Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01709/05.8BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/15/2013 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Anabela Ferreira Alves Russo |
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA; TEMPESTIVIDADE; OPOSIÇÃO; ARTIGOS 3º, 201º E 517º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL |
| Sumário: | I - A Oposição fundada na falta de notificação da liquidação foi julgada improcedente com base na junção aos autos pela Fazenda Pública, ordenada pelo Tribunal, de documentos respeitantes a essa notificação, que vieram a ser incluídos no probatório. II - A omissão de notificação à Oponente da junção e teor desses documentos viola o disposto nos arts 3º e 517º do Código de Processo Civil com manifesta influência na decisão da causa, produzindo a nulidade prevista na última parte do nº 1 do artigo 201º do CPC (aplicável ex vi artigo 2º al. e) do CPPT). III - Tendo a Recorrente tido conhecimento da verificação dessa nulidade apenas com a notificação da sentença, a sua arguição no prazo de interposição do recurso jurisdicional é tempestiva (como tem vindo a ser admitido pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores), impondo-se dar operatividade ao disposto no artigo 201º, nº 2, do CPC, isto é, anular os termos processuais subsequentes ao momento em que foi omitida a aludida notificação, em que, naturalmente, se inclui a sentença de mérito proferida.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | S..., SA |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – Relatório SOCIEDADE…, S.A., pessoa colectiva ... A…, com sede na Calle…, Madrid, Espanha, deduziu oposição à execução fiscal A3182200301002864, instaurado contra a “Sucursal em Portugal da Sociedade,… SA”, por dívidas de IVA, juros de mora e custas processuais do ano de 1998, no montante de €939.842,54, e a si exigidas por aquela ser uma sua sucursal. Como fundamento da sua pretensão, alegou, essencialmente, ser parte ilegítima por não figurar no título e não ser o responsável pela dívida e a falta de notificação das liquidações e respectivos fundamentos dentro do prazo de caducidade. Após ter sido admitida a Oposição e a Fazenda Pública ter contestado, os autos foram, por o Tribunal ter entendido que do mesmo constavam já os elementos necessários à decisão, com «Termo de Vista» ao Ministério Público para emitir parecer, o qual foi no sentido da improcedência total da Oposição Judicial. Conclusos os autos para decisão final, veio nestes a ser proferido despacho determinando-se a notificação da Fazenda Pública para junção de documentos e, juntos estes, foi proferida de imediato sentença julgando a Oposição integralmente improcedente. A Oponente (doravante Recorrente) inconformada com a decisão proferida, da mesma veio interpor o presente recurso jurisdicional, tendo, nas suas alegações, apresentado as seguintes conclusões: Admitido o recurso [a processar como apelação em matéria cível com efeito meramente devolutivo] e notificada a Fazenda Pública, por esta não foram apresentadas contra-alegações. Neste Tribunal pela Exma. Procuradora foi emitido parecer pugnando pela improcedência do recurso interposto uma vez que, em seu entender, não se verificar a nulidade por ofensa do princípio do contraditório, já que tais documentos (não notificados) não constituem informações oficiais, foram facultados a pedido do Tribunal, não constituem a abertura de uma fase probatória e no âmbito do recurso não foi suscitada a questão da sua genuidade/autenticidade, limitando-se a Oponente a rebater os efeitos jurídicos das menções naqueles apostas, o que traduz a irrelevância, in casu, do exercício do contraditório e a inexistência da sua influencia na decisão da causa, a qual, independentemente da notificação ter ocorrido ou não, só poderia ser a tomada pelo Tribunal, a qual, de mérito, se encontra juridicamente fundamentada, por não ter existido no âmbito da notificação, a violação de qualquer formalidade essencial e, consequentemente, não deverá ser revogada. Colhidos os «Vistos» dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir. Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem. Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º), razão pela qual todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso. Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões da alegação de recurso apresentadas, temos por seguro que, in casu, o objecto do recurso está circunscrito à apreciação das seguintes questões: - Saber se a omissão de notificação à Recorrente dos elementos documentais juntos aos autos após determinação do Tribunal nesse sentido, constitui nulidade e, em caso afirmativo, se a mesma deve ser julgada procedente e determinar a anulação de todos os actos processuais posteriores à ocorrência daquela omissão; - Saber se o Tribunal a quo errou no julgamento de direito ao ter concluído que a Oponente foi regularmente notificada das liquidações e, em conformidade, decidir pela improcedência da Oposição Judicial. III – Os Factos O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou relevantes, para a decisão de mérito, os seguintes os factos: a) Com base nas certidões de dívidas n° 2003/10094 e n° 2003/10095, relativas a dívidas de IVA do ano de 1998, correspondentes às liquidações n°02230690 e n°02230691, nos valores de €140.112,50 e €597.302,78, respectivamente, foi instaurado em 29/03/2003, o processo de execução fiscal n° 318220031002864 contra a “Sucursal em Portugal da Sociedade… “S..., SA” (cf. doc. de fls. 82 a 84 e 98 dos autos). b) As liquidações n° 02230690 e n° 02230691, foram remetidas à “Sucursal em Portugal da Sociedade ... S..., SA”, R. …, 4150 Porto, em 31/07/2002, por cartas registadas com aviso de recepção n° 20197539 e n° 20196964, respectivamente, devolvidas em 08/08/2002 com a indicação de “ausente” - (cfr. doc. de fls. 177 a 178 e 181 a 182 dos autos). c) Foi remetida à “Sucursal em Portugal da Sociedade ... S… SA”, 2ª notificação da liquidação n° 02230690 em 14/10/2002, enviada por carta registada com aviso de recepção n° RR529848468PT, devolvida em 18/10/2002 com a indicação de “mudou-se” e 2ª notificação da liquidação n° 02230691 em 21/10/2002, enviada por carta registada com aviso de recepção n° RR6163005334PT, devolvida em 23/10/2002, com a indicação de “mudou-se” - (cf. doc. de fls. 179 a 180 e 183 a 184 dos autos). d) Por deliberação de 23/06/1998 do Conselho de Administração da S…, SA, foi constituída uma Sucursal em Portugal, com o mesmo objecto social daquela sociedade, tendo sido designado como responsável pela Sucursal o Sr. J… (cf. fls. 74 e 75 dos autos). e) Em 23/02/2004 foi remetida via CTT a citação para o pagamento da dívida em execução fiscal, tendo esta sido devolvida pelos correios com a indicação “desconhecido” (cf. doc. de fls. 83 a 86 e informação de fls. 98 dos autos). f) Em 01/03/2004 foi remetida segunda notificação via CTT para o pagamento da dívida em execução fiscal, tendo sido devolvida pelos correios com indicação de “desconhecido” (cf. doc. de fls. 87 e 88 e informação de fls. 98 dos autos). g) Em 18/05/2004 foi extraído mandado de citação e mandado de penhora dos bens da executada (cf. doc. de fls. 89 a 90 dos autos). h) Em 18/11/2004 foi redigida certidão de diligências do mandado de citação com a informação “...não pude efectuar uma vez que já não exerce a sua actividade no local indicado” (cf. doc. de fls. 92 e 92v dos autos), i) Em 19/11/2004 foi redigido auto de diligências do mandado de penhora, onde constavam os seguintes factos: “1- A firma executada já não exerce a sua actividade no local indicado. 2 — A firma em causa não possui bens na área deste Serviço de Finanças e desconhece-se se existem outros fora desta área. 3 - È responsável pela Sucursal o Sr. J… (...) pelo que se propõe a reversão para este responsável da firma executada” (cf. doc. de fls. 96 dos autos). j) Em 25/02/2005, solicitou-se à Comissão Interministerial para a Assistência Mútua em Matéria de Cobrança, que procedesse à cobrança da dívida à sociedade dominante, ou seja, à Sociedad ..., SA (cf. doc. de fls. 20 a 23 e 97 dos autos). k) Na sequência do pedido referido em h) a oponente foi notificada em 26/05/2005 pela “Agencia Tributaria” do “Ministério de Economia y Hacienda” espanhol