Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/16/2007
Processo:00728/05
Nº Processo/TAF:00208/02
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:CONTAGEM DE TEMPO SERVIÇO MILITAR ANTERIORMENTE CONSIDERADO NA PENSÃO DE INVALIDEZ E REFORMA COMO DFA PARA EFEITO DE APOSENTAÇÃO AO ABRIGO DO ART. 120º DO ECD
APLICAÇÃO DA LEI Nº 9/2002 DE 11/02
Data do Acordão:07/03/2008
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


I – I – O presente recurso jurisdicional vem interposto, pelo recorrente, da sentença de fls. 48 e segs. do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho de 09.04.2002 da Direcção da CGA, no uso de delegação de competências, que lhe indeferiu o pedido de aposentação.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação das normas, sofrendo dos mesmos vícios assacados ao acto recorrido, ou seja de violação dos arts. 120º do DL nº 1/98, de 02.01, arts. 11º e 25º do EA, arts. 34º e 37º LSM, arts 71º, 78º e 79º do RLSM, artº 1º da Lei nº 9/2002 de 11.02, art. 7º do CC, al. f) do nº 1 do art. 59º, nº 4 do art. 63º e art. 13º da CRP e de vício de forma por falta de fundamentação, com violação do art. 268º nº 3 da CRP e arts. 124º e 125º do CPA.

A recorrida apresentou contra - alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

II – Na sentença em recurso foram considerados como assentes os factos constantes das alíneas A. a V., do ponto III.1, de fls. 50 a 54, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

III – Em questão está conhecer se o tempo de serviço prestado entre 07.01.1965 a 05.04.1977, que foi considerado na pensão de invalidez e de reforma extraordinária como DFA pelo recorrente, pode novamente relevar para efeito da pensão de reforma a se refere o disposto no art. 120º do Estatuto da Carreira Docente (DL. Nº 1/98 de 02.01).
Para o efeito, desde já, tendo o recorrente imputado violação, entre outras disposições legais, do artº 1º da Lei nº 9/2002 de 11.02, que regula o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex - combatentes, para efeitos de aposentação ou reforma, entendemos que a matéria de facto dada como assente na 1ª instância deverá, nos termos do art. 712º nº 1 do CPC, aplicável ex vi do art. 1º da LPTA, ser ampliada, acrescentando - se à mesma o seguinte facto, comprovado pelo documento nº 1, junto ao r.i., a fls. 9 dos autos:
O recorrente, entre 16.11.69 a 26.05.72 prestou serviço militar no território de Moçambique, para onde foi mobilizado ( doc. nº 1 junto ao r.i., a fls. 9 ) “;

Nos mesmos termos, mais deverá ser acrescentado ao facto dado como assente na al. S) da matéria assente, o seguinte, atento os docs. juntos a fls. 68 e 69 do PA:
“ (…), em sede de audiência prévia, tendo dado conhecimento à Direcção da CGA do requerimento por ele dirigido, em 15.03.2002, ao Presidente do Conselho de Administração da CGA, pedindo a contagem de tempo de serviço militar para efeitos de aposentação e/ou acréscimo vitalício da pensão, ao abrigo da Lei nº 9/2002, de que juntou cópia ( cf. docs. 61 a 69 do processo instrutor ( …) ).

Se é certo que no requerimento de 21.02.2002, o recorrente não invocou a Lei nº 9/2002 de 11/02, nem o poderia ter feito já que esta ainda não entrara em vigor, já na resposta à audiência prévia apresentada em 15.03.2002 e no requerimento de 18.03.2002, em aditamento a esta resposta, o recorrente invocou a aplicação ao seu caso da referida Lei, então já vigente.

Todavia, relativamente aos novos elementos apresentados naquela resposta e aditamento, pelo recorrente, onde se incluía a aplicação da Lei nº 9/2002, a recorrida CGA, no despacho de indeferimento, referiu que «Os novos elementos recebidos por esta Caixa, em 2002 - 03 - 18, em nada alteram o que já foi comunicado, uma vez que o nº 2 do art. 80º do EA, não foi alterado ou revogado.» ( cfr. doc. nº 3, junto com o r.i., a fls. 14 dos autos e matéria factual assente na al. P ).

Também a sentença recorrida, na apreciação que faz quanto ao vício de violação de lei imputado ao acto recorrido, não analisa em concreto as disposições da Lei nº 9/2002, apenas afirmando em conclusão – depois de fundamentar que « não pode agora aquele tempo de serviço relevar para efeitos de uma nova pensão de aposentação pelo cargo docente em regime de monodocência ao abrigo do art. 120º do Estatuto da Carreira Docente, sob pena de se estar a violar os artigos 31º, 67º, 78º, 79º e 80º nº 2 do EA » e de não derivar do art. 13º do DL nº 43/76 de 20/01 « o direito de ver contado o mesmo tempo de serviço, relevando por duas vezes, para efeito de atribuição pela CGA de duas pensões distintas » – que « Não procedem, portanto, os argumentos do Recorrente relativos à violação dos arts. 11º e 25º do EA, 120º do Decreto-Lei nº 1/98 de 02.01, 34º e 37º da Lei do Serviço Militar, 71º, 78º e 79º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, 1º da Lei nº 9/2002 de 11.02 e 7º do Código Civil. » ( bold nosso ).

Todavia, dispõe o art. 1º da Lei nº 9/2002:
«1 - A presente lei regula o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação ou reforma.
2 - São considerados como ex-combatentes, para efeitos da presente lei:
a) Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné e Moçambique;
b) (…);
c) (…);
d) (…):
e) Os militares dos quadros permanentes abrangidos por qualquer das situações previstas nas alíneas anteriores. ».

Por sua vez, dispõem os arts. 8º e 9º nº 1 da mesma Lei:
« Artigo 8.º
Aplicação a situações consolidadas
O regime previsto na presente lei é aplicável a situações consolidadas no âmbito de cada um dos sistemas de protecção social, bem como aos cidadãos deficientes militares, desde que os interessados o requeiram, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 9.º
Requerimento
1 - Os ex-combatentes referidos no artigo 1.º devem requerer à CGA, aos centros distritais de solidariedade e segurança social ou nos postos consulares, até 31 de Outubro de 2002, a contagem do tempo de serviço militar para efeitos de aposentação ou reforma. » ( bold nosso ).

Ora, como vimos, o recorrente, entre 16.11.69 a 26.05.72 prestou serviço militar no território de Moçambique, para onde foi mobilizado, pelo que é considerado ex - combatente, nos termos do art. 1º nº 2 als a) e e) da Lei nº 9/2002, para efeitos do seu nº 1, ou seja, da aplicação do regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar enquanto tal, para efeitos de aposentação ou reforma.

Assim sendo, e tendo o recorrente requerido à CGA, em 15.03.2002, a contagem do tempo de serviço militar para efeitos de aposentação e/ou acréscimo vitalício de pensão, nos termos do nº 1 do art. 9º da mesma Lei, do que foi dado conhecimento à Direcção da mesma CGA, que face ao disposto no art. 8º do mesmo diploma, o recorrente tenha direito à referida contagem do tempo de serviço militar para efeitos de aposentação ou reforma.

Aliás, posteriormente, o Decreto-Lei n.º 160/2004 de 02/07 ( que veio regulamentar a Lei nº 9/2002 ) veio estabelecer, no seu Artigo 12.º, como norma interpretativa, que « Nas situações previstas na parte final do artigo 8.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, o período de prestação do serviço militar de antigos combatentes releva para efeitos de aposentação ou reforma, ainda que tenha sido considerado para efeitos de fixação da pensão de invalidez ou reforma extraordinária. » (bold nosso).

E, se é certo que este Dec. Lei nº 160/2004, ainda não estava em vigor à data do despacho recorrido, em 09.04.2002, da CGA, já o estavam as disposições da Lei nº 9/2002, nomeadamente o seu art. 8º, de cuja interpretação já resultava o sentido com que veio a ser interpretado pelo art. 12º do primeiro.

Ora, tratando - se a Lei nº 9/2002 de 11/02 de Lei especial, face ao regime geral do art. 80º nº 2 do EA, e invocada a sua aplicação na resposta do recorrente em fase de audiência prévia, que a CGA, na decisão recorrida, devesse ter levado em linha de conta, em aplicação daquela Lei, o período de prestação do serviço militar pelo recorrente, ainda que já anteriormente considerado, para efeito da aposentação requerida nos termos do art. 120º do ECD ( cfr. a tal propósito o recente Ac. STA de 13/09/2007, Rec. 088/07, in http://www.dgsi.pt/ ).

Não o tendo feito o despacho recorrido violou, em nosso entender, o disposto nos arts. 1º e 8º da Lei nº 9/2002 de 11/02, pelo que, ao assim não ter decidido a sentença recorrida violou de igual forma aquelas mesmas disposições legais, enfermando de vício de violação de lei.

IV – Em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de:
1 – Ser aditada à matéria de facto dada como assente os factos atrás referidos neste parecer, nos termos do art. 112º nº 1 do CPC.
2 – Após, ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando - se a sentença recorrida e substituindo - a por outra que anule o despacho recorrido, por violação dos arts. 1º e 8º da Lei nº 9/2002 de 11/02.