FUNCIONÁRIOS DO MAI", POR NEGAÇÃO DO DEMAIS


71°

No mais, por não se tratarem de factos pessoais, desconhece-se se os factos são reais e verdadeiros ou não. Com o que impugnados ficam, ut art. 493, n° 3, do CPC.

III-7- DO EXCESSIVO PEDIDO A TÍTULO DE DANOS NÃO PATRIMONIAIS


72°

Já se disse, não se aceita que a privação de veículos tenha gravidade suficiente para dar causa a indemnização por danos morais.


73°

Sem conceder, os montantes pedidos situam-se na área do exorbitante. Pelo que à justa medida devem ser reduzidos.

74°


Nos termos do art. 496, n° 1, do C. Civil, só são indemnizáveis os danos patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.

75°


O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494 do C. Civil, como dispõe a 1ª parte do n° 3 do art. 496 do mesmo diploma.

76°


A equidade é a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei, devendo o julgador ter em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida (cfr ac. do STJ de 28/05/02, rec. 1322 e de 10/02/98, CJSTJ, 1998, I, 65).


77°

No caso não vem provado que dor e desgosto tenham existido ou sequer tenham sido de intensidade anormal ou de intensidade elevada.

Tanto assim é que o alheamento evidenciado e de que acima demos registo é bem a prova de que mais dia menos dia sem viatura aos AA nada os molestava.


78°

E se não os molestava é porque não tinham dor nem desgosto. Porque quem sofre vai logo ao médico.

79°


Pelo que, sempre sem conceder, não se aceita tal pedido.

IV- CONCLUSÕES

Termos em que, e nos mais de direito que V. Excia doutamente suprirá,

1- Deve ser julgada procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva do MAI, absolvendo-se o mesmo da instância;

2- Deve ser julgada inepta a petição inicial, em consequência nulo todo o processado e, por isso, o réu Estado e o réu MAI absolvidos da instância.

3- Sem conceder, devem os primeiros AA julgados partes ilegítimas e, no que lhes concerne, o Estado e o MAI absolvidos da instância

4- Sem conceder, deve a acção ser julgada improcedente, por não provada, por inverificação de todos aqueles pressupostos da responsabilidade civil, pois, não vem imputada a prática de acto com ilicitude ou nexo de causalidade.

5- Sem conceder, em caso de procedência deve considerada a culpa concorrente dos AA., em percentagem de 90%.

6- Sem conceder, deve ser reduzido o montante pedido a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.”

C) O teor da contestação apresentada pelos Réus IMSF e AJOR, na parte relevante:

IMSF e AJOR, RR nos autos à margem melhor identificados, citados para o efeito, vêm, muito, respeitosamente, apresentar a sua CONTESTAÇÃO à acção que lhes move ALFM e outros,

Nos termos e com os seguintes fundamentos:

1. O 2° A. é manifestamente parte ilegítima quanto ao pedido da al. a) de I, em face da causa de pedir o que fica invocado_

2. Os AA. intentam acção administrativa comum que fundam na lei 67/2007 de 21/12, (regime da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades publicas), e nos artigos 1109° e 1305° do CC.

3. Porém, a conduta assacada aos contestantes e concretamente a conduta efectiva destes nada teve de ilícito, nem preenche qualquer dos pressupostos da pretendida obrigação de indemnizar.

4. E os pedidos e a causa de pedir não se coadunam com a leitura integrada do que prescrevem os artigos 2°, 4°, 7°, 8°, 9°,10° e 16° da aludida lei 67/2007.

De facto,

5. O ordenamento jurídico português, consagra, em abstracto e numa leitura integrada, no que concerne a casos como o trazido a juízo, normas que mesmo que se concedesse - e não concede -, com o entendimento de direito apresentado na p.i., cotejadas com as invocadas, também por si só impõem a desresponsabilização, por absoluta licitude, da conduta dos contestantes.

