Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00192/11.3BEVIS-B |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/14/2013 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | CONCESSÃO SERVIÇO PÚBLICO PRESTAÇÃO SERVIÇOS PAGAMENTO PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA |
| Sumário: | I-A Lei 23/96, de 26/07 criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais; I.1-embora o âmbito da Lei 23/96 não se restrinja aos meros consumidores finais, foram estes que, como se diz na "exposição de motivos" contida na Proposta de Lei, a mesma visou especialmente proteger; I.2-o artº 10º, nº 1, daquela Lei, ao estabelecer um prazo de prescrição de seis meses do direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado após a sua prestação, constitui um dos referidos mecanismos para protecção dos consumidores finais; I.3-tal prazo não se aplica a dívidas resultantes de contratos de concessão de serviço público, porquanto as relações entre a sociedade em causa e o réu, no âmbito dos referidos contratos, não são as de mero utente ou consumidor final, mas as do titular do serviço público, para com o concessionário desse serviço, para o qual transferiu a gestão do mesmo. II-Nos artigos 312º a 317º do Código Civil encontram-se previstas as chamadas presunções prescritivas, também conhecidas de curto prazo, as quais se fundam na presunção de cumprimento (artº 312º); II.1-a sua razão de ser é geralmente explicada no facto de as obrigações a que respeitam costumarem ser pagas em prazo curto e não se exigir, por via de regra, documento de quitação ou, a existir, não se conservar por muito tempo; II.2-daí que, decorrido o prazo legal (de seis meses ou de dois anos, conforme a situação caia, respectivamente, no âmbito da previsão do artigo 316º ou do 317º), presume a lei que o pagamento foi efectuado, ficando, assim, o devedor dispensado da sua prova, dado que, pelas razões expostas, isso poderia tornar-se-lhe difícil.* *Sumário elaborado pelo relator. |
| Recorrente: | Município de Tabuaço |
| Recorrido 1: | DV – RLESL, S.A. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO O Município de Tabuaço, Réu no processo acima identificado, instaurado por Massa Insolvente da sociedade DV – RLESL, S.A., veio recorrer do despacho saneador proferido pelo TAF de Viseu na parte em que julgou improcedente a excepção de prescrição. Em alegação concluiu o seguinte: A) O presente recurso é interposto do despacho saneador proferido nos presentes autos que julgou improcedente a exceção de prescrição invocada pelo R na sua contestação; B) O Recorrente não pode conformar-se com o despacho recorrido na parte em que julgou improcedente a exceção da prescrição presuntiva com base na Lei nº 23/96, de 26/7, uma vez que os contratos de prestação de serviços de limpeza e de recolha de resíduos sólidos urbanos em causa nestes autos se inserem no âmbito de aplicação dessa lei, de acordo com o disposto no seu art. 1º, nº 2, al. g); C) Foi a prestação de serviços de limpeza e de recolha de resíduos sólidos urbanos alegadamente adjudicados pelo R à A que originou a emissão das faturas e notas de débito, cujo pagamento a A reclama e que para além de revestirem carácter essencial, assumem também carácter público, do que a A sempre esteve, reconhecidamente, ciente; D) As faturas cujo pagamento a A reclama nos presentes autos, reportam-se a prestações de serviços ocorridos de março de 2006 até julho de 2010, estabelecendo o art. 10º nº 1 da Lei nº 23/96, de 26/7 que o direito ao recebimento do respetivo preço prescreve no prazo de 6 meses após a sua prestação, tendo a R sido citada para os termos do processo nº 21(…)/10.5 TBOAZ a 13/10/2010; E) Assim o direito ao recebimento do preço pelos serviços prestados até 13/4/2010, que se encontram expressos nas faturas juntas à PI como docs. nºs 6 a 49 inclusive, que o R já pagou, pagamento este que nos termos legais se presume, já se encontrava prescrito em 13/10/2010, o mesmo sucedendo com o alegado direito ao recebimento de juros aludido nas notas de débito emitidas até 13/4/2010; G) Por outro lado, a presente ação é extemporânea nos termos do art. 10º, n.º 4 da Lei nº 23/96 de 26/7, que para a respetiva propositura prevê um prazo de seis meses, contados após os pagamentos iniciais que ocorreram em 15 de março de 2000 no tocante aos serviços objeto do contrato nº 03/2000 e em 15 outubro de 2001 no tocante aos serviços objeto do contrato nº 15/2001; H) Ao decidir em sentido diverso o despacho saneador recorrido fez uma incorreta interpretação do art. 1º n.º 2 al. g) da Lei nº 23/96 de 26/7, na medida em que o teve como não aplicável ao caso sub judice, violando-o; I) O Tribunal a quo julgou também improcedente a exceção da prescrição presuntiva de 3 anos com base no Decreto-Lei nº 54-A/99 de 22/2; J) É também desta parte do despacho que o Recorrente discorda, por entender que estando em causa um crédito sobre uma autarquia, o prazo de prescrição é de três anos a contar de 31 de dezembro do ano a que respeita o crédito, de acordo com o DL nº 54-A/99, de 22/2, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais; K) Também por esta via, e em qualquer caso, deveria ter sido julgado prescrito o direito ao recebimento do preço reclamado pela A, pelo menos relativamente aos serviços que esta alega ter realizado no ano de 2006 a que se reporta a fatura nº 601155 de 31/3/2006, no total de € 17 834,53, quantia que o R já pagou e que se presume de acordo com a lei; L) Ao decidir em sentido diverso, o tribunal a quo fez uma incorreta interpretação do Decreto-Lei nº 54-A/99 de 22/2, concretamente do ponto 2.3.4.2, al. h) do POCAL aprovado por este diploma, na medida em que concluiu que esse diploma legal não tinha aplicação nos presentes autos; M) O tribunal recorrido ao assim decidir violou, além dos referidos preceitos legais, também o art. 510º nº 1 al. b) do CPC. Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se procedente a exceção de prescrição invocada pelo Recorrente, com as legais consequências. Com o que se fará JUSTIÇA. A Autora apresentou contra-alegação, concluindo desta forma:1.O presente processo respeita a um contrato de prestação de serviços que foi celebrado entre recorrente e recorrida, relativo à recolha de resíduos sólidos urbanos e à limpeza urbana na vila, tudo no concelho de Tabuaço. * Da prescrição presuntiva de 3 anos O réu, Município de Tabuaço, alegou na sua contestação que a o que está em jogo nos autos é um crédito sobre uma autarquia e que o prazo de prescrição é de três anos a contar de 31 de Dezembro do ano a que respeita o crédito. Invoca para tal, o Decreto-Lei 54-A/99 de 22 de Fevereiro que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais e que pelo menos os serviços que correspondem às facturas do ano de 2006, estão pagos e que também se presume nos termos da lei. Devidamente notificada da contestação, veio a autora, em réplica, responder à mesma, alegando que o que o réu está a alegar é uma situação de caducidade e não de prescrição e que basta uma leitura do referido diploma legal para se alcançar que aquele normativo não é aplicável aos autos. Cumpre apreciar e decidir. De facto, parece que tem razão a autora ao afirmar que este diploma, Decreto-Lei 54-A/99 de 22 de Fevereiro, não terá aplicação nos presentes autos. Como se pode ler no preâmbulo daquele diploma: “O presente diploma aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), o qual consubstancia a reforma da administração financeira e das contas públicas no sector da administração autárquica. O Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais consiste na adaptação das regras do Plano Oficial de Contabilidade Pública à administração local, tal como é previsto no artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.” Portanto, como se pode constatar, este diploma, apenas tem regras de contabilidade a serem aplicadas nas contas públicas no sector da administração autárquica. Mas, sempre se dirá, que o decurso do prazo de 3 anos invocado pelo réu, refere-se às situações previstas no artigo 317º do Código Civil, que não estão em causa na presente acção. Neste sentido, veja-se o sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 19.06.1997, processo 97B414, que pode ser consultado no site www.dgsi.pt, que dispõe o seguinte: “Estando em jogo um crédito sobre uma autarquia, o prazo de prescrição presuntiva é de 3 anos a contar de 31 de Dezembro do ano a que respeita o crédito e não o prazo de 2 anos do artigo 317.” Logo, improcede, também, esta excepção invocada pelo réu. (….)” (os sublinhados são nossos). X Como se depreende da leitura do despacho recorrido, contrariamente ao alegado, o mesmo decidiu bem a excepção de prescrição invocada pelo Réu/Recorrente.Efectivamente, no processo foi dado como provado terem as partes celebrado dois contratos de prestação de serviços, que tiveram origem num procedimento concursal e que foram adjudicados à Autora. Decorre do despacho saneador recorrido que “Não está em causa o fornecimento de qualquer serviço essencial em troca de um preço. O que está em causa é a prestação de um serviço concreto, e que pela prestação do mesmo, a autora, recebe o valor que consta do contrato. As relações entre a autora e o réu, não são as de um mero utente, mas sim as de titular do serviço público, para com o concessionário desse serviço, para o qual transferiu a gestão do mesmo”. O despacho saneador baseou-se no ac. do STA de 03/11/2004, proferido no âmbito do processo nº 033/004, que versou sobre temática idêntica que no caso respeitava ao fornecimento de energia eléctrica e acabava por abonar a tese aqui seguida, erigindo no seu sumário que o prazo de prescrição de seis meses do direito de exigir o pagamento do preço de serviço prestado após a sua prestação não se aplica a dívidas resultantes do fornecimento de energia eléctrica em baixa tensão, para iluminação pública, urbana ou rural, efectuado em cumprimento de um contrato de concessão de serviço público celebrado entre a Autora e a Ré Câmara Municipal. No caso dos autos o que se discute está relacionado com o serviço de recolha de resíduos sólidos urbanos, sendo assim uma prestação concreta e determinada que não se pode integrar nos serviços públicos essenciais a que se refere o artº 10º, nº 1, da Lei 23/96, de 26/07, que, como argumenta a Recorrida, se reporta a serviços como por exemplo o de fornecimento de água, em que o utente é servido de água na sua casa e depois paga um preço calculado em função do consumo. Além disso, também não tem razão o Recorrente quando se debruça sobre a prescrição presuntiva, socorrendo-se do DL nº 54-A/99 de 22/02. É que o referido diploma legal versa sobre a aprovação do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, produzindo efeitos apenas naquilo que respeita às regras de contabilidade a aplicar nas contas públicas no sector da administração autárquica, o que afasta a possibilidade de aplicação à pretendida prescrição. Quanto a esse prazo de três anos invocado pela Recorrente e a falada prescrição presuntiva, bem andou o senhor juiz ao considerar que o decurso do prazo de 3 anos invocado pelo réu, refere-se às situações previstas no artigo 317º do Código Civil, que não estão em causa na presente acção. Na verdade, esse artigo 317º, sob a epígrafe (Prescrição de dois anos, inserido no Código Civil, no CAPÍTULO III, referente ao tempo e sua repercussão nas relações jurídicas, reporta-se aos casos nele previstos que são: Prescrevem no prazo de dois anos: a) Os créditos dos estabelecimentos que forneçam alojamento, ou alojamento e alimentação, a estudantes, bem como os créditos dos estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou tratamento, relativamente aos serviços prestados; b) Os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor; c) Os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes. Como se sumariou no ac. do TRC, de 23/06/2009, no pr. nº 914/07.7TBTMR-A.C1, nos artigos 312º a 317º do C.C. encontram-se previstas as chamadas presunções prescritivas, também conhecidas de curto prazo, as quais se fundam na presunção de cumprimento (artº 312º). A sua razão de ser é geralmente explicada no facto de as obrigações a que respeitam costumarem ser pagas em prazo curto e não se exigir, por via de regra, documento de quitação ou, a existir, não se conservar por muito tempo. Daí que, decorrido o prazo legal (de seis meses ou de dois anos, conforme a situação caia, respectivamente, no âmbito da previsão dos artºs 316º e 317º), presume a lei que o pagamento foi efectuado, ficando, assim, o devedor dispensado da sua prova, dado que pelas razões expostas isso poderia tornar-se-lhe difícil. E acrescentou: Decorre da leitura de tal normativo que são três os requisitos legais para que ocorra a prescrição (presuntiva) ali prevista: 1) que tenha decorrido o prazo de dois anos sobre a data do fornecimento dos objectos; 2) que o credor, que forneceu os objectos, seja um comerciante; 3) não ser o devedor, que recebeu os objectos, comerciante ou, sendo-o, não ter destinado tais objectos ao seu comércio. Ora, o prazo de três anos invocado pelo Recorrente refere-se a outras situações que não àquelas que estão aqui a ser focadas. No caso posto trata-se de contratos de prestação de serviços de “RRSU de Tabuaço e limpeza urbana na vila de Tabuaço”. Um contrato administrativo é aquele “pelo qual uma pessoa se obriga para com a administração a colaborar no desempenho de atribuições administrativas, sujeitas às exigências do interesse público» -Marcelo Caetano, em Manual de Direito Administrativo, pág. 284-, sendo que se consideram contratos administrativos os de concessão de serviços públicos essenciais -artº178º, nº2, c) do CPA-, como é o caso destes. Deste modo, não é plausível a aplicabilidade da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, que se destinou a criar no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, conceito esse que não se aplica ao Recorrente. Como se extrai do ac. do STA de 03/11/2004, citado no despacho recorrido, embora o âmbito da Lei 23/96 não se restrinja aos meros consumidores finais, foram estes que, como se diz na "exposição de motivos" enunciada na Proposta de Lei, a mesma visou especialmente proteger. O artº 10º, nº 1 daquela Lei, ao estabelecer um prazo de prescrição de seis meses do direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado após a sua efectivação, constitui um dos referidos mecanismos para protecção dos consumidores finais. Porém, tal prazo não se aplica a dívidas resultantes do cumprimento de contratos de concessão de serviço público, porquanto as relações entre a sociedade “DV” e o Réu, no âmbito dos referidos contratos, “não são as de mero utente ou consumidor final, mas as do titular do serviço público, para com o concessionário desse serviço, para o qual transferiu a gestão do mesmo.” Bem andou, pois, o Tribunal ao não aplicar à hipótese vertente aquela lei e o outro diploma invocado pelo Recorrente, isto é, o Decreto-Lei nº 54-A/99 de 22/2, que aprovou o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, diploma esse estranho à matéria aqui em discussão. Improcedem, assim, as conclusões da alegação. DECISÃO Termos em que se nega provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Notifique e D.N.. Porto, 14/03/2013 Ass.: Fernanda Brandão Ass.: Isabel Soeiro Ass.: José Veloso |