Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01264//09..0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/03/2016
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:JUNTA MÉDICA; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I- O dever de fundamentação deve consistir na exposição suficiente, clara e congruente, dos factos e das razões jurídicas em que se baseia a decisão administrativa, e que permitam aos respectivos destinatários compreender o decidido;
II- Os pareceres elaborados pelas Juntas Médicas situam-se no domínio da “discricionariedade técnica”, não podendo o tribunal substituir-se aos peritos médicos, a não ser que se verifique um erro grosseiro ou manifesto.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:DAM
Recorrido 1:Ministério da Saúde
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
DAM vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 26 de Outubro de 2015, que julgou improcedente a acção administrativa especial interposta contra o Ministério da Saúde, e onde era solicitado que devia:
a) ser anulado o despacho de homologação da avaliação de incapacidade do A.;
b) ser condenada a Administração, através da Junta Médica de recurso, a efectuar nova avaliação que respeite os precisos termos em que vem sugerido nos meios de diagnóstico e relatório médico, juntos ao procedimento administrativo pelo Autor;
c) que o novo atestado de incapacidade contenha a menção “incapacidade permanente desde 2003”


Em alegações o recorrente concluiu assim:

- Vem o A. apresentar o presente recurso jurisdicional, inconformado com a sentença de fls…, proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo (TAF) de Braga, que julgou improcedente a pretensão do Recorrente, deduzida na presente acção administrativa especial.
– A sentença recorrida padece do vício de má interpretação do artigo 125º do CPA fazendo uma incorrecta interpretação e aplicação da Lei e do Direito; e errónea valoração da prova documental constante dos autos.
- O Recorrente sustenta que a douta sentença incorre em vício de má interpretação do artigo 125º do CPA fazendo uma incorrecta interpretação e aplicação da Lei, mantendo o vício de falta de fundamentação do acto administrativo em causa nos presentes autos.
- É do entendimento do Recorrente que o vício de forma emerge do facto de a Junta Médica que efectuou a avaliação de incapacidade ter efectuado o enquadramento da doença que afecta o Recorrente – uma cardiopatia hipertensiva - de modo diferente, para pior, comparativamente com o enquadramento efectuado pelo médico da especialidade (cardiologia), sem fundamentar o enquadramento efectuado.
- Quando o recorrente fala de enquadramento, está a falar da subsunção da doença (clinicamente demonstrada) na lei, isto é, do seu enquadramento na Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo DL nº 341/93, de acordo com os critérios aí fixados em capítulos, números, graus e alíneas.
- Nesta perspectiva, o enquadramento de que se fala encerra um juízo jurídico.
- O Recorrente entende que estando em causa um juízo jurídico e não um juízo médico, não se lhe aplicam as restrições normalmente aplicáveis aos juízos médicos, mas sim, as exigências de fundamentação dos juízos jurídicos.
- Trata-se do direito à fundamentação expressa e acessível dos actos administrativos que afectem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, que o artº 268º, nº 3 da CRP consagra como um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias constantes do Catálogo.
- Os médicos que compõem estas juntas médicas não são especialistas e como tal, os utentes que pretendem ser avaliados são obrigados a apresentar relatórios elaborados por médicos especialistas, como é do conhecimento de quem já foi avaliado.
10ª - Sendo, por isso, perfeitamente razoável que os cidadãos confiem que esses relatórios sejam acatados pelas Juntas Médicas e que seja devidamente fundamentada qualquer opção contrária, para que se percebam as razões dessa opção.
11ª - Como consta dos autos, o cardiologista autor do relatório médico do Recorrente identificou as seguintes patologias, fazendo o respectivo enquadramento na TNI, do seguinte modo:
Þ Uma doença hipertensiva enquadrável no Capítulo VI – nº 3.1.3. – grau III - alíneas a), b) e d) da TNI, a que corresponde um coeficiente de desvalorização variável entre 0,46 e 0,70.
Þ Uma doença cardíaca enquadrável no Capítulo VI – nº 1.3. – grau III - alíneas a), b) e d) da TNI, a que corresponde um coeficiente de desvalorização variável entre 0,46 e 0,75.

