Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00192/11.3BEVIS-B
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/14/2013
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:CONCESSÃO SERVIÇO PÚBLICO
PRESTAÇÃO SERVIÇOS
PAGAMENTO
PRESCRIÇÃO
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
Sumário:I-A Lei 23/96, de 26/07 criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais;
I.1-embora o âmbito da Lei 23/96 não se restrinja aos meros consumidores finais, foram estes que, como se diz na "exposição de motivos" contida na Proposta de Lei, a mesma visou especialmente proteger;
I.2-o artº 10º, nº 1, daquela Lei, ao estabelecer um prazo de prescrição de seis meses do direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado após a sua prestação, constitui um dos referidos mecanismos para protecção dos consumidores finais;
I.3-tal prazo não se aplica a dívidas resultantes de contratos de concessão de serviço público, porquanto as relações entre a sociedade em causa e o réu, no âmbito dos referidos contratos, não são as de mero utente ou consumidor final, mas as do titular do serviço público, para com o concessionário desse serviço, para o qual transferiu a gestão do mesmo.
II-Nos artigos 312º a 317º do Código Civil encontram-se previstas as chamadas presunções prescritivas, também conhecidas de curto prazo, as quais se fundam na presunção de cumprimento (artº 312º);
II.1-a sua razão de ser é geralmente explicada no facto de as obrigações a que respeitam costumarem ser pagas em prazo curto e não se exigir, por via de regra, documento de quitação ou, a existir, não se conservar por muito tempo;
II.2-daí que, decorrido o prazo legal (de seis meses ou de dois anos, conforme a situação caia, respectivamente, no âmbito da previsão do artigo 316º ou do 317º), presume a lei que o pagamento foi efectuado, ficando, assim, o devedor dispensado da sua prova, dado que, pelas razões expostas, isso poderia tornar-se-lhe difícil.*
*Sumário elaborado pelo relator.
Recorrente:Município de Tabuaço
Recorrido 1:DV – RLESL, S.A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
O Município de Tabuaço, Réu no processo acima identificado, instaurado por Massa Insolvente da sociedade DV – RLESL, S.A., veio recorrer do despacho saneador proferido pelo TAF de Viseu na parte em que julgou improcedente a excepção de prescrição.
Em alegação concluiu o seguinte:
A) O presente recurso é interposto do despacho saneador proferido nos presentes autos que julgou improcedente a exceção de prescrição invocada pelo R na sua contestação;

B) O Recorrente não pode conformar-se com o despacho recorrido na parte em que julgou improcedente a exceção da prescrição presuntiva com base na Lei nº 23/96, de 26/7, uma vez que os contratos de prestação de serviços de limpeza e de recolha de resíduos sólidos urbanos em causa nestes autos se inserem no âmbito de aplicação dessa lei, de acordo com o disposto no seu art. 1º, nº 2, al. g);

C) Foi a prestação de serviços de limpeza e de recolha de resíduos sólidos urbanos alegadamente adjudicados pelo R à A que originou a emissão das faturas e notas de débito, cujo pagamento a A reclama e que para além de revestirem carácter essencial, assumem também carácter público, do que a A sempre esteve, reconhecidamente, ciente;

D) As faturas cujo pagamento a A reclama nos presentes autos, reportam-se a prestações de serviços ocorridos de março de 2006 até julho de 2010, estabelecendo o art. 10º nº 1 da Lei nº 23/96, de 26/7 que o direito ao recebimento do respetivo preço prescreve no prazo de 6 meses após a sua prestação, tendo a R sido citada para os termos do processo nº 21(…)/10.5 TBOAZ a 13/10/2010;

E) Assim o direito ao recebimento do preço pelos serviços prestados até 13/4/2010, que se encontram expressos nas faturas juntas à PI como docs. nºs 6 a 49 inclusive, que o R já pagou, pagamento este que nos termos legais se presume, já se encontrava prescrito em 13/10/2010, o mesmo sucedendo com o alegado direito ao recebimento de juros aludido nas notas de débito emitidas até 13/4/2010;
F) Prescrição essa foi expressamente invocada com o objetivo de dela se querer fazer valer, e que deveria ter determinado a improcedência de parte do pedido do pagamento formalizado, correspondente ao preço dos serviços e respetivos juros até 13/4/2010;

