| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
O Fundo de Garantia Salarial IP, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por NMRN, tendente à condenação da Entidade Demandada na prática de ato que defira o requerimento apresentado tendo em vista o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho celebrado com a insolvente “XL – Serviços de Segurança Privada”, inconformado com a Sentença proferida e 21 de novembro de 2016, através da qual a Ação foi julgada, em bom rigor, parcialmente procedente, tendo o FGS sido condenado “a praticar novo ato em conformidade com o acima exposto”, veio interpor recurso jurisdicional do mesmo, proferido em primeira instância, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
Formula o aqui Recorrente/FGS nas suas alegações de recurso, apresentadas em 5 de janeiro de 2017, as seguintes conclusões:
“1. O presente recurso jurisdicional tem por objeto a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, na parte em que julga procedente a presente ação administrativa quanto à indemnização, nos termos do disposto no artigo 391.º do Código do Trabalho, condenando, assim, o aqui Recorrente a praticar novo ato, em conformidade.
2. Entende o Tribunal a quo que será de aplicar ao crédito de indemnização por resolução do contrato de trabalho por justa causa o “…segmento normativo de acordo com o qual: “caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até ao limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência” – cf. Artigo 319.º, n.º 1 da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho…”
3. Salvo o devido respeito por douta opinião contrária, a douta sentença, na parte objeto do presente recurso, está ferida de ilegalidade, por violação do disposto nos artigos 317.º, 318.º, 319.º, da Lei n.º 35/2004, de 29/07 e até por violação do disposto no artigo 391.º e 435.º do Código do Trabalho (CT). Isto porque,
4. A douta sentença (na parte em que é objeto do presente recurso, entenda-se), enferma de erro nos seus pressupostos e, por conseguinte, de erro no julgamento de direito ao julgar procedente a presente ação, condenando o Recorrente FGS.
5. Com efeito constam do processo elementos que só por si implicam, necessariamente, decisão diversa.
6. A douta sentença julga procedente a presente ação e condena o aqui Recorrente quanto à indemnização por resolução do contrato de trabalho por justa causa, tendo apenas por fundamento (única e exclusivamente, diga-se!), a existência de uma sentença de verificação e graduação de créditos nos autos de Insolvência da Entidade Empregadora XL – Serviços de Segurança Privada, Lda.
7. Contudo, nos referidos autos de insolvência não foi proferida qualquer sentença de verificação e graduação de créditos.
8. Há, assim, um erro nos pressupostos o que conduz a um erro no julgamento de direito.
9. O processo de insolvência da XL – Serviços de Segurança Privada, Lda. foi declarado findo por insuficiência da massa insolvente, não tendo, por isso, existido verificação e graduação de créditos.
10. Entendeu o Tribunal a quo que o crédito em causa, a que corresponde a indemnização por despedimento ilícito “…foi reclamado e reconhecido judicialmente após o período de referência…”, sendo assim de aplicar “…a decisão judicial proferida no âmbito do processo de insolvência que reconheça e gradue os créditos vale como decisão judicial para efeitos do disposto no artigo 435.º do CT…”
11. Sucede porém que, nos autos de insolvência a que a douta sentença recorrida se refere, não foi preferida sentença de verificação e graduação de créditos.
12. Ora, ao não existir decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento e ao não existir sentença de verificação e graduação de créditos nos autos de insolvência, também o crédito reclamado a título de indemnização está fora do período de referência, previsto no artigo 319.º da Lei 35/2004, de 29/07 e, por não ter sido proferida sentença judicial, também não se enquadra no disposto no 319.º, n.º 2 da referida Lei. Mais!
13. “….alega o Autor que foi “ilicitamente despedido”, não tendo, porém junto qualquer sentença a declarar a ilicitude do despedimento…” – sic sentença e sublinhado nosso.
14. Contudo, o crédito por despedimento ilícito “…. Tem que ser declarado por decisão judicial e só se vence na data do trânsito em julgado da decisão judicial que o reconheça…” - sic sentença. Sucede que,
15. A ação que o Recorrido instaurou no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo contra a XL – Serviços de Segurança Privada, Lda. foi julgada extinta por inutilidade superveniente da lide, face à declaração de insolvência da Entidade Empregadora – vide alíneas D) e E) dos factos provados.
