Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00390/13.5BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/23/2017
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:RECURSO. FUNDAMENTO.
Sumário:
I) – É de negar provimento ao recurso que deixa incólume um dos fundamentos que autonomamente justificou a decisão recorrida.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Caixa Geral de Aposentações
Recorrido 1:MFSTS
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
Caixa Geral de Aposentações (Av.ª …, Lisboa) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Aveiro, que, em acção administrativa especial intentada por MFSTS (R …, SJ da Madeiras), julgou «a presente acção procedente e, em consequência, anulo o despacho de indeferimento do pedido de aposentação da A. por incapacidade, proferido pela Direção da Caixa Geral de Aposentações em 21/01/2013.».
Conclui:

1 - Por requerimento de 2011/05/09 a A. solicitou a sua aposentação com fundamento na alínea a) n.º2 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, isto é, com base na incapacidade para o exercício de funções, tendo sido convocada para comparecer a uma junta médica que se realizou nas instalações da Ré, em 2011/12/30.

2 - Os médicos que participaram em tal diligência entenderam que A. não se encontrava absoluta e permanentemente incapaz para o exercício de funções com a seguinte fundamentação: “Quadro de doença profissional que não confere incapacidade para além dos limites dos intervalos de ponderação não havendo outra patologia que determine a sua aposentação por doença permanente e definitiva”.

3 – Como tal, por despacho de 09 de Janeiro de 2012, proferido pela Direção da Ré no uso da delegação de poderes publicada no Diário da República, II série, n.º 250, de 2011/12/30, a A. viu indeferido o seu pedido.

4 - Paralelamente, também, por despacho da Direção da Ré, datado de 2012/01/31 e proferido no uso da delegação de poderes acima indicada, foi atribuída à A. uma pensão por doença profissional certificada pelo Centro Nacional de Pensões, em 2008/07/01, baseada numa incapacidade permanente parcial para o exercício das suas funções, de 2,98%, conforme parecer da junta médica realizada em 2011/03/29 e homologada por despacho da Direção de 2011/04/13.

5 - Como consequência da certificação desta incapacidade parcial para o exercício das suas funções foi entregue à A., a título de reparação total da doença profissional, o capital de remição de € 2.167,18.

6 - O indeferimento do pedido de aposentação por parte da A. foi-lhe comunicado por carta com a mesma data do despacho tendo-lhe sido, também, dada a conhecer, através da referida comunicação, a possibilidade conferida pelo artigo 95.º do Estatuto da Aposentação, com a redação dada pelo DL 377/2007, de 09 de novembro, de requerer a realização de uma junta de recurso para apreciar, novamente, a sua situação clínica, podendo, querendo, indicar um médico da sua escolha para integrar a referida junta.

7 - Foi o que aconteceu. Anexado a uma carta datada de 2012/02/03, a Caixa recebeu requerimento da A. solicitando a realização de uma junta de recurso e informando de que se faria acompanhar pelo Sr. Dr. Francisco J. P. Silva, Médico de Ortopedia e Traumatologia, assistente graduado de Ortopedia no Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga EPE.

8 - Uma vez realizada esta a junta médica de recurso, em 2012-06-05, com a participação do médico designado pela A., foi por todos os presentes subscrita a necessidade daquela ser submetida a uma consulta psiquiátrica, a efetuar por um médico da especialidade exterior à CGA, tendo a A., por indicação da CGA, sido consultada pelo Sr. Dr. RMBAC cujo parecer datado de 2012/09/04 se transcreve: “a observada não deve ser considerada definitivamente incapaz para a profissão”.

9 - Recebido esse parecer, e reunida uma vez mais, em 08 de Janeiro do presente ano, a junta médica de recurso, sublinhe-se que sempre, com a presença do médico designado pela A., foi considerado, por unanimidade, que aquela não se encontra absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções com a seguinte fundamentação: ”síndrome depressivo que não determina atribuição de incapacidade permanente” ou seja, o resultado da junta de recurso foi idêntico ao resulta da junta médica anterior!