G) Por outro lado, a presente ação é extemporânea nos termos do art. 10º, n.º 4 da Lei nº 23/96 de 26/7, que para a respetiva propositura prevê um prazo de seis meses, contados após os pagamentos iniciais que ocorreram em 15 de março de 2000 no tocante aos serviços objeto do contrato nº 03/2000 e em 15 outubro de 2001 no tocante aos serviços objeto do contrato nº 15/2001;

H) Ao decidir em sentido diverso o despacho saneador recorrido fez uma incorreta interpretação do art. 1º n.º 2 al. g) da Lei nº 23/96 de 26/7, na medida em que o teve como não aplicável ao caso sub judice, violando-o;

I) O Tribunal a quo julgou também improcedente a exceção da prescrição presuntiva de 3 anos com base no Decreto-Lei nº 54-A/99 de 22/2;

J) É também desta parte do despacho que o Recorrente discorda, por entender que estando em causa um crédito sobre uma autarquia, o prazo de prescrição é de três anos a contar de 31 de dezembro do ano a que respeita o crédito, de acordo com o DL nº 54-A/99, de 22/2, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais;

K) Também por esta via, e em qualquer caso, deveria ter sido julgado prescrito o direito ao recebimento do preço reclamado pela A, pelo menos relativamente aos serviços que esta alega ter realizado no ano de 2006 a que se reporta a fatura nº 601155 de 31/3/2006, no total de € 17 834,53, quantia que o R já pagou e que se presume de acordo com a lei;

L) Ao decidir em sentido diverso, o tribunal a quo fez uma incorreta interpretação do Decreto-Lei nº 54-A/99 de 22/2, concretamente do ponto 2.3.4.2, al. h) do POCAL aprovado por este diploma, na medida em que concluiu que esse diploma legal não tinha aplicação nos presentes autos;

M) O tribunal recorrido ao assim decidir violou, além dos referidos preceitos legais, também o art. 510º nº 1 al. b) do CPC.

Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se procedente a exceção de prescrição invocada pelo Recorrente, com as legais consequências.

Com o que se fará JUSTIÇA.