12ª – O enquadramento efectuado pelo médico cardiologista resulta directamente dos dados clínicos descritos no referido relatório (cf. doc. 4).

13ª - Já o atestado de incapacidade emitido pela Junta Médica, enquadrou as mesmas patologias do seguinte modo:
Þ A doença hipertensiva, no Capítulo VI – nº 3.1.1 - grau I, da TNI, a que corresponde um coeficiente de desvalorização variável entre 0,00 e 0,15.
Þ A doença cardíaca, no Capítulo VI – nº 1.2. – grau II da TNI, a que corresponde um coeficiente de desvalorização variável entre 0,16 e 0,45.

14ª – E fê-lo sem avançar qualquer explicação/fundamentação para este enquadramento, com o consequente afastamento do enquadramento efectuado pelo médico especialista, em prejuízo do Recorrente.
15ª - A Junta Médica limita-se a enquadrar a doença no capítulo VI, número 3.1.1., sem indicar o grau e as alíneas (cf. atestado – doc. 9).
16ª -Através da consulta à TNI o Recorrente consegue perceber que o enquadramento foi no Capítulo VI- nº 3.1.1., Grau I, ficando, no entanto, sem perceber em que alíneas deste “grau” é que o enquadramento efectuado se encaixa.
17ª - E, sem este dado, é absolutamente impossível determinar se o enquadramento respeita a lei.
18ª - O enquadramento efectuado pela junta Médica resulta incompreensível/ilógico, porquanto, tendo esta referido que a avaliação se baseou nos elementos clínicos apresentados, o enquadramento efectuado pela Junta Médica tinha, necessariamente, de coincidir com o enquadramento efectuado pelo médico especialista. Mas não coincide.
19ª – Nestes termos, não está o acto fundamentado, nos termos do artigo 125º do CPA, por não explicar as razões de discordância com os elementos clínicos juntos pelo Recorrente, bem assim, do enquadramento efectuado pelo médico especialista, não permitindo assim conhecer as razões pelas quais o autor decidiu o acto como decidiu.
20ª - O que está em causa no presente processo não é um juízo médico, mas sim um juízo jurídico – o enquadramento das patologias na TNI, que é uma lei.
21ª - Não estando em causa um juízo técnico, mas sim um juízo jurídico, não se lhe podem aplicar as restrições normalmente aplicáveis em matéria de fundamentação dos juízos técnicos.
22ª - Mal andou a sentença recorrida ao entender que a Junta Médica esclarece que “ […] apreciados os elementos clínicos apresentados e da observação realizada […].Pretendendo, deste medo, fundamentar a sua avaliação.
23ª – É ainda falso que, a Junta Médica se tenha baseado nos elementos clínicos apresentados e da observação realizada porque se isso fosse verdade o enquadramento das patologias teria, necessariamente de ser no “grau” III, porquanto os elementos clínicos apresentados, principalmente o relatório mencionado na douta sentença recorrida, impõem esse enquadramento.
24ª – Pelo que, deveria o Tribunal ter decidido pela verificação do vício de falta de fundamentação, invocado pelo Autor.
25ª – Enferma ainda a sentença recorrida de erro na apreciação da prova.
26ª – Este vício da sentença proferida emerge da errada valoração atribuída relativamente aos factos alegados pelo Autor.
27ª - O Recorrente instruiu o seu processo de avaliação de incapacidade com elementos que comprovam que o mesmo é portador das seguintes deficiências:
Þ Uma doença hipertensiva enquadrável no Capítulo VI – nº 3.1.3. – grau III - alíneas a), b) e d) da TNI.
Þ Uma doença cardíaca enquadrável no Capítulo VI – nº 1.3. – grau III - alíneas a), b) e d) da TNI.
28ª - O Recorrente limita a sua contestação apenas à doença hipertensiva por considerar suficiente para alcançar o seu objectivo processual.
29ª - Para que uma doença hipertensiva seja enquadrada no grau III do Cap. VI da TNI, é preciso que o valor das pressões diastólicas medidas sejam repetidas vezes superiores a 100mm de mercúrio e o exame físico apresente, pelo menos, dois dos seguintes dados:
a) As leituras da pressão diastólica sejam normalmente superiores ou iguais a 120mm de mercúrio.
b) A análise da urina mostre proteinúria e outras alterações no sedimento urinário, mas sem lesão renal (função renal normal).
c) Existam sequelas cerebrovasculares hipertensivas com alterações neurológicas residuais permanentes.
d) Exista hipertrofia ventricular esquerda, sem insuficiência cardíaca congestiva.
e)A existência de retinopatia hipertensiva com ou sem hemorragias ou exsudados.


