Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02556/07 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 12/13/2007 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL AUSÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE CONSULTAS MÉDICAS JUSTIFICAÇÃO DA FALTA |
| Sumário: | I - As situações de ausência para a realização de consultas médicas são consideradas faltas justificadas desde que estas não se possam efectuar fora do período normal de trabalho e que o funcionário ou agente se tenha ausentado apenas pelo tempo necessário para o efeito e ainda que, não existindo um plano de tratamento, ele tenha apresentado no serviço documento comprovativo da sua presença no local da realização da consulta. II - Ao funcionário ou agente apenas incumbe a apresentação do documento referido em I, sendo à Administração que cabe demonstrar que a consulta se poderia ter efectuado fora do período normal de trabalho. III - Não estando provado que as consultas em questão poderiam ter-se efectuado fora do período normal de trabalho do recorrente, devem as suas faltas ser consideradas justificadas se ele procedeu à apresentação do aludido documento. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Luís ..., residente na Rua ..., em Chainça, Abrantes, inconformado com a sentença do T.A.F. de Leiria, que julgou improcedente a acção administrativa especial que havia intentado contra o Ministério da Justiça, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª. O recorrente, a trabalhar em Lisboa, na consequência de comunicação prévia ao seu superior hierárquico esteve presente em consultas e exames nos dias 16, 17, 18, 19, 23 e 24 de Novembro de 2004, em Abrantes, local que dista 145 Km. do local de trabalho que demora a percorrer 2 horas; 2ª. Após a realização do exame médico ou da consulta, nos dias seguintes, apresentava as respectivas justificações, nunca tendo a administração vindo a dizer que injustificava as faltas. As justificações eram complementadas ou acertadas por outros documentos, quando pedidas pelo superior hierárquico, tudo nos termos do art. 21º. nº 2 do D.L. 100/99, de 31/3; 3ª. Nunca o superior hierárquico colocou em dúvida as justificações, pelo que se tem que entender como boas as apresentadas; 4ª. O recorrente veio a ter conhecimento, através da consulta de processo disciplinar, que as faltas daquelas consultas e exames eram ali referidas naquele processo como injustificadas, pelo que requereu a sua fundamentação, pois desconhecia-o plenamente; 5ª. O recorrente foi notificado do acto de injustificação das faltas em 1/2/2006, acto que veio a impugnar (Doc. 1). Sobre os factos já tinham decorrido mais de 1 ano e 3 meses, atendendo a que as faltas tinham sido tacitamente autorizadas em 2004; 6ª. Não é verdade que o recorrente tenha sido alertado para apresentar documento onde constasse que as consultas ou exames podiam ocorrer depois do horário de serviço. Para injustificar as faltas, veio a administração praticar uma fundamentação à posteriori onde vem dizer que alertou o funcionário para determinado procedimento, não juntando qualquer prova desse alerta. Ou seja, consentiu que os actos fossem praticados, aceitou como boas as justificações à data apresentadas, o que representa tal comportamento um manifesto “venire contra factum proprium”; 7ª. O ónus da prova deverá fazer-se com base nos critérios de razoabilidade subjacentes às regras que relativamente a actos de fundamentação obrigatória, como é o caso, impunham à administração o ónus de provar os pressupostos de facto em que ela se baseou para injustificar as faltas; 8ª. No acórdão recorrido interpretou-se erradamente o vício de falta de fundamentação na parte em que se julga injustificadas as faltas “Face às informações colhidas, aos dados disponíveis e à forma confusa e contraditória das justificações apresentadas considero-as insuficientes ...”, pois tal acto notificado passado 1 ano e 3 meses após os factos, não é uma fundamentação clara mas expressão vaga e genérica e é fundamentação à posteriori com todas as consequências legais; 9ª. No acórdão recorrido interpretou-se erradamente os nos 1, 3 e 5 do art. 52º. do D.L. nº 100/99, de 31/3, pois as faltas dos dias 16, 17, 18, 19, 23 e 24 de Novembro de 2004 estavam autorizadas, havendo um dever de oferecimento da prova para a administração aferir da autorização concedida. A prova, à data, era suficiente. O acórdão recorrido defende que não era suficiente, todavia, a administração, à data, não se opôs que a justificação fosse feita nos moldes apresentados, pelo que nesta parte também há erro na matéria de facto e a decisão de injustificar as faltas é para o recorrente uma decisão surpresa; 10ª. A marcação de consultas não depende só da vontade do funcionário, mas da oportunidade do médico para a efectuar ou da disponibilidade dos serviços clínicos para fazer o exame médico. É público e notório que um cidadão não consegue marcar exames e