Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00267/11.9BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/05/2014
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:PESSOAL DIRIGENTE; CONGELAMENTO DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO;
LEI N.º 43/2005, DE 29-08; LEI N.º 53-C/2006, DE 29-12;
ARTIGO 29º DO ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE, APROVADO PELA LEI 2/2004, E 15.01.
Sumário:O congelamento da contagem do tempo de serviço operado pela Lei n.º 43/2005, de 29-08 e depois com a Lei n.º 53-C/2006, de 29-12, aplica-se ao pessoal dirigente, para efeitos do disposto no artigo 29º do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei 2/2004, e 15.01.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:DCPCG...
Recorrido 1:Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
DCPCG veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a reclamação apresentada contra a sentença de 22.04.2012, pela qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial intentada contra o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social para a condenação do Réu a deferir o requerimento de reposicionamento por si apresentado, posicionando-a no 4.º escalão da carreira de Inspector Superior Principal, com efeitos reportados a 6 de Dezembro de 2009, bem como a pagar à A. as diferenças remuneratórias entre o que, desde 30 de Setembro de 2010, recebeu e o que devia ter recebido se tivesse sido correctamente posicionada, acrescidas de juros de mora.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

I – O congelamento da contagem do tempo de serviço previsto na Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, com a prorrogação de prazo introduzida pela Lei n.º 53-C/2006, de 29 de Dezembro, não é aplicável ao direito de acesso na carreira, consignado no artigo 29.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, na redacção da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, porquanto este último preceito normativo consagra um regime especial que, em obediência ao disposto no artigo 7.º, n.º 3, do Código Civil, só seria afastado por lei geral se essa fosse a “intenção inequívoca do legislador”;

II - Apenas será legítima a desaplicação do princípio da especialidade quando a lei geral posterior não deixe lugar a dúvidas sobre a vontade legislativa de revogar a lei especial anterior, pelo que deve o intérprete, na fixação dessa vontade/intenção do legislador, e em face da utilização da palavra “inequívoca”, ser particularmente rigoroso, exigindo-se circunstâncias relevantes, em termos de interpretação, que nos permitam concluir que a lei nova pretende afastar a lei especial antiga.

III – O regime instituído pela Lei n.º 43/2005 e pela Lei n.º 53-C/2006 não tem o alcance de revogar o estatuído no artigo 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, tanto mais que se tal fosse a intenção do legislador teria de haver, aqui, especiais cuidados quanto à inequivocidade dessa mesma intenção, atendendo ao facto de a Lei n.º 2/2004 estipular, expressamente, que prevalece sobre quaisquer disposições gerais ou especiais, prevalência que, não obstante as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto ao Estatuto do Pessoal Dirigente, se manteve intocada;

IV – Acresce que a Lei n.º 51/2005, publicada no dia da entrada em vigor da Lei n.º 43/2005, manteve o direito de contagem do tempo de serviço em funções dirigentes para progressão na carreira, constante do art.º 29.º da Lei n.º 2/2004;

V - Os referidos diplomas legais – Lei n.º 43/2005 e Lei n.º 53-C/2006 - tiveram por fito suster o crescimento da despesa pública com pessoal, através da limitação das progressões automáticas nas carreiras, com carácter transitório enquanto decorria o processo de revisão do sistema de carreiras e remunerações (que culminou com a publicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a qual, como se refere na sentença recorrida, constitui lei geral relativamente ao Estatuto do Pessoal Dirigente);

VI – O direito de acesso na carreira previsto no artigo 29.º da Lei n.º 2/2004 é diferido para a data da cessação da comissão de serviço, não produzindo quaisquer efeitos até esse momento;

VII - O Estatuto do Pessoal Dirigente regula todas as matérias que contendem com o exercício de funções dirigentes, desde o recrutamento até à cessação da comissão de serviço, passando pela missão, deveres, competências, qualificações e formação exigida, constituindo um todo, definidor de requisitos, direitos, responsabilidades e ónus;

VIII – O Estatuto do Pessoal Dirigente consagra um regime especial material, regulando um exercício de funções substancialmente diferente da normal prestação de um trabalhador da Administração Pública, com diferentes exigências, ónus e responsabilidades, pelo que a Lei n.º 43/2005, enquanto lei geral, não teve a virtualidade de bulir com o que quer que seja que ali se prevê;

IX - Ao contrário do que resulta do douto acórdão recorrido, o regime constante da Lei n.º 43/2005 e da Lei n.º 53-C/2006, no que concerne ao congelamento de escalões, não é aplicável ao direito de acesso na carreira consignado no artigo 29.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, na redacção da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, razão pela qual, ao assim não considerar, incorreu aquele acórdão em erro de julgamento, violando o artigo 29.º da Lei n.º 2/2004 e fazendo errada interpretação e aplicação do sobredito regime legal de congelamento de escalões.
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II – Matéria de facto.

1. A A. foi nomeada Inspectora Superior Principal da carreira de inspecção superior do quadro do, então, IDICT (actual ACT), com efeitos a 06-12-2000 (acordo e nota biográfica de fls. 6 do P.A.);

2. A A. exerceu funções de dirigente, de forma ininterrupta, no período de 09-05-1997 a 30-09-2010 (acordo e informação de fls. 4 do P.A.);

3. Através de despacho de 30-12-2009 do Inspector-Geral do Trabalho, a A. foi colocada no 3.º escalão da categoria de inspector superior principal, com efeitos reportados a 01-01-2009, por ter obtido 10 pontos na avaliação do desempenho no período de 2004 a 2008, com base no n.º 6 do art. 47.º da LVCR (Lei n.º 12-A/2008, de 27-02). (acordo, fls. 4 do P.A. e 26 a 29 dos autos);

4. Em 03-09-2010, a A. apresentou ao Inspector-Geral do Trabalho um requerimento com o seguinte teor: “DCPCG, Inspectora Superiora Principal, em exercício de funções dirigentes, em regime de comissão de serviço, ininterruptamente desde 09/05/1997, vem requerer a V.ª Ex.ª a alteração do seu posicionamento remuneratório, nos termos do preceituado pelo n.º 5 do art.º 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15/01, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30/08, e pelo art.º 29.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, conjugados com o disposto no n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28/04.” (fls. 1do P.A.);

5. Em 30-09-2010 cessou funções dirigentes, tendo regressado ao lugar de origem (acordo e fls. 5 do P.A.);

6. Em 09-11-2010, foi prestada a informação n.º 949/2010, pela Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, sob o assunto “Alteração de posicionamento remuneratório por exercício de funções dirigentes de DCPCG, Autoridade para as Condições do Trabalho”, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida, cuja conclusão tem o seguinte teor:

“Em face do exposto e em conclusão entende-se que a requerente não reúne os requisitos exigidos nos n.ºs 1 e 3 do art.º 29° do Estatuto do Pessoal Dirigente com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n° 64-A/'2008, de 31-12, aplicável à requerente por força do estabelecido no n° 3 do art.º 25º da Lei n° 3-BI2010, de 28-04, ou seja, não detém um período de 3 anos de exercício de cargo dirigente, contado a partir da última alteração de posicionamento remuneratório na categoria de origem, em 01-01-2009, pelo que não há lugar ao direito de alteração de posição remuneratória, findo o exercício daquele cargo, em 30-09-2010.

Assim, entende-se que o posicionamento remuneratório da requerente apenas poderá vir a ser alterado, quando reunir os requisitos legais por aplicação dinâmica do SIADAP, dos termos do estabelecido na Lei n° 66-BI2007, de 28-12, conjugado com a Lei n° 12-AI2008, de 27-02, nos seus art.ºs 46° a 48° e 75º.” (fls. 8 a 18 do P.A.);

7. A informação a que se refere o ponto 6. supra teve a concordância da Secretária-Geral e foi remetida à ACT (cfr. Despacho de 15-11-2010, a fls. 18 do P.A.);

8. Em 24-11-2010, o requerimento da A., sobre o qual incidiu a informação a que se refere o ponto 6. supra, foi indeferido pelo Inspector-Geral do Trabalho, com fundamento no parecer da Secretária-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, de 15-11-2010 (fls. 19 do P.A.);

9. Através do ofício B10145417R, de 03-12-2010, da ACT, foi dado conhecimento à A. do indeferimento do seu pedido de alteração do posicionamento remuneratório por exercício de funções dirigentes (fls. 17 e 18 dos autos);

10. Através do ofício B11001877P, de 10-01-2011, foram remetidos à A. vários documentos por ela solicitados, nomeadamente, o despacho de indeferimento do Inspector-Geral do Trabalho. (fls. 46 e 47 dos autos).

III - Enquadramento jurídico.

No acórdão recorrido ficou consignado:

“De acordo com o pedido e a causa de pedir constantes da p.i. a questão a decidir nos presentes autos é a de saber se a A. tem direito à prática do acto devido, ou seja, que a E.D. a integre no 4.º escalão da carreira de Inspector Superior Principal, com efeitos a 6 de Dezembro de 2009.

E isto é assim porque, de acordo com o artigo 66º, n.º 2, do CPTA, “ainda que a prática do acto devido tenha sido expressamente recusada, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória”.

Ou seja, estando em causa a prática do acto devido, o objecto do processo é a pretensão material do interessado, no sentido de saber se o mesmo tem ou não direito à prática do acto em causa.

No caso concreto, como se viu, a Autora começa por invocar que exerceu funções de dirigente no período compreendido entre 09-05-1997 e 30-09-2010, tendo regressado ao lugar de origem, como inspectora superior principal da ACT, em 01-10-2010; que, tendo acedido à categoria de inspectora superior principal com efeitos a 6 de Dezembro de 2000, em Dezembro de 2003 adquiriu o direito de transitar para o 2º escalão, em Dezembro de 2006, para o 3.º escalão e, em Dezembro de 2009, para o 4º escalão; que, à data do posicionamento no 3.º escalão, em 30-12-2009, já adquirira em 06-12-2009 o direito a estar posicionada no 4º escalão, o que requereu em 03-09-2010; o que significa que, nesta data, o despacho de 30-12-2009 não podia obstar à aplicação à A. das regras do Estatuto do Pessoal Dirigente, sob pena de atropelar o seu direito adquirido em 06-12-2009 e que o artigo 29.º n.º 3 do Estatuto do Pessoal Dirigente – na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 64-A/2008 –, não é aplicável à situação da A., quer porque a sua comissão de serviço se encontrava em curso, quer porque a carreira de inspector superior do trabalho é uma carreira não revista.

Por sua vez, a Entidade Demandada defende que a Lei n.º 170/2009, de 03-08 não se aplica à carreira de inspector superior do trabalho (art. 2.º n.º 1 e 3) e, por isso, por ser uma carreira ainda não revista, por força do n.º 1 alínea b) ii) do art. 21.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28-04 (OE para 2010), a mesma rege-se pelas disposições aplicáveis em 31-12-2008, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º e 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008; por ter exercido funções dirigentes até 30-09-2010, é-lhe aplicável o art. 29.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, na redacção da Lei n.º 64-A/2008, por força do n.º 3 do art. 25.º da Lei n.º 3-B/2010; considerando que no decurso do cargo dirigente da A. ocorreu em 01-01-2009 uma alteração na posição remuneratória na sua categoria de origem em função da reunião dos requisitos da Lei Geral (SIADAP), para que outra possa ter lugar apenas releva o tempo de exercício subsequente a essa data, de acordo com o disposto no n.º 1 e 3 do art. 29.º referido; desde 01-01-2009 até 30-09-2010, data da cessação do cargo dirigente, não decorreu tempo suficiente para completar um período de 3 anos de exercício de cargo dirigente, pelo que não há lugar ao direito de alteração da posição remuneratória.

