Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02487/13.2BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/09/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:UNIÃO DE FACTO. SUBSÍDIO POR MORTE E PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA.
Sumário:I) - A equiparação dos efeitos previdenciais ao unido de facto não depende do seu estado de de divorciado há mais de dois anos, antes apenas implica e se basta com a vivência em união de facto que já perdure há mais de dois anos e esse estado de divorciado.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Caixa Geral de Aposentações
Recorrido 1:MACJ
Votação:Maioria
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Caixa Geral de Aposentações (…) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Coimbra, que julgou procedente acção administrativa especial intentada por MACJ ().
A recorrente, em síntese da sua alegação, tirou a seguinte conclusão:
Ao decidir que a união de facto entre o ora recorrido e o falecido CM, para efeitos do cômputo do período de dois anos, independentemente da data em que foi decretado o divórcio, produziu efeitos desde a data em que começaram a viver juntos, violou o disposto na alínea c) do artigo 2º da Lei nº 7/2001, de 11 de maio, com a redacção dada pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto.

O recorrido contra-alegou, concluindo:
I. Salvo melhor opinião, o recurso em questão deve tramitar no Tribunal Administrativo Central do Norte, e não do Sul, como vem peticionado pela Recorrente;

II. O Processo cuja Decisão deu causa ao Recurso corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, portanto na Circunscrição Norte;

III. A Recorrente invoca, como fundamento do Recurso, a incorreta interpretação da lei para que o Tribunal “a quo” tivesse proferido a sentença nos termos em que proferiu, mas não poderia estar a incorrer em maior erro, porquanto a decisão não padece de qualquer nulidade, invalidade ou incorreção;

IV. Sendo a União de Facto “a situação jurídica de duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos, erra redondamente a Recorrente quando tenta concretizar a disposição legal, que diz que “é impeditivo de tal efeito jurídico o casamento anterior não dissolvido”;

V. Efetivamente, no momento da produção dos seus efeitos, a União de Facto não sobrevive se algum dos seus elementos for casado, ou não separado de pessoas e bens;

VI. O artigo 1789º, nº 2 do Código Civil não é de todo chamado para a solução do presente caso, porquanto se reporta a uma situação pretérita, que já não está em causa e porque não é o efeito retroativo da decisão do divórcio que traz à luz do dia a União de Facto, mas sim o não existir casamento no momento da produção dos respetivos efeitos;

VII. A União de Facto é, como se tem vindo sempre a afirmar, de acordo com praticamente toda a doutrina e jurisprudência, uma realidade puramente fática e, como tal, depende de, na prática corrente do dia-a-dia, os seus elementos agirem com características análogas às do casamento. E só isso…

VIII. Todo o período em que o fazem é relevante;

IX. E isso, essencialmente porque a norma que torna a União de Facto incompatível com o Casamento visa proteger esse último, enquanto existe e não anos depois de ter terminado;

X. O fim da norma é, assim, a defesa da instituição Casamento e não a definição anódina do que é União de Facto;

XI. A Recorrente admite o facto de que os companheiros viveram unidos, com comunhão de leito, mesa e habitação por três anos, mas pretende que um facto heterónomo, reportado à data do início da união, lhe atribuísse um valor diferente antes da confirmação do divórcio, o que não pode proceder;

XII. Mais uma vez, a Recorrente invoca uma tese que não tem qualquer suporte, quer na Doutrina, quer na Jurisprudência, não tendo invocado uma única decisão dos Tribunais que tivessem dado razão ao seu ponto de vista que, aliás, só defende uma perspetiva meramente positivista, formal e desprendida de qualquer fundamento de justiça, não passando este Recurso de mais uma manobra dilatória da Recorrente, pelo que deverá cair por terra, sendo julgado improcedente, assim se fazendo Justiça!


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O Exmª Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, deu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Dispensando vistos, cumpre decidir.
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A questão nuclear é saber se para o prazo de 2 anos exigido para tutela da união de facto, tal como decorre do regime da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, com a redacção dada pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, pode contar-se o período de tempo antes de ser dissolvido casamento por divórcio (ou decretada a separação de pessoas e bens); isto, para efeitos de benefício de pensão de sobrevivência e subsídio por morte de companheiro.
*
Os factos, em que a decisão recorrida assentou:
1. A Junta de Freguesia de SAO - Coimbra emitiu Atestado de União de Facto, datado de 8 de Fevereiro de 2013, onde se refere que o Autor "...vive em União de facto com CMRF, desde Outubro de 2010. Mais se atesta que o requerente à data de União de facto, ainda se encontrava casado com MCTM, sendo o mesmo dissolvido por divórcio e declarado por decisão de 14 de Junho de 2011. Processo de Divórcio nº 14765/2010 da Conservatória do Registo Civil de Coimbra (fls. 11);
2. Junta de Freguesia de SAO - Coimbra emitiu Atestado de União de Facto, datado de 8 de Fevereiro de 2013, onde se refere que o Autor. "...vive em União de facto com CMRF, desde Outubro de 2010” (fls. 12);
3. O Autor remeteu à Caixa Geral de Aposentações pedido de "Pensão de sobrevivência" e "subsidio por morte", dando como referência como pessoa falecida "CMRF" (fls. 95 do PA);
4. CMRF faleceu a 11 de Abril de 2013 (fls. 94 do PA);
5. O Autor casou civilmente com MCTM em 3 de Junho de 1992, casamento que foi dissolvido por divórcio declarado por decisão de 14 de Junho de 2011 (fls. 103 do PA);
6. Foi remetido ao Autor oficio n.º EAC242CP.1016253/02 de 5-06-2013, pela Caixa Geral de Aposentações, onde se refere: "Não obstante tenha remetido a esta Caixa os documentos previstos no nº 2 do art.º 2º- A da Lei 7/2001, de 11/05, na redação dada pela Lei nº 23/2010, de 30/08, tendo-se divorciado em 2011/06/14 e o óbito do subscritor ocorrido em 2013/04/11, mesmo que tivesse existido uma união de facto, que só pode ser contada desde o divórcio, esta união de facto não teve a duração míinima de dois anos, pelo que não estão reunidas as condições para que lhe possa ser reconhecido o direito à pensão de sobrevivência. Todavia, nos termos dos art.ºs 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, tem V. Exa. o prazo de /0 dias úteis a contar desta notificação para, querendo, informar do que se lhe oferecer sobre o assunto, assistindo-lhe ainda o direito de consulta do respetivo processo, nesta Caixa, na morada abaixo indicada”;
7. O Autor respondeu à audiência prévia, como consta de fls. 139-142 do PA;
8. Foi remetido ao Autor oficio n.º EAC242CP.1016253/02, referente à pensão de sobrevivência, datado de 17.07.2013, onde se refere:,.. "Não obstante à exposição enviada e apesar de ter remetido a esta Caixa os documentos previstos no n°2 do art.° 2°-A da Lei 7/2001, de 11/05, na redação dada pela Lei n° 23/2010, de 30/08, tendo-se divorciado em 2011/08/14 e o óbito do subscritor ocorrido em 2013/04/11, mesmo que tivesse existido uma união de facto, que só pode ser contada desde o divórcio, esta união de facto não teve a duração mínima de dois anos. pelo que não estão reunidas as condições para que lhe possa ser reconhecido o direito à pensão de sobrevivência" (fls.13);
9. Foi remetido ao Autor oficio nº EAC242CP.1016253/02, referente ao subsídio por morte, datado de 17-07-2013, onde se refere:... " Não obstante à exposição enviada e apesar de ter remetido a esta Caixa os documentos previstos no n°2 do art.° 2°. A da Lei 7/2001, de 11/05, na redação dada pela Lei n° 23/2010, de 30/08, tendo-se divorciado em 2011/06/14 e o óbito do subscritor ocorrido em 2013/04/11, mesmo que tiveste existido uma união de facto, que só pode ser contada desde o divórcio, esta união de facto não leve a duração mínima de dois anos, pelo que mão estã reunidas as condições para que lhe possa reconhecido o direito o Subsídio por morte” (fls. 14).
*
Do Direito
A decisão recorrida julgou a “acção procedente e condena-se a entidade demandada a pagar ao Autor o subsídio por morte e a atribuir pensão de sobrevivência, como requerido, por morte do seu companheiro, CM, desde o falecimento deste”, tendo por fundamentação :
«(…)
Na presente acção pretende-se saber se o período de tempo em que o Autor viveu em união de facto, antes de ser dissolvido o seu casamento por divórcio, conta para efeitos de poder beneficiar da pensão de sobrevivência e subsidio por morte do seu companheiro.
De acordo com o artigo 1° da Lei n.° 7/2001, de 11 de Maio, com a redacção dada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto:
2 - A união de facto e a situação jurídica de doas pessoas que, independentemente do sexo vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.
Por seu lado, refere o artigo 2º da mesma lei que: Impedem a atribuição de direitos ou beneficias, em vida ou por morte fundados na união de facto:
a) Idade inferior a 18 anos à data do reconhecimento da unido de facto;
b) Demência notória, mesmo com intervalos lúcidos, e a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, salvo se a demência se manifestar ou a anomalia se verificar em momento posterior ao do inicio da união de facto;
c) Casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens;…
Por seu lado o artigo 3º refere que Artigo 3. Efeitos
1 - As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a:…
e) Protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei;
Ou seja, impede a atribuição dos direitos inscritos no presente Decreto-Lei, quando esteja em causa urna união de facto, a situação de não tiver sido dissolvido casamento anteriormente celebrado.
Estamos perante união de facto, para os termos do referido Decreto-Lei, quando duas pessoas, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges, há mais de dois anos, pelo que se levanta a questão de saber se o período de união de facto apenas pode correr quando tiver sido dissolvido casamento anterior celebrado.
De notar que estamos perante duas coisas diferentes.
Uma coisa é a união de facto.
Outra coisa é o facto de o casamento não dissolvido ser impeditivo de atribuição dos direitos ou beneficias referidos no Decreto-Lei.
Ou seja, quando é solicitado o beneficio pretendido, ou quando se der o facto desencadeador da atribuição do beneficio, se alguma das pessoas que viviam em união de facto se encontrasse na situação de casamento não dissolvido, o beneficio não podia ser atribuído. É que o casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens, é impeditivo da atribuição dos referidos benefícios.
Mas não é este o caso dos autos.
O casamento do Autor tinha sido dissolvido em 14 de Junho de 2011. Ou seja, na data do óbito do seu companheiro o Autor já tinha o casamento dissolvido. Assim, a questão a resolver prende-se com o facto de saber se o período em que o Autor ainda esteve casado pode relevar para a situação da união de facto.
Ora, não se vê porque não.
Como se refere no douto Acordão nº 1478/10.0TBMGR.C1 do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17-04-2012, união de facto é um estado de facto que se corresponde a uma situação de comunhão de leito, mesa e habitação (cfr. Pereira Coelho. D. Família, Vol. I, 4ª Ed., pág. 52). E essa vivência, obviamente não ocorre só entre pessoas não casadas, podendo ocorrer, como demonstra abundantemente a realidade, em que os membros da união de facto são ambos casados, ou só um deles está ligado pelo casamento.
Ou seja, a união de facto é uma vivência que se verifica independentemente do estado civil das pessoas envolvidas, referindo o n.º 2 do artigo 1º citados, que para efeitos da referida lei essa união de facto tem que ter a duração mínima de dois anos. Mas mesmo que um dos elementos esteja casado durante algum desse período de tempo, não quer dizer que não viva em união de facto.
Sobre a situação em causa. em caso muito semelhante, debruçou-se o Acórdão referido anteriormente, de forma que concordamos, pelo que transcrevemos parte do seu discurso l'undamcntador. Refere o douto Acórdão que:
A questão que aqui se coloca, primacialmente. é saber se tendo o companheiro da A. falecido em 10.5.2010 e o divórcio da A. Com (…) sido decretado em 20.10.2008, tal período que não perfaz mais de dois anos, acarreta desde logo a improcedência da acção.
Coloquemos em primeiro lugar a situação de alguém que viva em união de facto, e que pretende exigir alimentos á herança da falecido. Tal situação vem regulada no art. 2020º, n 1, do CC, que ai dispõe que “Aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º”.
Face ao texto legal, a concessão desse direito a alimentos, fica dependente da verificação cumulativa dos seguintes requisiios;
i) que o membro da união de facto falecido não seja casado à data da sua morte, ou sendo-o se encontre nessa altura separado judicialmente de pessoas e bens; ii que o requerente de alimentos tivesse vivido cio condições análogas às dos cônjuges com o falecido há mais de dois anos, à data da morte deste; iii) que o requerente careça de alimentos; iV) que o requerente não tenha possibilidade de obter os alimentos de que carece, nem do seu cônjuge ou ex-cônjuge, nem dos seus descendentes, ascendentes ou Irmãos (vide A. Varela, CC Anotado, Vol. V, nota 2. ao referido artigo. pág. 620).
Por conseguinte, em relação ao primeiro requisito, a pretensão alimentícia só pode ser exercida em relação à herança do companheira/companheira, que tenha falecido no estado de solteiro, viúvo, divorciado ou de separado judicialmente de pessoas e bens, não contra a herança de pessoa casada, ainda que separada de facto.
Ou seja, o texto da norma exige, tão-só, que na data do seu falecimento o autor da herança, o companheiro/companheira, não seja casado. O que é compreensível, pois não seria natural e lógico, colocar em igualdade ou confronto, quanto ao direito a alimentos, o legitimo cónjuge sobreviva e o concubino.
Mas o legislador, aliás, já não leve qualquer pejo em permitir que pessoa casada faça por testamento disposição que assegure alimentas afavor do simples cúmplice adúltero, nos termos do ar!. 2196º, n°1, b), do CC.
Contudo aquele citado art. 2020° já não exige que o falecido durante os últimos dois anos da união de facto não o possa ser, isto é, que nesse período de dois anos tenha que ser solteiro, viúvo ou divorciado - veja-se nesse sentido os Ac. do STJ, de 18.3.1986, BMJ, 355, pág.392. e da Rel. Porto, de 11. 4.1985, C.J., T. 2, pág. 232.
O que se entende perfeitamente, pois a união de facto é um estado de facto que corresponde a uma situação de comunhão de leito, mesa e habitação (cfr. Pereira Coelho. D. Família. Vol. I, 4ª Ed.. pág. 52). E essa vivência, obviamente não ocorre só entre pessoas não casadas, podendo ocorrer, conto demonstra abundantemente a realidade, em que os membros da união de facto são ambos casados, ou só um deles está ligado pelo casamento.
Idêntico raciocínio se deve formular relativamente ao membro sobrevivo da existente união de facto. Nada na lei autoriza a pensar que também ele tenha, nesse período final de dois anos da união de facto, de ser solteiro, viúvo ou divorciado. Não é, assim, a situação de casado, nesse período final de dois anos da união de facto, que vai descaracterizar a mesma.
Existindo o estado de facto de comunhão análoga ás dos cônjuges não é pelo facto de um dos membros da união de facto ser casado durante esses referidos dois últimos anos que deixa de existir a situação de união de facto, ou tal membro sobrevivo fica sujeito a perder o seu direito a alimentos. Condição única para os reclamar da herança do falecido é que este fosse não casado á data do seu decesso. Tanto é assim que o membro sobrevivo da união de facto só pode reclamar direito de alimentos à herança, como se mencionou a propósito do quarto requisito legal, caso não os possa obter do seu cônjuge, nos termos do art. 2009°, n°1, a,). do CC.
Este contexto legal não se alterou, no que respeita à união de facto regulada pelo legislador com a publicação das Leis 135/99. de 28.8 - atentos os arts. 3, f), respeitante à protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pelo regime geral da segurança social, 6º, nº 1, e 2 c), e 7/2001, de 11.5.
Quanto a esta, desde logo aplicável ao caso dos autos, dispunha o art. 1º (na redacção anterior ao DL 23/2010, de 30.8) que:
1-A presente lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos.
2- Nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídico de uniões de facto ou de situaçães de economia comum.
E art. 2º (na mesma redacção anterior) dispunha o seguinte:
São impeditivos dos efeitosjurídicos decorrentes da presente lei:
c) Casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação judicial de pessoas e bens;
E o art. 3º (na mesma redacção anterior) rezava que:
As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a:
e) Protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei;
Enquanto a art. 6º, nº 1, (na mesma redacção anterior) estipulava que:
Beneficio dos direitos estipulados nos alíneas e) ... do art. 3º, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes do art. 2020º do Código Civil (...).
Como se vê e decorre do citado art. 2º, e), o regime não mudou, pois apenas continua a ser impeditivo dos efeitos jurídicos da aludida lei, designadamente da protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral do segurança social, ao membro sobrevivo de tal união de facto, que o casamento anterior do falecido beneficiárionão esteja dissolvido. Continua a não exigir-se, assim, quer quanto ao companheiro/companheira falecido, quer quanto ao outro membro sobrevivo da união de facto, que nos últimos dois anos de tal união algum dos "cônjuges de facto” seja solteiro, viúvo ou divorciado. Ponto é que o falecido, na data do seu falecimento o seja (ou sendo casado tenha sido decretada a separação judicial de pessoas e bens) - vide neste sentido Pereira Coelho, ob. cit.. pág. 68 e 83/84.
Desta sorte, o argumento do sentença recorrida não merece acolhimento, pelo facto de a ora recorrente estar divorciado há cerca de 19 meses antes do data do falecimento do seu companheiro J (...), nem tal matéria (apurada nos factos 1., 30. e 34.) descaracteriza a realidade existente entre ele e a À. que viveram em união de facto durante 15 anos, como decorre patentemente da factualidode provada (factos 4. a 13.). Período de tempo este, que a interpretação feita na sentença recorrido acaba por injustamente "apagar" do vida pessoal e social da A e seu ex­companheiro.
Do exposto, e sem necessidade de mais considerações, tem de se concluir que a lei não exige que o Autor, à data do falecimento do seu companheiro, fosse divorciado, solteiro ou viúvo há mais de 2 anos. Exige é que à data do acto desencadeador da atribuição dos benefícios requeridos não fosse casado com outrem.
No caso dos autos, encontra-se provado pelo atestado emitido pela Junta de Freguesia de SAO que o Autor viveu em União de Facto com o seu companheiro, desde Outubro de 2010, ou seja, há mais de dois anos, quando este veio a falecer. Estes factos não foram impugnados pela entidade demandada.
Assim sendo, e de acordo com a conclusão a que chegámos anteriormente, o Autor tem direito a beneficiar da pensão de sobrevivência e do subsidio de morte como requerido, pelo que tem de proceder a presente acção.
(…)».

«No campo do Direito, as fundamentais prerrogativas da pessoa humana – tanto dos indivíduos como das Nações – emergem do curso do tempo, são reconhecidas e actuadas sucessivamente» – Giorgio Del Vecchio, Lições de Filosofia do Direito, 5ª ed., Arménio Amado - Editor, Sucessor, pág. 541.
Exemplo da evolução de concepções, com reflexo no progresso jurídico, a vulgo Lei de Protecção das Uniões de Facto, tem aqui especial enfoque.
Avançamos já que é de manter o julgado, estando a decisão recorrida em sintonia com a doutrina e jurisprudência que cita, e que tem sido a seguida (ainda que não unanimemente – veja-se o Ac. da RG, de 27-11-2008, proc. nº 2064/08-2, ou o Ac. RL, de 08-05-2012, proc. nº 3410/11.4TBSXL-B.L1-1).
Assim, p. ex., na mesma linha de entendimento, decidiu o STJ, em Ac. de 22-05-20013, proc. nº 1185/09.6TVLSB.L1.S1, que «Tendo a união de facto cessado quando um dos membros dessa união já estava divorciado não se exige que o estado de divorciado perdure há dois anos, não existindo, no caso vertente, possibilidade de concorrência ou disputa de direitos, por exemplo, previdenciais ou outros, como a atribuição da casa de morada de família entre o cônjuge e o unido de facto.».
[sobre o “regime patrimonial” dos unidos de facto: Acs. do STJ, de 08-05-2003, proc nº 04B111; de 06-07-2011, proc. nº 3084/07.7TBPTM.E1.S1; de 13-09-2011, proc. nº 2903/05.7TBCSC.L1.S1; de 20-03-2014, proc. nº 2152/09.5TBBRG.G1.S1; Acs. TRL, de 26-10-2010, proc. nº 1874/05.4TCSNT.L1-7; de 23-11-2010, proc. nº 1638/08.3TVLSB.L1-1; de 03-07-2012, proc. nº 4521/10.9TBOER.L1-1; de 29-11-2012, proc. nº 444/09.2TCFUN.L1-A-8; Acs. TRC, de 23-02-2011, proc. n º656/05.8TBPCV.C1; de 28-01-2014, proc. nº 201/12.9T2ALB.C1; Ac. TRP, de 10-07-2013, proc. nº 2273/11.4TJVNF.P1]
Também no Ac. da RP, de 10-07-2013, proc. nº 6792/12.7TBVNG.P1, se decidiu que «Para obter o direito à pensão de sobrevivência, no âmbito da Lei 7/2001, de 11.5, a lei não exige que seja o beneficiário falecido, seja o/a requerente dos alimentos, fossem divorciados, solteiros ou viúvos há mais de 2 anos relativamente à data do óbito do beneficiário.».
Brevitatis causae, para aí se remete.
Até à entrada em vigor da nova redacção da Lei 7/2001 dada pela Lei 23/2010, o regime jurídico das prestações por morte do beneficiário (não casado, ou separado judicialmente de pessoas e bens) da segurança social, a favor daquele que tinha vivido em união de facto com o falecido, fazia depender o direito em causa da prova da união de facto, por mais de dois anos, entre o sobrevivo interessado e o falecido beneficiário, e da prova de que o sobrevivo interessado carecia de alimentos e de que estes não podiam ser prestados nem pela herança do falecido beneficiário, nem pelas pessoas a quem legalmente podiam ser exigidos (ex-cônjuge, os descendentes; os ascendentes e os irmãos), carecendo de demonstrar tais requisitos em acção proposta (artºs. 6º da Lei 7/2001, de 11/5, e 2020º e 2009º do CC - com a redacção então vigente; veja-se, a propósito do regime de então e questão constitucional que suscitou, os Acs. do Tribunal Constitucional, Plenário, nºs. 614/2005, de 9/11/2005, e nº. 640/2005, de 16/11/2005).
A Lei 23/2010 alterou este regime, deixando de exigir a demonstração da necessidade de alimentos e a impossibilidade de os obter pelos familiares, bem assim deixou de exigir a propositura de específica acção para reconhecimento [acabando por fixar-se que“A alteração que a Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, introduziu na Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, sobre o regime de prestações sociais em caso de óbito de um dos elementos da união de facto beneficiário de sistema de Segurança Social, é aplicável também às situações em que o óbito do beneficiário ocorreu antes da entrada em vigor do novo regime.” – Ac. do STJ, Unif. de Jur., de 15-03-2012, pro. nº 772/10.4TVPRT.P1.S1].
Desta última versão da lei, convirá ter aqui presente – e para o que aqui interessa – a actual redacção de algumas das suas normas:
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei adopta medidas de protecção das uniões de facto.
2 - A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.
Artigo 2.º
Excepções
Impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto:
a) (…);
b) (…);
c) Casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens;
d) (…);
e) (…).
Artigo 3.º
Efeitos
As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei;
f) (…);
g) (…).
2 - Nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto ou de situações de economia comum.
3 - Ressalvado o disposto no artigo 7.º da presente lei, e no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, qualquer disposição em vigor tendente à atribuição de direitos ou benefícios fundados na união de facto é aplicável independentemente do sexo dos seus membros.
Artigo 6.º
Regime de acesso às prestações por morte
1 - O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, independentemente da necessidade de alimentos.
2 - A entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação.
3 - Exceptuam-se do previsto no n.º 2 as situações em que a união de facto tenha durado pelo menos dois anos após o decurso do prazo estipulado no n.º 2 do artigo 1.º.

Para os efeitos assim previstos (art.º 3º), definiu o legislador dar tutela à situação de “duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos” (art.º 1º, nº 2), reconhecendo a “situação jurídica” de tais pessoas unidas de facto, considerando a generalidade da doutrina que viver em condições análogas às dos cônjuges, é viver em comunhão de mesa, leito e habitação (cfr., entre outros, Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, “Curso de Direito de Família”, Vol. I, “Introdução ao Direito Matrimonial”, Coimbra Editora, 4ª ed., pág. 62; tb., Pereira Coelho, in RLJ ano 120, pág. 85).
Não deixando, porém, de exigir, para a relevância jurídica da união de facto que esta tenha alguma estabilidade, que subsista há mais de dois anos.
Entende a recorrente que o tribunal “a quo” “Ao decidir que a união de facto entre o ora recorrido e o falecido CM, para efeitos do cômputo do período de dois anos, independentemente da data em que foi decretado o divórcio, produziu efeitos desde a data em que começaram a viver juntos, violou o disposto na alínea c) do artigo 2º da Lei nº 7/2001, de 11 de maio, com a redacção dada pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto.”.
A seu ver - e para os efeitos agora tidos em conta, relativo ao acesso às prestações por morte -, que antes de dissolvido casamento por divórcio (ou decretada a separação de pessoas e bens), tal prazo não pode ser contado.
Resumindo, essa não seria uma união de facto juridicamente relevante, dada a excepção prevista no art.º 2º, c), da lei, sendo inadmissível uma convivência de estado de casado e unido de facto.
Podemos encontar acolhimento desta concepção, p. ex., no Ac. RL, de 08-05-2012, proc. nº 3410/11.4TBSXL-B.L1-1, perfilhando que “só existe uma união de facto desde que nenhuma das duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam, há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges, tenha o estado civil de casado ou de casado não separado judicialmente de pessoas e bens”.
Este aresto foi tirado com seguinte voto de vencido:
«Voto vencido porquanto entendo, ao contrário da posição que fez vencimento, que qualquer pessoa, mesmo sendo casada, pode viver em união de facto.
Com efeito ‘união de facto’ é um conceito sociológico, de mera factualidade, em que a ordem jurídica não entra na sua definição, mas apenas nas suas consequências.
Com a alteração da Lei 7/2001 pela Lei 23/2010, não houve, ao contrário da posição que fez vencimento, qualquer intencionalidade do legislador de introduzir uma definição jurídica de ‘união de facto’, mas apenas de estabelecer quais as circunstâncias que relevam para que dela resulte a atribuição dos direitos e benefícios a que se reporta essa lei (nos quais não está incluído, note-se o direito a alimentos).
A referência ao prazo de 2 anos agora constante do nº 2 do artº 1º da Lei 7/2001, não pode ser desconexionada do seu nº 1; aquela circunstância temporal releva não enquanto constitutiva da ‘união de facto’ mas apenas enquanto circunstância habilitante à protecção estabelecida naquela lei.
E por isso mesmo o seu artigo 2º não diz que não há ‘união de facto’ quando se verificam algumas das situações aí previstas, mas sim que tais circunstâncias impedem a atribuição dos direitos e benefícios previstos nessa lei para as uniões de facto que perdurem por mais de dois anos.
Que o prazo de dois anos não é constitutivo da união de facto resulta expresso dos termos desse mesmo artº 2, onde se usam as expressões ‘reconhecimento’ e ‘início’, no sentido de que se inicia uma união de facto quando se toma uma vivência factual sociologicamente tida por análoga à dos cônjuges mas que esta união só é reconhecida para a atribuição dos efeitos jurídicos previstos nessa lei se perdurar por mais de dois anos.
(…)»
Onde nos revemos.
É manifesto que a relação jurídica do casamento não cessa com o início e manutenção de uma situação de união de facto por parte de qualquer dos cônjuges com um terceiro (cfr. artigo 1788º do Código Civil), sempre se mantendo essa relação pese as vicissitudes que ocorram na efectividade da vida marital entre côjuges (Ac. RL, de 16-10-2012, proc. nº 1589/10.1TCLRS.L1-7).
Mas é também inegável que uma união de facto é realidade que existe mesmo se o unido de facto se mantém casado; independentemente dos ditâmes de lei; a previsão de prazo que atende ao tempo da comunhão “more uxório”, atende ao que é de facto, uma união em que as as pessoas vivem como se fossem casadas entre si, mas sem o serem.
O prazo previsto, de que a união nessas circunstâncias perdure há mais de dois anos, só é erigido em razão do que se entende digno de protecção em pressuposto de estabilidade alcançada, proporcionando a atribuição de direitos ou benefícios previstos na lei.
Basta, pois, esta posse de estado (também com relação ao casamento se fala em posse de estado – art.º 1653º), para que da tutela de lei aos unidos de facto advenha benefício de certas posições jurídicas.
No entanto, “a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto”, fica impedida em certas situações.
Uma dessas situações em que não é possível essa atribuição de direitos ou benefícios sucede caso uma dessas pessoas tiver relação com outrem por “casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens” (art.º 2º, c), da Lei).
Não que não exista essa união de facto, e os dois anos que a lei pressupõe para a tutela que pretende conferir, mas porque erige circunstâncias que “impedem” a produção de efeitos.
Latentes, poderiam ser acolhidos não fosse a existência do impedimento.
A ressalva de lei é, pois, em razão de ser desse impedimento.
Se este não existe, ou deixa de existir - equivalendo-se as situações em substância -, então toda a produção de efeitos a que a protecção visa acudir são passíveis de operar.
Cfr. Ac. RL, de 24-03-2011, proc. nº 3284/08.2YXLSB-A.L1-2 :
I- O início do prazo da união de facto para os efeitos do artigo 2020º, nº 1, do Código Civil e Lei 7/2001, conta-se desde o dia em que as pessoas passaram a viver em condições análogas às dos cônjuges.
II- Os impedimentos dirimentes previstos no artigo 2º, da Lei nº 7/2001, não se podem é verificar à data da morte do beneficiário.
Exigir aos unidos de facto que “renovem” prova de estado caso cesse esse impedimento, é intenção que se não descortina na lei.
Não se mostra violada a alínea c) do artigo 2º da Lei nº 7/2001, de 11 de maio (com a redacção dada pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto).
Pelo que o recurso, que aí assenta, não tem êxito.
*
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pela recorrente.

Porto, 09 de Outubro de 2015.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Rogério Martins, em substituição, com voto de vencido que segue:

Voto de vencido.

Discordo da posição que prevaleceu no presente acórdão pelas seguintes razões:

Como se diz na decisão recorrida:

“Na presente acção pretende-se saber se o período de tempo em que o Autor viveu em união de facto, antes de ser dissolvido o seu casamento por divórcio, conta para efeitos de poder beneficiar da pensão de sobrevivência e subsídio por morte do seu companheiro”, face ao disposto no artigo 1º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, com a redacção dada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto.

Dispõe o n.º2 deste preceito:

“A união de facto e a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.”

Ora uma pessoa que viva em união de facto com uma pessoa na pendência do matrimónio com outra pessoa não vive em “condições análogas às dos cônjuges” vive em condições “análogas às dos bígamos”, situação que configura um ilícito grave, um crime, previsto e punível pelo artigo 247º do Código Penal.

O que afasta, desde logo, a aplicação deste preceito por falta de um pressuposto essencial, a união de facto em condições análogas às do casamento.

No casamento não existe, legalmente, a possibilidade de casamento com outra pessoa. Na união de facto, para efeitos deste preceito, não pode contar, também, a situação que perdure na constância de um casamento.

Na constância do matrimónio, a “união de facto” com outra pessoa, não constituiu um ilícito tão grave mas, ainda assim, constituiu um ilícito civil, por violação do contrato de casamento, servindo de fundamento para o divórcio – artigos 1779º e 1782, ambos d Código Civil.

O artigo 2º da mesma Lei dá corpo a esta ideia, a de que uma situação ilícita de união de facto não pode contar para atribuição de direitos e benefícios.

“Impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte fundados na união de facto:

(…)

c) Casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens;”

(…)”.

E não se pode comparar a faculdade que a lei concede de uma pessoa casada fazer testamento a assegurar alimentos a favor do cúmplice adúltero, nos termos do artigo 2196º, n°1, b), do Código Civil, com a situação ora em apreço.

Ali trata-se de dispor de bens próprios. Aqui trata-se de dispor de dinheiros públicos.

O tempo vivido em união de facto na constância do matrimónio não pode também contar para efeitos de atribuição do direito em causa, por uma outra razão:

Não faz sentido, por contrário aos ditames da boa-fé, que alguém beneficie de um facto ilícito em que participou.

No caso, o infractor beneficia por ter criado a condição ilícita que lhe permite receber a pensão de sobrevivência e o subsídio por morte, ter vivido em união de facto com um indivíduo, funcionário público, que era casado.

O que é vedado pelo n.º2 do artigo 275º do Código Civil:

“Se a verificação da condição … for provocada … por aquele a quem aproveita, considera-se como não verificada”.

Com todo o respeito pela tese que agora obteve vencimento, concederia provimento ao recurso e julgaria improcedente a acção.

Porto, 9 de Outubro de 2015
Rogério Martins