30ª - No relatório do cardiologista são descritos com linear clareza os seguintes dados clínicos para a doença hipertensiva do Recorrente:
· A existência de uma hipertrofia ventricular esquerda documentada por ecocardiograma datado do ano de 2003.
· A análise da urina mostra proteinúria.
· As medições da TA mostram com frequência valores diastólicos de 120 mmHg

31º - Estes três dados clínicos (bastavam dois), não contrariados pela Junta Médica, determinam inexoravelmente o enquadramento da doença observada nas alíneas a), b) e d) do grau III do Capítulo VI da TNI.
32ª - O enquadramento efectuado pela Junta Médica no Capítulo VI – nº 3.1.1 - grau I, da TNI estaria correcto se o recorrente apresentasse repetidamente valores diastólicos superiores a 100mm de mercúrio e o exame físico não apresentasse qualquer dos seguintes dados:
a) Anomalias das análises de urina e testes da função urinária.
b) História de doença vascular cerebral hipertensiva
c) Evidência de hipertrofia ventricular esquerda
d) Anomalias hipertensivas dos fundos oculares (exceptuando estreitamento mínimo das arteríolas).

33ª - Contudo, os elementos clínicos apresentados pelo recorrente e que a Junta Médica diz que utilizou, comprovam a existência de, pelo menos, três dos elementos citados.
34ª - Portanto, em face dos dados clínicos existentes o enquadramento efectuado pela Junta Médica jamais poderia ser no grau I – nº 3.1.1.
35ª - Consequentemente, o enquadramento efectuado pela Junta Médica está errado, porquanto não faz a aplicação dos critérios da TNI, enquanto norma legal aplicável, que os meios de prova apresentados impõem.
36ª – Finalmente, o que está em causa no processo é um juízo jurídico e não um juízo técnico, (juízo médico), pelo que, não faz qualquer sentido a fundamentação da sentença recorrida se basear em discricionariedade técnica.
37ª - Ainda estivéssemos perante um juízo médico, o que se admite como mera hipótese de raciocínio, então, a avaliação impugnada sempre seria anulável com fundamento em erro grosseiro ou manifesto na apreciação dos factos, como aliás se refere na sentença recorrida.
38ª – Assim, o enquadramento da doença hipertensiva de que o Recorrente padece efectuado pela Junta Médica, está errado, uma vez que não obedece aos critérios fixados na lei (TNI) e não corresponde à realidade dos factos comprovados através dos meios de diagnósticos existentes (os que foram apresentados pelo recorrente, por não haver outros).
39ª - Pelo que, a douta sentença recorrida incorre em erro de valoração da prova, porquanto considerou que o médico especialista que elaborou o relatório junto aos autos procedeu a uma avaliação, ou seja, tenha determinado qual a medida da incapacidade do Recorrente (quantos por cento), quando não o fez.
40º – É ainda erradamente valorado o facto de os meios clínicos juntos pelo Autor apenas servirem para auxiliar a Junta Médica, quando na realidade, esses elementos clínicos constituem verdadeiros meios de prova, na justa medida em que, não existindo outros, a Junta Médica está obrigada a considera-los na sua avaliação, por não estar em condições técnicas de os contrariar.
41º – Está então demonstrado que o enquadramento realizado pela Junta Médica está errado, por não preencher os requisitos legais para o enquadramento nos termos em que o mesmo foi feito.
42º – Termos em que, está demonstrado haver erro na apreciação da prova, pelo Tribunal a quo, na sentença recorrida.
43ª – Assim, entende o Recorrente estar a sentença ferida dos vícios que lhe são assacados, devendo ser proferida decisão que invalide o despacho que homologou a avaliação de incapacidade do Autor/Recorrente, com a consequente realização de nova junta médica que respeite os meios probatórios e de disgnóstico juntos aos autos bem como ao respectivo procedimento administrativo