6. Desde logo, e no caso em apreço, naquelas condições de espaço e tempo, os veículos estacionados, impediam a normal circulação do trânsito, no exacto momento a circulação de um veículo pesado de transporte especial pertencente á empresa de transportes G... SA. Cfr. doc. 1

7. O qual ocorria em virtude de autorização de curta duração n° CD 00231/2010/DRMTN, emitida em 28/6/2010 pelo IMTT e válida dessa data a 27/11/2010, ao abrigo do artigo 58° do CE — cfr. doc. 8.

8. Tal autorização previa a necessidade de passar na Av. ... e no local onde os automóveis identificados na PI estavam estacionados — cfr. doc. 8.

9. Os contestantes foram ao local no seu serviço de patrulha e por indicação do seu colega em serviço de atendimento no posto territorial de A....

10. Próximo das oito horas do dia 18/6/2010.

11. Constataram o aludido impedimento de circulação do transporte especial, causado por aquelas viaturas estacionadas — cfr. doc. 1.

12. Pois que a via no local, com 4,70m de largura, no sentido de circulação do camião, A... — Granja, na aproximação de uma rotunda, constitui uma recta com inclinação, com separador central em betão, do tipo lancil, que delimita os sentidos de trânsito ¬cfr doc. 1.

13. E a largura do depósito/cuba transportado, era de 4,5 metros — cfr. doc. 8 a aludida autorização especial de transito.

14, Em frente ao portão de acesso ao n° 9 da rua, onde residem os AA, e em plena faixa de rodagem, estavam estacionados os veículos automóveis Volkswagen Polo **-**-LD e Fiat Punto **-**-HX.

15. Ambos os veículos eram ao tempo conduzidos apenas e indiscriminadamente pelos 1ª e 3° AA

16. Os contestantes recolheram a informação junto de populares, de que tais veículos pertenciam aos moradores do n° 9, como decorre da P.I., os três AA.

17. Também receberam a informação dos populares, de que já tinham por iniciativa própria tentado contactar os ditos moradores e proprietários para que retirassem os veículos e permitissem a passagem do veículo de dimensões especiais, sem o lograrem por ninguém atender.

18. Os contestantes, mais uma vez, na sequência dos actos dos populares, deslocaram-se àquela residência do n° 9 da Avª 25 de Abril, não conseguindo ser atendidos.

19. Foram informados por um vizinho de que os responsáveis pelo estacionamento dos veículos se encontravam no interior da habitação.

20. Na impossibilidade de chegar ao contacto com os mesmos e esgotados os meios para tal, e em face da excepcionalidade do transporte de grandes dimensões, os contestantes decidiram proceder à remoção dos veículos de acordo com a prescrição dos artigos 164°, 165° e 166° do CE.

21. Contactaram para tal o serviço de reboque da "GL...'', que os removeu para as suas instalações por no posto da Guarda não existirem condições de aparcamento.

22 Do ocorrido, os militares contestantes, lavraram a informação interna de serviço com o n° 40/2010 — cfr. doc 1, 7 e 12, não recebendo qualquer ordem.

23. No mesmo dia 18/06/2010, o A. ALFM, arrogando-se proprietário dos veículos, participou criminalmente o seu furto, nos serviços do Ministério Publico de A..., dando origem ao inquérito 98/10.3TAALJ — cfr. doc. 1 e 3.

24. Nessa denúncia, escreveu-se que os veículos foram estacionados "ontem à noite, dia 17/06/2010, junto ao passeio da sua referida moradia" e, "hoje de manha, quando saiu de casa por volta das 9:00 horas, não estavam no local em que os deixara".

25. Os AA. aquando da remoção estavam no interior da residência.

26. Aperceberam-se e não podiam deixar de se aperceber e tiveram conhecimento pleno, do movimento e aparato causado pela interrupção do trânsito, buzinões, circulação do veículo de grandes dimensões, aglomeração de pessoas e presença da GNR, que decorreu durante tempo considerável — cerca de 1 hora.