16. E no processo de insolvência não foi proferida decisão judicial que reconheça e gradue os créditos, para efeitos do disposto no artigo 435.º do CT.
17. “…não sendo para tal suficiente o facto de ter sido proferida sentença a declarar a insolvência…ou o reconhecimento dos aludidos créditos por parte da Inspeção-geral do Trabalho ou do Administrador de Insolvência…” – vide Acórdão do TCAN de 02/07/2015, Processo: 01826/11.5BEPRT. Reitere-se!
18. O Tribunal a quo proferiu a douta sentença aqui objeto de recurso apenas com fundamento na “…existência de decisão judicial proferida no âmbito do processo de insolvência que reconheça e gradue os créditos…” valendo essa decisão judicial para efeitos do disposto no artigo 435.º do CT.
19. Contudo, não existiu, como não existe, sentença de verificação e graduação de créditos no processo de insolvência!
20. Assim sendo, também o crédito por indemnização está fora do período de referência!
21. E não se enquadra na previsão do artigo 319.º, n.º 2 da Lei 35/2004, de 29 de Julho por não ter sido decidido por sentença judicial.
22. E, assim, impõe-se concluir não ter sustentação legal a pretensão do Recorrido.
23. Como não tem sustentação legal a aplicação do 319.º, n.º 2 da Lei 35/2004, de 29/07, nem fundamento viável o recurso ao disposto no artigo 91.º do CIRE.
24. Com efeito, “…esse crédito laboral apenas nasce na esfera jurídica no trabalhador com a prolação da decisão judicial que o reconhece, sendo inequívoco que o direito a exigir o seu pagamento apenas se vence na data do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu a ilicitude do despedimento…” – vide Acórdão do TCAN de 02/07/2015, Proc. 01826/11.5BEPRT.
25. A douta sentença está, assim, ferida de ilegalidade, por erro nos seus pressupostos e inerente erro no julgamento de direito, ao basear-se num pressuposto processual – sentença de verificação e graduação de créditos no processo de insolvência – que não existiu nos autos.
26. Constando nos autos documentos que só por si implicam necessariamente decisão que julgue a presente ação administrativa totalmente improcedente.
27. Apenas se pode equacionar, assim, manifesto lapso na prolação da douta sentença sub judice.
28. Quanto ao mais, bem andou o Tribunal a quo, ao entender de que todos os demais créditos se venceram em data muito anterior ao período de referência (14/9/2009 a 14/3/2010).
29. “[…] Pelo que, quanto a este segmento decisório, nada há a apontar ao ato praticado pela Entidade Demandada […]” – sic sentença.
30. O Tribunal a quo tomou como pressuposto a existência da sentença de verificação e graduação de créditos para validar a ilicitude do despedimento e, assim, legitimar o vencimento do crédito indemnizatório, condenando o Recorrente FGS ao respectivo pagamento.
31. Acontece que, nem nos autos laborais, nem nos autos de insolvência foi proferida qualquer sentença de verificação e graduação de créditos.
32. Assim sendo e salvo o devido respeito, inexiste fundamento legal que sustente o pagamento da indemnização por parte do aqui Recorrente FGS.
33. É jurisprudência pacífica de que a ilicitude do despedimento tem que ser declarada por decisão judicial e só se vence na data do trânsito em julgado da decisão judicial que o reconheça.
34. Ao não haver decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento e ao não haver decisão no processo de insolvência que verifique e gradue os créditos – como no nosso caso – o vencimento está fora do período de referência.
35. E, por conseguinte, todos os créditos peticionados ao FGS estão fora do período de referência.
36. Inexistindo fundamento legal para aplicar o n.º 2 do artigo 319.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.
37. Pelo que, outro não podia ser o entendimento do Tribunal a quo que não o de julgar totalmente improcedente a presente ação administrativa, por nada haver a apontar ao ato praticado pelo aqui Recorrente FGS.
38. A sentença objeto do presente recurso está certamente eivada de manifesto lapso ou inexatidão manifesta, na parte em que, relativamente à indemnização, condena do aqui Recorrente FGS.
39. Por todo o exposto, se conclui constituir fundamento para o indeferimento do requerimento apresentado pelo Recorrido e que esteve na base da decisão tomada através do despacho do Presidente do Conselho de Gestão do FGS.
40. E, em consequência, entende-se que o ato de indeferimento do pedido apresentado pelo Recorrido é legal, nada havendo a opor ao ato praticado pelo FGS.