O Recorrido contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões:


A. A douta sentença ora recorrida não merece qualquer tipo de censura decidindo bem a juíza a quo.
B. Decidiu bem a sentença a quo a entender que da inexistência de vício de forma, por falta de fundamentação.
C. A Junta médica de recurso enquadrou a doença crónica do A. na alínea 1.2, do Capítulo VI (grau II) com a fundamentação suficiente para permitir ao destinatário de normal compreensão aferir do iter cognoscitivo e valorativo seguido por ela.
D. Os juízos que emanam das juntas médicas são somente juízos técnicos, de natureza médica, ou seja, são formulados juízos conforme regras próprias da ciência médica, que implica um juízo especializado sobre a matéria, não sendo verificável pelas regras da experiência comum.
E. O despacho de homologação da acta da junta de recurso encontra-se fundamentada não só no teor da própria acta, como na ficha de avaliação clínica, na qual a Junta Médica discriminou a forma como fez os seus cálculos. E o recorrente tão bem os entendeu que os veio impugnar, não alegando qualquer dificuldade na sua interpretação.
F. Ou seja, o acto impugnado obedeceu à exigência consignada no art.° 125° do CPA, através de externação das razões e motivos determinantes da decisão que atribuiu o grau de incapacidade ao ora recorrente.
G. Está o despacho de homologação fundamentado per relacionem, e determinada pelas disposições legais aplicáveis aos presentes autos. - no Decreto-Lei n.° 202/96 e Tabela Nacional de Incapacidades.
H. Com efeito, a fundamentação do acto impugnado foi expressa, através da exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, consistindo em mera declaração de concordância com os fundamentos constantes na acta da Junta médica de recurso, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.
I. O acto impugnado não padece do vício de erro na apreciação da prova, tal como é invocado pelo A., uma vez que a Junta Médica que é constituída no âmbito das Administrações Regionais de Saúde por autoridades de saúde, com prática clínica na avaliação das incapacidades, mormente, do Autor, é o órgão competente, dentro dos parâmetros legais, para avaliar da incapacidade, assistindo-lhe discricionariedade técnica para fixar o grau da mesma.
J. A Junta Médica é que é o órgão competente para avaliar da capacidade e não tem de estar de acordo com o parecer de médicos particulares, sem o que a mesma Junta seria desnecessária.
K. Para além de que, os atestados médicos ou equivalentes, bem como os meios complementares de diagnóstico apresentados pelo A., que certificam a incapacidade têm natureza meramente instrumental, apenas servindo para ajudar a Junta a decidir.
L. Não servindo para corrigir as avaliações da Junta Médica, que é a entidade competente para decidir da incapacidade.
M. Verifica-se assim, que o grau de incapacidade atribuído pela junta médica, resulta dos elementos clínicos constantes do processo e da ficha clínica do recorrente, correctamente classificados.
N. Pesa ainda que os juízos de natureza médica, não podem ser sindicados pelos Tribunais administrativos por estes não possuírem competência especializada para tal.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

- se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao ter decidido que o acto impugnado se encontrava fundamentado e que não ocorreu erro na apreciação da prova.

