Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00875/06.0BEBRG |
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Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
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Data do Acordão: | 11/06/2008 |
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Relator: | Fonseca Carvalho |
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Descritores: | PRAZO DEDUÇÃO OPOSIÇÃO - VÁRIOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO |
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Sumário: | I – Nos termos do disposto no artigo 203.º do CPPT o prazo para dedução da Oposição é de trinta dias a contar da citação pessoal. II – No caso dos autos a Execução Fiscal para cobrança da dívida exequenda engloba três processos executivos onde só num foi efectuada citação pessoal, nos termos do artigo 191.º, n.º 3 do CPPT, tendo ocorrido citação via postal nos outros dois processos por força dos montantes em dívida – cfr. artigo 191.º, n.º 1 e 2 do CPPT. III – Numa situação destas para efeito de contagem de prazo não deve ter-se como relevante a citação pessoal ocorrida num daqueles processos, pois essa citação embora regular e perfeita não acautela devidamente a defesa do oponente relativamente as restantes dívidas. Dai que haja que constatar se ocorreu a citação pessoal após a penhora nos termos do artigo 193.º, n.º 2 do CPPT. IV – Tendo ocorrido essa citação pessoal é a partir dela que se deve proceder à contagem do prazo para efeitos de aferir da caducidade do direito de se opor. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do TAF do Braga que rejeitou por extemporânea a oposição deduzida por José Abreu contra a execução fiscal que contra ele foi instaurada para pagamento de IRS relativo aos anos de 2002 a 2004 no montante global de € 69.707,75 veio o Oponente dela interpor recurso para o TCAN concluindo desta forma as suas alegações: I. Da sentença recorrida o oponente, ora recorrente, vem manifestar a sua discordância quer relativamente à aplicação do direito quer quanto à matéria de facto dada como provada, considerando que decidiu de forma errada quanto à matéria de facto e de direito, pelo que padece de vícios que a tornam nula, pugnando-se pela sua revogação. II. O despacho sob recurso concluiu que a oposição é extemporânea, argumentando que o prazo para deduzir oposição é de 30 dias, uma vez que o oponente foi citado em 13.12.2006 e a oposição apresentada em 13.02.2006, concluiu que a mesma é extemporânea. III. O certo é que não houve qualquer citação pessoal do recorrente. IV. A oposição à penhora pode ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal, ou não a tendo havido, da primeira penhora. V. O recorrente foi citado por carta simples no processo executivo n.° 045020040100108.6 e 045020040102614.3, e por carta registada no processo n.° 045020050108241.8. Porém, mesmo nos casos em que se faz a citação por simples postal é efectuada posteriormente uma citação pessoal, se se efectuar penhora, como resulta do art.193.°. VI. Tendo o oponente sido citado através de carta registada com aviso de recepção em 10.01.2006 do processo executivo n.° 187220050700078.2, referente à penhora de um prédio urbano. VII. Nos termos do artigo 203.° n.° 1 al. a) CPPT, o prazo de 30 dias para deduzir oposição teria de ser contado a partir do dia 11 de Janeiro de 2006, data da primeira penhora. Veja-se a este propósito os dizeres do Exmo. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, na nota 4 ao art. 203.° CPPT Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 4.ª edição, Vislis, pág. 866/867, que a “referência à primeira penhora tem algum campo de aplicação, ela deverá ser interpretada como estabelecendo apenas uma faculdade para o executado que, sem que tenha havido citação, vê concretizado um acto de penhora.” VIII. Há que dizer-se que na decisão judicial em crise, verifica-se uma errada interpretação do artigo 203.°, n.° 1, al. a) do CPPT, uma vez que não considerou a possibilidade de deduzir oposição a partir da primeira penhora, atendendo a que o recorrente não havia sido citado pessoalmente. A interpretação acertada da alínea a) do n.° 1 deste artigo 203.° é a consagração da possibilidade de oposição a partir da primeira penhora, quando não tenha sido efectuada a citação pessoal. IX. No âmbito do procedimento e processo tributário, a citação é “o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada”, artigo 35.° n.º 2 CPPT. Ou seja, trata-se de um acto, em regra, inicial, com relevo manifesto e determinante, no processamento dos demais termos de um processo com potenciais implicações, nomeadamente, em matéria patrimonial, bem como na sorte final da pretendida cobrança coerciva. X. Se o executado não tem conhecimento da propositura de tal processo, como não teve, não pode, no âmbito do mesmo, exercer todos os seus direitos de defesa. XI. A regulamentação da matéria relativa à efectivação, no que concerne às formalidades a respeitar, da citação, no âmbito dos processos de execução fiscal, está prevista nos artigos 188.° a 194.° CPPT. Nos termos dos artigos 191.° a 194.° o legislador previu, para utilização em processos de execução fiscal, dois tipos de citações: as “citações meramente provisórias” e as “citações definitivas”. Nas primeiras enquadram-se as citações através de postal ou postal registado e nas segundas enquadram-se a citação pessoal e a citação edital. XII. De acordo com o estipulado pelo art. 193.° é possível aferir como esquema que deve obedecer a efectivação da citação, quando se começa por efectuar a citação através de postal, nos termos do art. 191°, o seguinte: caso o postal (simples ou registado) não seja devolvido ou se o for não indicar a nova morada do executado, pode proceder-se à penhora. Uma vez efectuada a penhora, torna-se necessidade imperiosa citar o executado pessoalmente. A citação pessoal deve ser efectuada por carta registada com aviso de recepção, de modelo oficialmente aprovado, nos termos do art. 192.° n.° 1 CPPT. XIII. Neste caso, importava, obrigatória e necessariamente, citar a executada pessoalmente, fazendo-lhe a entrega de cópia do título executivo, de nota com a indicação dos prazos para deduzir oposição e requerer o pagamento em prestações e a dação em pagamento, bem como informando-a de que se não efectuasse o pagamento ou não deduzisse oposição, em 30 dias, os montantes penhorados seriam imputados à satisfação da dívida exequenda, nos termos e para os efeitos dos artigos 190.° n.° 1 e 193.° n.° 2 CPPT, o que não sucedeu nestes autos. XIV. O Serviço de Finanças de Póvoa de Varzim, onde pende a visada execução fiscal, unicamente comunicou, ao ora recorrente, que havia sido efectuada a penhora de um prédio urbano, e procedeu à respectiva citação pessoal em 10.01.2006. XV. Acresce que, quando foi comunicado ao executado a realização da penhora, citou-se pessoalmente o ora recorrente, circunstância que determinava a necessidade e o êxito da omitida citação pessoal, apesar de não ter sido fornecida cópia do título executivo (nem neste nem noutro momento anterior como se impunha!). XVI. A imprescindível citação pessoal deve promover-se na diligência de penhora e/ou por ocasião dela, isto é, no próprio acto ou se não for possível, no momento da citação. XVII. De facto, quando foi comunicado ao executado a realização da penhora, citou-se pessoalmente o ora recorrente pela primeira vez, circunstância que determinou a necessidade e o êxito da citação pessoal anteriormente omitida, apesar de não ter sido fornecida cópia do título executivo, (nem neste nem noutro momento anterior como se impunha!). XVIII. Desta forma decidiu o Tribunal a quo de forma errada a matéria de facto ao dar por assente que o recorrente foi citado em 13.12.2005, e considerando, por isso, a extemporaneidade da oposição. XIX. O recorrente não foi citado pessoalmente, relativamente ao processo executivo n.° 045020050106784.2, no dia 13.12.2005 dado que não teve conhecimento da citação, eventualmente entregue a terceiro, que nunca lhe entregou qualquer carta registada referente a qualquer processo de execução, designadamente por dívidas de IRS. XX. Uma vez que a citação foi realizada em pessoa diversa do citando, este beneficia de uma dilação de 5 dias, nos termos dos artigos 252.°-A e 236.°, n.° 2 do CPC. Ao prazo de 30 dias para deduzir a oposição à execução fiscal acresce uma dilação de cinco dias, dado que a citação foi efectuada em pessoa diversa do executado. XXI. Na execução fiscal n.° 1872200507000782 foi efectuada a citação pessoal no dia 10.01.2006, uma vez que foi efectuada em pessoa diversa do citando acresce uma dilação de 5 dias ao prazo de 30 dias para deduzir a oposição, e tendo deduzido oposição no dia 13.02.2006, o recorrente esteve sempre em tempo para deduzir a oposição; XXII. Perante os juízos expendidos nunca poderia concluir pela extemporaneidade da oposição à execução fiscal. XXIII. Fez a decisão recorrida, também, uma errada aplicação do direito, considerando que não existe previsão legal para a suspensão do prazo para apresentar oposição, logo os requerimentos apresentados pelo oponente a solicitar explicações do acto notificado não suspende o prazo legal para deduzir oposição. XXIV. Atento o vertido no artigo 37.°, n.° 1 do CPPT “Se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a fundamentação legalmente exigida, a indicação dos meios de reacção contra o acto notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento. XXV. Refere o n.° 2 “Se o interessado usar da faculdade concedida no número anterior, o prazo para a reclamação, recurso, impugnação ou outro meio judicial conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida “. XXVI. O recorrente solicitou por duas vezes obter junto do 1.º Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão esclarecimentos relativamente a notificação em crise. Apesar dos esclarecimentos pedidos quer em Novembro de 2005 quer em Dezembro de 2005, estes não foram satisfeitos pela Administração Tributária. XXVII. Uma vez que o recorrente usou da faculdade concedida no n.° 1 do art. 37.º do CPPT o prazo para deduzir oposição conta-se a partir da notificação que tenha sido requerida, n.° 2 do mesmo normativo. Como o recorrente nunca foi notificado do requerido, o recorrente estaria sempre em tempo para deduzir a oposição. XXVIII. Deste modo, o Tribunal ad quo faz uma errada aplicação do direito, pelo que existe a previsão legal de suspensão do prazo para deduzir oposição, estipulada no art. 37.º do CPPT. XXIX. O Tribunal interpretou erradamente os artigos 203.°, n.° 1, al. a), e 37.° do CPPT. XXX. A sentença recorrida é contraditória, imprecisa e por isso insustentável sob o ponto de vista factual e legal, como se expôs, pugnando-se, portanto, pela sua revogação. Nestes Termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência deve a sentença ora recorrida ser declarada nula, com as demais consequências legais; pois só assim, V.as E-as farão a habitual justiça! Não houve contra-alegações. O Ministério Público pronuncia-se pela procedência do recurso. Colhidos os vistos cumpre decidir. Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal “a quo” deu como provada: 1. O Oponente foi citado mediante carta registada com aviso de recepção para a execução fiscal n.° 1872200507000782 em 13/12/2005 (fls. 61, 62 e 63 da execução fiscal apensa); 2. Em 13/01/2006, apresentou um requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças a requerer o pagamento em prestações; 3. Em 10/01/2006, foi notificado mediante carta registada com aviso de recepção da penhora realizada no prédio inscrito em seu nome na matriz urbana da freguesia de Póvoa de Varzim sob o artigo 6689, fracção “1”; 4. Em 13/02/2006, foi apresentada Oposição a diversas Execuções Fiscais; 5. Em 13/03/2006, foi expedida notificação à Mandatária do Oponente para que apresentasse uma Oposição por cada Execução fiscal, o que fez a 29/03/2006. Foi perante a factualidade dada por provada que o M.mo Juiz «a quo» face à data dada como provada da citação do Oponente para a Execução, 13/12/2005, e constatando que a mesma dera entrada na Repartição de Finanças em 13/02/2006 considerou que o prazo para apresentação da oposição havia já precludido razão pela qual a rejeitou ao abrigo do artigo 203.º do CPPT face à sua intempestividade. O Oponente insurge-se contra esta decisão considerando que a sentença enferma de erro de julgamento quanto à matéria de facto dada por provada e na aplicação do direito. Refere que o Recorrente foi citado por carta simples no processo 045020040100108.6 e 0450200401102614.3 e por carta registada no processo n.º 045020050108241.8. Refere ainda que o mesmo oponente foi citado através de carta registada com aviso de recepção em 10/01/2006 no processo executivo n.º 187220050700078.2 por referência à penhora de um prédio urbano, pelo que não podendo a citação pessoal relevar há que nos termos da alínea a) do n.º 1, do artigo 203.º do CPPT contar o prazo de oposição a partir da notificação da penhora. E em nosso entender cabe total razão ao Recorrente como passamos a demonstrar. Contra o Executado foram efectivamente instaurados processos de Execução Fiscal de que destacamos porque são aqueles que importam para a decisão da causa, o processo n.º 0450200401001086 para cobrança do crédito de €236,64 referentes a IRS de 2002, o processo n.º 0450200501067842 para cobrança de €70,44 relativo a IRS relativo ao ano de 2002, o mesmo processo para cobrança também do montante de €10.683,34 relativo a IRS de 2003, o processo n.º 0450200401026143 para cobrança de €827,10 relativo a IRS de 2003 e o processo n.º 0450200501082418 para cobrança de €10.073,38 relativo a IRS de 2004. Estes processos deram origem à Execução Fiscal n.º 1872200507000782 para cobrança dos créditos respeitantes aos processos executivos anteriormente referidos. Como se vê da informação de fls. 54 o Executado apenas foi citado pessoalmente no processo executivo n.º 045020050106784.2 tendo nos restantes processos executivos sido citado regularmente nos termos do artigo 191.º, n.º 1 e 2 do CPPT. Após a apensação destes processos executivos que como se viu originaram o processo n.º 1872200507000782 foi ordenada a penhora em bens do executado tendo a mesma sido efectuada em 04 de Janeiro de 2006 sendo o Executado notificado dessa penhora por carta registada com Aviso de Recepção que foi assinado em 10/01/2006 – fls. 32 autos. A notificação pessoal, à semelhança da citação pessoal, como decorre do artigo 233.º do CPC pode ser feita também através de carta registada com aviso de recepção. Por isso no caso dos autos podemos afirmar que apenas ocorreu uma situações de citação pessoal, a respeitante ao processo executivo 0450200501067842 e uma notificação pessoal após a penhora relativamente à execução fiscal que englobou os restantes processos executivos. Nesta medida podemos afirmar que o que releva para defesa do Oponente o Executado é a execução fiscal n.º 1872200507000782. Não tendo o Oponente sido citado pessoalmente para esta execução e tendo o Oponente sido notificado pessoalmente da efectivação da penhora deverá ser a partir deste momento que se deve contar o prazo para dedução da Oposição pois este é o momento que melhor assegura a sua defesa dado serem vários os créditos em cobrança. Por outro lado o artigo 203, n.º1, al. a) do CPPT manda atender à data da penhora para efeito de contagem do prazo, dedução de Oposição nos casos em que não houver citação pessoal. Porque relativamente à Execução Fiscal n.º 1872200507000782 se pode dizer afoitamente que relativamente a ela o Executado / Oponente não foi citado pessoalmente o prazo para oposição deverá então contar-se a partir da data da penhora. Estando provado nos autos, probatório da sentença recorrida que o Oponente foi notificado pessoalmente da penhora em 10 de Janeiro de 2006 porque a Oposição foi apresentada em 12 de Fevereiro de 2006 tendo o último dia do prazo terminado em 12/02/2006 e correspondendo este dia a um Domingo o termo do prazo transferiu-se para o primeiro dia útil, artigo n.º 279.º, al. e) do Código Civil – o dia 13/02/2006 – pelo que a Oposição é tempestiva. Face ao exposto e sem necessidade de mais considerações acordam os Juízes do TCAN em conceder procedência ao recurso ordenando a baixa dos autos à 1.ª Instância para que conheça da Oposição. Sem custas. Notifique e registe Porto, 06 de Novembro de 2008 José Maria da Fonseca Carvalho Moisés Rodrigues Dulce Neto |