41. O Tribunal a quo ao decidir como decidiu violou o disposto nos artigos 435.º, 436.º, 439.º do CT e 319.º, n.º 1 e 2 da Lei 35/2004, de 29 de Julho, padecendo a douta sentença de ilegalidade e de erro de julgamento de direito ao assim decidir.
42. Deste modo, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a presente ação administrativa, por nada haver a apontar ao ato praticado pelo aqui Recorrente FGS.
Termos em que, deve do presente recurso ser julgado totalmente procedente proferindo-se Douto Acórdão que esteja em conformidade com as conclusões acima formuladas e a final, ser a sentença revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a presente ação administrativa, por nada haver a apontar ao ato praticado pelo aqui Recorrente FGS, com as consequências legais, com o que se fará a acostumada justiça!”
Em 13 de março de 2017 foi proferido Despacho de admissão do Recurso Jurisdicional (Cfr. fls. 171 Procº físico).
O aqui Recorrido não veio apresentar contra-alegações de Recurso.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 26 de maio de 2017 (Cfr. fls. 182 Procº físico), veio a emitir Parecer em 29 de maio de 2017, no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever a ação “ser julgada totalmente improcedente, concedendo-se provimento ao recurso”.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, mormente no que concerne ao direito à atribuição ao Recorrido dos créditos indemnizatórios reconhecidos pela Sentença Recorrida, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade:
“A) O Autor foi admitido ao serviço da “XL – Serviços de Segurança Privada, Lda.” – por acordo.
B) Para por conta da mesma, sob as suas ordens, autoridade, direção, fiscalização e mediante retribuição, prestar serviços – por acordo.
C) Em 15/03/2010, foi proposta ação tendo em vista a declaração de insolvência da “XL – Serviços de Segurança Privada, Lda.” – cf. documento de fls. 99 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
D) Em 14/10/2009, o Autor instaurou no Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo contra a “XL – Serviços de Segurança Privada, Lda.” ação emergente de contrato de trabalho, que correu termos sob o n.º 785/09.9 TTVCT, na qual reclamava os créditos que identificam:
- € 901,80 de retribuições dos meses de Junho e de Julho de 2009;
- € 1037,85, a título de trabalho suplementar;
- €587,40, a título de trabalho noturno;
- € 1091,91, a título de férias, subsídio de férias;
- € 479,45 de Natal;
- € 864,00 de deslocações em transporte próprio ao serviço da empresa;
- € 1888,80 de indemnização por resolução do contrato de trabalho por justa causa, tudo no montante global de € 7.480,81 – cf. documento de fls. 66 e ss. do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
E) Porém, no âmbito do aludido processo n.º 785/09.9 TTVCT, foi proferida a decisão que se transcreve:
“A R. foi declarada em estado de insolvência, por sentença transitada em julgado.
Após aquela declaração, as ações emergentes de contrato de trabalho, se não for requerida a apensação – como sucedeu no caso destes autos – devem ser declaradas extintas por inutilidade superveniente da lide.
Com efeito, os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com o CIRE e durante a pendência do processo de insolvência – art. 90.º daquele Código.
Nestes termos, declara-se extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.” – cf. de fls. 83 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
F) Em 19/07/2010, foi declarada a insolvência da “XL – Serviços de Segurança Privada, Lda.” – cf. de fls. 62 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
G) Em 28/07/2010, o Autor reclamou tais créditos junto do Administrador de Insolvência nomeado – cf. documento de fls. 52 e ss. do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
H) Os créditos reclamados, no montante de € 7.714,46, foram judicialmente reconhecidos – cf. documento de fls. 62 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
I) Em 9/9/2010, o Autor apresentou nos Serviços da Entidade Demandada requerimento tendente ao pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho, conforme segue:
“(…)
2. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR
Nome do empregador XL – Serviços de Segurança Privada, Lda.
[...]
3. SITUAÇÃO PROFISSIONAL
Data de admissão: 2008/11/01
Local de trabalho:
Retribuição (base) mensal ilíquida: 629,60 €
Retribuição (base) mensal líquida:
Data de pagamento da última remuneração: 2009/05/31
Data de cessação do contrato de trabalho: 2009/07/08
[…]
4. SITUAÇÃO QUE DETERMINA O PEDIDO
Retribuição (Junho e Julho 2009): 501,18;
Retribuição trabalho suplementar: 1037,85;
Subsídio de férias e férias: 1.091,91;
Subsídio de Natal (2008 e 2009): 479,45;
Trabalho noturno: 587,40;
Indemnização: 1.888,80;
Emergentes da violação do contrato de trabalho, juros e deslocações: 1.727,22.
Juntou documentos – cf. documento de fls. 60 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
J) Por ofício de 23/5/2011, foi o Autor notificado da intenção da Entidade Demandada indeferir o requerimento, com base nos fundamentos que seguem:
“- Não apresentou título para as ajudas de custo, nem referiu que mês deixou de auferir antes da ação, pelo que não foram atribuídos;
- Os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da ação (Insolvência, falência, recuperação de empresa ou PEC), nos termos do n.º 1 do artigo 319.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, ou após a data da propositura da ação nos termos do n.º 2 do mesmo artigo”.
- por acordo.
K) O Autor pronunciou-se por escrito – por acordo.
L) O Autor tomou conhecimento do ato de indeferimento do requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho celebrado com “XL – Serviços de Segurança Privada”, com os fundamentos que se transcrevem:
“Não apresentou título para as ajudas de custo, nem referiu que mês deixou de auferir antes da ação, pelo que não foram atribuídos; e os créditos requeridos não se encontrarem abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da ação (Insolvência, falência, recuperação de empresa ou PEC), nos termos do n.º 1 do artigo 319.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, ou após a data da propositura da mesma ação, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo” – por acordo.
IV – Do Direito
Peticionou originariamente, e em síntese, o aqui Recorrido, a condenação da Entidade Demandada na prática de ato que deferisse o requerimento apresentado tendo em vista o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho celebrado com a insolvente “XL – Serviços de Segurança Privada, Lda.”
Em função do decidido pelo Tribunal a quo, apenas aqui está em causa em sede recursiva, o segmento decisório que julgou procedente a presente ação administrativa quanto à indemnização peticionada.
No que ao “direito” concerne, e no que aqui releva, discorreu-se na sentença proferida em 1ª instância o seguinte:
“A questão decidenda é a de saber se o Autor preenche os pressupostos de que depende o ato de deferimento da pretensão administrativa.
Sabemos que os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, não pagos pelo empregador, podem vir a ser assegurados pelo FGS, conforme resulta do artigo 380.º do Código do Trabalho e do artigo 317.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.
Isto é, em caso de incumprimento pelo empregador, o Fundo de Garantia Salarial assegura ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, designadamente nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente – cf. artigo 317.º e 318.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamentou o Código de Trabalho.
(…)
Atentemos, agora, na quantia de € 1.888,80, reclamada a título de indemnização nos termos do disposto no artigo 391.º do Código de Trabalho.
Alega o Autor que foi “ilicitamente despedido”, não tendo, porém, junto qualquer sentença a declarar a ilicitude do despedimento.
Sabemos que um crédito resultante de um despedimento ilícito tem que ser declarado por decisão judicial e só se vence na data do trânsito em julgado da decisão judicial que o reconheça.
A jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores já teve oportunidade de se pronunciar nesse sentido e conforme segue: “A exigência imposta pelo artigo 436.º do CT da ilicitude do despedimento ter de ser declarada por decisão judicial implica, correlativamente, o vencimento dos créditos salariais relativos à indemnização por despedimento ilícito e às retribuições vencidas desde a data do despedimento, apenas com o trânsito em julgado de decisão judicial que os reconheça” – cf. acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 2/7/2015, proferido no âmbito do processo n.º 01826/11.5 BEPRT.
A questão tratada neste acórdão, com total pertinência para o caso que nos ocupa, passa por saber “em que momento se vence o direito do trabalhador a exigir o pagamento da indemnização por despedimento ilícito”.
Considerou o aresto:
«Quanto à cessação ilícita do contrato de trabalho, dispõe o artigo 435.º do CT/03 que a “ A ilicitude do despedimento só pode ser declarada por tribunal judicial em ação intentada pelo trabalhador” (n.º1), prevendo-se no seu n.º2, que a respetiva «ação de impugnação tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento”.
Por seu turno, o artigo 436.º do CT/03, sob a epígrafe “Efeitos da ilicitude” estabelece que:
«1- Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:
a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados;
b) A reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade
(…)».
