Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 03661/11.1BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/03/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Hélder Vieira |
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | A nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea b), do CPC só se verifica quando haja uma completa ausência de fundamentação, e não quando esta seja meramente incompleta ou deficiente, uma vez que só no primeiro caso o destinatário da sentença recorrida ficará na ignorância das razões, de facto ou de direito, pelas quais foi tomada tal decisão, e o tribunal superior ficará impedido de sindicar a lógica que vivifica o silogismo judiciário que a ela presidiu* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | MMRLM |
| Recorrido 1: | Estado Português |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO Recorrente: MMRLM Recorrido: Estado Português Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a supra identificada acção administrativa comum para efectivação de responsabilidade civil, extracontratual, na qual era pedido, designadamente, a condenação do Réu a pagar à Autora o montante de 413.054,53€. O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “A. Salvo o devido respeito, na douta decisão sob censura, não foi efectuada a melhor interpretação e aplicação das disposições números 33º do CIVA, 483º do Código Civil; B. Impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, por ter ocorrido erro na apreciação das provas, quer dos documentos juntos aos autos, quer, nomeadamente, dos depoimentos gravados – art. 685º-B e art. 712º, nº1 al. a) do C.P.C., justificando-se a reapreciação da prova gravada; C. Reapreciando-se a prova gravada nomeadamente os depoimentos supramencionados, deverá concluir-se que a sentença a quo fez uma errada aplicação do direito aos factos, devendo alterar-se em conformidade a decisão; D. Efectivamente, o Tribunal a quo não levou em consideração os factos constantes dos documentos do processo administrativo, nem o doc. 16 junto pela Autora; E. Nos quais consta expressamente, que AT reiniciou oficiosamente uma actividade comercial, que não existia; F. E ignorou os factos constantes do verso do doc. 16 junto pela Autora, no qual consta expressamente, que a Autora havia encerrado a sua actividade; G. Por seu turno, o Tribunal a quo não apreciou devidamente os depoimentos das testemunhas do Réu, que confirmaram os ditos factos; H. Acrescentando-se, que a AT não deu cumprimento ao artigo 33º do CIVA; I. Face a toda esta actuação da AT, dúvidas não resultam, com o devido respeito, que actuou sem zelo e a diligência, que lhe são impostos. Termos em que, concedendo-se provimento ao presente Recurso, deverá ser revogada a douta sentença recorrida, e em conformidade com as conclusões acima expostas, deverá ser substituída por não menos douto acórdão, que julgue a acção procedente, por provada, fazendo-se desse modo a acostumada. JUSTIÇA”. O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem: “1- Não resulta dos elementos probatórios - depoimentos das testemunhas transcritos e documentos dos autos – que a Administração Tributária / Fiscal tenha reiniciado oficiosamente uma atividade comercial da A.; 2 - A A. sustenta a comunicação de cessação de atividade no documento de declaração de IVA referente ao período de 01.07.2002 a 30.09.2002 , datada de 06.01.2003, onde se indica, no verso, ser a última declaração que apresenta por ter cessado atividade a 06.03.1996;Só que 3 – Este documento, face ao disposto nos artºs 32º e 33º do CIVA na redação aplicável, é inidóneo para provar a cessação de atividade, tanto mais que de idêntica declaração de IVA mas referente ao período de 01.07.1997 a 30.09.1997, datado de 17.11.1997, que a própria A. subscreve (assina) não resulta indicada qualquer cessação de atividade em 1996; 4 - Evidencia-se, sim, tendo em conta as declarações prestadas e os elementos documentais dos autos, que a A. , não obstante ter sido