Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01224/08.8BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/19/2015
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:O JUS AEDIFICANDI; DIREITO DE PROPRIEDADE;
ARTIGO 4º ANEXOS IV E V AO DECRETO-LEI N.º 93/90, DE 19 DE MARÇO, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO-LEI N.º 180/2006, DE 6 DE JUNHO; AMPLIAÇÃO DE CONSTRUÇÕES EXISTENTES EM ESPAÇO DE RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL PARA APOIO A EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA; CONSTRUÇÃO OU AMPLIAÇÃO EM ÁREA DA RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL PARA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA; PROVA; AUTORIZAÇÃO DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL COMPETENTE.
Sumário:1. O direito a construir não é uma faculdade ínsita no direito de propriedade.
2. O direito a construir é condicionável e regulado por normas de direito público, em concreto, os planos de ordenamento do território, e as que regulam a construção.
3. Não tendo o autor feito a prova de a área da sua exploração agrícola é superior à unidade mínima de cultura definida nos termos da legislação, no caso a área mínima de 2ha de cultura arvense, mostra-se válido o parecer desfavorável da comissão de coordenação e desenvolvimento regional para a construção de um edifício destinado a fim agrícola em terreno de reserva ecológica nacional, face ao disposto no n.º1, a) do anexo IV Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 180/2006, de 6 de Junho.
4. Os elementos a que alude o n.º 5 do artigo 4.º-A Decreto-Lei nº 93/90, de 19 de Março não podem ser pedidos indistintamente ao interessado ou ao organismo público competente, apenas sendo exigível a apresentação por parte do particular dos elementos que sejam do exclusivo conhecimento ou domínio deste, pelo que é inválida a emissão de parecer desfavorável por parte da comissão de coordenação e desenvolvimento regional com fundamento na falta de apresentação pelo interessado de documentos na posse da Câmara Municipal, em concreto de documentos que provavam a pré-existência de uma construção que dispensava a licença de ampliação de um edifício com fins agrícolas, tendo em vista a previsão do anexo V ao Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:AAFR
Recorrido 1:Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
AAFR veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 22.04.2010 pelo qual foi julgada totalmente improcedente a acção administrativa especial que intentou contra a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte para anulação do acto de denegação de autorização para utilização parcial e não agrícola dos seus prédios rústicos actualmente sitos na Rua LC, freguesia da Madalena de C..., para aí implantar um anexo de apoio agrícola.


Invocou para tanto que a decisão recorrida interpretou e aplicou mal o Anexo IV e o Anexo V do Decreto-Lei 93/90, o Decreto-Lei 166/2008 e o Decreto-Lei 73/2009, pelo que deve ser revogada.

A recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do acórdão recorrido.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*
Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*

I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

A. A recorrente pretende, tão-só, implantar um apoio agrícola no assento de lavoura, destinando-o exclusivamente à actividade agrícola.

B. Apenas com o propósito de relançar a exploração agrícola que o decurso do tempo e o envelhecimento e doença dos anteriores proprietários fez definhar.

C. Como é público e notório e o mais elementar bom senso evidencia, não é possível promover uma exploração agrícola, se as alfaias e máquinas agrícolas, adubos, pesticidas, sementes e colheitas agrícolas estiverem ao ar livre e sujeitas às intempéries do tempo.

D. Com este propósito e com este fundamento a recorrente requereu o licenciamento camarário do apoio agrícola.

E. A Câmara, enquanto entidade responsável pela gestão e ordenamento do território municipal, reconheceu o bem fundado da pretensão e admitiu licenciar o apoio agrícola.

F. Só que, por imperativo legal, era necessário a obtenção da autorização da recorrida.

G. Autorização que agora já não é necessária porque o Decreto-Lei 166/2008, de 22 de Agosto, estabeleceu o novo regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

H. E no âmbito do novo regime jurídico a recorrida não tem competência para dar a sobredita autorização, porque a mesma lhe foi retirada.

I. Em todo o caso e à luz do Anexo V do Decreto-Lei 93/90 o apoio agrícola afecto exclusivamente à exploração agrícola é insusceptível de prejudicar o equilíbrio da REN.

J. Fixando o Anexo V do mesmo diploma os requisitos a observar pelo apoio agrícola.

K. Como consta do pedido de licenciamento camarário e o artº 10 da factualidade provada acolheu, o apoio agrícola destina-se a armazém de alfaias, máquinas e produtos agrícolas pelo que fica afecto exclusivamente á exploração agrícola, cumprindo-se assim este requisito.

L. A recorrente não dispõe de outro prédio rústico em C... que lhe permita a implantação do apoio agrícola, razão pela qual o pretende implantar no assento de lavoura, preenchendo assim este requisito o que foi acolhido no nº 11 da factualidade provada.

M. O relançamento da exploração agrícola e a sua promoção em termos racionais e sustentados pressupõe e carece de um apoio agrícola, o que na região transmontana é público e notório, mostrando-se assim preenchido este requisito, o que foi acolhido no ponto 4 da factualidade provada.

N. A exploração agrícola da recorrente ascende a 35.505 m2 e o apoio agrícola tem a área de 111,15 m2, pelo que a sua área de implantação não excede 750 m2 e 1% da área de exploração agrícola, verificando-se assim o cumprimento deste requisito.

O. A exploração agrícola da recorrente é superior a 3,5 hectares, sendo que a unidade de cultura no caso em apreço é de 2 hectares, mostrando-se assim cumprido este requisito.

P. O apoio agrícola deve situar-se junto do assento de lavoura pré-existente, que é exactamente aquilo que a Recorrente pretende, mostrando-se assim cumprido este requisito, o que é acolhido nos pontos nºs 1, 3, 4, 5, 6 e 11 da factualidade provada.

Q. Como o apoio agrícola estava integrado em áreas da REN e da RAN a recorrente pediu autorização à recorrida e ao Conselho Regional da Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho.

R. Informando a recorrida que a autorização do sobredito Conselho Regional estava a ser tramitada, encontrando-se actualmente pendente no Processo nº 881/08.2BEPRT do TAF de Mirandela.

S. Nada obstava por isso que, face ao cumprimento dos requisitos materiais a recorrida desse a autorização solicitada, condicionada à apresentação da autorização da Reserva Agrícola.

T. Acontece que o Decreto-Lei 73/2009, de 31 de Março, estabeleceu o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional, extinguindo as comissões de reserva agrícola.

U. Tal determinou a revogação tácita do Anexo V do Decreto-Lei nº 93/90, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 180/2006.

V. Deixou, por isso, de ser possível obter a autorização das Comissões da Reserva Agrícola, o que determina a extinção deste requisito.

W. Acresce que a Recorrente para sustentar a sua pretensão invocou o fundamento constitucional do seu direito de propriedade, que lhe permite gozar de modo pleno e exclusivo do uso, fruição e disposição do seu direito de propriedade.

X. Direito que integra os direitos, liberdades e garantias constitucionalmente assegurados, somente podendo ser limitado pela salvaguarda de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, que no caso não existem, nem foram invocados.

Y. A sentença recorrida interpretou e aplicou mal o Anexo IV e o Anexo V do Decreto-Lei 93/90, o Decreto-Lei 166/2008 e o Decreto-Lei 73/2009, pelo que deve ser revogada.
*

II – Matéria de facto.

Ficaram provados os seguintes factos sem reparos nesta parte:

1) A autora é proprietária de dois prédios, contíguos entre si e que constituem uma unidade material, actualmente sitos na Rua do LC, freguesia de Madalena, do concelho de C..., com a área global de 9.271 m2 – doc. 1 e 2 juntos com a petição.

2) Estes dois prédios foram adquiridos pela autora por sucessão hereditária – artigo 2 da petição não impugnado.

3) Nestes prédios foram edificados uns anexos de apoio à exploração agrícola – artigo 3º da petição na parte que não está em oposição com a defesa no seu conjunto.

4) O decurso do tempo, o envelhecimento e doença dos anteriores proprietários com o consequente definhamento da exploração agrícola, degradaram-nos a tal ponto que os tornam impróprios e inadequados para qualquer uso – artigo 4º da petição não impugnado.

5) Para licenciar a remodelação dos anexos, a autora introduziu na Câmara Municipal de C... o pedido de licenciamento a ser tramitado no processo n.º 487/07 – doc. 4 junto com a petição.

6) Por despacho proferido nesse processo a Câmara Municipal de C... admitiu licenciar o referido pedido desde que obtida a autorização da Reserva Ecológica Nacional – artigo 7º da petição não impugnado.

7) As obras inserem-se em espaço agrícola que integra a Reserva Ecológica Nacional – artigo 8º da petição não impugnado.

8) A autora requereu à ré, em 11 de Dezembro de 2007, autorização para a utilização parcial e não agrícola dos identificados prédios rústicos para implantar um anexo de apoio agrícola – doc. 5 junto com a petição.

9) A autora fez instruir esse requerimento com:

a) O registo predial e inscrição matricial dos terrenos rústicos;

b) Plantas de localização, com implantação dos terrenos e do anexo, assim como indicação das edificações existentes e localização de linhas de água;

c) Memória descritiva e justificativa contendo os requisitos fixados na alínea d) do n.º 1 da Portaria n.º 813/2007.

10) Mais declarou que o anexo se destina a apoiar a actividade exclusivamente agrícola, sendo composto de armazém de alfaias e máquinas agrícolas e armazém de produtos agrícolas.

11) Declarou ainda que a autora não tinha alternativa de localização viável e o anexo situava-se no assento de lavoura pré-existente.

12) Com data de 20-12-2007 a ré emitiu parecer desfavorável ao pedido da autora nos termos que se transcrevem (doc. 6 junto com a petição):

«(…)

É requerido um anexo de apoio agrícola, no lugar de Caneiro, freguesia de Madalena, concelho de C....

De acordo com a memória descritiva apresentada, o anexo já existe mas encontra-se num estado de conservação muito deficiente. Não é referido se este anexo existente está ou não licenciado.

Da análise da carta da REN de C..., delimitada pela RCM n.º 17/99, de 16 de Março, constata-se que o sistema da REN afectado é “Área de Máxima Infiltração”.

De acordo com o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 180/2006, de 6 de Setembro, é permitida a criação de apoios agrícolas desde que cumpridos cumulativamente todos os requisitos constantes do anexo V do citado diploma.

“a) Apoios agrícolas afectos exclusivamente à exploração agrícola e instalações para transformação de produtos de produtos exclusivamente da exploração ou de carácter artesanal directamente afectos à exploração agrícola (nomeadamente armazéns para alfaias, máquinas agrícolas e produtos agrícolas, cubas, silos, secadores, câmaras de refrigeração, estábulos, salas de ordenha e queijarias) – A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

- Não existam alternativas de localização viáveis em áreas não integradas na Reserva Ecológica Nacional, devendo a CCDR solicitar à direcção regional de agricultura declaração que tendo em conta os prédios rústicos e urbanos que o requerente possui em seu nome e a actividade agrícola desenvolvida, ateste a indispensabilidades daquela localização para a racionalidade do plano de exploração agrícola;

- seja justificada por razões de necessidades decorrentes da actividade agrícola desenvolvida: (É justificado pelo estado de degradação existente)

- a área total de implantação de edificações e respectivas ampliações e impermeabilizações não exceda 750 m2 e 1% da área da exploração agrícola: (De acordo com a memória descritiva a área efectiva de exploração agrícola é de 9.271m2)

- a área de exploração seja superior à unidade mínima de cultura definida nos termos da legislação aplicável; (A área mínima a considerar será a de cultura arvense que é de 2ha – este valor não é atingido)

- O apoio agrícola se situe junto do assento de lavoura preexistente, salvo casos devidamente justificados; (É referido que o anexo se situa no assento da lavoura pré-existente)

- Quando a pretensão se situar em solos de Reserva Agrícola Nacional, tenha sido obtida previamente autorização da Comissão Regional da Reserva Agrícola para ocupação não agrícola desses solos. (Não é apresentado o parecer da CRRA)

A pretensão não cumpre todos os requisitos exigidos pelo que não é passível de autorização em áreas da REN.

Considerando o exposto e dado que não foi comprovado o licenciamento do anexo já existente esta CCDR-N emite parecer desfavorável à pretensão com o fundamento de que não são cumpridos todos os requisitos previstos no anexo supra citado.».

13) Em resposta a autora apresentou novo requerimento junto como documento 7 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido, no qual consta, além do mais:

«1. O presente pedido diz respeito ao anexo agrícola, cuja fotografia se anexa, e que evidencia profundo estado de degradação, pelo que só com a realização de obras tem aptidão para servir de apoio à exploração agrícola (Doc nº 1)

2. Este anexo pré-existente data de tempos imemoriais, sendo seguramente anterior a 1950, vindo já referenciado em antigas plantas topográficas elaboradas pela Câmara Municipal de C... (Doc nº 2). Por ser anterior ao RGEU, ao PDM de C... e aos diplomas que regulam a REN e a RAN não tem, nem carecia à data da sua edificação de licenciamento.

3. (…) Como está integrado na área urbana de C..., encontra-se rodeado de múltiplas construções, como o evidencia o documento extraído do Google Earth que se anexa sob o nº 5.

4. A exploração agrícola que o Anexo visa servir tem a área global de 35.505 m2, assim desdobrada:

(…)

5. Conforme o requerido e face à prova entretanto junta, o presente pedido de autorização é enquadrável no Anexo IV –I A) Sector Agrícola – Apoios agrícolas, ou no Anexo IV – XIX – Ampliações de outras Edificações Existentes, do DL nº 93/90, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 108/2006.».

14) Pelo ofício datado de 03-03-2008 - doc. 9 junto com a petição - a ré pronunciou-se nos seguintes termos quanto ao requerimento da autora referido em 13):

«(…)

Da análise dos fundamentos apresentados, verifica-se que a acção não possuiu enquadramento no nº I-A, referida no ponto 5 [anexo IV-IA], pelos motivos já apresentados na nossa primeira comunicação, ainda que possa vir a ter enquadramento no XIX do anexo IV do diploma da REN (ampliação de outras edificações existentes), caso se comprove a antiguidade do anexo, através da declaração da CM de C... (e a inexistência de necessidade de licenciamento à data da sua realização), o que ainda não consta do processo.

Assim, e considerando o exposto a pretensão poderá vir a ser apreciada no âmbito do nº XIX do anexo IV do diploma da REN, desde que seja obtida a referida declaração da CM de C..., confirmando a inexistência de necessidade de licenciamento da construção ou o seu licenciamento à data da sua realização.».

15) Pelo ofício datado de 19-03-2008 a ré informa a autora que «da recepção da sua exposição enviada à Comissão Regional da Reserva Agrícola do Norte, e após análise de mesma, não nos parece que o seu conteúdo contenha informação relevante que permita alterar a decisão desta CCDR-N já transmitida pelo nosso ofício nº 424461, de 03.03.2008».

16) A Comissão Regional da Reserva Agrícola indeferiu o pedido da autora, por deliberação de 04-04-2008 – documento junto com as alegações da ré.


*


III - Enquadramento jurídico.

1. O direito de propriedade; o jus aedificandi.

Sustenta-se no acórdão recorrido, quanto a esta matéria, o seguinte:

“(…) como o STA tem vindo a entender, o jus aedificandi não é uma faculdade natural que compõe o conteúdo do direito de propriedade do solo previsto no artigo 62º, nº 1 da Constituição. Os termos em que o direito de propriedade está constitucionalmente desenhado determinam que o seu uso e fruição não seja inteiramente livre, mas condicionado e enquadrado, de tal modo que os usos ou utilidades que os respectivos titulares dela podem retirar são unicamente aqueles que o ordenamento jurídico – constitucional ou ordinário - lhes permitir. Pelo que, sendo verdade que esse direito integra o poder de gozo sobre o bem objecto do direito também o é que o exercício desse poder não inclui o direito construir nem, tão pouco, quando ele é reconhecido, o direito a construir aquilo que se quer, onde se quer e como se quer mas, apenas e tão só, a construir aquilo que as autoridades administrativas consentirem dentro das limitações e restrições assinaladas na legislação atinente – Cfr. Acórdãos do STA de 30-09-1997, processo n.º 35751; do Pleno de 06-03-2007, processo n.º 873/03; do Pleno de 18-02-1998, processos n.º 27816 e 27817; de 08-01-2009, processo 633/08; de 30-09-2009, processo n.º 564/08. No mesmo sentido, o Tribunal Constitucional: Acórdãos 341/86, 329/99, 517/99. Ainda, Fernando Alves Correia, “Manual de Direito do Urbanismo”, Volume I, 3ª edição, páginas 711 a 718.

(…)”

Vejamos.

O jus aedificandi não é, na verdade e como se decidiu, uma faculdade ínsita no direito de propriedade.

E o direito a construir é condicionável e regulado por normas de direito público, em concreto, os planos de ordenamento do território, e as que regulam a construção.

Neste sentido ver, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10.10.2002, no processo 0912/02, bem como a doutrina e a jurisprudência aí citadas.

A violação deste direito a construir – que não está ínsito no direito de propriedade - só será violado se o seu titular se vir impedido de construir por um fundamento inválido.

O que, no caso concreto, se verifica, como veremos no ponto que se segue, ao contrário do decidido.

2. Os requisitos exigidos pelo artigo 4º e pelos anexos IV e V ao Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 180/2006, de 6 de Junho.

Sustenta-se na decisão recorrida o seguinte, naquilo que entendemos ser agora relevante:

“(…)

Determina o Anexo IV do DL n.º 93/90, de 19 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 180/2006, de 6 de Junho, que são acções insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico das áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional:

«I- Sector Agrícola

a) Apoios agrícolas afectos exclusivamente à exploração agrícola, nomeadamente armazéns para alfaias, máquinas agrícolas e produtos agrícolas.

(…)

XIX- Ampliações de outras edificações existentes

Ampliação de edificações existentes destinadas a habitação e outras não abrangidas pelos números anteriores, nomeadamente empreendimentos turísticos, hotéis rurais, equipamentos de utilização colectiva, etc.».

Por seu turno, o Anexo V do mesmo Diploma estabelece os requisitos cumulativos a observar para viabilizar as acções insusceptíveis de prejudicar o assinalado equilíbrio ecológico, a saber, no que respeita ao n.º I, a) do Anexo IV “Sector Agrícola”, alínea a):


A) O apoio agrícola estar afecto exclusivamente à exploração agrícola;

B) Não existirem alternativas de localização viável em áreas não integradas na Reserva Ecológica Nacional, em face dos prédios detidos pelo Requerente;

C) Seja justificada por razões de necessidades decorrentes da actividade agrícola desenvolvida;

D) A área de implantação de edificação não exceder 750 m2 e 1% da área da exploração agrícola;

E) A área de exploração ser superior à unidade mínima de cultura;

F) O apoio agrícola se situar em solos da Reserva Agrícola Nacional, tendo sido obtida previamente autorização da Comissão Regional de Reserva Agrícola para a ocupação não agrícola do solo.

No que respeita ao n.º XIX do Anexo IV “Ampliação de outras construções existentes”, o Anexo V, n.º XIX estabelece as seguintes condições cumulativas para a autorização da pretensão:

A) A edificação existente esteja licenciada, nos termos legalmente exigidos;

B) Esteja prevista e regulamentada em plano municipal de ordenamento de território;

C) Seja justificada por razões de necessidades decorrentes do uso existente;

D) A área a ampliar não exceda 20% da área de implantação existente;

E) No caso de edificações destinadas à habitação, quando da aplicação do requisito anterior não resulte uma área total de implantação (soma das áreas de implantação existente e a ampliar) superior a 250 m2, pode ser autorizada uma ampliação até àquele Valor.».

A ré considerou na sua decisão que a pretensão da autora – a da construção do anexo de apoio à agricultura - poderia ser enquadrado na hipótese prevista no Anexo IV, I, a) referente ao Sector Agrícola - Apoios agrícolas afectos exclusivamente à exploração agrícola, nomeadamente armazéns para alfaias, máquinas agrícolas e produtos agrícolas - ou na hipótese prevista no mesmo Anexo IV no n.º XIX -ampliação de edificações existentes destinadas a habitação e outras não abrangidas pelos números anteriores, nomeadamente empreendimentos turísticos, hotéis rurais,, equipamentos de utilização colectiva, etc.

Como resulta do Anexo V, os requisitos para a autorização são diferentes - embora um ou outro seja coincidente, mas que aqui não importam tratar – consoante se esteja perante um pedido com base no n.º I, a) ou com base no n.º XIX, ambos do Anexo IV.

E a ré entendeu que a enquadrar-se o pedido na primeira hipótese, não estava atingido o valor da área mínima de cultura arvense que é de 2ha, e não tinha sido apresentado o parecer da Comissão Regional da Reserva Agrícola.

E a enquadrar-se o pedido na segunda hipótese, o autor teria de comprovar no processo a antiguidade do anexo, através da declaração da Câmara Municipal de C... (e a inexistência de necessidade de licenciamento à data da sua realização).

Em consequência emitiu parecer desfavorável.

A autora entende que o seu pedido se enquadra no anexo IV I- Sector Agrícola a) e não é enquadrável no Anexo IV n.º XIX, por não se tratar de ampliar outra edificação já existente e que a ré errou ao enquadrar a sua situação nesta última hipótese.

E que a sua pretensão preenche os requisitos legais, designadamente o previsto na alínea f) do Anexo V – I, uma fez que solicitou a autorização da Comissão Regional da Reserva Agrícola

No que toca a este último aspecto, importa desde já referir que a autora não tem razão. Nos termos do Anexo V n.º I, f), a autorização da Comissão Regional da Reserva Agrícola tem de ser obtida previamente. Portanto, não basta para preencher aquela condição a simples formulação do pedido de autorização pelo interessado perante aquela autoridade. Basta pensar na hipótese de a autorização não ser concedida.

Refere ainda a autora que a ré veio exigir como condição para autorizar a pretensão da autora, a obtenção de declaração da Câmara Municipal de C..., confirmando a inexistência da necessidade de licenciamento de construção ou o seu licenciamento à data da sua realização; e que esta exigência resulta desde logo, do incorrecto enquadramento da pretensão da autora, que é insusceptível de ser subsumido ao n.º XIX do anexo IV. E que essa declaração é insusceptível de ser obtida, o que a ré não ignora, porque no processo de licenciamento do apoio a Câmara Municipal de C... admitiu licenciá-lo desde que obtida a autorização da ré, não podendo a ré impor como condição para emitir essa autorização a declaração camarária que, só por si, precludia o referido licenciamento. E que a ré não indica o fundamento legal que lhe permita impor essa exigência, porque ele não existe.

Confrontando esta argumentação da autora na petição inicial com aquela que consta da resposta que apresentou à ré na sequência da não emissão do parecer favorável, transcrita no ponto 13 do probatório do probatório, somos levamos a pensar que em pouco tempo a autora mudou de entendimento, pois naquele requerimento a autora propõe o enquadramento da sua situação ou na hipótese do n.º I ou na hipótese do n.º XIX do Anexo IV. E agora, em sede de petição inicial, diz que a ré errou ao enquadrar a situação na última das hipóteses, que a própria parte havia indicado.

De qualquer modo, como atrás já ficou referido, ao contrário do que é afirmado pela autora, a ré não enquadrou a situação na hipótese do Anexo IV n.º XIX: a ré entendeu que a pretensão da autora poderia ser deferida, ou pelo n.º I, alínea a) ou pelo n.º XIX do anexo IV.

E analisou, para cada um dos admitidos enquadramentos, se os respectivos requisitos legais estavam preenchidos.

Ora, a referência à necessidade da declaração da Câmara Municipal de C..., confirmando a inexistência da necessidade de licenciamento de construção ou o seu licenciamento à data da sua realização tem unicamente a ver com o enquadramento do pedido no n.º XIX. Se a autora preenchesse todos os requisitos para a sua pretensão ser autorizada com base no n.º I, a) do anexo IV, tal declaração não era, obviamente necessária, por não estar em causa a ampliação de uma edificação preexistente, mas a construção de uma nova edificação.

Daí que não se perceba a confusão da autora relativamente ao licenciamento a que se refere a ré na sua decisão, que respeita, como se disse, e de forma lógica, à construção que já existe, e não àquela, como erradamente entendeu a autora, que pretende edificar e para a qual requereu a licença na Câmara Municipal de C... e a que se reportam os autos.

O que a ré decidiu é que a enquadrar-se o pedido na hipótese do n.º I, a) do anexo IV, falta o requisito da alínea f) do n.º I do Anexo V; a enquadrar-se na hipótese n.º XIX do anexo IV falta o requisito da alínea a) do n.º I do anexo V, o que estando de acordo com o previsto na lei, não merece qualquer censura.

Em sede de alegações a autora faz referência ao novo actual regime da REN – DL n.º 166/2008, de 22 de Agosto, e Portaria n.º 1356/2008, de 28 de Novembro – dizendo que a sua aplicação determina a satisfação da sua pretensão.

Contudo, no que à situação dos autos diz respeito, o novo regime não trouxe diferenças significativas, com excepção à forma como há-de ser obtido o parecer da Comissão Regional da RAN, que continua a ser exigido nos termos do artigo 24º do referido diploma, mas agora no âmbito de uma conferência de serviços a «ocorrer em simultâneo com a reunião da comissão regional da RAN».

De qualquer modo, como atrás já ficou referido, ao contrário do que é afirmado pela autora, a ré não enquadrou a situação na hipótese do Anexo IV n.º XIX: a ré entendeu que a pretensão da autora poderia ser deferida, ou pelo n.º I, alínea a) ou pelo n.º XIX do anexo IV.

E analisou, para cada um dos admitidos enquadramentos, se os respectivos requisitos legais estavam preenchidos.

Ora, a referência à necessidade da declaração da Câmara Municipal de C..., confirmando a inexistência da necessidade de licenciamento de construção ou o seu licenciamento à data da sua realização tem unicamente a ver com o enquadramento do pedido no n.º XIX. Se a autora preenchesse todos os requisitos para a sua pretensão ser autorizada com base no n.º I, a) do anexo IV, tal declaração não era, obviamente necessária, por não estar em causa a ampliação de uma edificação preexistente, mas a construção de uma nova edificação.

Daí que não se perceba a confusão da autora relativamente ao licenciamento a que se refere a ré na sua decisão, que respeita, como se disse, e de forma lógica, à construção que já existe, e não àquela, como erradamente entendeu a autora, que pretende edificar e para a qual requereu a licença na Câmara Municipal de C... e a que se reportam os autos.

O que a ré decidiu é que a enquadrar-se o pedido na hipótese do n.º I, a) do anexo IV, falta o requisito da alínea f) do n.º I do Anexo V; a enquadrar-se na hipótese n.º XIX do anexo IV falta o requisito da alínea a) do n.º I do anexo V, o que estando de acordo com o previsto na lei, não merece qualquer censura.

Em conclusão:

• Quer a pretensão da autora – construção de anexo para apoio à agricultura – se enquadre no n.º I, a) ou no n.º XIX do Anexo IV do DL nº 93/90, de 19 de Março, na redacção dada pelo DL n.º 180/2006, de 6 de Setembro, não pode a ré emitir parecer favorável, nos termos do artigo 4º, n.º 2, alínea a) do mesmo diploma, uma vez que não estão preenchidos todos os requisitos, previstos para cada uma das hipóteses, e que são cumulativos.

(…)”

Vejamos.

Determina o artigo 4.º do Decreto-Lei nº 93/90, de 19 de Março:

“1 - Nas áreas incluídas na REN são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ou ampliação, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as acções insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico nas áreas integradas na REN identificadas no anexo IV ao presente diploma, e que dele faz parte integrante, nos termos previstos no anexo V ao presente diploma e que dele também faz parte integrante, e sujeitas às seguintes condições:

a) Autorização da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, nos casos previstos no anexo IV;

b) Comunicação prévia à comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, nos casos previstos no anexo IV.

(…)”

No que diz respeito à possibilidade de obter parecer favorável face ao disposto no n.º1, a) do anexo IV, um dos fundamentos para a resposta negativa dada pela entidade demandada mostra-se válido e basta para sustentar, nessa vertente, o acto:

“- a área total de implantação de edificações e respectivas ampliações e impermeabilizações não exceda 750 m2 e 1% da área da exploração agrícola: (De acordo com a memória descritiva a área efectiva de exploração agrícola é de 9.271m2)

- a área de exploração seja superior à unidade mínima de cultura definida nos termos da legislação aplicável; (A área mínima a considerar será a de cultura arvense que é de 2ha – este valor não é atingido)”

Na verdade, apesar de invocar nas suas alegações que “provou documentalmente que é proprietária de 9.271 m2 em C...” e que “provou ainda que é arrendatária de 26.234 m2 de terreno na freguesia de Calvelhe” apenas ficou provado, sob o n.º1, que:


“A autora é proprietária de dois prédios, contíguos entre si e que constituem uma unidade material, actualmente sitos na Rua do LC, freguesia de Madalena, do concelho de C..., com a área global de 9.271 m2 – doc. 1 e 2 juntos com a petição.”

Da matéria de facto provada – que a recorrente não impugnou nos termos exigidos pelo artigo 685º - B, n.º1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil de 1995 (aplicável no tempo ao caso) – não resulta que a área de exploração seja arrendatária de 26.234 m2 nem sequer indica que documento comprova tal facto.

Tendo provado tão-só ser dona de terrenos que no total constituem apenas uma área efectiva de exploração agrícola de 9.271m2, não dispõe de uma área mínima de 2ha, exigida por lei.

Tem, no entanto, razão, quanto ao indeferimento na sua outra vertente, ou seja, quanto à hipótese de o requerimento se enquadrar na previsão n.º XIX do anexo IV e à falta o requisito da alínea a) do n.º I do anexo V do Decreto-Lei nº 93/90, de 19 de Março.

Dispõe o n.º 5 do artigo 4.º-A deste diploma sob a epígrafe “Procedimento” (com sublinhado nosso):

“Nos procedimentos iniciados ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior e no prazo máximo de 10 dias a contar da data da recepção do processo, a CCDR solicita os elementos que lhe caiba solicitar nos termos do presente decreto-lei, podendo ainda solicitar ao requerente ou ao organismo competente em razão da matéria, sempre que tal se mostre necessário e por uma única vez, os elementos adicionais relevantes para a decisão, suspendendo- se, em qualquer dos casos, o prazo previsto no n.º 8 do presente artigo.”

De acordo com o princípio da colaboração da Administração Pública com os particulares, a impor que os órgãos desta actuem em estreita colaboração com os particulares, e com o princípio da desburocratização e da eficiência, a impor que a Administração Pública seja estruturada de modo a assegurar a celeridade, a economia e a eficiência das suas decisões, conforme se determina nos artigos 7º e 10º do Código de Procedimento Administrativo, entendemos que os elementos a que alude o citado n.º 5 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, não podem ser solicitados indistintamente ao interessado ou ao serviço competente para prestar a informação.

Só se os elementos adicionais estiverem na posse ou forem do conhecimento pessoal exclusivo do interessado podem ser exigidos a este.

Se os elementos pretendidos estão na posse de um serviço público devem ser directamente pedidos a este e não por intermédio do particular, evitando-se assim uma diligência onerosa e desnecessária ao interessado.

No caso concreto ficou provado sob o ponto 13):

“Em resposta a autora apresentou novo requerimento junto como documento 7 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido, no qual consta, além do mais:

«1. O presente pedido diz respeito ao anexo agrícola, cuja fotografia se anexa, e que evidencia profundo estado de degradação, pelo que só com a realização de obras tem aptidão para servir de apoio à exploração agrícola (Doc nº 1)

2. Este anexo pré-existente data de tempos imemoriais, sendo seguramente anterior a 1950, vindo já referenciado em antigas plantas topográficas elaboradas pela Câmara Municipal de C... (Doc nº 2). Por ser anterior ao RGEU, ao PDM de C... e aos diplomas que regulam a REN e a RAN não tem, nem carecia à data da sua edificação de licenciamento.

(…)”

Ou seja, a interessada juntou prova documental no sentido de que a Câmara Municipal de C... tem em seu poder plantas que comprovam a existência da construção em apreço em data anterior a 1950 pelo que não carece de licenciamento dado não ser exigível à data.

A entidade demandada deveria, face ao acima exposto, ter solicitado a confirmação desses elementos à Câmara Municipal de C... se achava que o documento junto pela interessada não bastava para a prova da pré-existência da obra em data anterior a 1950, caso em que o licenciamento era exigível.

Ao indeferir o pedido de parecer favorável ao pedido de licenciamento em causa, nos termos em que o fez, o acto impugnado violou, por errada interpretação e aplicação ao caso concreto, o disposto no artigo 4º, n.º 2, alínea a) do Decreto-Lei nº 93/90, de 19 de Março, por referência ao artigo 4º-A, n.º 2 e ao n.º XIX do anexo IV, do mesmo diploma, dado não se verificar o pressuposto da falta de licenciamento exigido para a construção anterior e dado a prova da existência ou inexigibilidade desse licenciamento não ser exigível à requerente mas ao município.

O acórdão recorrido, ao entender não estar verificado este vício, violou também as normas em apreço, sendo por este fundamento procedente o recurso e a acção impugnatória.

3. O novo regime da REN – DL n.º 166/2008, de 22 de Agosto, e Portaria n.º 1356/2008, de 28 de Novembro.

Diz-se quanto a este ponto na decisão recorrida.

“ (…)

Em sede de alegações a autora faz referência ao novo actual regime da REN – DL n.º 166/2008, de 22 de Agosto, e Portaria n.º 1356/2008, de 28 de Novembro – dizendo que a sua aplicação determina a satisfação da sua pretensão.

Contudo, no que à situação dos autos diz respeito, o novo regime não trouxe diferenças significativas, com excepção à forma como há-de ser obtido o parecer da Comissão Regional da RAN, que continua a ser exigido nos termos do artigo 24º do referido diploma, mas agora no âmbito de uma conferência de serviços a «ocorrer em simultâneo com a reunião da comissão regional da RAN».

De qualquer modo, atento o facto provado no n.º 16 do probatório, tal alteração é irrelevante uma vez que a Comissão Regional da Reserva Agrícola Nacional indeferiu o pedido de permissão da utilização pretendida pela autora.

(…)”

Entendemos também ser irrelevante, para o caso, de apreciação da validade do acto impugnado, o disposto neste preceito.

Mas não, como decidido, por o novo regime não ter trazido alterações significativas, mas antes por não ser aplicável, de todo, ao caso concreto, de apreciação da validade do acto impugnado, o que emitiu parecer desfavorável à pretensão da requerente, ora recorrente.

Como se expõe no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 17.04.2015, no processo n.º 00375/13.1BECBR:

“(…)

É entendimento firme, quer doutrinal, quer jurisprudencial, que no domínio do licenciamento de operações urbanísticas vigora o princípio do “tempus regit actum”, em consonância com o qual as pretensões urbanísticas em matéria de licenciamento são analisadas de acordo com o quadro legal vigente à data em que a decisão tiver de ser proferida- [vide., entre outros, os acórdãos deste STA (Pleno da Secção) de 06.02.2002, rec. 37 633 e da Secção de 7-10-2003, recurso 790/03, de 05.05.98, rec. 39 097, de 05.05.98, rec. 43 497 e de 25.03.2009, rec. 648/08]» - Ac. do TCAN, de 19-12-2014, proc. nº 00907/12.2BEAVR.

Confirma o STA que, efectivamente, este é “entendimento geralmente seguido nesta matéria” (Ac. do STA, de 20-11-2014, proc. nº 01166/14).

«Segundo o princípio tempus regit actum, a legalidade dos actos administrativos afere-se pela realidade fáctica e pelo quadro normativo vigentes à data da prolação do acto, estando este princípio plenamente consagrado no art. 67º do RJUE (“A validade das licenças ou autorizações das operações urbanísticas depende da sua conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis em vigor à data da sua prática”.» - Ac. do STA, de 22-01-2009, proc. nº 0720/08.

Assim, a expectativa de possibilidade de legalização da construção segundo resultado favorável de revisão do PDM não justificava suspensão do procedimento.

Muito menos se pode ter como presente uma violação do art.º 31º do CPA [Se a decisão final depender da decisão de uma questão que seja da competência de outro órgão administrativo ou dos tribunais, deve o órgão competente para a decisão final suspender o procedimento até que o órgão ou o tribunal competente se pronunciem, salvo se da não resolução imediata do assunto resultarem graves prejuízos]. Como se escreve na decisão recorrida “o caso dos autos não se enquadra manifestamente em nenhuma das situações previstas neste artigo. A prolação do acto final não está dependente de nenhuma decisão que tenha de ser tomada por um outro órgão administrativo, nem pelos Tribunais.”.

Bem assim se não vê razão para suspensão do procedimento com apelo feito à aplicação de regime do art.º 117.° do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão territorial (RJIGT – DL nº 380/99, de 22/09, e suas alterações), quando tal regime, podendo também ter por horizonte a revisão de um PDM, tem antes em imediata previsão o estabelecimento de medidas preventivas, do que o caso em presença não é hipótese.

V) – Concluindo, e não deixando de constatar sobreveniente revisão do PDM.

A decisão agora jurisdicionalmente em recurso apreciou o acto impugnado sem acolher as apontadas causas de invalidação, sendo de confirmar.

À conformação da relação jurídica operada por via de tal acto, nada há, pois, a apontar, nada obstando à sua produção de efeitos o que se empreendeu de discussão a seu propósito.

Veio o recorrente, já nesta instância, dar conta da publicação no DR 2ª Série, nº 139, de 22/07/2014, da 1ª alteração ao PDM do Concelho de MC (Aviso nº 8473/2014).

Poderá equacionar-se em que medida poderá interferir na relação a aplicação imediata da «lex nova», com que o agir administrativo não podia antes contar, mas que supervenientemente conheceu luz.

E isto porque a composição de interesses levada ao acto poderá, eventualmente, não lhe ser imune, pelo menos sempre obrigando à reponderação, caso ainda não estejam exauridos efeitos (demolição ordenada mas ainda não executada); não por maleita da pronúncia dada, mas porque a própria actividade administrativa requer nova expressão.

Com a maior afeição ao caso em mãos, recorda-se o Ac. do STA, Pleno, de 07-04-2011, proc. nº 0601/10 : «Tendo a construção ilegal sido erigida em terreno integrado na RAN segundo o PDM aplicável então em vigor, e tendo a zona em que tal terreno se situa sido retirado da RAN com a aprovação e publicação do Regulamento da 1ª Revisão do PDM, a Administração está vinculada a emitir o juízo de viabilidade de legalização da construção não licenciada, juízo esse que, a ser positivo, traduzindo a viabilidade da conformação da obra com o bloco de legalidade actual, afastará a hipótese da demolição» (e aí não incumbe ao tribunal emitir juízo que em primeira linha cabe à Administração, substituindo-se-lhe em funções; “A Administração estará, nesse desempenho, a movimentar-se no seu espaço específico de decisão administrativa, pelo que não pode o tribunal julgar procedente a pretensão do Autor” – cit. Ac. do STA, no proc. nº 0601/10)

Esta é, porém, questão nova; superveniente, escapa à contemporaneidade do acto impugnado e sua perfeição ou maleita; a decisão recorrida também não a versou; e os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova; assim, não cumpre aqui dar tal pronúncia, sem embargo de se dar nota de registo de hipótese.

(:..)”

Ou seja: como, no caso concreto, o acto impugnado é anterior à entrada em vigor deste novo diploma, a respectiva validade não pode ser posta em causa ou sequer perspectivada à luz do mesmo.

Quer no que respeita à competência da entidade demandada para decidir – competência de que dispunha à data da prática dos factos- quer quanto aos pressupostos de que se serviu para dar parecer desfavorável.

Isto sem prejuízo de, eventualmente, a interessada colocar em sede do procedimento administrativo a questão da entrada em vigor deste novo diploma, requerendo à entidade demandada a prática de um novo acto, favorável à sua pretensão, ou, colocar a questão da desnecessidade de parecer da autoridade no âmbito da Reserva Agrícola Nacional perante a edilidade.

Termos em que, nesta parte, embora por fundamento diverso, é de manter a decisão recorrida.


*

IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional, pelo que:

A) Revogam o acórdão recorrido.

B) Anulam o acto impugnado por violação de lei, do disposto no artigo 4.º, por referência ao artigo 4º-A, n.º 2 e ao n.º XIX do anexo IV, do Decreto-Lei nº 93/90, de 19 de Março, do mesmo diploma.

Custas pela entidade recorrida.


*
Porto, 19.11.2015
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Helena Ribeiro
Ass.: Esperança Mealha