27. Souberam todos os AA. desde sempre o que aconteceu e onde se encontravam os veículos, e respectivas razões.

28. Mas demitiram-se da sua obrigação de retirar os veículos voluntariamente, por forma a permitir a circulação no momento e furtaram-se ao contacto com a autoridade naquele momento exercida pelos contestantes.

29. Dos adjuntos documentos 1, 12 e 13, e dos demais, bem como da factualidade efectiva, resulta que os contestantes cumpriram o seu dever, em face da concreta situação que se lhes deparou, e assim que, a presente acção, pelos motivos vindos de expor, consagra verdadeiro abuso de direito, previsto no artigo 334° do C.C.

30. De facto, os AA. aperceberam-se da necessidade de uma conduta diligente de cidadania, evadiram-se dela, causaram a intervenção de remoção levada a cabo visando a retirada voluntária e agora, querem tirar desforço e proveito do seu ilícito comportamento e das acções a que determinaram os contestantes.

31. Andaram a peticionar no aludido processo-crime a apreensão das viaturas.

32. Apenas com o propósito oportunista de agravarem valores indemnizatórios, numa despudorada tentativa de venderem os velhos e desvalorizados veículos — ao tempo já com 10 e 11 anos de idade, por valores absolutamente exorbitantes, que agora peticionam.

33. E para tal não se coibiram de martirizar os contestantes com processo crime e com o presente, esquecendo que exercem serviço publico de interesse colectivo, e estão sujeitos a ordens, ao estatuto e em ultima instancia defendem sempre o interesse publico, como ocorreu in casu.

34. Mas nunca tomaram qualquer iniciativa de recuperação dos veículos, com pagamento imediato das despesas a que deram azo — artigo 164°, n° 5 e 6 do CE.

35. Nem sequer trataram de pagar as coimas pelas contra-ordenações cometidas com aquele estacionamento e a não retirada quando era exigível.

36. Deixaram passar três anos, sem nada fazer, - quando bastaria pedir o levantamento dos automóveis que bem sabiam onde se encontravam.

37. Com o que teriam evitado tamanha delonga na entrega daqueles.

38. Os contestantes, são completamente alheios aos motivos pelos quais os veículos se mantêm — ou não -, no local para onde foram removidos.

39. Ou a qualquer razão efectiva que determinasse que tais veículos não fossem levantados pelos AA.

40. Nunca impediram a sua recuperação, nem forçaram ou facilitaram a não entrega.

41. As quais apenas se devem à conveniente inercia dos AA.

42. De nada beneficiaram, nem procuraram o benefício de quem quer que fosse.

43. Por outro lado, é manifesto que face ao ocorrido, aos seus deveres funcionais e ao que dispõem os artigos 66° e 164° n° 1, al. c) e d) do Código da Estrada, aos contestantes não era exigido, nem possível, diferente conduta da que tomaram.

44. Desde logo porque nos termos do artigo 50° do CE., n° 1, é proibido o estacionamento: a) Impedindo o trânsito de veículos (...).

45. E também porque de acordo com a previsão das alíneas c) e d) do n° 1 do artigo 164° do CE, podem ser removidos os veículos que se encontrem estacionados ou imobilizados de modo a constituírem (...) grave perturbação para o transito ou que por razões de segurança, ordem publica, emergência, socorro ou motivos análogos, justifiquem a remoção.

46. E a permanência do transporte de grandes dimensões, impedido de circular pelos veículos identificados na p.i., já gerava revolta dos populares, perturbavam o transito que não fluiria, constituía uma situação de emergência, e integraria sempre o conceito de motivos análogos, tudo autorizando e impondo a remoção.

47. Aliás, é a própria lei, designadamente a ai, i) do n° 2 do citado artigo 164° do CE, que prescreve que constituem grave perturbação ou evidente perigo para o transito, entre outros, o caso de estacionamento ou imobilização impedindo o transito de veículos ou obrigando á utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrario conforme o transito se faça em um ou dois sentidos.

48. Os contestantes actuaram na presença de um conflito de direitos, decidindo pela conduta adequada a um bonus pater familiae.

