Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00273/06.5BEMDL |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 11/03/2017 |
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Tribunal: | TAF de Mirandela |
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Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
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Descritores: | CONCURSO; ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA CLASSIFICAÇÃO; PRINCÍPIOS DA ISENÇÃO E DA IMPARCIALIDADE; EFEITOS DA ANULAÇÃO; PRINCÍPIO DA IGUALDADE. |
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Sumário: | 1. A alteração dos critérios de classificação num concurso quando existe a simples possibilidade de conhecer um dos candidatos, afecta, irreparavelmente, a imagem de isenção e de imparcialidade que deve presidir aos concursos pela possibilidade de o júri poder conformar os critérios de acordo com os candidatos que entretanto já apresentaram as suas candidaturas e de beneficiar uns candidatos em detrimento de outros, uns que podem adequar as suas propostas aos novos critérios e outros que não. 2. Os efeitos da anulação de um concurso, a partir do momento em que foram alterados os critérios de classificação, não se devem restringir ao impugnante mas a todos os concorrentes pois só assim se respeita o princípio da igualdade.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
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Recorrente: | Ministério da Educação |
Recorrido 1: | LMCT |
Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Ministério da Educação veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 24.06.2016, pelo qual foi julgada procedente a presente acção administrativa especial, intentada por LMCT contra o ora Recorrente e, assim, foi anulado o acto impugnado, tendo-se condenado o Réu a reconstituir o procedimento sem as referidas ilegalidades, extraindo e aplicando as devidas consequências na esfera jurídica da Autora, nomeadamente, caso fique nos primeiros vinte e cinco lugares, colocá-la na categoria que lhe cabe e contando-lhe o tempo para efeitos de antiguidade e vencimento. Invocou para tanto que a sentença recorrida violou o princípio da igualdade, previsto nos artigos 5º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11.07, 13º, 47º e 266º nº 2 da Constituição da República Portuguesa e enferma de três erros de julgamento, quanto aos afirmados na mesma sentença três vícios de violação de lei, sustentando que tais vícios não se verificam. A Recorrida não apresentou contra-alegações. O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer. * Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:1. A decisão impugnada padece de vício de violação de lei, visto dela resultar contrariado o plasmado no artigo 5º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11.07 (no segmento em que determina que “O concurso obedece aos princípios […] de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades.”), bem assim como o consagrado nos artigos 13.º, 47.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa. 2. O Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação do estabelecido no referido artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 204/98, porque da rectificação à acta n.º 1 não resultou qualquer risco de serem colocados em causa os interesses que o artigo 5.º do Decreto-Lei 204/98 visa acautelar, designadamente a efectiva igualdade de oportunidades entre todos os candidatos e a transparência e imparcialidade da actuação e decisão da administração. 3. Incorre a douta sentença recorrida em erro nos pressupostos de facto, ao considerar que foi alterado o sistema de classificação, pelo que mal andou ao considerar também por esta via violado o artigo 5.º do Decreto-Lei 204/98. 4. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento, por erro nos pressupostos de facto, ao considerar ter sido a Autora prejudicada por não serem consideradas determinadas acções de formação, uma vez que esse tipo de acções também não foi considerado para os restantes candidatos, pelo que não se pode falar em prejuízo de quem quer que seja. 5. A Autora não foi prejudicada, no âmbito da “Experiência Profissional”, uma vez que o mesmo critério que determinou não dever essa actividade ser considerada foi aplicado a todos os candidatos, nesta perspectiva não ocorre qualquer prejuízo da Autora, o qual decorreria caso lhe fosse aplicado um critério diverso do que foi aplicado aos restantes. 6. Do facto dado como provado em 13, do Cap. III da douta sentença impugnada, não pode ser extraída a conclusão de estar verificado o critério em causa e, consequentemente, dever a Autora ser valorada no item respectivo. * II – Matéria de facto.Ficaram provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1. Em 01.06.2005, foi publicado no Diário da República, II Série, o Aviso n.º 5536, com o seguinte teor: “1 - Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, autorizado por meu despacho de 18 de Maio de 2005, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso, concurso interno de acesso à categoria de inspector principal da carreira técnica superior de inspecção da educação, carreira vertical de dotação global, nas categorias de inspector e inspector principal, do quadro da Inspecção-Geral da Educação, a que se refere o mapa I anexo ao Decreto-Lei 271/95, de 23 de Outubro, alterado, por ratificação, pela Lei 18/96, de 20 de Junho, e alterado pelo Decreto-Lei 70/99, de 12 de Março, sendo 104 o número de lugares a prover. 2 - Prazo de validade - o presente concurso esgota-se com o preenchimento dos lugares indicados. 3 - Conteúdo funcional - compete genericamente ao pessoal da carreira técnica superior de inspecção desempenhar funções no âmbito do que se encontra definido nos artigos 2.º, 3.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei 271/95, de 23 de Outubro, alterado, por ratificação, pela Lei 18/96, de 20 de Junho, e alterado pelo Decreto-Lei 70/99, de 12 de Março. 4 - Local de trabalho - nos serviços centrais da Inspecção-Geral da Educação ou nas suas delegações regionais. 5 - Vencimento - o correspondente aos índices aplicáveis à categoria de inspector principal, de acordo com o estabelecido no mapa I anexo à Portaria 791/99, de 9 de Setembro, acrescido do suplemento de risco, nos termos do n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei 271/95, de 23 de Outubro, alterado, por ratificação, pela Lei 18/96, de 20 de Junho, e alterado pelo Decreto-Lei 70/99, de 12 de Março, e demais regalias sociais atribuídas à função pública. 6 - Requisitos gerais e especiais de admissão - poderão candidatar-se os funcionários que, até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas: a) Satisfaçam as condições previstas no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho; b) Sejam detentores da categoria de inspector com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e classificação não inferior a Bom, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 271/95, de 23 de Outubro, alterado, por ratificação, pela Lei 18/96, de 20 de Junho, e alterado pelo Decreto-Lei 70/99, de 12 de Março. 7 - Método de selecção - a selecção será feita mediante avaliação curricular, na qual serão consideradas e ponderadas as habilitações académicas de base, a formação profissional, a experiência profissional e a classificação de serviço na categoria de inspector. 7.1 - A classificação final será expressa na escala de 0 a 20 valores, sendo excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores. 8 - Critérios de apreciação e ponderação - os critérios de apreciação e ponderação do currículo profissional, bem como o sistema de classificação final e respectiva fórmula classificativa, constarão das actas de reunião do respectivo júri de concurso. Estas actas serão facultadas aos candidatos que as solicitarem. 9 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido à inspectora-geral da Educação, Avenida de 24 de Julho, 136, 1350-346 Lisboa, podendo ser entregue pessoalmente ou enviado pelo correio, com aviso de recepção, dele devendo constar os seguintes elementos: a) Identificação completa (nome, número e data do bilhete de identidade, validade do mesmo e serviço de identificação emissor, número fiscal, residência, código postal e telefone); b) Habilitações literárias; c) Indicação da categoria que detém, natureza do vínculo, tempo de serviço na categoria e classificação de serviço obtida nos anos relevantes para o concurso; d) Concurso a que se candidata. 9.1 - O requerimento de admissão ao concurso deve ser acompanhado dos seguintes documentos: a) Certificado comprovativo das habilitações literárias; b) Currículo profissional detalhado, devidamente assinado e datado, donde constem, designadamente, as funções que o candidato exerce ou exerceu no âmbito da actividade inspectiva, com indicação dos respectivos períodos, assim como a formação complementar (especializações, estágios, seminários e acções de formação) e quaisquer outros elementos que entenda apresentar por serem relevantes para a apreciação do seu mérito; c) Certificado ou declaração autenticada das acções de formação que frequentou, designadamente das relacionadas com a actividade inspectiva, com referência à entidade que as promoveu, ao período em que as mesmas decorreram e à respectiva duração. 9.2 - Os candidatos ficam dispensados da apresentação dos documentos mencionados nas alíneas a) e c) do n.º 9.1 desde que dos seus processos individuais constem documentos susceptíveis de comprovar aqueles dados, devendo tal facto ser expressamente declarado no requerimento de admissão ao concurso. 10 - Publicitação das listas - a relação dos candidatos admitidos, a notificação dos excluídos e a lista de classificação final do presente concurso serão publicitadas nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 33.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 34.º, bem como dos n.ºs 1 e 2 do artigo 40.º, do citado Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho. 10.1 - Afixação das listas - a afixação das listas será feita nos seguintes locais: Serviços Centrais da Inspecção-Geral da Educação, Avenida de 24 de Julho, 136, Lisboa; Delegação Regional do Norte da Inspecção-Geral da Educação, Rua de Gil Vicente, 35, Porto; Delegação Regional do Centro da Inspecção-Geral da Educação, Avenida de Bissaya Barreto, 267, Coimbra; Delegação Regional de Lisboa da Inspecção-Geral da Educação, Avenida de 24 de Julho, 136, 2.º, Lisboa; Delegação Regional do Alentejo da Inspecção-Geral da Educação, Travessa dos Lagares, 20, Évora; Delegação Regional do Algarve da Inspecção-Geral da Educação, Rua de Miguel Bombarda, Edifício Varandas de Faro, bloco D, rés-do-chão, Faro. 11 - Legislação aplicável: a) Decreto-Lei 271/95, de 23 de Outubro, alterado, por ratificação, pela Lei 18/96, de 20 de Junho, e alterado pelo Decreto-Lei 70/99, de 12 de Março; b) Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho; c) Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho; d) Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro; e) Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2002, de 18 de Maio. 12 - Composição do júri: Presidente - MPFSCSM, inspectora superior principal. Vogais efectivos: AMRL, inspector superior principal, que substituirá a presidente nas suas faltas e impedimentos. FMRG, inspector superior principal. Vogais suplentes: CMT, inspector superior principal. MSRV, inspector superior principal. 19 de Maio de 2005. - A Inspectora-Geral, Conceição Castro Ramos.”; 2. A Autora é inspectora da Inspecção-Geral da Educação, afecta à Delegação Regional do Norte. 3. A Autora concorreu ao concurso acabado de referir. 4. Em 02.06.2005, foi elaborada a acta n.º 1, com o seguinte teor – cfr. fls. 60 e seguintes da numeração SITAF: [imagem omissa] 5. Em 16.06.2005, o Júri elaborou rectificação à acta n.º 1, com o seguinte teor – cfr. fls. 70 da numeração SITAF: [imagem omissa] 6. Em 21.06.2005, foi elaborada a acta n.º 2, com o seguinte teor – cfr. fls. 74 e seguintes da numeração SITAF: [imagem omissa] 7. Tendo sido publicada lista provisória de classificação, a Autora exerceu direito de audição, sendo que, nessa sequência, foi elaborada a acta n.º 6, de que a Autora foi notificada, com o seguinte teor – cfr. fls. 78 e seguintes da numeração SITAF: […] [imagem omissa] […] 8. Em 24.02.2006, foi homologada a lista definitiva de classificação, tendo a Autora ficado no lugar 118 – cfr. fls. 83 e seguintes da numeração SITAF. 9. A Autora apresentou recurso hierárquico – cfr. fls. não numeradas do PA relativo ao recurso hierárquico apenso. 10. Por despacho datado de 18.05.2006 foi indeferido o recurso hierárquico da Autora – cfr. fls. não numeradas do processo administrativo relativo ao recurso hierárquico apenso. 11. A Autora frequentou as formações constantes dos pontos 34, 35 e 36 da petição inicial, tendo-as indicado na sua candidatura; 12. A Autora, à data da candidatura, contava com 17 anos, 8 meses e 7 dias de antiguidade na função pública, e 4 anos, 7 meses e 18 dias na carreira e categoria – cfr. última folha do PA relativo ao recurso hierárquico apenso; 13. A Autora juntou em fase de audiência prévia uma declaração que atestava que: “[…] foi um dos elementos da equipa que foi designada, para, na área da sua especialidade, se pronunciar como perita sobre o processo de avaliação/classificação dos alunos do Ensino Recorrente nas disciplinas de Português e Francês no Externato Ellen Key, Porto.” – cfr. fls. não numeradas do processo administrativo relativo ao recurso hierárquico apenso. 