Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01488/15.0BEPRT-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/17/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:EXCEPÇÃO DILATÓRIA DE FALTA DE PERSONALIDADE E CAPACIDADE JUDICIÁRIAS
Sumário:I- No caso em concreto, tratando-se de acção que, sendo processada sob a forma de acção administrativa comum e que diz respeito a uma relação jurídica de responsabilidade civil extracontratual, deveria ter sido instaurada contra o Estado e não contra os aqui Réus.
II- Daí que, nesta situação, não seja possível a sanação da falta de personalidade judiciária, pelo que também não pode ser objecto de suprimento nos termos do disposto nos artºs 6°/2, 316° e 590° do CPC, originando a absolvição da instância, de acordo com o preceituado no artº 278°/1, c) do Código de Processo Civil.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:DRGFS
Recorrido 1:Ministério da Educação e Outros
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
DRGFS, residente na rua …, intentou acção administrativa comum contra o Ministério da Educação, sito na avenida …, o Ministério das Finanças, sito na avenida …, a Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares, com sede …, a Parque Escolar, EPE, com sede na …, e o Agrupamento de Escolas AH, com sede na Escola AH, sito à avenida …, pedindo a condenação dos Réus no pagamento de danos patrimoniais e não patrimoniais, no montante global de € 38.363,36 e ainda, no ressarcimento de danos futuros, a liquidar.
Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi decidido assim:
Por julgar verificada a excepção dilatória de falta de personalidade e capacidade judiciárias dos identificados Réus [Ministério da Educação e Ciência, Ministério das Finanças, Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares, e Agrupamento de Escolas AH], o que consubstancia, nos termos do artigo 577.º alínea c) do CPC, uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do pedido, determino a sua absolvição da instância, nos termos do nº. 2 do artigo 576.º, artigo 578.º, e alínea c) do nº. 1 do artigo 278.º, todos do CPC, ex vi artigos 1º., 35º., nº. 1 e 42º., nº. 1 e 43º., nº. 1, todos do CPTA.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:
1. O artigo 11º do CPTA regula apenas quanto ao patrocínio judiciário e representação em juízo e não quanto à legitimidade passiva nem à personalidade judiciária, não se referindo nem directa nem indirectamente à legitimidade processual ou à susceptibilidade para ser parte em acções de responsabilidade civil.
2. A Autora encontrava-se à data colocada a leccionar, como professora contratada a termo resolutivo certo, na Escola Secundária AH.
3. O seu contrato de trabalho foi celebrado com a Escola Secundária de AH, com o número de identificação fiscal 6…, representada por MJJSAL na qualidade de Director do Agrupamento de Escolas, em representação do Ministério da Educação e com poderes bastantes para o acto.
4. À capacidade para, como seu titular, constituir e exercitar direitos (de que é expressão a capacidade para se constituir como entidade empregadora pública numa relação jurídica de emprego, ou a capacidade para nesses actos jurídicos ser representada por terceiro, ou para conceder poderes de representação a terceiro para em seu nome, por sua conta e no seu interesse, enquanto entidade empregadora pública, celebrar contratos de trabalho), tem que corresponder a personalidade judiciária indispensável à capacidade para demandar e ser demandada em juízo.
5. Inexiste qualquer razão de justiça, ou de direito material, ou doutrinal, ou dogmática, que imponha que, de forma híbrida, um Ministério ou os órgãos sobre os quais recaia o dever de praticar actos jurídicos ou observar comportamentos pretendidos, possam ou não ser titulares de personalidade judiciária em função de os seus actos serem ou não causa de responsabilidade.
6. A norma do nº 2 do artigo 10º o CPTA, que atribui legitimidade processual passiva a pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor, a ministérios, a órgãos de uma mesma pessoa colectiva, só pode ser interpretada a partir do pressuposto de que a mesma lei processual reconhece personalidade judiciária a essas mesmas pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor, a ministérios, a órgãos de uma mesma pessoa colectiva