(…) e, no n.º 1 do art.º 439.º do CT/03 prevê-se que o trabalhador, em substituição da reintegração pode optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429.º», para cujo cálculo, nos termos do n.º3 do citado art.º 439.º do CT/03 «o tribunal deve atender a todo o período decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial», a qual, em todo o caso, «não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades» ( cfr. n.º4 do art.º 439.º do CT/03)».
Da factualidade assente resulta que o Autor impugnou judicialmente o despedimento que ditou a cessação do contrato de trabalho. Todavia, a instância na qual se discutia a ilicitude do despedimento foi declarada extinta, por inutilidade superveniente da lide, face à faculdade prevista no artigo 90.º do CIRE.
Em princípio, «o pagamento dos créditos salariais reclamados pelo trabalhador a título de indemnização por alegado despedimento ilícito e referentes às retribuições que deixou de auferir a contar da data do “despedimento”, só será exigível a partir do momento em que o despedimento seja declarado ilícito, e nos termos do art.º 435.º do CT/03, como vimos, a ilicitude do despedimento “só pode ser declarada por tribunal judicial em ação intentada pelo trabalhador”».
Contudo, tal como sucedeu no caso apreciado pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 2/7/2015 no âmbito do processo n.º 01826/11.5 BEPRT, o crédito agora discussão, a que corresponde à indemnização por despedimento ilícito, foi reclamado e reconhecido judicialmente após o período de referência.
Por conseguinte, será de aplicar a jurisprudência vertida, designadamente, nesse mesmo acórdão que entendeu que, sem prejuízo do disposto no artigo 435.º, n.º 1, do CT, a decisão judicial proferida no âmbito do processo de insolvência que reconheça e gradue os créditos vale como decisão judicial para efeitos do disposto no artigo 435.º do CT.
Recorda a aludida jurisprudência: “Decorre do CIRE que dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória de insolvência, devem os credores da insolvência reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, no qual indiquem, além do mais, a sua proveniência, a data de vencimento, montante de capital e juros, sendo esse requerimento endereçado ao administrador da insolvência [artigo 128º nº1 alínea a) e nº2].
Nos termos do artigo 129.º, n.ºs 1 e 2 do CIRE, o administrador de insolvência, terminado o prazo para as reclamações, elabora a lista dos créditos reconhecidos, donde consta a identificação do credor, a natureza do crédito, o montante de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, as garantias pessoais e reais, os privilégios, a taxa de juros moratórios aplicável e as eventuais condições suspensivas ou resolutivas.
A referida lista, de onde constam os créditos reconhecidos pode ser impugnada por qualquer interessado, e se não houver impugnações é de imediato proferida sentença de verificação e graduação de créditos, em que, salvo caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista [artigo 130º nº1 e nº3].
Caso ocorra alguma impugnação, os créditos reclamados podem ser reconhecidos no despacho saneador, que quanto a eles tem forma e valor de sentença, se tiverem merecido a aprovação de todos os credores na tentativa de conciliação, ou então, carecendo de produção de prova, o seu reconhecimento e graduação será feito na sentença final [artigos 136º nº2 e nº6 e 140º]”.
Como resulta do que vem exposto, a «sentença de verificação de créditos, documento que, tal como se afirma no Acórdão do TCAN de 27.04.12, processo 02653/09.5 BEPRT “se perfila como o documento legítimo e idóneo para dar a conhecer aos respetivos interessados quais os credores reconhecidos, e os termos em que o foram (…)”.
Por conseguinte, será de aplicar ao crédito “€ 1.888,80 de indemnização por resolução do contrato de trabalho por justa causa” o segmento normativo de acordo com o qual: “caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1, do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até ao limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência ” – cf. artigo 319.º, n.º 1, da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.”
Vejamos.
Reitera-se que o presente Recurso incide exclusivamente sobre o facto da decisão proferida no tribunal a quo ter julgado procedente a ação administrativa, meramente face à indemnização, nos termos do disposto no artigo 391.º do Código do Trabalho, por resolução do contrato de trabalho por justa causa.
Tudo o demais peticionado foi desde logo julgado improcedente em 1ª instância.
Importa pois verificar se terá ocorrido o suscitado erro nos seus pressupostos, determinante do invocado erro no julgamento de direito.
Em bom rigor a decisão proferida no TAF de Braga assenta no suposto facto de existir uma sentença de verificação e graduação de créditos nos autos de Insolvência.
Em qualquer caso, o que é facto é que não há qualquer evidência que demonstre a existência nos autos de insolvência de sentença de verificação e graduação de créditos.
Pelo contrário, o processo de insolvência da XL – Serviços de Segurança Privada, Lda. – Procº n.º 842/10.9TBVCT - foi declarado findo por insuficiência da massa insolvente, em face do que não chegaram a ser graduados os emergentes créditos (Cfr. fls. 164 Procº físico).
Não obstante o referido, foi entendido pelo Tribunal a quo que o crédito correspondente à indemnização por despedimento ilícito, “…foi reclamado e reconhecido judicialmente após o período de referência…”, sendo assim de aplicar “…a decisão judicial proferida no âmbito do processo de insolvência que reconheça e gradue os créditos vale como decisão judicial para efeitos do disposto no artigo 435.º do CT…”
Em qualquer caso, como resulta do precedentemente expendido, nada indica ou indicia que nos autos de insolvência da XL – Serviços de Segurança Privada, Lda. tenha sido proferida qualquer sentença de verificação e graduação de créditos, em resultado do encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente.
Por outro lado, não obstante a decisão recorrida afirmar que o Autor foi “ilicitamente despedido”, não há, no entanto, qualquer facto demonstrativo de que tenha sido proferida qualquer decisão declarando a ilicitude do despedimento, o que sempre teria de ser declarado por via de decisão judicial.
Efetivamente, é incontornável o facto da ação que o Recorrido instaurou no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo contra a XL – Serviços de Segurança Privada, Lda. ter sido julgada extinta por inutilidade superveniente da lide, em face da declaração de insolvência daquela.
Por outro lado, e no que concerne já ao processo de insolvência, como se afirmou já, não foi feita qualquer graduação os créditos, para efeitos do disposto no artigo 435.º do CT.
Acresce que a declaração do Administrador de insolvência (Cfr. fls. 62 Procº físico), com base na qual o tribunal a quo entendeu estarem reconhecidos judicialmente os créditos reclamados, mais não é do que uma mera declaração dos créditos reclamados, o que não tem a virtualidade de reconhecer a existência dos mesmos.
Assim sendo, tendo o tribunal a quo condenado o FGS a pagar a peticionada indemnização com base na “…existência de decisão judicial proferida no âmbito do processo de insolvência que reconheça e gradue os créditos…” há aqui um manifesto erro nos pressupostos de facto.
Acresce ao referido a circunstância de igualmente inexistir decisão judicial a declarar a ilicitude do despedimento verificado.
Como já preteritamente se sumariou neste TCAN, em Acórdão de 02/07/2015, no Proc. 01826/11.5BEPRT, “A exigência imposta pelo artigo 436.º do CT da ilicitude do despedimento ter de ser declarada por decisão judicial implica, correlativamente, o vencimento dos créditos salariais relativos à indemnização por despedimento ilícito e às retribuições vencidas desde a data do despedimento, apenas com o trânsito em julgado de decisão judicial que os reconheça.
Não vale como decisão judicial para efeitos do disposto no artigo 436.º do CT a decisão que, no âmbito de processo de insolvência, declare a entidade empregadora insolvente.”
Mais se refere no identificado Acórdão que “…esse crédito laboral apenas nasce na esfera jurídica no trabalhador com a prolação da decisão judicial que o reconhece, sendo inequívoco que o direito a exigir o seu pagamento apenas se vence na data do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu a ilicitude do despedimento…”.
Diga-se que o referido Artigo 436º do CT, corresponde, no que aqui releva, ao atual Artigo 389º do mesmo CT.
Objetivando o que vem de se referir, não existindo sentença do Tribunal de Trabalho que declare a ilicitude do despedimento, nem sentença de verificação e graduação de créditos no processo de insolvência, mostra-se ilegítima a fixação de uma qualquer indemnização, exatamente em decorrência da falta de declaração judicial de despedimento ilícito.
Aqui chegados, importará revogar a decisão recorrida, julgando-se a Ação improcedente. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, conceder provimento ao Recurso, revogar a Sentença recorrida, mais se julgando improcedente a Ação.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 15 de setembro de 2017
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia |