Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00958/13.0BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/25/2014 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL NULIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA ARTICULADO SUPERVENIENTE (ARTIGO 86.º DO CPTA) PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DE IMPUGNAÇÃO (ARTIGO 63.º DO CPTA) |
| Sumário: | I. De acordo com o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), em conjugação com o imperativo inserto no artigo 608.º n.º 2, do CPC ex vi do artigo 1.º do CPTA, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, sob pena de nulidade da sentença. II. Questões para este efeito são todas as pretensões processuais, de mérito ou de forma, expostas pelas partes nos respectivos articulados iniciais, bem como nos supervenientes e nas situações relativas a incidentes processuais ou outros que devam ser resolvidos pelo juiz (v.g. alegação de factos supervenientes, pedidos de modificação objectiva da instância) – situações que constituem excepções à regra da não intervenção judicial, em sede das acções administrativas especiais, até ao fim da fase dos articulados (cfr. arts. 46.º e ss 78.º e ss, 87.º e 88.º do CPTA). III. Não tendo o Tribunal a quo se pronunciado sobre questão/pretensão alegada em requerimento apresentado pelo Autor, ora Recorrente, sob as vestes de “articulado superveniente e ampliação do objecto da impugnação”, ocorre nulidade processual derivada da omissão de despacho (pronúncia) previsto nos artigos 86º e 63.º do CPTA que, in casu, se reflecte na decisão judicial recorrida por omissão de qualquer pronúncia quanto à questão/pretensão suscitada, ferindo-a de nulidade em conformidade com o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | OMRT... |
| Recorrido 1: | Instituto da Segurança Social, IP |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO OMRT, residente na Rua …, TB..., interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, datada de 31.12.2013 – que julgou procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos proposta contra o Instituto de Segurança, IP, visando impugnar o Despacho proferido pela Directora de Núcleo de Prestações do Sistema Previdencial em 08.03.2012 que indeferiu o seu pedido de concessão de prestações de desemprego cuja declaração de nulidade ou anulação requer, bem como obter a condenação do ora Recorrido à prática do acto considerado devido, absolvendo, em consequência, a Entidade Demandada, ora Recorrida, da instância. * O Recorrente nas alegações apresentadas formula as seguintes conclusões que se reproduzem: “I - O Tribunal a quo nada refere quanto ao Articulado Superveniente (artigo 86.º CPTA) e a Ampliação do Objecto da Impugnação (artigo 63.º do CPTA), como nada diz sobre irregularidade que se prendia com a remessa do processo administrativo a juízo posto que e salvo melhor opinião, a douta Sentença se encontra inquinada de vício de Nulidade por Omissão de Pronúncia nos termos do que dispõe o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC ex vi artigo 1.º CPTA - o que se invoca! II - O aqui Recorrente apontou o vício de nulidade da decisão de que recorreu julgando nesta sede, com o devido respeito, que a abordagem que o Tribunal a quo faz da questão não é a mais adequada e própria na resolução da questão. III - É de censurar a conclusão do Tribunal a quo de que não estamos perante um direito fundamental e, portanto, inexiste nulidade se, a existir, falta de dever de fundamentação. IV - O direito à Segurança Social e, concretamente, à protecção no desemprego involuntário é um direito fundamental de natureza análoga à dos denominados direitos, liberdades e garantias - no mesmo sentido vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 49/2010 in www.tribunalconstitucional.pt. V - Mais, ainda tal é certo, quando é direito reconhecido como fundamental pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – artigo 34.º - que, atento o disposto no artigo 6.º, n.º 1 do Tratado da União Europeia (vide, também, artigo 8.º, n.º 3 da CRP) tem força jurídica vinculativa designadamente para Portugal. VI - De modo que se mantém nesta sede recursiva que está em causa um direito fundamental que exigia da Administração, no caso do Réu aqui Recorrido, um especial dever de fundamentação que inexistiu na prolação do acto recorrido e que a sua falta impõe a nulidade! VII - No que concerne à caducidade da acção a Sentença não analisou de forma global todas as circunstâncias carreadas para os autos pelo Autor e que, salvo melhor opinião, impunham decisão diversa. VIII - Dá a Sentença recorrida como assente a alínea E) dos factos provados quando inexiste qualquer prova daquele facto e naquele sentido nem o Tribunal a quo nos demonstra em que fundamenta tal decisão. IX - O recurso foi aduzido tempestivamente. X - De resto, a posição assumida pelo Réu na invocação que faz da caducidade consubstancia má fé ou, pelo menos, um exercício abusivo do direito. XI - Apenas existe no processo um documento a referir que “com a maior brevidade possível” a decisão seria remetida para o Conselho Directivo, órgão competente para a decisão de modo que, salvo melhor opinião, não se iniciou o prazo de 30 dias para efeitos d n.