A Autora apresentou contra-alegação, concluindo desta forma:1.O presente processo respeita a um contrato de prestação de serviços que foi celebrado entre recorrente e recorrida, relativo à recolha de resíduos sólidos urbanos e à limpeza urbana na vila, tudo no concelho de Tabuaço.
2.Na prestação a que se refere o aludido contrato, não está em causa o fornecimento de qualquer serviço essencial em troca de um preço.
3.Na verdade, é aí considerada a prestação de um serviço concreto, relativo à recolha de resíduos sólidos urbanos, e pela sua prestação a aqui recorrida recebe o valor que consta do contrato.
4.As relações entre a recorrida e a recorrente não se circunscrevem assim às de um mero utente, mas sim às de um titular do serviço público, tendo sido transferida, para o concessionário do serviço prestado, a sua gestão.
5.Há jurisprudência aflorada no despacho saneador que é abonatória da perspectiva delineada, como a erigida pelo Supremo Tribunal Administrativo (Processo 033/004 datado de 03.11.2004), que respeita ao fornecimento de energia eléctrica.
6.De harmonia com esse aresto, o prazo de prescrição de seis meses relativo ao direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado após a sua prestação, não se aplica a dívidas resultantes de um contrato de fornecimento em que o que se efectua é em cumprimento de um contrato de concessão de serviço público celebrado entre prestador e por exemplo uma Câmara municipal.
7.Em casos como este, as relações travadas não são as de mero utente ou consumidor final, antes se resumem às do titular do serviço público para com o concessionário do mesmo, para quem foi transferida a inerente gestão.
8.Neste processo está em causa um serviço de recolha de resíduos sólidos urbanos, que é uma prestação concreta e determinada e não se integra nos serviços públicos essenciais reportados no art. 10º, nº 1, da Lei 23/96, de 26/07.
9.A referida norma antes diz respeito a outro tipo de serviços, como por exemplo de fornecimento de água, em que o utente é servido em sua casa e depois paga um preço, calculado em função do consumo que fez.
10.No que respeita por outro lado ao DL nº 54-A/99 de 22/02, este cinge-se ao Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, pelo que apenas produz efeito quanto às regras de contabilidade aplicáveis nas contas públicas da administração autárquica, o que não permite que seja aqui aplicável no que tange à prescrição.
11.Sendo certo que o prazo de três anos que foi invocado pela recorrente se refere àquelas situações que decorrem do art. 317º do Código Civil, que não às que estão aqui a ser focadas.
12.Ficou provado que a recorrida prestou serviços à recorrente e que em relação às mesmas sempre lhe apresentou facturas, donde resultou um débito que se encontra a ser objecto desta acção, que não foi intentada de modo extemporâneo.
13.A acção foi interposta uma vez que a recorrente apesar das inúmeras promessas, nunca efectuou qualquer pagamento, pelo contrário adoptou a conduta que se encontra plasmada nos seus articulados, ou seja manobras dilatórias, com um único objectivo – não pagar.
14.Com a conduta da recorrente e sem meios para fazer face às despesas correntes, a recorrida viu-se forçada a apresentar-se à insolvência, não pagando aos seus fornecedores,trabalhadores, Banca e Estado.
15.A recorrida devido à conduta da recorrente viu-se forçada a lançar no desemprego cerca de 100 trabalhadores.
Face ao exposto, devem assim ser tidas por incorrectas todas as conclusões expendidas pela recorrente em suas alegações, nessa sequência não sendo dado provimento ao recurso por si interposto e mantido o despacho saneador formulado, nada se alterando no seu teor.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos contidos no artº 146º nº 1 do CPTA, não emitiu qualquer parecer.
Cumpre apreciar e decidir
FUNDAMENTOS
DE FACTO/DE DIREITO
Está posto em crise o despacho proferido pelo TAF de Viseu na parte em que desatendeu a excepção de prescrição invocada, bem como a falada prescrição presuntiva de 3 anos com base no Decreto-Lei nº 54-A/99 de 22/2.
Na óptica do Recorrente o julgado padece de erro de julgamento de direito, por errada interpretação dos diplomas legais aplicáveis, a saber: a Lei nº 23/96, de 26/7 e o Decreto-Lei nº 54-A/99 de 22/2.
Não cremos que lhe assista razão.
Antes, porém, deixa-se aqui transcrito o segmento decisório do despacho sob censura:
“(….)
Da prescrição presuntiva:
