Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02414/08 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/05/2009 |
| Relator: | LUCAS MARTINS |
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA RECLAMAÇÃO GRACIOSA IRC. RETENÇÃO NA FONTE CADUCIDADE NOTIFICAÇÃO ROYALTIES ASSISTÊNCIA TÉCNICA "ENGINEERING" TAXA MOMENTO A ATENDER NA QUALIFICAÇÃO DO RENDIMENTO JUROS COMPENSATÓRIOS CULPA. |
| Sumário: | 1. O vício de omissão de pronúncia consiste na violação do poder/dever, cominado ao juiz, pelo art.° 660.°/2 do CPC, de apreciar todas as questões que lhe tenham sido submetidas a julgamento, excepção feita às que se mostrem prejudicadas pela solução que tenha sido dada a outras; 2. A reclamação graciosa do acto de liquidação visa alcançar a respectiva eliminarão da ordem jurídica de forma célere, simples e mais económica, por cotejo à impugnação judicial de que constitui um meio alternativo; 3. Não sendo a impugnação judicial uma via recursiva da reclamação graciosa o contribuinte não está inibido de, em sede de impugnação judicial, esgrimir com vícios de que entenda padecer o acto tributário ainda que os não tenha suscitado em prévia reclamação graciosa; 4. A necessidade de válida notificação do acto de liquidação decorre da necessidade de comunicar, ao seu destinatário, a fundamentação em que aquele se estriba e permitir-lhe, sendo caso disso, uma reacção precisa e efectiva; 5. Para efeitos de caducidade o que releva é a natureza do imposto objecto de liquidação independentemente do seu sujeito passivo; 6. Pelo contrato de licença de "know haw" o titular originário de informações tecnológicas e secretas, transfere-as, a título definitivo ou temporário, a um terceiro que, com a respectiva utilização visa obter rendimento, mediante uma contraprestação calculada em função de parâmetros estranhos a critérios laborais, denominados "royalties"; 7. Os contratos de assistência técnica são acessórios e instrumentais dos contratos de transferência de tecnologia; 8. Nos contratos de prestação de serviços ou de "engineering" prestam-se, a título principal, meros e concretos serviços de aplicação de tecnologia; 9. Com referência aos exercícios de 94,95 e 96, a demonstração documental, a demonstração da residência do beneficiário do pagamento de "royalties", no Reino Unido, constituía uma mera formalidade "ad probationem", que não "ad substantiam", do direito à redução da taxa aplicável, ao abrigo da CDT celebrada com Portugal; 10. O momento de retenção na fonte a considerar para efeitos do apuramento devido é, daqueles que decorrem do estatuído nos art.°s 75.°/6, do CIRC e 9.° do CIRS, o que se verificar em primeiro lugar; 11. A culpa que constitui pressuposto de juros compensatórios é de aferir segundo os deveres gerais de diligência, aptidão, conhecimento e perícia exigíveis a um "bónus pater familiae", incumbindo o respectivo ónus probatório à AT; 12. A factualidade necessária ao preenchimento do referido conceito de culpa identifica-se com aquela que subjaz ao proceder da AF na correcção da matéria tributável que dê origem ao imposto acusado em falta. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - M......................... – U................., Ld.ª, com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Lisboa e que lhe julgou improcedente esta impugnação judicial que deduzira contra liquidações de IRC, relativas aos exercícios de 1994 a 1996, inclusive, bem como ao reconhecimento ao direito a juros indemnizatórios, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; I. Os vícios dos actos tributários em crise (i) caducidade, e (ii) falta de fundamentação dos juros compensatórios, foram oportuna e legalmente invocados em sede de Reclamação Graciosa e Impugnação Judicial pelo que deverão ser apreciados: II. Ocorreu, no caso em apreço, atentas as datas dos factos e da notificação do acto tributário (18/02/2000), a caducidade do direito da Administração Fiscal a liquidar o imposto relativo ao exercício de 1994 e Janeiro de 1995, atento o disposto no artigo 22º do CPT, pois as retenções na fonte a título definitivo integravam, para efeitos de caducidade, o conceito de imposto de obrigação única e nos termos do n.º 1 do art. 33.º do CPT (vigentes à data dos factos) o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de cinco anos. III. O Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento da matéria de facto em violação do artigo 490º n.º 1 do CPC aplicável ao CPPT “ex vi” artigo 2º alínea e) do CPPT, devendo, em consequência, proceder-se, nos termos do disposto nos artigos 712º n.º1 alínea a) e 712º n.º 4 do CPC, à ampliação do probatório conforme evidenciado supra nos artigos 4 a 11. IV. Ao tributar os rendimentos subjacentes aos presentes autos como royalties fez a administração Fiscal errónea interpretação, quer dos artigos 7.º e 12º n.º 3 da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e o Reino Unido, quer do artigo 4º n.º 3, alínea c), do CIRC, pois resulta do clausulado dos contratos celebrados entre a ora impugnante e a “K........ UK” que os citados rendimentos (i) não têm por fonte qualquer transmissão de direitos de autor nem (ii) remuneram a autoria de software (na acepção do artigo 3º do Decreto-lei n.º 252/95). V. Pois, a Recorrente comprovou (i) que os rendimentos determinantes da tributação decorrentes do contrato celebrado com a K......... LIMITED – no caso em apreço, retenções na fonte a título definitivo, - são constituídos por prestações de serviços, (ii) que tais rendimentos foram pagos pela Recorrente a sociedade não residente e (iii) que a entidade beneficiária de tais rendimentos tem residência no Reino Unido. VI. A sentença “sub judice”, viola, assim, o disposto nos artigos 7º e 12º da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e o Reino Unido uma vez que não estamos em presença de um contrato de prestação de serviços, pois não se verifica a transferência da permissão da venda da Licença de Uso por terceiros, mas, antes pelo contrário, permite-se à Recorrente que assegure a instalação, a manutenção e o funcionamento do equipamento, mediante intervenção de pessoal seu – especializado – eventualmente com recurso à sua formação, nos termos contratados, pela sociedade não residente. VII. Ora, nos termos das citadas disposições convencionais e para que haja lugar à aplicação da isenção aí prevista é necessário o preenchimento cumulativo de, apenas dois requisitos, a saber: (i) que se esteja perante o pagamento de rendimentos qualificáveis como lucros e, (ii) que o beneficiário efectivo dos rendimentos seja residente num Estado Contratante diferente do da proveniência dos rendimentos. VIII. Na sentença agora em crise, fundamenta o Tribunal “a quo” a decisão de improcedência da Impugnação Judicial, também, no incumprimento de um alegado terceiro requisito de natureza formal – imposto pela Administração Fiscal – e que consiste na não detenção, à data do pagamento dos rendimentos por parte da entidade pagadora, da certificação de residência das sociedades beneficiárias. IX. Ora, dado que tal requisito não consta do texto das mencionadas Convenções para Evitar a Dupla Tributação, e que tais Convenções prevalecem, nos termos do artigo 8º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, sobre a legislação interna, ter-se-á de concluir que violou a sentença recorrida o disposto no artigo 7º n.º 1 e 12.º n.º 3 das Convenções para Evitar a Dupla Tributação celebradas entre Portugal e o Reino Unido. X. Acresce, ainda, que a previsão legal, invocado pelo Tribunal “a quo”, não resulta da legislação interna (artigo 75º n.º 5 do CIRC na versão em vigor à data dos factos), pois como se fundamentou no Acórdão, deste Venerando TCA Sul de 18.09.2007, proferido no processo n.º 1273/06 “É pacífico que, com a redacção dada ao art.º 90.º, pelo Dec.-Lei n.º 34/2005FEV17, particularmente aos seus n.ºs 3 a 5, a lei passou a determinar que, ao que aqui nos importa á luz da questão controvertida, a prova da residência do beneficiário dos pagamentos deverá ser feita até à data em que deve ser efectuada a retenção na fonte (2); Só que, o art.º 76.º do CIRC, [...], correspondente ao [...], art.º 90.º», bem como este na redacção anterior à referida redacção de 2005, «era(m) omisso(s) quanto a esta matéria do pagamento dos “royalties” a sociedade não residente; Limitavam- -se, então (...), os art.ºs 4.º, n.º 3, n.º 1, al. c) e 69.º, n.º 2(3) daquele compêndio legal, a determinar que tais aludidos pagamentos estavam sujeitos a tributação em sede de IRC, à taxa de 15% [...]». [...].». XI. Mais, desconsiderando o disposto no artigo 12º da CDT celebrada entre Portugal e o Reino Unido, a Administração Fiscal aplicou ilegalmente uma taxa de retenção na fonte de 15% pois, resulta do n.º 2 daquele artigo que os royalties não podiam ser tributados a uma taxa de superior a 5% do seu valor bruto: XII. Pelo que, as liquidações adicionais têm subjacente a aplicação de uma taxa de imposto superior em 10% àquela que seria devida, sendo os rendimentos qualificados como royalties, vide Acórdão do TCAS n.º 1041/06, de 09/05/07, “como se disse, essa prova não é elemento constitutivo do direito ao benefício em causa (redução da taxa normal de IRC de 15% para 10% ou 5%), uma vez feita (cfr. al. c) e d) do Probatório) não poderá deixar de retroagir (cfr. art. 11.º do EBF) os seus efeitos á data da ocorrência dos factos tributários, ou seja, o pagamento dos “royalties”. XIII. Acresce, ainda, que a Administração Fiscal teve em conta dois momentos distintos para qualificar os valores sujeitos a tributação: (i) o momento do pagamento quando o mesmo, alegadamente, antecedia a factura respectiva ou (ii) o momento da emissão da factura quando o pagamento lhe era contemporâneo ou posterior. XIV. Tal dualidade de critérios não é conforme à lei, pois o artigo 75º n.º 6 do CIRC, na versão em vigor à data dos factos - actual n.º 6 do artigo 88.º, na redacção introduzida pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro – determinava que a “obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC ocorre na data que estiver estabelecida para obrigação idêntica no Código do IRS.”; XV. Este preceito remetia, para o artigo 91º do CIRS (actual 98º) que, no n.º 1 determinava que “as entidades registadoras ou depositárias, consoante o caso, são obrigadas, (i) no acto do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, (ii) da sua colocação à disposição, (iii) da sua liquidação ou (iv) do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto respeitantes ao ano em que esses actos ocorressem.”; XVI. Para determinar o momento em que, em cada caso, deveria ser efectuada a retenção, havia que recorrer ao artigo 8º do CIRS – actual artigo 7º - nos termos do qual, os rendimentos provenientes da propriedade intelectual devem ser retidos no momento do apuramento do respectivo quantitativo; XVII. Tendo em conta que resulta dos contratos celebrados entre a ora impugnante e a “K........... UK”, que os montantes a pagar não são fixos ou regulares, o apuramento do seu quantitativo só ocorre com a facturação; XVIII. Face á supra referida dualidade de critérios adoptado pela Administração Fiscal no apuramento do quantitativo de Imposto, foi requerida prova pericial, contudo, o Meritíssimo Juiz considerou-a – injustificadamente – dispensável. XIX. No Acórdão do TCA Sul, datado de 18/09/2007, proferido no Processo n.º 1273/06 e no Acórdão proferido em 05/07/2005 proferido no Processo n.º 05675/01 (in www.dgsi.pt), num caso com manifestas semelhanças com aquele que nos ocupa, decidiu-se, que o facto de, à data em que efectuou as retenções na fonte às taxas previstas numa determinada CDT, o contribuinte não estar munido de qualquer documento comprovativo de que as sociedades beneficiárias dos rendimentos eram residentes no outro Estado, “(...) crê-se que os pressupostos do direito à redução da taxa de IRC em causa, se tem de buscar na CDT, pelo que, ao que aqui releva, ele se limita à prova da residência da beneficiária» (...);«Mas não impunha que tal prova tivesse de ser feita, mediante os referidos modelos» (...) «antes do pagamento dos “royalties” [...] e “não significa que possa a Administração Fiscal, com base na falta de oportuno cumprimento desse requisito formal, tributar os rendimentos em causa a taxas diferentes das previstas nos citados ADT’s.” XX. A sentença “sub judice” violou, ainda, o princípio da legalidade fiscal previsto nos artigos 103.º, n.º 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 8.º da LGT, pois nos anos de 1994, 1995 e 1996, os serviços de adaptação de software não estavam sujeitos a qualquer retenção na fonte, o que apenas veio a suceder por meio do Decreto-Lei n.º 25/98, de 10 de Fevereiro, como resulta, aliás, inequívoco do preâmbulo deste diploma. XXI. E, será de anular por violar o princípio da hierarquia das leis previsto no artigo 8.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa do qual resulta, unanimemente, reconhecido o princípio do primado das Convenções Internacionais celebradas pelo estado português sobre a legislação interna, sendo que, tal princípio, não assume qualquer especificidade no âmbito do Direito Fiscal. XXII. Pois, ao pretender definir o âmbito temporal de cumprimento de uma obrigação acessória –a detenção dos certificados de residência “em data anterior à data limite para a entrega do imposto nos cofres do Estado” – em termos que não resultam das mencionadas CDT’s, violou o Tribunal “a quo” o princípio da hierarquia das leis. XXIII. Considera, ainda, a recorrente que a sentença “sub judice” viola, também, o disposto nos artigos 4º e 11º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 01 de Julho). XXIV. Determinam os mencionados preceitos legais que, no caso em apreço, o acto de reconhecimento do benefício fiscal tem carácter meramente declarativo sendo certo, ainda, que o respectivo direito a tal benefício se reporta à data da verificação dos respectivos pressupostos. XXV. A ora Recorrente embora em momento posterior ao pagamento dos rendimentos á sociedade não residente, logrou provar a verificação dos pressupostos de aplicação da CDT celebrada com o Reino Unido, razão pela qual deveria o Tribunal “ a quo” ter considerado, em consonância com o disposto no artigo 11.º do EBF, o benefício constituído à data do mencionado pagamento. XXVI. No mesmo sentido, aliás, se tem pronunciado a Jurisprudência. A este propósito invoca a Recorrente o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 03/11/2004 e proferido no Processo n.º 00151/04, em que se afirma, expressamente, que “o reconhecimento e funcionamento do regime mais favorável decorrente da existência de benefícios, maxime, fiscais, tem carácter meramente declarativo – cfr.v.g. art. 4.º n.º 2 do EBF, no sentido de que é implicante da demonstração dos pressupostos de que depende a atribuição da vantagem específica, independentemente, de poder ser ou não formalizada”. XXVII. Neste sentido, o benefício deve ter-se por constituído “no momento em que foram pagos os rendimentos aos residentes em país estrangeiro, uma vez comprovados todos os pressupostos da sua relevância, em conformidade com as exigências das autoridades nacionais, os efeitos plenos daquele benefício também têm de reputar-se ao momento de tal pagamento” – negrito e sublinhado nossos. XXVIII. Ao decidir em oposição à citada Jurisprudência, violou o Tribunal recorrido, de forma manifesta, o disposto nos artigos 4º e 11º do EBF . XXIX. Mas, mesmo que assim se não entendesse, o que apenas por dever de patrocínio se concebe, sempre se dirá que a sentença “sub judice” enferma, também, de violação dos princípios da justiça e da verdade material. XXX. Ficou demonstrado, em sede de Impugnação Judicial, que a ora Recorrente preenchia todos os requisitos de aplicação da CDT celebrada entre Portugal e o Reino Unido. XXXI. Não obstante tal facto, ateve-se o Tribunal “a quo” a um critério alegado de forma, para declarar improcedente a petição de Impugnação, permitindo, assim, que o Estado cobrasse mais imposto do que aquele a que, nos termos legais, efectivamente tem direito, e obrigando, em contrapartida, a Recorrente, a suportar mais imposto do que aquele que seria devido. XXXII. Tal comportamento encontrava-se, porém, vedado ao Tribunal “a quo” por força do princípio da justiça e da verdade material que, como é entendimento da Doutrina e da Jurisprudência, implicavam que, no caso em apreço, se determinasse a anulação das liquidações impugnadas. XXXIII. Não tendo entendido assim, violou a sentença recorrida o disposto nos artigos 5º e 55º da LGT. . Mas não só. XXXIV. Enferma, ainda, a sentença em crise de violação do disposto no artigo 77º da LGT por ter permitido a manutenção na Ordem Jurídica de actos tributários cuja fundamentação é manifestamente insuficiente e contraditória. . . De facto, XXXV. Embora tenha a Administração Fiscal reconhecido que, no caso em apreço, se encontravam preenchidos todos os requisitos de aplicação da CDT celebrada por Portugal com o Reino Unido, aplicou, com a concordância do Tribunal “a quo”, incompreensivelmente, normas de direito interno. XXXVI. Ora, ao não entender assim, fez o Tribunal recorrido errónea interpretação do disposto no artigo 77º da LGT. XXXVII. A sentença ora recorrida enferma, ainda, nos termos previstos pelo artigo 125º n.º 1 do CPPT, de nulidade por omissão de pronúncia. XXXVIII. Em sede de petição de Impugnação alegou a ora Recorrente, a ilegalidade da liquidação de juros compensatórios com fundamento na ausência de culpa num eventual atraso no pagamento de imposto. XXXIX. Não obstante tal alegação não se pronunciou o Tribunal “a quo” sobre a invocada matéria sendo certo que tal questão se afigurava perfeitamente independente da análise da legalidade das liquidações adicionais. XL. Face ao exposto, padece a sentença ora Recorrida de nulidade por violação do disposto no artigo 660.º n.º 2 do CPC, aplicável ao processo tributário por força do disposto no artigo 2.º alínea e) do CPPT, vício que desde já se invoca para todos os devidos e legais efeitos. XLI. Sem prejuízo do vício atrás invocado e independentemente da ilegalidade das liquidações impugnadas, sempre se dirá que, no caso em apreço, não haveria lugar à liquidação de juros compensatórios na medida em que inexistiu culpa da Recorrente num eventual retardamento da liquidação de imposto. XLII. Com efeito, o litígio subjacente ao presente processo, encontra o seu único fundamento em divergências interpretativas entre a Administração Fiscal e a Recorrente relativamente à natureza dos rendimentos contratados e sobre o momento em que deveria, esta, ser detentora dos certificados de residência das entidades a quem colocou rendimentos à disposição. XLIII. Tendo a ora Recorrente fundamentado a sua posição em Jurisprudência assente, Doutrina autorizada e doutrina administrativa vigente à data dos factos, ter-se-á de concluir que não é possível, no caso em apreço formular um juízo de censura á sua conduta. XLIV. Ao não entender assim e ao manter as liquidações de juros compensatórios, incorreu a sentença “sub judice” em violação do artigo 35.º da LGT. - Conclui que, pela procedência do recurso, seja revogada a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por outra que julgue a impugnação totalmente procedente. - Não houve contra-alegações. - O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 525/527 pronunciando-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso no entendimento da não caducidade do direito à impugnação dos actos tributários referentes a 1994 e JAN95, por estarem em causa “royalties” e não prestações de serviços, sendo que, no caso, a taxa aplicável é de 15%, por falta de invocação e prova de residência no Reino Unido, em tempo útil, correspondendo, por último, a data do apuramento à dos pagamentos quando anteriores à facturação. - A recorrente veio, entretanto, a juntar aos autos o douto parecer documentado de fls. 529 a 533. ***** - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.- A decisão recorrida, com suporte nos elementos documentais juntos aos autos, - documentos e informações oficiais -, e segundo alíneas da nossa iniciativa, deu, por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A. A impugnante foi sujeita a uma acção de inspecção interna, na sequência das Ordens de Serviço n.º........, .......... e ..........., de 01.03.1999, relativa aos exercícios de 1994, 1995 e 1996, tendo sido apurado, para o que aqui importa, por referência a estes exercícios, IRC em falta no valor de € 215.437,17 (43.191.275$00), € 336.872,51 (67.536.875$00) e € 81.170,51 (16.273.326$00), respectivamente, referente a retenções na fonte (à taxa de 15%) não efectuadas pela ora impugnante, relativamente a verbas pagas a não residentes a rendimentos qualificados de royalties, conforme identificada no relatório junto a fls. 128 a 155 dos autos, o que se dá por inteiramente reproduzido). B. Conforme resulta do relatório de inspecção (cfr. ponto 1.2.1., 2.1.1. e 3.1.1.) o apuramento do imposto em falta foi efectuado pelo seguinte motivo: “a) Em 20 de Junho de 1998 [leia-se: 1988] foi celebrado um “contrato de Licença” entre K............. Limited registada em Inglaterra sob o n.º 1........ e designada por “S..................” e K............ Portugal ............, Lda, designada por “KI”. . b) Nos termos deste contrato a “S.................” concede à “KI” uma licença para fazer sub-concessões do sistema, entendendo-se este por – qualquer um ou vários conjuntos de programas de computador incluindo todos os manuais e documentação necessários à instalação e funcionamento dos programas, e incluindo ainda todas as modificações ou melhoramentos dos programas que possam ser desenvolvidos após a data do contrato” – em qualquer parte do território, e desde que nada neste contrato implique a transferência dos direitos da Sociedade relativos ao sistema. . c) Mediante a contrapartida indicada na cláusula 6 do contrato que consiste numa % dos montantes pagáveis a título de taxa de licença e de taxa trimestral a “S...............” fornecer-lhe-á o sistema e o Know-how dos sistemas por forma a permitir a instalação do mesmo para cada cliente. . (...) e)De salientar a cláusula 13 – confidencialidade onde refere que a KI concorda em manter como matéria confidencial o sistema e a documentação deste, e que após a cessação do contrato esta não revelará a terceiros ou a clientes quaisquer informações respeitantes ao SISTEMA e a documentação deste. . (...) h)O Despacho Normativo n.º 86/89 de 8/9 no n.º 3 define como contratos de importação e exportação de tecnologia, todos os actos e transacções, que tenham por objecto: - A licença ... e o acesso a aplicações informáticas para utilização industrial ou empresarial, bem como os serviços de assistência técnica conexos; . - A licença de uso de marcas, modelos e desenhos, assim como os serviços de assistência técnica associado. . i)Na alínea m) do n.º 1 do art.º6.º do Código do IRS, são qualificados como capitais (categoria E), os rendimentos genericamente designados por royalties definido-os como aqueles que sejam provenientes de contratos cujo objecto seja a cessão ou utilização temporária de direitos de propriedade intelectual, industrial, prestação de informações respeitantes a experiências adquiridas desde que não auferidos pelo autor ou titular originário, os derivados da assistência técnica e ainda os decorrentes do uso de concessão do uso de equipamento agrícola, comercial, industrial ou científico. . (...) l)O contrato celebrado com a “K............ LIMITED”, atrás designada por “S.............” evidencia uma forte presença dos direitos de autor concluímos pois que os preços de software e os preços de manutenção e assistência técnica cabendo na qualificação de royalties devem ser tributados em Portugal por retenção na fonte”. C. Em 20 de Junho de 1988, foi celebrado um “contrato de licença” entre K........ Limited, sociedade registada em Inglaterra e K.......... Portugal ..............., Lda., nos termos do qual aquela primeira sociedade concede à segunda, com a actual designação da ora impugnante, uma licença para fazer sub-concessões do sistema, entendendo-se este por – qualquer um ou vários conjuntos de programas de computador incluindo todos os manuais e documentação necessários à instalação e funcionamento dos programas, e incluindo ainda, todas as modificações ou melhoramentos dos programas que possam ser desenvolvidos após a data do contrato, desde que nada neste contrato implique a transferência dos direitos relativos ao sistema – cfr. cópia do contrato junta a fls. 59 a 77 dos autos (vide cláusula 2.ª). D. Mediante a contrapartida indicada na cláusula 6 do contrato, que consiste numa percentagem dos montantes pagáveis a título de taxa de licença e de taxa trimestral, a K......... Limited fornecerá à ora impugnante o sistema e Know-how dos sistemas por forma a permitir a instalação do mesmo para cada cliente- Idem. E. Conforme cláusula 5.ª do citado contrato, a K.......... Limited compromete-se a treinar o pessoal da ora impugnante de forma a permitir-lhe prestar aos clientes assistência ao sistema. F. A outorgante K....... Limited é uma sociedade não residente (de direito inglês) com sede em Inglaterra, sem estabelecimento estável em Portugal, conforme acordam as partes e resulta do teor do contrato supra identificado. G. Em consequência do apuramento de imposto supra referido, foram emitidas as liquidações de IRC, com os n.ºs 6...................., ................. e ................., relativos a retenções na fonte dos exercícios de 1994, 1995 e 1996, no valor de € 394.659,98 (79.122.223$00), € 554.598,56 (111.187.028$00) e € 120.267,31 (4.111.430$00), respectivamente, cuja data limite de pagamento se fixou em 06.12.1999 (cfr. cópia da nota de apuramento das retenções na fonte e correspondentes a juros compensatórios, junta a fls. 172 a 174 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). H. Em 06.03.2000, a impugnante apresentou reclamação graciosa dos actos tributários ora impugnados, nos termos constantes da petição de fls. 2 a 48 dos autos de reclamação (n.º ........-00/4..........9) apensa aos presentes autos, na qual alega; . - Erro na fundamentação de direito; . - Erro qualificação dos rendimentos; . - Erro na quantificação dos royalties. I. Em 14.02.2001, deu entrada na Direcção de Serviços de Benefícios Fiscais, ao abrigo da CDT celebrada entre Portugal e o Reino Unido, um pedido de reembolso solicitado pela ora impugnante, relativo a imposto pago em Portugal, visando a recuperação da diferença entre o IRC que foi liquidado adicionalmente à taxa de 15%, que ora se impugna, e o IRC que seria devido mediante a aplicação da taxa reduzida de 5% prevista na referida CDT – cfr. ofícios e formulários Mod. 5 – RFI, a fls., respectivamente, 302 a 306 e 307 a 309 dos autos de reclamação apensa. J. Por despacho de 10.11.2004, notificado à ora impugnante em 22.11.2004, pelo ofício n.º 50656, de 18.11.2004, foi indeferido o pedido de reclamação graciosa identificado no ponto 8 do probatório, com os fundamentos constantes da correspondente informação e parecer, juntos a fls. 310 a 315 dos autos de reclamação apensos. K. Em 09.12.2004, conforme carimbo aposto a fls. 2, deu entrada no Tribunal a presente impugnação, a qual foi remetida por correio postal, com registo de 06.12.2004 – cfr. fls.300. ***** - Mais se deram, por não provados, quaisquer outros factos, diversos do referidos nas precedentes alíneas, enquanto relevantes à decisão de mérito a proferir. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - Em face das conclusões do presente recurso crê-se poderem-se alinhar, pela ordem que deverão ser conhecidas, nas seguintes, as questões decidendas; a) a de saber se a decisão recorrida padece de vício de forma, por omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado sobre a alegada ilegalidade da liquidação de juros compensatórios, por ausência de culpa no eventual atraso no pagamento do imposto (cfr. conclusões 38.ª a 40.ª, inclusive); b) a de saber se padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto, por não ter incluído no probatório factualidade que a recorrente elenca nas suas alegações e que considera provada, por um lado e, por outro, relevante á decisão a proferir (cfr. conclusão 3.ª); c) a de saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento, quanto à matéria de direito, quando se pronunciou e pela forma como se pronunciou sobre as seguintes questões; 1. caducidade do direito à liquidação do imposto em causa, relativo ao ano de 1994 e a Janeiro de 1995 (cfr. conclusão 2.ª); 2. quanto à qualificação dos rendimentos aqui em causa como “royalties” (cfr. conclusões 4.ªa 7.ª, inclusive, e 20.ª); 3. quanto ao entendimento sobre a utilização da taxa utilizável no caso, tendo em conta que a beneficiária dos rendimentos é uma pessoa colectiva do reino unido sem estabelecimento estável em Portugal (cfr. conclusões 8.ª a 12.ª, inclusive, 19.ª e 21.ª a 32.ª, inclusive); 4. quanto ao entendimento sobre os momentos considerados e a considerar, no entendimento da recorrente, para efeitos de aferição do momento de retenção na fonte (cfr. conclusões 13.ª a 18.ª, inclusive); 5. quanto ao entendimento sobre a manutenção da decisão recorrida “(…) por ter permitido a manutenção na Ordem jurídica de actos tributários com fundamentação insuficiente e contraditória (…)”, em violação do disposto no art.º 77.º da LGT (cfr. conclusões 34.ª a 36.ª, inclusive): d) finalmente, a de saber se a liquidação de juros compensatórios padece de ilegalidade por ausência de culpa no eventual retardamento dos actos de liquidação de imposto (cfr. conclusões 41.ª a 44.ª, inclusive). 1. Quanto à omissão de pronúncia; - No que toca ao vício de forma por omissão de pronúncia, é sabido que o mesmo se prende com o poder vinculado do Juiz, enquanto entidade decidente, de apreciar todas as questões que, para tal, lhe sejam submetidas pelas partes litigantes, salvo se e na medida em que tal conhecimento se mostre prejudicado pela solução que haja sido dada a outra ou outras, tudo de acordo com o estatuído pelo n.º 2, do art.º 660.º, do CPC. - E, na esteira de jurisprudência e doutrina pacífica, citando-se, a título meramente exemplificativo, um Ac. deste Tribunal(1) “Questões para este efeito são «todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes» (...) e não podem confundir-se «as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» (...).Ou como aponta Rodrigues Bastos (...), as questões a que se reporta o aludido normativo são questões sobre o mérito da acção suscitadas quer pela causa de pedir invocada, quer pelo pedido formulado (...)”. - “In casu”, é manifesto que a recorrente esgrimiu com a ilegalidade da liquidação dos juros compensatórios, além do mais, por entender que lhe não é assacável qualquer culpa uma vez que sustenta que o seu proceder se ficou a dever à circunstância de considerar é o único apto a satisfazer os fins tributários (cfr. art.ºs 254.º a 275.º, inclusive, da petição inicial). - Compulsando a decisão em crise, constata-se que, sob a epígrafe “DO DIREITO”, a fls. 398 dos autos, ali se refere, expressamente, que «Como questão prévia, coloca-se desde já o problema de saber se o Tribunal deve conhecer e apreciar as alegações da impugnante da caducidade da liquidação do tributo de 1994 e Janeiro de 1995, da omissão do direito antes da liquidação e da falta de fundamentação dos juros compensatórios (…)», em virtude de ter entendido que a recorrente não esgrimira com tais questões na reclamação graciosa que deduzira, para concluir por ser de dar resposta negativa àquela questão prévia, ultrapassando, assim, o conhecimento daquelas aludidas causas de pedir suscitadas nestes autos. - Ora, atento o que se vem de expor crê-se ser de concluir no sentido de que a decisão recorrida não padece da apontada nulidade, tendo emitido pronúncia sobre a impugnada liquidação dos juros compensatórios, nas vertentes invocadas pela recorrente, ainda que para decidir que não ia conhecer dos vícios que lhe foram assacados nestes autos em virtude de a recorrente não ter, com eles, esgrimido, na aludida reclamação graciosa, indeferida pela AT. - É bem certo que a sentença refere que considera ser de não apreciar de mérito a liquidação de juros compensatórios no que concerne à sua falta de fundamentação e que a recorrente, depois de no art.º 271.º da p.i., ter concluído, na sequência de argumentação antecedente, que tal acto tributário padece de “(…) vício de forma por falta de fundamentação (…)”, refere, nesse mesmo articulado e no subsequentes, acrescer que a dita liquidação é ilegal porque a sua “(…) conduta (…) é a única apta a satisfazer os fins tributários (…)”, denotando a intenção de pretender sindicar a legalidade da mesma por falta de fundamentação bastante, quer de natureza formal, quer de natureza substancial. - Mas, também como é certo, o dever de fundamentação, na linha alias do que se vem de referir, desdobra-se numa dupla vertente, sendo que uma se prende com os motivos possíveis e credíveis, aptos a suportarem o acto – fundamentação formal -, enquanto que a outra diz respeito antes aos motivos reais e concretos aptos ao suporte do acto. - Ora, no caso, a recorrente esgrimiu com a falta de fundamentação da liquidação dos juros compensatórios, nessa referida dupla vertente, respeitando os art.ºs 254.º a 271.º, à fundamentação formal, e os art.ºs 271.º (seu segmento final) a 275.º à falta de fundamentação substancial; Sem embargo, incluí-os, a todos, no capítulo VII do articulado que submeteu à epígrafe «da falta de fundamentação dos juros compensatórios», abarcando, pois, ou, como se referiu antes, abrangendo na alegada “falta de fundamentação” qualquer daquelas aludidas vertentes. - Por consequência nesta linha argumentativa, nada autoriza concluir que o Mm.º juiz recorrido, ao pronunciar-se, como se pronunciou, no sentido de estar inibido de apreciar a alegada falta de fundamentação dos juros compensatórios o não tenha feito nessa mesma dupla vertente tanto mais que, como o atesta ao articulado inicial da reclamação graciosa da recorrente, aqui em causa e a que se arrimou a decisão recorrida como obstáculo à apreciação das referidas causas de pedir, a recorrente não suscitou, ali, de facto, a ilegalidade da liquidação de JC’s por ausência de culpa sua, enquanto pressuposto daquela, antes se limitou a esgrimir com a respectiva ilegalidade parcial e na medida em que tenha tido em conta período de tempo que exceda o momento devido de apuramento da quantia sobre que aqueles deveriam incidir (cfr. art.ºs 243.º a 245.º, inclusive, da petição da reclamação graciosa). 2. Quanto ao imputado erro de julgamento da matéria de facto; - Na conclusão 3.ª a recorrente acusa a decisão recorrida de erro de julgamento quanto à matéria de facto, no entendimento de que se encontra provada e é relevante à decisão que, aqui e agora, importa proferir, aquela que discrimina nos art.ºs 4.º a 11.º, das presentes alegações. - Vejamos, então; - O art.º 4.º, como é manifesto, não contém qualquer matéria de facto, mas apenas meros considerandos da recorrente no sentido do acusado erro de julgamento da matéria de facto. - Os art.ºs 5.º, 6.º e 8.º, reportam-se ao direito de audição que exerceu na sequência das notificações que lhe foram feitas, quer do projecto de relatório da acção inspectiva, quer no âmbito do processo de reclamação graciosa. - Ora, em todo e qualquer caso, a recorrente não esgrime, em sede de recurso, com qualquer questão relativa ao exercício do direito de audição, pelo que, em termos de re-exame da decisão recorrida, trata-se de matéria que não assume relevância à decisão a proferir. - Por seu turno, no art.º 9.º, diz ter deduzido a presente impugnação judicial em 2004SET15; A dedução dos presentes autos afere-se pela data de entrada, correspondente à sua introdução em juízo, do articulado inicial que, como se atesta do carimbo aposto no rosto de fls. 2, ocorreu em 2004DEZ09. - Por imposição do art.º 150.º do CPC, aplicável por força do art.º 2.º/e, do CPPT, se os articulados forem remetidos por correio a data a considerar como sendo a da respectiva prática é a que corresponder ao registo de envio, o que, no caso, sucedeu em 2009DEZ06, como decorre da data de registo constante do(s) sobrescrito(s) que continha aquele expediente, como o atestam fls. 300 e 301 dos autos. - Ora, esta matéria factual encontra-se, já, dada por assente na última alínea do probatório. - A matéria constante da conclusão 10.ª é meramente conclusiva e reflecte pedido feito nos presentes autos pelo que não tem que ser levada ao probatório. - Por outro lado, a constante da conclusão seguinte, 11.ª, é, também ela, meramente conclusiva, na medida em que consubstancia um juízo de valor que importa ser extrapolado, a ser caso disso, por parte do Tribunal; sem embargo é manifesto que as diligências encetadas e destinadas a darem conhecimento, à recorrente, dos actos tributários impugnados, assumem toda a relevância à apreciação da alegada caducidade do direito à respectiva liquidação, uma vez apurado, como se entendeu ser de apurar, que tal questão deve/ser conhecida. - Por consequência, importará aditar o probatório da matéria de facto que se mostre demonstrada nos autos e que reflicta as referidas diligências no sentido de, delas, se poder inferir, se a recorrente foi, ou não, notificada, dos actos tributários em crise e, na afirmativa, o momento em que tal ocorreu. - Por outro lado e por último, entende-se que a razão assiste, igualmente, à impugnante, quanto pretende ver aditada ao probatório, na medida em que provada, a factualidade relativa ao pagamento das importâncias apuradas ao abrigo dos actos tributários sindicados, tendo em conta aquele pedido formulado e o estatuído no art.º 43.º da LGT. - Assim e nos termos referidos, ao abrigo do estatuído no n.º 1, do art.º 712.º do CPC, por se entender relevante á decisão a proferir, à luz das plausíveis soluções de direito e por se encontrar demonstrada, adita-se, ao probatório, a seguinte factualidade; L). A recorrente foi notificada, por ofício de 1999NOV04, do teor do projecto de conclusões do relatório da acção inspectiva, mencionada em A). que antecede – cfr. fls. 124 dos autos que, aqui, se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais; M). No entendimento de que a cópia do relatório que lhe fora enviado era ilegível e que não continha as suas páginas 11 e 16 a 20, a recorrente, por carta de 1999NOV18, requereu que lhe fosse passada certidão, contendo o teor do mesmo, nos termos e para os efeitos do art.º 22.º do CPT – cfr. referido doc. de fls. 124 dos autos e os art.ºs 23.º a 25.º da p.i., elementos para que se faz expressa remissão; N). Pelo expediente que constitui docs. de fls. 126 a 157 dos autos, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, deu, a AT, satisfação ao requerido pela recorrente e referido na alínea que antecede; O). As fls. 11 e 16 a 20 do referido relatório, para que se faz expressa remessa, reportam-se a amortizações excessivas, combustíveis, aos mapas explicativos do apuramento do lucro tributável corrigido, com referência aos exercícios de 1994 a 1996, bem como a circunstâncias não aplicáveis ao caso dos autos, como sejam o recurso a métodos indirectos, aos critérios e cálculos relativos a esta última metodologia e a regularizações passíveis de terem sido efectuadas pela recorrente no decurso da acção inspectiva; Q). A recorrente foi notificada para pagar o imposto e juros compensatórios apurados pelos actos tributários aqui em discussão através das notas de cobrança que se encontram documentadas a fls. 118, 120 e 122 destes autos e que, aqui, se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais; R). Na sequência do deferimento de pedido de adesão aos regime previsto pelo DL n.º ..../...AGO10, a recorrente pagou, em 2000FEV09, a quantia global de Esc.; 147.700.242$ (€ 736.726,70) – cfr. fls. 162 a 174, 176 e 178, dos presentes autos e que, aqui, se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais. 3. Quanto à caducidade do direito à liquidação; - Nos art.ºs 41.º a 60.º, inclusive, da petição inicial, a recorrente esgrimiu com a caducidade do direito da Administração Tributária levar a cabo as liquidações de imposto referentes ao ano de 1994 e a Janeiro de 1995, sustentando, no essencial e em abono da sua tese, que apenas foi validamente notificada dos referidos actos tributários em FEV2000 e que o IRC em causa, por referente a dever de retenção na fonte, é de considerar como imposto de obrigação única, para efeitos de delimitação do “dies a quo” na contagem do prazo legal de caducidade. - Relativamente a esta questão e como, já acima, tivemos oportunidade de dar conta, a propósito da alegada omissão de pronúncia, o Mm.º juiz recorrido entendeu que não podia tomar conhecimento, quanto ao fundo, da mesma, uma vez que, não se tratava de questão implicante do vício da nulidade do acto e a recorrente não esgrimiu, com ela, em sede reclamação graciosa, já que o entendimento contrário significaria, quanto a tal questão, um ilegítimo alargamento do prazo de impugnação estipulado pela al. a), do n.º 1, do art.º 102.º, do CPPT (cfr. fls. 398 dos autos). - Salvo o devido respeito não se acompanha o entendimento da decisão recorrida nesta matéria. - A reclamação graciosa constitui um procedimento administrativo, não vinculativo ou necessário no caso em análise, - ao que aqui nos importa não se subsume ao estatuído no art.º 132.º do CPPT -, e que, embora tendo por objecto a anulação, total ou parcial, de actos tributários, com o mesmo tipo de fundamentação que a impugnação judicial, se justifica, nuclearmente, pela celeridade e simplicidade no alcance do seu resultado final, mas, ainda e também, por menores encargos (cfr., v.g., art.ºs 68.º, 69.º e 70.º do CPPT), constituindo, assim, um meio alternativo à opção judicial que, no entanto, se mantém, na sua plenitude, em caso de indeferimento, expresso ou tácito (cfr. art.ºs 102.º/2 e 106.º, do CPPT). - Decorre, pois, daqui, e a nosso ver, que o contribuinte, perante a prática de um acto tributário levado a cabo pela AF e com o qual não se conforme, pode optar por reagir contra ele, “ab initio” e ao que aqui nos importa, pela via graciosa, designadamente, através de reclamação graciosa, ou contenciosa, através do processo de impugnação judicial, sem que a utilização de qualquer deles tenha qualquer efeito preclusivo sobre o outro. - A questão da estabilidade do acto por se não terem suscitado, num primeiro procedimento, determinados vícios que se entenda que o enfermam, apenas se coloca em caso de reacção contenciosa, uma vez que os tribunais de recurso estão inibidos de apreciarem as chamadas “questões novas”, isto é, aquelas que não tenham sido submetidas, devendo sê-lo, ao julgamento do tribunal recorrido, exactamente porque aqueles tribunais de recurso funcionam como órgão de re-exame das decisões proferidas pelo tribunais de que se recorre; ora, a impugnação judicial não funciona como qualquer tipo de recurso da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, de que é absolutamente autónoma, antes se configura, como se referiu, como um meio alternativo a este último no sentido da obtenção da eliminação do acto tributário em causa. - Por isso que o art.º 68.º/2, do CPPT, determine que “Não pode ser deduzida reclamação graciosa quando tiver sido apresentada impugnação judicial com o mesmo fundamento”, o que, necessariamente, induz que os fundamentos da reclamação e da impugnação, num mesmo caso, não têm, necessariamente, de serem coincidentes. - E nesta mesma linha, o art.º 111.º, nos seus n.ºs 3 e 4, determina, por um lado, a apensação da reclamação à impugnação, de um mesmo acto, quando aquela seja prévia, sem qualquer outro requisito, e o seu n.º 4, já estabelece que, será em sede de impugnação judicial que será de apreciar a matéria constante de uma reclamação, igualmente do mesmo acto mas deduzida posteriormente àquela, mas com fundamento diverso do utilizado naquela, como decorrência do estatuído naquele n.º 2, do referido art.º 68.º - E se é certo que as redacções referidas dos art.ºs 68.º e 111.º foram introduzidas pela Lei n.º 15/2001JUN05, não é menos certo que entendimento similar era, já, de sufragar, na redacção inicial de tais normativos, à luz do que estatuíam, designadamente, os n.ºs 7, 8 e 9 do art.º 111.º. - Ou seja e em síntese, conclui-se que os interessados ao optarem por lançar mão dos procedimentos gracioso e contencioso de reclamação e de impugnação, de um mesmo acto tributário, não se encontram vinculados a servirem-se, em ambos, das mesmas razões fundamentadoras da anulação daquele, pelo que, no caso, o facto de a recorrente não ter esgrimido, expressamente, com alguns dos vícios de que entende padecerem os actos impugnados, nomeadamente o da caducidade do direito à liquidação, não lhe retira a possibilidade de o fazer em sede judicial, não decorrendo, daqui e por isso, qualquer ilegítimo alargar do prazo para o efeito. - Importa, por isso e antes do mais, dar resposta à questão suscitada pela recorrente de saber se, como ela sustenta, caducou o direito do Estado à prática dos actos tributários em causa. - Em defesa do seu entendimento argumenta a recorrente que, o IRC aqui em discussão, por que relativo à obrigação de retenção na fonte pelo pagamento de “royalties”, sempre teria de ser considerado imposto de obrigação única, na medida em que, para o respectivo apuramento concorrem factos únicos e isolados, pelo que, para que se não verificasse a aludida caducidade era indispensável que tivesse sido validamente notificada dos actos tributários em causa, no prazo de cinco anos contados da data da ocorrência dos factos tributários, nos termos do que dispunha o art.º 33.º do CPT, então em vigor; E, assim sendo, e tendo em consideração que apenas se tem por validamente notificada em 2000FEV18, data em que teve acesso às fotocópias das páginas 1, e 16 a 20 do relatório, ter-se-á dado a caducidade relativamente ao imposto referente a todo o ano de 1994 e a JAN/95. - Salvo o devido respeito, não lhe assiste, no entanto, a razão. - Assim e desde logo, o que os autos atestam é que a recorrente foi notificada do relatório da acção de fiscalização, contendo a fundamentação da tributação adicional em causa, no princípio de Novembro de 1999. - Alega, no entanto, a recorrente, ao que aqui releva, que a cópia do relatório que lhe foi enviada era omissa das suas páginas 1 e 16 a 20, estribando, nisto, a “invalidade” da respectiva notificação para efeitos de aferição do prazo de caducidade em causa, para o que relevará, apenas, o momento em que passaram a estar na sua disponibilidade os referidos elementos, o que só terá sucedido em 2000FEV18. - Ora, ao que aqui nos importa e sem embargo de estar por demonstrar que apenas na referida data de 2000FEV18 lhe foram facultadas as aludidas páginas do relatório que acusa em falta, a verdade é que, ainda assim, se entende que a razão lhe não assiste. - De facto entende-se que a necessidade de uma válida notificação do acto tributário, como um dos requisitos para que não ocorra a caducidade do direito à sua prática, se tem prender, evidente e necessariamente, com os objectivos pretendidos alcançar, pela lei, com a necessidade/dever de fundamentação expressa daqueles mesmos actos, ou seja e particularmente, com a circunstância de colocar o seu destinatário em condições de perceber o discurso fundamentador da AF, para actuar, como actuou, e, assim, lhe possibilitar uma possibilidade de reacção, efectiva e precisa, contra os mesmos. - Ora, “in casu”, a acção inspectiva incidiu sobre vários aspectos da componente do lucro tributável da recorrente, com referência aos exercícios de 1994 a 1996, aqui em discussão. - Contudo, com os presentes autos, o que a recorrente sindica é, tão-só, a legalidade daqueles actos tributários, na medida em que resultam, no entendimento da AF, de correcções à matéria colectável, na consideração de que estão em causa pagamentos de “royalties”, sobre os quais se deveria ter procedido a retenção fonte, retenção essa a concretizar à taxa de 15%, circunstâncias estas que a recorrente veio questionar, seja por entender que se não trata de “royalties”, seja porque, de todas as formas, o apuramento levado a cabo está errado, seja porque a taxa a utilizar não será de 15%, seja porque os momentos entendidos como relevantes para o apuramento do imposto não são os legais. - Ora, as fls. em causa, são de todos estranhas a tais elementos, - reportam-se, como se disse a outras correcções relativas a amortizações e combustíveis e a mapas/resumo do cálculo do lucro tributável corrigido referentes aos exercícios em causa e a afirmações conclusivas e negativas de circunstancialismo que não ocorreu no caso vertente [recurso a métodos indirectos, cálculos e critérios próprios desta metodologia e possíveis regularizações, pelo SP, durante a acção inspectiva] -, os quais, por seu turno, se encontram detalhadamente referenciados de págs. 5 a 10 do relatório, quer quanto ao suporte factual, quer quanto ao jurídico, do entendimento seguido pela AT, por referência ao ano de 1994, sendo que, com referência aos exercícios de 1995 e 1996, o autor do relatório expressamente acolhe aquela mesma fundamentação (fundamentação “per relationem”). - Por consequência, é de concluir, a nosso ver, que, no caso, a notificação da dos presentes autos tributários, no que concerne à respectiva fundamentação, de facto e de direito, se mostra, incontrovertidamente, cabalmante concretizada em NOV99. - Por outro lado, estipulava o art.º 33.º do CPT, aqui aplicável, que o direito à liquidação de impostos caducava, nos impostos periódicos, se a notificação não fosse notificada ao contribuinte no prazo de cinco anos contados do termo daquele em que tivesse ocorrido o facto tributário. - Ora, contrariamente ao sustentado pela recorrente e na linha do voto de vencido do Ac. do STA, tirado no Proc. 25 392, de 2001OUT03, com o qual se anui e que, nessa medida, se subscreve, o IRC é manifestamente um imposto periódico, sendo que “(…) a natureza do imposto – periódico – não pode variar conforme seja liquidado ao sujeito passivo ou ao substituto legal. E é essa natureza que conta para a caducidade e não a natureza da obrigação a cumprir – diversa conforme o caso: pagamento ou retenção na fonte, respectivamente.”. - Por consequência, face ao que se vem de referir e tendo em linha de conta que os factos tributários mais antigos ocorreram em 1994, é evidente em que, em 1999, data em que se tem por notificada a recorrente das liquidações impugnadas, a caducidade se não verificou. 4. Quanto á qualificação dos pagamentos como “royalties”; - Esgrime, a recorrente, com o erro de julgamento da decisão recorrida, ao manter os actos tributários impugnados considerando que estamos perante o pagamento de “royalties”, quando do que se trata é do mero pagamento de prestações de serviços. - Como quer que seja, sempre as impugnadas liquidações de imposto padecerão de ilegalidade, seja por utilização indevida, na medida me que foi considerada a taxa prevista no CIRC, em lugar de se considerar a estipulada na Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre o nosso País e o Reino Unido e que se sobrepõe à ordem jurídica interna. - Vejamos, então; a) no que toca à qualificação daqueles aludidos pagamentos, mau grado as doutas e extensas considerações tecidas pela recorrente e pelo brilhantismo posto na respectiva argumentação, crê-se, no entanto, que a razão lhe não assiste. - Assim, como doutrina a Prof. Glória Teixeira (2) Nas leis fiscais portuguesas, nos códigos de IRS – “rendimentos da categoria E – e IRC – “despesas de investigação e desenvolvimento” – apresenta-se uma definição ampla e compreensível de intangível, incluindo os direitos da propriedade intelectual e industrial, a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, a prestação de assistência técnica, a cedência de equipamentos e redes informáticas, incluindo transmissão de dados ou disponibilização de capacidade informática instalada em qualquer das suas forma possíveis, os novos conhecimentos científicos ou técnicos e ainda os resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos, com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, serviços ou processos de fabrico.”. - Por seu turno, nos termos do art.º 3.º/3, da referida Convenção, celebrada entre Portugal e o Reino Unido, “Para aplicação da Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida de outro modo, terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe é atribuído pela legislação desse Estado Contratante relativos aos objectos que são objecto da Convenção.”. - De outra banda, o n.º 2, do art.º 2.º da mesma Convenção estabelece que “A Convenção será também aplicável aos impostos futuros idênticos ou substancialmente similares que venham a ser exigidos por qualquer dos Estados Contratantes, em adição aos impostos actuais, ou em sua substituição.”. - Por último, a citada Convenção, no seu art.º 12.º/3, consagrou que “O termo royalties usado neste artigo significa as restrições de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos e os filmes ou gravações para transmissão pela rádio ou pela televisão, de uma patente, de uma marca, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico e por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, e inclui os ganhos provenientes da venda ou troca dos direitos ou bens que dão origem a essas royalties.”. - Ora, à face do estatuído no referido art.º 12.º/3 da CDT entre Portugal e o Reino Unido, propende-se, sem necessidade de outras considerações suplementares, que a cedência do uso de software informático, protegido pelo direito ao secretimo do seu processo de fabrico, cai no âmbito do que, em tal normativo, se encontra previsto. - De todas as formas, sendo que com o referido normativo se pretendem abranger os intangíveis, crê-se que, mesmo para quem não acompanha o entendimento referido no § antecedente, de forma directa e imediata, sempre a submissão do software informático a tal conceito se processaria ao abrigo dos Código de IRS e de IRC que, ainda que posteriores, ser(iam)ão, nesta matéria, de atender ao abrigo do estatuído, conjuntamente, nos referidos art.ºs 2.º/2 e 3.º/3 da CDT. - Ultrapassada esta questão importa, então, saber se os pagamentos em causa caem no âmbito do conceito de “royalties”, como pretende a AT, ou antes correspondem ao pagamentos de prestação de serviços, como defende a recorrente. - Também aqui se entende que, em face do demonstrado nos autos, particularmente à luz do contrato licença celebrado entre a recorrente e a “K....... Limited”, em que e além do mais, esta última, mediante as contrapartidas contratuais estabelecidas, compostas, além do mais, por um percentual, nos termos da sua cláusula 6.ª, cede àquela primeira “(…) O SISTEMA e o Know-how do sistema por forma a permitir-lhe a comercialização do sistema (…)” em Portugal, os referidos rendimentos pagos à sociedade inglesa se integram no conceito de Royalties, nos termos do doutamente doutrinado pelo Dr. Alberto Xavier, bastas vezes referido pela jurisprudência, nos termos constantes do Ac. deste Tribunal, de 2003ABR08, tirado no Rec. 5366/01 e que, com a devida vénia, passamos a transcrever parcialmente: «Os rendimentos relativos à prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida (“know-how”) foram, pela primeira vez, qualificados como “rendimentos de capital” pelo Decreto-Lei n.º 49483, de 30 de Dezembro de 1969, que passou a tributar pelo então imposto de capitais os rendimentos da propriedade industrial [até aí taxados por imposto profissional, juntamente com os rendimentos da propriedade intelectual – (…)], bem como os rendimentos do “hnow-how”. Somente a Reforma Fiscal de 1988 viria, pela primeira vez, a autonomizar e considerar como rendimentos de capital os rendimentos derivados de “assistência técnica” [artigo 6.º, alínea m), do CIRS]. A razão substancial pela qual os rendimentos da propriedade industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida (“know-how”) foram considerados “rendimentos de capital” – quando não auferidos pelo respectivo autor ou titular originário – resulta de eles retribuírem um “capital tecnológico” (um “património técnico”, na expressão de Magnim (…), acumulado previamente pelo beneficiário, um “stock”, na forma de direitos patenteados ou não, de cuja cessão definitiva ou temporária advém um fluxo de riqueza, e não um esforço pessoal qualificável como “trabalho”. (…) O contrato de “know-how” tem por objecto a transmissão de informações tecnológicas preexistentes e não reveladas ao público, em si mesmo consideradas, na forma de cessão temporária ou definitiva de direitos, para que o adquirente as utilize por conta própria, sem que o transmitente intervenha na aplicação da tecnologia cedida ou garanta o seu resultado. (…) No contrato de “know-how”, transfere-se tecnologia. (…).». - Por outro lado, com respeito ao pagamento de rendimentos àquela mesma sociedade de direito inglês, a coberto do contrato denominado de prestação de serviços de consultoria, celebrado entre aquelas mesmas pessoas colectivas e a prestar pela “K....... Limited” á recorrente, por força do estipulado na cláusula 5.ª daquele contrato de licença, que se entende subsumirem-se ao referido conceito de “royalties”, pode, ainda, ler-se, no referido parecer; «É grande a ambiguidade que, na doutrina e na legislação comparada rodeia os conceitos de “contrato de prestação de serviços técnicos”, contratos de assistência técnica” e “contratos de “Know-how”, todos relacionados com uma ampla e brumosa noção de “transferência de tecnologia”. E dizemos ampla e brumosa porque o conceito elástico de “transferência de tecnologia” tem sido elaborado pela lei para finalidades muitos distintas: umas vezes, para disciplinar o regime de remessas cambiais relacionado com investimentos estrangeiros; outras, para efeitos de legislação “anti-trust” ou de defesa da concorrência (…); outras ainda, para efeitos tributários, de tal modo que pode afirmar-se, sem hesitação, que não existe um conceito técnico uniforme que consiga unificar as diversas acepções em que a expressão tem sido utilizada, tanto no que se refere ao conceito de “tecnologia” propriamente dita, quanto ao que se deva entender por transferência”. - Assim, continua o referido parecer, na distinção entre “rendimentos derivados de informações resultantes de experiência acumulada”, “rendimentos de assistência técnica” e “rendimentos de prestação de seviços” que; «A distinção entre rendimentos de prestação de informações resultantes de experiência acumulada e de simples prestação de serviços, muito particular dos serviços de “engineering” (technical fees) deve fazer-se em função do objecto do contrato – e isto por força do próprio artigo 6.º alínea m), do CIRS que expressamente se refere a rendimentos provenientes de contratos que tenham por objecto a prestação de informações resultantes de experiência adquirida, bem como de assistência técnica. (…) o contrato de prestação de serviços técnicos de “engineering” tem por objecto a execução de serviços que pressupõem, por parte do prestador, uma tecnoclogia, a qual porém não se destina a ser transmitida, mas meramente aplicada ao caso concreto mediante ideias, concepções e conselhos baseados num estudo pormenorizado de um projecto. (…). No contrato de “engineering”, aplica-se tecnologia. (…). - E segue o referido parecer: «A distinção entre estas duas modalidades contratuais foi muito bem sublinhada por Massaguer: “ em el contrato de licencia de know how, el licenciante concede una autorización para que el licenciatário explote determinada información técnica secreta que pertenece al primero que, a tal fin, pone a su disposición; em el consulting engineering, la empresa de consultoria usa de tal información técnica, no siempre secreta, de que dispone para la prestación de un determinado servicio, pêro no la pone a disposición del cliente ni autoriza su explotatión” (…). Observa, com razão, Bruno Gouthiére que um dos elementos que permite distinguir os contratos de prestação de serviços dos contratos de “know how” reside na natureza das informações fornecidas ou utilizadas; se estas são secretas, existe “a priori”, transferência de “savoir faire”; se, porém, a empresa se limita a utilizar a sua experiência e os conhecimentos usuais da sua profissão, trata-se, em princípios, da realização de uma prestação de serviços, submetida ao regime do lucro de empresas. (…) (…) daí que, enquanto a contraprestação nos contratos de “know how” reveste a forma de um “lump sum” ou de uma percentagem da facturação, da produção ou do lucro, a contraprestação nos contratos de prestação de serviços é fixada essencialmente com base no custo demonstrado por critérios relativos ao trabalho desenvolvido, como o número de horas dispendidas.». - Por outro lado, no que concerne aos contratos de assistência técnica, «A simples expressão “assistência” revela que a prestação de serviços que é objecto do contrato em causa não tem carácter autónomo e independente, mas complementar ou acessório de outra operação, prevista no mesmo contrato ou em contrato separado. (…) Assim sucede (…) em contratos que têm por objecto a transferência de informações técnicas e que pressupõem uma prestação de serviços de assessoramento na transmissão e uso das informações transmitidas. Com efeito, em certos casos, a transmissão da informação resultante de experiência adquirida, que é objecto do contrato de “know how”, pode realizar-se instantaneamente pela mera cessão de direitos de uso, corporizadas em plantas, manuais, desenhos ou fórmulas. (…) Noutros casos, porém, a transmissão da informação não se esgota na simples cessão de direitos, antes exige complementarmente uma actividade continuada de prestação de serviços, permanentes ou periódicos, pela qual a informação teconológica seja plenamente colocada à disposição do cessionário. Ora, é precisamente nestes casos que ocorre a figura da “assistência técnica”. (…) A assistência técnica distingue-se do contrato de prestação de serviços técnicos ou de “engineering”, pois enquanto neste último caso a prestação de serviços é o objecto principal do contrato, no primeiro, a prestação de serviços é meramente instrumental relativamente ao objecto principal do contrato, que é a transmissão de uma informação tecnológica. No contrato de prestação de serviços técnicos, as partes querem a própria execução de um determinado serviço e não uma “assistência” na aquisição de uma informação; no contrato de assistência técnica, as partes querem uma informação tecnológica através da prestação de um serviço complementar ou instrumental. (…) Como bem se salienta em parecer da Administração fiscal espanhola, caracteriza assistência técnica (na terminologia da lei portuguesa) o facto de uma empresa colocar pessoal qualificado á disposição do cliente, quando tal seja necessário para a própria transferência dos conhecimentos e experiências cedidos e não corresponda a uma obrigação de fazer, que constitua o objecto principal do contrato. Nestes casos, a empresa “não se obriga a efectuar por meio do seu pessoal os correspondentes serviços, mas unicamente a facilitar os conhecimentos necessários e informações base.” (…) Ora, é precisamente o carácter complementar ou instrumental da assistência técnica relativamente á transmissão da informação resultante de experiência adquirida, que levou a lei portuguesa a submeter a respectiva remuneração ao mesmo regime tributário da remuneração da própria transmissão de informação, ou seja, a considerá-la como “rendimento de capital”, pelo que, «(…) a tributação da assistência técnica em sede de royalties deve ser interpretada de uma forma restritiva, nela incluindo apenas a assistência técnica que tenha um carácter meramente subsidiário em relação ao objecto principal do contrato (que será a transmissão de know how) e que, ao mesmo tempo seja prestada em íntima ligação com a transmissão de know how ou de outra realidade tributável em sede de royalties.». - Ora, face ao teor do teor da cláusula 5.ª, do contrato de licença, cotejado com o todo que é o contrato de consultoria, nomeadamente, nas sua cláusula 4.ª, dúvidas não subsistem, a nosso ver, que, este último, consubstancia um contrato de assistência técnica, numa absoluta relação de subsidariedade com aquele primeiro. 5. Quanto á taxa aplicável; - Como acima se referiu a AT considerou que, ao caso era aplicável a taxa de 15%, “(…) nos termos das als a) e b) do n.º 1 do Art. 75º e als a) e b) do n.º 2 do Art. 69.º do CIRC (…)”, com desconsideração, por isso, da taxa de 5% prevista no n.º 2 da CDT entre Portugal e o Reino Unido, no essencial por considerar que a recorrente “ (…) não apresentou o impresso devidamente certificado pelas autoridades fiscais do Reino Unido (…)”, que atestasse a sua qualidade de residente neste País. - Por outro lado esta questão foi expressamente abordada pela decisão recorrida, como o atestam fls. 402, “in fine” e 403 dos autos, pelo que sempre seria matéria que se impunha apreciar a este Tribunal, se e na medida em que levada às conclusões de recurso, como manifestamente sucedeu no caso vertente. - Ora, tendo em consideração os exercícios aqui em discussão (1994 a 1996), e porque não descortinamos mais ou melhores razões que nos levem a inflectir o entendimento que temos vindo a sufragar sobre esta matéria, limitamo-nos a convocar, para aqui, o que afirmamos, designadamente, no Ac. de 06MAI16 (3), o qual, nessa medida e no aplicável, se transcreve parcialmente enquanto discurso fundamentador desta decisão. - Assim, tendo em linha de conta que, por referência aos exercícios que aqui importa considerar, o CIRC, nesta matéria se limitava a estipular a taxa de 15% já referida, sendo absolutamente omisso quanto à demonstração da residência do beneficiário, como pressuposto do uso da taxa prevista no art.º 12.º da CDT, já acima igualmente mencionado, referimos, então, naquele aludido acórdão; «Ora, as CDT’S «[...]nenhuma vinculação coloca(m) , no que concerne à certificação prévia ao pagamento dos “royalties” , da residência do beneficiário no Estado contratante diverso do da fonte (...). - Ora , do que se vem de dizer , crê-se que os pressupostos do direito à redução da taxa de IRC em causa , se tem de buscar na CDT , pelo que , ao que aqui releva , ele se limita à prova da residência da beneficiária» (...); «Mas não impunha que tal prova tivesse de ser feita, mediante os referidos modelos» (...) «antes do pagamento dos “royalties” [...]. - É evidente [...] que a referida prova não pode deixar de ser feita, já que é ela que vai permitir» concluir «pela verificação ou inverificação daquele pressuposto substantivo; Contudo, porque, como decorre do que se vem de dizer, ela não é elemento constitutivo do direito ao benefício em causa [...], uma vez feita não poderá deixar de retroagir os seus efeitos à data da ocorrência dos factos tributários, ou seja, o pagamento dos “royalties”.». - E, a seguir-se este entendimento, como se crê ser de seguir, e não se controvertendo, por demonstrada, a qualidade de sociedade não residente, de direito inglês, sem estabelecimento estável no nosso País, da “K....... Limited”, impõe-se a ilação de que, no caso, a AT, não podia ter lançado mão da referida taxa de 15%, mas antes e apenas, da de 5% prevista no art.º 12.º da referida CDT, o que equivale a dizer que, os actos tributários impugnados, na medida em que dependentes, do excesso percentual utilizado, de 10%, se mostra ilegal e, a decisão recorrida, na medida em que assim o não entendeu, padece de erro de julgamento. 6. Quanto aos momentos relevantes a considerar para efeitos de tributação dos royalties; - Nesta matéria, já se volta a dissentir do entendimento sustentado pela recorrente, considerando-se ser de secundar o adoptado pela decisão recorrida, que nessa medida, aqui, igualmente, se acolhe enquanto discurso fundamentador desta decisão, quando refere que; «Nos termos conjugados do n.º 6 do artigo 75.º do CIRC (…) e do n.º 1 do artigo 91º do CIRS (…), o momento da obrigação da retenção na fonte ocorre com um dos seguintes actos: pagamento, vencimento, colocação à disposição, liquidação ou apuramento do respectivo quantitativo. Sendo que, nos termos do artigo 8.º, n.º 1 e 3, alínea a), § 3.º e 6.º, n.º 1, alínea m), ambos do CIRS, os rendimentos aqui em análise ficam sujeitos a tributação desde a data do apuramento do seu quantitativo. Visto isto, a questão que se põe é de determinar quando ocorre o apuramento do quantitativo, para efeitos de aplicação do artigo 8.º, n.º 1 e 3, alínea a), § 3 do CIRS. Ora, sendo o apuramento a operação aritmética que conduz a um quantitativo, é, regra geral, feito com a factura, por forma a torná-lo certo e exigível. Mas não tem que ser sempre assim. Sobretudo quando o apuramento está previamente contratado, quer quanto à forma de cálculo, quer quanto ao momento, como se verifica no caso concreto e, sucintamente, se referiu em 4. do probatório. No caso concreto, os pagamentos à beneficiária dos rendimentos estavam previamente contratados, assim como as respectivas datas de pagamento (…). (…) A não se entender assim, poderíamos chegar a uma situação em que o emitente da factura teria todo o interesse em protelar a sua emissão até o mais tardiamente possível, no propósito de, com esse expediente, furtar-se ao cumprimento atempado da sua obrigação de efectuar a retenção na fonte.». 6. Quanto à violação do art.º 77.º da LGT; - Nesta matéria cabe, desde logo, referir que o que é acusado de violar o art.º 77.º da LGT, é apenas a decisão recorrida, ainda que por ter mantido na ordem jurídica, actos tributários cuja fundamentação considera insuficiente e contraditória. - Diga-se, nesta linha, que em sede de articulado inicial, a recorrente não esgrimiu com a insuficiência e contraditoriedade da fundamentação dos actos tributários impugnados, na sua vertente formal, razão porque, e bem, a sentença sobre ela se não pronunciou e a recorrente, igualmente bem, não assacou á decisão recorrida, o vício de forma consistente em omissão de pronúncia, quanto a tal questão e que seria necessário pressuposto – por não ser de conhecimento oficioso -, inultrapassável para que, caso tal questão tivesse sido suscitada na p.i., este tribunal dela pudesse vir a conhecer, se julgasse verificada a apontada nulidade. - Por outro lado, o artigo 77.º reporta-se, manifestamente, ao dever de fundamentação formal dos actos tributários por parte da Administração Fiscal, no âmbito do procedimento tributário, nos termos do estatuído no art.º 54.º da LGT e não às decisões jurisdicionais pelo que a decisão recorrida nunca poderia, ela mesma, ter violado o referido preceito, sendo certo, reafirme-se, que nem a recorrente acusa os actos de tributários de falta de fundamentação formal, nos invocados termos da conclusão 35.ª, nem, admitindo por comodidade de raciocínio, a tê-lo feito, acusou a decisão recorrida de omissão de pronúncia sobre esta matéria, uma vez que nela não se nota rasto de julgamento de tal questão, - Levando ao limite a argumentação sobre esta matéria e, admitindo dentro desta linha de raciocínio, que a recorrente se reporta à vertente da fundamentação substancial, então a insuficiência e contraditoriedade redundarão num alegado erro de julgamento que não constitui, assim, uma outra e distinta questão que se imponha apreciar. 7. Quanto à ilegalidade das liquidações de juros compensatórios por ausência de culpa; - Diga-se que, apesar da recorrente, em sede de articulado inicial ter esgrimido com esta mesma questão e, ainda, com a ilegalidade dos mesmos actos tributários, por ausência de fundamentação formal adequada, já que e designadamente delas estão ausentes a taxa aplicada, o número de dias considerado no cômputo, a data do início e do fim da contagem e o montante sobre que recaem os juros (cfr. art.º 263.º da p.i) a verdade é que em sede de conclusões, enquanto balizadoras do âmbito e do objecto do recurso, se limita a sindicar a legalidade de tais actos de liquidação por inexistência de culpa que lhe seja assacável no retardamento do apuramento do imposto tido por devido (cfr. conclusões 41.ªa 44.ª), o que equivale a dizer que, em sede de recurso, “deixou cair” aquela outra questão da fundamentação formal das liquidações de JC’s, quanto aos referidos elementos. - Vejamos então; - Crê-se que ninguém dissentirá constituírem pressupostos indispensáveis à liquidação de juros compensatórios, nos termos do disposto combinadamente e ao que aqui releva, nos art.ºs 94.º do CIRC e 35.º da LGT; i- a existência de imposto devido; ii- o retardamento da liquidação e entrega desse imposto ao credor tributário; iii- a ocorrência, pelo referido retardamento, de prejuízo para o credor, e; iv- a imputabilidade ao obrigado ao imposto no aludido retardamento; - Por outro lado julga-se pacífico o entendimento de que os juros compensatórios têm uma natureza indemnizatória e não sancionatória deles sendo pressuposto uma actuação culposa do obrigado á prestação tributária “(...) aferida segundo os deveres gerais de diligência, aptidão, conhecimento e, mesmo, de perícia de um bonus pater familias.”, culpa essa que cabe á FP demonstrar, pelo que “(...) em caso de inexistência de culpa ou mesma de fundada dúvida sobre a existência de um comportamento censurável, afastado está o direito a juros compensatórios”. - Assim e no que toca aos pressupostos da liquidação de juros compensatórios, como liquidação autónoma, ainda que integrada na liquidação de imposto, é evidente que esta tem que possuir um mínimo de fundamentação própria no que concerne, desde logo, à base de cálculo, à taxa aplicada, ao lapso de tempo a que se reportam (4) - mas que aqui não estão questionados -, mas, ainda e também, quanto á culpa necessária a sua imputabilidade ao sujeito passivo. - É que sendo a culpa é um conceito de direito a extrapolar da factualidade adequada e pertinente, passando, por isso, o seu afastamento, pela demonstração da falta de aderência à realidade daquela em que a entidade liquidadora estriba aquele juízo conclusivo, tal significa que o juízo de culpa, a que se há-de arrimar a AT, não pode ancorar noutra factualidade/realidade que não aquela que subjaz ao apuramento de imposto entendido em falta, na exacta medida da integração, legalmente operada, pelo n.º 8, do art.º 35.º da LGT. - Ora, a verdade é que, compulsando o relatório da acção inspectiva, não se vislumbra da factualidade que, ali, é invocada em suporte das correcções operadas, ao nível da tributação relativa ao pagamento de royalties, aqui em causa, qualquer circunstância imputada de que seja legítimo extrapolar o referido juízo de censura, já que nenhuma conduta indevida, ao nível dos procedimentos, designadamente ao nível do dever de cooperação com a AF e de cumprimento de obrigações acessórias, é assacada à recorrente e que, em si, consubstancie uma qualquer intenção, ainda que juridicamente presumível, de se furtar ou de fazer retardar, a tributação pelo pagamento de “royalties”, aqui em discussão e que se entende devida. - E, assim sendo, há que concluir que se não indicia, na realidade, no caso vertente, a ocorrência do indispensável pressuposto legal à obrigação de juros compensatórios e consistente no juízo de culpa imputável ao sujeito passivo. - E, assim sendo, tem-se por líquido que a recorrente tem direito a que lhe sejam pagos juros indemnizatórios, sobre as importâncias que tenha, indevidamente pago, na sequência dos actos tributários impugnados, na medida em que a anulação das liquidações que e na medida em que se impõe determinar, não são resultantes de qualquer violação de natureza meramente formal, antes radicam na interpretação e aplicação das normas jurídicas do ordenamento jurídico aplicável. - Por último, uma derradeira palavra, sobre o requerimento de fls. 529 e instruído com douto parecer junto ao abrigo do art.º 706./2 do CPC,, no sentido sustentado pela recorrente de que as alterações introduzidas ao art.º 90.º-A, pela Lei n.º 67-A/2007, no sentido do afastamento da responsabilidade do substituto tributário, lhe são, aqui, aplicáveis. - Ora, ao que aqui releva, o referido art.º 90.º-A, do CIRC, o que veio fazer foi, além do mais, exigir, por um lado, a prova da residência do beneficiário dos rendimentos pagos a título de “royalties” no estado contratante da CDT, sob cominação do substituto tributário ficar vinculado à obrigação da entrega da totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos legais(n.º 2 e 5, doa rt.º 90.-A, referido e art.º 80.º/g/2, do mesmo compêndio legal) e, por outro, determinar que, à parte a responsabilidade contra- -ordenacional, a responsabilidade da entrega pelo imposto pelo substituto pode ser afastada por este desde que, ao que aqui nos importa, prove através do doc. referido no dito n.º 2, “(…) a verificação dos pressupostos para a dispensa total ou parcial da retenção.”. - Ora, como temos por líquido, o conhecimento de tal questão ficou, automática e necessariamente, prejudicado pela solução dada, antes, à questão da taxa aplicável, no ponto 5.º que antecede, na medida em que se prende com a prova da residência da beneficiária, razão, porque, nos termos do disposto no art.º 660.º/2, do CPC, aplicável por força do art.º 2.º/e, do CPPT, dela se não toma conhecimento. ***** - D E C I S à O - - Nestes termos acordam, os juízes da secção de contencioso tributário do TCASul, em; 1. Conceder parcial provimento ao recurso e, nessa estrita medida, e na consideração que as liquidações, quer de imposto, na medida em que apurado por recurso à taxa de 15%, prevista no CIRC, em lugar da consignada na CDT celebrada entre Portugal e o Reino Unido, quer de juros compensatórios, padecem de ilegalidade, determinar a revogação da decisão recorrida e, a anulação parcial dos actos tributários impugnados; 2. Negar provimento, no remanescente, ao presente recurso, nessa mesma medida se mantendo, na ordem jurídica, a decisão recorrida; 3. Condenar a Administração Fiscal ao pagamento a favor da recorrente, de juros indemnizatórios, sobre as importâncias, de imposto e juros, indevidamente pagas na sequência do referido nos imediatamente precedentes n.ºs 1 e 2, nos termos do pedido formulado no segmento final de fls. 53 dos autos. - Custas, pela recorrente e pela recorrida, em ambas as instâncias, na proproção do respectivo decaimento. 09MAI05 LUCAS MARTINS PEREIRA GAMEIRO JOSÉ CORREIA (1) Cfr. Rec. nº. 958/98. (2) Cfr. “Preços de Transferência – casos práticos”, Vida Economia, 2006, 16. (3) Proc. n.º 504/05. (4) De que será exemplo, entre muitos outros, o Ac. do STA de 2007JUN06, Proc. n.º 155/07. |