10 - Como tal, a A. não foi, considerada absoluta e permanentemente incapaz para o exercício de funções e o seu pedido de aposentação foi, uma vez mais, indeferido, desta vez por despacho de 21 de Janeiro de 2013 proferido pela Direção da Ré no uso da delegação de poderes publicada no Diário da República, II série, n.º 250 de 2012/12/30.

11 – O resultado da Junta de recurso bem com do indeferimento do pedido de aposentação, como habitualmente sucede, foram comunicados à A. por carta da ré datada de 2013/01/21.

12 - Note-se que a fundamentação do parecer da junta, ainda que sintética, pondera e apropria-se dos pareceres que anteriormente foram produzidos, não tendo de ser exaustiva, resultando, assim, para um declaratário normal, da leitura daquele auto da junta médica de recurso que as patologias de que padece a A. não justificam uma incapacidade absoluta e permanente para o exercício das suas funções.

13 - Foi esse o parecer unívoco e consistente dos diversos médicos que examinaram a A. e o seu processo clínico após a entrada do seu requerimento para aposentação com base na incapacidade para o exercício das suas funções, entre os quais se encontrava o médico designado pela A. que, sublinhe-se, não apôs qualquer declaração de discordância ou voto de vencido no parecer daquela junta.

14 - Em suma, todos os pareceres das sucessivas juntas médicas estão fundamentados, como o exigem os artigos 91.º, n.º 3, e 95.º, n.º 4, do Estatuto da Aposentação (EA), já que os mesmos, concordando com os pareceres dos médicos relatores – todos muito circunstanciados – se apropriam dessa mesma fundamentação, os quais formularam juízos conformes as regras próprias da ciência médica, que implicam um juízo especializado sobre a matéria, não sendo verificável pelas regras da experiência comum.

15 - É a Junta Médica da CGA a única entidade, nos termos da lei, com competência para declarar a existência ou não de incapacidade para o exercício de funções públicas – cfr. art.º 89.º, n.º 1, do EA - pelo que, por muito doutos que possam ser os pareceres de outros médicos, é o parecer daqueles que compõem a Junta Médica da CGA que, devidamente fundamentado, é relevante para a decisão de incapacidade dos subscritores da Caixa.

16 - Finalmente, no que respeita à composição das juntas médicas da CGA, as mesmas encontram-se legalmente previstas no Estatuto da Aposentação, sendo certo que tais normas foram escrupulosamente cumpridas no presente processo administrativo.

17 - Face ao exposto, o ato impugnado pela A. não violou qualquer norma ou princípio legal, devendo manter-se.
Contra-alegou a recorrida, concluindo:

1 - A douta sentença ora recorrida, não merece qualquer reparo, tendo procedido a uma análise correcta dos circunstancialismos de facto e a uma correcta interpretação e aplicação do direito.

2 - Na verdade, a sentença aqui em crise determina a anulação do acto com base em dois vícios:

a) a não convocatória da Recorrida para estar presente na Junta Médica de Recurso de 08.01.2013 e o facto de não possibilitarem à Recorrida a apresentação de um médico da especialidade de psiquiatria;

b) a falta de fundamentação do parecer da Junta Médica que determinou o indeferimento do pedido de aposentação por incapacidade da Recorrida.

3 – A Junta Médica de Recurso realizou-se no dia 08.01.2013, devido à necessidade de ser realizado um exame psiquiátrico à Recorrida, no seguimento do que ocorreu na Junta Médica de Recurso de 05.06.2012.

4 - Já na Junta Médica realizada no dia 21.01.2010, constava do auto da junta médica, a seguinte observação: “Actualmente (…) quadro psiquiátrico pesado.”, doc. 1.

5 – A Recorrida não foi notificada para estar presente na Junta Médica de Recurso realizada no dia 08.01.2013.

6 – A Recorrida indicou no Requerimento de pedido de aposentação formulado em 11.05.2011, o médico especialista em ortopedia – Dr. Francisco José Pinho da Silva -.

7 – O médico indicado pela Recorrida foi notificado para estar presente na Junta Médica de 08.01.2013, mas o mesmo é especialista em ortopedia e não em psiquiatria.

8 – Uma vez que a Junta Médica de Recurso de 08.01.2013, se destinava a aferir da incapacidade da Recorrida a nível psiquiátrico, sempre deveria ter sido notificada a Recorrida para indicar um médico da especialidade de psiquiatria.

9 – O artigo 90º/2/f) do Estatuto da Aposentação, preceitua que compete ao médico relator, preparar o processo de verificação da incapacidade e elaborar os relatórios clínicos que sirvam de base à deliberação da Junta Médica e propor que da Junta Médica faça parte perito de determinada especialidade.

10 – Revelando-se no caso aqui em apreço, essencial para aferir da necessidade de aposentação da Recorrida, a presença de um especialista na área da psiquiatria na Junta Médica de Recurso de 08.01.2013.

11 – Quanto à falta de fundamentação, resulta do artigo 91º/3 e 95º/4 do Estatuto da Aposentação, que os pareceres das juntas médicas são sempre fundamentados.

12 - Como resulta do artigo 268º/3/ Constituição da República Portuguesa e bem assim dos artigos 152º e 153º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, todos os actos administrativos que afectem direitos e interesses legalmente protegidos devem ser fundamentados.

13 - Devendo essa fundamentação ser expressa, através da sucinta exposição de facto e de direito da decisão.

14 - Na verdade, o destinatário do acto administrativo deve compreender o alcance da decisão, nomeadamente para a poder impugnar se for caso disso.

15 - Aliás, é o próprio Recorrente que o refere na conclusão nº 15 das alegações de Recurso: “… é o parecer daqueles que compõem a Junta Médica da CGA que, devidamente fundamentado, é relevante para a decisão de incapacidade dos subscritores da Caixa.” (sublinhado nosso).

16 – Não existe fundamentação em nenhum dos pareceres das Juntas Médicas que avaliaram a Recorrida, os motivos do indeferimento da aposentação não são apresentados, apenas se referem às conclusões.

17 - No caso aqui em apreço, os pareceres das Juntas Médicas foram os seguintes:

- Parecer da Junta Médica de 30.12.2011: “”… não considerou o (a) subscritor (a) em referência absoluta e permanentemente incapaz para o exercício de funções, pelo que o pedido de aposentação por incapacidade foi indeferido, …”

- Parecer do Prof. Dr. RMBAC, de 04.09.2012: “No entender do relator, a observada não deve ser considerada definitivamente incapaz para a profissão.”

- Parecer da Junta Médica de 08.01.2013: “Síndrome depressivo que não determina a atribuição de incapacidade permanente.”

18 – Assim, não se verifica um dos requisitos fundamentais do acto administrativo, a fundamentação, devendo o acto de indeferimento do pedido de aposentação da Recorrida ser anulado.

19 – Actualmente a situação da Recorrida alteou-se, uma vez que lhe foi reconhecida uma incapacidade de 65% (30% relativa a psiquiatria e 35% referente a um aneurisma e à doença profissional certificada – tendinite -), doc. 2.

20 - Pelo que, revela-se determinante para a preservação da saúde da Recorrida que a mesma seja novamente submetida a uma Junta Médica, por forma a aferir se a mesma se encontra apta para continuar a trabalhar.

21 – Devendo esta Junta Médica respeitar todas as formalidades legalmente exigidas por lei, por forma a que os direitos da Recorrida sejam salvaguardados.

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A Exmª Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal foi notificada nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146º, nº 1, do CPTA, tendo emitindo parecer no sentido de não existência de erro de julgamento, com improcedência do recurso.
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Cumpre decidir, dispensando vistos.
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Os factos, que na decisão recorrida vêm enunciados como provados:
A) Em 09/05/2011, a A. requereu à ED. a aposentação por incapacidade, cujo requerimento instruiu com quatro relatórios médicos, documentos que dou aqui por integralmente reproduzidos e do qual destaco o seguinte “OBSERVAÇÕES: O PRESENTE PEDIDO DEVE-SE NÃO SÓ À INCAPACIDADE PADECIDA QUE SOFREU AGRAVAMENTO MAS TAMBÉM AOS SUCESSIVOS INDEFERIMENTOS AOS VÁRIOS PEDIDOS DE RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL.
B) Através do ofício 164316, de 2011-11-03, da ED., sob o:
“Assunto: DL 360/97, 17/12; DL 377/07, 09/11; Port. 96-B/2008, 30/01 Aposentação por incapacidade – CGA Convocatória para exame médico
Subscritor: MFSTS”, a A. foi notificada do seguinte «Pelo presente ofício informa-se que o(a) funcionário(a) acima identificado(a), deverá comparecer no dia 15/10/2011, pelas 09 horas e 20m, no Serviço de Verificação de Incapacidades deste Centro Distrital, ….., acompanhado do Bilhete de Identidade, de informação médica, (mod que se anexa) e meios complementares de diagnóstico e terapêutica comprovativos da sua incapacidade, a fim de ser submetido a exame médico.», cuja data foi retificada por carta posterior, ofício 165579, de 2011-11-04 «…Assim a convocatória será para o dia 15-11-2011 pelas 09horas e 20m…».
C) Em 15/11/2011, a A. foi examinada pela perita médica da ED., APO, que elaborou um relatório médico, que dou aqui por integralmente reproduzido e do qual destaco o seguinte: “V. IMPRESSÃO DIAGNÓSGICA FUNDAMENTADA …Na minha opinião não apresenta doença natural incapacitante.” e “APRECIAÇÃO FINAL Tendo em vista o que fica mencionado nos capítulos anteriores e o que se encontra determinado na legislação sobre o assunto, é minha opinião que o examinado está em situação de:Não Incapacidade absoluta e permanente para o exercício das suas funções/cargo.”.
D) Em 30/12/2011, realizou-se uma junta médica, que concluiu que a A. não está absoluta e permanentemente incapaz para o exercício de funções, nem para toda e qualquer profissão ou trabalho, com base na seguinte fundamentação «Quadro de doença profissional que não confere incapacidade para além dos limites dos intervalos de ponderação, não havendo outra patologia evidenciada que determine a sua aposentação por doença permanente e definitiva.».
E) Através do ofício EAC211LD.1552087/00, de 2012-01-09, da ED., sob o “Assunto: Indeferimento do pedido de aposentação”, a A. foi notificada do seguinte:
«Informo V. Exa. de que, a Junta Médica, realizada em 30 de dezembro de 2011 não considerou o(a) ex-subscritor(a) em referência absoluta e permanentemente incapaz para o exercício de funções, pelo que o pedido de aposentação por incapacidade foi indeferido, por despacho de 09 de janeiro de 2012, proferido pela Direcção desta Caixa no uso da delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, nº 250 de 2011-12-30.
De acordo com o artigo 95º do Estatuto da Aposentação, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 377/2007, de 9 de Novembro, assiste-lhe o direito de, no prazo de 60 dias a contar da data em que for notificado deste ofício, requerer, mediante pedido justificado, a realização de uma Junta de Recurso que aprecie novamente a sua situação clínica, bem como, querendo, indicar um médico da sua escolha para integrar esta junta, cuja presença é da sua responsabilidade.
Informo ainda de que um novo pedido de aposentação com fundamento em incapacidade só poderá ser apresentado decorridos 9 meses sobre a data da Junta Médica agora realizada, salvo se houver agravamento devidamente comprovado do seu estado de saúde. (…)».
F) A A. requereu à ED. a realização de uma Junta de Recurso, nos termos do artigo 95º do Estatuto de Aposentação, e informou no seu requerimento que «…se fará acompanhar, na Junta Médica de Recurso, pelo Sr. Dr. FJPS, Médico Ortopedia e Traumatologia, Assistente Graduado de Ortopedia no Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, E.P.E., residente na...», requerimento que dou aqui por integralmente reproduzido.
G) Através do ofício EAC-2.1.1 CB 1552087, de 2012-05-08, da ED., sob o “Assunto: Junta de Recurso”, a A. foi notificada do seguinte:
«Informo V. Exª de que deverá comparecer no dia 5 de Junho de 2012, no PORTO,…., munido(a) do respectivo Bilhete de Identidade, de exames complementares e de relatórios médicos, legíveis, não manuscritos e identificados por vinheta ou carimbo, a fim de ser presente à Junta de Recurso. (…)
Em cumprimento do estipulado no artº 109º nº 2 do Estatuto da Aposentação, deverá fazer-se acompanhar pelo médico que indicou, Dr. FJPS.».
H) Em 5/06/2012, realizou-se a Junta Médica de Recurso, constando da fundamentação do auto o seguinte “Parecer de Consultório de Psiquiatria”.
I) Através do ofício EAC211CB.1552087/00, de 2012-07-09, da ED., sob o “Assunto: Junta de Recurso”, a A. foi notificada do seguinte:
«Pelo presente informo V. Exa. que o resultado da Junta de Recurso realizada em 05 de junho de 2012, foi de que deverá ser observado(a) pelo(a) especialista em PSIQUIATRIA, DR. RMBAC, ao qual já foi solicitada a respectiva data em que deverá comparecer no seu consultório e que oportunamente lhe será comunicada. (…)».
J) Através do ofício EAC211CB.1552087/00, de 2012-08-03, da ED., sob o “Assunto: Junta de Recurso”, a A. foi notificada do seguinte:
«Pelo presente informo V.Exa. que o(a) interessado(a) deverá ser observado(a) pelo(a) especialista em PSIQUIATRIA, DR. RMBAC, cujo exame está marcado para o próximo dia 04 de setembro de 2012, pelas 18h e 30m…».
K) Em 4/09/2012, o Prof. Dr. RMBAC subscreveu um parecer médico, que dou aqui por integralmente reproduzido e do qual destaco o seguinte: “Parecer: No entender do relator, a observada não deve ser considerada definitivamente incapaz para a profissão.».
L) Através do ofício EAC-2.1.1 CB 1552087, de 2012-12-06, da ED., sob o:
ASSUNTO: Junta de Recurso –Artº 95º do Estatuto da Aposentação
NOME: MFSTS
CATEGORIA: Auxiliar Ação Educativa do Agrup. Vertical Esc. SJ
Madeira”, o Dr. FJPS foi notificado do seguinte:
«Atendendo ao estabelecido no nº 2 do artº 95º D.L. nº 498/72 de 9.12 –Estatuto da Aposentação -, com nova redação dada pelo D.L. nº 377/2007 de 9.11, e dado ter sido indicado pelo(a) interessado(a) para fazer parte da referida junta, venho por este meio comunicar a V. Exa. que está marcada com a sua presença e 2 médicos da Caixa Geral de Aposentações, para o dia 8 de janeiro de 2013, uma Junta de Recurso.
Informo ainda, de que a falta de comparência de V. Exa. implica a não realização da referida Junta de Recurso ….».
M) Em 08/01/2013, realizou-se a Junta Médica de Recurso, que concluiu que a A. não está absoluta e permanentemente incapaz para o exercício de funções, nem para toda e qualquer profissão ou trabalho, com base na seguinte fundamentação «Síndrome depressivo que não determina a atribuição de incapacidade permanente.».
N) Através do ofício EAC211CB.1552087/00, de 2013-01-21, da ED., sob o “Assunto: Indeferimento do pedido de aposentação”, a A. foi notificada do seguinte:
«Informo V. Exa. de que, a Junta de Recurso, realizada em 08 de janeiro de 2013 não considerou o(a) ex-subscritor(a) em referência absoluta e permanentemente incapaz para o exercício de funções, pelo que o pedido de aposentação por incapacidade foi indeferido, por despacho de 21 de janeiro de 2013, proferido pela Direcção desta Caixa no uso da delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, nº 250 de 2011-12-30.
Em face da decisão desfavorável, o(a) interessado(a) é devedor à CGA da taxa de € 25,00, nos termos do disposto no nº 5 dos artigo 95º do Estatuto da Aposentação e do nº 1 da Portaria nº 96-A/2008, de 30 de Janeiro, a qual deverá ser liquidada, no prazo máximo de 30 dias, em qualquer Agência da Caixa Geral de Depósitos, através da guia em anexo.».
O) Em 05/03/2012, a A. intentou uma ação administrativa comum, que corre termos na Unidade Orgânica 1 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, com o nº 273/12.6BEAVR para reconhecimento de direitos, na qual ainda não foi proferida sentença.
P) Por despacho da Direção da ED., datado de 2012.01.31, foi atribuída à A. uma pensão por doença profissional certificada pelo Centro Nacional de Pensões, 2008.07.01, com base num incapacidade permanente parcial para o exercício das suas funções, de 2,98%, conforme parecer da Junta Médica realizada em 2011/03/29 e homologado por despacho da Direção da ED. de 2011.04.13, tendo sido entregue à A., a título de reparação total da doença profissional, o capital de remição de € 2.167,18.
*
Do mérito da apelação:
A recorrente não se conforma com a decisão recorrida, a qual julgou «a presente acção procedente e, em consequência, anulo o despacho de indeferimento do pedido de aposentação da A. por incapacidade, proferido pela Direção da Caixa Geral de Aposentações em 21/01/2013.».
Mas o recurso está votado ao insucesso.
A sentença teve alicerce na seguinte síntese de razões:
«Verifica, assim, o tribunal que o despacho de indeferimento foi proferido sem que a A. tivesse sido convocada para a junta de recurso, que se realizou no dia 8/01/2013, que não efetuou o exame à A. nesse dia, nem lhe foi dada a possibilidade de indicar novo médico para estar presente nessa data, face ao parecer solicitado pela junta de recurso em 5/06/2012.
(…)
No caso sub judice, o despacho de indeferimento do pedido de aposentação da A., baseou-se numa decisão da junta de recurso de 8/01/2013, que assentou em fundamentos obscuros e insuficientes, para além do parecer do Dr. RMBAC não ser de todo claro, limitou-se a dar um parecer não fundamentado. Os fundamentos invocados não esclarecem concretamente a motivação da decisão.».
A discordância da recorrente resume-se a dois pontos:
- à composição da junta de recurso;
- à fundamentação.
Não toca a apontada falta de notificação da recorrente para estar presente à junta de recurso que se realizou no dia 8/01/2013 e seu exame presencial [conforme o art.º 9º («Junta de recurso») , nº 1, da Portaria 96-B/2008, de 30/01, «O subscritor é sempre sujeito a exame, excepto se tiver manifestado vontade expressa de não comparecer ao mesmo.»].
E como se sumaria no Ac. deste TCAN, de 10-02-2017, proc. nº 02214/14.7BEBRG «É de negar provimento ao recurso que deixa incólume um dos fundamentos que autonomamente justificou a decisão recorrida.».
Aí se lembra que «“a antecipada certeza de que a acção está votada ao malogro - e que o aresto recorrido não pode ser revogado nesse ponto fundamental - exclui e dispensa, até por razões lógicas, a apreciação de quaisquer outros temas, assim remetidos a um estatuto de total irrelevância dentro da actividade de revisão inerente ao recurso.” (cfr. Ac. do STA, de 28-01-2016, proc. nº 01397/15) [ou, num outro modo, “havendo a sentença de manter-se com base num dos fundamentos, torna-se inútil – e, por isso, proibido (cfr. art. 130.º do CPC) – conhecer do recurso que ataca o outro fundamento” (Ac. do STA, de 03-11-2016, proc. nº 01407/15)].».
Cfr. Ac. do STA, de 14-01-2015, proc. nº 0973/13:
I – O recurso jurisdicional tem como objecto a sentença recorrida e destina-se a anulá-la ou alterá-la com fundamento em vício de forma (nulidade) ou de fundo (erro de julgamento) que o recorrente entenda afectá-la.
II – Se a sentença julgou improcedente a pretensão do impugnante com mais do que um fundamento, o recurso só terá utilidade (virtualidade de se repercutir na decisão recorrida) se atacar todos esses fundamentos, sendo que se o não fizer relativamente a um deles, sempre a decisão se manterá incólume com base neste (relativamente ao qual se verificou o trânsito em julgado).
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Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pela recorrente.

Porto, 23 de Junho de 2017.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Joaquim Cruzeiro (em substituição)
Ass.: João Beato Sousa