14. Na ficha de avaliação individual da Autora consta – cfr. fls. não numeradas do processo administrativo apenso relativo ao recurso hierárquico apenso: 2 – Formação Profissional Acções de 6 a 24 horas – 0,5 Acções de 24 a 60 horas – 0,8 Acções de mais de 60 horas – 0 Soma – 1,3 3 – Experiência profissional (EP) 3.1 – Tempo de serviço (TS) Antiguidade na função pública – 17 – 8,5 Antiguidade na carreira – 4,624658 – 2,3123844 Antiguidade na categoria – 4,624658 – 2,3123844 Soma – 13,1246575 3.2 – Desempenho efectivo de funções (DEF) A – Actividades técnico-inspectivas […] Membro de equipa de trabalho de actividade – 0 […] Membro de equipa de terreno da actividade – 6 Soma – 6 B – Situações específicas […] Soma – 0 3.3 – Outras capacidades adequadas […] Soma – 0 15. A petição inicial que motiva a presente acção foi remetida a este Tribunal em 02.10.2006 – cfr. fls. 1 da numeração SITAF. * III - Enquadramento jurídico.O princípio da igualdade; o artigo 5º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11.07; os artigos 13º, 47º e 266º nº 2 da Constituição da República Portuguesa. É este o enquadramento jurídico operado pela decisão recorrida: “A Autora invoca a existência de diversos vícios no procedimento concursal para inspetor principal, os quais cabe analisar individualmente. Assim, a Autora invoca, desde logo, que houve, na pendência do prazo para apresentação de candidaturas, alteração das pontuações previamente definidas. Na verdade, compulsada a matéria de facto assente supra, verifica-se (e o próprio Réu admite) que, pela retificação à ata n.º 1, em 16.06.2005, as pontuações previamente definidas foram alteradas. Tendo o concurso sido aberto por aviso publicado em 01.06.2005, com prazo de dez dias úteis para apresentação de candidaturas, constata-se que a alteração foi efetuada no último dia de apresentação de candidaturas (16.06.2005). Ora, atendendo a tal lapso temporal, com facilidade se vê que tal alteração não podia ser tida em consideração pelos candidatos, atempadamente. Ou seja, ainda que os candidatos tivessem conhecimento, no próprio dia, da alteração, não podiam ajustar a sua candidatura, por manifesta falta de tempo. Nesta matéria, devem aplicar-se os princípios constantes do n.º 1 do artigo 5º do Decreto-lei 204/98, princípios esses que são garantidos pelo n.º 2 do mesmo normativo legal e que se traduzem, designadamente, na divulgação atempada dos métodos de seleção a utilizar e do sistema de classificação final. O Decreto-lei n.º 204/98, de 11 de julho prevê o regime geral de recrutamento e seleção de pessoal para os quadros da Administração Pública, definindo o artigo 2º o âmbito subjetivo de aplicação do diploma. Este dispõe que aquele diploma se aplica aos serviços e organismos da administração central, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do estado e de fundos públicos, aplicando-se, de igual forma, à administração local e regional, sem prejuízo da competência dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas. Relativamente ao regime de recrutamento e seleção do pessoal, o artigo 3º prevê que os regimes de recrutamento e seleção de pessoal dos corpos especiais e das carreiras do regime especial podem obedecer a processo próprio com o respeito pelos princípios e garantias consagradas no artigo 5º. Por ter interesse para aqui se extrai o referido artigo 5º: Princípios e Garantias 1 – O concurso obedece aos princípios de liberdade da candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos. 2 – Para respeito dos princípios referidos no número anterior, são garantidos: a) A neutralidade de composição do júri; b) A divulgação atempada dos métodos de seleção a utilizar, do programa de provas de conhecimentos e do sistema de classificação final; c) A aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação; d) O direito de recurso. A exigência de observância ou imposição deste regime (artigo 5º) acarreta que a alteração do sistema de classificação já no decurso do prazo para apresentação de candidaturas, mormente, no último dia de apresentação das mesmas, não seja válida. Através da obrigatoriedade da divulgação atempada dos critérios de avaliação e seleção dos candidatos pretende-se acautelar, por um lado, a efetiva igualdade de oportunidades entre todos os candidatos e, por outro, assegurar a transparência e a imparcialidade da decisão administrativa, respeitando-se, assim, inteiramente os artigos 13º, 47º, 76º e 266º da C.R.P.. Neste sentido, por ter relevância, para aqui se extrai parte do acórdão proferido pelo Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, no processo n.º 01140/06, de 13.11.2007: “[…] Na verdade, aquela divulgação atempada, entendida como anterior ao conhecimento dos elementos curriculares dos candidatos, visa dar transparência ao recrutamento, sendo o mínimo exigível como forma de assegurar que os critérios que virão a ser utilizados para graduação dos candidatos não são adaptados em função do perfil curricular dos candidatos, por forma a permitir beneficiar ou prejudicar algum deles. Por isso, trata-se de uma regra que é corolário do princípio constitucional da imparcialidade, cuja observância é constitucionalmente imposta à generalidade da atividade da Administração Pública (art. 266.º, n.º 2, da CRP e 6.º do CPA). Ou, noutra perspetiva, aquela regra corresponde ao mínimo exigível para garantir a observância do princípio da igualdade de oportunidades, proclamado no n.º 1 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 204/98, pelo que a sua adoção na generalidade dos concursos é postulada pela própria essência do Estado de Direito, como patenteia a repetida preocupação constitucional em afirmar esse princípio explicitamente, em várias matérias [arts. 59.º, n.º 2, alínea b), 73.º, n.º 2, 74.º, n.ºs 1, e 2, alínea h), 76.º, n.º 1, 81.º, alínea b), e 113.º, n.º 3, alínea b), da CRP]. Por outro lado, em qualquer concurso de recrutamento de pessoal em que haja mais que um candidato haverá necessidade, inclusivamente para cumprimento da exigência constitucional de fundamentação, de aplicar, implícita ou explicitamente, algum sistema de classificação, pelo que não se pode justificar uma exceção à aplicação daquelas regras do art. 5.º com base na alegada dificuldade de determinação antecipada desses métodos e sistema, pois, antes ou depois do conhecimento do perfil dos candidatos, a dificuldade será idêntica. A regra constitucional da autonomia das universidades de «autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira» (art. 76.º, n.