Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01999/07.1BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/05/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:REENVIO PREJUDICIAL PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA;
ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS; EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO; AUTORIDADE DE CASO JULGADO;
Sumário:1. Não tendo sido suscitada qualquer dúvida sobre uma norma emanada dos órgãos legislativos da União Europeia, não se justifica a suspensão da instância e o reenvio do processo para o Tribunal de Justiça da União Europeia.
2. Entre uma impugnação em que se pede a anulação do acto do Director DAFSE, de 29.03.1995, que ordenou à autora a reposição das verbas recebidas ao abrigo um dossier, por violação de um acto constitutivo de direitos, e a impugnação em que se pede a anulação de um acto posterior que obriga a autora a restituir a mesma importância face a uma decisão da Comissão Europeia, com fundamento na violação de caso julgado judicial, não existe identidade de pedido nem de causa de pedir, pelo que não se verifica a excepção de caso julgado apesar da identidade das partes, num ponto de vista jurídico.
3. Verifica-se, no entanto, violação do caso julgado no segundo acto, face ao trânsito em julgado de acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que, na primeira impugnação, decidiu que não havia lugar à restituição daquela importância recebida face a um anterior acto do DAFSE que tinha reconhecido o direito da autora a receber essa mesma importância, acto esse constitutivo de direitos e já consolidado na ordem jurídica.*
*Sumário elborado pelo Relator.
Recorrente:CP de Computadores e Sistemas de Informação, S.A.
Recorrido 1:Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
CP de Computadores e Sistemas de Informação, S.A. veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 20.06.2011, pelo qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial deduzida contra o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, IP, para impugnação do acto que ordenou a restituição de verbas, alegando a Autora que tal acto incorre em violação de decisão judicial transitada em julgado e consequentemente padece de nulidade.

Invocou para tanto que a decisão recorrida viola a decisão com trânsito em julgado proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo no seu acórdão de 30.06.1998.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*
Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*
I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1- O IGFSE, substituto do DAFSE, pede à mesma apelante a restituição da mesma quantia com fundamento na não elegibilidade das mesmas despesas sendo, contudo, que a decisão de não elegibilidade não deriva, neste segundo acto, da apelada, mas antes da Comissão das Comunidades Europeias.

2- O STA, já em 30 de Junho de 1998, havia, no entanto, decidido, que o acto que ordena a restituição daquela quantia é ilegal por constituir uma revogação ilícita de um acto constitutivo de direitos que foi a aprovação das despesas por parte do DAFSE, ou seja, que o acto de aprovação das despesas praticado pelo DAFSE não tinha carácter provisório no âmbito do procedimento de concessão de ajudas, mas antes, constituía um acto constitutivo de direitos.

3- O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias proferiu em 25 de Janeiro de 2005 decisão de sentido precisamente oposto ao do STA, considerando, claramente, que o acto de aprovação das despesas efectuado pelo FSE é meramente preparatório e que a competência definitiva para a aprovação daquelas despesas pertence à Comissão das Comunidades Europeias.

4- A apelada pretende e a decisão recorrida permitiu fazer retroagir os efeitos daquela decisão judicial comunitária a um litígio já anteriormente julgado pelos tribunais portugueses, no ano de 1998.

5- Por muito forte que a integração na comunidade europeia condicione a soberania dos estados membros, designadamente de Portugal, o certo é que não podem deixar de ficar, inelutavelmente, salvaguardadas as situações já definitivamente acertadas judicialmente.

6- O acto impugnado põe, precisamente, em causa, a certeza e a paz social que o caso julgado visa proteger e incrementar.

7- A partir do momento em que ficou definitivamente julgado que a aqui apelada não teria que restituir aquela quantia, porque o acto de verificação contabilística praticado pelo DAFSE era um acto constitutivo do direito ao subsídio naquele valor pela apelante – e que por via disso não poderia ser revogado após o prazo máximo de recurso contencioso ter decorrido – não pode mais o IGFSE repetir junto desta aquele pedido só pelo facto de estar na iminência de ter de restituir à CE aquela mesma quantia em virtude de um erro de avaliação que só àquela entidade (agora apelada) pode ser imputado e, pelo qual, em face da decisão proferida no Acórdão de 30 de Junho de 1998, só aquela e mais ninguém, muito menos a aqui apelante tem de responder.

8- Se alguma entidade tem de devolver aquela quantia à CE, essa entidade é a apelada e não a apelante e deve aquela encarar essa obrigação de devolução, ainda, como um efeito (aliás, o único com relevo económico) da decisão proferida definitivamente pelo STA no seu acórdão de 30 de Junho de 1998.

9- Pois que nem a superioridade do direito comunitário ao direito interno, mesmo ao Constitucional, nem o cumprimento do princípio da colaboração previsto no art. 10º do TE, pode sobrepor-se à violação do espaço sagrado da certeza e da segurança jurídica e social construídos pelo instituto do caso julgado.

10- É preciso aqui ter presente que o destinatário do acto comunitário em causa é o estado português e não a aqui apelante. E por mais operações de cosmética que se tentem, a verdade é que esta é uma verdade incontornável. A comissão não pediu à CPCIS para devolver as ajudas que pensa ter dado a mais. Pediu essa devolução ao Estado Português.

11- A aqui apelante não impugnou o acto da Comissão Europeia – como, aliás, e de resto não poderia directamente impugnar, como é sabido.

12- Este acto, aliás, não lhe foi destinado, tendo, antes impugnado o acto impugnado o acto emanado pela apelada que, muito tendo natureza executiva de uma outra decisão da Comissão é, para si, o acto lesivo e impugnável que determinou a legitimidade e o interesse na propositura da presente acção, e que é exclusivamente o objecto da presente demanda com exclusão de qualquer outro.

13- E se este acto, apesar de executivo, foi considerado lesivo e tal legitimou a apreciação do pedido de impugnação efectuado, são irrelevantes as considerações que a decisão judicial em recurso faz sobre os limites subjectivos do caso julgado, designadamente sobre a circunstância de o acórdão emanado há mais de uma década pelo STA não vincular a Comissão Europeia por esta não ter sido parte na acção (como não o poderia ter sido).

14- Aliás, começa-se desde já por dizer que apenas em momento ulterior à entrada da presente acção foi introduzido um fundamento adicional do recurso extraordinário de revisão previsto na alínea f) do art. 771º do CPC.

15- É que só a partir da entrada em vigor da alteração legislativa operada nos recursos é que passou a poder constituir fundamento de revisão a inconciliabilidade da decisão com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português.

16- Ora, o recurso extraordinário de revisão e, designadamente, o acrescento proporcionado pelo art. 771º f) apenas pôde ser usado para processos iniciados depois da entrada em vigor da alteração legislativa e não a processos que como o presente estivessem pendentes em 01/01/2008 (art. 11º nº 1 do DL nº 303/2007).

17- Mesmo que como alguma doutrina entendesse aquele preceito pudesse ter aplicação imediata aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, sempre se dirá que se a apelada tinha por certo que a decisão proferida pelo STA estava errada à luz da interpretação que o TJUE faz do Direito da União, então, deveria ter sido interposto em tempo – pelo menos nos cinco anos seguintes à entrada em vigor da alteração legislativa que lho permitia – ter pedido a revisão do acórdão do STA em causa nos presentes autos.

18- Não o tendo feito, é manifesto que a jurisprudência constante do TJUE em que assenta o pedido de restituição efectuado pela Comissão e executada pela apelada e que passa a considerar quer os actos que consideram despesas como elegíveis são meramente preparatórios e não constitutivos de direitos ou do direito à ajuda, não pode pôr em causa uma decisão definitivamente tomada pelos Tribunais desse Estado, a propósito de um acto de restituição de ajudas.

19- É a própria jurisprudência emanada pelo TJUE a propósito da restituição dessas ajudas que sustenta e defende em interpretação do artigo 10º do Tratado CE (na redacção anterior à entrada em vigor do Tratado de Lisboa e a que corresponde o nº 3 do artigo 4º do TUE) que o princípio da colaboração vertido naquele tratado não impõe a um juiz nacional a desaplicação das normas processuais internas com a finalidade de se proceder ao reexame ou a anulação de uma decisão judicial transitada em julgado mesmo quando resulte que essa mesma decisão viola o direito comunitário. Neste sentido, cfr. Ac. do TJUE 13/1/2004 Kunhe e Heitz (processo C-453/00, nº 23); o processo Kempter de 12.2.2008 (Processo C-2/06, nº 59 e 60) e, ainda, o processo Kapferer 16.3.2006 C/234, nºs 20 e 21).

20- Por isso, a decisão proferida e da qual vem interposta a presente apelação errou no julgamento que fez de direito ao não considerar que o acto impugnado viola o caso julgado da decisão proferida pelo STA e que ordenava precisamente a restituição da mesma quantia com os mesmos fundamentos, violando directamente o artigo 133º do CPA na parte em que dispõe que os actos administrativos (executivos e não executivos) que violem o caso julgado são nulos.

21-Mas se dúvidas subsistirem sobre o sentido da jurisprudência do TJUE quanto ao respeito do princípio do caso julgado, afigura-se útil e necessária ao julgamento da causa a colocação de uma questão prejudicial ao TJUE nos termos do art. 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

A questão prejudicial a devolver ao TJUE seria esta:

Devem a Decisão da Comissão dirigida ao Estado Português (identificar a parte relativa à apelante) e o art. 4º nº 3 do TUE, ser interpretados no sentido de prevalecerem sobre uma sentença judicial nacional proferida por um Supremo Tribunal Administrativo transitada em julgado que declarou judicialmente a nulidade de um acto administrativo – que ordenou a um particular em virtude de acto da Comissão dirigido ao Estado Português a devolução de ajudas que no entendimento da Comissão foram indevidamente atribuídas, por violação do caso julgado -, sentença essa transitada em julgado entre as mesmas partes desta acção e que se havia pronunciado pela natureza constitutiva do acto que considerou as despesas elegíveis e que havia mandado devolver precisamente a mesma quantia que é objecto dos presentes autos?

Complementarmente:

Devem os acórdãos do TJUE identificados serem interpretados no sentido de uma Decisão da Comissão dirigida a um Estado e que obriga a restituir montantes indevidamente pagos ao abrigo de Decisão da Comissão anterior prevalecer sobre uma decisão judicial transitada em julgado que se pronunciou sobre a nulidade do acto nacional de restituição da mesma quantia objecto dos presentes autos?

Conclui pedindo que o recurso seja julgado procedente e a decisão apelada seja revogada, declarando-se a nulidade do acto impugnado como requerido na petição inicial e seja reenviado ao TJUE a dúvida de interpretação sobre o Direito da União supra explanada.


*

II – Matéria de facto.
Ficaram provados os seguintes factos, sem reparos:

1. Por despacho proferido a 29.03.1995 pelo Director do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) foi decidido notificar a autora para repor as verbas recebidas ao abrigo do “Dossier” 88 0675 P1, sendo 1.169.713$00, oriundos do FSE e 2.492.887$00, oriundos de OSS, decisão esta tomada por iniciativa desta entidade e consubstanciada na Informação nº 2027/DSJ/DSAFEP/95, que a dado passo refere o seguinte (documento de folhas 44 a 54 dos autos):

“ (…)

53. Assim, tal como é referido no ponto 21 da Infª nº 1985/DSJ/95, anexa a esta Informação, “o acto de certificação tem, no caso em apreço, um atributo constitutivo, não meramente declarativo, porquanto, implica necessariamente, um juízo de elegibilidade ou não elegibilidade das despesas contidas no pedido de pagamento de saldo, para efeitos de poder ser atestada a veracidade e legalidade dos elementos nele constantes perante a Comissão Europeia”.

54. Compete à Directora-Geral deste Departamento, no uso de poderes que lhe foram subdelegados pelo Despacho nº 54/94, de Sua Excelência o Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, publicado no DR, II Série, nº 302, de 31.12.94, a certificação da exactidão factual e contabilística das indicações contidas nos pedidos de pagamento de saldo, apresentados à CE pelo Estado Português.

55. Caberá à Comissão Europeia, a tomada de decisão final sobre a aprovação do pedido de pagamento de saldo certificado, sendo de salientar, que esta instância comunitária não está vinculada ao cumprimento de qualquer prazo para o efeito.

2. A autora impugnou judicialmente esta decisão, tendo o Supremo Tribunal Administrativo, no processo nº 43.212, no qual era recorrente o aqui autor e recorrido o Director-Geral para os Assuntos do Fundo Social Europeu (a que sucedeu nas competência o aqui réu), decidido, mediante acórdão proferido a 30 de Junho de 1998 (transitado em julgado), o seguinte:

“ (…)

II- O recorrente começa por levantar uma questão prévia que tem a ver com um possível recurso prejudicial.

Diz, enfim, que deve ser colocada ao Tribunal de Justiça das Comunidades a questão de saber se a Administração de um Estado-Membro pode, relativamente a uma acção de formação apoiada pelo Fundo Social Europeu e realizada no ano de 1988, qualificar determinada despesa como elegível, com base em critérios de razoabilidade ou se, pelo contrário, o uso da discricionariedade inerente a essa qualificação cabe exclusivamente à Comissão das Comunidades.

Simplesmente a recorrente não identifica a disposição de direito comunitário que assim pretende ver clarificada, o que não permite considerar a questão (v. art. 177º do Tratado da União Europeia).

Acontece, ainda, que esta não tem relevância face ao objecto do recurso tal como resulta das conclusões da alegação (v. art. 684º nº 3, do CPC).

É que, a tal nível, a única questão atacada respeita a uma alegada revogação ilegal de actos, por extemporânea.

E é dela que se tratará já de seguida, começando pelos dados essenciais para o efeito a partir da matéria de facto fixada na sentença e que aqui se tem por reproduzida nos termos do art. 713º, nº 5, do Código de Processo Civil (fls 386 a 389).

Basicamente temos então que, em 1989, o DAFSE enviou à Comissão o pedido de pagamento de saldo respeitante à acção de formação aqui em causa.

Posteriormente, em 8-9-93 e 22-12-94 solicitou à recorrente elementos de vária ordem para justificação das despesas apresentadas. Em 26.10.90 o DAFSE efectuou um pagamento de um adiantamento de 50% do saldo FSE constante do pedido.

Em 15.2.90 o DAFSE efectuou um pagamento de um adiantamento de 50% do saldo FSE constante do pedido.

Em 15.2.90 o DAFSE já tinha procedido ao pagamento de 3.071.699$00 sobre o saldo provisório da comparticipação pública nacional.

Mais tarde, em 28.3.95, o DAFSE após reanálise do respetivo dossier, concluiu pela existência de despesas incertificáveis no montante de 6.155.277$00, pelo que a recorrente, conjuntamente com a P..., teria de repor 3.662.600$00, o que foi ordenado.

Estaríamos, portanto, perante uma possível revogação de actos, tudo dependendo de saber se, em 1989, aquando da remessa do pedido de pagamento de saldo à Comissão, houve ou não uma autêntica certificação.

E desde já se avança que a resposta é positiva.

Justifiquemos.

Antes de mais temos que foi aceite pela sentença e não vem discutido que a certificação assume um caráter constitutivo e é contenciosamente impugnável.

Concorde-se, aliás, com tal posição pois que, a não certificação de certas despesas condiciona nessa medida o apuramento de saldo pela Comissão, uma vez que já não pode considerar aquelas.

Isto referido, vejamos então o que é que se passou em 1989, aquando da apreciação do pedido de pagamento de saldo pela DAFSE.

Como resulta dos documentos de fls 259/260 destes autos, o DAFSE procedeu à análise em tal ano do pedido, antes de o remeter à Comissão. E fê-lo por forma a introduzir-lhe alterações, o que até mereceu a frontal discordância da ora recorrente.

Em lado algum se diz que essa apreciação foi condicional e provisória, se é que tal é mesmo possível face ao sistema.

Só bastante mais tarde, em 1993, é que são solicitados elementos para a reanálise do pedido.

De todo o exposto o que resulta é que, antecedendo a remessa do pedido em 1989 à Comissão, foi feita uma certificação, sem mais, quanto à exactidão factual e contabilística das indicações contidas naquele.

Aliás, tudo ficará ainda mais claro se se aproximar este quadro factual do regime legal aplicável e que é, nos seus traços fundamentais, o seguinte:

De acordo com o nº 4 do art. 5º do Regulamento 2950/83, “os pedidos de pagamento de saldo incluirão um relatório pormenorizado sobre o conteúdo, os resultados e os aspectos financeiros da acção em causa. O Estado-membro certifica a exactidão factual e contabilística das indicações contidas nos pedidos de pagamento”.

Entre nós é ao DAFSE que cabe tal tarefa conforme o disposto, primeiro no art. 2º nº 1 do DL nº 337/88, de 27/09 e, depois, no art. 2º nº 1 do DL nº 37/91, de 18/01.

A declaração de tal certificação deve constar do campo 18 do Anexo II da Decisão da Comissão 83/673/CEE, de 22.12.83.

E continuando ainda a trabalhar sobre a mesma Decisão, temos que o seu art. 1º diz que:

“(…) Os pedidos de pagamento:

-de saldo, referidos no nº 4 do art. 5º do Regulamento (CEE) nº 2950/83 devem ser apresentados por meio de formulário que figura no Anexo II.

(…)

4. Os pedidos que não correspondam ao disposto no presente artigo não serão aceites”.

E o art. 6º por seu turno proclama:

“1. Os pedidos de pagamento dos Estados-membros devem chegar à Comissão no prazo de dez meses a contar da data do fim das acções.

É excluído o pagamento cujo pedido seja apresentado após a expiração deste prazo.

2. Os adiantamentos devem ser restituídos quando os custos da acção em causa não possam ser justificados por meio de formulário do Anexo II nos três meses que se seguem ao fim do prazo de dez meses referido no nº 1.”

Tudo visto, parece claro que a conclusão atrás extraída, quanto à certificação efectuada em 1989, a partir dos dados fácticos que foi possível recolher, se ajusta perfeitamente ao regime legal aplicável.

O que reforça a convicção de que logo em 1989 houve uma autêntica certificação e incondicionada.

Pena, apesar de tudo, que os autos não contenham qualquer exemplar do referido Anexo II.

Vistas assim as coisas, temos então que a certificação de 1989 foi revogada pela de 1995, pois que houve despesas que foram tidas por justificadas naquela mas já não nesta última, o que deu causa à ordem de devolução.

E claro se torna, pois, que tal revogação teve lugar por erro na apreciação factual e contabilística que ao DAFSE competia fazer.

Ilegalidade, pois, por erro nos pressupostos de facto.

E será a certificação um acto constitutivo de direito?

A resposta é afirmativa.

Com efeito, e por um lado, e como já atrás se afirmou, as despesas certificadas serão apreciadas pela Comissão, ao passo que as não certificadas ficam desde logo afastadas do apuramento do saldo final.

Portanto, a certificação de uma despesa pela DAFSE estabelece um interesse legalmente protegido.

Por outro lado, nos termos do art. 232º do Despacho nº 40/88, publicado no DR, II Série, de 1.6.88, a certificação determina o pagamento do remanescente da contribuição pública nacional sob a condição resolutiva de serem as despesas consideradas elegíveis pela Comissão.

Trata-se de um direito.

O interessado, através de tal acto, fica assim constituído numa certa posição jurídica.

Deste modo, há que ver então se a revogação era possível e em que termos, não nos esquecendo que o primeiro acto, o revogado, é de 1989, anterior, portanto, ao actual Código de Procedimento Administrativo.

E, se em tal contexto, tendo presente o disposto no art. 18º, nº 2, da LOSTA, a revogação era possível, no caso, mas apenas dentro do prazo fixado na lei para o recurso contencioso ou até à interposição dele.

Ora é claro, face ao prazo mais longo fixado para o efeito no art. 28º nº 1, alínea c) da LPTA, que aquele primeiro acto de certificação se tornou intocável.

E a solução, anote-se, não seria diversa em face do art. 141º do CPA.

Chamou-se também à colação, é certo, o art. 8º do Regulamento CEE nº 2084/93 do Conselho, de 20.7, que prevê a anulação pela Comissão Europeia de pedidos de pagamento de saldo correspondentes a pedidos de contribuição aprovados antes de 1 de Janeiro de 1989 que até 31 de Março de 1995 não fossem objecto de pedido de pagamento definitivo.

O campo do dispositivo, relativamente às situações que pretende abarcar, não é de todo claro mas, em qualquer caso, é seguro que o mesmo não é aqui aplicável pois, como já se disse, o pedido de pagamento feito em 1989 não teve, atenta a forma assumida, carácter provisório.

Conclui-se, pois, pela ilegalidade da revogação.

Em tais termos, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando deste jeito a sentença, e também ao recurso contencioso, anulando o acto de certificação de 28.3.95.

Sem custas.

(…)”

3. Mediante ofício datado de 04 de Junho de 2007, o demandado notificou a autora do seguinte:

“Assunto: “Dossier 88 0675 P1

Titular: “P... – Cª Portuguesa de Serviços, S.A..”

Decisão final sobre a titularidade e natureza da obrigação de restituir e do direito a receber

Execução da decisão da Comissão Europeia – ordem de devolução

Para os devidos efeitos, fica essa entidade notificada da decisão final deste Instituto consubstanciada na Inf. Nº 94/UJ/06, de que se envia cópia, relativa à titularidade e natureza da obrigação de restituir e do direito de a receber, nomeadamente, no âmbito do “dossier” 880675P1 titulado por “P...-Cª Portuguesa de Serviços, SA.”

Pelas razões constantes da referida Informação, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, a obrigação de restituir e o direito a receber, de acordo com aquela decisão, é plural e de natureza solidária.

Assim, e no que agora interessa relevar, tem a CP de Computadores e Sistemas de Informação, SA.” a obrigação de restituir, solidariamente, com a “P..., SA”, a importância de 18.268,97€ conforme n/ofício nº 4501 de 19.06.06.

A restituição deverá ser efectuada, no prazo de 30 dias (de calendário), a contar da data de recepção do presente ofício, por cheque emitido à ordem deste Instituto, ou por transferência bancária para a conta com o NIB (…), sendo que, neste caso, deverá ser remetido o respectivo comprovativo.

Qualquer que seja o meio de pagamento que venha a ser adoptado deverá ser enviada ao IGFSE a Guia de Restituição nº 20/2007 anexa, a qual será devolvida a essa entidade como prova de regularização.

Na oportunidade, informa-se de que está prevista no art. 35º nº 6 e seguintes do Decreto Regulamentar nº 12-A/2000, de 15 de Setembro, aplicável às acções enquadradas no III Quadro Comunitário de Apoio (QCAIIII/2000-2006), a possibilidade de restituições faseadas, cujo regime, no entanto, não repugna aplicar, por analogia, às de anteriores períodos de programação, em que a legislação aplicável, como é o caso, é omissa sobre a matéria.

Assim sendo, poderá ser apresentado a este Instituto, no prazo atrás referido para a restituição (30 dias), um plano de regularização da dívida até 36 prestações mensais e sucessivas, sendo que, de acordo com o disposto naquele preceito legal, a restituição em prestações está sujeita à apresentação de garantia bancária a emitir e favor deste Instituto e à aplicação de juros à taxa legal (de 4%, nos termos da Portaria nº 291/2003, de 8 de Abril). Decorrido que seja o prazo concedido sem que a obrigação de restituir se mostre cumprida, nas condições que ficaram enunciadas (pagamento integral ou faseado), será desencadeado, junto do Serviço de Finanças competente, o processo de cobrança coerciva do montante em dívida, nos termos da alínea d) do nº 1 do art. 11º do DL nº 37/91, de 18 de Janeiro, bem como do Dec. Lei nº 158/90, de 17 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 246/91, de 6 de Julho, conjugado com o nº 2 do art. 2º do Dec.lei nº 2/2003.

Mais se informa de que a decisão ora notificada foi tomada, em 12 de Outubro de 2006, pelo Presidente do Conselho Directivo do IGFSE, no uso de competência que por este órgão lhe foi delegada, constante do nº 9 do nº II da Deliberação nº 1443/05, alterada pela Deliberação nº 680/06, publicada no D.R. II Série, nº 102, de 26 de Maio.

A ordem de devolução das comparticipações financeiras indevidamente recebidas, na sequência da decisão da Comissão Europeia é emitida em cumprimento do disposto no nº 29 do Despacho Normativo nº 54/87, de 25/06, alínea e) do nº 1 do art. 9º do Dec. Lei nº 337/88, de 27/09, alínea b) do art. 13º do citado Dec. Lei nº 37/91, conjugados com o mencionado nº 2 do art. 2º do Dec.Lei nº 2/2003.

Informa-se ainda, de que também, nesta data, foi notificada a “P... – Cª Portuguesa de Serviços, SA,” cuja identificação de pessoa colectiva nº 501 114335, de acordo com os elementos disponíveis, é da actualmente denominada “PARTICIPA – Gestão da Qualidade em Empreendimentos da Construção, S.A.”, com sede na Alameda dos Oceanos, Lote 1.06.1.1 – D – 2º Edifício A – I, 1990-207 Lisboa.

Por último, informa-se, de que da decisão que ora se notifica não cabe recurso tutelar, podendo no entanto, ser objecto de impugnação judicial junto do Tribunal Administrativo e Fiscal competente.”

4- A Informação nº 94/UJ/06, referida na notificação transcrita na alínea anterior, encontra-se datada de 04.10.2006 e continha o seguinte teor:

Assunto: “Dossiers” 880330P1, 880662P1, 880675P1, 880718P3, 880769P1, 880770P1, 880412P3, 890696P1 e 890697P3, titulados por “P...-Cª Portuguesa de Serviços, S.A.”

- Titularidade e natureza da obrigação de restituir e do direito a receber

-Pronúncia das entidades em sede de audiência prévia

1. As decisões finais da Comissão Europeia adoptadas sobre os pedidos de pagamento de saldo dos “dossiers” mencionados em epígrafe foram oportunamente notificadas, por ofício deste Instituto, a cada uma das entidades abrangidas envolvendo 305 no total.

Nos mesmos ofícios, notificavam-se, ainda, as entidades para, querendo, se pronunciarem sobre o teor da Informação nº 131/UJ relativa ao projecto de decisão sobre a titularidade e natureza da obrigação de restituir e do direito a receber no âmbito dos mesmos “dossiers”.

2. Contudo, nesta sede, algumas entidades vieram questionar o mérito das referidas decisões finais da Comissão Europeia e/ou a obrigação de restituir, outras pronunciaram-se como se de projectos de decisão de certificação se tratasse e, outras ainda, manifestaram o seu entendimento sobre a natureza e os limites da certificação factual e contabilística.

Ora, tratando-se, efectivamente, de decisões finais da Comissão Europeia que determinaram o “quantum” do financiamento a, consequentemente, o valor dos montantes a restituir ou a receber, foram aquelas entidades informadas, por ofício, designadamente de que, não concordando com o respectivo conteúdo, ainda estavam em tempo, se assim o entendessem, de interpor recurso das mesmas, nos termos do quarto parágrafo do art. 230º, do Tratado da União Europeia, para o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.

Com efeito, se bem que as decisões daquela instituição comunitária tenham como destinatária a República Portuguesa, no caso o DAFSE e o IGFSE, as mesmas dizem individual e directamente respeito às entidades beneficiárias na acepção do citado art. 230º porquanto privam estas (em caso de redução ou supressão) de uma parte da assistência que lhes tinha sido inicialmente concedida, sem que o Estado membro disponha, nesse aspecto, de um poder de apreciação próprio (cfr. entre outros, em www.curia.eu-int/, acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 30/06/2005, Eugénio Branco, Lda/Comissão, processo T-347/03).”

(…)

-A “CPCSI - Cª PORTUGUESA DE COMPUTADORES E SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, SA.” vem opor ao projecto de decisão o caso julgado, em consequência do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30 de Junho de 1998;

(…)

“4. Como se pode constatar, face a tudo o que antecede, não é unânime o entendimento sobre a titularidade e natureza da obrigação de restituir e do direito a receber, nas situações em apreço, importando, com todo o respeito pelas opiniões expendidas sobre a matéria, tomar posição sobre a mesma.

4.1. Antes de mais, cabe referir que tem constituído jurisprudência constante comunitária que as decisões de certificação/reanálises do DAFSE sobre os pedidos de pagamento de saldo são meras propostas dirigidas à Comissão Europeia, revestindo também a mesma qualificação as decisões de certificação, na acepção do nº 4 do art. 5º do Regulamento CEE nº 2950/83 do Conselho de 17 de Outubro.

Saliente-se porém, que, a nível interno, antes da prolação, em 25.01.01, no proc. C-413/98, pelo Tribunal Justiça das Comunidades Europeias, do Acórdão relativo a um pedido de decisão a título prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), este Tribunal considerou, pontualmente, que as decisões de certificação na acepção do referido nº 4 do art. 5º do Regulamento CEE nº 2950/83, eram actos constitutivos de direitos.

No entanto, escusado será dizer que a Comissão Europeia não está vinculada às decisões dos tribunais nacionais mas apenas às dos Tribunais de Primeira Instância e de Justiça das Comunidades Europeias. Além disso, o STA tem vindo a entender, designadamente, no acórdão proferido no recurso nº 47087 que, por força do primado e da unidade do direito comunitário aquele acórdão do Tribunal de Justiça é de aplicar a todos os casos análogos.

Em suma, é jurisprudência assente que é a Comissão Europeia que decide sobre os pedidos de pagamento de saldo das acções realizadas, no período de programação compreendido entre 1986-1989, cabendo-lhe, em exclusivo, o poder de reduzir uma contribuição financeira do FSE, nos termos do nº 1 do art. 6º daquele Regulamento nº 2950/83 e assumindo sozinha a responsabilidade jurídica dessa decisão, independentemente da redução ter sido proposta ou não pela autoridade nacional.

Daí que, no que concerne aos “dossiers” de 88 identificados em epígrafe, pelo facto de terem sido emitidas ordens de restituição, pelo DAFSE, antes da adopção das decisões da Comissão Europeia sobre os respectivos pedidos de pagamento de saldo, os tribunais nacionais tenham vindo, no âmbito de recursos contenciosos de anulação interpostos pela P... e empresas/terceiros beneficiários, a declarar a nulidade das mesmas, com fundamento em vício de incompetência absoluta, nos termos da alínea b) do nº 2 do art. 133º e art. 134º do Código do Procedimento Administrativo (CPA). É que, sem prévia decisão da Comissão, agiu o DAFSE em relação a tal matéria fora das suas atribuições.

Nestes termos, só após a tomada de decisão pela Comissão Europeia sobre os pedidos de pagamento de saldo que aprova a estruturas de custos e financiamento das acções, pode validamente, ser ordenada, se for caso disso, a restituição pelo Estado membro, pelo que, sendo assim, não estão, de modo algum, encerrados os procedimentos relativos aos “dossiers” ora em causa.

(…)

Acresce que, como atrás se referiu, é jurisprudência constante, a nível nacional, que as ordens de devolução determinadas, na sequência de decisões de certificação/reanálises dos pedidos de pagamento de saldo dos “dossiers” de 88/P... tomadas pelo DAFSE, em 1995/1996, são nulas, em virtude de terem sido emitidas antes das decisões da Comissão Europeia sobre os pedidos de pagamento de saldo em causa pelo que aquele Departamento agiu fora das suas atribuições em relação a esta matéria, verificando-se o vício de incompetência absoluta determinante da nulidade daqueles actos, nos termos da alínea b) do nº 2 do art. 133º e art. 134º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

Por outro lado, ainda cumpre ter presente que, à semelhança do que sucede com o “estatuto das obrigações contratuais”, o estatuto da obrigação” de restituição e de pagamento deve ser regulado pelas regras vigentes à data da disponibilização dos apoios/assinatura do termo de aceitação – Despacho Normativo nº 54/87, de 25 de Junho e Despacho do Secretário do Estado do Emprego e Formação Profissional de 5 de Abril de 1988.

4.2.2. Face a tudo o que ficou exposto, perfilha-se o entendimento de que as ordens de devolução a ser emitidas, na sequência das decisões da Comissão Europeia, deverão ter como destinatários solidários a empresa/terceiro beneficiário e a P....

No que concerne ao pagamento das verbas que sejam devidas, a empresa/terceiro beneficiário e a P... deverão, para o efeito, indicar, nas Fichas de Identificação bancária anexas às notificações, a efectuar, número de conta bancária titulada por ambas e o respectivo NIB.

(…)

5. EM CONCLUSÃO

a) De acordo com jurisprudência firmada, a nível nacional, as ordens de devolução determinadas, na sequência das decisões de certificação/reanálises dos pedidos de pagamento de saldo dos “dossiers” de 88/P... tomadas pelo DAFSE, em 1995/1996, são nulas, nos termos da alínea b) do nº 2 do art. 133º e art. 134º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), em virtude de terem sido emitidas antes das decisões da Comissão Europeia sobre os pedidos de pagamento de saldo em causa;

b) Constitui jurisprudência constante comunitária que, de acordo com o disposto no nº 1 do art. 6º do Regulamento CEE nº 2950/83 do Conselho, de 17 de Outubro, aplicável às acções de formação realizadas no período de programação compreendido entre 1986-1989, é a Comissão Europeia que assume sozinha, independentemente das propostas (decisões de certificação e reanálises) da autoridade nacional, a responsabilidade jurídica de lixar em sede de saldo, a contribuição do FSE, a qual, por sua vez, condiciona a correspondente comparticipação pública nacional;

b) 1. A Comissão Europeia não está vinculada nem às decisões de certificação dos pedidos de pagamento de saldo, na acepção do nº 4 do art. 5º do citado Regulamento CEE nº 2950/83 do Conselho, nem às reanálises do DAFSE. Também não está aquela instituição dos tribunais nacionais mas apenas às dos Tribunais de Primeira Instância e de Justiça das Comunidades Europeias;

c) Face às decisões da Comissão Europeia sobre os pedidos de pagamento de saldo dos “dossiers” 88/89 titulados pela P... com as referências atrás identificadas, oportunamente notificadas às entidades beneficiárias, verifica-se que nuns casos se constituiu a obrigação de restituir e noutros o direito a receber;

c) 1. Pelas razões aduzidas na presente informação perfilha-se o entendimento de que a titularidade da obrigação de restituir e do direito a receber, no âmbito dos “dossiers” em apreço, é plural e de natureza solidária abrangendo cada empresa/terceiro beneficiário e a P...;

c) 2. Consequentemente, deverão ser destinatários solidários das ordens de devolução ou de pagamento cada empresa/terceiro beneficiário e a P...;

c) 2.1. Para efeitos de depósito das verbas que sejam devidas, a empresa/terceiro beneficiário e a P... deverão indicar, nas Fichas de Identificação bancária anexas às notificações a efectuar, número de conta bancária titulada por ambas e o respectivo NIB;

c) 2.1.1. Nos casos em que o montante a pagar, a título da contrapartida pública nacional, seja superior a 4.987,98€ (1.000.000$00) deverá ser apresentada certidão da situação contributiva perante a Segurança Social, sendo que se houver dívidas, deverá ser retido o montante em débito, até ao limite de 25% do saldo OSS, nos termos do disposto no nº 24 do D.N. nº 54/87, de 25/06, conjugado com o art. 11º nº 2 do Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de Outubro (“dossiers” de 88), e, de acordo com o disposto no art. 3º do Despacho Normativo nº 257/91, de 11/11, conjugado com o art. 4º do mesmo D. N. que revogou, nomeadamente o art. 26º do D.N. nº 40/88, de 1.06. (“dossiers” de 89).

PROPÕE-SE QUE:

-Em caso de concordância, sejam as entidades notificadas, em cumprimento do disposto no art. 66º do Código do Procedimento Administrativo, do teor da presente Informação consubstanciando, assim, a decisão final relativa à titularidade e natureza da obrigação de restituir e/ou do direito a receber no âmbito dos “dossiers” ora em causa.

(…)”

5- A Direcção-Geral de Emprego e Assuntos Sociais da Comissão Europeia, através do ofício nº 4599, de 02.05.2002 notifica o Director-Geral da DAFSE da proposta de redução da contribuição do Dossier 88 0675P1, referindo que (folhas 276 a 273 do processo administrativo):

“ (…)

Neste contexto, analisado o pedido de pagamento de saldo e documentação remetida pelo Estado-membro (DAFSE), os serviços do Fundo Social Europeu, com base nos resultados da auditoria e das análises evidenciadas nas informações citadas consideram a não elegibilidade de 179223515 Esc., respeitante às 33 entidades agrupadas neste dossier (na qual consta a Autora – folhas 275 do processo administrativo).

Consequentemente, e com base no nº 1 do artigo 6º do Regulamento CEE nº 2950/83 do Conselho, de 17 de Outubro de 1983, a contribuição do fundo social europeu, não poderá ser superior a 281099232 Esc.

(…)”

6 - A Direcção Geral do Emprego e Assuntos Sociais da Comissão Europeia, através do ofício nº 6185, de 03/05/2004 notifica o Presidente do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, relativamente ao Dossier 88 0675 P1, do seguinte (folhas 296 e 295 do processo administrativo):

“ (…)

Na sequência da carta nº 4599 de 02/05/2002, enviada ao Estado-membro e da carta nº 430 de 23/01/2004, enviada pelo IGFSE, informa-se que os serviços do Fundo Social Europeu, após analisarem as observações enviadas pelas entidades e pelo IGFSE relativas ao projecto de decisão, decidiram manter a estrutura de custos e de financiamento indicadas no referido projecto.

Consequentemente, e com base no nº 1 do art. 6º do Regulamento (CEE) nº 2950/83 do Conselho, de 17 de Outubro de 1983, a contribuição do fundo social europeu, não poderá ser superior a 281099232 Esc., cabendo a cada entidade agrupada o seguinte montante:

(…)

Nos termos do nº 2 do art. 6º do Regulamento (CEE) nº 2950/83, as somas pagas que não tenham sido utilizadas nas condições fixadas pela decisão de aprovação dão lugar a repetição, e que o Estado-membro em causa é subsidiariamente responsável pelo reembolso das somas indevidamente pagas.

(…) ”.

7- Em 25.07.2007, a autora depositou à ordem do réu a quantia de 18.268,97 euros mediante cheque emitido sob o Banco BPI, datado de 28.06.2007 (folhas 383 do processo administrativo),


*

III – Enquadramento jurídico:

1. Da suspensão da presente instância e do reenvio para o Tribunal de Justiça da União Europeia, conforme pedido pela recorrente nas alegações de recurso.

Nos termos do artigo 267º do Tratado de Funcionamento do Tribunal de Justiça da União Europeia pressuposto desse reenvio é a existência de dúvidas sobre a adequada e correcta interpretação do quadro normativo da EU.

Ora, nos presentes autos não foi suscitada qualquer dúvida sobre nenhuma norma emanada dos órgãos legislativos da EU, pelo que se indefere a suspensão da presente instância e o reenvio do processo para o TJUE.

2. O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30.06.1998; o caso julgado; a ordem de pagamento da quantia de €18.268,97; artigo 133º nº 2 alínea h) do Código de Procedimento Administrativo.

A excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa e repete-se uma causa quando se propõe uma acção idêntica a outra, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir – artigos 497º, n.º1, e 498º, n.º1, do Código de Processo Civil de 1995.

Esta situação não, de caso julgado, em sentido estrito, não se verifica.

As partes são as mesmas na acção que culminou com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30.06.1998 (facto provado sob o n.º 2) e na presente acção, do ponto de vista processual, dado que o IGFSE sucedeu ao DAFSE.

Mas já os pedidos não são os mesmos: naquela acção pedia-se a anulação do acto do Director DAFSE, de 29.03.1995, que ordenou à autora a reposição das “verbas recebidas ao abrigo do “Dossier” 88 0675 P1, sendo 1.169.713$00, oriundos do FSE e 2.492.887$00, oriundos de OSS”.

Na presente acção pretende-se a anulação de um acto posterior, notificado por ofício de 04.06.2007 (facto provado sob o n.º 3), a impor à autora “a obrigação de restituir, solidariamente, com a “P..., SA”, a importância de 18.268,97€ conforme n/ofício nº 4501 de 19.06.06”.

A causa de pedir é também, consequentemente, distinta: ali invocam-se, em concreto, vícios de violação de lei, em particular o de revogação ilegal de acto constitutivo de direitos.

Aqui invoca-se um vício distinto, a violação do caso julgado formado pela decisão do Supremo Tribunal Administrativo de 30.06.1998.

Não se verifica, pois, a tríplice identidade subjacente à figura do caso julgado.

Analisando porém os factos provados, conclui-se que a quantia cujo pagamento ou reembolso o IGFSE determinou pelo acto ora impugnado é a mesma cuja restituição foi ordenada pelo acto anulado pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, transitado em julgado.

Anulação fundada na violação de acto constitutivo de direitos.

O Supremo Tribunal Administrativo julgou a primeira acção procedente por ter considerado ilegal a revogação levada a cabo pelo DAFSE, considerando que o primeiro acto de certificação da exactidão factual e contabilística das indicações contidas nos pedidos de pagamento pelo DAFSE, datado de 1989, não foi provisório, mas antes definitivo e como tal intocável.

Se esta decisão violou o disposto no artigo 6º nº 1 do Regulamento nº 2950/83, que defere à Comissão Europeia a decisão dos pedidos de pagamento de saldo das acções realizadas no período de programação 1986-1989 era algo que deveria ter sido discutido nessa acção, pelo que não tendo sido, a decisão, tal como foi proferida, constitui para as partes autoridade de caso julgado.

E, apesar de não estarmos em presença da excepção do caso julgado, ou seja, a presente acção não repete acção anteriormente instaurada, isso não significa que a notificação datada de 04.06.2007 não tivesse prosseguido com obtenção de resultado manifestamente contraditório e incompatível com a situação jurídica que ficou definida com o anterior acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30.06.1998, como efectivamente sucedeu.

A questão que se coloca é, pois, a da autoridade do caso julgado desse acórdão.

Importa pois proceder à distinção dos conceitos de excepção do caso julgado e de autoridade do caso julgado.

Sobre esta problemática, o estudo mais profundo encontrado continua a ser o de Miguel Teixeira de Sousa, «O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material» in BMJ n.º 325 pág. 49 e seguintes em que distingue os apontados conceitos da seguinte forma:

Quando o objecto processual anterior é condição para a apreciação do objecto processual posterior, o caso julgado da decisão antecedente releva como autoridade de caso julgado material do processo subsequente; quando a apreciação do objecto processual antecedente é repetido no objecto processual subsequente, o caso julgado da decisão anterior releva com excepção do caso julgado” (cf. página 171).

Mais adiante acrescenta: “ A excepção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior” (cf. página 176).

Quando vigora a autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando da acção ou proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva e à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente” (cf. página 179).

Esta distinção é hoje pacificamente aceite pela jurisprudência como são exemplo, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de Janeiro de 1994, BMJ 433-515 e de 06.03.08, processo n.º 08B402, onde se decidiu:

A excepção de caso julgado tem por fim evitar a repetição de causas e os seus requisitos são os fixados no art. 498º do CPC: identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. A autoridade de caso julgado, diversamente, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que se aludiu, pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida.” (cf. no mesmo sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21 de Janeiro de 1997, C.J., Tomo I, p. 24.)

De salientar pela sua clareza sobre esta distinção o acórdão da Relação de Guimarães, de 05.02.2009, CJ, tomo 1, pág. 301 e seguintes onde se decidiu:

“(…)

– Se no processo subsequente, nada de novo há a decidir relativamente ao decidido no processo procedente (os objectos de ambos os processos coincidem integralmente …) verifica-se a excepção do caso julgado;

- Se pelo contrário o objecto do processo procedente não abarca esgotantemente o objecto do processo subsequente e neste existe extensão não abrangida no objecto do processo precedente ( …) ocorrendo porém uma relação de dependência ou prejudicialidade entre os dois objectos, verifica-se a autoridade do caso julgado.”

Poderá questionar-se se sendo esta notificação à recorrente uma consequência da decisão que ordenou a devolução dessa verba ao IGFSE pela Comissão Europeia, a mesma não assume autonomia em si e porque esta é terceira relativamente às partes desta acção, relativamente a ela não pode funcionar a autoridade de caso julgado.

Ora, como é actualmente entendimento dominante na doutrina e jurisprudência, o caso julgado, como excepção e autoridade, não abrange apenas a parte decisória da sentença ou despacho, abrange também os fundamentos (de facto e de direito) pressupostos da parte dispositiva.

Como escreve Teixeira de Sousa, em Estudos Sobre o Processo Civil, pág. 578 “não é a decisão, enquanto silogismo judiciário que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo no seu todo.”

Neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.05.96, CJ (STJ) Tomo II, p. 55 e de 13.07.2010 proferido no processo n.º 464/05.6TBCBT-C.G1.S1 que decidiu:

Na perspectiva do respeito pela autoridade do caso julgado, isto é, da aferição do âmbito e limites da decisão ou dos «termos em que se julga» (art. 673º CPC), entende-se que a determinação dos limites do caso julgado e sua eficácia passam pela interpretação do conteúdo da sentença, nomeadamente quanto aos seus fundamentos que se apresentem como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado.

Assim, não como excepção do caso julgado, mas como autoridade do caso julgado, nos termos dos artigos 671º n.º 1 e 673º do Código de Processo Civil de 1995, toda a fundamentação das alegações de recurso da recorrente justifica que esta, apesar de ter pago a verba cuja devolução lhe foi exigida pelo IGFSE para impedir a execução coerciva da mesma, não tinha que a pagar pois a notificação que lhe foi feita para o efeito violou a autoridade de caso julgado do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30.06.1998 e porque foi indevidamente exigida e paga, deve ser restituída à recorrente, pelo recorrido.

Isto sem embargo da Comissão Europeia poder exigir do Estado Português, responsabilidades, como exigiu, pois que a sua decisão de devolução dessa verba foi dirigida ao Estado Português e não à recorrente e à P....

Num caso com similitude com o dos presentes autos decidiu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.11.2007, no proc. N.º 07A3954, em 27.11.2007:

Os Estados-membros estão obrigados a reparar os prejuízos causados às partes pela violação do direito comunitário e essa violação pode resultar da não aplicação na ordem jurídica interna das normas e princípios comunitários – por omissão – ou quando desrespeite Acórdãos do TJCE.”.

Em particular no recurso contencioso de anulação – como agora na acção de impugnação de acto administrativo - o caso julgado é constituído pela decisão de anulação do acto e pelo vício que fundamenta a decisão.

Pelo que a eficácia do caso julgado abrange – e circunscreve-se – ao vício que determinou o julgado anulatório, estando a Administração Pública impedida de renovar o acto anulado com reiteração dos vícios que motivaram a decisão de anulação (cf. os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 12.12.2001, recurso 43741A -1a secção do Pleno; de 02.10.2001, recurso 34044A e de14.02.2002, recurso 48079).

O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que anulou o acto do DAFSE (antecessor do IGFSE) e ordenou a devolução da dita verba, por aquele acto se ter traduzido numa revogação ilegal de um acto constitutivo de direito, a certificação contabilística das despesas efectuada pelo DAFSE em 1989.

Tal decisão transitou em julgado pois da mesma não foi interposto qualquer recurso judicial.

O que significa ter ficado definitivamente decidido e julgado que a certificação quer o DAFSE efectuou em 1989 não foi um mero acto preparatório, mas antes um acto constitutivo dos direitos da recorrente a receber determinado subsídio daquele Fundo.

E, consequentemente, ficou igualmente julgado de forma definitiva que aquela quantia no valor de 18.268,97€ não teria que ser objecto de qualquer restituição pela recorrente, precisamente por se ter consolidado na ordem jurídica o acto que reconheceu o direito a receber tal importância.

Assim o acto ora impugnado, notificado por ofídio de 04.06.2007, é nulo, tal como invocado pela autora face ao disposto no artigo 133º nº 2 alª h) e 134º do Código de Procedimento Administrativo de 1991, por violação da autoridade de caso julgado.

A entender-se de forma diversa, estaríamos a violar a segurança jurídica e paz social que tal autoridade de caso julgado pressupõe.

Muito embora o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias tenha proferido em 25.01.2005 decisão no sentido oposto ao do Supremo Tribunal Administrativo, considerando, que o acto de aprovação das despesas efectuadas pelo FSE é meramente preparatório e que a competência definitiva para a aprovação daquelas despesas efectuado pelo Fundo Social Europeu, pertence à Comissão Europeia, e que essa decisão deve ser seguida pelos tribunais administrativos portugueses, como até já foi sustentado pelo Supremo Tribunal Administrativo na resolução de litígios relacionados com o procedimento de atribuição de subsídios comunitários, certo é que não pode retroagir-se os efeitos destas últimas decisões a uma acção já anteriormente julgada pelos tribunais portugueses, no ano de 1998.

Como bem sustenta a recorrente nas suas alegações de recurso:

Por muito forte que a integração europeia condicione a soberania dos estados membros, designadamente de Portugal, o certo é que não podem deixar de ficar, inelutavelmente salvaguardadas as situações já definitivamente acertadas judicialmente.

O facto de o Estado Português através do FSE ter que vir a restituir à CE o valor das despesas não consideradas por aquela como elegíveis é, ainda um dos efeitos de ter ficado vencido no litígio que opôs o DAFSE à aqui Autora e que se encontra definitivamente julgado desde 30/06/1998.”

Aderindo mais uma vez à argumentação e posição da recorrente nas suas alegações de recurso:

“No acórdão recorrido, o tribunal decidiu não ocorrer violação do caso julgado por ser apenas a execução por parte do Réu um acto que não é da sua competência material e por o Acórdão do STA não vincular a Comissão Europeia.

A aqui recorrente não impugnou o acto da Comissão Europeia – como, aliás, e de resto não poderia directamente impugnar… Este aliás não lhe foi destinado.

…o destinatário do acto comunitário em causa é o Estado Português e não a aqui recorrente. (…) A comissão não pediu à recorrente para devolver as ajudas que pensa ter dado a mais. Pediu essa devolução ao Estado Português.

Por isso, quem poderia ter reagido contra o acto da Comissão Europeia, querendo, seria o Estado Português.”

A nulidade do acto notificado à autora em 04.06.2007, decorrente da violação da autoridade do caso julgado formado por decisão judicial, determina que este não produza quaisquer efeitos jurídicos, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado - artigos 133º, nº 2, alª h), e 134º, n.º1, ambos do Código de Procedimento Administrativo de 1991, ao contrário do decidido.

Procede, pois, o presente recurso.


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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL, pelo que:

1. Revogam decisão recorrida.

2. Anulam o acto impugnado por violação da autoridade de caso julgado anulatório.

3. Condenam o recorrido a restituir à recorrente a quantia de €18.268,97, acrescida dos juros indemnizatórios legais.

Custas pelo recorrido.


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Porto, 05.06.2015
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Miguéis Garcia
Ass.: Frederico Branco