7. Tal interpretação é a única coerente com os elementos literal, lógico e sistemático, tendo em atenção especialmente o que se dispõe nos nºs 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8 e 10 do mesmo artigo 10º do CPTA.
8. A decisão recorrida, assente numa interpretação redutoramente formalista violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 10º, nº 2 e 4 e 11º, nº 2, do CPTA devendo ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos contra os réus inicialmente demandados.
SEM PRESCINDIR: QUANTO À SANAÇÃO DA FALTA DE PERSONALIDADE JUDICIÁRIA DOS MINISTÉRIOS (NA HIPÓTESE, PORTANTO, DE NAS ACÇÕES DE RESPONSABILIDADE OS MINISTÉRIOS NÃO GOZAREM DE LEGITIMIDADE PASSIVA E, POR ISSO, DE PERSONALIDADE JUDICIÁRIA):
9. A extensão da personalidade judiciária aos Ministérios não resulta da aplicação supletiva de alguma norma do Código do Processo Civil, mas sim de regra normativa do próprio CPTA, implícita nas normas que regulam a legitimidade processual passiva (art.º 10º do CPTA).
10. No Código do Processo Civil, a legitimidade processual (capítulo I do Título III, do Livro I, sob a epígrafe “Personalidade e capacidade judiciária”), é questão regulada em capítulo diverso daquele em que se encontra regulada a personalidade judiciária (capítulo II do Título III, do Livro I, sob a epígrafe “Legitimidade das partes”).
11. No CPTA a totalidade dessa matéria encontra-se regulada sob o Capítulo II, do Título I, “Das partes”, não existindo nenhuma norma que especificamente regule quem tem personalidade judiciária e quais os casos de extensão da personalidade judiciária.
12. As normas que no CPTA se referem à legitimidade das partes e à extensão da personalidade judiciária são as próprias normas do artigo 10º que, ao atribuírem legitimidade passiva a pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor, a ministérios e a órgãos de uma mesma pessoa colectiva, implicitamente lhes atribui personalidade judiciária;
13. A extensão da personalidade judiciária aos ministérios, não decorre, pois, da aplicação por remissão do artigo 1º do CPTA, de nenhuma norma do CPC (designadamente de qualquer das normas dos artigos 12º e 13º), justamente pela mesma razão pela qual não é aplicável a norma do artigo 14º: os ministérios (no caso), não são formas de representação local da pessoa colectiva Estado, não constituindo suas sucursais, agências, filiais, delegações ou representações.
14. Assim colocadas as coisas, conclui-se que no CPTA existem normas próprias, especiais, de extensão da personalidade judiciária, que prevêem que os ministérios gozam de tal extensão, mas não existe nenhuma previsão para a sanação da falta de personalidade judiciária nos casos em se não verifiquem as situações objectivas em que a personalidade judiciária, em geral admissível, lhes deva ser estendida.
15. Relativamente à sanação da personalidade judiciária no âmbito do CPTA verifica-se, pois a existência de uma verdadeira lacuna, a integrar por aplicação analógica ou, na falta de caso análogo, segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema (art.º 10º, nºs 1, 2 e 3 do Código Civil).
16. Essa integração só pode fazer-se através da criação de norma que, mutatis mutandis, corresponda aos mesmos princípios que subjazem à norma do artigo 14º do CPC quanto à articulação entre personalidade judiciária e legitimidade processual, tendo presente, quanto ao espírito do sistema, o que se dispõe no artigo 10º, nº 4 do CPTA: nos caso em que o Ministério das Finanças e o Ministério da Educação e Ciência não gozem de personalidade judiciária, tendo a acção sido instaurada contra aqueles e eles sido citados, a falta de personalidade judiciária pode ser sanada pela intervenção do Estado, devendo a acção ser considerada instaurada contra este e contar este prosseguir os seus termos.
17. A decisão recorrida violou, pois, por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 10º, nºs 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8 e 10 do CPTA, bem como o disposto no artigo 10º, nºs 1, 2 e 3 do Código Civil, devendo ser revogada e substituída por outra que, integrando a lacuna, determine que, caso entenda que os Ministérios demandado não gozam, nas acções de responsabilidade, da extensão da personalidade judiciária que o CPTA lhe atribui nas diferentes hipóteses previstas nos nºs 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8 e 10 do artigo 10º, a acção prossiga os seus termos contra o Estado, assim se sanando a falta dessa personalidade judiciária.
JUSTIÇA

O Ministério da Educação e Ciência ofereceu contra-alegações, concluindo que:
1.ª
É unanime na Jurisprudência e na doutrina o entendimento segundo o qual a ação administrativo comum que diga respeito a relação jurídica de responsabilidade civil extracontratual, deve ser interposta contra o Estado e não contra o Ministério da Educação o Ministério da Educação e Ciência, ou contra as escolas ou qualquer outro serviço do ministério.
2.ª
Assim, não pode concluir-se de outro modo a não ser pela ilegitimidade passiva do Ministério da Educação e Ciência, do Ministério das Finanças, assim como da DGEstE e do AE AH.
3.ª
Constitui uma exceção dilatória insanável e insuprível e importa a absolvição da instância do réu, devendo manter-se a decisão recorrida, porquanto fez uma correta aplicação da lei.

Nestes termos e nos mais de Direito, que se suprirá, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida válida e eficaz, porque justa, assim se fazendo JUSTIÇA.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO/DE DIREITO

Está posto em causa o despacho do TAF do Porto acima sinalizado.
Na óptica da Recorrente a decisão, assente numa interpretação redutoramente formalista violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 10º, nºs 2 e 4 e 11º, nº 2, do CPTA devendo ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos contra os réus inicialmente demandados.
Além disso, a decisão violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 10º, nºs 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8 e 10 do CPTA, bem como o disposto no artigo 10º, nºs 1, 2 e 3 do Código Civil, devendo ser revogada e substituída por outra que, integrando a lacuna, determine que, caso entenda que os Ministérios demandados não gozam, nas acções de responsabilidade, da extensão da personalidade judiciária que o CPTA lhes atribui nas diferentes hipóteses previstas nos nºs 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8 e 10 do artigo 10º, a acção prossiga os seus termos contra o Estado, assim se sanando a falta dessa personalidade judiciária.
Cremos que não lhe assiste razão.
Antes, porém, deixa-se transcrito o discurso jurídico fundamentador da decisão sob censura, na parte que ora releva:
Atento o estado dos autos, isto é, o já alegado pela Autora nos articulados apresentados, e pelos Réus nas suas Contestações, cumpre apreciar e decidir a invocada ilegitimidade passiva do Ministério da Educação, do Ministério das Finanças, da Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares, da Parque Escolar, e do Agrupamento de Escolas AH.

Como decorre da causa de pedir e dos pedidos deduzidos a final da Petição inicial, a Autora formula pedido que encerra a apreciação de responsabilidade civil extracontratual pela prática de atos ilícitos, e que imputa, de forma indistinta e solidária a todos os Réus.

Apreciando e decidindo as invocadas ilegitimidades passivas [e para já, não será apreciada a atinente à Parque Escolar, EPE].

De acordo com o disposto no artigo 11.º do CPC, a personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte, tendo personalidade judiciária quem tiver personalidade jurídica.

E segundo o estabelecido pelo artigo 15.º do mesmo normativo legal, a capacidade judiciária consiste na susceptibilidade de estar, por si, em juízo, tendo por base e por medida a capacidade de exercício de direitos ou atribuições.