º 1 do artigo 175.º do CPA. XII - Temos, ainda, que naquela data, para além de se afirmar que se iria remeter não no redito momento mas “com a maior brevidade”, assume o Réu que iria decidir pelo que não podia prevalecer-se do prazo de decisão como esgotado. XIII - As entidades administrativas regem-se por princípios estruturantes de direito, nomeadamente, da boa fé pelo que, em concreto, deve ponderar-se a confiança suscitada no Requerente aqui Apelante quanto à situação de facto e de direito considerada no âmbito do processo decisório. XIV - A administração induziu o interessado em erro quando o notifica no sentido de que ia decidir de forma expressa, motivo suficiente para ser aplicável a alínea a) do n.º 4 do artigo 58.º do CPTA. XV - Por outro lado e sem prejuízo do acima dito, verifica-se, quer dos documentos juntos com a Contestação, quer do “processo administrativo” que houve necessidade de diligências complementares donde o prazo alegado de 30 dias úteis – artigo 175.º, n.º 1 do CPA – não pode ser o considerado como prazo para decisão mas antes o do n.º 2 do mesmo preceito. XVI - Desconhece-se ainda hoje – e era mister conhecer para que ao Autor fosse possível conhecer qual o prazo de indeferimento tácito – a data em que foi o recurso hierárquico remetido ao órgão competente por tal não resultar da notificação.”. Termina pedindo a procedência do recurso. * A Recorrida apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma:“1ª Vem o presente recurso interposto da douta decisão de 31 de Dezembro de 2013, que julgou procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção prevista no artigo 89º, nº 1 al. h), do CPTA. 2ª Com efeito, a procedência da referida excepção obstou ao prosseguimento dos autos e impediu assim o Tribunal a quo de apreciar a questão de fundo, conforme também, e muito bem, refere a douta sentença a fls. 2. 3ª Ao decidir como decidiu a douta decisão recorrida fez uma correcta aplicação do direito aos factos, não merecendo qualquer reparo, e muito menos a censura que lhe é feita pelo recorrente quanto à respectiva nulidade por omissão de pronúncia. 4ª Considerando que o ora recorrente imputou ao acto sindicado o vício da nulidade, o que permitira, sem conceder, a sua impugnação a todo o tempo, sempre o Tribunal a quo teria, para concluir como concluiu, de analisar se os vícios imputados ao acto conduziriam efectivamente à sanção mais grave prevista pelo legislador administrativo. 5ª Confundiu o recorrente o direito à segurança social previsto na CRP, de carácter programático, com o direito a receber as prestações de desemprego. 6ª Pois, e o que realmente está em causa nos presentes autos e sempre esteve é o direito que poderia assistir ao recorrente em receber as respectivas prestações sociais, desde que preenchidos os requisitos definidos na lei ordinária que regula o acesso às prestações de desemprego, e não, como é óbvio, a necessidade de reconhecimento em juízo de um direito constitucional transversal a todos os cidadãos. 7ª Por último não colhe igualmente a argumentação do recorrente quando imputa ao recorrido a responsabilidade pela inércia demonstrada no exercício ao direito impugnatório, pois como o recorrido bem sabe as informações prestadas pelo GAJC quanto ao estado do recurso hierárquico por si apresentado não têm o condão de alterar, para mais ou para menos, os prazos de impugnação contenciosa prescritos na lei.”. Termina pedindo que o presente recurso seja julgado improcedente e, em consequência, mantida a douta decisão recorrida, por não padecer de qualquer ilegalidade. * O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos no artº 146º do CPTA, pronunciou-se no sentido de improcedência do recurso jurisdicional.* Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.II – QUESTÕES A APRECIAR E A DECIDIR: Cumpre delimitar o objecto do recurso o qual se circunscreve às conclusões das inerentes alegações em sintonia com o disposto nos artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º do Código do Processo Civil (CPC) aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26.06 “ex vi” artigos 1.º e 140.º do CPTA, apreciando e decidindo assim as questões colocadas pelo Recorrente, sem prejuízo do disposto no artigo 149.