49. Ainda por outro lado, são os próprios AA. que confessam o estacionamento dos veículos na noite do dia 17/06/2010, em frente ao portão e muro da sua residência ¬cfr. 26 da p.i. que se aceita expressamente para jamais ser retirado.

50. Naquele local não existem lugares destinados a estacionamento.

51. Os veículos ocupavam a faixa de rodagem.

52. E são também eles próprios que confessam que no dia 18/06/2010, pelas 8:00 horas da manha, "foram desapossados" dos mesmos — artigo 28 al. a) da p.i.

53. Porque o R. LSC os removeu e transportou, para permitir que na via passasse transporte de grandes dimensões — cfr. artigos 29 e 30 da p.i..

54. Doutro passo, são os mesmos que reconhecendo estarem os contestantes no exercício de funções e por causa delas, lhes imputam falta de notificação e funcionamento anormal e irrazoável da GNR.

55. Invocando assim, formalidade que não passa de um falso problema, que nada obstou à recuperação dos automóveis.

56. Ainda que pretendessem discutir a responsabilidade dos custos da remoção e parqueamento imputando-a aos contestantes — no que não se concede -, sendo os AA. da infracção e conhecedores do local onde se encontravam, impunha-se aos AA. que pagassem as despesas pelo mínimo e as discutissem ou reclamassem.

57. Tanto mais, que tinham — dizem — dentro do próprio carro valores mais que suficientes a tal pagamento.

58. Permitir o agravamento que reclamam é, no mínimo, uma iniquidade, pois contribuíram directa e intencionalmente para o agravamento do suposto dano.

59. Tal qual reconhecem saber — e sabem-no desde sempre — onde estão os veículos e a razão por que lá estão.

60. Ora, para que haja obrigação de indemnizar não basta que o facto ilícito seja considerado, em abstracto, causa adequada desse dano. É preciso que além disso seja também a causa concreta do dano. A.Varela, RLJ, 104° - 271, citado por Abilio Neto em anotação 13 ao artigo 483° do CC.

61. Se a obrigação de indemnizar pressupõe ilicitude, há duas causas de ordem geral que a afastam: o regular exercício de um direito e o cumprimento de um dever. Ao seu lado, há causas especiais que a lei disciplina: (...) o estado de necessidade (...) Almeida Costa — Direito das Obrigações, 3°, 375.

62. Manifestamente, além de os contestantes agirem no cumprimento de um dever, não foi o seu comportamento causal da indemnização reclamada.

63. Não existem pois razões de facto ou de direito, quer no quadro da responsabilidade civil geral, quer no quadro da responsabilidade civil dos agentes da administração, que legitime o peticionado.

Estranhamente,

64. Alega o terceiro A. ter bens valiosos no interior da viatura, que recuperou alegadamente em 24/08/2010, mas omite por que razão o não fez com os automóveis.

65. Tal é falso, pois na queixa (doc 3), não se referiu qualquer bem da natureza dos ora invocados, e como decorre do documento 2, ponto 13, em 28106/2010, os bens eram apenas notificações fiscais.

66. O que aliás foi ratificado por Luis Fernando Carvalho em 06/07/2010 — documento 4.

67. Como decorre de fls. 21 do referido inquérito criminal, o A. ALFM, veio, após, dizer que era dono de bens de grande valor que por alguns motivos fortuitos se encontravam numa das viaturas em causa — **-**-HX. — cfr. doc. 5

68. E só ai descobriu que lhe faltavam 40 moedas de ouro e prata e um relógio em ouro Ferrari.

69. Curiosamente na altura para pedir um orçamento de seguro, e nesta acção transformados em bens para venda com vista a fazer face a necessidades prementes

70. Ao que acresciam mais bens que agora nem reclama.

71. Na mesma ocasião e como decorre de folhas 24, cfr. doc. 6, a A. LCLC aderiu ao teor das peças processuais apresentadas pelo A. Antonio Lúcio, dizendo que adquiriu o carro ao seu genro uns dias antes da apresentação da queixa, contra o teor do registo de propriedade.