consultas para a mesma hora, em dias seguidos. Se a administração queria essa prova devia demonstrar que ela foi pedida. O ónus da prova desse facto recai sobre o R., pelo que o acórdão recorrido violou, por erro de interpretação, o art. 342º., nos 1 a 3, do C. Civil; 11ª. O acórdão recorrido interpreta mal o art. 100º. e 101º do CPA, na medida em que se considera, no caso, que a audiência prévia dos interessados não constitui uma formalidade essencial. Com efeito, sendo certo que a administração poderia considerar ou não as faltas injustificadas, tal como as não considerou injustificadas até 1/2/2006, o recorrente ficou impossibilitado de se pronunciar sobre tal questão ou até de comprovar, antes de concluír a decisão final, que não poderia ter marcado as consultas ou tratamentos para horário fora da hora normal de serviço; 12ª. O R. consentiu que as faltas nos dias 16, 17, 18, 19, 23 e 24 de Novembro de 2004 fossem praticadas e não traz ao processo documento relativo ao acto (informação de serviço, edital, e-mail trocado, prova testemunhal, etc.) onde emane uma ordem, directiva ou instrução ao recorrente para apresentar documento que prove que as consultas ou tratamentos não podiam ser realizadas fora do horário normal de serviço, impossibilitando o administrado, em 2006, de provar que tal acto existe e foi praticado, o que constituiria uma situação de inversão do ónus da prova; 13ª. O acórdão recorrido interpreta erradamente os nos 1, 3 a 5 do art. 52º. do D.L. nº 100/99, de 31/3, na parte em que considerou que as faltas dadas para consulta médica para serem justificadas tornava-se necessário provar que as mesmas não podem ter lugar fora do horário normal de serviço, questão que o recorrente não logrou demonstrar. Efectivamente, não tendo a administração se oposto à apresentação do justificativo das faltas nos dias 16, 17, 18, 19, 23 e 24 de Novembro de 2004 e dado o consentimento implícito às mesmas, tendo-as como boas, o Tribunal não poderia ter julgado que tais provas eram insuficientes, com fundamento na decisão oposta da tomada pela administração, em 1/2/2006, cerca de 1 ano e 3 meses depois dos factos passados”. O recorrido, Ministério da Justiça, contra-alegou, tendo concluído pela improcedência do recurso. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, concluindo que o recurso não merecia provimento. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada no acórdão recorrido, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.x 2.2. O ora recorrente intentou, no T.A.F. de Leiria, acção administrativa especial para impugnação do despacho, do Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, que lhe foi notificado em 21/2/2006, pelo qual se manteve o entendimento que considerou como faltas injustificadas as ausências ao serviço nos dias 16, 17, 18, 19, 23 e 24 de Novembro de 2004. Pediu a anulação desse despacho e a condenação do R. a justificar as faltas.O acórdão recorrido entendeu que não se verificavam os vícios de falta de fundamentação por o A. se ter limitado a fazer referência ao art. 124º., do C.P.A., sem indicar as razões dessa invocação e de falta de audiência prévia do interessado por a justificação das faltas ao abrigo do artº 52º. do D.L. nº 100/99, de 31/3, depender de um pressuposto vinculado, pelo que a omissão da referida audiência degradava-se numa formalidade não essencial e, quanto ao vício de violação de lei, referiu o seguinte: “(...) No caso dos autos verifica-se que o A., nos dias em causa, procedeu a uma mera comunicação ao seu superior hierárquico, onde se limitava a informar que “não posso comparecer ao serviço a partir das 15H15, ao abrigo do art. 52º. do D.L. nº. 100/99, de 31/3, entregando oportunamente a respectiva justificação”. Ora, esta mera comunicação (nº 1 do probatório) não é por si só suficiente para que a falta tenha que obrigatoriamente ser justificada. Na verdade, a justificação destas faltas depende do facto de se considerar que as consultas não se possam verificar fora do período normal de trabalho. “(...) Ou seja, para que as faltas dadas para consultas médicas ao abrigo do art. 52º. do D.L. nº 100/99, de 31/3, sejam justificadas, torna-se necessário provar que as mesmas não podem ter lugar fora do horário normal de serviço, questão que o A. não logrou demonstrar. De acrescentar que o A. sabia que teria de fazer prova de tal facto, como se verifica da informação do seu superior hierárquico, que juntou aos autos (nº 2 do probatório), e não colocou em crise, “... o signatário fez-lhe saber e a todos os colegas da Brigada presentes qual o verdadeiro alcance do estipulado naquele articulado, devendo marcar preferencialmente de forma a não prejudicar o serviço, fora do período normal de trabalho e, caso contrário, fazer constar tal impossibilidade na respectiva declaração justificativa, para além da questão da entrega prévia de um plano de tratamento ou consultas médicas. Nunca atendeu ou cumpriu em conformidade, pois até se veio a apurar que a maioria das suas consultas aceitava marcações para o início da manhã e/ou para além das 18 ou mesmo 19 horas naquela cidade de Abrantes”. “Assim sendo, a entidade demandada, ao injustificar as faltas dadas pelo A. nos dias 16, 17, 18, 19, 23 e 24 de Novembro de 2004, considerando insuficiente a sua fundamentação, não fez errada interpretação do art. 52º. do D.L. nº. 100/99, de 31/3, pelo que improcede o vício de violação de lei invocado”. Vejamos se este entendimento é de manter. Quanto ao vício de forma por preterição da formalidade da audiência prévia prevista no art. 100º. do C.P.A., o recorrente, no texto da sua alegação, nada refere sobre o mesmo, sendo apenas na conclusão 11ª. que se encontra uma alusão a ele. Ora, as conclusões são proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação, destinando-se apenas a resumir para o Tribunal “ad quem” o âmbito do recurso e os seus fundamentos. Não podem, por isso, servir para alargar o âmbito do recurso para além dos limites traçados no texto da alegação. Assim sendo, não pode este Tribunal conhecer da matéria constante da referida conclusão, motivo por que não pode ser alterada a decisão do acórdão recorrido quanto ao aludido vício. No que concerne ao vício de forma por falta de fundamentação, é manifesto que, quer na petição inicial, quer nas alegações finais, o recorrente limitou-se a invocar a violação do art. 124º., do CPA, sem indicação dos respectivos factos integradores ou das específicas razões que o demonstrassem, motivo por que, tal como entendeu o acórdão recorrido, ele nunca poderia proceder (cfr., neste sentido, os Acs. do STA de 7/12/94 in A.D. 409º.-16, de 7/3/95 in B.M.J. 445º.-586 e de 23/4/96 in BMJ 456º.-476). Assim, quanto a este vício, o acórdão não merece censura. Quanto ao vício de violação de lei, o acórdão entendeu que não se verificava, por considerar que as faltas dadas para consultas médicas ao abrigo do art. 52º. do D.L. nº 100/99 só seriam justificadas se o recorrente tivesse provado que tais consultas não poderiam efectuar-se fora do período normal de trabalho. Vejamos se assim se deve entender. As situações de ausência para realização de consultas médicas são consideradas faltas justificadas, desde que observado o respectivo condicionalismo legal cfr. art. 21º., nº 1, al. l), do D.L. nº 100/99. Resulta do art. 52º., nos. 1, 3 e 5, do mesmo diploma, que esse “condicionalismo legal” é o seguinte: que a consulta não se possa efectuar fora do período normal de trabalho; que o funcionário ou agente se tenha ausentado apenas pelo tempo necessário para o efeito; que, não existindo um plano de tratamento, o funcionário ou agente apresente no serviço documento comprovativo da sua presença no local da realização da consulta. Exigindo o referido preceito que o funcionário ou agente apresente documento comprovativo da sua presença no local da realização da consulta, parece ser esse o único meio de prova legalmente imposto para justificar a ausência do serviço. Efectivamente, se o legislador tivesse pretendido que do referido documento também constasse que a consulta não se poderia realizar fora do horário normal de trabalho obviamente que o teria dito (cfr. 9º., nº 3, do C. Civil). Porém, não basta a apresentação do aludido documento para que se considere observado o condicionalismo legal a que se reporta o citado art. 21º., nº 1, al. l), pois pode verificar-se que a consulta poderia efectuar-se fora do período normal de trabalho ou que o funcionário ou agente ausentou-se por um período de tempo superior ao que era necessário para estar presente na consulta. Mas a prova destes factos, como causas impeditivas do direito à justificação das faltas, compete à Administração (cfr. nº 2 do art. 342º. do C. Civil). Assim sendo, entendemos que, no caso em apreço, ao recorrente apenas incumbia a apresentação do documento comprovativo da sua presença no local da consulta, cabendo à Administração demonstrar que ele se ausentou por mais tempo do que o necessário, ou que a consulta poderia ter-se efectuado fora do período normal de trabalho, ou ainda que o documento apresentado não correspondia à realidade. Nestes termos, e considerando que não consta da matéria fáctica provada (nem foi alegado) que as consultas em causa poderiam ter-se efectuado fora do período normal de trabalho devem as faltas do recorrente ser consideradas justificadas. Portanto, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional. x 3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e julgando a acção procedente, anulando o acto impugnado e condenando o R. a considerar justificadas as faltas em causa.Custas pelo ora recorrido em ambas as instâncias, fixando-se a taxa de justiça nos seguintes montantes: 5 Ucs (já reduzida a metade) na 1ª instância, 8 Ucs nesta instância. x Lisboa, 13 de Dezembro de 2007x as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Magda Espinho Geraldes |