O réu, Município de Tabuaço, alegou na sua contestação que a prestação de serviços de limpeza e de recolha de resíduos sólidos urbanos consubstancia uma prestação de serviços essenciais em ordem à protecção do utente e que por ser um serviço público essencial, a sua regulação é disciplinada pela Lei 23/96 de 26 de Julho (com a redacção conferida pela Lei 12/2008 de 26 de Fevereiro e pela Lei 24/2008 de 2 de Junho) e que no artigo 10º nº 1 daquele diploma estabelece que o direito ao recebimento do preço prescreve no prazo de 6 meses após a sua prestação. Mais referiu que as facturas cujo pagamento a autora reclama estão pagas, invocando, assim, a prescrição presuntiva.
Alega, ainda, que nos termos do artigo 10º, nº 4, a presente acção é extemporânea, pois o mesmo prescreve o prazo de 6 meses para a sua propositura, contados a partir da prestação do serviço ou do pagamento inicial.
Devidamente notificada da contestação, veio a autora, em réplica, responder à mesma, alegando que a apresentação das facturas interrompe o prazo prescricional em curso, assim como as variadas trocas de correspondência e reuniões que tiveram, a autora e o réu.
Cumpre apreciar e decidir.
Ora, incorre em erro o réu, ao invocar o citado diploma, pois o mesmo não é aqui aplicável.
Resulta dos autos, para apreciar esta matéria os seguintes factos:
* No dia 27.01.2000, entre a autora e o réu foi celebrado um contrato (03/2000), de prestação de serviços denominado “Recolha de resíduos sólidos urbanos do concelho de Tabuaço e limpeza urbana na vila de Tabuaço”, que se regeu, de entre outras, pelas seguintes cláusulas:
“PRIMEIRO: JS, (…) na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Tabuaço, (…)
SEGUNDO: DIAS VERDES – Recolha, Locação, Exploração, Saneamento e Limpeza e Aluguer de Máquinas, Lda. (…)
CLÁUSULA PRIMEIRA
Objecto
O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços pelo Segundo Outorgante ao Primeiro Outorgante de “RRSU do concelho de Tabuaço e limpeza urbana na vila de Tabuaço”;
(…)
CLÁUSULA QUARTA
Preço e condições de pagamento
1. O encargo total do presente contrato é de 12.285.000$00 (…), sendo de 11.700.000$00 (…) dos serviços prestados e 585.000$00 (…) relativos ao valor do IVA.
2. O pagamento do encargo previsto no número anterior será efectuado mensalmente no valor5 de 1.950.000$00 acrescido de IVA.
3. Para efeitos de pagamento, o segundo outorgante deve apresentar ao primeiro outorgante as correspondentes facturas com uma antecedência de 8 dias úteis em relação à data do respectivo vencimento.
4. Não sendo observado o prazo estabelecido no número anterior, considera-se que a respectiva prestação só se vence nos 15 dias úteis subsequentes à apresentação da correspondente factura.
(…)
CLÁUSULA NONA
Renovação do Contrato
O presente contrato considera-se automaticamente renovado por sucessivos períodos de seis meses se não for denunciado, por qualquer das partes, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis, por carta registada, com aviso de recepção.”
– cfr. docs. de fls. 16 e sgs. e 112 e sgs dos autos que aqui se dão por integralmente reproduzidos, para os devidos efeitos legais.
* No dia 27.08.2001, entre a autora e o réu foi celebrado um contrato (15/2001), de prestação de serviços denominado “RRSU de Tabuaço e limpeza urbana na vila de Tabuaço”, que se regeu, de entre outras, pelas seguintes cláusulas:
“PRIMEIRO: MSC, (…) na qualidade de Vice-Presidente da Câmara Municipal de Tabuaço, (…)
SEGUNDO: DIAS VERDES – RLE, SLAM, Lda. (…)
CLÁUSULA PRIMEIRA
Objecto
O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços pelo Segundo Outorgante ao Primeiro Outorgante de “RRSU de Tabuaço e limpeza urbana na vila de Tabuaço”;
(…)
CLÁUSULA QUARTA
Preço e condições de pagamento
1. O encargo total do presente contrato é de 28.980.000$00 (…), sendo de 27.600.000$00 (…) dos serviços prestados e 1.380.000$00 (…) relativos ao valor do IVA.
2. Para efeitos de pagamento, as facturas deverão ser apresentadas, com uma antecedência de 30 dias úteis em relação à data do respectivo vencimento.
3. Não sendo observado o prazo estabelecido no número anterior, considera-se que a respectiva prestação só se vence nos 30 dias subsequentes à apresentação da correspondente factura.
4. Os preços são actualizados no início de cada ano, de acordo com a taxa de inflação no ano anterior, segundo dados publicados pelo INE.
(…)
CLÁUSULA NONA
Renovação do Contrato
O presente contrato considera-se automaticamente renovado por sucessivos períodos de um ano se não for denunciado, por qualquer das partes, com uma antecedência mínima de 30 dias úteis, por carta registada, com aviso de recepção.”
– cfr. doc. de fls. 119 e sgs. dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido, para os devidos efeitos legais.
Vejamos:
Esta Lei 23/96 vem criar mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.
O artigo 1º estatui o seguinte:
“Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 – A presente lei consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente.
2 – São os seguintes os serviços públicos abrangidos:
a) Serviço de fornecimento de água;
b) Serviço de fornecimento de energia eléctrica;
c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;
d) Serviço de comunicações electrónicas;
e) Serviços postais;
f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
3 – Considera -se utente, para os efeitos previstos nesta lei, a pessoa singular ou colectiva a quem o prestador do serviço se obriga a prestá-lo.
4 – Considera -se prestador dos serviços abrangidos pela presente lei toda a entidade pública ou privada que preste ao utente qualquer dos serviços referidos no n.º 2, independentemente da sua natureza jurídica, do título a que o faça ou da existência ou não de contrato de concessão.”
Neste diploma estão em causa o fornecimento de serviços essenciais, por uma entidade a diversos utentes, os quais pagam um respectivo preço, consoante a utilização que faça daquele fornecimento do serviço.
E é este preço, que vai ser pago pelos utentes todos os meses, pela prestação dos serviços acima enunciados, que prescrevem no prazo de 6 meses, prescrição esta presuntiva.
Estão em causa contratos de prestação de serviços celebrados entre os utentes e a entidade que presta esses serviços. Contratos, estes, que podem ser celebrados com qualquer pessoa, seja pessoa colectiva, seja pessoa singular.
“As prescrições presuntivas são presunções de pagamento. Fundam-se em que as dívidas a que se referem costumam ser pagas em prazo bastante curto e não é usual exigir quitação do seu pagamento, pelo que, decorrido o prazo prescricional, presume a lei que a dívida está paga, dispensando, assim, o devedor da prova do pagamento” – conforme sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 16.12.1977, disponível in www.dgsi.pt.
Desde logo, por este facto, dívidas que costumam ser pagas em prazos bastantes curtos, e não é usual exigir quitação, verifica-se que não é a situação in casu, pois os montantes são muito elevados, o que, o normal é exigir recibo de quitação.
Nos presentes autos, o que está em causa são dois contratos de prestação de serviços, que tiveram origem num procedimento concursal e que foram adjudicados à autora.
Não está em causa o fornecimento de qualquer serviço essencial em troca de um preço. O que está em causa é a prestação de um serviço concreto, e que pela prestação do mesmo, a autora, recebe o valor que consta do contrato. As relações entre autora e réu, não são as de um mero utente, mas sim as de titular do serviço público, para com o concessionário desse serviço, para o qual transferiu a gestão do mesmo.” Como se colhe do sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 03.11.2004, processo 033/04:
“I - A Lei 23/96, de 26.07 criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.
II - Embora o âmbito da Lei 23/96 não se restrinja aos meros consumidores finais, foram estes que, como se diz na "exposição de motivos" enunciada na Proposta de Lei, a mesma visou especialmente proteger. III - O artº10º, nº1 da citada Lei, ao estabelecer um prazo de prescrição de seis meses do direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado após a sua prestação, constitui um dos referidos mecanismos para protecção dos consumidores finais.
IV - Tal prazo não se aplica a dívidas resultantes de fornecimento de energia eléctrica em baixa tensão, para iluminação pública, urbana ou rural, efectuado em cumprimento de um contrato de concessão de serviço público celebrado entre a Autora e a Ré Câmara Municipal.
V - Com efeito, as relações entre a Autora e a Ré, no âmbito do referido contrato de concessão, não são as de mero utente ou consumidor final, mas as do titular do serviço público, para com o concessionário desse serviço, para o qual transferiu a gestão do mesmo.”, disponível in www.dgsi.pt.
Os contratos de prestação de serviços patentes nos autos têm por fim a recolha de resíduos sólidos urbanos do concelho de Tabuaço e limpeza urbana na vila de Tabuaço. É uma prestação de serviço concreta e determinada, que nada tem a ver com os serviços públicos essenciais referidos no artigo acima transcrito, que consubstanciam fornecimento de serviços iguais para todos os utentes, ou seja, o serviço de fornecimento de água por exemplo, o utente é servido de água na sua casa e no final do mês paga um preço que é calculado em função da água que utilizou.
Uma vez que, este diploma não é aqui aplicável, não nos pronunciaremos da caducidade da acção invocada no âmbito daquele.
Portanto, como acima referido não procede esta excepção invocada pelo réu.

