Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00067/01 - PORTO
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/23/2006
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:DUPLICAÇÃO DE COLECTA – DUPLA TRIBUTAÇÃO – CONVOLAÇÃO DE OPOSIÇÃO
Sumário:1 – Não há duplicação de colecta se o contribuinte, residente em Portugal, for tributado pelos rendimentos do trabalho auferidos na Alemanha e igualmente por IRS no seu país de origem.
2 – Na verdade, não só o imposto em causa não é o mesmo, como também não foi aplicada a mesma norma ao mesmo facto ou situação tributária.
3 – O que houve foi a aplicação de duas normas distintas pertencentes a ordenamentos jurídicos também distintos (o Alemão e o Português) ao mesmo facto tributário, o que integra o conceito de dupla tributação.
4 – Daí que a forma de reagir contra essa dupla tributação seja a impugnação judicial do acto de liquidação do IRS nacional, que terá violado, assim, a Convenção celebrada entre aqueles dois países, constante da Lei nº 12/82 de 3/6 e não a oposição à execução fiscal, com fundamento em duplicação de colecta.
5 - O erro na forma do processo constitui uma nulidade de conhecimento oficioso, que, se não o tiver sido antes, pode ser apreciada até ao saneador ou, na ausência deste, até à sentença final (cf. artigos 199°, 202° e 206°, n° 2, todos do CPC).
6 - Não tendo os oponentes alegado na petição de oposição qualquer dos fundamentos de oposição a que alude o artigo 204º do CPPT antes se servindo de tal processo para aí discutir a legalidade da liquidação que a lei «in casu» não consente deve o processo ser convolado para o de impugnação se tal for ainda possível.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I
José Alberto .. e Luciana .. (adiante Recorrentes), contribuinte fiscal nº e , respectivamente, não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a presente oposição à execução fiscal contra os mesmos instaurada para cobrança coerciva de dívida de IRS, dos anos de 1998 e 1999, no montante de Esc 2 414 604$00, vieram dela recorrer, concluindo, em sede de alegações:
A - A douta sentença, no entendimento dos recorrentes e salvo o devido respeito, fez errada apreciação da prova e bem assim do direito.
B - Nos anos de 1998 e 1999, o oponente, José Alberto Fernandes Gonçalves, encontrava-se a trabalhar na Alemanha, para onde emigrou em 1994/95 e permaneceu até 2000, como trabalhador dependente, sendo a sua entidade patronal, na folha do seu salário, designado por "Bescheid", procedia a todos os descontos relativos aos impostos, designadamente o LR.S., e Segurança Social, que retinha e que os terá entregue no Estado Alemão.
C - Os impostos devidos pelo trabalho desempenhado na Alemanha, sempre foram retidos e, certamente, pagos pela sua entidade patronal, que é responsável e não o oponente, uma vez que é aquela que os reteve, logo na fonte.
D - Ora, nos anos de 1998 e 1999, tal como nos anteriores anos, o oponente era trabalhador dependente, emigrado na Alemanha.
E - Regressado que foi a Portugal, para a companhia do seu agregado familiar, depois de ter endireitado, minimamente, a sua situação, veio, em 2001, a ser-lhe, ilegalmente liquidada a importância de I.R.S. respeitante aos anos de 1998 e 1999, nos montantes de 591.021$00 e 1.823.583$00, respectivamente.
F - Sucede que ao oponente/recorrente e relativamente a esse anos já lhe tinha sido retido aquele imposto na Alemanha, pela sua entidade patronal - e, naturalmente pago 14.903,67 e 89.148,98, marcos, respectivamente.
EFECTIVAMENTE
G - Como consta do ofício s/n e s/ data, da Direcção de Finanças do Porto, com entrada n.° 543/23/01/2003, nesse Tribunal, que fez acompanhar do Fax n.° 24, com 2 folhas, junto aos autos a fls... e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, ali se diz:
"Não é possível mandar fotocópias de registo dos CTT" que provem ter sido os oponentes notificados das liquidações IRS, 41300665524 e 45100640665, ora em crise.
H - Naquele Fax 24, do Chefe de Repartição de Finanças de Gondomar, para o Director de Finanças Adjunto, datado de 20/01/2003, diz-se expressamente que aquelas liquidações foram ANULADAS (sic), tudo como melhor consta do verso daquele fax, a fls.... dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
I - Sempre a "pretensa" dívida exequenda, cuja liquidação foi anulada e cuja liquidação não chegou a ser notificada aos recorrentes, estará PRESCRITA, o que expressamente se invocou, para os legais efeitos.
J - Ao pretender-se, com a presente execução, exigir, novamente, aos oponentes/recorrentes que liquidem aquele mesmo IRS, está-se a exigir uma dupla tributação de colecta, violando-se, desta forma, o disposto nos artigos 286°, n.° 1, alínea f) e g) e 287°, do Código do Processo Tributário, o que de todo em todo é ilegal.
K - Por isso a presente execução, que foi atacada com esta oposição, além de ilegal, é, mesmo inconstitucional, e sendo a liquidação da "pretensa" dívida exequenda, igualmente ilegal e inconstitucional, o que aqui expressamente se argui (vide n.° 2, do art.° 287°, do C.P.T.), nunca a douta sentença poderia julgar improcedente aquela oposição, como o fez, sem estar devidamente fundamentada com o que violou frontalmente a Lei (cfr. art ° 287°, n.° 1, alínea f), do antigo C.P.T. e n.s 204°, n.° 1, alínea g) e 205°, do actual C.P.P.T. e art.° 668°, n.° l, alínea b), C.P.C.).
É a justiça material que se impõe e exige seja reposta a verdade e a legalidade.
L - Contrariamente, ao que é dito na sentença recorrida - e que como se disse não especifica os fundamentos de facto e de direito que justifiquem aquela decisão, e até estando os fundamentos invocados em oposição com a decisão (cfr. art.° 668, n.° 1, alíneas b) e c) - os oponentes recorrentes, alegaram, além da inexistência da dívida exequenda, a dupla tributação proibida por Lei e inclusive a prescrição, ambas fundamento da oposição nos termos do art.° 204°, alíneas a), d) e g), do C.P.P.T., tal como se pode verificar das próprias alegações escritas.
TERMOS EM QUE e nos melhores de direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue procedente a oposição, anulando-se o acto de liquidação, com todas as demais consequências legais.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 127 e 128, sustentando que as dívidas exequendas se não mostram prescritas e, quanto ao fundamento da dupla tributação, contrariamente ao afirmado na sentença, trata-se de fundamento previsto na alínea g), do nº 1 do artº 204º do CPPT, ou seja, de duplicação da colecta, independentemente de ser verdade que os recorrentes aludiram apenas a dupla tributação.
Mais sustentou que os documentos juntos aos autos a fls. 16 e segs., aparentemente, parecem confirmar o alegado pagamento na Alemanha, mas, atendendo a que os mesmos estão redigidos na língua alemã, emitiu parecer no sentido de ser anulada a sentença sob recurso, baixando os autos para se proceder à tradução dos mencionados documentos e se decidir em conformidade.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª Instância, que por nossa iniciativa se submete a alíneas:
a) Para cobrança coerciva das quantias de 591 021$00, relativa a imposto sobre o rendimento de pessoas singulares de 1998, e 1 823 583$00, relativa a imposto sobre o rendimento de pessoas singulares de 1999, foi instaurado em 8 de Agosto de 2001 o processo de execução fiscal n° 1783-01/101 l 867.1, contra os oponentes;
b) Os montantes em dívida foram apurados em liquidação oficiosa, n° 4510064065, e 4130065524, respectivamente, cuja data limite de pagamento voluntário era o dia 30 de Maio de 2001;
c) O oponente foi citado para a execução em 10 de Agosto de 2001;
d) A oposição foi deduzida em 4 de Setembro de 2001;

Não resultaram provados nem não provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa.

III
Na sentença recorrida, o Mmº Juiz “a quo” refere que “não foi invocado qualquer fundamento de oposição.
Os oponentes, foram notificados dos actos de liquidação que deram causa ao montante exequendo e, face a eles, atenta a discordância manifestada nestes autos seguramente que deduziram o competente processo de impugnação desses actos de liquidação.
Neste processo, não só não se pode, por imperativo legal, discutir a legalidade dos actos de liquidação, como não pode o mesmo ser convolado para processo de impugnação porque, no momento em que foi deduzida a oposição, há muito que havia caducado o direito de os oponentes atacarem a legalidade dos referidos actos de liquidação.»
Dos autos nada consta quanto a ter sido pelos oponentes deduzido o competente processo de impugnação dos actos de liquidação, nomeadamente na informação dos serviços aposta a fls. 35, ao abrigo do disposto no artigo 208º do CPPT, sendo certo que os oponentes referem ter apresentado uma reclamação mas que até à data não foi dada resposta à mesma.
Quanto a dizer-se que há muito havia caducado o direito de os oponentes atacarem a legalidade dos actos de liquidação, nos pronunciaremos mais à frente.
*
Quer nas alegações em 1ª nstância, quer nas conclusões das alegações de recurso, os ora Recorrentes vêm alegar a prescrição das dívidas exequendas.
A obrigação tributária é, como resulta da matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo, constituída por dívida de IRS, relativo aos anos de 1998 e 1999.
Em relação ao prazo mais antigo dos impostos em dívida, o de 1998, iniciou-se o prazo de prescrição a partir do termo desse ano, ou seja, em 01/01/1999, data em que entrou em vigor a LGT – cfr. artº 6º do DL nº 398/98, de 17 de Dezembro - e que regulou tal matéria nos artigos 48º e 49º, fixando o prazo de prescrição em 8 anos.
Contando este período de tempo de acordo com o artº 297º do CC, como o impõe o artº 5º, nº 1, do referido DL, maxime tendo em conta que só se inicia a partir da entrada em vigor da nova lei, verifica-se que inexiste prescrição da dívida, pois tal prazo só irá ocorrer em 01/01/07, tudo, sem se entrar em linha de conta com eventuais causas suspensivas ou interruptivas de tal prazo de prescrição.
Improcede assim, esta alegação dos Recorrentes.
*
Vejamos, ora, a questão da dupla tributação.
Contrariamente ao defendido pelo magistrado do M. Público neste TCAN, entendemos que não é a mesma fundamento de oposição, não sendo confundível com a duplicação de colecta, esta sim, sendo-o.
Tal como nós, também já o STA se pronunciou e, com a devida vénia, se respiga parte do acórdão proferido no processo nº 0119/05, em 19/10/2005, e consultável na íntegra em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3ca90111bd1e6c2f802570b2003cddbe?OpenDocument
«Dispõe o artº 205º, nº 1 do CPPT que “haverá duplicação de colecta para efeitos do artigo anterior quando, estando pago por inteiro um tributo, se exigir da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo”.
São, assim e cumulativamente, seus requisitos:
a) unicidade dos factos tributários;
b) identidade de natureza entre a contribuição ou imposto e o que de novo se exige;
c) coincidência temporal do imposto pago e o que de novo se pretende cobrar.
Por outro lado, acrescenta, ainda, Jorge Sousa, in CPPT anotado, 4ª ed., pág. 930 que “o alcance da duplicação de colecta é impedir que seja repetida a cobrança de um mesmo tributo.
A duplicação de colecta resulta da aplicação do mesmo preceito legal mais do que uma vez ao mesmo facto tributário ou situação tributária.
No entanto, torna-se necessário que a realidade fáctica que está subjacente à pluralidade de liquidações seja a mesma, o que não acontecerá, por exemplo, no caso de liquidações adicionais, em que se pretende cobrar um tributo que, indevidamente, não foi liquidado inicialmente…
Distinta da duplicação de colecta é a dupla tributação, que ocorre quando há dois tributos que incidem sobre o mesmo facto tributário”.
Aliás e a propósito da distinção entre a duplicação de colecta e duplicação de tributação, importa lembrar aqui o que refere Nuno Sá Gomes, in Manual de Direito Fiscal, vol. II, 1999, pág. 465, …»
«Daí que a forma de reagir contra a dupla tributação seja a impugnação judicial do acto de liquidação de IRS nacional, que violou a Convenção e não a oposição à execução fiscal com fundamento em duplicação de colecta.»
O facto de os oponentes terem lançado mão de meio processual impróprio, não impede que se aquilate a possibilidade de convolação desta oposição em impugnação.
Segundo o ensinamento de Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil Anotado, II, p. 291, e em anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-2-1952, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 85.°, pp. 222 e 223, o fim concretamente visado pelo autor e o fim abstractamente figurado pela lei têm de ser coincidentes; se assim acontecer, terá sido bem empregado o processo; se, pelo contrário, o pedido não se ajustar à finalidade para que a lei concebeu o processo, há erro na forma de processo; o erro na forma de processo utilizada afere-se, pois, pelo desajustamento à finalidade para a qual a lei criou o respectivo processo.
Verificado o erro na forma de processo, a petição inicial deve ser indeferida, se não puder ser aproveitada; se a acção tiver ultrapassado a fase liminar, há-de anular-se todo o processado, e absolver-se o réu da instância, nos termos do artigo 288.°, n.° l, alínea b), do Código de Processo Civil - cf., neste sentido, Alfredo de Soveral Martins, Lições de Processo Civil (Pressupostos Processuais), Apontamentos, Coimbra, 1969, p. 263 e 264; cf. também, por exemplo, o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 7-2-1990, no Apêndice ao Diário da República de 15-10-1992, pp. 25 a 28.
A absolvição da instância, porém, não obsta a que outra acção (apropriada) seja proposta sobre o mesmo objecto - de acordo com os termos do artigo 289.° do Código de Processo Civil.
Por seu turno, o artigo 199.° do Código de Processo Civil - compêndio subsidiariamente aplicável em processo judicial tributário, por força da alínea e) do artigo 2.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, vigente à data de entrada da presente petição inicial, em 04/09/2001 - dispõe que o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei (n.° l); e não devem aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu (n.° 2).
De resto, tal solução encontra também fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual.
Por força do disposto nos artigos 202.° e 206.°, n.° 2, do mesmo Código de Processo Civil, o erro na forma de processo é de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final, inexistindo obstáculos processuais insuperáveis a que um processo de oposição possa ser convolado em processo de impugnação judicial.
Ademais, alguns fundamentos do processo de impugnação judicial, pela sua particular gravidade, são também fundamentos de oposição à execução fiscal, como são manifestamente os casos de ilegalidade em abstracto da dívida exequenda, de inconstitucionalidade de normas que suportam e regem a liquidação e a execução e de duplicação de colecta.
Com tais fundamentos, é admissível a discussão da legalidade da liquidação em processo de oposição à execução em termos de, se reconhecida a ilegalidade da liquidação, esta ser anulada declarando-se, em consequência, extinta a respectiva execução fiscal.
O próprio Código de Procedimento e de Processo Tributário, no n.° 2 do seu artigo 204.°, prevê casos de oposição à execução fiscal que devem seguir a forma de processo de impugnação judicial.
Em boa verdade, toda a oposição à execução fiscal, ao intentar a extinção do processo em que decorre a cobrança coerciva da obrigação liquidada, pode ter como objectivo também a eliminação da liquidação tributária. A liquidação da obrigação tributária constitui, no entanto, apenas o seu objecto mediato - pois que o objecto imediato da oposição é a execução fiscal, tendo em vista a extinção desta, total, ou apenas parcial.
Daqui resulta que não existe essencial antítese entre a impugnação judicial e a oposição à execução fiscal - cf. os acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 27-5-1992 (recurso n.° 13 840), de 20-10-1993 (o mesmo recurso em Pleno da Secção), e de 2-11-1994, recurso n.° 17891.
Ora, in casu, evidencia o probatório que o prazo de pagamento voluntário da quantia exequenda terminou em 30/05/2001 e, evidenciam ainda os autos, como já acima referimos, que a oposição foi apresentada em 04/09/2001.
Contados 90 dias nos termos das disposições conjugadas dos artigos 20º, nº 1 e 102º, nº 1, al. a), do CPPT, tal prazo terminou em 28/08/2001, dia de férias judiciais (artº 12º da LOTJ, aprovada pela lei nº 3/99, de 3 de Janeiro).
A jurisprudência do STA vem entendendo, uniformemente, que o prazo de impugnação judicial que termine em férias judiciais se transfere para o primeiro dia útil seguinte ao termo destas, não obstando a tal transferência o facto de a apresentação da petição ser efectuada junto da administração tributária, ao abrigo do disposto no nº 1, do artº 103º do CPPT – cfr. Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado, 4ª edição, 2003, pp. 182 e 183.
Assim, dado que entre aquelas duas datas não decorreram os 90 dias previstos no art. 102°, n° l, al. a) do CPPT, a oposição à execução fiscal deduzida a fls. 2 deve, com fundamento em erro na forma do processo, ser convertida em impugnação judicial, atendendo ainda que os oponentes alegam a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda.
O tribunal «a quo» deve ter ainda em conta que os documentos juntos com a petição inicial e que constituem fls. 12 a 31, tal como bem salientado pelo magistrado do M. Público junto deste TCAN, estando redigidos na língua alemã, têm que ser traduzidos para a língua portuguesa.

IV
Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, anular todo o processado desde a petição inicial, que se aproveita bem assim como os documentos, alguns em língua alemã a traduzir para língua portuguesa, que com ela foram trazidos a juízo, prosseguindo o processo na forma de impugnação judicial.
Sem custas.
Notifique e registe.
Porto, 23 de Março de 2006
Ass) Moisés Moura Rodrigues
Ass) Dulce Manuel Conceição Neto
Ass) José Maria da Fonseca Carvalho