º do CPTA, segundo o qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide do objecto da causa de facto e de direito – desde que, naturalmente, disponha de todos os elementos necessários – atenta a natureza de “reexame” e não de “mera revisão” dos recursos jurisdicionais (cfr., J. C. Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 7ª edição, pp. 435 e ss; M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, p. 737, nota 1). As questões suscitadas pelo Recorrente são as seguintes: (i) Se a decisão recorrida é nula por ter incorrido em omissão de pronúncia nos termos do artigo 615º, n.º 1, al. d) do CPC; (ii) Se a decisão recorrida ao julgar procedente a excepção de caducidade padece de erro de julgamento decorrente do tribunal a quo: a) não ter qualificado como vícios geradores de nulidade do acto impugnado a alegada falta de fundamentação e violação de lei (dos artigos 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 119/99 e 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 220/2006 e 58.º, 59.º e 63.º da Constituição da República Portuguesa (desde logo, do direito à segurança social, e concretamente à protecção de desemprego involuntário)); b) não ter analisado de forma global todas as circunstâncias carreadas para os autos pelo Autor e que impunham decisão diversa, inexistindo prova dos factos assentes na alínea E) do probatório (“Em 20.12.2012, foi o processo remetido ao órgão competente para decidir o recurso hierárquico interposto pelo autor”), não demonstrando o Tribunal a quo em que fundamenta tal decisão, desconhecendo-se ainda hoje a data em que o recurso hierárquico foi remetido ao órgão competente; c) não ter dado como verificado o disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 58.º do CPTA. III – FUNDAMENTAÇÃO III – A/DE FACTO A sentença recorrida deu como assente a seguinte factualidade: A) Em 06.10.2011, o autor subscreveu requerimento dirigido ao Centro Distrital de Braga do Instituto da Segurança Social, solicitando a atribuição de prestação de desemprego – cfr. fls. 56 do processo físico. B) Em 08.03.2012, foi proferido despacho de indeferimento do requerido – cfr. fls. 58 do processo físico. C) Pelo menos em 02.05.2012 o autor teve conhecimento do despacho de indeferimento – cfr. fls. 52 do processo físico. D) Em 14.05.2012, o autor apresentou no Centro Distrital de Lisboa recurso tendo por objecto o referido despacho – cfr. fls. 52 do processo físico. E) Em 20.12.2012, foi o processo remetido ao órgão competente para decidir o recurso hierárquico interposto pelo autor. F) Em 23.05.2013, deu entrada neste tribunal a p.i. que deu origem aos presentes autos – cfr. fls. 1 do processo físico. ”. III – B/DE DIREITO Delimitadas as questões a apreciar na presente sede recursiva, cabe conhecer em primeiro lugar, por imperativo de precedência lógica-jurídica, da suscitada questão de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, na medida em que se a mesma proceder implicará a nulidade da decisão recorrida com consequente baixa dos autos ao Tribunal a quo. Para a apreciação da referida questão importa ter presente o seguinte: A) Em 23.05.2013 o Recorrente propôs no TAF de Braga acção administrativa especial contra o Instituto da Segurança Social, I.P., tendo por objecto a decisão da Directora de Núcleo de Prestações do Sistema Previdencial proferida em 08.03.2012 que indeferiu o seu pedido de concessão de prestações de desemprego, pedindo (i) A declaração de nulidade ou anulação daquela decisão; e (ii) A condenação do réu no pagamento da prestação social requerida e nos termos requeridos desde o momento da situação de desemprego até à cessação desta ou do direito. B) Para o efeito, com os fundamentos ínsitos na Petição Inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido, sustenta que o acto impugnado é nulo por padecer de vícios de falta de fundamentação e de violação de lei; C) A Entidade então demandada contestou, defendendo-se por impugnação e por excepção (caducidade do direito de propositura da acção) nos termos insertos na Contestação, cujo teor aqui se dá por reproduzido. D) O despacho impugnado na respectiva Petição Inicial de 08.03.2012, notificado ao Autor em 23.03.2012, foi objecto de recurso hierárquico em 02.05.2012. E) Por ofício datado de 19.07.2013 foi o Autor notificado de que por despacho de 11.07.2013 proferido pelo “competente vogal do Conselho Directivo” da Entidade Demandada foi determinada a extinção do procedimento administrativo (Recurso hierárquico com fundamento nos artigos 106.º e 112.º n.º 1 do CPTA) – cfr. fl. 95; F) Oficiosamente notificado da Contestação apresentada, veio o Autor, ora Recorrente, ressalvando a respectiva notificação ao abrigo do artº 87.º do CPTA, apresentar “articulado superveniente (artigo 86.º CPTA)” formulando, entre o demais, pedido de “ampliação do objecto de impugnação (artigo 63.º do CPTA)”, com o teor constante de fls. 90 e ss., que aqui se tem por reproduzido, articulado no qual deduziu o seguinte: “Deve ser admitido o presente articulado superveniente e a ampliação do objecto da impugnação passando o pedido a concretizar-se da seguinte forma: - Deve merecer a presente acção provimento e consequentemente ser a decisão impugnada considerada nula ou ser a mesma anulada seja por falta de fundamentação seja por vício de violação de lei e, neste caso, ser o Réu condenado ao pagamento da prestação social requerida e nos termos requeridos, desde o momento da situação de desemprego até à cessação desta ou do direito. - Subsidiariamente, a proceder a excepção de caducidade, deve o acto de extinção do procedimento administrativo (Recurso hierárquico) ser anulado por falta de preenchimento dos seus pressupostos, logo em violação de lei e pela sua tempestividade. (...) - Deve o Réu ser condenado como litigante de má fe em multa e indemnização de, pelo menos €1.5000,00...” G) A fls. 109 e ss a Entidade Demandada, notificada pelo Mandatário do Autor do “articulado superveniente e ampliação do objecto de impugnação, ao abrigo dos artigos 86.º e 63.º do CPTA, respectivamente”, nos termos do artigo 221.º do CPC, veio no “exercício do contraditório, responder, opondo-se à admissibilidade da impugnação do acto de extinção do procedimento administrativo com fundamento na inutilidade superveniente por o mesmo ser posterior à entrada em Tribunal da Petição Inicial, alegando não poder tal pedido fazer parte do objecto da acção a título principal, face ao previsto nos artigos 47.º (n.ºs 2 e 4), 63.º e 86.º do CPTA, contestando, no entanto, a ilegalidade imputada ao novo acto (de extinção do procedimento administrativo), que tenha litigado de má-fé, limitando-se a exercer os seus direito legais de defesa e concluindo que “sem prejuízo da decisão de admissão do articulado superveniente e da ampliação do objecto da acção, deve ser julgada a excepção deduzida...” e “se assim se não entender deve a acção ser julgada procedente por não provada...com as legais consequências”. – cfr. fls. 109 e ss., cujo teor se tem por reproduzido. H) A fls. 106 e ss as partes foram notificadas da intervenção do parecer emitido pelo Digno Magistrado do Ministério Público, no sentido da procedência da excepção suscitada atento o decurso do prazo legal de impugnação. I) A fls. 123 e ss o Autor foi notificado do despacho proferido a fls. 122 para efeitos de pronunciar-se sobre a matéria de excepção suscitada na Contestação, o que fez nos termos constantes de fls. 116 e ss, pedindo a respectiva improcedência. J) Em 31.12.2013, após cumprimento de Despacho emitido a fls. 131, determinativo da junção aos autos pela Entidade Demandada de documento comprovativo de remessa do processo ao órgão competente para conhecer do recurso hierárquico, foi proferida a decisão judicial ora recorrida cujo teor aqui se dá por reproduzido. * Vejamos então se assiste razão ao Recorrente quando sustenta que a decisão recorrida enferma da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC porquanto não conheceu ou não emitiu pronúncia sobre o “articulado superveniente” (artigo 86.º CPTA) e pedido de “ampliação do objecto de impugnação (artigo 63.º do CPTA)”, com o teor constante de fls. 90 e ss.Ora, determina o artigo 615.º n.º 1 do CPC, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”, que: “1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.” Estabelece, por sua vez, o artigo 86.º do CPTA que: “1 - Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes podem ser deduzidos em novo articulado, pela parte a que aproveitem, até à fase das alegações. 2 - Consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos estabelecidos nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo, neste caso, produzir-se prova da superveniência. (...) 4 - Recebido o articulado, são as outras partes notificadas pela secretaria para responder no prazo de 10 dias.”. Este normativo atribui às partes a faculdade de, até à fase das alegações, deduzirem novo articulado com apresentação de factos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes, considerando-se como tal os factos ocorridos posteriormente ao termo do prazo que a parte a quem aproveitem tinha para peticionar ou contestar os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findar esse prazo. Estabelecendo que, recebido o articulado superveniente, depois de o juiz averiguar da sua admissibilidade nos termos do disposto no artigo 588.º n.º 4 do CPC (que apela aos parâmetros da tempestividade e da irrelevância dos factos alegadamente supervenientes para a boa decisão da causa) aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, deve a secretaria notificar as outras partes para responderem no prazo de 10 dias (neste sentido, vide Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos anotado, V.I, Almedina, p. 508) Nos termos do disposto no artigo 63.º do CPTA sob a epígrafe “Modificação objectiva de instância”: “1 - Quando por não ter sido decretada, a título cautelar, a suspensão do procedimento em que se insere o acto impugnado, este tenha seguimento na pendência do processo, pode o objecto ser ampliado à impugnação de novos actos que venham a ser praticados no âmbito desse procedimento, bem como à formulação de novas pretensões que com aquela possam ser cumuladas. 2 - O disposto no número anterior é extensivo ao caso de o acto impugnado ser relativo à formação de um contrato e este vir a ser celebrado na pendência do processo, como também às situações em que sobrevenham actos administrativos cuja validade dependa da existência ou validade do acto impugnado, ou cujos efeitos se oponham à utilidade pretendida no processo. 3 - Para o efeito do disposto nos números anteriores, deve a Administração trazer ao processo a informação da existência dos eventuais actos conexos com o acto impugnado que venham a ser praticados na pendência do mesmo.”. O preceituado insere-se no instituto da modificação objectiva da instância, o qual visa objectivar os princípios da flexibilidade do processo e da protecção jurisdicional efectiva dos administrados, permitindo aos interessados que a acção proposta abranja toda a relação jurídica administrativa em que se inscreve o acto impugnado – assim, Mário Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, Almedina, p. 317 e ss. Sendo que a ampliação da instância requerida ao abrigo do artigo 63.º do CPTA deve, naturalmente, ser sujeita a despacho de admissibilidade ou não do juiz, caso considere verificado ou não o condicionalismo previsto no preceito transcrito, e notificada à Entidade Demandada e eventuais Contra-interessados para efeitos de contestação. No que se reporta às causas de nulidade de decisões recorridas, encontram-se as mesmas taxativamente tipificadas no artigo 615.º do CPC (anterior 668º, n.º 1 do CPC) – cfr., entre outros, Ac. do STJ de 25/11/2004, Proc. n.º 04B3540 in: www.dgsi.pt/jstj com reporte ao CPP anterior) – detendo uma delas natureza formal – n.º 1, al. a) – e respeitando as demais ao conteúdo da decisão – n.º 1, als. b) a e) CPC – nestas se integrando a nulidade suscitada nos autos – al. d) do n.º 1 do art.º 615.º. Sendo que o âmbito jurídico da causa de nulidade imputada à decisão recorrida encontra-se intrinsecamente ligado ao imperativo inserto no artigo 608.º n.º 2 do CPC (anterior artigo 660º, n.º 2) que consagra o dever de o tribunal de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras – cfr. Acórdão STJ de 25/09/2003, Proc. n.º 03B659 e Acórdão do TCA do Norte, de 2575/2012, Proc. 73/09. Tal dever “significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões”, traduzindo uma consequência directa do princípio da disponibilidade objectiva – M. Teixeira de Sousa in Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, 1997, pp. 220 e 221. Questões para este efeito, cuja não decisão, se não prejudicada, provoca a nulidade da sentença são assim “(...) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes” – cfr. Antunes Varela in: RLJ, Ano 122º, pág. 112; Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, volume V, p. 143, e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, p. 228; Acórdão do STJ de 09.10.2003, Rec. 03B1816, AC STJ de 12.05.2005, Rec. 05B840; Acórdão do STA/Pleno de 21.02.2002, Rec. 034852; Acórdão do STA de 02.06.2004, Rec. 046570; Acórdão do STA de 10.03.2005, Rec. 046862. Diversamente, e como se encontra doutrinal e jurisprudencialmente consolidado, tais “questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal” não se confundem com “as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão” – cfr. por todos, Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, p.. 143) e Acórdão do TCA Norte de 27.9.2013, proferido no processo 1903/12.5BEBRG. Daí que, e como se sustenta no Acórdão do TCA Norte de 21.06.2007 no processo 00711/05.4BECBR “as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido. Como sustenta igualmente o Prof. M. Teixeira de Sousa (in: ob. cit., págs. 220 e 221) “(...) O tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (...) Verifica-se, pelo contrário, uma omissão de pronúncia e a consequente nulidade [art. 668º, n.º 1, al. d) 1ª parte] se na sentença, contrariando o disposto no art. 659º, n.