*
Da prescrição presuntiva de 3 anos
O réu, Município de Tabuaço, alegou na sua contestação que a o que está em jogo nos autos é um crédito sobre uma autarquia e que o prazo de prescrição é de três anos a contar de 31 de Dezembro do ano a que respeita o crédito. Invoca para tal, o Decreto-Lei 54-A/99 de 22 de Fevereiro que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais e que pelo menos os serviços que correspondem às facturas do ano de 2006, estão pagos e que também se presume nos termos da lei.
Devidamente notificada da contestação, veio a autora, em réplica, responder à mesma, alegando que o que o réu está a alegar é uma situação de caducidade e não de prescrição e que basta uma leitura do referido diploma legal para se alcançar que aquele normativo não é aplicável aos autos.
Cumpre apreciar e decidir.
De facto, parece que tem razão a autora ao afirmar que este diploma, Decreto-Lei 54-A/99 de 22 de Fevereiro, não terá aplicação nos presentes autos.
Como se pode ler no preâmbulo daquele diploma: “O presente diploma aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), o qual consubstancia a reforma da administração financeira e das contas públicas no sector da administração autárquica. O Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais consiste na adaptação das regras do Plano Oficial de Contabilidade Pública à administração local, tal como é previsto no artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.”
Portanto, como se pode constatar, este diploma, apenas tem regras de contabilidade a serem aplicadas nas contas públicas no sector da administração autárquica.
Mas, sempre se dirá, que o decurso do prazo de 3 anos invocado pelo réu, refere-se às situações previstas no artigo 317º do Código Civil, que não estão em causa na presente acção.
Neste sentido, veja-se o sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 19.06.1997, processo 97B414, que pode ser consultado no site www.dgsi.pt, que dispõe o seguinte: “Estando em jogo um crédito sobre uma autarquia, o prazo de prescrição presuntiva é de 3 anos a contar de 31 de Dezembro do ano a que respeita o crédito e não o prazo de 2 anos do artigo 317.”
Logo, improcede, também, esta excepção invocada pelo réu.
(….)” (os sublinhados são nossos).
X
Como se depreende da leitura do despacho recorrido, contrariamente ao alegado, o mesmo decidiu bem a excepção de prescrição invocada pelo Réu/Recorrente.
Efectivamente, no processo foi dado como provado terem as partes celebrado dois contratos de prestação de serviços, que tiveram origem num procedimento concursal e que foram adjudicados à Autora.
Decorre do despacho saneador recorrido que “Não está em causa o fornecimento de qualquer serviço essencial em troca de um preço. O que está em causa é a prestação de um serviço concreto, e que pela prestação do mesmo, a autora, recebe o valor que consta do contrato. As relações entre a autora e o réu, não são as de um mero utente, mas sim as de titular do serviço público, para com o concessionário desse serviço, para o qual transferiu a gestão do mesmo”.
O despacho saneador baseou-se no ac. do STA de 03/11/2004, proferido no âmbito do processo nº 033/004, que versou sobre temática idêntica que no caso respeitava ao fornecimento de energia eléctrica e acabava por abonar a tese aqui seguida, erigindo no seu sumário que o prazo de prescrição de seis meses do direito de exigir o pagamento do preço de serviço prestado após a sua prestação não se aplica a dívidas resultantes do fornecimento de energia eléctrica em baixa tensão, para iluminação pública, urbana ou rural, efectuado em cumprimento de um contrato de concessão de serviço público celebrado entre a Autora e a Ré Câmara Municipal.
No caso dos autos o que se discute está relacionado com o serviço de recolha de resíduos sólidos urbanos, sendo assim uma prestação concreta e determinada que não se pode integrar nos serviços públicos essenciais a que se refere o artº 10º, nº 1, da Lei 23/96, de 26/07, que, como argumenta a Recorrida, se reporta a serviços como por exemplo o de fornecimento de água, em que o utente é servido de água na sua casa e depois paga um preço calculado em função do consumo.
Além disso, também não tem razão o Recorrente quando se debruça sobre a prescrição presuntiva, socorrendo-se do DL nº 54-A/99 de 22/02.
É que o referido diploma legal versa sobre a aprovação do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, produzindo efeitos apenas naquilo que respeita às regras de contabilidade a aplicar nas contas públicas no sector da administração autárquica, o que afasta a possibilidade de aplicação à pretendida prescrição.
Quanto a esse prazo de três anos invocado pela Recorrente e a falada prescrição presuntiva, bem andou o senhor juiz ao considerar que o decurso do prazo de 3 anos invocado pelo réu, refere-se às situações previstas no artigo 317º do Código Civil, que não estão em causa na presente acção.
Na verdade, esse artigo 317º, sob a epígrafe (Prescrição de dois anos, inserido no Código Civil, no CAPÍTULO III, referente ao tempo e sua repercussão nas relações jurídicas, reporta-se aos casos nele previstos que são:
Prescrevem no prazo de dois anos:
a) Os créditos dos estabelecimentos que forneçam alojamento, ou alojamento e alimentação, a estudantes, bem como os créditos dos estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou tratamento, relativamente aos serviços prestados;
b) Os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor;

c) Os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes.
Como se sumariou no ac. do TRC, de 23/06/2009, no pr. nº 914/07.7TBTMR-A.C1, nos artigos 312º a 317º do C.C. encontram-se previstas as chamadas presunções prescritivas, também conhecidas de curto prazo, as quais se fundam na presunção de cumprimento (artº 312º).
A sua razão de ser é geralmente explicada no facto de as obrigações a que respeitam costumarem ser pagas em prazo curto e não se exigir, por via de regra, documento de quitação ou, a existir, não se conservar por muito tempo.

Daí que, decorrido o prazo legal (de seis meses ou de dois anos, conforme a situação caia, respectivamente, no âmbito da previsão dos artºs 316º e 317º), presume a lei que o pagamento foi efectuado, ficando, assim, o devedor dispensado da sua prova, dado que pelas razões expostas isso poderia tornar-se-lhe difícil.
E acrescentou: Decorre da leitura de tal normativo que são três os requisitos legais para que ocorra a prescrição (presuntiva) ali prevista: 1) que tenha decorrido o prazo de dois anos sobre a data do fornecimento dos objectos; 2) que o credor, que forneceu os objectos, seja um comerciante; 3) não ser o devedor, que recebeu os objectos, comerciante ou, sendo-o, não ter destinado tais objectos ao seu comércio.
Ora, o prazo de três anos invocado pelo Recorrente refere-se a outras situações que não àquelas que estão aqui a ser focadas.
No caso posto trata-se de contratos de prestação de serviços de “RRSU de Tabuaço e limpeza urbana na vila de Tabuaço”.
Um contrato administrativo é aquele “pelo qual uma pessoa se obriga para com a administração a colaborar no desempenho de atribuições administrativas, sujeitas às exigências do interesse público» -Marcelo Caetano, em Manual de Direito Administrativo, pág. 284-, sendo que se consideram contratos administrativos os de concessão de serviços públicos essenciais -artº178º, nº2, c) do CPA-, como é o caso destes.
Deste modo, não é plausível a aplicabilidade da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, que se destinou a criar no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, conceito esse que não se aplica ao Recorrente.
Como se extrai do ac. do STA de 03/11/2004, citado no despacho recorrido, embora o âmbito da Lei 23/96 não se restrinja aos meros consumidores finais, foram estes que, como se diz na "exposição de motivos" enunciada na Proposta de Lei, a mesma visou especialmente proteger.
O artº 10º, nº 1 daquela Lei, ao estabelecer um prazo de prescrição de seis meses do direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado após a sua efectivação, constitui um dos referidos mecanismos para protecção dos consumidores finais.
Porém, tal prazo não se aplica a dívidas resultantes do cumprimento de contratos de concessão de serviço público, porquanto as relações entre a sociedade “DV” e o Réu, no âmbito dos referidos contratos, “
não são as de mero utente ou consumidor final, mas as do titular do serviço público, para com o concessionário desse serviço, para o qual transferiu a gestão do mesmo.”
Bem andou, pois, o Tribunal ao não aplicar à hipótese vertente aquela lei e o outro diploma invocado pelo Recorrente, isto é, o Decreto-Lei nº 54-A/99 de 22/2, que aprovou o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, diploma esse estranho à matéria aqui em discussão.
Improcedem, assim, as conclusões da alegação.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Notifique e D.N..
Porto, 14/03/2013
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Isabel Soeiro
Ass.: José Veloso