para proceder ao pagamento de €3.960.643,15, dos quais €939.842,54 correspondem a IVA referente ao exercício de 1998, juros de mora e custas processuais devidos pela sua Sucursal em Portugal (cf. doc. de fls. 14 a 19 dos autos). l) A presente oposição foi deduzida em 28/06/2005 (cf. doc. de fls. 2 dos autos). »(…) Em conformidade com o solicitado através do ofício em referência, desse Tribunal, e para junção aos respectivos autos, cumpre-me enviar a V. Exª fotocópias devidamente autenticadas dos seguintes documentos comprovativos solicitados: - Notificação da liquidação adicional de IVA/1998 n° 02230691, enviada em 2002/07/31 por carta registada com aviso de recepção n° 20196964 devolvido em 2002/08/08, com a Indicação CTT: “ausente”; - 2ª notificação da liquidação nº 02230691, de 2002/10/21 enviada por carta registada com aviso de recepção n° RR616300534PT, devolvida em 2002/10/23 com a indicação CTT: “mudou-se” - Notificação da liquidação de Juros compensatórios de IVA/1998/12 n° 02230890, enviada em 2002/07/31 por carta registada com aviso de recepção n° 20191539 devolvido em 2002/08/08, com a indicação CTT: “ausente”; - 2ª notificação da liquidação n° 02230690, de 2002/10/14, enviada por carta registada com aviso de recepção no RR529848468PT, devolvida em 2002/10/18 com a indicação CTT: “mudou-se”» [cfr. documento de fls. 176, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. Detecta-se, assim, neste normativo, directamente dirigido às nulidades processuais, uma preocupação do legislador em restringir os efeitos do vício que inquina o acto, por forma a que apenas nas situações em que seja patente a existência (ou possibilidade de vir a existir) de prejuízo para a relação jurídica litigiosa se deva reconhecer aquele efeito invalidante. Daí que, como ensina Alberto dos Reis, seja importante ter em especial atenção a distinção que neste normativo é realizada entre infracções relevantes e infracções irrelevantes: «Praticando-se um acto que a lei não admite, omitindo-se um acto ou uma formalidade que a lei prescreve, comete-se uma infracção, mas nem sempre esta infracção é relevante, quer dizer, nem sempre produz nulidade. A nulidade só aparece quando se verifica um destes casos: a) Quando a lei expressamente a decreta; b) Quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. (…) O 2º caso em que a infracção formal tem relevância deixa ao juíz um largo poder de apreciação. É ao tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entenda que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou decisão da causa. (…) Os actos de processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos actos de processo está satisfeito se as diligências, actos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se praticaram ou omitiram actos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e portanto a instrução, a discussão ou o julgamento dela. É neste sentido que deve entender-se o passo “quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.” O exame, de que a lei fala, desdobra-se nestas duas operações: instrução e discussão da causa.» (vide, autor citado, in: “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. II, págs. 484 a 487.). Ora, perante o quadro legal descrito, e efectuada uma, ainda que superficial, análise do preceituado nos artigos 193º a 200º e 202º a 204º, do CPC (nulidades principais, típicas ou nominadas), isto é, das situações em que o próprio legislador entendeu sancionar com o desvalor invalidante da nulidade, facilmente se conclui que nestas se não integra a omissão que pela Recorrente vem relevada, isto é, a situação de prolação de sentença final quando tenha ocorrido omissão de notificação de elementos de prova a uma das partes. Mas, sendo assim, a questão que se coloca é a de saber se, no caso dos autos, tal omissão é susceptível de “influir no exame ou na decisão da causa”., isto é, se está verificado o circunstancialismo necessário para que deva, como pede o Recorrente, ser reconhecido o efeito invalidante da nulidade. Adiante-se desde já que, de modo uniforme, a jurisprudência e a doutrina têm vindo a defender que a omissão da notificação dos interessados para se pronunciarem sobre os elementos de prova integra a nulidade processual prevista no art. 201º do CPC, na medida em que se traduz em irregularidade com manifesta influência “no exame ou decisão da causa”. Este princípio do contraditório, que é um dos princípios fundamentais do nosso direito processual civil e que, como é consabido, é plenamente aplicável em processo judicial tributário por força da remissão constante do artigo 2.º, alínea e), do CPPT, visa assegurar a igualdade das partes no processo, que se materializa, precisamente, em ser dada oportunidade à contraparte para se pronunciar sobre quaisquer provas juntas aos autos. Em conformidade com o aludido princípio do contraditório, o artigo 517.º do CPC (aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) vem exigir que as provas não sejam admitidas nem produzidas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas, devendo facultar-se à parte a impugnação tanto da respectiva admissão, como da sua força probatória. «Devendo ser assegurado o contraditório no processo de impugnação judicial [art. 3. n° 3, do CPC, subsidiariamente aplicável, nos termos do art . 2.°, alínea e), deste Código]», isto é, a possibilidade de cada parte se pronunciar sobre documentos juntos aos autos para prova dos factos alegados, que sejam relevantes para a decisão da causa e sobre os quais não tenha podido tomar posição, nomeadamente documentos que não se demonstre que eram do seu conhecimento até à sua apresentação em juízo «a omissão daquela formalidade deve ser entendida como nulidade com influência na decisão da causa». É certo que, como defende a Exma. Procuradora Geral Adjunta, os referidos documentos não são informações oficiais, nos termos em que as mesmas vem expressamente previstas no artigo 115º, n.º 3 do CPPT, porque nestas se incluem as informações «prestadas pela inspecção tributária sobre a matéria de facto pertinente e as prestadas pelos serviços da administração tributária sobre os elementos oficais que digam respeito à colecta impugnada e restante matéria do pedido [cfr. Jorge Lopres de Sousa, in Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado, 4ª ed., pag. 503], isto é, reportam-se a informações própriamente ditas (enquanto conjunto organizado de dados tradutores de uma mensagem ou leitura de determinados factos, conferindo-lhes sentido ou significado) e não aos documentos em que essa informação se suporta [note-se, aliás, que a «informação oficial» prestada nos presentes autos foi, com fundamento expressso no disposto no artigo 115º, n.º 3 do CPPT, devidamente notificada à Recorrente, como se constata da matéria de facto por nós aditada tal como dos documentos com esta juntos, nestes não se incluindo aqueles cuja omissão de notificação aqui cuidamos de apreciar [confrontar documentos a que se reportam, respectivamente, os factos b) e c) com os documentos a que se reporta o facto x)]. Todavia, e contrariamente ao que também vem defendido pela Ilustre Magistrada do Ministério Público neste Tribunal, não é o facto de tais documentos não constituirem «informação oficial» e de não ser correcto afirmar-se que o artigo 115º n.º 3 do CPPT se não mostra violado, que deixa de fazer sentido a alegação de violação do princípio do contraditório plasmado no artigo 3º do CPC ou da exigência legal do artigo 517º do mesmo diploma (ambos aplicáveis ex vi artigo 2º do CPPT), em que, sublinhe-se, a Recorrente também suporta, e bem, a nulidade arguida. Desde logo porque é evidente, salvo o devido respeito, que a observância do princípio do contraditório, como resulta da própria redacção do preceituado no artigo 3º do CPC [1. O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. 2. Só nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida. 3. O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. 4. Às excepções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.], os deveres aí instituídos têm exclusivamente por destinatário o Tribunal e destinam-se a conformar ou orientar, precisamente a conduta que o Juíz deve observar, regulando-se, aí, inclusivamente, as situações em que tais deveres deixam de ser exigíveis. |