Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/26/2008 |
| Processo: | 04001/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00420/07.0BELRA |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | CONTAGEM TEMPO SERVIÇO MILITAR DE EX-COMBATENTES AO ABRIGO DA LEI Nº 9/2002 E DL 160/2004 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pela recorrente, CGA, do acórdão de fls. 159 e segs. do TAF de Leiria, que julgou procedente a presente acção e condenou as entidades demandadas a reconhecer que o período de tempo de serviço militar prestado pelo A. entre 11/07/1970 e 25/08/ 1977, releva para efeitos de aposentação, nos termos e para efeitos da Lei nº 9/2002 de 11/02, devendo a CGA proceder a nova contagem de tempo de serviço, incluindo o período de tempo em causa. Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente imputa à decisão recorrida violação dos arts. 1º e 2º da Lei nº 9/2002 de 11/02, bem como o princípio da igualdade consubstanciado pelo art. 13º da CRP. O ora recorrido apresentou contra - alegações, pugnando pela improcedência do recuso e manutenção do acórdão recorrido. II – No acórdão recorrido foram dados como assentes, com base nos documentos juntos aos autos e no PA, os factos constantes dos pontos 1. a 11, de 2.1, de fls. 162 a 166 supra, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Em questão está conhecer se o tempo de serviço prestado entre 11.07.1970 a 25.08.1977, que foi considerado na pensão de invalidez e de reforma extraordinária como DFA do recorrido, pode relevar, nos termos da Lei nº 09/2002 de 11/02, para efeito da pensão de aposentação por ele requerida. Desde já, atento o disposto no artº 9º da Lei nº 9/2002 de 11.02, entendemos que a matéria de facto dada como assente na 1ª instância deverá, nos termos do art. 712º nº 1 do CPC, aplicável ex vi do art. 140º do CPTA, ser ampliada, acrescentando - se à mesma o seguinte facto, comprovado pelos documentos juntos à p.i., a fls. 65 e 66 dos autos: « Em 13 de Agosto de 2002, o A., entregou, através da ASMIR - Associação dos Militares na Reserva e Reforma, de que é sócio, requerimento para efeito de aplicação da Lei nº 9/2002 ( docs. juntos a fls. 65 e 66 ). » E, a ser dado como provado aquele facto e atentos os restantes factos dados como provados no acórdão recorrido, o mesmo não nos merece censura. Com efeito, dispõe o art. 1º da Lei nº 9/2002: «1 - A presente lei regula o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação ou reforma. 2 - São considerados como ex-combatentes, para efeitos da presente lei: a) Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné e Moçambique; b) (…); c) (…); d) (…): e) Os militares dos quadros permanentes abrangidos por qualquer das situações previstas nas alíneas anteriores. » (bold nosso). Estipulando o artigo 2.º da mesma Lei: « Tempo relevante de serviço militar. Para efeitos da presente lei, o serviço militar prestado nos termos do artigo anterior abrange o período de tempo decorrido entre o mês de incorporação e o mês de passagem à situação de disponibilidade. » Por sua vez, dispõem os arts. 8º e 9º nº 1 da mesma Lei: « Artigo 8.º Aplicação a situações consolidadas O regime previsto na presente lei é aplicável a situações consolidadas no âmbito de cada um dos sistemas de protecção social, bem como aos cidadãos deficientes militares, desde que os interessados o requeiram, nos termos do artigo seguinte. (bold nosso). Artigo 9.º Requerimento 1 - Os ex-combatentes referidos no artigo 1.º devem requerer à CGA, aos centros distritais de solidariedade e segurança social ou nos postos consulares, até 31 de Outubro de 2002, a contagem do tempo de serviço militar para efeitos de aposentação ou reforma. » ( bold nosso ). Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 160/2004 de 02/07 (que veio regulamentar a Lei nº 9/2002) veio estabelecer, no seu artigo 12.º, como norma interpretativa, que « Nas situações previstas na parte final do artigo 8.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, o período de prestação do serviço militar de antigos combatentes releva para efeitos de aposentação ou reforma, ainda que tenha sido considerado para efeitos de fixação da pensão de invalidez ou reforma extraordinária. » (bold nosso). Ainda o Artigo 2.º deste mesmo Dec. Lei nº 160/2004 estipula: «Âmbito de aplicação pessoal 1 - As medidas previstas na Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, aplicam-se aos antigos combatentes que sejam beneficiários dos subsistemas previdencial e de solidariedade no âmbito do sistema público de segurança social, bem como aos que sejam subscritores ou aposentados no âmbito da Caixa Geral de Aposentações (CGA).» ( bold nosso). Podendo ler - se, no seu art. 5º «Contagem do tempo de serviço militar no âmbito da CGA 1 - A contagem do tempo de serviço militar efectivo, bem como das respectivas percentagens de acréscimo de serviço prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, releva para o cálculo das pensões nos termos estabelecidos no Estatuto da Aposentação e legislação complementar. » ( bold nosso). Ora, tratando - se a Lei nº 9/2002 de 11/02 de Lei especial, face ao regime geral do art. 80º nº 2 do EA, e invocada a sua aplicação na resposta do ora recorrido em fase de audiência prévia, que a CGA, na decisão impugnada, devesse ter levado em linha de conta, em aplicação daquela Lei, o período em causa, de prestação do serviço militar pelo recorrente, ainda que já anteriormente considerado, para efeito da aposentação extraordinária por incapacidade, concedida em 1982. A tal propósito o recente Ac. STA de 13/09/2007, Rec. 088/07, in http://www.dgsi.pt/, onde se pode ler « (…)não podendo, no regime geral da aposentação, o mesmo período de tempo relevar, simultaneamente, na fixação da pensão de aposentação e na fixação da pensão de invalidez, só com apelo a lei especial é que o Recorrente poderia ver satisfeita a sua pretensão. E é esse apelo que o Recorrente faz quando chama à colação, em apoio da sua pretensão, o disposto na Lei 9/2002, de 11/02, e no Decreto 160/2004, de 2/07, que a veio regulamentar. (…) Com efeito, os citados diplomas - como neles se expressamente se refere - destinaram-se a compensar os sacrifícios, dificuldades ou perigos que os ex-combatentes tiveram de suportar aquando do cumprimento do seu serviço militar e, por isso, os benefícios nele previstos só a estes podem ser atribuídos. ». Na verdade, conforme resulta dos factos assentes, o ora recorrido prestou serviço militar em Moçambique de 21.05.1967 a 09.07.1970, pelo menos, tendo sofrido em 21.10.1968 um acidente, que veio a ser considerado como tendo ocorrido em serviço de campanha, por Despacho do CEMFA de 09.05.1974. Assim, que de acordo com o disposto no art. 1º nº 2 als. a) e e) da Lei nº 9/2002, o ora recorrido não possa deixar de ser considerado como ex - combatente, para efeitos de aplicação da mesma Lei, tendo apresentado em devido tempo requerimento para efeitos da sua aplicação. Por outro lado, a argumentação da CGA, ora recorrente, no que se refere à interpretação do art. 2º da Lei 9/2002, de que um militar do QP nunca passa à disponibilidade, mas sim à situação de reserva ou de reforma, e que “o tempo de serviço” no âmbito da referida Lei “tem por limite a data da última comissão cumprida no Ultramar”, isto, para aferir que o período em causa não pode ser contado como tempo de serviço para efeitos da mesma Lei, não pode colher tratando - se de uma interpretação restritiva, como se refere no acórdão recorrido, sem qualquer correspondência na letra da lei, tanto mais que abrangendo a Lei nº 9/2002 os militares dos Quadros Permanentes de acordo com a al. e) do nº 2 do seu art. 1º, “o período de tempo decorrido entre o mês de incorporação e o mês de passagem à situação de disponibilidade” definido no art. 2º daquela Lei, apenas tem em vista, em nosso entender, com o termo “disponibilidade”, a “passagem à vida civil”. De referir ainda que não se vê como possa ter sido violado o princípio da igualdade consagrado no art. 13º da CRP, uma vez que a Lei nº 9/2002 e o Dec. Lei nº 160/2004 abrangem todos os ex - combatentes e se, até à entrada em vigor deste último, os não pertencentes ao QP tinham de efectuar o pagamento da dívida de quotas resultante da contagem daquele tempo, os que a pertenciam ao QP, já as tinham pago, por já descontarem para a CGA. Além de que a partir da entrada em vigor do DL nº 160/2004 de 02/07 e de acordo com o nº 2 do seu art. 10º, as contagens, no âmbito da CGA, do tempo de serviço efectivo e das respectivas percentagens de acréscimo, ao abrigo da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, passaram a ser efectuadas com dispensa do pagamento de quotas. Ao ter decidido da forma em que o fez o acórdão recorrido não nos merece, pois, censura, não tendo violado, em nosso entender, as disposições legais e princípio fundamental que lhe vem imputado. IV – Em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de: 1 - Ser aditada à matéria de facto dada como assente o facto atrás descrito neste parecer, nos termos do art. 712º nº 1 do CPC. 2 - Após, ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo - se a sentença recorrida. |