confrontada a partir de 2003 com execuções fiscais devidas a não liquidação do IVA, apenas em 2008, levou ao conhecimento da Repartição de Finanças competente a cessação de atividade , com fundamento na transferência da propriedade do estabelecimento comercial, em MAR/1996; 5 - A Autora não logrou demonstrar que apresentou (tempestivamente) a necessária declaração de cessação de atividade por motivo de trespasse do referido estabelecimento comercial, pelo que a Administração Fiscal ao agir como agiu apenas atuou em conformidade com a lei; 6 – Aliás, a Administração Fiscal apenas procedeu a liquidações e emissão de certidões de dívidas dos anos 1998 e seguintes, visando a instauração da competente execução fiscal porque a A. não apresentou a declaração (legal) de cessação de atividade nem procedeu ao pagamento das quantias de IVA liquidadas, quando é certo que bastava à Autora que tivesse apresentado a declaração de cessação da sua atividade para evitar todo este procedimento. 7 - A não entrega pelo sujeito passivo da respetiva (devida) declaração de cessação da atividade acarreta que para a Administração Fiscal inexiste cessação de atividade (a menos que oficiosamente o declare por ter constatado ser manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a exercer, o que não se evidencia); 8 - Mostrar-se-nos, por conseguinte, que nada há a alterar no que concerne à factualidade dada como provada e à factualidade considerada não provada; 9 - Nem se vislumbra, na douta sentença recorrida, qualquer erro relativamente à apreciação da prova, que se limitou, pura e simplesmente, a interpretar o texto dos documentos de acordo com os princípios e regras legais e a aplicar, em tempo oportuno, de modo fundado, o disposto na lei, obtendo , em consequência, as conclusões adequadas, justas e apropriadas; 10 – Não foi, assim, apurada qualquer atuação ilícito-culposa dos órgãos da Administração Tributária nem que tenham lesado direitos subjetivos ou interesses legítimos da A.; 11- Destarte, resta-nos concluir, como a Mmª Juiz «a quo», pois, inexistindo outros meios probatórios que de forma objetiva bastassem ou convencessem, não podia o tribunal senão concluir e decidir como decidiu, de facto e de direito; e 12 – Por conseguinte , inexistindo qualquer erro na apreciação da prova e inexistindo violação de qualquer disposição (ou princípio) legal, a Mmª. Juiz “a quo” fez, salvo melhor entendimento, uma correta interpretação da Lei. * Pelo exposto, deve ser negado provimento ao recurso. No entanto, Vossas Excelências, decidindo, farão, como habitualmente, JUSTIÇA!”. As questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se deve ser reapreciada a prova gravada e se a decisão recorrida padece de falta de fundamentação e se fez errada aplicação do direito aos factos. Cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte: A) A A. exerceu em nome individual a atividade de comércio a retalho de jornais, revistas e artigos de papelaria, de maio de 1989 a novembro de 1995. B) A A. explorava um estabelecimento comercial, sito na Rua …, na freguesia de SM, concelho de Vila Nova de Gaia; C) Em novembro de 1995, a A. “cedeu” o referido estabelecimento comercial a MFST, NIF 160 094 950, através de contrato-promessa de trespasse; D) Em 06 de março de 1996, a A. formalizou o referido negócio de trespasse de estabelecimento comercial, nos termos que constam da escritura de fls.20 a 23 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; E) A partir do ano de 1998, a Fazenda Pública instaurou contra a Autora os seguintes processos de execução fiscal: (i) Período/Ano de 1998-Auto de notícia n.º 19990145937, liquidação oficiosa n.º 99269661; (ii) Período/Ano de 1999 - Auto de notícia n.º 20000119211, liquidação oficiosa n.º 00212683; (iii) Período/Ano de 2001-Auto de notícia n.º 20030088405, liquidação oficiosa n.º 03123422; (iv) Período/Ano de 2002-Auto de notícia n.º 20040116828, liquidação oficiosa n.º 04147058; (v) Período/Ano 0609T-Auto de notícia n.º 20060377256, liquidação oficiosa n.º 00000000; (vi) Período/Ano 0612T-Auto de notícia n.º 20070043442, liquidação oficiosa n.º 00000000; (vii) Período/Ano 0703T-Auto de notícia n.º 20070226541, liquidação oficiosa n.º 00000000; (viii) Período/Ano 0706T-Auto de notícia n.º 20070532061, liquidação oficiosa n.º 00000000; (ix) Período/Ano 0709T-Auto de notícia n.º 20070843168, liquidação oficiosa n.º 00000000; (x) Período/Ano 0712T-Auto de notícia n.º 20080035690, liquidação oficiosa n.º 00000000; (xi) Período/Ano 0803T-Auto de notícia n.º 20080186506, liquidação oficiosa n.º 00000000; (xii) Período/Ano 0806T-Auto de notícia n.º 20080331034, liquidação oficiosa n.º 00000000; (xiii) Período/Ano 0809T-Auto de notícia n.º 20080474134, liquidação oficiosa n.º 00000000 – cfr. docs. de fls.24 a 39 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; F) As execuções a que se alude na alínea que antecede tiveram por fundamento a falta de entrega, pela Autora, das declarações periódicas de IVA referentes à atividade comercial da A. nos anos de 1998 e seguintes. G) As execuções fiscais identificadas em E) cessaram no dia 23 de dezembro de 2008; H) A Autora foi notificada da cessação a que se alude no ponto que antecede, no dia 27/12/2008; I) A cessação das execuções referidas em E) ficou a dever-se ao facto da Fazenda Publica ter verificado que a A. nada devia ao Estado a título de IVA. J) A A. diligenciou junto da Direção do IVA, no Porto pela resolução do problema referente às liquidações oficiosas de IVA. K) Desde março de 1996 que a A. não exerceu, em seu próprio nome, qualquer atividade comercial, esclarecendo-se que, entre finais do ano de 2003 até ao ano de 2008, a A. exerceu a atividade de comércio a retalho de jornais, revistas e artigos de papelaria, no estabelecimento comercial, sito no “Candal”, em Vila Nova de Gaia, em nome e por conta dos seus filhos que, entretanto, adquiriram o referido estabelecimento- resposta dada ao ponto 1.º da B.I.; L) A contar do ano de 2003, a A. foi sendo confrontada com as execuções fiscais referidas na alínea E) da matéria de facto assente, que contra si foram instauradas pela Fazenda Pública- resposta dada ao ponto2.º da B.I.; M) Desde então e até dezembro de 2008, a A. viu-se confrontada com a instauração, por parte da Fazenda Pública, das execuções fiscais identificadas na alínea E) da matéria de facto assente resposta dada ao ponto 4.º da B.I.; N) A mudança de residência da A. nunca implicou a transferência de qualquer estabelecimento ou qualquer outra atividade sujeita a tributação - resposta dada ao ponto 8.º da B.I.; O) A Fazenda Pública continuou a emitir liquidações oficiosas relativas a IVA, em relação à A., até ao dia 23/12/2008, por só nesse momento ter sido provado pela A. que a mesma cessou, já em Março de 1996, a atividade que exercia em nome individual de comércio a retalho de jornais, revistas e artigos de papelaria, por força do trespasse do estabelecimento identificado na alínea B). P) Em 23/12/2008, a Fazenda Pública concluiu que as liquidações oficiosas de IVA que deram origem aos processos de execução fiscal identificados na alínea E) deviam ser anuladas, esclarecendo-se que tal sucedeu na sequência do requerimento enviado pela Autora, datado de 22/09/2008, ao qual a mesma anexou cópia da escritura de trespasse do estabelecimento comercial identificado em B) - resposta ao ponto 14.º da B.I.; Q) O referido em J) aconteceu no dia 23/12/2008, em consequência da Direção do IVA do Porto, na sequência do requerimento enviado pela Autora a que se alude na alínea anterior, e após diligências efetuadas, não ter detetado quaisquer elementos que indiciassem o exercício efetivo de atividade posterior à data da escritura de trespasse (1996-03-06) e ter sido regularizada a situação no que se refere à entrega das declarações de IRS em falta- resposta dada ao ponto 15.º da B.I.; R) Na sequência das execuções referidas em E) a A. viu-se confrontada com a penhora dos reembolsos de IRS do cônjuge- resposta dada ao ponto 18 da B.I; S) Ainda em consequência das execuções identificadas em E), a Fazenda Pública ordenou a revogação da isenção do IMI, que lhe tinha sido anteriormente concedida- resposta dada ao ponto 19.º da B.I.; T) Se não fosse a ajuda de amigos, que lhe emprestaram uma casa onde residir, a A. e a sua família estariam a “viver na rua”- resposta dada ao ponto 31.º da B.I.; U) Esse facto tornou a A. uma pessoa revoltada e amargurada, sentindo-se a “pior das pessoas” - resposta dada ao ponto 32.º da B.I.. ** Não se provaram outros factos para além dos que antecedem, designadamente os seguintes: -que em meados de 1998, a A. pretendeu constituir um estabelecimento comercial de jornais, revistas e artigos de papelaria; -que entre meados de 1998 e dezembro de 2008 a A. se tenha visto confrontada com uma verdadeira perseguição por parte da Fazenda Pública; - que a A. tenha passado por um “verdadeiro calvário” para provar que nada devia á Fazenda Pública; - que as execuções fiscais referidas em E) da matéria de facto assente foram instauradas pela Fazenda Pública no pressuposto errado de que a A., após o contrato de trespasse, continuou a exercer a atividade comercial, mas na morada da sua residência; -que segundo a versão da Fazenda Pública, foi esse o motivo pelo qual as execuções referidas em E) vieram a ser instauradas; -que as liquidações emitidas pela Fazenda Nacional tivessem sido objeto de rec lamação e de devolução pela A., com a explicação que não eram devidas; - que a A. se tivesse deslocado inúmeras vezes à Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia; - que a A. tivesse remetido inúmeras cartas a explicar que nada devia á Fazenda Pública; -que a A. tivesse explicado, inclusivamente, aos fiscais da Fazenda Pública, aquando das suas visitas, toda esta situação; -que a Fazenda Pública tivesse concluído que a A. nunca esteve obrigada a enviar as declarações periódicas de IVA a partir de 1996. -que na sequência da informação datada de 18/12/2008, uma funcionária da Fazenda Pública tivesse entrado em contacto telefónico com a A., para lhe transmitir que, em 27.12.2008, iria receber, finalmente, as anulações daquelas execuções fiscais. - que na sequência das execuções referidas em E), a A. se tivesse visto confrontada com a penhora da casa onde residia, sita na Rua …, cave, direita, frente, da freguesia de Valadares, concelho de VNG; - que as execuções fiscais instauradas contra a Autora, referidas em E, a impossibilitaram de vir a exercer qualquer outra atividade por conta própria ou por conta de outrem, sob pena de lhe ser penhorado todo e qualquer rendimento ou vencimento; - que em meados de 1998 a A. pretendeu iniciar a sua atividade comercial de venda de jornais, revistas e artigos de papelaria, com o recurso a apoios da Segurança Social , e que não tivesse conseguido, por causa das alegadas dívidas decorrentes dos processos de execução fiscal identificados em E); - que qualquer empréstimo ou pedido de apoio para a A. retomar a sua atividade lhe tivesse sido negado pelo facto de deter dívidas ao “Fisco/Estado”; -que durante todo o período de tempo decorrido entre meados de 1998 e 23/12/2008, a A. sofreu inúmeras humilhações sempre que se deslocava ao serviço de finanças, onde era constantemente acusada de ter dívidas; -que a A. se tivesse visto privada, durante todos esses anos, por força das execuções fiscais referidas em E) de obter quaisquer rendimentos, sentindo-se um fardo para a sua família; - que devido às execuções fiscais identificadas em E) o filho mais velho da A. se tivesse visto obrigado a abandonar os seus estudos para arranjar emprego e auxiliar a A. na sua sobrevivência; - que tal facto resultou numa frustração para a A., que viu o abandono dos estudos por parte do seu filho mais velho como um fracasso “seu”; - que a Autora teve que receber, em consequência da situação descrita, tratamento médico na especialidade de neuropsicologia, ministrado pelo Dr. RS; -que a A., em consequência da atuação da Fazenda Pública, não podia ter qualquer tipo de rendimento e/ou vencimento, pelo que passou por “grandes dificuldades económicas”; -que em consequência da atuação da Fazenda Pública, a A. foi colocada na situação de nem sequer ter onde morar; -que a A. gozava de bom nome até há data dos factos, tendo a partir de então visto esse seu “bom nome” afetado; -que se não fossem as execuções fiscais referidas em E) a A., através do exercício de uma atividade, por conta própria ou de outrem, obteria um rendimento nunca inferior a €1.000,00 mensais; -que era esse o montante que a A. auferia quando explorava o estabelecimento comercial objeto do trespasse. -que em consequência da atuação da Fazenda Pública, a A. ficou sem a sua casa de habitação, no valor comercial de €150.000,00; - que em consequência das execuções fiscais referidas em E, a A. deixou de poder cumprir os pagamentos devidos á entidade bancária na sequência de empréstimo para aquisição da sua referida habitação; - que a A. tenha ficado ainda com um encargo á entidade bancária de € 60.000,00; - que também em consequência das execuções fiscais referidas em E, a A. deixou de cumprir com o pagamento do veículo automóvel, adquirido em 2000, de marca Seat Ibiza; - que tal facto causou à A. um prejuízo no montante de €30.000,00; - que por força das execuções fiscais referidas em E, a A. deixou de poder cumprir com as prestações do condomínio, encontrando-se em débito a quantia de €4.045,53 II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO Vertidos os termos da causa e a posição das partes, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir, já acima elencadas. II.2.1. — Da reapreciação da prova gravada Começa a Recorrente pelo mero enunciado de factos que, entre outros, a decisão recorrida deu como provados, afirmando, de seguida, que “2. Tal como consta do processo administrativo, fls. __, em Abril de 1996, a Administração Tributária encerrou oficiosamente a actividade da Autora; 3. Tendo a mesma entidade reiniciado a actividade da Autora, oficiosamente, Fevereiro de 2002; 4. E por força deste facto, deu também início às liquidações oficiosas de IVA; 5. Quando, na verdade, a Autora não se encontrava a explorar qualquer actividade comercial; 6. Tais factos foram confirmados pelas testemunhas do Réu; 7. Senão vejamos: (…)”. Faz depois a transcrição do depoimento de testemunhas ali identificadas. Dispõe o nº 1 do artigo 640º do CPC/2013, como já dispunha o nº 1 do artigo 685º-B do CPC/1961: Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. No presente caso, a matéria ora apontada pela Recorrente — qual seja, a de que (i) a Administração Tributária encerrou oficiosamente a actividade da Autora, (ii) Tendo a mesma entidade reiniciado a actividade da Autora, oficiosamente, Fevereiro de 2002, (iii) E por força deste facto, deu também início às liquidações oficiosas de IVA; Quando, na verdade, a Autora não se encontrava a explorar qualquer actividade comercial — não se mostra incluída na matéria de facto assente nem integrada na base instrutória (que não foi objecto de reclamação — artigo 511º, nº 2, do CPCV/1961, à data aplicável) e, como tal, também não integra o acervo de factos não provados. Ora, para que possa aquilatar-se da alegada incorrecção do julgamento devem, desde logo, ser identificados pelo recorrente não só os concretos pontos de facto como, também, devem os mesmos ter sido objecto de julgamento enquanto tal, pois apenas nesse caso é que pode sindicar-se a decisão, no sentido de averiguar da alegada incorrecção do julgamento dos concretos pontos de facto. Na verdade, nesse sentido, não se vislumbram especificados os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, ou, dito de outro modo, os pontos de facto que carreia na alegação de incorrecto julgamento não se mostram ter sido, enquanto tal, objecto de julgamento e, consequentemente, incluídos na matéria de facto assente ou no acervo de factos não provados, nem se mostra que deveriam ter sido objecto de julgamento, em face da selecção da matéria de facto, quer a considerada assente, quer a incluída na base instrutória, pacificamente fixada, pelo que se rejeita, nesta parte, o recurso, em face do disposto no nº 1 do artigo 640º do CPC. II.2.2. — Da falta de fundamentação Se bem que as conclusões da alegação de recurso não vertam assertivamente esta questão, certo é que vem a mesma suscitada no seu intróito, pelo que, sempre se dirá que é vício que, de todo, não se verifica. É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, dispõe a alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC. Sobre esta causa de nulidade pronunciou-se já, entre outros e para citar apenas este TCAN, o acórdão de 18-06-2009, no Processo n.º 01411/08.9BEBRG-A, onde se refere que “A nulidade prevista no artigo 668.º n.º 1 alínea b) do CPC só se verifica quando haja uma completa ausência de fundamentação, e não quando esta seja meramente incompleta ou deficiente, uma vez que só no primeiro caso o destinatário da sentença recorrida ficará na ignorância das razões, de facto ou de direito, pelas quais foi tomada tal decisão, e o tribunal superior ficará impedido de sindicar a lógica que vivifica o silogismo judiciário que a ela presidiu”. Vejam-se ainda, entre muitos outros, os acórdãos de 18-02-2011, processo n.º 01503/10.4BEPRT, que sumaria: “Uma decisão judicial apenas é nula quando lhe falta em absoluto qualquer fundamentação; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afeta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade (art.ºs 666.º, n.º 3, e 668.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil)”; e ainda, v.g., os acórdãos de 03-02-2011, processo n.º 01815/10.7BEPRT, e de 25-02-2011, processo n.º 01838/09.9BEPRT. Improcede este fundamento do recurso. II.2.3. — Do erro na aplicação do direito aos factos. No âmbito do recurso sobre a matéria de direito e do dever que sobre o recorrente impende de observar o disposto nas alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 639º do CPC, verifica-se que a Recorrente entende que na decisão sob recurso não foi efectuada a melhor interpretação e aplicação das disposições números 33º do CIVA, 483º do Código Civil, explicitando — não nas conclusões como devia mas no corpo da alegação — que nos termos do artigo 33º do CIVA, considera-se verificada a cessação da actividade exercida pelo sujeito passivo – contribuinte, quando o mesmo deixe de praticar actos relacionados com actividades determinantes da tributação durante um período de dois anos consecutivos e que cabia à Administração Tributária cessar oficiosamente a actividade da Autora, passados os referidos dois anos, ou seja, em Março de 1998. O Recorrido alega — e, já se adianta, bem — que «A A. sustenta a comunicação de cessação de atividade no documento de declaração de IVA referente ao período de 01.07.2002 a 30.09.2002, datada de 06.01.2003, onde se indica, no verso, ser a última declaração que apresenta por ter cessado atividade a 06.03.1996; Só que este documento, face ao disposto nos artºs 32º e 33º do CIVA na redação aplicável, é inidóneo para provar a cessação de atividade, tanto mais que de idêntica declaração de IVA mas referente ao período de 01.07.1997 a 30.09.1997, datado de 17.11.1997, que a própria A. subscreve (assina) não resulta indicada qualquer cessação de atividade em 1996; Evidencia-se, sim, tendo em conta as declarações prestadas e os elementos documentais dos autos, que a A. , não obstante ter sido confrontada a partir de 2003 com execuções fiscais devidas a não liquidação do IVA , apenas em 2008, levou ao conhecimento da Repartição de Finanças competente a cessação de atividade , com fundamento na transferência da propriedade do estabelecimento comercial, em MAR/1996; A Autora não logrou demonstrar que apresentou (tempestivamente) a necessária declaração de cessação de atividade por motivo de trespasse do referido estabelecimento comercial, pelo que a Administração Fiscal ao agir como agiu apenas atuou em conformidade com a lei». Vejamos os fundamentos. Ao invocar o artigo 33º do CIVA com pretensão interpretativa de que cabia à Administração Tributária cessar oficiosamente a actividade da Autora, ignora a alegação da Recorrente o segmento inicial da norma que diz “Para efeitos do disposto no artigo anterior”, ou seja, para efeitos do disposto no artigo 32º do CIVA, que reza: No caso de cessação de actividade, deve o sujeito passivo, no prazo de 30 dias a contar da data da cessação, entregar a respectiva declaração na repartição de finanças competente. (nosso sublinhado). Eis a forma adequada que a lei prevê para o cumprimento do dever que sobre o contribuinte impende no caso de cessação de actividade. Dever que a Recorrente não alegou e demonstrou ter cumprido atempadamente, no referido prazo de 30 dias. Aliás, o que da matéria de facto consta provado é que a Autora ora Recorrente diligenciou junto da Direcção do IVA, no Porto, pela resolução do problema referente às liquidações oficiosas de IVA [facto assente em J)]. E que efectuou essas diligências por requerimento datado de 22/09/2008, ao qual anexou cópia da escritura de trespasse do estabelecimento comercial em causa, na sequência do qual, em 23/12/2008, a Fazenda Pública concluiu que as liquidações oficiosas de IVA que deram origem aos processos de execução fiscal identificados na alínea E) da matéria assente deviam ser anuladas [factos assentes em P) e Q) do acervo probatório]. Assim, tal como vertido — e bem — na decisão sob recurso: “(…) encontrando-se a Autora inscrita como comerciante em nome individual e não tendo a mesma apresentado junto dos competentes serviços da Administração Fiscal a declaração de cessação da sua atividade após ter trespassado o estabelecimento comercial referido na alínea B) da matéria de facto assente, a mesma incumpriu uma obrigação legal que sobre si impendia. É que nos termos do Código do IVA, de entre as obrigações declarativas dos sujeitos passivos, consta a relativa à declaração de cessação de atividade consagrada no artº.32, do citado diploma. Esta declaração deve ser apresentada no Serviço de Finanças competente no prazo de trinta dias a contar da data da mesma cessação da atividade. Por seu turno, consta do artº.33 do CIVA, o elenco das situações geradoras de cessação de atividade do contribuinte- (vide Clotilde Celorico Palma, Introdução ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado, Cadernos do I.D.E.F.F., nº.1, 2ª.edição, Almedina, 2005, pág.180 e seg.; F. Pinto Fernandes e N. Pinto Fernandes, Código do I.V.A. Anotado e Comentado, Editora Rei dos Livros, 4ª. edição, Janeiro de 1997, pág.642 e seg.), aí se dispondo, na versão aplicável a estes autos, o seguinte: “ARTIGO 33.º (Conceito de cessação de actividade) 1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se verificada a cessação da actividade exercida pelo sujeito passivo no momento em que ocorra qualquer dos seguintes factos: a) Deixem de praticar-se actos relacionados com actividades determinantes da tributação durante um período de dois anos consecutivos, caso em que se presumirão transmitidos, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º, os bens a essa data existentes no activo da empresa; b) Se esgote o activo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afectação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita; c) Seja partilhada a herança indivisa de que façam parte o estabelecimento ou os bens afectos ao exercício da actividade; d) Se dê a transferência, a qualquer outro título, da propriedade do estabelecimento. 2 - Independentemente dos factos previstos no número anterior, pode ainda a administração fiscal declarar oficiosamente a cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há a intenção de a continuar a exercer.” As diversas alíneas do nº.1 do citado art.º 33.º consagram, de forma taxativa, os factos cuja ocorrência coincide com a cessação da atividade do sujeito passivo de imposto, sendo que a obrigação de levar ao conhecimento da Administração Fiscal a cessação de atividade com fundamento na transferência da propriedade do estabelecimento comercial recai sobre o sujeito passivo, não onerando a Administração Fiscal (vide art.º 32.º). Voltando ao caso concreto, resulta da matéria de facto apurada que a Autora não logrou demonstrar que cumpriu a sua obrigação declarativa, ou seja, que apresentou atempadamente a declaração de cessação de atividade por motivo de trespasse do seu estabelecimento comercial melhor identificado na alínea B) dos factos assentes, e não tendo a mesma apresentado as declarações periódicas trimestrais a que a estava obrigada (cfr.artºs.28, nº.1, al.c), e 40, nº.1, al.b), do C.I.V.A.), bem andou a Administração Fiscal ao proceder às liquidações oficiosas de IVA relativas aos diversos trimestres que entretanto ocorreram, tudo de acordo com o regime de I.V.A. a que se encontrava sujeita a Autora, liquidações estas cujo pagamento devia ocorrer no prazo de noventa dias e, tal não se verificando, gerando a emissão da correspondente certidão de dívida com vista à instauração da competente execução fiscal (cfr.artº.83, nºs.2 e 3, do C.I.V.A., então em vigor). Para obviar a todo este procedimento, bastava à Autora que tivesse apresentado a declaração de cessação da sua atividade. Posteriormente, na sequência de requerimento escrito enviado pela Autora, datado de 22/09/2008, que a mesma fez acompanhar de cópia da escritura de trespasse do estabelecimento comercial identificado na alínea B) dos factos assentes, e no qual esclareceu que deixou de exercer qualquer atividade desde que ocorreu o trespasse do referido estabelecimento- relembre-se, março de 1996-, logo a Administração Fiscal cuidou de analisar a situação e de recolher os elementos de que necessitava para proferir decisão. Com efeito, na sequência do aludido requerimento escrito da Autora, que a mesma fez acompanhar de cópia do contrato de trespasse, a Administração Fiscal pode verificar, após consulta do histórico existente e de a Autora e seu marido terem procedido à regularização da entrega das declarações de IRS que estavam em falta após o ano de 2003, que a mesma não exerceu qualquer atividade comercial em nome próprio a contar de março de 1996, e logo os seus competentes serviços prestaram informação no sentido de estarem verificados os requisitos legais para a anulação, com efeitos retroactivos, das referidas execuções fiscais. Do quadro factual apurado e exposto, resulta não se ter detetado qualquer atuação por parte dos órgãos da Administração Fiscal que consubstancie uma atuação ilícita por parte dos mesmos, violadora de normas ou de regras técnicas vigentes, que tenha lesado direitos subjetivos ou legítimos interesses da Autora. Tal só teria sucedido, se a Autora tivesse demonstrado que tinha apresentado junto da Administração Fiscal a declaração de cessação da sua actividade em consequência do aludido trespasse, e pese embora o cumprimento dessa sua obrigação declarativa enquanto sujeito passivo de IVA, ainda assim a Administração Fiscal tivesse emitido liquidações oficiosas de IVA, seguidas da emissão de certidões de divida e da instauração de execuções fiscais, o que, como vem demonstrado, não foi o caso. Deste modo, não se verificando o pressuposto da ilicitude, torna-se dispensável proceder á análise dos demais pressupostos em que assenta a responsabilidade civil extracontratual do Réu, uma vez que, como acima tivemos o ensejo de referir, sendo os mesmos de verificação cumulativa, a falta de um deles, como se verifica na situação sub judice, determina a improcedência da pretensão da Autora.”. Improcedem totalmente os fundamentos do recurso. III.DECISÃO Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente, por lhes ter dado causa. Notifique e D.N.. Porto, 03 de Junho de 2016 Ass.: Helder Vieira Ass.: Alexandra Alendouro Ass.: João Beato ________________________________________ (1) Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA. |