2– FUNDAMENTAÇÃO

2.1 – DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
1- Em 26/06/1996, pelo Ministério da Saúde, foi emitido atestado médico de incapacidade para efeitos de dedução do IRS, do qual resulta que o Autor “apresenta deficiências de caracter permanente, que de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades aprovadas pelo Decreto-lei nº 341/93 de 30.09.93 lhe conferem o grau de incapacidade de 70%” – cfr - doc. 1 junto com a p.i. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
2- Por ofício datado de 11.06.2007, a Administração Tributária de Viana do Castelo notificou o Autor para apresentar “prova documental da situação relativa à deficiência, a qual deverá respeitar o quadro legal em vigor – decreto-lei nº 202/96, de 23 de Outubro” – cfr. doc.2 junto com a p.i. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzidos.
3- Em 21/06/2007, o Autor submeteu-se a nova avaliação médica – cfr. doc. 3 junto com a p.i. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
4- Para tanto, instruiu o respectivo processo com uma declaração subscrita por médico cardiologista, datada de 20.06.2007, da qual resulta que o Autor “sofre sob ponto de vista cardíaco, de cardiopatia hipertensiva, com hipertrofia ventricular esquerda documentada por ecocardiograma (é possuidor de ECO recente e de 2003 com estas alterações) – cfr. doc. 4 junto com a p.i. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
5- Consta ainda da referida declaração que a situação do Autor se enquadra “nas alíneas a), b) e d) do nº 3.1.3-grau III, do ponto 3- Doença hipertensiva e na alínea a), b) e d) do nº 1.3-grau III, do capítulo VI do DL 341/93 (Tabela Nacional de Incapacidades) e que lhe confere uma incapacidade de 75%”.
6- Em 16/01/2008, pelo Ministério da Saúde, foi emitido atestado médico de incapacidade- multiuso, do qual resulta que o Autor “apresentou deficiências (…) que de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades aprovadas pelo Decreto-lei nº 341/93 de 30 de Setembro, lhe conferem uma incapacidade permanente de 45% (…) ”, com base no capítulo VI, número 1.2 – cfr - doc. 5 junto com a p.i. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
7- Em 29.01.2008, o Autor, junto do Director-Geral de Saúde, interpôs recurso da avaliação efectuada, com o qual juntou documentação – cfr. doc. 6 junto com a p.i. e fls. do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
8- O qual lhe foi deferido, por despacho de 06.01.2009 – cfr. doc. 7 junto com a p.i. e fls. do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
9- Em 12/03/2009, foi o Autor sujeito a junta médica de recurso, na sequência da qual foi emitido novo atestado médico de incapacidade-multiuso, do qual resulta que o Autor “apresenta deficiências (…) que de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-lei nº 341/93 de 30 de Setembro, lhe conferem uma incapacidade permanente de 53% (…)”, com base no capítulo VI, números 1.2 e 3.1.1 – cfr. docs. 8 e 9 juntos com a p.i. e fls. 2 (frente e verso) do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
10- Em 27.05.2009, foi a deliberação da junta médica de recurso homologada por despacho do Director-Geral da Saúde - cfr. fls. 2 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

2.2 – DE DIREITO

Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
A questão em causa nos autos prende-se com a necessidade de saber se o acto impugnado se encontra fundamentado e se ocorre erro na apreciação da prova.

Nos termos da lei, os actos administrativos, quer sejam praticados no exercício de poderes discricionários quer no de poderes vinculados devem, em geral, ser fundamentados (artigo do 124.º do CPA) – isto é, devem conter, de forma clara, congruente, suficiente e concreta, os motivos de facto e de direito que os fundamentam.
A fundamentação de um acto administrativo deve, naturalmente, constar do próprio acto, conquanto que seja expressa, e realizada mediante sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito (...) podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto – (cf. n.º 1 do artigo 125.º do CPA).
Como refere Diogo Freitas do Amaral, in Curso de Direito Administrativo, vol. II, 2ª edição pág. 391 e sgs., o objectivo essencial e imediato da “ fundamentação é, portanto esclarecer concretamente a motivação do acto, permitindo a reconstituição do iter cognoscitivo que levou à adopção de um acto com determinado conteúdo”.
Como requisitos a preencher para que um acto possa considerar-se fundamentado refere este Ilustre Mestre que: em primeiro lugar tem de ser expressa, ou seja enunciado de modo explícito no contexto do próprio acto pela entidade decisória; em segundo lugar, tem de consistir na exposição, ainda que sucinta, dos fundamentos de facto e de direito da decisão; e em terceiro lugar tem de ser clara, coerente e completa (obra citada fls. 392 e sgs.).
A Jurisprudência tem sido vasta neste âmbito, mas destacamos o sumário do proc. n.º 941/05, de 18-09-2008, quando refere: I - A fundamentação dos actos administrativos pode variar conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação.
Relativamente a actos médicos como o presente ver Acórdão deste Tribunal proc. n.º 02168/05.0BEPRT, de 27-01-2011, quando refere:

J. O dever de fundamentação tem sede constitucional, e deve consistir na exposição suficiente, clara, congruente e contextual, dos factos e das razões jurídicas que alicerçam a decisão administrativa, e que permitam aos respectivos destinatários compreender, aderir ou reagir ao decidido;
K. . Não se exigirá que as deliberações das comissões de verificação de incapacidade permanente expliquem de forma exaustiva e clara para os leigos as razões factuais em que alicerçam o diagnóstico que conduz à insubsistência da incapacidade permanente, o que se exige é que externalizem com um mínimo de densidade, mesmo usando os termos técnicos próprios, o juízo médico subjacente à deliberação que foi tomada, de modo a permitir ao destinatário, por si ou coadjuvado pelo médico assistente, nomeadamente, compreender o sentido e os fundamentos desse diagnóstico.

No caso dos autos verifica-se que o recorrente após uma primeira emissão de Atestado Médico de Incapacidade – Multiuso, datada de 16 de Janeiro de 2008 (n.º 6 da matéria de facto dada com provada), requereu a sua sujeição a Junta Médica de recurso, o que teve lugar 12 de Março de 2019 (n. 9 d). Resultado desta junta de recurso foi emitido um novo Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, segundo o qual o recorrente detém uma incapacidade permanente de 53%.
É este acto que o recorrente vem sustentar não estar fundamentado.
Compulsados os autos verifica-se que a acta da Junta Médica de recurso, e que consta a fls. 2 do PA (n.º 9 da matéria de facto dada como provada), refere os motivos pelos quais foi dada determinada graduação às patologias apresentadas pelo recorrente. Esta acta foi homologada em 27 de Maio de 2009 pelo Director-Geral da Saúde.
Refere a acta em causa que o recorrente: “ apresenta um ecocardiograma em anexo… que revela hipertrofia das paredes ventriculares de grau ligeiro…válvula mitral espessada com deficiente coaptação…de que resulta grau moderado, insuficiência …grau ligeiro. Função ventricular esquerda globalmente conservada. Não se observam alterações significativas de contractilidade …em repouso. Não se verificam…em repouso nem limitações de sua actividade rotineira não dependendo de terceiros mantendo capacidade para a condução automóvel. Hipertensão referida no relatório com alterações das análises de urina e hipertrofia ventricular esquerda. Assim a junta considerou as seguintes sequelas: 1) patologia cardíaca grau II e 2) Doença hipertensiva grau I”.
Ora, não vemos, tendo em atenção o exposto, como pode o recorrente referir que o acto impugnada não se encontra fundamentado. A acta da Junta Médica de recurso faz uma análise, que pode ser considerada relativamente exaustiva do ecocardiograma e das sequelas apresentadas pelo recorrente, não se limitando a remeter para os números da Tabela de Incapacidades.
Os motivos de facto e de direito, e a aplicação da Tabela aos referidos factos estão claramente referidas na fundamentação do acto impugnado. O recorrente pode não concordar com as mesmas, mas não pode é referir que o acto não está fundamentado, uma vez que estão descritas as razões pelas quais se decidiu de determinada forma. Improcedem assim estas conclusões.

