Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01709/05.8BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/15/2013
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Anabela Ferreira Alves Russo
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA; TEMPESTIVIDADE; OPOSIÇÃO; ARTIGOS 3º, 201º E 517º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:I - A Oposição fundada na falta de notificação da liquidação foi julgada improcedente com base na junção aos autos pela Fazenda Pública, ordenada pelo Tribunal, de documentos respeitantes a essa notificação, que vieram a ser incluídos no probatório.
II - A omissão de notificação à Oponente da junção e teor desses documentos viola o disposto nos arts 3º e 517º do Código de Processo Civil com manifesta influência na decisão da causa, produzindo a nulidade prevista na última parte do nº 1 do artigo 201º do CPC (aplicável ex vi artigo 2º al. e) do CPPT).
III - Tendo a Recorrente tido conhecimento da verificação dessa nulidade apenas com a notificação da sentença, a sua arguição no prazo de interposição do recurso jurisdicional é tempestiva (como tem vindo a ser admitido pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores), impondo-se dar operatividade ao disposto no artigo 201º, nº 2, do CPC, isto é, anular os termos processuais subsequentes ao momento em que foi omitida a aludida notificação, em que, naturalmente, se inclui a sentença de mérito proferida.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:S..., SA
Recorrido 1:Fazenda Pública
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – Relatório

SOCIEDADE…, S.A., pessoa colectiva ... A…, com sede na Calle…, Madrid, Espanha, deduziu oposição à execução fiscal A3182200301002864, instaurado contra a “Sucursal em Portugal da Sociedade,… SA”, por dívidas de IVA, juros de mora e custas processuais do ano de 1998, no montante de €939.842,54, e a si exigidas por aquela ser uma sua sucursal.

Como fundamento da sua pretensão, alegou, essencialmente, ser parte ilegítima por não figurar no título e não ser o responsável pela dívida e a falta de notificação das liquidações e respectivos fundamentos dentro do prazo de caducidade.

Após ter sido admitida a Oposição e a Fazenda Pública ter contestado, os autos foram, por o Tribunal ter entendido que do mesmo constavam já os elementos necessários à decisão, com «Termo de Vista» ao Ministério Público para emitir parecer, o qual foi no sentido da improcedência total da Oposição Judicial.

Conclusos os autos para decisão final, veio nestes a ser proferido despacho determinando-se a notificação da Fazenda Pública para junção de documentos e, juntos estes, foi proferida de imediato sentença julgando a Oposição integralmente improcedente.

A Oponente (doravante Recorrente) inconformada com a decisão proferida, da mesma veio interpor o presente recurso jurisdicional, tendo, nas suas alegações, apresentado as seguintes conclusões:
«A - Nos presentes autos, encontra-se violado o princípio do contraditório, bem como o disposto nos artigos 517.º do CPC (aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT) e 115.º, n.º 3, do CPPT, porquanto a Administração Fiscal juntou aos autos documentos alegadamente comprovativos da notificação à S... das liquidações de IVA e juros compensatórios em causa, sem que a S... tivesse sido notificada da junção aos autos de tais documentos/informação oficial, e sem que, consequentemente, tivesse oportunidade para sobre os mesmos se pronunciar.
B - Tal violação, de que a S... tomou conhecimento com a notificação da sentença, consubstancia uma irregularidade que, de per se, influi na decisão da causa (na medida em que a decisão se baseou na prova da realização dessas notificações) e que, como tal, é cominada com nulidade nos termos do disposto no artigo 201.º, n.º 1, do CPC ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, nulidade que, ao abrigo do disposto nos artigos 203.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, aqui expressamente se vem arguir, com as devidas e legais consequências.
C - A S... não foi efectivamente notificada das liquidações de imposto no prazo de caducidade.
D – A presunção de notificação prevista no n.º 5 do artigo 39.º do CPPT exige a verificação de uma de duas situações: ou haver uma recusa expressa do destinatário em receber a notificação ou existir uma comunicação ou aviso ao destinatário para ir levantar a carta aos serviços postais, nos prazos estabelecidos no Regulamento dos Correios.
E – Nos presentes autos - da factualidade dada como provada na sentença ora em crise -, não se encontra assente ou demonstrada a realização de uma qualquer comunicação ao destinatário para levantar a carta que conteria as notificações.
F – Ao invés, no probatório afirma-se que os documentos do correio apenas continham a menção, por parte do carteiro responsável, de que o destinatário estaria «ausente» ou «mudou-se», o que é insuficiente para fazer operar a aludida presunção prevista no n.º 5 do artigo 39.º do CPPT.
G – O n.º 3 do artigo 268.º da Constituição da República consagra a notificação aos administrados de todos os actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos – como é o caso do acto de liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado em causa nos autos.
H – Assim, as normas do CPPT que prevêem a presunção de notificação do contribuinte têm necessariamente de ser conjugadas com a garantia constitucional do direito à notificação e à tutela jurisdicional efectiva dos cidadãos e com o direito de reacção contenciosa de tais actos (assegurado pelo n.º 4 do mesmo artigo 268.º da Lei Fundamental), cuja concretização prática depende, naturalmente, da existência de uma comunicação ao interessado na prática do acto.
I – Ao considerar a regularidade das notificações em apreço, a sentença agora em crise violou, em acréscimo, a Constituição da República, designadamente o disposto nos citados números do artigo 268.º da Lei Fundamental.
Termos em que,
a) deverá ser declarada procedente a nulidade decorrente da falta de notificação à S... dos documentos juntos pela Administração Fiscal a “fls. “176” a “184”, que sobre o mesmos se não pode pronunciar.
Caso assim não se entenda,
b) deverá o presente recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida, com todas as consequências legais.».

Admitido o recurso [a processar como apelação em matéria cível com efeito meramente devolutivo] e notificada a Fazenda Pública, por esta não foram apresentadas contra-alegações.

Neste Tribunal pela Exma. Procuradora foi emitido parecer pugnando pela improcedência do recurso interposto uma vez que, em seu entender, não se verificar a nulidade por ofensa do princípio do contraditório, já que tais documentos (não notificados) não constituem informações oficiais, foram facultados a pedido do Tribunal, não constituem a abertura de uma fase probatória e no âmbito do recurso não foi suscitada a questão da sua genuidade/autenticidade, limitando-se a Oponente a rebater os efeitos jurídicos das menções naqueles apostas, o que traduz a irrelevância, in casu, do exercício do contraditório e a inexistência da sua influencia na decisão da causa, a qual, independentemente da notificação ter ocorrido ou não, só poderia ser a tomada pelo Tribunal, a qual, de mérito, se encontra juridicamente fundamentada, por não ter existido no âmbito da notificação, a violação de qualquer formalidade essencial e, consequentemente, não deverá ser revogada.

Colhidos os «Vistos» dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.
II – O objecto do recurso

Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.

Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º), razão pela qual todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Assim, atento o exposto e as conclusões da alegação de recurso apresentadas, temos por seguro que, in casu, o objecto do recurso está circunscrito à apreciação das seguintes questões:


- Saber se a omissão de notificação à Recorrente dos elementos documentais juntos aos autos após determinação do Tribunal nesse sentido, constitui nulidade e, em caso afirmativo, se a mesma deve ser julgada procedente e determinar a anulação de todos os actos processuais posteriores à ocorrência daquela omissão;

- Saber se o Tribunal a quo errou no julgamento de direito ao ter concluído que a Oponente foi regularmente notificada das liquidações e, em conformidade, decidir pela improcedência da Oposição Judicial.

III – Os Factos

O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou relevantes, para a decisão de mérito, os seguintes os factos:

a) Com base nas certidões de dívidas n° 2003/10094 e n° 2003/10095, relativas a dívidas de IVA do ano de 1998, correspondentes às liquidações n°02230690 e n°02230691, nos valores de €140.112,50 e €597.302,78, respectivamente, foi instaurado em 29/03/2003, o processo de execução fiscal n° 318220031002864 contra a “Sucursal em Portugal da Sociedade… “S..., SA” (cf. doc. de fls. 82 a 84 e 98 dos autos).

b) As liquidações n° 02230690 e n° 02230691, foram remetidas à “Sucursal em Portugal da Sociedade ... S..., SA”, R. …, 4150 Porto, em 31/07/2002, por cartas registadas com aviso de recepção n° 20197539 e n° 20196964, respectivamente, devolvidas em 08/08/2002 com a indicação de “ausente” - (cfr. doc. de fls. 177 a 178 e 181 a 182 dos autos).

c) Foi remetida à “Sucursal em Portugal da Sociedade ... S… SA”, 2ª notificação da liquidação n° 02230690 em 14/10/2002, enviada por carta registada com aviso de recepção n° RR529848468PT, devolvida em 18/10/2002 com a indicação de “mudou-se” e 2ª notificação da liquidação n° 02230691 em 21/10/2002, enviada por carta registada com aviso de recepção n° RR6163005334PT, devolvida em 23/10/2002, com a indicação de “mudou-se” - (cf. doc. de fls. 179 a 180 e 183 a 184 dos autos).

d) Por deliberação de 23/06/1998 do Conselho de Administração da S…, SA, foi constituída uma Sucursal em Portugal, com o mesmo objecto social daquela sociedade, tendo sido designado como responsável pela Sucursal o Sr. J… (cf. fls. 74 e 75 dos autos).

e) Em 23/02/2004 foi remetida via CTT a citação para o pagamento da dívida em execução fiscal, tendo esta sido devolvida pelos correios com a indicação “desconhecido” (cf. doc. de fls. 83 a 86 e informação de fls. 98 dos autos).

f) Em 01/03/2004 foi remetida segunda notificação via CTT para o pagamento da dívida em execução fiscal, tendo sido devolvida pelos correios com indicação de “desconhecido” (cf. doc. de fls. 87 e 88 e informação de fls. 98 dos autos).

g) Em 18/05/2004 foi extraído mandado de citação e mandado de penhora dos bens da executada (cf. doc. de fls. 89 a 90 dos autos).

h) Em 18/11/2004 foi redigida certidão de diligências do mandado de citação com a informação “...não pude efectuar uma vez que já não exerce a sua actividade no local indicado” (cf. doc. de fls. 92 e 92v dos autos),

i) Em 19/11/2004 foi redigido auto de diligências do mandado de penhora, onde constavam os seguintes factos: “1- A firma executada já não exerce a sua actividade no local indicado. 2 — A firma em causa não possui bens na área deste Serviço de Finanças e desconhece-se se existem outros fora desta área. 3 - È responsável pela Sucursal o Sr. J… (...) pelo que se propõe a reversão para este responsável da firma executada (cf. doc. de fls. 96 dos autos).

j) Em 25/02/2005, solicitou-se à Comissão Interministerial para a Assistência Mútua em Matéria de Cobrança, que procedesse à cobrança da dívida à sociedade dominante, ou seja, à Sociedad ..., SA (cf. doc. de fls. 20 a 23 e 97 dos autos).

k) Na sequência do pedido referido em h) a oponente foi notificada em 26/05/2005 pela “Agencia Tributaria” do “Ministério de Economia y Hacienda” espanhol para proceder ao pagamento de €3.960.643,15, dos quais €939.842,54 correspondem a IVA referente ao exercício de 1998, juros de mora e custas processuais devidos pela sua Sucursal em Portugal (cf. doc. de fls. 14 a 19 dos autos).

l) A presente oposição foi deduzida em 28/06/2005 (cf. doc. de fls. 2 dos autos).

Por se mostrar relevante para a apreciação do mérito do recurso interposto, acorda-se, nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 712º do Código de Processo Civil, em aditar ao probatório a seguinte factualidade:

m) Após ter sido apresentada contestação e notificada esta à Oponente, foi proferido, a 26-5-2009, o seguinte despacho judicial:
«Considerando que os autos possuem já os elementos necessários à decisão vão os mesmos com vista à IMMP (art. 113º, n.º 1 do CPPT e 211º nº 1 do CPPT» [cfr. fls. 168 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
n) A 8-6-2009, o Ministério Público emitiu o parecer referido em m), pugnando, pelas razões nela expostas, pela improcedência total da oposição deduzida [cfr. fls. 169, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
o) A 5 de Maio de 2011, foi proferido o seguinte despacho:
«Encontrando-me em sede de elaboração de decisão, constato a necessidade de recolher elementos necessários à decisão em causa.
Assim, notifique o S.F. para vir aos autos juntar documento comprovativo das notificações das liquidações do IVA de 1998 ou (…) ao PEF 3182200301002864, à “ Secursal em Portugal da Sociedade ... S..., SA» [cfr. fls. 174 dos autos].
p) O despacho referido em o) foi cumprido pelo oficio de 13 -5-2011 [cfr. fls. 175 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
q) Na sequência do recebimento do despacho referido em o), o Serviço de Finanças do Porto 2, enviou ao Tribunal, à ordem destes autos, um requerimento com o seguinte teor:

»(…)

Em conformidade com o solicitado através do ofício em referência, desse Tribunal, e para junção aos respectivos autos, cumpre-me enviar a V. Exª fotocópias devidamente autenticadas dos seguintes documentos comprovativos solicitados:

- Notificação da liquidação adicional de IVA/1998 n° 02230691, enviada em 2002/07/31 por carta registada com aviso de recepção n° 20196964 devolvido em 2002/08/08, com a Indicação CTT: “ausente”;

- 2ª notificação da liquidação nº 02230691, de 2002/10/21 enviada por carta registada com aviso de recepção n° RR616300534PT, devolvida em 2002/10/23 com a indicação CTT: “mudou-se”

- Notificação da liquidação de Juros compensatórios de IVA/1998/12 n° 02230890, enviada em 2002/07/31 por carta registada com aviso de recepção n° 20191539 devolvido em 2002/08/08, com a indicação CTT: “ausente”;

- 2ª notificação da liquidação n° 02230690, de 2002/10/14, enviada por carta registada com aviso de recepção no RR529848468PT, devolvida em 2002/10/18 com a indicação CTT: “mudou-se”» [cfr. documento de fls. 176, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
r) Com o requerimento referido em q), foram remetidos os documentos a que se reportam as als. b) e c) supra [cfr. fls. 176 a 183 dos autos].
s) A Recorrente não foi notificada do despacho referido em o), nem do requerimento referido em q), nem do teor dos documentos referidos em r) [cfr., os presentes autos].
t) Após solicitação do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, foi junto aos autos o processo de execução fiscal n.º 3182200301002864 [cfr. fls. 150-168 e autos apensos].
u) A Oponente não foi notificada do despacho e da junção referidos em t) [cfr. os presentes autos].
v) Do processo de execução fiscal mencionado supra, não constam os documentos referidos em b) e c) do presente probatório.
x) Previamente à remessa da petição de Oposição Judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, foi lavrada pelos Serviços de Finanças do Porto 2, a «informação» que consta de fls. 98 dos autos, a qual, bem como os documentos juntos com esta, foram notificados à Recorrente [cfr. fls. 105 e 106 dos presentes autos].

IV – O Direito
O presente recurso vem interposto pela Oponente que não se conforma com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 318220031002864, instaurado contra a Sucursal em Portugal da Sociedade ... S..., S.A., para cobrança coerciva de uma alegada dívida de IVA com referência ao exercício de 1998
Tal inconformismo, como se pode constatar das conclusões apresentadas radica, em síntese nossa, por um lado, no facto de ser entendimento daquela Oponente que o Tribunal não podia ter proferido sentença na qual, e em sede de probatório, considerou provado e relevante todo um conjunto de factos com base em documentos juntos pela Fazenda Pública sem que lhe tivesse sido dada a oportunidade de, sobre os mesmos, se pronunciar, impugnando-os ou até questionando a sua genuidade, direito que lhe assistia, por força do disposto nos artigos 3º e 517º do Código de Processo Civil (CPC) e 115º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que, por essa razão, se mostram violados.
Tudo, com repercussões inegáveis ao nível da decisão de mérito, já que foi precisamente nos factos colhidos dos referidos documentos, alegadamente comprovativos desses mesmos factos, que o Tribunal a quo veio a decidir que «têm-se por regularmente efectuadas as notificações das liquidações, pese embora tenham sido devolvidas porque a sucursal devedora mudou-se sem que, para o efeito, tenha cumprido com as suas obrigações legais de indicar o novo domicílio e/ou representante no país pelo que, conclui, está verificada nos autos uma nulidade que deve ser reconhecida pelo Tribunal e conduzir à anulação de todo o processado nos termos do artigo 201º, n.º 1 do CPC, ex vi artigo 2º, al. e) do CPPT.
Como se pode constatar também no relatório por nós efectuado (cfr. ponto I), ao ora invocado nada foi expressamente oposto pela Recorrida, que se quedou, notificada do recurso, pelo silêncio.
Porém, como vimos, nesta instância, a Exma. Procuradora Geral Adjunta manifestou-se frontalmente contra o reconhecimento da nulidade arguida (por nenhum preceito legal se mostrar violado) e, independentemente de existir essa irregularidade, a mesma se dever considerar irrelevante.
Vejamos.
Como é sabido, as nulidades processuais distinguem-se do regime das nulidades das sentenças que se encontram taxativamente enunciadas no art. 661º, n.º 1 do Código de Processo Civil (doravante, simplesmente designado por CPC), as quais, em conformidade com o disposto no n.º 2 e 3 do mesmo preceito e diploma legais, devem ser arguidas umas vezes no Tribunal a quo e outras vezes no Tribunal ad quem (cfr., ainda, arts. 668º, nº 1, 666º, nº 3, 716º, 726º, 749º e 762º, todos do CPC).
Distintamente, as nulidades processuais, enquanto “desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais” (vide, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 175.), assumem uma regulamentação própria consoante a sua natureza: as nulidades principais, típicas ou nominadas, obedecem, na sua arguição e apreciação, ao regime dos arts 193º a 200º e 202º a 204º, do CPC.; as nulidades secundárias, atípicas ou inominadas, têm a sua regulamentação genérica no artigo 201º, nº 1, do mesmo CPC, estando a sua arguição sujeita ao regime previsto nos artigos 202º, 2ª parte e 205º do mesmo Código.
Com relevo directo, estabeleceu o legislador, no art. 201.º, n.º 1 do CPC (aplicável por força do art. 2º, al. e) do CPPT), que:
«Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.».

Detecta-se, assim, neste normativo, directamente dirigido às nulidades processuais, uma preocupação do legislador em restringir os efeitos do vício que inquina o acto, por forma a que apenas nas situações em que seja patente a existência (ou possibilidade de vir a existir) de prejuízo para a relação jurídica litigiosa se deva reconhecer aquele efeito invalidante.

Daí que, como ensina Alberto dos Reis, seja importante ter em especial atenção a distinção que neste normativo é realizada entre infracções relevantes e infracções irrelevantes: «Praticando-se um acto que a lei não admite, omitindo-se um acto ou uma formalidade que a lei prescreve, comete-se uma infracção, mas nem sempre esta infracção é relevante, quer dizer, nem sempre produz nulidade. A nulidade só aparece quando se verifica um destes casos:

a) Quando a lei expressamente a decreta;

b) Quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

(…) O 2º caso em que a infracção formal tem relevância deixa ao juíz um largo poder de apreciação. É ao tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entenda que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou decisão da causa.

(…) Os actos de processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos actos de processo está satisfeito se as diligências, actos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se praticaram ou omitiram actos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e portanto a instrução, a discussão ou o julgamento dela.

É neste sentido que deve entender-se o passo “quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.” O exame, de que a lei fala, desdobra-se nestas duas operações: instrução e discussão da causa.» (vide, autor citado, in: “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. II, págs. 484 a 487.).

Ora, perante o quadro legal descrito, e efectuada uma, ainda que superficial, análise do preceituado nos artigos 193º a 200º e 202º a 204º, do CPC (nulidades principais, típicas ou nominadas), isto é, das situações em que o próprio legislador entendeu sancionar com o desvalor invalidante da nulidade, facilmente se conclui que nestas se não integra a omissão que pela Recorrente vem relevada, isto é, a situação de prolação de sentença final quando tenha ocorrido omissão de notificação de elementos de prova a uma das partes.

Mas, sendo assim, a questão que se coloca é a de saber se, no caso dos autos, tal omissão é susceptível de “influir no exame ou na decisão da causa”., isto é, se está verificado o circunstancialismo necessário para que deva, como pede o Recorrente, ser reconhecido o efeito invalidante da nulidade.

Adiante-se desde já que, de modo uniforme, a jurisprudência e a doutrina têm vindo a defender que a omissão da notificação dos interessados para se pronunciarem sobre os elementos de prova integra a nulidade processual prevista no art. 201º do CPC, na medida em que se traduz em irregularidade com manifesta influência “no exame ou decisão da causa”.

Este princípio do contraditório, que é um dos princípios fundamentais do nosso direito processual civil e que, como é consabido, é plenamente aplicável em processo judicial tributário por força da remissão constante do artigo 2.º, alínea e), do CPPT, visa assegurar a igualdade das partes no processo, que se materializa, precisamente, em ser dada oportunidade à contraparte para se pronunciar sobre quaisquer provas juntas aos autos.

Em conformidade com o aludido princípio do contraditório, o artigo 517.º do CPC (aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) vem exigir que as provas não sejam admitidas nem produzidas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas, devendo facultar-se à parte a impugnação tanto da respectiva admissão, como da sua força probatória.

«Devendo ser assegurado o contraditório no processo de impugnação judicial [art. 3. n° 3, do CPC, subsidiariamente aplicável, nos termos do art . 2.°, alínea e), deste Código]», isto é, a possibilidade de cada parte se pronunciar sobre documentos juntos aos autos para prova dos factos alegados, que sejam relevantes para a decisão da causa e sobre os quais não tenha podido tomar posição, nomeadamente documentos que não se demonstre que eram do seu conhecimento até à sua apresentação em juízo «a omissão daquela formalidade deve ser entendida como nulidade com influência na decisão da causa».

É certo que, como defende a Exma. Procuradora Geral Adjunta, os referidos documentos não são informações oficiais, nos termos em que as mesmas vem expressamente previstas no artigo 115º, n.º 3 do CPPT, porque nestas se incluem as informações «prestadas pela inspecção tributária sobre a matéria de facto pertinente e as prestadas pelos serviços da administração tributária sobre os elementos oficais que digam respeito à colecta impugnada e restante matéria do pedido [cfr. Jorge Lopres de Sousa, in Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado, 4ª ed., pag. 503], isto é, reportam-se a informações própriamente ditas (enquanto conjunto organizado de dados tradutores de uma mensagem ou leitura de determinados factos, conferindo-lhes sentido ou significado) e não aos documentos em que essa informação se suporta [note-se, aliás, que a «informação oficial» prestada nos presentes autos foi, com fundamento expressso no disposto no artigo 115º, n.º 3 do CPPT, devidamente notificada à Recorrente, como se constata da matéria de facto por nós aditada tal como dos documentos com esta juntos, nestes não se incluindo aqueles cuja omissão de notificação aqui cuidamos de apreciar [confrontar documentos a que se reportam, respectivamente, os factos b) e c) com os documentos a que se reporta o facto x)].

Todavia, e contrariamente ao que também vem defendido pela Ilustre Magistrada do Ministério Público neste Tribunal, não é o facto de tais documentos não constituirem «informação oficial» e de não ser correcto afirmar-se que o artigo 115º n.º 3 do CPPT se não mostra violado, que deixa de fazer sentido a alegação de violação do princípio do contraditório plasmado no artigo 3º do CPC ou da exigência legal do artigo 517º do mesmo diploma (ambos aplicáveis ex vi artigo 2º do CPPT), em que, sublinhe-se, a Recorrente também suporta, e bem, a nulidade arguida.
Como também não afecta tal alegação e verificação, a argumentação, ainda expendida pela Exma. Procuradora, de que tais documentos foram facultados a pedido do Tribunal e não constituem a abertura de uma fase probatória.

Desde logo porque é evidente, salvo o devido respeito, que a observância do princípio do contraditório, como resulta da própria redacção do preceituado no artigo 3º do CPC [1. O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. 2. Só nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida. 3. O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. 4. Às excepções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.], os deveres aí instituídos têm exclusivamente por destinatário o Tribunal e destinam-se a conformar ou orientar, precisamente a conduta que o Juíz deve observar, regulando-se, aí, inclusivamente, as situações em que tais deveres deixam de ser exigíveis.
Quanto ao facto de o despacho judicial que deu origem à junção de documentos não constituir «a abertura de uma fase de produção de prova», que o juiz já tinha declarado encerrada quando entendeu dispensar quaisquer outras diligências «por o processo possuir todos os elementos necessários para o efeito» e remetido os autos ao MP para emissão de parecer, também nos permitimos discordar. Efectivamente, tal despacho, não obstante o tempo processual em que foi dado, não pode deixar de ser entendido como determinante de produção de prova, assumindo, através desse despacho, o Tribunal, expressamente que se mostra «necessário recolher elementos necessários à decisão da causa», isto é, que se mostra necessário realizar prova para apreciar do mérito da causa [sendo que, como é sabido, a prova pode (e deve) ser oferecida pelas partes mas também pode (e deve quando necessária e a tal não haja impedimento legal) resultar da própria actividade investigatória oficiosamente realizada pelo Tribunal (cfr. art. 13º do CPPT)] e, implicitamente, que o juízo que havia feito de que os elementos constantes dos autos eram os necessários a uma boa decisão da causa era, afinal, merecedor de ser revisto, o que fez, e bem, em nome da justiça e da verdade material que a decisão a proferir devia respeitar.
Posto isto, a única questão que nesta sede importa responder, contra a qual a Exma. Procuradora também se insurge, é a de saber se a conclusão da Recorrente, de que a omissão de notificação registada teve influência decisiva no desfecho jurídico da causa, merece ser reconhecida ou rejeitada, o que nos conduz directamente para os fundamentos da Oposição Judicial à luz dos quais se terá de aferir a relevância dos documentos em causa.
Ora, da leitura da petição inicial da Oposição (como demos nota em sede de relatório) recolhe-se, para o que ora releva, que, um dos fundamentos em que a então Oponente sustentou o seu pedido de extinção da execução, foi a falta de notificação das liquidações cujo pagamento lhe é exigido. Ou seja, constituía, sem margem para dúvidas, questão fulcral nos autos, apurar se, como defendido, a Oponente tinha ou não tinha sido notificada das liquidações.
Na contestação, a Fazenda Pública defendeu, no que concerne ao referido fundamento, que este não era o meio próprio para discutir a legalidade em concreto das liquidações e respectiva fundamentação e se esta foi ou não notificada ao sujeito passivo (cfr. fls. 116-122, artigo 29º da referida peça processual).
Posteriormente, o Tribunal ordenou a notificação do serviço de Finanças para juntar aos autos o processo executivo, o que veio a ser feito, sem que, quer esse despacho, quer a junção do mesmo processo, tivessem sido notificados à Recorrente.
É, neste contexto e, presume-se, após constar que do processo executivo remetido não constavam as notificações relativas às liquidações em causa, que o Tribunal proferiu o despacho ordenando a junção de tais documentos a considerar, e bem, atento o fundamento do pedido já relevado, que os mesmos era essenciais à decisão da causa, isto é, fundamentais para que o Tribunal decidisse pela existência, ou não, de notificação e da regularidade desta.
E foi com base nesses documentos, cuja notificação à Recorrente não foi feita, que o Tribunal terminou por dar como assentes os factos constantes das alíneas a), b) e c) do probatório (emissão e envio de notificações das liquidações) e, a final, concluir, por referência aos mesmos e aos preceitos que entendeu aplicáveis (porque tal factualidade preencheria a sua previsão), pela improcedência da pretensão.
Ora, do que vimos expondo resulta, pois, ser claríssima a influência que tais documentos assumiram na sentença e no sentido da decisão (de facto e direito) aí assumido.
Diz a Exma. Procuradora Geral da República que - não tendo a Recorrente neste recurso posto em causa a genuidade de tais documentos, limitando-se a contradizer as conclusões extraídas do mesmo pelo Tribunal e sendo a decisão deste irrepreensível - deve este Tribunal julgar improcedente a nulidade que vem suscitada.
Todavia, e sempre com o devido respeito, desde já se diga que se a Recorrente não pôs em causa, directamente, neste recurso, a referida genuidade, também não o tinha que fazer, e que a alegada irrepreensibilidade da decisão de mérito não deve aqui constituir argumento ou elemento de ponderação para a decisão de mérito da nulidade. O que a Recorrente tinha que alegar e provar era a junção de documentos de que não teve conhecimento e que com base nestes o Tribunal tinha considerado provados factos relevantes para a decisão da causa, o que fez.
Acresce que também não resulta, nem de forma explícita nem implícita, que tenha renunciado aos direitos que lhe assistem, designadamente requerendo e alegando o que entenda por conveniente, incluindo sobre a sua genuidade (vide, fls. 4 e 5 das alegações de recurso), pelo que dúvidas não temos, mesmo sopesando a argumentação em contrário exposta, em julgar que lhe deve ser reconhecida razão.
Em conclusão:
- Tendo a Oponente fundado a sua Oposição na falta de notificação da liquidação e tendo a Fazenda Pública junto aos autos, por determinação do Tribunal, os documentos comprovativos dessa notificação, os quais vieram a ser incluídos no probatório e com base neles julgada improcedente aquela Oposição, não pode deixar de entender-se que a omissão de notificação à Oponente daquela junção e do teor dos mesmo documentos constitui uma violação do disposto nos arts. 3º e 517º do Código de Processo Civil, com manifesta influência na decisão da causa, o que constitui, nos termos do disposto no artigo 201º, n,º 1, do CPC (aplicável ex vi artigo 2º al. e) do CPPT), nulidade.
- Tendo tal nulidade sido tempestividade arguida (por desta só ter tido conhecimento a Recorrente com a notificação da sentença) e suscitada no tempo próprio do recurso e nas alegações destes (como tem vindo a ser admitido pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores), impõe-se dar operatividade ao disposto no artigo 201º, nº 2, do CPC, isto é, anular os termos processuais subsequentes ao momento em que se omitiu a aludida notificação, no que se inclui a sentença de mérito proferida.
Face ao ora decidido fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no presente recurso.

V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes que integram a Secção de Contencioso do Tribunal Central Administrativo Norte em:
- Julgar e declarar verificada nos autos a nulidade processual decorrente da omissão de notificação à Recorrente dos elementos de prova juntos aos autos, em violação do disposto no artigo 3º e 517º do CPC, com as legais consequências, mormente, anulando-se os termos subsequentes, incluindo a sentença;
- Ordenar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto para supressão da irregularidade de harmonia com o supra aludido;
- Julgar prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no presente recurso.
Sem custas.
Notifique e registe.
Porto, 15 de Fevereiro de 2012
Ass. Anabela Russo
Ass. Catarina Almeida e Sousa
Ass. Nuno Bastos