º 2, o tribunal não discriminar os factos que considera provados (...) ou se abstiver de apreciar a procedência da acção com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor (...). Se o autor alegar vários objectos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da acção, o tribunal não tem de apreciar todos esses objectos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou. (...) Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objectos e fundamentos por ela alegados, dado que a acção ou a excepção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objectos ou dos fundamentos puder proceder”. As decisões proferidas pelos tribunais administrativos no exercício da sua função jurisdicional dirimem um conflito de interesses (públicos e/ou privados), o qual terá de se inserir no âmbito das chamadas “relações jurídicas administrativas” (cfr. arts. 01º, 03º e 04º do ETAF). As mesmas conhecem do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para aquele caso concreto, pelo que a decisão (sentença/acórdão) pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito: - Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; - Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do art. 668º do CPC.”. Em síntese, o tribunal administrativo enquanto órgão jurisdicional chamado a decidir um caso concreto no qual confluem, em regra, interesses públicos e privados tem de apreciar e resolver todas as questões suscitadas pelas partes nos respectivos articulados iniciais bem como nos supervenientes e nas situações em que sejam suscitados incidentes ou pedidos que devam ser resolvidos pelo juiz (arguições de nulidades processuais, pedidos de modificação da instância (v.g. de ampliação do objecto do processo com formulação de novo pedido) – situações que constituem excepções à regra do decurso dos processos administrativos sem qualquer intervenção judicial até ao fim da fase dos articulados (cfr. arts. 46.º e ss 78.º e ss, 87.º e 88.º do CPTA). Ora, face ao exposto e ao circunstancialismo processual atrás fixado relativo ao caso vertente, tem de proceder a arguida nulidade. Com efeito, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o articulado superveniente e ampliação do objecto da impugnação apresentado pelo Autor, ora Recorrente, previamente à prolacção da decisão recorrida (despacho saneador) nem na própria decisão como questão prévia, caso considerasse ser de indeferir tais pedidos, por inexistirem os pressupostos legais da sua admissibilidade. O que se lhe impunha, ainda mais considerando a formulação pelo Autor em termos subsidiários do novo pedido de impugnação de acto, apresentado como consequência de ocorrência posterior à propositura da acção, no sentido de o mesmo só ser conhecido se procedesse a excepção de caducidade quanto ao acto originariamente impugnado (o que sucedeu). Termos em que ocorre in casu nulidade procedimental derivada da omissão de despacho decisório nos termos previstos nos artigos 86º e 63.º do CPTA, a qual se reflecte naturalmente na decisão judicial recorrida, ferindo-a de nulidade por omissão de pronúncia quanto a questão/pretensão suscitada no processo recorrido em requerimento apresentado pelo Autor como “articulado superveniente e ampliação do objecto da impugnação”. Não se podendo considerar tal omissão de pronúncia prejudicada pela prolação da decisão recorrida pois que com a dedução daquele “articulado superveniente” visava o Autor o conhecimento subsidiário de novo pedido reportado a acto distinto e dependente da procedência da excepção de caducidade contra o pedido “originário”, com consequente continuação da instância quanto a este pedido. Pelo exposto, no caso vertente ocorre a nulidade assacada à decisão judicial, procedendo a mesma, com as legais consequências. * Considerando o decidido fica prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do presente recurso jurisdicional já que a nulidade por omissão de acto legalmente imposto e consequentemente por omissão de pronúncia da decisão recorrida quanto à questão suscitada determina a baixa dos autos ao TAF de Braga para que seja proferida decisão que a aprecie, seguindo o processo os seus ulteriores trâmites. IV – DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em: a) Conceder provimento ao recurso, declarando nula a decisão recorrida; b) Determinar a baixa dos autos ao TAF de Braga para que seja proferida decisão que aprecie a questão da admissibilidade do “articulado superveniente” e do pedido de ampliação do objecto da impugnação” seguindo o processo os seus ulteriores termos. Custas pela Recorrida. Notifique-se. DN. * Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artigo 131.º n.º 5 do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA).Porto, 25 de Setembro de 2014 Ass. Alexandra Alendouro Ass. Maria do Céu Neves Ass.: Helena Ribeiro |