º 2, da CRP), para além de não implicar a atribuição de poder incontrolável e arbitrário de escolha de docentes, não pode, no caso das universidades públicas, sobrepor-se à aplicação dos princípios básicos do Estado de Direito. […]” [sublinhado próprio]. Assim, face ao que ficou dito supra e considerando a posição vertida no acórdão transcrito e cuja argumentação, com toda a propriedade, aqui se acolhe, fácil é de concluir que a alteração das pontuações no último dia de apresentação das candidaturas é ilegal e inquina o procedimento concursal. O que fica dito vale, igualmente, para a “clarificação” efetuada na ata n.º 2. Veja-se que a referida clarificação passa por dizer quais as formações a valorar, num momento (em 21.06.2005) em que já tinha cessado o prazo de apresentação de candidaturas. Claro está que a alegada “clarificação”, identificando que tipo de formações vão ser consideradas na análise das candidaturas constitui elemento que os candidatos não conheceram ao tempo de elaboração e apresentação das suas candidaturas, podendo considerar-se elemento surpresa, o que contraria o princípio da segurança jurídica e faz claudicar o princípio da imparcialidade (note-se que a “clarificação” ocorre quando o Réu já tem conhecimento das candidaturas). Saliente-se que, em bom rigor, o que o Réu fez não foi esclarecer ou clarificar o critério, mas densificá-lo. Na ata n.º 1 determina-se que: “O júri deliberou considerar apenas as acções de formação devidamente comprovadas, com interesse para a função inspetiva (cujo conteúdo temático se enquadre na natureza da atividade, conteúdo técnico e meios utilizados no desempenho da função) e realizadas desde a data de ingresso na carreira, até à data de abertura do presente concurso, de acordo com as especificações e pontuação constantes do Anexo.”. Na retificação à ata, faz-se constar: “1º São consideradas as acções de formação contempladas no Plano Anual de Formação e devidamente certificadas pelo GAG; 2º São consideradas as acções de formação externa, desde que devidamente certificadas pela entidade competente que as promoveu; 3º Não são consideradas as acções de formação dirigidas ao lançamento, desenvolvimento e controle das actividades, constantes do Plano de Actividades, quer sejam promovidas pelas Delegações Regionais, quer pelos Serviços Centrais, porquanto estas acções têm função instrumental em relação às actividades a que dizem respeito e, como tal, são valorizadas e pontuadas no item experiência profissional.”. Ou seja, numa primeira fase, atento o critério, seriam consideradas todas as formações com relevo para a atividade; num segundo momento, por via da “clarificação”, apenas se consideram as ações de formação contempladas no Plano anual de formação e devidamente certificadas pelo GAG, as externas desde que certificadas e não são consideradas as formações, ainda que constantes do Plano de Atividades, dirigidas ao lançamento, desenvolvimento e controle das atividades. Portanto, foram introduzidos diferentes critérios na valoração das candidaturas, alterando o sistema de classificação final, procedendo a invocação da Autora, e devendo anular-se o ato impugnado em virtude, também, desta ilegalidade. Alega, ainda, a Autora que não houve divulgação das atas, sendo que só as conheceu porque foi consultar o seu processo. O Réu aduz que as atas não têm que ser notificadas mas apenas serão entregues a quem as pedir. O artigo 27º, n.º 1, al. g) do Decreto-lei 204/98 dispõe que no aviso de abertura do concurso deve constar a informação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de seleção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respetiva fórmula classificativa, constam de atas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas. Por outro lado, o artigo 16º do mesmo diploma prevê que “Os interessados têm acesso, nos termos da lei, às actas e aos documentos em que assentam as deliberações do júri.”. Assim, a obrigação legal de divulgação das atas cumpre-se com o disponibilizar do acesso às mesmas pelos candidatos quando as solicitem. Nesta parte, nada mais competia ao Réu fazer, pelo que improcede a alegação da Autora. No que concerne à contagem do tempo de serviço, a Autora sustenta que não lhe foram considerados os dias de antiguidade mas apenas os anos completos. O Réu pugna pelo indeferimento de tal argumentação. Ora, o critério referia que era considerada a antiguidade na função pública em anos completos e na carreira e categoria em anos completos e dias (cfr. facto 4 supra dado como assente – ata n.º 1 e anexo). Na ficha individual da Autora, foi considerado como tempo de serviço em anos completos a antiguidade na função pública, e em anos e dias a antiguidade na categoria e carreira (cfr. factos 12 e 14 da matéria de facto assente). Assim, nesta parte, improcede a argumentação da Autora. Ao nível da alteração do fator “formação profissional”, a Autora invocou que tal alteração implicou que não fossem consideradas diversas ações de formação na sua classificação. O Réu sustenta que as formações tidas por instrumentais foram consideradas no item “experiência profissional”. Analisada a sua ficha individual, constata-se que assiste razão à Autora. Na verdade, no item de experiência profissional (ponto 14 da matéria de facto assente), apenas foi considerado o tempo de serviço e o desempenho efetivo de funções, nada revelando que tivesse sido considerado qualquer outro fator. Pelo que, considerando que a alteração de critérios no decurso do prazo de apresentação de candidaturas se julgou acima ilegal, e ainda que tal alteração fez com que a Autora fosse prejudicada na sua avaliação pois que não foram consideradas determinadas ações de formação, procede esta argumentação, estando, também por esta via, inquinado o procedimento concursal. Quanto à “experiência profissional”, sustenta a Autora que não foi considerado o desempenho de atividades técnico-inspetivas, o que a ter ocorrido lhe conferia um ponto em tal item. Nesta parte, alega o Réu que em causa estavam atividades constantes dos planos de atividades da Inspeção-Geral da Educação e que a que a Autora indica não constava de tais planos. Ora, analisado quer o aviso de abertura do concurso, quer as sucessivas atas e retificações, em nenhuma se explicita que as atividades técnico inspetivas relevantes são as constantes de planos de atividades. E, assim sendo, com facilidade se conclui que a Autora não pode ser prejudicada em tal item, sendo que a atividade por ela desempenhada tem que ser valorada no item respetivo. Contudo, não poderá, sem mais, o Tribunal atribuir a pontuação de 1, como pretendido pela Autora, enquadrando a atividade no item de membro de equipa de trabalho de atividade, porquanto tal item não se encontra definido nas regras do concurso e, como tal, não possui o Tribunal os elementos necessários para a atribuição direta da pontuação. Ao invés, o que se pode e determina é que a atividade seja valorada no item devido, o qual será o Réu, posteriormente, a classificar. Por fim, a Autora argumenta, em conclusão, que lhe devia ter sido dada a pontuação de 62,73 (numa escala de zero a vinte seria 12,55), ficando assim colocada nos primeiros 25 lugares. Ora, tal classificação não decorre automaticamente do que aqui ficou julgado, pois que a subsunção da candidatura da Autora às regras do concurso (expurgadas dos vícios apontados supra) cabe ao Réu efetuar, dentro da esfera dos seus poderes administrativos. O Tribunal, em nome do princípio da separação de poderes, apenas pode condenar o Réu a reconstituir o procedimento, sanado dos vícios apontados, a retirar as devidas consequências e a aplicá-las à candidatura da Autora.” Em abstracto, olhando para os vícios em si mesmos e independente da definição da posição jurídica concreta da Autora, a decisão mostra-se acertada. Determina o artigo 5º do referido Decreto-Lei nº 204/98, de 11.07: “1- O concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos. 2- Para respeito dos princípios referidos no número anterior, são garantidos (…): b) A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa de conhecimento e do sistema de classificação final.” Dispõe o artigo 27º nº 1 alª g) do mesmo diploma legal: “1- O concurso é aberto por aviso publicado nos termos do artigo seguinte, contendo os seguintes elementos: (…) g) Indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.” Constitui doutrina e jurisprudência assente que a divulgação atempada dos critérios para a selecção e ordenação dos candidatos assegura o princípio constitucional da imparcialidade. É entendimento jurisprudencial uniforme o de que tal princípio constitui princípio fundamental do direito administrativo pelo qual se deve reger a Administração Pública no exercício da sua actividade e que o referido princípio, no âmbito do procedimento concursal, postula ou determina que a fixação e a divulgação, pelo Júri, dos critérios ou factores de avaliação dos candidatos tenha lugar em momento anterior à data em que o mesmo Júri tenha a possibilidade de acesso à identidade e ao currículo dos candidatos, visando-se com esta regra acautelar o perigo de actuação parcial da Administração, porquanto o elemento constitutivo do respectivo ilícito é a lesão meramente potencial do interesse do particular (artigos 266º nº 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, e artigos 5º e 27º do Decreto-Lei nº 204/98). Neste sentido se pronunciam, entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 30.03.1993, no recurso 28031, de 12.04.1994, no recurso 30968, de 16.11.1995, no recurso 31932, de 14.05.1996, no recurso 36164, de 24.09.1996, no recurso 36719 e de 02.04.1998, no recurso 41906, de 04.03.2009, no processo 0504/08, de 22.04.2009, no processo nº 0881/08, e de 14.05.2009, no processo nº 0318/09. A título de exemplo, citamos os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo: - De 09.12.2004, no processo nº 0594/04: “I- Em matéria de concursos, é preventivo o escopo das regras que os dominam, pelo que a Administração deve pautar-se por actuações isentas e imparciais. II- O simples risco de lesão e o perigo de parcialidade, constituem fundamento bastante para a anulação, mesmo que se desconheça em concreto a efectiva violação dos interesses de algum concorrente.” (…) “«Grosso modo», o princípio da imparcialidade, referido no art. 266º nº 2 da CRP e recebido no art. 6º do CPA, decorre do princípio da igualdade e com ele está intimamente conexionado. O que através dele se pretende alcançar é uma actuação isenta, objectiva, neutral, independente, sem favoritismos nem privilégios, sem perseguições, em suma, sem a representação de factores de ponderação diferentes daqueles que formam o núcleo do interesse juridicamente protegido. E tudo isso reforça a posição de princípio: seja no Aviso, seja posteriormente, mas sempre antes da aferição do mérito dos candidatos, cada um destes deve saber com antecedência os parâmetros da avaliação, os critérios de classificação dos diversos itens em que se decompõem as provas de conhecimentos, enfim a grelha classificativa. Não basta que o Júri defina e se vincule a esses critérios classificativos antes das provas que os candidatos terão que prestar; é também necessário que eles os conheçam bem antes das provas. Será essa uma maneira de a Administração mostrar isenção e imparcialidade e revelar o verdadeiro espírito de transparência concursal: mostrar que não está a privilegiar nenhum dos candidatos em detrimento de outros. Por outro lado, será essa também uma forma de permitir que cada um deles, quando seja o caso, oriente a sua estratégia de preparação de certas matérias e actividades para as quais se ache mais ou menos apto ou considere terem maior ou menor peso no cômputo final classificativo. Por outro lado, sob pena de suspeição, falta de transparência e de parcialidade, não pode o órgão estabelecer essas regras e critérios depois de conhecer as candidaturas dos concorrentes. Para que não haja a tentação de afeiçoar os critérios à situação particular de um ou outro interessado e, portanto, ao resultado que se pretenda obter, devem eles ser estabelecidos antes de conhecido o currículo de cada candidato (Ac. do STA, de 21/6/94, in Ap. ao DR de 31.12.96, pag. 4999; ainda Acs. STA/Pleno, de 16/11/95, Ap. ao DR de 30/9/97, pag. 788; de 14/5/96, in AD n.º 419/1265; do Pleno de 19/12/97, Proc. N.º 28.280; do Pleno de 21/1/98, Proc. N.º 36.164; de 2/7/98, Proc. N.º 42.302). De tal modo é assim que basta neste caso admitir a possibilidade de um tal desrespeito criar um perigo de lesão e de actuação parcial para constituir fundamento bastante para a anulação, mesmo que se desconheça em concreto a efectiva violação dos interesses de algum dos concorrentes (neste sentido, Ac. do STA/Pleno, de 20.01.98, in Proc. Nº 36.164; também, o Ac do STA de 14.05.96, in AD nº 419/1265).” - De 13.01.2005, processo nº 0730/04: “I- A objectividade, a neutralidade e a transparência são alguns corolários do princípio da imparcialidade. II- A violação do princípio da imparcialidade consagrado no n° 2, do art. 266° do C.P.C. e também no art.6° do C.P.A., não está dependente da prova de concretas actuações parciais, verificando-se sempre que um determinado procedimento faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade. III- É que, no fundo, à Administração não basta ser imparcial, exigindo-se também que pareça imparcial. IV- Essencialmente, o que se visa é evitar a prática de certas condutas da Administração, que possam ser tidas como susceptíveis de afectar a imagem pública de imparcialidade. V- De resto, a este nível, a imparcialidade acaba por se assumir também como uma regra de deontologia administrativa.” - De 25.01.2005, no processo 0690/04: “II- Ocorre violação do princípio constitucional da imparcialidade, gerador de vício autónomo de violação de lei, sempre que sejam levados a cabo procedimentos que contenham o risco de consubstanciarem actuações parciais, independentemente da demonstração efectiva de ter ocorrido uma actuação destinada a favorecer algum dos interessados em concurso, com prejuízo de outros.” -De 03.02.2005, no processo nº 0952/04: “Por isso se diz que, sob pena de suspeição, falta de transparência e de parcialidade, não pode o órgão estabelecer essas regras e critérios depois de conhecer as candidaturas dos concorrentes. Para que não haja a tentação de afeiçoar os critérios à situação particular de um ou outro interessado e, portanto, ao resultado que se pretenda obter, devem ser estabelecidos antes de conhecido o currículo de cada candidato (Ac. do STA, de 21/6/94, in Ap. ao DR de 31.12.96, pag. 4999; ainda Acs. STA/Pleno, de 16/11/95, Ap. ao DR de 30/9/97, pag. 788; de 14/5/96, in AD n.º 419/1265; do Pleno de 19/12/97, Proc. N.º 28.280; do Pleno de 21/1/98, Proc. N.º 36.164; de 2/7/98, Proc. N.º 42.302) - De 15.02.2005, no processo nº 01328/03: “IV – Tendo sido realizadas as provas durante o concurso em epígrafe, e feita a respectiva correcção, e tendo apenas sido estabelecido posteriormente na altura da classificação pelo júri, os critérios em que assentaria o juízo negativo de não apto (com a consequente exclusão da lista de graduação), tal actuação corporiza violação do princípio da transparência concursal, que constitui uma garantia preventiva da imparcialidade.” (…) “Efectivamente, a salvaguarda do princípio da transparência concursal, que constitui uma garantia preventiva da imparcialidade, impõe que a Administração actue de forma a dar uma imagem de objectividade, isenção e equidistância dos interesses em presença, de molde a projectar para o exterior um sentimento de confiança, tudo de molde a que nenhuma dúvida possa subsistir relativamente à sua actuação. A propósito, cf. Esteves de Oliveira e outros in Código do Procedimento Administrativo em anotação ao art.º 6.º.” - De 14.04.2005, no processo nº 0429/03: “(…) IV - O referido princípio da imparcialidade radica na Constituição e não se esgota na manifestação que dele representam diferentes normas legais, como é o caso do artigo 5 do DL 204/98, de 11 de Julho. V - Em concurso aberto nos termos do Regulamento para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Portaria nº 386/2002, de 11 de Abril, viola o referido princípio da imparcialidade o estabelecimento, após o conhecimento da identidade e os currículos dos candidatos, das cotações a atribuir aos diferentes grupos de questões que compõem a prova escrita, o mesmo sucedendo com a divulgação de tais cotações e da definição da quantificação valorimétrica dos factores de ponderação a considerar na avaliação dessa mesma prova, só depois da respectiva realização pelos candidatos.” - De 25.09.2008, no processo nº 0318/08: “(…) IV – Assim, era ilegal o acto culminante de um concurso sujeito àquele regulamento em que o Júri definiu os referidos critérios após o prazo para apresentação das candidaturas.” No mesmo sentido se pronunciaram os seguintes acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul: - De 03.11.2005, no processo 03806/99: “(…) III - Tendo o júri de selecção estabelecido os critérios a usar para efeitos de avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção quando uma das candidatas já se tinha apresentado a concurso, com o respectivo currículo, o acto homologatório da lista de classificação final é anulável pelo vício de violação dos princípios da igualdade, da isenção e da imparcialidade, implícitos no princípio da publicidade dos concursos públicos e no correspondente dever de divulgação atempada dos critérios de classificação”. - De 17.11.2005, no processo 06301/02: “Nos concursos públicos a definição e divulgação dos critérios de selecção e classificação deve ter lugar antes de se terem apresentado ou serem conhecidos os candidatos e respectivos currículos, sob pena de se terem por violados os princípios da imparcialidade, da transparência e da igualdade.” Assim como o Tribunal Central Administrativo Norte: - De 10.12.2010, no processo nº 01530/06.6 PRT: “(…) IV. A fixação e a divulgação, pelo júri, dos critérios ou factores de avaliação dos candidatos terá de ter lugar em momento anterior à data em que o mesmo júri tenha a possibilidade de acesso à identidade e ao currículo dos candidatos, visando-se com esta regra acautelar o perigo de actuação parcial da Administração, porquanto o elemento constitutivo do respectivo ilícito é a lesão meramente potencial do interesse do particular. V. Daí que ocorre violação do princípio constitucional da imparcialidade sempre que sejam levados a cabo procedimentos que contenham o risco de consubstanciarem actuações parciais, independentemente da demonstração efectiva de ter ocorrido uma actuação destinada a favorecer algum dos interessados em concurso, com prejuízo de outros.” - De 19.12.2014, processo n.º 00314/07.9 CBR: “(…) 2 - A divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo art. 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, é aplicável aos concursos regulados pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária. 3 - O princípio da imparcialidade constitui um limite interno à discricionariedade, impondo que a Administração não tome partido ou se incline ou beneficie uma parte em prejuízo de outra, antes tendo de se nortear, na sua atuação, de acordo com os ditames do ordenamento jurídico e com a estrita finalidade da prossecução do interesse público que a motiva. Bastará a mera potencialidade dos resultados poderem ser viciados por via do conhecimento prévio dos currículos dos candidatos face à definição de critérios, para que o procedimento fique ferido, o que consequentemente determinará a sua anulação.” Dir-se-á, porém, que esta solução vai contra o decidido nos acórdãos invocados pelo Recorrente nas suas alegações de recurso, concretamente, os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo, 18/03/2010, no processo 0781/09, e de 29.11.2012, no processo nº 01031/12, em que se decide que os critérios de apreciação e ponderação e o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, têm de ser definidos pelo Júri antes do termo do prazo de apresentação das candidaturas, pois que só a partir desse momento o Júri tem possibilidades de conhecimento da identidade dos candidatos e de abordagem dos respectivos currículos. Mas a tal asserção pode opor-se, como se faz no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13.01.2005, proferido no processo nº 0730/04 que e passamos a citar o sumário, com o qual inteiramente concordamos: “I) A objectividade, a neutralidade e a transparência são alguns corolários do princípio da imparcialidade. II) A violação do princípio da imparcialidade consagrado no n° 2, do art. 266° do C.P.C. e também no art.6° do C.P.A., não está dependente da prova de concretas actuações parciais, verificando-se sempre que um determinado procedimento faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade. III) É que, no fundo, à Administração não basta ser imparcial, exigindo-se também que pareça imparcial. IV) Essencialmente, o que se visa é evitar a prática de certas condutas da Administração, que possam ser tidas como susceptíveis de afectar a imagem pública de imparcialidade. V) De resto, a este nível, a imparcialidade acaba por se assumir também como uma regra de deontologia administrativa”. A situação em apreciação nesse acórdão é muito semelhante à dos presentes autos, razão pela qual entendemos que a solução nele aplicada pelas razões nele citadas deve ser a solução encontrada para decidir esta acção. Passamos, por isso, a citar algumas partes do direito invocado nesse acórdão: “(….) Ora, no caso em apreço, o Júri alterou os critérios de avaliação constantes do aviso de abertura do concurso, ao aprovar, em 21-1-00, a ficha de análise, a que se reporta o ponto 8 da matéria de facto dada como provada, fixando-se subfactores, critérios e parâmetros de avaliação. E, isto, num momento em que já tinham sido entregues os currículos dos candidatos admitidos a concurso. Por outro lado, como decorre da acta referente à reunião realizada em 13-2-01, o Júri procedeu à alteração dos critérios de avaliação, estabelecendo “regras de preenchimento da ficha previamente elaborada”, sendo que, de acordo com a acta referente à reunião de 21-1-00, tinha ficado estabelecido que o Departamento de Recursos Humanos faria entrega ao Júri no dia 28-100, dos trabalhos apresentados pelos candidatos, bem como do demais expediente – cfr. os pontos 7 e 9 da matéria de facto dada como provada. Sucede que, à luz das regras já atrás enunciadas, decorrentes do princípio da imparcialidade e do disposto no nºs 1 e 2, alínea c), do artigo 5º e das alíneas f) e g), nº 1, do artigo 27º, todos do Decreto-Lei 240/98, de 11-7, os critérios e parâmetros de avaliação, bem como o sistema de classificação dos concorrentes deveria ter sido estabelecido antes de o Júri ter possibilidade de conhecer os currículos e demais elementos apresentados pelos candidatos. Ver, nesta linha, os Acs. deste STA, de 30-3-93 – Rec. 28031, de 12-4-94 – Rec. 30968, de 16-11-95 – Rec. 31932, de 14-5-96 – Rec. 36164, de 24-9-96 – Rec. 36719 e de 2-4-98 – Rec. 41906. Existiu, assim, uma violação ao princípio da pré-determinação dos critérios da avaliação, pondo-se em causa o princípio da estabilidade das regras do concurso. Ora, se é certo que a Administração goza, usualmente, de uma certa margem de manobra nos procedimentos concursais não é menos certo que não deve modificar as regras do jogo, uma vez definido o quadro de um concurso e convidados a definirem-se perante ele os potenciais concorrentes. A descrita actuação da Administração no caso dos autos afecta a imagem de imparcialidade que deve manter, daí que bem andou o Acórdão recorrido ao ter por violado o princípio da imparcialidade, com inobservância dos preceitos indicados no dito aresto, destarte procedendo o vício arguido pelo Recorrente contencioso e, consequentemente, improcedendo todas as conclusões da alegação da Recorrente jurisdicional.” Subsumindo estes princípios à situação dos autos. No dia 2 de Junho de 2005, um dia depois de aberto o concurso para apresentação de candidaturas e quando ainda nenhuma tinha sido apresentada, o Júri reuniu e fixou os critérios de avaliação e classificação do concurso, lavrados na acta nº 1, com base nos quais os candidatos elaboraram as suas candidaturas. No dia 16 de Junho de 2005, no último dia para apresentação das candidaturas, já que o feriado municipal de Lisboa não se desconta, só se descontando os feriados nacionais, o Júri rectifica tais critérios, alterando quase totalmente as pontuações concedidas aos factores que serviram de base para avaliar e classificar os candidatos. Não estamos perante uma simples explicitação dos critérios já plasmados, mas perante toda uma alteração das regras do concurso, com as quais os candidatos não podiam contar, não podendo também já ajustar as suas candidaturas a essa novas regras. Logo a primeira alteração verificada já é de molde a afirmar que se verificou a violação do princípio da imparcialidade da administração, tal como sustentada em todos os acórdãos supra citados e em especial no invocado em último lugar, ao qual totalmente aderimos, porque faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade da mesma. Assim, mesmo que mais nenhum vício de violação de lei se pudesse assacar ao procedimento concursal, certo é que a partir de então, ou seja, a partir da rectificação da acta nº 1 e da alteração dos critérios de avaliação e classificação dos candidatos, tal vício ocorre, por violação do disposto nos artºs 5º nºs 1 e 2 alª b), 27º nºs 1 alºs f) e g) do Decreto-Lei nº 204/98, de 11/07 e 266º nº 2 da Constituição da República Portuguesa. A partir daí as restantes alterações à acta nº1 constituem mais violações do disposto nesses artigos, numa altura em que o procedimento concursal já era anulável por força da verificação do primeiro vício de violação de lei – artigo 135º do Código de Procedimento Administrativo (de 1991, em vigor à data dos factos). Assim, a sentença recorrida não enferma de: a) Erro de julgamento quanto à rectificação da acta nº 1, em 16/06/2005. b) Erro de julgamento quanto à clarificação efectuada através da acta nº 2. c)Erro de julgamento quanto às alterações ao nível do factor “Formação Profissional”. Todas essas alterações constituem alterações aos critérios iniciais estabelecidos na acta nº 1, lavrada em data em que nenhuma candidatura ainda havia sido apresentada, sendo que os referidos nas alíneas b) e c), o foram já em data posterior ao término do prazo da apresentação das candidaturas, pelo que a anulabilidade do procedimento concursal, por violação do princípio da imparcialidade, quanto a essas duas últimas alterações é inequívoca, em face das normas legais e constitucionais já mencionadas, da jurisprudência e da doutrina. Neste sentido, são também decididos os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, proferidos no processo nº 01075/07, de 19.06.2008, no processo 0881/08, de 22.04.2009 e no processo nº 0936/10, de 22.02.2011. Toda esta jurisprudência apoia o entendimento de que o acto padece do vício de violação de lei se os critérios de classificação forem definidos quando existe a simples possibilidade de conhecer os candidatos, nem que seja apenas um deles, pela possibilidade, a simples possibilidade, de conhecer apenas um deles. Por essa possibilidade afectar, irreparavelmente, a imagem de isenção e de imparcialidade que deve presidir aos concursos públicos. Ou seja: já depois de iniciado o prazo para apresentação das candidaturas e apresentada que esteja uma candidatura que seja. Pela possibilidade de o júri poder conformar os critérios de acordo com os candidatos que entretanto já apresentaram as suas candidaturas. Mas não só: também pela impossibilidade de os candidatos adaptarem as suas candidaturas aos critérios fixados depois de as terem apresentado. E apenas para os que já apresentaram deixando aos outros a possibilidade de fazerem as necessárias adaptações às suas candidaturas. O Réu, aqui Recorrente, alega ainda que a sentença recorrida deve ser revogada porque viola o princípio da igualdade; desde logo porque irá conduzir a que o Réu se veja na contingência de proceder a uma reapreciação da candidatura da Autora, agora à luz do aqui decidido, considerando pois determinados aspectos não tidos em consideração aquando da apreciação inicial, quando tais aspectos não foram, à data, considerados na apreciação das candidaturas dos restantes opositores ao concurso que viram a sua classificação final determinada nos termos fixados então pelo Júri, e que manterão essa situação, ou seja, a execução desta sentença importará que, no âmbito do mesmo concurso, a aqui Autora seja sujeita a uma apreciação da sua candidatura em termos diversos da dos restantes candidatos – num mesmo procedimento de concurso teremos, pelo menos, dois critérios de avaliação e selecção diferentes, um aplicado à generalidade dos candidatos, em conformidade com o decidido pelo Júri, e outro aplicado apenas à ora Autora, nos termos definidos na douta sentença; assim, à Autora serão valorados aspectos que, relativamente aos restantes candidatos, não o foram, pelo que, indubitavelmente, nesta perspectiva a aqui Autora será sujeita a um tratamento diferente dos restantes candidatos, ficando beneficiada face àqueles, pelo que se violará a efectiva igualdade de oportunidades entre todos os candidatos; afigura-se que, claramente, daí decorrerá uma violação do princípio da igualdade, princípio este que, aliás, curiosamente serviu em boa parte de fundamento à decisão agora colocada em crise (atente-se que a douta sentença impugnada se suporta, essencialmente, no facto de considerar que a alegada alteração do sistema de classificação no decurso do prazo de apresentação de candidaturas viola o artigo 5.º do Decreto-Lei nº 204/98, através do qual se pretende acautelar, além do mais, a efectiva igualdade de oportunidades entre todos os candidatos). Vejamos. O Recorrente não põe em causa, em bom rigor, a existência dos vícios que a Autora imputa ao acto, em concreto nos critérios que adoptou para classificar a Autora e, mais concretamente, a desconsideração de determinadas acções. Apenas invoca que foram seguidos os mesmos critérios para todos, respeitando-se assim a igualdade. Sucede que, como é entendimento, o princípio da igualdade há-de conter-se no princípio da legalidade. Dito de outro modo, não pode existir igualdade na ilegalidade, dado o princípio da legalidade ser a trave mestra da actividade da Administração Pública, naturalmente com tutela constitucional – n.º2 do artigo 266º da Constituição da República Portuguesa. A igualdade traduz-se em tratar todos os cidadãos de igual forma perante a lei, o que sairia gorado se, num determinado caso, e perante o eventual comportamento ilegal de funcionários, pudesse ser dada uma solução não só diferente mas contrária à que aparece estipulada, de forma expressa e inequívoca, na lei. A igualdade no caso respeita-se aplicando a todos os candidatos os critérios de avaliação fixados na primeira acta, ignorando os critérios fixados na dita “rectificação à acta n.º1” que, na verdade, não traduzem um mera “rectificação” mas uma substancial alteração dos critérios de classificação, o que se deixa revelado no próprio preâmbulo desta “rectificação”: “Tendo o júri procedido a testagens sucessivas com base em currículos virtuais, verificou que as classificações resultantes eram demasiado baixas e que se tornava necessário proceder a reajustamento nas pontuações inicialmente definidas, valorizando o elemento comum da habilitação de base.” O Recorrente não tem razão quando se insurge contra a decisão recorrida na parte em que julgou verificados os vícios de violação de lei quer pela não divulgação atempada dos critérios de classificação que aplicou quer por, consequentemente, ter desatendido aos critérios inicialmente fixados. Mas tem razão quando refere que, restringindo-se a decisão á avaliação da Autora, conduz a um resultado que viola o princípio da igualdade, dado os mesmos critérios não serem aplicados aos demais candidatos. A reposição da legalidade só pode traduzir-se em aplicar a todos os candidatos os mesmos critérios de classificação. Não pode isolar-se, a bisturi, a classificação da Autora dos demais candidatos dado, precisamente, se tratar de um concurso e, por isso, a posição de cada candidato não se pode determinar isoladamente mas por comparação aos demais. O respeito pelo princípio da igualdade entre todos os candidatos, dentro da legalidade, alcança-se, e apenas se alcança, anulando o procedimento de avaliação e graduação do concurso em apreciação nos autos a partir da fase em que a Autora invoca a sua ilegalidade, ou seja, desde a rectificação da acta nº 1, esta inclusive, sendo válidos todos os trâmites do concurso até esse momento e tendo que ser repetido todo o restante procedimento relativamente a todos os candidatos até final, com a avaliação de todos dentro dos parâmetros e critérios de classificação inicialmente fixados. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional, pelo que:A) Revogam a decisão recorrida na parte – e apenas nesta parte - em que restringiu os efeitos da declaração das ilegalidades do concurso à Autora. B) Anulam o procedimento administrativo concursal a partir da rectificação da acta nº 1, em 16.06.2005, esta inclusive, até final. C) Condenam o Réu a reconstituir o procedimento concursal sem as referidas ilegalidades, a partir desse momento e até final, procedendo à avaliação e classificação de todos os candidatos ao concurso segundo os critérios elencados na acta nº 1, aplicando as devidas consequências na esfera jurídica dos candidatos, nomeadamente na esfera jurídica da Autora, que, caso fique nos primeiros vinte e cinco lugares, deve ser colocada na categoria que lhe cabe e contado o tempo para efeitos de antiguidade e vencimento. Condena-se o Réu no pagamento de metade das custas do recurso, não se tributando a Autora no pagamento da outra metade, por não ter apresentado contra-alegações. * Porto, 03.11.2017Ass.: Rogério Martins Ass.: Luís Garcia Ass.: Alexandra Alendouro |