Vejamos, então:

O art. 29.º do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública (Lei n.º 2/2004, de 15-01) preceituava o seguinte, na sua redacção original:

“1 – O tempo de serviço prestado no exercício de cargos dirigentes conta, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem, designadamente para promoção e progressão na carreira em que o funcionário se encontre integrado.

2 – Quando o tempo de serviço prestado em funções dirigentes corresponda ao módulo de tempo necessário à promoção na carreira, o funcionário tem direito, findo o exercício de funções dirigentes, ao provimento em categoria superior com dispensa de concurso, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado naquelas funções.

3 – (…)

4 – O tempo de serviço prestado em regime de substituição e de gestão corrente, nos termos da presente lei, conta para efeitos do disposto no n.º 2.

5 – No caso de ter ocorrido uma mudança de categoria ou de carreira no exercício do cargo dirigente, para efeitos do cômputo do tempo de serviço referido no n.º 2, releva apenas o prestado em funções dirigentes a partir da data de provimento na nova categoria.

6 – Os funcionários que beneficiem do disposto no n.º 2 têm direito à remuneração pela nova categoria e escalão desde a data da cessação do exercício de funções dirigentes.”

A Lei n.º 51/2005, de 30-08, veio alterar o n.º 5 desta norma, nos seguintes termos:

“5 - No caso de ter ocorrido mudança de categoria ou de carreira na pendência do exercício do cargo dirigente, para efeitos do cômputo do tempo de serviço referido no n.º 2 não releva o tempo prestado em funções dirigentes que tenha sido contado no procedimento que gerou a mudança de categoria ou de carreira.”

A Lei n.º 67-A/2007, de 31-12 (OE para 2008), no seu artigo 119.º, sob a epígrafe “Regime transitório de progressão nas carreiras e de prémios de desempenho na Administração Pública”, no n.º 1, previu que “A partir de 1 de Janeiro de 2008, a progressão nas categorias opera-se segundo as regras para alteração do posicionamento remuneratório previstas em lei que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de Junho, defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, produzindo efeitos a partir daquela data.”

Ou seja, a progressão nas categorias passou a reger-se pelo disposto na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a qual, para as matérias aqui em causa, entrou em vigor no dia 1 de Março de 2008 (cfr. art. 118.º n.º 3 e 117.º n.º 4 desta Lei), tendo revogado o DL n.º 353-A/89, de 16-10, mas não a Lei n.º 2/2004, de 15-01, a qual se manteve em vigor.

Mais tarde, a Lei n.º 64-A/2008, de 31-12 (OE para 2009), no seu artigo 29.º n.º 1, veio alterar a norma do art. 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15-01, a qual passou a ter a seguinte redacção:

“Artigo 29.º

Direito à alteração de posicionamento remuneratório na categoria de origem

1 - O exercício continuado de cargos dirigentes por períodos de três anos, em comissão de serviço, em substituição ou em gestão corrente, confere ao respectivo titular o direito à alteração para a ou as posições remuneratórias imediatamente seguintes da respectiva categoria de origem, correspondendo uma alteração a cada período.

2 - A aplicação do disposto no número anterior a dirigentes integrados em carreiras especiais depende da verificação de outros requisitos, fixados na lei especial que estruture a respectiva carreira, que não sejam relacionados com o tempo de permanência nas posições remuneratórias e ou com a avaliação do desempenho correspondente.

3 - Quando, no decurso do exercício do cargo dirigente, ocorra uma alteração do posicionamento remuneratório na categoria de origem em função da reunião dos requisitos previstos para o efeito na lei geral, ou alteração de categoria ou de carreira, para efeitos de cômputo dos períodos referidos no n.º 1, releva apenas, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tempo de exercício subsequente a tais alterações.

4 - Quando a alteração de categoria ou de carreira pressuponha a reunião de requisito relativo a tempo de serviço, no cômputo dos períodos referidos no n.º 1, só não releva o tempo de exercício de cargos dirigentes que tenha sido tomado em consideração no procedimento que gerou aquela alteração.

5 - O direito à alteração de posicionamento remuneratório é reconhecido, a requerimento do interessado, por despacho do dirigente máximo do órgão ou do serviço de origem, precedido de confirmação dos respectivos pressupostos pela secretaria-geral ou pelo departamento ministerial competente em matéria de recursos humanos.

6 - A remuneração pelo novo posicionamento remuneratório tem lugar desde a data da cessação do exercício do cargo dirigente.”

Tal norma, no entanto, dispôs nos seus n.os 9 e 10 que:

“9 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8, as alterações ora efectuadas às normas estatutárias do pessoal dirigente não se aplicam às comissões de serviço que se encontrem em curso, as quais se mantêm nos seus precisos termos, designadamente no que respeita à remuneração.

10 - O disposto no presente artigo prevalece sobre quaisquer leis especiais.”

Finalmente, ainda no que a esta matéria diz respeito, a Lei n.º 3-B/2010, de 28-04 (OE 2010), no seu art. 21.º, veio dispor do seguinte modo:

“Artigo 21.º

Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço e de estatutos

1 - Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e as de corpos especiais, bem como a integração dos respectivos trabalhadores, sendo que:

(…)

b) Até ao início de vigência da revisão:

ii) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;”

E no artigo 25.º, n.º 2 e 3, que se refere expressamente à alteração da Lei n.º 2/2004, de 15-01, o seguinte:

“2 - É revogado o artigo 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

3 - O disposto no artigo 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, mantém-se aplicável aos titulares dos cargos dirigentes actualmente designados, ainda que em substituição ou em gestão corrente, até ao fim do respectivo prazo, nele não incluindo eventuais renovações posteriores.”

O n.º 4 do art. 117.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27-02, por seu turno, dispõe que “A partir da entrada em vigor da presente lei, as alterações de posicionamento remuneratório processam-se nos termos previstos nos artigos 46.º a 48.º e 113.º da presente lei, nas actuais carreiras e, ou, categorias, considerando-se que as referências legais feitas a escalão e mudança de escalão correspondem a posição remuneratória e a alteração de posição remuneratória, respectivamente.”, sendo que o n.º 11 desta norma preceitua que “Os regimes que decorrem do presente artigo prevalecem sobre quaisquer leis especiais vigentes à data de entrada em vigor da presente lei.”

Vista toda a sucessão de regimes legais, potencialmente aplicáveis ao caso concreto, há que fazer uma análise de cada um para chegar a uma conclusão segura sobre qual deles se aplica.

Começando por esta última norma – o art. 117.º da Lei n.º 12-A/2008 – a qual, como acima se viu, entrou em vigor em 01-03-2008, verifica-se que, apesar de no seu n.º 11 vir referido que os regimes ali previstos prevalecem sobre quaisquer normas especiais existentes à data da sua entrada em vigor, a verdade é que, tanto a Lei do Orçamento para 2009, como para 2010, ambas, portanto, posteriores à Lei n.º 12-A/2008, continham normas específicas sobre a manutenção do regime especial do art. 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15-01, tendo a primeira, até, alterado a sua redacção.

Daqui resulta, de forma clara, que foi intenção do legislador manter a aplicação do regime especial dessa Lei no que se refere particularmente à alteração do posicionamento remuneratório dos titulares de cargos dirigentes pelo menos até à sua revogação pela Lei do OE para 2010 e, ainda assim, mantendo-a em vigor para os titulares dos cargos dirigentes que estivessem naquela data designados, ainda que em substituição ou em gestão corrente, até ao fim do respectivo prazo.

Por outro lado, a conclusão de que o regime especial, aplicável aos titulares de cargos dirigentes, se manteve em vigor, nos termos vistos, não sai prejudicada pelo disposto tanto no art. 119.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31-12 (OE para 2008), como no art. 21º da Lei n.º 3-B/2010, de 28-04 (OE para 2010), já que, o primeiro, se refere ao regime transitório de progressão nas carreiras e, por conseguinte, ao regime geral e, a segunda, referindo-se a carreiras especiais ainda não objecto de revisão, também não põe em causa o regime especial dos titulares de cargos dirigentes, aplicando-se aos restantes trabalhadores dessas carreiras.

Aqui chegados, dúvidas não há de que o regime especial aplicável aos titulares de cargos dirigentes (art. 29.º da Lei n.º 2/2004, com as sucessivas alterações) se manteve em vigor, apesar do regime previsto na Lei n.º 12-A/2008, que é lei geral em relação à primeira.

Por outro lado, há ainda que referir que a obrigatoriedade da alteração do posicionamento remuneratório a que se refere o n.º 6 do art. 47.º desta última Lei, o qual abrangeu a A., apenas é imperioso para os serviços. Isto é, a noção de obrigatoriedade ali prevista surge como contraponto para as restantes situações a que se referem o art. 46.º e os restantes números do art. 47.º, que são uma opção do dirigente máximo do órgão ou serviço ou da existência de cabimentação orçamental.

Ou seja, este regime da obrigatoriedade da alteração do posicionamento remuneratório a quem reúna 10 pontos no período previsto, foi feito para beneficiar trabalhadores, que passaram a ter o direito de exigir a alteração, não podendo, no entanto, derrogar o regime especial de alteração desse posicionamento, no caso, dos titulares de cargos dirigentes, sob pena de tornar incongruente o sistema e de prejudicar quem deveria ser beneficiado (note-se que a norma em causa exclui da sua previsão as situações de existência de norma especial em contrário).

Assim sendo, e considerando o que acima se deixou dito, e assente que está que o regime especial do art. 29.º da Lei n.º 2/2004 é aplicável, preferentemente, aos titulares de cargos dirigentes, há que enquadrar a situação concreta da A. numa das várias redacções dessa norma, tendo em conta o disposto nas normas dos números 9 e 10 do art. 29.º da Lei OE para 2009 e n.º 3 do art. 25.º da Lei do OE para 2010.

Dos factos acima dados como provados resulta que a A. foi nomeada Inspectora Superior Principal da carreira de inspecção superior do quadro do, então, IDICT (actual ACT), com efeitos a 06-12-2000 (ponto 1.) e que exerceu funções de dirigente, de forma ininterrupta, no período de 09-05-1997 a 30-09-2010 (ponto 2.).

De acordo com o n.º 9 do art. 29.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31-12 (OE para 2009), “(…) as alterações ora efectuadas às normas estatutárias do pessoal dirigente não se aplicam às comissões de serviço que se encontrem em curso, as quais se mantêm nos seus precisos termos, designadamente no que respeita à remuneração.”. Ou seja, esta Lei tem uma norma que determina concretamente o seu âmbito de aplicação no tempo. Como se viu, à data da entrada em vigor desta Lei do Orçamento, a comissão de serviço da A. encontrava-se em curso, o que significa que a alteração ao art. 29.º por ela efectuada não lhe é aplicável e sim a redacção anterior.

É certo, e não se ignora, que o art. 25.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28-04 (OE para 2010), no seu n.º 3 também dispõe sobre a sua aplicação no tempo, definindo que o disposto no art. 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, se mantém aplicável aos titulares dos cargos dirigentes actualmente designados, até ao fim do respectivo prazo. No entanto, tem que se entender que as situações nela abrangidas são apenas as que se constituíram após a entrada em vigor das redacções da norma ali indicadas, sob pena de esvaziamento de conteúdo das normas dos números 9 e 10 do art. 29.º da Lei do OE para 2009 e da sua aplicação retroactiva, proibida nos termos do art. 12.º do Código Civil.

Do que se deixa exposto parece resultar que a A., ao ter direito a ver-lhe aplicada a redacção do art. 29.º da Lei n.º 2/2004 anterior à alteração da Lei do OE para 2009, teria direito à alteração da posição remuneratória para o 4.º escalão, por terem decorrido, desde 06-12-2003 até 06-12-2009 dois períodos de 3 anos.

No entanto, tal não é assim, já que desde Agosto de 2005 a Dezembro de 2007 a contagem do tempo de serviço esteve congelada para todos os funcionários da Administração Pública, bem como para juízes e magistrados do M.P.

Assim, e tal como refere a A., tendo esta sido nomeada como inspectora superior principal com efeitos a 06-12-2000, em 06-12-2003 passou para o 2.º escalão. E em 06-12-2006 teria passado para o 3.º escalão, não fosse o congelamento da contagem do tempo de serviço que ocorreu com a Lei n.º 43/2005, de 29-08 e depois com a Lei n.º 53-C/2006, de 29-12, durante o período que mediou entre 30 de Agosto de 2005 e 31 de Dezembro de 2007.

Com efeito, o artigo 1.º da Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, dispôs que “O tempo de serviço prestado pelos funcionários, agentes e outros trabalhadores da administração pública central, regional e local e pelos demais servidores do Estado entre a data de entrada em vigor da presente lei e 31 de Dezembro de 2006 não é contado, para efeitos de progressão, em todas as carreiras, cargos e categorias, incluindo as integradas em corpos especiais.”

O prazo fixado em 31 de Dezembro de 2006 passou, de acordo com o artigo 4º da Lei n.º 53-C/2006, de 29 de Dezembro, para 31 de Dezembro de 2007, sendo que, ainda de acordo com este artigo, a data de produção de efeitos só não seria 31 de Dezembro de 2007 se “diploma concretizador da revisão dos sistemas de vínculos, carreiras e remunerações expressamente determinar data anterior.”.

Ou seja, de acordo com estas normas, o tempo de serviço da A., entre 30 de Agosto de 2005 e 31 de Dezembro de 2007, não pôde contar para efeitos de progressão na categoria. O que significa que, ao contrário do que afirma, em 06-12-2006 não teve direito a passar para o 3.º escalão e em 06-12-2009, para o 4.º escalão. Só a partir de 01-01-2008 pôde recomeçar a contagem do seu tempo de serviço, sendo que o período de 3 anos para passar ao 3.º escalão só se completaria, considerando que desde 06-12-2003 até 30-08-2005 havia decorrido o período de 1 ano 8 meses e 24 dias, em 07-04-2009.

Ora, como se viu, o próprio art. 4.º da Lei 53-C/2006, de 29-12, ressalvou a possibilidade de o diploma concretizador da revisão dos sistemas de vínculos, carreiras e remunerações, ou seja, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, expressamente determinar data anterior.

E foi o que aconteceu no caso concreto: de acordo com o disposto no n.º 6 do art. 47.º da Lei n.º 12-A/2008, a A. pôde ver o seu tempo de serviço contar para efeitos de alteração da posição remuneratória (para o 3.º escalão) com efeitos a 01-01-2009, portanto, em data anterior.

E, como refere a E.D., desde 01-01-2009 até 30-09-2010, data da cessação do cargo dirigente, não decorreu tempo suficiente para completar um período de 3 anos de exercício de cargo dirigente, pelo que não há lugar ao direito de alteração da posição remuneratória.

Conclui-se do que se deixa exposto que a A. não tem direito à prática do acto devido, o que prejudica o conhecimento dos restantes vícios invocados contra o acto.

No entanto, ainda que de forma muito breve, sempre se dirá, quanto à alegada violação do princípio da igualdade, na medida em que colegas seus foram reposicionados em escalão superior ao seu com base no período de tempo em que exerceram funções dirigentes, que, como se viu, se a A. não tem direito ao posicionamento no 4.º escalão, por não reunir os requisitos legais, nunca poderia haver violação do princípio da igualdade por comparação com outros que ali foram posicionados, legal ou ilegalmente. É que não pode haver igualdade na ilegalidade.

E, por isso, sem necessidade de mais desenvolvimentos, improcede, também, a presente alegação.

Quanto à alegação de que o acto impugnado é nulo por violação do direito de progressão na carreira, que é uma concretização da liberdade de profissão ou da liberdade de trabalho, que são direitos liberdades ou garantias sujeitos ao regime dos artigos 17.º e 18.º da CRP, ou pelo menos, são direitos de natureza análoga a tais direitos, não se vê em que medida é que há, no caso concreto, violação do direito de progressão na carreira: as leis acima invocadas prevêem os requisitos necessários para que a progressão na carreira possa ocorrer. Já se viu que a A. não reunia tais requisitos, não merecendo censura o acto de indeferimento, o qual, ao contrário do referido, tem justificação.

Não tendo a A. direito à progressão ao abrigo do art. 29.º da Lei n.º 2/2004 pelas razões expostas (essencialmente devido ao congelamento da contagem do tempo de serviço), também não há violação de qualquer direito fundamental ou a ele análogo.

De notar que, através das leis referidas, restringiram-se as progressões horizontais das carreiras na função pública, com o objectivo de conter a despesa pública com as remunerações dos trabalhadores da Administração Pública.

Como se refere na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 25/X “(…) Importa, contudo, actuar de imediato com o objectivo de suster o crescimento da despesa pública com pessoal, o que só é possível através da limitação dos mecanismos de progressão nas carreiras, que a experiência tem demonstrado serem automáticos, e da manutenção dos actuais níveis dos suplementos remuneratórios. Tal medida, contudo, deve ser entendida na sua transitoriedade enquanto se prepara a reforma do sistema de carreiras e remunerações, em articulação com a revisão do sistema de avaliação de desempenho dos funcionários e a concepção dos sistemas de avaliação dos serviços públicos”. Ou seja, tratou-se de medidas que apenas limitaram no tempo a progressão nas carreiras, com um motivo justificado, não a tendo impedido em definitivo, pelo que, também por aqui, não se vê que haja alguma violação de algum direito fundamental.

Tudo visto e ponderado, conclui-se, assim, pela improcedência da presente acção, devendo o acto impugnado manter-se.”

Os argumentos da recorrente não permitem afastar este entendimento.

A própria norma que a recorrente invoca como base para o arrogado direito ser posicionada no 4.º escalão da carreira de Inspector Superior Principal, com efeitos reportados a 6 de Dezembro de 2009, o artigo 29.º do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública na versão da Lei n.º 2/2004, de 15-01,) dispunha (com sublinhado nosso):

“1 – O tempo de serviço prestado no exercício de cargos dirigentes conta, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem, designadamente para promoção e progressão na carreira em que o funcionário se encontre integrado.”

Ora se a recorrente estivesse a prestar serviço no lugar de origem estaria sujeita à não contagem do tempo de serviço no período que mediou entre 30 de Agosto de 2005 e 31 de Dezembro de 2007 por força do congelamento da contagem do tempo de serviço operado pela Lei n.º 43/2005, de 29-08 e depois com a Lei n.º 53-C/2006, de 29-12.

Entendimento contrário conduziria, entendemos, a uma interpretação da norma em apreço contrária à nossa lei fundamental, oposta ao princípio da igualdade previsto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, pois os motivos que levaram à não contagem do tempo de serviço naquele período transitório, também se aplica ao pessoal dirigente, inexistindo razão para o afastar desta previsão legal.

A norma constante da Lei n.º 43/2005, de 29-08 e depois na Lei n.º 53-C/2006, de 29-12, tem, de resto, uma dimensão especial que também se impõe mesmo perante outras normas especiais como a do artigo 29.º do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública: visa diminuir a despesa pública através de um meio especial e para um período transitório: o congelamento da contagem do tempo de serviço no período que mediou entre 30 de Agosto de 2005 e 31 de Dezembro de 2007.

Termos em que se impõe manter a decisão recorrida.


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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em JULGAR IMPROCEDENTE O PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL, pelo que mantêm a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
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Porto, 05 de Dezembro de 2014.
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia, (em substituição)
Ass.: Hélder Vieira