Os Ministérios, na organização do Estado, mais não são que meros departamentos de organização dos órgãos e serviços do respectivo órgão central [Governo], constituindo posição unânime da jurisprudência, já no domínio da LPTA, serem os Ministérios destituídos de personalidade e capacidade judiciárias. Vide, neste sentido, Ac. do S.T.A. datado de 3 de Abril de 2003, proferido no âmbito do processo nº 050/03

E se tanto assim se julga quanto aos Ministérios [da Educação e das Finanças], outro tanto assim julgamos quanto a serviços que dele são dependentes, como é o caso da referida Direção geral e do referido Agrupamento de Escolas.

A questão que o CPTA coloca, mais concretamente o n.º 2 do artigo 10.º, é saber se quando está em causa a responsabilidade civil do Estado, se a referida falta de personalidade e capacidade judiciárias se deve considerar sanada.

Julga o Tribunal que assim não é. Em primeiro lugar, importa reter que a sanação da falta de personalidade judiciária apenas é possível nos casos previstos no artigo 14.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º. do CPTA, isto é nos casos de falta do referido pressuposto processual por parte das sucursais, agências, filiais e representações, e, em segundo lugar, porque a norma em apreço não é aplicável às acções de responsabilidade civil extracontratual.

Na verdade, as normas em apreço não têm o alcance de conferir personalidade judiciária a quem não a possui – não estamos no domínio da legitimidade passiva nas situações em que está em causa um acto jurídico impugnado ou na hipótese em que sobre os órgãos de determinado ministério recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos [Cfr. n.º 2 do artigo 10.º do CPTA], não tratando de situações, como a dos autos, em que é pretendido efectivar a responsabilidade civil extracontratual por ocorrência que a Autora imputa a dois Ministérios, e a dois serviços/entidades do Ministério da Educação.

Conforme referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 72, Coimbra, Almedina, a norma em apreço “…parece dever ser, porém, objecto de uma interpretação restritiva mediante a qual será de entender que ela não abrange todo o tipo de processos intentados contra entidades públicas, mas apenas as situações que anteriormente correspondiam ao recurso contencioso de anulação e à impugnação de normas (agora enunciadas nos artigos 50º. e seguintes, e 72º), e a que há a acrescentar agora as pretensões dirigidas à condenação à adopção ou abstenção de comportamentos, designadamente as que tenham em vista a condenação da Administração à não emissão de um acto administrativo (artigo 37, nº 2, alíneas a), b), c) d) e e). Trata-se, portanto, dos processos que seguem a forma de acção administrativa especial e uma parcela dos processos que seguem a forma da acção administrativa comum.

Prosseguem os referidos Autores dizendo que “…nesse sentido aponta, desde logo, a letra da lei, que se reporta a processos que tenham por objecto “a acção ou omissão de uma entidade pública”, determinando que a identificação do ministério que deverá ser demandado (no caso do Estado) deverá ser efectuada por referência aos órgãos a que “seja imputável o acto jurídico impugnado” ou sobre os quais “recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos” – isto, em contraponto com a cláusula geral do nº. 1 do art. 10º., que confere legitimidade passiva à outra parte na relação material controvertida, sugerindo que pretende referir-se, por regra, a pessoas jurídicas e não a entidades [como seria o caso dos Ministérios] que beneficiem de uma mera extensão da personalidade judiciária, o que assume sempre um carácter excepcional (cfr. artigo 5º. do CPC). No mesmo sentido concorre também o disposto no art. 11º., nº. 2, que, de harmonia com o artigo 20º. do CPC, no âmbito do patrocínio judiciário, ressalva a possibilidade de representação do Estado [e não dos Ministérios] pelo Ministério Público, nos processos que tenham por objecto relações contratuais ou de responsabilidade.”

É o que decorre do disposto no artigo 10.º n.º 2 do CPTA, quando refere que, estando em causa a acção ou a omissão de uma entidade pública, a parte demandada é a pessoa colectiva de direito público – e nestes autos, versando responsabilidade extracontratual, o Estado Português -, só tendo os Ministérios legitimidade para intervir quando venha impugnado um acto administrativo, ou quando não esteja em causa responsabilidade civil, o que não ocorre nos presentes autos.

Assim, nas acções administrativas comuns em que se pretenda efectivar a responsabilidade civil, a legitimidade passiva, enquanto pressuposto processual de apreciação subsequente à personalidade e capacidade judiciárias continua a pertencer à pessoa colectiva Estado e não aos Ministérios, ou seus serviços, pelo que se constata a verificação da excepção dilatória de falta de personalidade e capacidade judiciárias, que é determinante da absolvição da instância do Réu Ministério da Educação e Ciência, do Réu Ministério das Finanças, da Ré Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares, e do Réu Agrupamento de Escolas AH.

Atento o disposto no artigo 608.º, n.º 1 do CPC, julgamos prejudicada a apreciação de outras questões suscitadas por estes identificados Réus.
……..”
X
Vejamos:
O presente recurso vem interposto da decisão que deu como verificada a excepção dilatória de falta de personalidade e capacidade judiciárias, e absolveu os mencionados Réus da instância.
Ora, é unânime na Jurisprudência e na Doutrina o entendimento segundo o qual a acção administrativa comum que diga respeito a relação jurídica de responsabilidade civil extracontratual, deve ser interposta contra o Estado e não contra o Ministério da Educação o Ministério da Educação e Ciência, ou contra as Escolas ou qualquer outro Serviço do Ministério.
Tal é o que decorre da Lei n.° 67/2007, de 31 de Dezembro, que estabelece o regime da responsabilidade civil do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, por danos decorrentes do exercício da função administrativa. De acordo com este diploma legal, nas acções que visam concretizar a responsabilidade civil decorrente de factos ilícitos, ou omissões igualmente ilícitas, imputáveis a órgãos, funcionários ou agentes, a responsabilidade pelos danos é, invariavelmente, da pessoa colectiva pública a que pertencem.
Ora, o Ministério da Educação e Ciência é um departamento governamental, como estabelece o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29/12, e nessa medida carece de personalidade jurídica e de personalidade judiciária para os termos da presente ação.
A DGEstE, por sua vez, é um serviço central de administração directa do Estado, dependente do Ministério da Educação e Ciência dotada de autonomia administrativa, e dispõe de cinco unidades orgânicas desconcentradas, de âmbito regional, com a designação de Direcção de Serviços Região Norte, Direcção de Serviços Região Centro, Direcção de Serviços Região Lisboa e Vale do Tejo, Direcção de Serviços Região Alentejo e Direcção de Serviços Região Algarve, sedeadas, respectivamente, no Porto, Coimbra, Lisboa, Évora e Faro-DL 266-F/2012, de 31/12.
Estando em causa não apenas a capacidade judiciária - susceptibilidade de estar, por si, em juízo - artº 9.º do Código de Processo Civil (CPC), mas a falta de personalidade judiciária - susceptibilidade de ser parte - artº 5.º do CPC.
Por sua vez, a qualificação jurídica das Escolas Secundárias Públicas e dos Agrupamentos de Escolas, é a de que integram a administração directa do Estado, integrando-se, por isso, na pessoa colectiva Estado o AE AH, pois igualmente não possuem personalidade jurídica nem personalidade judiciária, para os termos da presente ação.
Assim, carecendo tais entidades de personalidade jurídica, no caso de danos causados por funcionários ao seu serviço, responsável pela respectiva reparação, é a pessoa colectiva Estado, citado na pessoa do representante do Ministério Público.
Tal decorre expressamente do disposto no n.° 2 do art° 11° do CPTA, do artº 51° do ETAF e da al. a) do n° 1 do art° 3 e al, a) do n° 1 do art° 5° do Estatuto do Ministério Público.
Como refere o Prof. Aroso de Almeida, em O novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, Coimbra, 4ª ed., pág. 52: (...) extrai-se do referido artigo 11.° n.° 2, que, tal como sucedia antes, continuam a ser propostas contra o Estado, que se faz representar em juízo pelo Ministério Público, as clássicas acções sobre contratos e responsabilidade civil, ou seja, os processos em matéria contratual e de responsabilidade em que o autor não cumule pedidos a que corresponda a forma de acção administrativa especial (cfr. arts. 5.° n° 1, e 46.° n.° 2) e que, por isso, seguem a forma administrativa comum (...). Já na jurisprudência cfr., neste sentido, o acórdão deste TCAN de 07/12/2012, no proc. 2696/11.9BEPRT.
Apesar da referência contida nos n°s 2 e 4° do artº 10° do CPTA, não restam dúvidas de que nas acções administrativas comuns, em que se pretenda efectivar a responsabilidade civil ou que tenham por objecto relações contratuais, a legitimidade passiva, enquanto pressuposto processual de apreciação subsequente à personalidade e capacidade judiciárias continua a pertencer à pessoa colectiva Estado e não aos Ministérios. Na verdade, aqueles dispositivos apenas se aplicam às acções administrativas especiais, onde está em causa a impugnação de um acto administrativo ou o pedido de condenação na prática de um determinado acto, ou para os pedidos deduzidos nas acções comuns, visando o reconhecimento de direitos ou a condenação na adopção ou abstenção de uma determinada conduta.
Como bem observa o Senhor PGA, o artº 11°/2 do CPTA consagra um sistema dualista de representação processual do Estado: nas acções sobre contratos e de responsabilidade civil a representação do Estado é obrigatoriamente assegurada pelo Ministério Público; nas demais acções administrativas o patrocínio judiciário é assegurado por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico ou por advogado.
O caso em apreço não é, assim, sanável ex lege, pois não se trata de uma situação de erro quanto à identificação do órgão em causa, implicando que venha a ser citado um órgão diferente. Aqui estamos perante um verdadeiro caso de ilegitimidade, pois o que está em causa não é se foi citado o órgão ou a pessoa colectiva ou o Ministério ao qual este pertence, mas o que se trata é da citação de uma entidade completamente distinta, isto é do Ministério Público, em representação do Estado Português.
No caso em concreto, tratando-se de acção que, sendo processada sob a forma de acção administrativa comum e que diz respeito a uma relação jurídica de responsabilidade civil extracontratual, deveria ter sido instaurada contra o Estado e não contra os referidos Réus.
Daí que, nesta situação, não seja possível a sanação da falta de personalidade judiciária, pelo que também não pode ser objecto de suprimento nos termos do disposto nos artºs 6°/2, 316° e 590° do CPC (anteriores 265°/2, 325º e 508°), originando a absolvição da instância, nos termos do preceituado no artº 278°/1, c), do Código de Processo Civil.
Assim, não pode concluir-se de outro modo a não ser pela ilegitimidade passiva do Ministério da Educação e Ciência, do Ministério das Finanças, assim como da DGEstE e do AE AH.
Tal constitui uma exceção dilatória insanável e insuprível e importa, repete-se, a absolvição da instância do(s) réu(s) - cfr. artºs 8º, 508º/1, a), 265º, 493º/2 e 494º, c) do CPC.
É por isso acertada a decisão que julgou verificada a excepção dilatória de falta de personalidade e capacidade judiciárias dos Réus, o que consubstancia nos termos do artº 577º/ c) do CPC, uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do pedido e determina a absolvição da instância dos Réus, de acordo com o estatuído no nº 2, do artº 576º, artºs 578º e 278º/1, c), todos do CPC, ex vi artºs 1º, 35º/1, 42º/1, e 43º/1, estes do CPTA.
A contrario sensu, improcedem as conclusões da Recorrente.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas a cargo da Autora.
Notifique e DN.
Porto, 17/06/2016
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro