Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00047/10.9BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/10/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE INSUPRÍVEL OMISSÃO DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS PARA A DESCOBERTA VERDADE |
| Sumário: | I-A concretização do direito de defesa da arguida e a necessidade de descoberta da verdade impõem a necessidade de audição das testemunhas oferecidas por aquela com vista à demonstração do condicionalismo que rodeou a prática da infracção que lhe é imputada; I.1-a omissão desta diligência apenas redundaria numa inutilidade caso a prova já produzida fosse inatacável e demolidora no sentido de que a arguida praticou os factos que lhe são atribuídos; I.2-tendo a arguida sido sancionada sem prévia inquirição das testemunhas por ela indicadas e tendentes a demonstrar todo o condicionalismo envolvente, verifica-se a nulidade insuprível da falta de observância de formalidades essenciais, o que implica que se anule a deliberação sub judice.* *Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 05/09/2012 |
| Recorrente: | Município de Amares |
| Recorrido 1: | Sindicato ... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO O SINDICATO …, com sede em Lisboa, em representação da sua associada MG. …, já identificada nos autos, intentou acção administrativa especial contra o MUNICÍPIO DE AMARES, com vista a impugnar a sua deliberação datada de 25.09.2009. Por sentença do TAF de Braga foi julgada procedente a acção e anulada aquela deliberação. Desta decisão vem interposto o presente recurso. Na alegação o recorrente concluiu assim: 1. O presente recurso é interposto da Sentença de fls., datada de 15.02.2011, que decidiu: “julgo procedente a presente acção e, consequentemente, anulo a deliberação da Câmara Municipal de Amares, datada de 25.09.2009, que, nos termos propostos no relatório final da instrutora do processo, condenou a representada do Autor na pena de suspensão por trinta dias, devendo, por conseguinte, ser reconstituída a situação fáctica em que aquela estaria, caso não tivesse tido lugar o acto impugnado”. 2. A Sentença que antecede, objecto da presente impugnação, é recorrível, na medida em que, decidindo do mérito, põe termo ao presente processo, julgando a acção procedente. 3. Cabe, por isso, recurso ordinário, a processar como de apelação, com subida imediata e nos próprios autos, e com efeitos suspensivos (art. 140° e ss. do CPTA e art. 691° e ss. do CPC). 4. A decisão de facto padece do vício de insuficiência, porquanto não relevou os factos alegados pelo Réu, factos esses que, salvo melhor opinião, são manifestamente importantes para a boa decisão do mérito da causa. 5. Assim sendo, deveria o Tribunal recorrido dar como provados, entre outros, os seguintes factos: 5.1. A arguida, aqui Autora, foi ouvida em auto de declarações em 23.07.2009, no âmbito do qual confessou que: a.1. no dia 24.07.2009, encontrava-se na secretaria a atender uma munícipe, enquanto decorria simultaneamente uma reunião entre a Engª PL. … e o Sr. A., à qual se associou o Sr. AF. …; a.2. em conversa com o Sr. AF. …, a arguida questionou-o se andava à caça de votos com a cisterna; a.3. quando a munícipe se ia embora, perguntou à declarante quanto demoraria a colocação do contador, ao que esta respondeu: “O processo normal é de uma semana a quinze dias, se quiser mais rápido vai falar com o Sr. Presidente à Caixa Agrícola’; a.4. a senhora respondeu que não sabia de quem se tratava e que não o conhecia e a declarante respondeu-lhe: “Logo à noite passo em sua casa para lhe dizer como fazer”; a.5. que, em reunião ocorrida no dia 22.06.2009 com a Engª PL. …, disse: “Aceito que me mande fazer qualquer coisa, inclusive meter os tubos da cisterna, dar cambalhotas, e fazer piruetas. Dizer para eu não trabalhar, só com uma ordem por escrito. (...) Estamos com um atraso de quatro a cinco meses mas algumas pessoas, só porque têm dinheiro ou poder, é que vêem as suas cisternas despejadas. a.6. Mais, referiu “que a cisterna só é feita a quem paga horas extras ao funcionário, não entrando o mesmo dinheiro nos cofres da Câmara.” 5.2. Também por decisão da Ex. ma Instrutora foram ouvidas “em autos do declarações” as testemunhas: LF. …; FM. …; e FMC. …, cujos depoimentos estão juntos aos autos de processo disciplinar e se dão por integralmente reproduzidos. Cfr. fls... do PA. 5.3. A testemunha PF. prestou declarações que ficaram exaradas no auto de declarações que se encontra junto aos autos de processo disciplinar. 5.4. No essencial, a identificada testemunha confirmou que: i.1. a arguida proferiu a seguinte frase: “a partir de agora, vou mandar as pessoas à caixa Agrícola”; i.2. que a arguida dirigiu à munícipe a seguinte expressão: ‘logo à noite, eu vou à tua casa explicar-te como é que tens que fazer’. 6. A decisão de facto padece do vício de insuficiência, porquanto não relevou os factos alegados pelo Réu, factos esses que, salvo melhor opinião, são manifestamente importantes para a boa decisão do mérito da causa e resultam provados por documentos juntos com o PA. 7. O Tribunal a quo não interpretou o art. 37° do ED no contexto do respectivo regime jurídico, designadamente não o interpretou conjugadamente com outras normas do mesmo diploma legal, maxime com o regime estatuído no art. 53° do Estatuto Disciplinar. 8. Tal como prevê o n°1 do art. 53° do Estatuto Disciplinar, as diligências requeridas pelo arguido podem ser recusadas em despacho do instrutor, devidamente fundamentado, quando manifestamente impertinentes e desnecessárias. 9. Tal como decorre da factualidade acima alegada, a Ex.ma Sr.a Instrutora, mediante despacho suficientemente fundamentado, recusou parte das diligências requeridas, por considerá-las manifestamente impertinentes e desnecessárias. 10. Em face das provas produzidas na fase da instrução e das declarações prestadas pela arguida, nada justificava a reinquirição de testemunhas que já tinham sido ouvidas (FM.; e FMC), e disseram “mais não ter a declarar”. 11. Tão-pouco se justificava a inquirição de testemunhas que: ou não tinham conhecimento directo dos factos (OC. …) ou não possuíam conhecimentos susceptíveis de infirmar ou acrescentar fosse o que fosse aos depoimentos já prestados (VP. …). 12. De facto, atenta a confissão parcial da arguida e os depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de instrução, nada justificava a produção daqueles meios de prova requeridos pela arguida. 13. Aos trabalhadores que exercem funções públicas são exigidos deveres gerais de zelo, obediência, lealdade e correcção e, ainda, deveres especiais inerentes à função que exercem. 14. A aqui Autora violou os acima identificados deveres gerais, bem como os deveres especiais inerentes à função que exerce, deveres esses que lhe impunham moderação, elevação, correcção, lealdade e, sobretudo, respeito pela instituição e pela pessoa que ocupa o órgão máximo. 15. A arguida fê-lo com o exclusivo propósito de ofender, vexar, denegrir a imagem e o prestígio da Câmara Municipal de Amares e do seu presidente. 16. E fê-lo de forma leviana e gratuita, mas com absoluta consciência de que com o seu comportamento estava a ofender e a lesar, ilícita e culposamente, direitos e interesses legalmente protegidos. 17. As diligências de prova requeridas pela Autora mostraram-se desnecessárias, inúteis e impertinentes. 18. A nossa jurisprudência vem sufragando que, salvo disposição em contrário da lei, as formalidades legalmente previstas devem ser consideradas relativamente essenciais, ou seja, a sua preterição ou irregularidade só produzem a nulidade insuprível quando o interesse ou efeito que, através da sua previsão, a lei queria garantir, não foi alcançado por outra via. Cfr. MANUEL LEAL HENRIQUES, Procedimento Disciplinar, anotação ao art. 42° do ED. 19. Ora, no caso em apreço, as diligências de prova requeridas pela arguida foram recusadas em despacho do instrutor, devidamente fundamentado, por se revelarem manifestamente impertinentes e desnecessárias para a descoberta da verdade material. 20. Como resulta do despacho da Ex.ma Sr.a instrutora do processo disciplinar, as testemunhas (FM. … e FMC. …) já tinham sido ouvidas no âmbito da instrução do presente processo disciplinar, pelo que a diligência requerida constituiria repetição de depoimento; a testemunha (OC. …) encontrava-se em gozo de período de férias, pelo que não possuía conhecimento dos factos; a testemunha VP., sendo estranha ao serviço, não tinha conhecimento dos factos. 21. Acresce que, mesmo que as diligências indeferidas constituíssem omissão de diligências relativamente essenciais, não se retirava qualquer efeito útil da anulação da deliberação camarária que sancionou a aqui recorrida, com fundamento na omissão da inquirição das testemunhas arroladas por esta. 22. A propósito de caso substancialmente análogo, escreveu o Sr. Juiz Desembargador deste TCAN (Dr. José Augusto Araújo Veloso), “não é crível, por conseguinte, que uma vez anulada a deliberação, e reparada a omissão ilegal mediante a reposição das inquirições referidas, venha a instrutora do processo disciplinar a dispor de novos elementos que a não conduzam a proferir a acusação que proferiu e de que o arguido se defendeu” — Ac. do TCAN, de 19.10.2006, proc. 210/05.4BEBRG, in www.dgsi.pt 23. Tal como no acima referido caso análogo, no presente caso “tudo aponta, pois, cremos de forma segura e convincente, para podermos concluir que, uma vez suprida a omissão ilegal, os elementos factuais de que a instrutora do processo disciplinar disporia para elaborar o seu relatório final e propor a sanção disciplinar seriam exactamente os mesmos de que efectivamente dispôs” — Cfr. Acórdão citado. 24. De resto, a recorrida não alega que da não inquirição das testemunhas por ela arroladas tenha resultado algum prejuízo para a descoberta da verdade material, nem tão-pouco invoca que se fossem ouvidas as referidas testemunhas a decisão disciplinar seria diferente da que fora proferida. 25. Tal como resulta expressamente da resposta à nota de culpa, a recorrida confessou no essencial os factos que lhe foram imputados. 26. Assim, em homenagem ao princípio do aproveitamento do acto administrativo, deve a deliberação impugnada subsistir e produzir os efeitos jurídicos que dela emanam. 27. Em suma, contrariamente ao sustentado e decidido, o Tribunal recorrido devia ter julgado não provada e improcedente a presente acção, com todas as legais consequências. 28. A sentença sob censura violou, entre outras, a norma do artigo 53° do Estatuto Disciplinar. 29. Em face do exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a decisão recorrida nos termos sobreditos, devendo ser substituída por outra que julgue improcedente a acção administrativa instaurada pela recorrida e mantenha a deliberação impugnada. TERMOS EM QUE DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, CONSEQUENTEMENTE, SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA NOS TERMOS SOBREDITOS, DEVENDO SER SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE JULGUE IMPROCEDENTE A ACÇÃO ADMINISTRATIVA INSTAURADA PELA RECORRIDA E MANTENHA A DELIBERAÇÃO IMPUGNADA. FAZENDO-SE ASSIM JUSTIÇA. O recorrido contra-alegou nos seguintes termos: 1 – O Presidente da Câmara Municipal de Amares, em 01-07-2009, mandou instaurar um processo disciplinar à representada do Autor. 2 – Na sequência desse processo disciplinar, a representada do Autor requereu a realização de diligências probatórias, com vista a demonstrar a falta de fundamento para a existência do referido processo. 3 – A Representada do Autor requereu, para tanto, a inquirição de cinco testemunhas. 4 – Essa inquirição foi negada pela instrutora do processo, sem qualquer fundamentação válida para a preterição de uma formalidade instrutória essencial na defesa da representada do Autor no referido processo disciplinar. 5 – Bem julgou o senhor juiz do Tribunal a quo, não merecendo qualquer reparo ou censura a sentença proferida no âmbito deste processo. 6 – Na verdade, o que foi peticionado pela representada do Autor e aquilo que estava em discussão nos presentes autos era saber se a deliberação da Câmara municipal de Amares de 25-09-2009 é nula por omissão da realização de diligências essenciais para a descoberta da verdade, por não terem sido ouvidas as testemunhas arroladas. 7 - Conforme posição manifestada pela representada do Autor na sua petição inicial, a inquirição das testemunhas arroladas pela representada do Autor mostrava-se essencial para o apuramento dos factos e para a descoberta da verdade material. 8 – Como refere, e bem, a sentença, “tais testemunhas podiam carrear para aqueles autos factos que ditassem sorte diversa à sanção disciplinar que acabou por ser aplicada à Autora”. 9 – “O carácter essencial do depoimento das testemunhas em questão é algo que não se encontra na disposição da instrutora do processo e que apenas poderia ser aferido, a posteriori, pela maior ou menor medida em que os mesmos sustentassem a factualidade que a Autora pretendia ver provada no processo disciplinar, ditando-lhe sorte diversa da que antevia”. 10 – Entende o Recorrido que a sentença não padece de insuficiência quanto à matéria de facto, pois foram tidos em conta todos os factos que resultaram provados pela prova documental e aqueles que foram admitidos por acordo. 11 – Não violou a sentença recorrida qualquer norma, designadamente os artigos 37.º e 53.º do ED, pelo contrário, fez deles uma correcta interpretação e aplicação. 12 – O Recorrente invoca que o tribunal a quo não interpretou o artigo 37.º do ED no contexto do respectivo regime jurídico, mais precisamente não o terá relacionado com o n.º 1 do artigo 53.º do ED, o que é redondamente errado. 13 - O Recorrente esquece o n.º 3 daquele artigo que diz que “o instrutor pode recusar a inquirição das testemunhas quando considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido”, o que não sucedeu no caso dos autos. 14 – No caso dos autos, a representada do Autor (arguida naquele processo disciplinar) queria, através da inquirição das testemunhas que arrolou e cuja inquirição a instrutora indeferiu, demonstrar factos que até então não tinham sido levados em conta, permitindo, dessa forma, a alteração da decisão que viesse a ser tomada. 15 - Ao indeferir o requerido pela representada do Autor como meio de defesa, foram violadas diligências probatórias que poderiam reputar-se essenciais para o não sancionamento da representada do Autor. 16 – Bem julgou e bem decidiu o senhor Juiz do Tribunal a quo ao considerar que a “preterição da audição das testemunhas indicadas pela Autora tem, necessariamente, de advir a nulidade insuprível daquele procedimento disciplinar com a consequente anulabilidade da deliberação que lhe aplicou a pena de suspensão por trinta dias”. NESTES TERMOS, e nos melhores de direito, deve ser negado provimento o recurso interposto pela Ré, mantendo-se o decidido pelo senhor Juiz a quo, assim se fazendo JUSTIÇA. O Ministério Público, notificado nos termos e para efeitos do artº146º nº 1 do CPTA, não emitiu qualquer parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão posta em crise foi dada como provada a seguinte factualidade: 1. A representada do Autor é funcionária do quadro do Município de Amares, com a categoria profissional de assistente técnico e encontra-se filiada no Sindicato …, ora Autor; 2. À representada do Autor foi mandado instaurar processo disciplinar, pelo Presidente da Câmara de Amares, por seu despacho de 1 de Julho de 2009; 3. No referido processo disciplinar foi deduzida acusação (cfr. doc. nº 4, junto com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido) contra a representada do Autor, na qual lhe foi imputado: a. Ter proferido a expressão “a partir de agora, vou mandar as pessoas à Caixa Agrícola” (sic), onde trabalha o Presidente da Câmara Municipal de Amares, e isto a propósito da apresentação dum requerimento em nome de ATL. … a solicitar um serviço de recolha de cisterna – artºs. 3.º e 4.º; b. Ter proferido a expressão “Ele agora vai trazer uma cisterna de votos”, referindo-se à pessoa do referido Presidente – artº. 5.º; c. Ter proferido a seguinte expressão: “A mim ninguém me cala. Eu também tenho direito a ter a minha opinião. Se fosse eu, endireitava isto tudo” – artº. 6.º; d. Ter proferido a seguinte expressão: “O processo normal é de uma semana a quinze dias, se quiser mais rápido vá falar com o Sr. Presidente da Caixa Agrícola”, isto a propósito da pergunta de uma munícipe que pretendia saber quando iria ser instalado o contador, cuja instalação solicitara – artº. 7.º; e. Ter manifestado desacordo com a ordem verbal dada pela sua chefe, Engª. PL. …, no sentido de não receber requerimentos a solicitar o serviço de cisternas, tendo a propósito proferido a seguinte frase: “Não me importo que me dê trabalho, mas se der uma ordem com a qual não concorde, eu não obedeço” (…) “Aceito que me mande fazer qualquer coisa, inclusive meter os tubos da cisterna, dar cambalhotas e fazer piruetas. Dizer para eu não trabalhar, só com uma ordem por escrito. O Código de Procedimento Administrativo não permite que nós recusemos um requerimento” – artºs. 10.º e 11.º; f. Manifestar total desagrado com a execução do serviço de cisterna a favor do munícipe ATL. …. 4. Finalizou aquela acusação por considerar a representada do Autor como violadora dos deveres de imparcialidade, de obediência, de lealdade e de correcção e, como tal, “autora material duma infracção disciplinar, nos termos do disposto no artº. 3.º, n.º 1 e alíneas c), f), g) e h) do n.º 2 da Lei n.º 58/2008”, passível da “pena de demissão e despedimento por facto imputável ao trabalhador, nos termos previstos nas alíneas a), b) e c) do artº. 19.º” da citada Lei n.º 58/2008. 5. Notificada da acusação, a representada do Autor apresentou resposta à mesma, alegando, em síntese, que: a. “O procedimento do funcionário AF. de levar a despacho do Sr. Presidente da Câmara de Amares à Caixa Agrícola, portanto fora das instalações da Câmara Municipal, um requerimento do munícipe Sr. ATL. … solicitando um serviço de recolha de cisterna, requerimento que era o mais recente dos apresentados para esse efeito, quando os anteriores aguardavam satisfação em longa fila de espera, tal comportamento, dizia-se, traduzia uma situação de favoritismo; b. Não concordava com tal prática, pois entendia que os munícipes deviam ser atendidos pela ordem da apresentação das suas pretensões e não em razão da sua influência com preterição daqueles que as tinham apresentado anteriormente; c. Contra essa prática – que se verificava na referida Câmara – já se havia manifestado dois dias antes da ocorrência referida em 10.1 supra perante a sua superior hierárquica, Engª. PL. …, que lhe assegurara que tal prática não se repetiria; d. Foi perante a repetição dessa prática que, em jeito de protesto e no estrito âmbito das suas relações e deveres profissionais proferiu a frase referida no artº. 4.º da acusação (acima transcrita em 7.1); e. Com tal frase, mais não pretendeu que reafirmar o seu desacordo com a prática de favoritismo em relação a certos munícipes com preterição do direito de outros relativamente à satisfação dos pedidos apresentados como impõe o artº. 5.º do CPA ao consagrar o princípio da igualdade no tratamento com os administrados; f. Não proferiu a frase que lhe é imputada no artº. 5.º da acusação (acima transcrita em 7.2) nem se dirigiu ao Sr. Presidente da Câmara; g. O que disse, em tom de gracejo e dirigido ao referido funcionário Sr. AF. … , foi tão só o seguinte: “Então anda à caça do voto com a cisterna?”; h. Não proferiu a expressão constante do artº. 6.º da acusação (acima transcrita em 7.3), sem prejuízo do facto da referida Engª. PL. …, sua superior hierárquica, saber, por conversas anteriores, que a representada do Autor não concordava com as situações de favoritismo no tratamento com os munícipes e que, como era seu direito e seu dever, frequentemente manifestava àquela sua superior hierárquica essa discordância, assumindo o dever de se não calar e de expressar a sua opinião; i. Por isso, no tocante à frase referida no artº. 7.º da acusação (acima reproduzida em 7.4) e perante a pretensão da munícipe referida naquele artº. 7.º, a qual assistira ao acima descrito, achou que não acrescentava nada de novo ao referir-se à prática de abordar o Sr. Presidente da Câmara à porta da Caixa Agrícola; j. O descrito nos artºs. 9.º, 10.º e 11.º da acusação (acima referido em 7.5) não traduz desobediência pela sua parte. k. Na verdade impõe o CPA que os requerimentos dos administrados não podem ser recusados, devendo, pelo contrário, por imperativo comando do artº. 80.º, nºs. 1 e 2, do cit. Cód., a apresentação de requerimentos, qualquer que seja o modo por que se efectue, ser sempre objecto de registo segundo a ordem da sua apresentação; l. A exigência de um registo cronologicamente ordenado dos requerimentos não é apenas sinal de uma Administração organizada, mas também constitui garantia dos particulares, situação essa que deve ser compaginada com os princípios da igualdade e da imparcialidade da Administração consagrados nos artºs. 5.º e 6.º do CPA; m. Assim, o recebimento e registo dos requerimentos dos administrados não podem ser recusados pelo funcionário que os atende sob pena de cometimento de falta grave no cumprimento dos seus deveres funcionais, nomeadamente o dever de prossecução do interesse público, nos termos do disposto nos nºs. 1, a) e 3 do artº. 3.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (E.D.) aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 09 de Setembro; n. Em tais circunstâncias, a sua atitude ao solicitar à sua referida superior hierárquica que transmitisse e confirmasse por escrito a ordem de não receber os requerimentos que tivessem por objecto o serviço de recolhas de cisternas foi assumida em estrita conformidade com o disposto no artº. 5.º, n.º 2, do E.D., nenhuma censura merecendo, bem pelo contrário; o. Pelas razões expostas, manifestou total desagrado com a execução do serviço de cisterna a favor do munícipe ATL., na medida em que tal execução representou uma atitude de favoritismo que a lei não consente e de violação dos princípios de igualdade e de imparcialidade que devem imperativamente nortear a função autárquica; p. Dada a sua opinião à ordem de não recebimento dos requerimentos referidos em 10.9.4 supra, a sua referida superior hierárquica não só não transmitiu ou confirmou por escrito tal ordem, como, pelo contrário, a retirou, em manifesto (e louvável) reconhecimento da sua ilegalidade, deixando de exigir que quer a representada do Autor quer as suas colegas deixassem de receber os referidos requerimentos; q. Não ofendeu, não desrespeitou ou desobedeceu, nem pretendeu ofender, desrespeitar ou desobedecer, ao Sr. Presidente da Câmara ou aos seus superiores hierárquicos, limitando-se a agir em conformidade com os seus direitos e deveres de cidadã e de agente da função pública, visando a sua dignificação ou credibilização; r. É funcionária do quadro do município de Amares há quase 9 anos sem ter sofrido qualquer sanção ou sequer sem lhe ter sido movido qualquer procedimento disciplinar; s. Sempre que foi avaliado o seu desempenho – anos de 2003, 2004 e 2005 –, foi-lhe atribuída a classificação de Bom naqueles dois primeiros anos e de Muito Bom no último; t. Finalmente, nas circunstâncias concretas descritas, não lhe era exigível conduta diversa, o que, sem conceder sobre o acima referido, sempre constituiria a circunstância dirimente constante na alínea d) do artº. 21.º do E.D.” (cfr. doc. nº 5, junto com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido); 6. Na sua defesa, a associada do Autor arrolou 5 testemunhas de defesa, para serem ouvidas sobre a matéria por ela alegada, quatro delas funcionários do Réu e a outra estranha ao Município, VP. …, a munícipe referida no artº. 14.º da resposta e nos artºs. 7.º e 8.º da acusação, que assistiu às ocorrências referidas em 10.1 e 10.4 supra; 7. Face ao requerimento de prova da defesa, a instrutora do processo disciplinar, MI., apenas admitiu a inquirição da testemunha PF., por ainda não ter sido ouvida nos autos, o que comunicou à associada do Autor por carta datada de 22 de Setembro de 2009, esclarecendo, quanto às demais testemunhas, o seguinte: “Quanto às demais testemunhas indicadas, informo que as Assistentes Técnicas, FM. … e FMC. …, já foram ouvidas no âmbito da instrução do presente processo disciplinar, pelo que se não afigura pertinente nova inquirição. Quanto à audição da Assistente Técnica, OC. …, a mesma é desnecessária, uma vez que a trabalhadora em apreço, à data dos factos, encontrava-se em gozo de férias, designadamente entre os dias 19 e 26 de Junho de 2009. No que concerne à cidadã VP. …, residente na Rua …, Ferreiros, Amares, tratando-se dum processo interno, o mesmo não se compadece com a inquirição de pessoas estranhas ao serviço” (cfr. doc. nº 6, junto com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido) 8. Com data de 25.09.2009, foi proferida deliberação, da autoria da Câmara Municipal de Amares, aprovando, por maioria, o relatório final, elaborando pelo instrutor, propondo “(…) a aplicação à arguida da pena de suspensão por período de trinta dias (…)” – cfr. doc. nº 2, junto aos autos com p.i. do Autor e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 9. Da recusa da instrutora, referida em 7., interpôs a representada do Autor, em 29/09/2009, recurso para o Presidente da Câmara Municipal de Amares, na qualidade de superior hierárquico da instrutora, nos termos das disposições combinadas dos artºs. 60.º e 37.º do E.D. (cfr. doc. nº 7, junto com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido); 10. Tal recurso hierárquico foi indeferido, por despacho do Presidente da Câmara, datado de 30 de Setembro de 2009, proferido no mesmo dia e logo notificado à Autora (cfr. doc. nº 3, junto com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido); Em sede de motivação o Tribunal consignou que “Os factos supra consideraram-se provados, fundamentalmente, por acordo das partes, onde este foi possível, e perante o teor dos documentos juntos com a petição inicial.” DE DIREITO Está posta em crise a sentença do TAF de Braga que anulou a deliberação da Câmara Municipal de Amares, datada de 25.09.2009, que, no âmbito de um procedimento disciplinar movido à associada do recorrido, lhe aplicou a pena de 30 dias de suspensão. Para tal o senhor juiz entendeu estar o processo inquinado de uma nulidade insuprível pelo facto de não terem sido ouvidas as testemunhas indicadas pela Autora, sendo que a realização dessa diligência probatória se afigurava essencial para a descoberta da verdade. Em alegação sustenta o recorrente que tal sentença ostenta os seguintes vícios: 1-insuficiência de factos; 2-errada interpretação do artº 37° do ED, mormente da conjugação deste preceito com o estatuído no n°1 do artº 53° do mesmo diploma legal. Diga-se, desde já, que o julgado não merece censura. Vejamos (embora não pela ordem assinalada): Dispõe o artº 37º, nº 1, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9/9, que “É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.” Por seu turno, o artº 53º, do mesmo diploma, sob a epígrafe, Produção da prova oferecida pelo arguido, reza assim: 1 - As diligências requeridas pelo arguido podem ser recusadas em despacho do instrutor, devidamente fundamentado, quando manifestamente impertinentes e desnecessárias. 2 - Não podem ser ouvidas mais de três testemunhas por cada facto, podendo as que não residam no lugar onde corre o processo, quando o arguido não se comprometa a apresentá-las, ser ouvidas por solicitação a qualquer autoridade administrativa. 3 - O instrutor pode recusar a inquirição das testemunhas quando considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido. (…)” (negritos nossos). No caso posto, ressalta dos autos, nomeadamente, do probatório, que foi indeferida a audição de testemunhas arroladas pela arguida. É certo que tal indeferimento foi objecto de despacho fundamentado da senhora instrutora. No entanto, como bem observou o senhor juiz, “não poderá colher a fundamentação, dada pela Instrutora do processo disciplinar, nomeadamente quando pretende que não procede à sua audição porque “são estranhas ao Município” ou porque “à data dos factos estavam de férias”. Em abstracto, tais testemunhas poderiam carrear para aqueles autos factos que ditassem sorte diversa à sanção disciplinar que acabou por ser aplicada à Autora. Afinal de contas, o carácter essencial do depoimento das testemunhas em questão é algo que não se encontra na disposição da instrutora do processo e que apenas poderia ser aferido, a posteriori, pela maior ou menor medida em que os mesmos sustentassem a factualidade que a Autora pretendia ver provada no processo disciplinar, ditando-lhe sorte diversa da que antevia.” Não podemos estar mais de acordo com este julgamento. Na verdade, quem não fez a melhor leitura dos comandos legais que invocou foi o recorrente, pois que se esqueceu de conjugar o nº 1 do artº 53º do ED, com o nº seu nº 3, que expressamente esclarece que “o instrutor pode recusar a inquirição das testemunhas quando considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido”, o que não sucedeu na hipótese vertente. In casu, a representada do Autor (arguida no processo disciplinar em causa) pretendia, através da inquirição das testemunhas que arrolou e cuja inquirição a senhora instrutora indeferiu, demonstrar factos que até então não tinham sido levados em conta, permitindo, dessa forma, a alteração da decisão que viesse a ser tomada, fosse ao nível da natureza da sanção ou do menor grau de intensidade da actuação que lhe foi imputado. Ora, nada obsta, no processo disciplinar, que conhecidos que sejam novos factos, ou novas circunstâncias relacionadas com factos contidos em acusação já formulada, a que o instrutor proceda à reformulação da acusação, com vista à completa articulação dos factos e circunstâncias que envolvam a responsabilidade disciplinar do arguido. A necessidade dessa reformulação pode ainda derivar da verificação de irregularidades procedimentais que imponham a reformulação do processo ou que sejam importantes para a determinação ou a medida da sanção a aplicar. No âmbito do processo disciplinar vigora o princípio da presunção da inocência do arguido, acolhido no artº 32º, nº 2 da CRP, pelo que a prova coligida no processo disciplinar tem que legitimar uma convicção segura da materialidade dos factos imputados ao arguido, (para além de toda a dúvida razoável), bem como do circunstancialismo que rodeou a prática da infracção imputada (circunstâncias atenuantes e agravantes com peso na avaliação da culpa do arguido). Dito de outro modo, o direito de defesa do arguido em processo disciplinar pretende, essencialmente, garantir que ninguém seja condenado sem que lhe seja assegurado previamente o direito de se defender com eficácia. Assim, face à factualidade contida no probatório, não vemos que se possa, à partida, dispensar o seu contributo para a descoberta da verdade. A fundamentação dada pela senhora instrutora do processo, nomeadamente quando faz crer que não procede à audição das testemunhas porque “à data dos factos estavam de férias” ou porque “se tratava de pessoas estranhas ao serviço”, além de completamente estéril, de modo algum, preenche o condicionalismo contido no citado nº 1 do artº 53º do ED, isto é, o da possibilidade de afastamento da produção de meios de prova manifestamente impertinentes e desnecessários; pelo contrário, face à matéria em causa, afigura-se mesmo deveras pertinente a auscultação, não só de outros funcionários, como de pessoas estranhas ao município, para se perceber se há ou não favoritismo no tratamento dos munícipes e se tal se reflecte nas ordens dadas pela hierarquia-cfr. a factualidade levada ao probatório sob o nº 5, nas suas diversas alíneas. Logo, a concretização do direito de defesa da arguida e a necessidade de descoberta da verdade impunha que aquela diligência tivesse tido lugar; tal equivale a dizer que, de modo algum e de antemão, se podia preterir esta diligência probatória, apelidando-a de manifestamente impertinente, inútil ou desnecessária. Em suma: -face à factualidade contida no probatório e em homenagem ao princípio da descoberta da verdade material e ao direito de defesa da arguida tudo aponta no sentido da absoluta necessidade da audição das testemunhas em apreço-cfr. as alusões à violação, por parte do recorrente, dos “princípios da igualdade e da imparcialidade que devem nortear a função autárquica, bem como a alegadas atitudes de favoritismo”; -a omissão destas diligências apenas redundaria numa inutilidade caso a prova já produzida fosse inatacável e demolidora no sentido de que a arguida praticou os factos que lhe eram imputados, o que ora não sucedeu; -tendo sido sancionada a arguida sem prévia inquirição das testemunhas por ela indicadas e tendentes a demonstrar o condicionalismo que rodeou a prática dos factos em discussão, verifica-se a nulidade insuprível da falta de observância de formalidades essenciais, o que implica que se anule a deliberação sub judice; -a decisão sob recurso não incorreu em erro de julgamento, porquanto, contrariamente ao alegado, fez correcta e integrada leitura dos artºs 37º e 53º, nºs 1 e 3, do falado Estatuto Disciplinar. Em face do exposto perdeu todo e qualquer interesse a apreciação do alegado vício de insuficiência fáctica atribuído à sentença posta em crise, que, assim, se manterá na ordem jurídica. DECISÃO Termos em que se nega provimento ao presente recurso. Custas a cargo do recorrente. Notifique e D.N.. Porto, 10/05/2012 Ass. Fernanda Brandão Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro Ass. Antero Pires Salvador |