72. Sem conceder, é consabido que A... é uma terra pequena, toda a gente se conhece, toda a gente sabe e sabia em concreto onde estavam os veículos e o que sucedeu, tanto mais que foi objecto de largo falatório.

73. Qualquer cidadão minimamente diligente, interessado, responsável e respeitador do ordenamento jurídico, ou até consciente dos mínimos da vida em sociedade, teria imediatamente providenciado pela recuperação dos veículos.

74. Não fosse mais, e no início do processo-crime, tiveram os AA. pleno conhecimento do que aconteceu aos veículos, podendo, de imediato, providenciar o seu levantamento - cfr. doc. 11.

75. E só o não fizeram, porque estavam cientes que naquela concreta situação o estacionamento se tornara ilegal, e por não terem cumprido com as exigências excepcionais do trânsito naquele momento e lugar, incorriam em contra-ordenação à qual se quiseram furtar.

76. Tanto assim que, em 28/06/2010, o A. ALFM, dirigiu-se ao processo crime 98/10.3TAALJ, dizendo que sabia que os automóveis foram removidos, para viabilizar a circulação de veiculo especial de dimensões extraordinariamente desajustadas à circulação rodoviária corrente. — cfr. doc. 2.

77. Em 03/08/2010, já a GNR de A... concluíra as diligências de inquérito e remeteu este aos serviços do MP desta comarca, tendo os AA. repetidamente consultado o processo e de tudo tomado conhecimento.

78. Acresce que, no dia seguinte à ocorrência, '19/06/2010, um indivíduo do sexo feminino, a 1ª A., deslocou-se até ao militar de atendimento no posto de AIO, questionando as razões da remoção — cfr. doc. 9 e 10.

79. Perguntado pela sua identificação, abandonou as instalações sem a fornecer, o que determinou a informação interna 41/2010 - cfr. doc. 9 e 10.

80. Sem prejuízo da ilegalidade dos pedidos formulados, é manifesto não assistir aos AA. qualquer direito ou razão, estando a acção, se bem entendemos, votada à total improcedência.

81. Os AA. não tiveram qualquer prejuízo patrimonial ou não patrimonial, baseiam a sua pretensão num comportamento ilícito dos próprios, abusam do direito e fazem errada interpretação do quadro legal.

82. Em matéria de privação de uso de veículos, o STJ no âmbito do processo 5031/07.7TVLSB.L1.S1, 2ª secção, por acórdão de 04/07/2013, relatado pelo insigne Conselheiro Pereira da Silva, sentenciou que “a privação do uso de um veiculo automóvel não é suficiente para nela fundar a obrigação de indemnizar, a não serem alegados e provados danos emergentes e (ou) lucros os cessantes por aquela causados” - publicado in wvvw.dosi.pt.

83. Sem conceder, é manifesto que o pedido nesta matéria não se conforma com as regras da equidade, nem com o quadro da responsabilidade civil, designadamente, os artigos 487° e 494° do CC.

84. Não se mostram violadas as disposições legais referidas na PI.

85. Por fim, os contestantes, tudo levaram ao conhecimento dos seus superiores através das citadas informações 40 e 41/2010, nada lhes sendo oposto, informado ou ordenado.

86. Nesta senda, impugna-se, por não corresponder á verdade, o vertido em 1 (1ª parte), 2 (quanto à propriedade do veículos), 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 15, 16, 17,20, 21, 22, 23. 27, 28, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, e 82 a 100, todos da PI.

87. Desconhecem, e por isso impugnam, o vertido em 12, 13, 14, 18, 19, 24, 25, 77, 78. 79, 80 e 81 da PI.

88. São, evidentemente, contraditórias as conclusões vertidas em 92 e 93º da PI e quanto a esta ultima, não estão alegados quaisquer factos donde possa resultar, directa ou indirectamente.

89. No âmbito do mencionado processo-crime foi proferido arquivamento e despacho de não pronuncia tendo este transitado em julgado - cfr. doc. 13 e 15.

90. Impugnam, por desconformidade com o original e por se tratar de fotocópia ou reprodução mecânica, o teor do documento 3 e ainda por não corresponder à verdade, quanto ao seu teor, letra e assinatura, invocando desde já, e por cautela, tal impugnação, quanto a original que venha a ser apresentado.

91. Impugnam também, nos mesmos termos, o documento 10, de acordo com a citação apenas uma cópia de um suposto AR que nada diz quanto ao conteúdo da mensagem eventualmente enviada a seu coberto.

Termos em que, deve a presente acção ser julgada improcedente, por não provada, com as legais consequências.

(…)”

D) Dá-se aqui como reproduzida a réplica apresentada pelos Autores às referidas contestações.

III – Enquadramento jurídico; Da inteligibilidade da causa de pedir na petição inicial.

Determinava o artigo 193º do Código Processo Civil de 1995, em vigor à data em que foi apresentada a petição inicial e determina o artigo 186º do Código Processo Civil de 2013, actualmente em vigor, aplicáveis por força dos artigos 1º e 35º, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002, que é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial (nº 1) e diz-se inepta a petição inicial quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir (nº 2 alª a)).

A ineptidão da petição inicial visa, desde logo, evitar que o juiz seja colocado na impossibilidade de julgar correctamente a causa, decidindo sobre o mérito, em face da inexistência de pedido ou de causa de pedir, ou de pedido ou causa de pedir que se não encontrem deduzidos em termos inteligíveis.

No que concerne à falta do pedido ou da causa de pedir, como ensina Alberto dos Reis, no seu Comentário ao Código de Processo Civil, volume 2º, página 372: “importa, não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente. Claro que a deficiência pode implicar ineptidão: é o caso de a petição ser omissa quanto ao pedido ou à causa de pedir; mas à parte esta espécie, daí para cima são figuras diferentes a ineptidão e a insuficiência da petição.”

No mesmo sentido, escreve Anselmo de Castro, em Direito Processual Civil Declaratório, vol. II, página 221: “para que a ineptidão seja afastada, requer-se, assim, tão só, que se indiquem factos suficientes para individualizar o facto jurídico gerador da causa de pedir e o objecto imediato e mediato da acção. Com efeito, a lei - art. 193º, n.º 2 al. a) só declara inepta a petição quando falta ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, o que logo inculca ideia da desnecessidade de uma formulação completa e exaustiva de um e outro elemento.”

Quanto à ininteligibilidade escreve Rodrigues Bastos, em Notas ao Código Processo Civil”, volume I, página 253: “é necessário, porém, ter sempre presente que não é a obscuridade, a imperfeição ou equivocidade da indicação do pedido ou da causa de pedir que aquele preceito (al. a) do artigo 193º) contempla, como bem se vê da redacção do n.º 3 do mesmo artigo.”

Este entendimento era já preconizado por Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, volume 2º, página 364 e adaptando o seu ensinamento, à actual redacção do artigo 193º, temos que a petição é inepta por ininteligibilidade quando os factos e a conclusão são nela expostos em termos de tal modo confusos, obscuros ou ambíguos que não possa apreender-se qual é o pedido ou a causa de pedir.

É, pois, de concluir que a petição é inepta por ininteligibilidade quando não seja possível saber-se qual é o pedido ou a causa de pedir.

Entendimento que ficou exposto no acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 04.11.2016, no processo 48/09.0 PNF

A necessidade de formulação da causa de pedir em termos inteligíveis é imposta como condição de defesa do réu, pois é necessário que este tenha conhecimento dos factos fundamentadores da pretensão do autor para exercer o direito de defesa.

No entanto, a apreciação a fazer quanto à suficiência ou não da concretização de factos na petição e documentos com ela juntos não pode deixar de ter em conta a parte contra a qual a acção é intentada, elemento determinante para se apurar da possibilidade ou não da adequada resposta.

A causa de pedir na presente acção funda-se na responsabilidade civil extracontratual prevista na Lei nº 67/2007, de 31.12.

É, como tal, constituída pelo facto voluntário, ilícito, culposo, gerador de danos e pelo nexo de causalidade adequada entre o facto e os danos verificados.

Todos estes elementos são constitutivos do direito dos Autores a serem indemnizados, pelo que o ónus da sua alegação e prova compete aos Autores (artigo 342º, nº 1, do Código Civil).

A culpa pode presumir-se nos termos do artigo 10º nº 2 da mesma Lei nº 67/2007. A presunção de culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes inverte o ónus da sua alegação e prova – artigo 350º nº 1 e 2, do Código Civil.

Não se verificando uma situação que permita presumir a culpa o que sucede é que a acção claudica por falta de prova de um dos pressupostos. Mas nesse caso o que se verifica é a falta de uma condição de procedência da acção e não uma falta de um elemento essencial da causa de pedir que torne a petição imperceptível questão de natureza adjectiva.

Quanto à questão de saber se os 3ºs e 4ºs Réus podem ser ou não responsabilizados a qualquer título de culpa ou apenas por culpa grave ou dolo é também uma questão de mérito. Não tendo sido invocados factos que permitam concluir pela culpa grave destes militares da GNR e se, feito o devido enquadramento jurídico, se concluir que apenas podem ser pessoalmente responsabilizados por culpa grave também por aqui a acção claudica, por uma questão de mérito, a falta também de um pressuposto de procedência.

Não se verifica, em qualquer caso, por esta via, uma ineptidão da inicial, por falta de causa de pedir. Quando muito se poderia falar em deficiência na articulação de factos mas, nesse caso, tais deficiências deviam ser supridas, a convite do Tribunal – artigo 87º, n.º1, alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e artigo 508º, n.º1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil.

Finalmente a questão da eventual legitimidade de algum ou alguns dos Réus é questão que não se confunde com a da falta o inteligibilidade da petição inicial e que pressupõe esta estar resolvida- Prende-se apenas não com o objecto do processo, como é a causa de pedir, mas antes com os sujeitos da relação processual controvertida, ou seja, determinar se estão ou não em juízo as partes no conflito que se pretende dirimir – artigo 26º do Código de Processo Civil.

Não se vislumbra no mais ininteligibilidade dos pedidos e da causa de pedir, pelo que se conclui que a petição inicial não é inepta.

Em todo o caso, nos termos do n.º3 do artigo 193º do Código Processo Civil de 1995, se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do n.º2, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.

Ora o Réu, Estado Português arguiu a ineptidão da petição inicial com fundamento na sua ininteligibilidade mas contestou, defendendo-se dos factos alegados na petição inicial e, da sua contestação, se infere que o articulado na referida petição inicial foi percebido pelos réus.

Melhor ainda perceberam os Réus IMSF e AJOR que na sua contestação descrevem como, na sua versão, foram apreendidos os veículos e porque se manteve a apreensão, imputando a responsabilidade por esses eventos aos próprios Autores.

Precisamente com o sentido que os Autores, na sua réplica, reconheceram, embora apresentando as partes uma versão diversa dos acontecimentos, opostas, mesmo, mas ambas perfeitamente perceptíveis.

Termos em que, ao contrário do decidido, se impõe julgar improcedente esta excepção e determinar o prosseguimento do processo para saneamento, e sendo caso disso, julgamento de mérito.


*

IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que:

A) Revogam a decisão recorrida.

B) Ordenam a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela para que os mesmos aí prossigam os seus termos legais, com prolação do despacho saneador que conheça das demais excepções arguidas pelos Réus e prossiga os ulteriores trâmites dos autos, caso nada mais a tal obste.

Sem custas.

Porto,10.02.2017

Ass.: Rogério Martins

Ass.: Luís Garcia - com a seguinte declaração de voto:
"Voto sentido da decisão."
Ass.: Alexandra Alendouro - com a seguinte declaração de voto:
"Voto sentido da decisão."