II- Vem ainda o recorrente sustentar que ocorre erro na apreciação da prova.
Refere que ocorreu errada valoração atribuída aos factos que alegou.
Limita, no entanto, o seu recurso, à doença hipertensiva que, refere, deveria ter sido inscrita na Tabela de Incapacidades no Capítulo VI n.º 3.1.3- grau III alíneas a), b) e d) e não no grau I como o foi.

Dada a especificidade da matéria em causa, que decorre da avaliação médica, a sua avaliação insere-se na chamada discricionariedade técnica da Administração, apenas passível de impugnação quanto aos seus elementos vinculados ou por erro grosseiro ou manifesto.
Estamos perante uma questão que, dada a sua alta especialização, se situa claramente no exercício da ciência médica inserida no que tradicionalmente se denomina de “justiça administrativa” ou de “discricionariedade técnica”. Tal actividade tem, por princípio, sido considerada jurisdicionalmente insindicável, restringindo-se, nesta sede, os poderes de controlo do Tribunal, conforme vem sendo entendido, à legalidade externa do acto, ao erro grosseiro ou manifesto, à utilização de critério desajustado, ou ao desrespeito dos princípios gerais reguladores da actividade administrativa.
Como referem Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, vol. I, pág. 123: “ o que sucede é que - ao contrário do poder vinculado- a opção em que se manifesta ou concretiza o exercício desses poderes, tem sido cometida pelo legislador á responsabilidade da administração, só em certas circunstâncias pode ser judicialmente sindicável. Não porque se trate de um «resto» menosprezado pelos tribunais, não porque a complexidade (a tecnicidade) da questão iniba totalmente o juiz, mas, repete-se, porque o legislador, intencionalmente quis atribuir à Administração, em última instância uma competência decisiva nessa matéria…”.
Ver ainda, no mesmo sentido, Freitas do Amaral, in, Curso de Direito Administrativo, vol. II, 2011, 2ª edição pág. 93 quando refere: “ Claro que as decisões técnicas tomadas pela Administração não podem ser alteradas ou substituídas por outras (supostamente mais correctas do ponto de vista técnico) por parte dos tribunais. Como veremos os tribunais, mesmo os tribunais administrativos, não podem anular uma decisão da Administração com o fundamento de que tal decisão não é tecnicamente a mais acertada, e muito menos podem substituir decisões técnicas por outras que se lhes afigurem mais convenientes ao interesse público”.
Como se refere no Acórdão deste Tribunal Proc.2320/10.7BEPRT de 11-09-2015, do qual fomos subscritores:
A tecnicidade e especialização dos conhecimentos aplicados conduz a que a fiscalização jurisdicional sobre o conteúdo das soluções atingidas se restrinja a casos-limite, a situações excepcionais em que se torna patente o carácter ostensivamente inadmissível, grosseiramente erróneo, dos resultados que a Administração afirma estarem fundados em regras técnicas.
Daqui decorre que só em casos extremos é que o juiz poderá imiscuir-se no exercício da discricionariedade técnica da Administração, anulando os correspondentes atos administrativos com fundamento em "erro manifesto de apreciação" (cfr., de entre outros, os Acórdãos do STA de 16/1/1986, processo n.º 20.919; de 22/3/1990, processo n.º 18.093; de 16/2/2000, processo n.º 38.862; e de 30/1/2002, processo n.º 47.657).
Refere-se no sumário do referido Acórdão:
1 – Tendo duas Juntas Médicas sucessivamente entendido que funcionária não tinha “patologia definitivamente incapacitante para o exercício de funções”, com o voto inclusivamente do clinico indicado por aquela, correspondendo a uma atividade inserida no âmbito da chamada discricionariedade técnica, traduzida na aplicação de princípios e critérios de natureza técnica, próprios das ciências médicas, e não se vislumbrando qualquer "erro manifesto de apreciação", não pode o tribunal imiscuir-se nesse exercício.
2 – Efetivamente, só em casos extremos é que o tribunal poderá imiscuir-se no exercício da discricionariedade técnica da Administração, anulando os correspondentes atos administrativos com fundamento em "erro manifesto de apreciação"
Para que ocorra um erro manifesto, é indispensável que o ato administrativo assente num juízo de técnica não jurídica tão grosseiramente erróneo que isso se torne evidente para qualquer leigo.

Ver ainda, no mesmo sentido, Acórdão deste Tribunal Proc. 00867/11.7BEBRG de 09-2-2011, quando refere:

2-Os parecerem elaborados pelas Juntas Médicas situam-se no domínio da “discricionariedade técnica”, não podendo o tribunal substituir-se aos peritos médicos, a não ser que se verifique um erro grosseiro ou manifesto.

Analisando agora a nossa situação concreta verifica-se que o recorrente vem sustentar que a sua doença hipertensiva se devia enquadrar no Capítulo VI, n.º 3.1.3 – grau 3. Para a doença ser enquadrada nesta área é preciso (de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, aplicado ao caso dos autos) que o valor das pressões diastólicas medidas sejam repetidas vezes superiores a 100mm de mercúrio e o exame físico apresente, pelo menos, dois dos seguintes dados:
a) As leituras da pressão diastólica sejam normalmente superiores ou iguais a 120mm de mercúrio.
b) A análise da urina mostre proteinúria e outras alterações no sedimento urinário, mas sem lesão renal (função renal normal).
c) Existam sequelas cerebrovasculares hipertensivas com alterações neurológicas residuais permanentes.
d) Exista hipertrofia ventricular esquerda, sem insuficiência cardíaca congestiva.
e) A existência de retinopatia hipertensiva com ou sem hemorragias ou exsudados.
Refere o recorrente que no relatório médico que juntou vem referido que no seu caso concreto vêm descritos com linear clareza os seguintes dados clínicos para a doença hipertensiva do Recorrente:
· A existência de uma hipertrofia ventricular esquerda documentada por ecocardiograma datado do ano de 2003.
· A análise da urina mostra proteinúria.
· As medições da TA mostram com frequência valores diastólicos de 120 mmHg (conclusão 30).
É de referir, em primeiro lugar, que o relatório médico apresentado pelo recorrente será apenas um auxiliar a ter em conta pela Junta Médica, mas não pode fundamentar, só por si, qualquer conclusão. Esta terá de ser retirada dos exames médicos e da sua análise feita pela própria Junta. O relatório médico apresentado pelo recorrente baseia-se, como o mesmo refere, num Ecocardiograma, mas não se vê junto qualquer exame à urina, ou outros exames que por exemplo venham referir que o valor das pressões diastólicas medidas sejam repetidas vezes superiores a 100mm de mercúrio.
O relatório apresentado pelo recorrente não se encontra fundamentado nas suas conclusões de tal forma que se possa concluir que o resultado final tenha erro grosseiro ou manifesta na sua apreciação.
Por seu lado, no acto impugnado vem referido que o mesmo se baseia em ecocardiograma, e que o mesmo revela, como já transcrevemos, hipertrofia das paredes ventriculares de grau ligeiro. Vem referido que ocorre função ventricular esquerda globalmente conservada... Não se verificam…em repouso nem limitações de sua actividade rotineira não dependendo de terceiros mantendo capacidade para a condução automóvel. O relatório faz mesmo referência à hipertensão referido no relatório com alterações das análises de urina e hipertrofia ventricular esquerda.
Ou seja, foram analisados os dados referidos pelo recorrente tendo a junta médica a determinada conclusão. Não se vê nesta análise que haja qualquer erro grosseiro ou manifesto que leve a que o acto possa ser anulado. Aliás todo o relatório vai no sentido de a doença ou doenças apresentadas pelo recorrente não atingirem um grau significativo.
Não vêm assacados outros vícios ao acto impugnado.
Assim sendo, não se considera que tenha corrido qualquer erro de julgamento na apreciação realizado pelo Tribunal a quo, não se confirmando a censura que lhe vem assacada, devendo, assim, manter-se a decisão recorrida.

3. Decisão

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida

Custas pelo recorrente

Notifique

Porto, 3 de Junho de 2016
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco