Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00649/09.6BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/24/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Maria do Céu Dias Rosa das Neves |
| Descritores: | SEGURANÇA SOCIAL BAIXA POR MOTIVO DOENÇA FALTA JUNTA MÉDICA MUDANÇA RESIDÊNCIA ÓNUS PROVA |
| Sumário: | I – É ao particular que cabe o ónus de atempadamente informar os serviços da Segurança Social de qualquer mudança de residência que efectue, pois, só desta forma, o mesmo poderá ser efectivamente contactado. II - O não cumprimento deste ónus, implica que as consequências daí advenientes terão de recair sobre si próprio, ao invés de recaírem sobre a administração, que não é obrigada a desencadear mecanismos conducentes a averiguar da residência de cada dos beneficiários, in casu da Segurança Social. III – Mostrando-se provado que o recorrente só em 03 de Abril de 2009, e depois do ter iniciado a baixa por doença em Fevereiro de 2009, comunicou que mudou de residência [facto que tinha ocorrido há cerca de nove anos atrás], é por si só suficiente para que o pagamento deste subsídio tivesse sido suspenso, por força do disposto no artº 41º do DL nº 28/2004 de 04/02, que prevê expressamente que o pagamento seja suspenso quando ocorrer “falta a exame médico para que o beneficiário tenha sido convocado nos termos da lei” e cessará “quando o beneficiário não tiver apresentado justificação atendível para a falta a exame médico para que tenha sido convocado”, no prazo de cinco dias úteis, após a data de recepção da comunicação de suspensão do pagamento do subsídio.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Data de Entrada: | 07/06/2011 |
| Recorrente: | J. ... |
| Recorrido 1: | Instituto de Segurança Social - IP |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: J. …, residente na Rua …, Mealhada, interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida em 27/02/2011 no TAF de Aveiro que julgou improcedente a acção administrativa especial por si intentada contra o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL – IP, em que impugnou o despacho do Director da Segurança Social do Centro Distrital de Aveiro, comunicada em 05/06/2009 que lhe injustificou a falta ao exame médico de verificação de incapacidade, mandou arquivar o processo e suspendeu o subsídio de doença. * O recorrente apresentou as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem:«1 - O autor esteve de baixa médica no período compreendido entre 23 de Fevereiro de 2009 e 02 de Setembro de 2009, com incapacidade temporária para o trabalho, por doença natural emitida e certificada pelo seu médico de família do Centro de Saúde da Mealhada. 2 - Os serviços do réu agendaram ao autor um exame médico de verificação para o dia 30 de Março de 2009. 3 – O autor não recepcionou a notificação dessa convocatória, em virtude de já não residir há anos na morada para a qual foi enviada a convocatória, e consequentemente, não compareceu a esse exame. 4 - Os serviços operativos do réu deixaram de processar o pagamento do respectivo subsídio de doença. 5 – Perante a falta de pagamento do subsidio de doença, o autor dirigiu-se às instalações do R., onde tomou conhecimento do facto aludido no nº 3 e nessa altura procedeu à actualização da sua morada junto daqueles serviços, o que veio a ocorrer no dia 30 de Abril de 2009. 6- No dia 05 de Junho de 2009, o autor recebeu uma comunicação do serviço do réu através da qual lhe foi dado a conhecer que a falta a esse exame foi considerada injustificada por decisão superior conduzindo ao arquivamento do processo e à suspensão do subsídio de doença desde 30 de Março de 2009. 7 – Em 15 de Julho de 2009, o autor foi sujeito nos serviços médicos do réu a exame médico de verificação de incapacidade. 8 – Em 17 de Agosto de 2009, o autor dirigiu ao Presidente do Centro Distrital da Segurança Social de Aveiro, pugnando pelo pagamento do subsidio de doença. 9- O cerne dos presentes autos prende-se com a questão de saber se a violação dos deveres do autor, quanto à comunicação da alteração da residência, acarreta as consequências que o acto recorrido lhe imputa, a falta de justificação da falta ao exame médico e que culminou com o cancelamento do subsídio de doença. 10 – Ora, o autor não foi regularmente notificado da convocação e por essa razão não compareceu ao exame e consequentemente não podia justificar a eventual falta que desconhecia. 11 – Porém, logo que teve conhecimento dessa falta, quando consultou os serviços do R. na sequência da falta de pagamento do subsídio, actualizou a sua morada. 12 – O artigo 41º do DL nº 28/2004, de 4 de Fevereiro, que prevê as causas da suspensão do subsídio de doença não inclui a omissão da comunicação da alteração da residência. 13 – Logo, a inobservância do dever de comunicação da alteração da residência não pode precludir o direito ao subsídio de doença, o que significa a negação do direito constitucionalmente garantido à assistência material em caso de doença. 14 – A decisão recorrida viola ainda o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 5º, nº 2 do CPA, pois do incumprimento do dever de comunicação da alteração da residência, pelo autor, não adveio qualquer prejuízo para o R., pelo facto de se ter sido confirmada a doença por exame médico de verificação de incapacidades, enquanto que ao autor foi infligido um sacrifício desmesurado, a falta da pagamento da pensão. 15 - Deste modo, a decisão recorrida violou, em primeira linha, o art.º 28º, alínea e) e o artº 41º do DL nº 28/2004, de 4 de Fevereiro, o artº 66º do DL nº 360/97 de 17 de Setembro, o artº 19º e, a alínea e), do artº 38º da Lei nº 4/2007 e ainda o artigo 5º, nº 2 do CPA». Termina pedindo: “… deve o acto impugnado ser anulado e em sua substituição serem adoptados os actos necessários à reposição da situação que existiria no caso de aquele não tivesse sido prolatado e ser o R. condenado a pagar ao autor o subsídio de doença no período de 23 de Fevereiro de 2009 a 02 de Setembro de 2009”. * O recorrido ISS – IP não contra alegou.* O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos no artº 146º, do CPTA, não se pronunciou.* Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento com dispensa de vistos.* 2.FUNDAMENTOS2.1.MATÉRIA DE FACTO Da decisão recorrida resultam assentes os seguintes factos: «O autor é beneficiário da Segurança Social com o nº 11331145581. O autor entrou na situação de baixa médica a partir do dia 23 de Fevereiro de 2009, com incapacidade temporária para o trabalho até 02 de Setembro do presente ano, tendo tal incapacidade sido atestada pelo seu médico de família do Centro de Saúde da Mealhada. Foi-lhe atribuído subsídio por doença, tendo a entidade demandada pago ao autor o subsídio por doença relativo ao mês de Fevereiro de 2009. Os serviços da entidade demandada agendaram ao autor um exame médico de verificação da doença para o dia 30 de Março de 2009, a ter lugar em local por eles indicado: cdss Aveiro (...). Para o efeito, dirigiram ao autor o ofício nº 051992 de 17 de Março de 2009 sob a epígrafe convocatória para exame médico – Comissão de verificação – DL nº 360/97 de 17 de Setembro na redacção dada pelo DL nº 165/99 de 13 de Maio –, que remeteram por carta registada para a direcção do autor constante dos ficheiros da Segurança social e por ele concedida: r. principal, … Mealhada 3050-301, MEALHADA – fls. 33 do pa. O autor há mais de oito anos que não residia naquela morada constante nos serviços técnicos da entidade demandada. O autor não recepcionou a notificação dessa convocatória, não tendo comparecido ao exame médico de verificação da doença para o dia 30 de Março de 2009. A referida carta, contendo a referida convocatória, veio devolvida para os serviços da entidade demandada com a seguinte inscrição “Depois de devidamente entregue voltou ao CDP sem qualquer anotação” encontrando-se preenchido com um x o motivo de devolução na inscrição “Desconhecido”. – cfr. fls. 30 e s do PA. Consta de comunicação interna dos serviços da entidade demandada, a fls. 29 do PA que: “O beneficiário não compareceu ao exame médico para o qual foi devidamente convocado. A convocatória foi devolvida pelos CTT. No sistema ITPT a residência é a mesma. Proponho seja arquivado o processo”. Os serviços operativos da Entidade demandada deixaram de processar ao autor o pagamento do respectivo subsídio de doença. No dia 3 de Abril de 2009, o autor procedeu à actualização da sua morada, informando a nova morada junto dos serviços da entidade demandada – cfr. fls. 22 do PA. Datada de 05 de Maio de 2009, o autor dirigiu uma comunicação ao Presidente do Centro Distrital da Segurança Social de Aveiro com o seguinte teor: cfr. Doc. nº 2 anexo à PI e constante do PA. Em resposta, o autor recebeu no dia 05 de Junho de 2009, a comunicação do serviço da entidade demandada de 04 de Junho de 2009, a qual o informou de que a falta ao exame médico marcado para 30 de Março foi considerada injustificada por decisão superior pelo facto de apenas ter alterado a respectiva residência em data posterior à do exame médico conduzindo ao arquivamento do processo e à suspensão do subsídio de doença desde 30 de Março de 2009. – cfr. doc. nº 1 anexo à PI e fls. 20 do PA. O autor em 12 de Junho de 2009 dirigiu nova carta ao Presidente do ISS de Aveiro com o seguinte teor: – cfr. doc 3. anexo à PI e constante do PA. Em 20 de Junho de 2009 o autor recepcionou a comunicação do serviço da entidade demandada de 04 de Junho de 2009 com o seguinte teor: – doc 4 anexo à PI e constante do PA. A presente acção foi intentada em 07/09/09 – fls. 1 e ss dos autos e registo do SITAF». * 2.2 - O DIREITO:O recurso jurisdicional interposto pelo recorrente, será apreciado à luz dos parâmetros estabelecidos nos artºs 660º, nº 2, 664º, 684º, nº 3 e 4, e 685º-A, todos do CPC aplicáveis, ex vi, do artº 140º do CPTA e, ainda, artº 149º do mesmo diploma legal, uma vez que, o Tribunal de recurso, em sede de apelação, não se limita a analisar a sentença recorrida, dado que, ainda que a declare nula, decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” - cfr. o comentário a este propósito efectuado in “Justiça Administrativa”, Lições, pág. 459 e segs”, do Prof. Vieira de Andrade. * QUESTÕES A DECIDIR:Através da presente AAE pretende o recorrente que o acto impugnado, que lhe injustificou a falta ao exame médico de verificação de incapacidade, mandou arquivar o processo e suspendeu o subsídio de doença, seja anulado [por violação do disposto no artº 28º, alínea e), artº 41º do DL nº 28/2004, de 4 de Fevereiro, artº 66º do DL nº 360/97 de 17 de Setembro e, ainda do artº 19º e, da alínea e), do artº 38º da Lei nº 4/2007 e, caso se considere que a omissão do dever de comunicar a alteração de residência faz precludir o direito à percepção do subsídio de doença, a violação do nº 3, do artº 63º da CRP] e, em sua substituição sejam adoptados os actos e operações necessárias à reconstituição que existiria caso aquele não tivesse sido prolatado, designadamente ao pagamento do subsídio de doença no período de 23 de Fevereiro de 2009 a 02 de Setembro do mesmo ano. E o nó górdio da questão está essencialmente em saber se o facto de não ter recebido a convocatória que o informava/comunicava do agendamento para 30 de Março, do exame médico com vista a aferir da manutenção da situação de incapacidade, por ter sido dirigido para uma morada que não era, desde há 8 anos, a actual [mas sim a única que constava nos serviços], justificava que lhe fosse cessado o subsídio de doença, quando o recorrente procedeu à actualização da morada logo que teve conhecimento desta situação, ou seja em 03/04/2009. E, podemos, desde já adiantar que não assiste qualquer razão ao recorrente no recurso interposto, sendo, portanto, de manter na íntegra a decisão recorrida. Com efeito, dispõe-se no DL nº 28/2004 de 04/02 [diploma que define o regime jurídico da protecção social na eventualidade de doença do subsistema previdencial]: -al. a), do nº 1 do artº 28º sob a epígrafe “Deveres dos beneficiários” que: “Constituem deveres dos beneficiários abrangidos pelo regime de protecção na doença: comparecer aos exames médicos para que forem convocados nos termos deste diploma e no âmbito do diploma que regula o sistema de verificação de incapacidades”. - al. e), do nº 2 que : “os beneficiários devem, ainda, comunicar à instituição de segurança social a mudança de residência”. - artº 29º sob a epígrafe “Prazo de comunicação” que: “a comunicação dos factos a que se refere o artigo anterior deve ser feita, por declaração do próprio ou de quem o represente no prazo de cinco dias úteis a contar da data do início da situação de incapacidade temporária ou da ocorrência do facto, no caso de este se verificar subsequentemente - sub. nosso. - artº 30º que: “o incumprimento dos deveres dos beneficiários determina os efeitos previstos no presente diploma, sem prejuízo das sanções contra – ordenacionais fixadas em lei especial” - al c), do artº 41º [que estabelece as situações de suspensão do pagamento do subsídio de doença], que: “tal pagamento é suspenso “em caso de falta a exame médico para que o beneficiário tenha sido convocado nos termos da lei”. - artº 24º, nº 2, alínea b) que: “o direito ao subsídio de doença cessa, ainda, quando o beneficiário não tiver apresentado justificação atendível para a falta a exame médico para que tenha sido convocado” e no nº 3 refere-se que o prazo para apresentação da justificação da falta a exame médico para que tenha sido convocado é de cinco dias úteis após a data marcada para o exame médico – sub. nosso. Por sua vez, o DL nº 360/97 de 17/09 [que define o sistema de verificação de incapacidades (SVI) no âmbito da segurança social], alterado pelo DL nº 165/99 de 13/05, prevê no nº 1 do artº 32º … “Nas situações em que o exame médico tenha lugar em instalações indicadas pelo centro regional o beneficiário é convocado para o efeito pessoalmente ou mediante carta registada”. E no artº 66º referente à justificação de faltas à comparência para a realização de exames médicos, consagrou-se que: “1 - Se o interessado devidamente convocada não se apresentar ao exame clínico no dia, hora e local indicados nem justificar no prazo dos 10 dias subsequentes o motivo da não comparência, ou, justificando-o, não for atendível é considerada falta injustificada. 2 - Considera-se justificada a falta de comparência nos seguintes casos: a) Incapacidade física de se deslocar; (…) h) Internamento em estabelecimento hospitalar ou detenção em estabelecimento prisional com efectiva impossibilidade física ou legal de se deslocar ao exterior; (…) e) Qualquer outro justo impedimento devidamente comprovado. (…)”. Por último e, para o que ora nos interessa, a al. b), do artº 68º do referido DL prevê que o processo pericial de verificação seja arquivado em caso de falta injustificada do beneficiário aos exames médicos. Na posse da legislação a ter em conta para decidir a questão que nos é colocada neste recurso, vejamos das razões do recorrente, sendo que nesta análise, teremos em conta [tal como referido na contestação apresentada pelo R] que estamos perante 2 (dois) processos administrativos distintos: um relativo ao direito ao subsídio de doença que é concedido mediante o preenchimento de determinados requisitos de atribuição; outro destinado à verificação da situação de doença, sendo que as conclusões que se alicerçarem neste último influem decisivamente no primeiro. E o que se constata da matéria de facto dada como provada [que o recorrente não põe em causa] é que o mesmo foi convocado [de acordo com os tramites legais previstos no artº 32º do DL nº 360/97 de 17/09, alterado pelo DL nº 165/99 de 13/05] para um exame médico pericial de verificação de incapacidade, por via postal, para a única morada que constava do sistema de informação da Segurança Social, exame esse a ter lugar no dia 30/03/2009, a que faltou, sem que justificasse a falta no prazo legalmente previsto para o efeito [5 dias úteis], o que implicou o arquivamento do processo administrativo de verificação da incapacidade. Pretende, no entanto, o recorrente que não se dê relevo à notificação que lhe foi feita, porque não chegou a receber a convocatória, pelo que, no seu entender, não se mostra preenchido, desde logo este requisito. Porém, contrariamente ao por si defendido, cremos não existirem dúvidas quanto ao ónus que impende sobre o administrado de atempadamente informar os serviços de qualquer mudança de residência que efectue, pois, só desta forma, o mesmo poderá ser efectivamente contactado. O não cumprimento deste ónus, implica que as consequências daí advenientes terão de recair sobre si próprio, ao invés de recaírem sobre a administração, que não é obrigada a desencadear mecanismos conducentes a averiguar da residência de cada dos beneficiários, in casu da Segurança Social. Neste sentido, cfr. o recente Ac. deste TCAN proferido em 09/12/2012, in rec. nº 01152/04.6BEPRT que, pese embora, numa situação diferente da dos autos, consagrou o seguinte entendimento acerca da não actualização/informação pelos particulares da actual residência: «… O que seguramente sabemos é que seria extremamente mais fácil à recorrente informar, como manifestamente lhe era exigível, face ao disposto no artigo 74º, nº 1, alínea b), do Código de Procedimento Administrativo, qual a sua morada (…). A solução equilibrada não pode ser outra que não seja a de fazer recair sobre os candidatos o dever de manter actualizada a informação sobre a sua morada. E não a de exigir à Entidade Administrativa que averigúe a morada dos candidatos (mesmo que sejam centenas) para manter em permanência actualizada essa informação. Não o tendo feito, a ora Recorrente impossibilitou a notificação por via postal, pelo que, mesmo que esta fosse exigível em abstracto – e não era – sempre em concreto se deveria ter o incumprimento do normativo legal imputável à própria Recorrente que, assim, não se poderia aproveitar de tal “ilegalidade”». Deste modo, mostrando-se provado que o recorrente só em 03 de Abril de 2009, e depois do ter iniciado a baixa por doença em Fevereiro de 2009, comunicou que mudou de residência [facto que tinha ocorrido há cerca de nove anos atrás], é por si só suficiente para que o pagamento deste subsídio tivesse sido suspenso, por força do disposto no artº 41º do DL nº 28/2004 de 04/02, que prevê expressamente que o pagamento seja suspenso quando ocorrer “falta a exame médico para que o beneficiário tenha sido convocado nos termos da lei” e cessará “quando o beneficiário não tiver apresentado justificação atendível para a falta a exame médico para que tenha sido convocado”, no prazo de cinco dias úteis, após a data de recepção da comunicação de suspensão do pagamento do subsídio. Aliás, e no que respeita a este prazo de justificação, também não assiste razão ao recorrente quando alega que justificou a falta de forma tempestiva, uma vez que, uma coisa é comunicar a nova morada, outra bem distinta é justificar a falta ao exame médico para que tinha sido convocado e esta última apenas sucedeu em 05 de Maio de 2009 [o exame estava marcado para o dia 30 de Março do mesmo ano]. Atento o exposto, e confirmando o decidido no tribunal a quo não restam dúvidas que inexiste a imputada violação do disposto no artº 28º, al. e) e, do artº 41º do DL nº 28/2004 de 04/02, bem como, do artº 66º do DL nº 360/97 de 17/09. * Igualmente improcede a alegada violação do disposto nos artºs 19º e al. e) do artº 38º da Lei nº 4/2007 de 16/01, que aprovou as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social e que consagra o “princípio da eficácia” uma vez que, não lhe está a ser coarctado o direito de beneficiar das prestações sociais a que terá direito, de adequada prevenção e reparação das eventualidades e promoção de condições dignas de vida, dado que, o acto impugnado, se traduz numa situação única [não generalizada a outras situações] fruto do incumprimento do dever de facultar uma informação, no caso, alteração de residência, aos serviços da Segurança Social.Igualmente não se mostra violado o disposto no artº 63º da CRP que prevê que todos têm direito à segurança social, uma vez que o facto de ter cessado o pagamento deste subsídio que vinha sendo pago ao recorrente, pelos motivos supra referidos e a que o recorrente deu causa, não significa que a partir deste momento o mesmo não tenha direito às demais prestações sociais desde que prove que reúne todos os requisitos legalmente exigidos para o efeito Ou seja, a prolação do acto impugnado, apenas se cinge à situação concreta e não se alastra aos demais direitos de uma segurança social que proteja o recorrente na doença, na velhice, na invalidez, viuvez, desemprego e em todas as demais situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de incapacidade para o trabalho, nos termos previstos no nº 3, do artº 63º da CRP. Quanto à alegação desenvolvida no ponto 9 das conclusões, referente à violação do princípio da proporcionalidade, previsto no nº 2, do artº 5º do CPA, é matéria que não será objecto de pronúncia por parte deste tribunal de recurso, uma vez que se trata de matéria nunca antes alegada no processo e, por isso, não apreciada na decisão recorrida – neste sentido cfr., entre muitos outros, o Ac. proferido no STA em 10/09/2009, in rec. nº 0679/08 em que se sumariou: “Não pode ser conhecida em sede de recurso jurisdicional, por integrar questão nova, a matéria que consubstancia invocação extemporânea de um novo vício, distinto, nos seus fundamentos, do vício anteriormente invocado, e sobre o qual a sentença impugnada não se pronunciou”. * 3 - DECISÃO:Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional. Custas pelo recorrente. Notifique. DN. * Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 138º, nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).Porto, 24 de Fevereiro de 2012 Ass. Maria do Céu Neves Ass. Fernanda Brandão Ass. José Augusto Araújo Veloso |