Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04538/00
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:06/24/2004
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:DIRECÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS PRISIONAIS
AUSÊNCIA DE PLANO DE ESTÁGIO E DE FORMAÇÃO ADEQUADA
NOTAÇÃO DE FUNCIONÁRIO
EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIDENCIALIDADE
Sumário:I - O Regulamento de Estágio em vigor na Direcção Geral dos Serviços Prisionais (aprovado pelo despacho ministerial publicado no D.R. II Série, nº 124 de 31 de Maio), impõe aos serviços que, além da existência de um Plano de Estágio, nele seja ministrada a formação adequada ao estágio.
II - A notação de funcionários, embora possa assumir um carácter mais genérico ou conter referências factuais menos concretas, não dispensa os requisitos formais mínimos de lógica e congruência, devendo externar a existência de uma reflexão motivadora.
III - A classificação de "Regular", sendo impeditiva de progresso na carreira, deve ser particularmente fundamentada, com indicação das avaliações concretas efectuadas ao funcionário, não bastando meras referências conclusivas.
IV - A presença de um terceiro - ainda que adjunto do Director do E.P. - numa entrevista onde devia estar apenas este último, na qualidade de Notador único, é susceptível de violar o princípio da confidencialidade.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul

1. Relatório.
Maria ....., funcionária pública, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 18.02.2000, do Sr. Ministro da Justiça, de indeferimento do recurso hierarquico interposto do despacho de 7.12.99, do Notador de homologação da classificação de Regular que lhe foi atribuida.
A autoridade recorrida respondeu, invocando a irrecorribilidade do acto impugnado e, quanto à questão de fundo, defendeu a improcedência do recurso.
Em alegações finais, a recorrente formulou, em síntese útil, as seguintes conclusões:
1ª) O acto recorrido, em matéria de classificação de serviço, é um acto definitivo e executório;
2ª) A recorrente foi classificada por Notador único, o Director do Estabelecimento Prisional de Sintra, por sinal, também o supervisor ou orientador do estágio da notada, tendo sido violadas as disposições imperativas dos arts. 10º nº 1, e 11 nº 2 do Regulamento da Classificação de Serviço da Função Pública;
3ª) Foi violado o princípio da confidencialidade da classificação de serviço consagrado no art. 28º nº 3 do citado Regulamento; -
4ª) A classificação atribuida é infundada e inválida, por violação do art. 8º do Regulamento de Estágio; -
5ª) O notador violou o disposto no art. 124 nº 1, als. a) e c) do CPA, ao não fundamentar e justificar as classificações atribuidas à notada, recusando-se a fazê-lo quer na sua resposta à reclamação da notada, quer ao recusar os diversos apelos da Comissão Paritária para, de algum modo, se explicar; -
6ª) O despacho recorrido que confirmou a classificação é ilegal, pelo que deve ser anulado, nos termos do art. 135º do C.P.A.
7ª) A classificação de serviço revela critérios contraditórios e incongruentes, com nítida violação dos arts. 3º, 5º e 7º do RCSFP;
8ª) É incompatível com a classificação atribuída, que arrastou o chumbo no estágio, que o E.P.S. mantenha ao seu serviço, não como estagiária, mas como técnica superior de reeducação, a ex-estagiária, no pleno exercício das suas funções;
9ª) Constitui desvio de poder, que o Sr. Director do EPS use o seu estatuto dirigente, como notador, depois de ter falhado na definição de um plano de estágio e na sua obrigação de acompanhar e orientar a estagiária;
10ª) A classificação enferma do vício de abuso do poder, porque o sistema é usado para fins anómalos e ilícitos; -
A autoridade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do acto impugnado.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. –
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x
2. Matéria de Facto
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
a) A recorrente é Licenciada em Psicologia pelo ISCTE, desde 1993;
b) E concorreu ao “Concurso Interno Geral de Acesso para Constituição de Reservas de Recrutamento para Provimento de Lugares de Técnico Superior de Reeducação de 2ª classe do Quadro de Pessoal da D.G.S.P. aberto por Aviso publicado no D.R. II Série, de 6.1.97
c) Nos termos do referido Aviso, estavam em causa 22 vagas, distribuídas por vários Estabelecimentos Prisionais, de Norte a Sul do País, tendo concorrido 38 candidatos; -
d) Nesse concurso, a Recorrente obteve a classificação final de 16,861 valores, e ficou em 1º lugar para as vagas dos E.P. de Alcoentre e Vale de Judeus, em 2º lugar para Pinheiro da Cruz, e em 3º lugar para o de Sintra;-
e) A recorrente iniciou funções no E.P.S. como técnica superior de reeducação de 2ª classe Estagiária – em 27.04.98;
f) O estatuto de Estagiária da ora Recorrente, consta de Regulamento de Estágio, conhecido por “Regulamento do Estágio para ingresso nas Carreiras Técnica e Técnica Superior da Direcção Geral dos Serviços Prisionais”, aprovado pelo despacho ministerial nº 7/91, de 15.05.91;
g) No período objecto da classificação de serviço, a recorrente, como técnica superior de reeducação estagiária, exerceu as seguintes funções: a) atendimento de reclusos; b) elaboração e assinatura de Relatórios e Pareceres que enviava ao Tribunal de Execução de Penas;
h) Durante o mesmo período, a recorrente ainda se dedicou à organização e dinamização das bibliotecas do EPS e ao acompanhamento de familiares de reclusos falecidos; além de participar em várias acções de formação profissional autónomas (“Abordagem Neuropsicológica do Crime”, “Estilo de Vida e Comportamentos Aditivos” e “Toxicodependência no Meio Prisional”;
i) O coordenador do estágio da recorrente era o Director do EPS, ao tempo o Lic. António Miguel Alves;
j) Que atribuiu à recorrente a classificação de serviço, como notador único, de 4,3, que corresponde a Regular (art. 9º do Dec. Reg. nº 44-B/83, de 1 de Junho);
k) De tal classificou reclamou a recorrente para o citado Notador, tendo o mesmo indeferido a reclamação;
l) Em devido tempo, o processo foi submetido à Comissão Paritária, que corrigiu algumas pontuações atribuídas pelo notador único;
m) Tal percurso conduziu à média de 5,3 pontos, a que também corresponde a notação de Regular (artº 9º do Dec. Reg. nº 44-B/83 de 1.6);
n) Da deliberação da Comissão Paritária, homologada pelo Director e Notador Único, a recorrente interpôs recurso hierarquico para a entidade recorrida; -
o) Tal recurso foi indeferido;
p) Ao longo do processo, não foi proferido despacho fundamentado de nomeação de notador único; -
q) O coordenador do estágio da Recorrente não definiu, previamente, um Plano de Estágio; -
r) No processo de classificação de serviço da Recorrente interveio o Lic. Lino Ramos, Adjunto do Director, que assistiu à entrevista final
s) A classificação final do estágio da recorrente dependia da classificação de serviço e da classificação do seu Relatório de Estágio, tendo resultado de ambas a classificação final do estágio de 11,333 valores;
t) A classificação de serviço de 5,3 – Regular – inviabiliza a aprovação final no estágio, que exige a classificação de “Bom”.
3. Direito Aplicável
a) Questão prévia
A entidade recorrida alegou, na sua resposta, que a classificação de serviço atribuida não constituia acto recorrível, por se inserir num processo plural e global atinente ao estágio, sendo apenas impugnável a deliberação que aprovou a classificação final do estágio.
Salvo o devido respeito, esta argumentação não procede.
A classificação de serviço atribuida configura um acto administrativo imediatamente lesivo, e susceptível de impedir a interessada de ingressar na carreira de técnica de reeducação.
Aliás, que tal acto é passível de recurso contencioso decorre muito claramente do disposto no art. 39º nº 3 do Regulamento da Classificação de Serviço da Função Pública, aprovado pelo Dec. Reg. nº 44-B/83, de 1 de Junho, que expressamente se refere ao direito de interposição de recurso contencioso.
b) Questão de Fundo
A recorrente desenvolve os diversos vícios que considera inerentes ao acto recorrido nos seguintes tópicos.
1 Inexistência de despacho fundamentado a designar os notadores ou o notador único;
2 Violação do princípio da confidencialidade da classificação de serviço;
3 Não tomada em consideração da formação profissional proporcionada durante o estágio;
4 Falta de Fundamentação da classificação atribuída;
5 Falta de um plano de estágio;
Quanto ao primeiro ponto, sendo aplicável ao caso dos autos o regime de classificação de serviço previsto no Dec. Regulamentar nº 44-A/83, de 1 de Junho, cujo artº 10º prevê, em princípio, que a avaliação e a notação sejam da competência de dois notadores, é manifesta a razão da recorrente, visto não ter sido proferido despacho fundamentado no sentido da suficiência de um só notador.
Mostram-se, pois, violados os arts. 10 nº 1 e 11º nº 2 do Dec. Regulamentar nº 44-A/83
No tocante ao ponto seguinte, conexo com o anterior, afigura-se-nos claro que houve violação do aludido princípio da confidencialidade, na medida em que foi permitida a presença do Lic. Lino Ramos Adjunto do Director do E.P. na entrevista final em que o Notador único procurou justificar à recorrente a classificação atribuida. A quebra da desejável confidencialidade é nítida, não podendo ser explicada pela natureza das funções exercidas pelo Lic. Lino Ramos, havendo, pois, violação do disposto nos arts. 28º e 31º do Regulamento de Classificação de Serviço da Função Pública.
Passemos aos dois últimos tópicos, que são, aliás, os mais importantes e decisivos.
Não procede, desde já, a alegação da recorrente de que no Aviso de Abertura do concurso não constava a sujeição a prévio estágio probatório, visto tal obrigatoriedade decorrer da lei geral; na verdade, o Regulamento para ingresso na carreira a que a recorrente se candidatou, aprovado pelo despacho nº 7/91 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro, institui como como condição de ingresso na carreira a aprovação no estágio com classificação de Bom por parte do candidato.
Vejamos, no entanto, em que condições decorreu o aludido estágio probatório.
As funções exercidas pela recorrente durante o mesmo, foram as seguintes:
Atendimento a reclusos (109 reclusos);
Elaboração de pareceres e relatórios de saídas precárias e prolongadas;
Elaboração de relatórios acerca da concessão de liberdade condicional, RAVE, RAVI, e indultos;
Participação em conselhos técnicos internos e externos;
Atendimentos a familiares de reclusos;
Informações de pedidos de saídas administrativas;
Organização estatística de diversas actividades desenvolvidas.
Trata-se de tarefas cujo peso e responsabilidade parecem exceder o âmbito da actividade de uma simples estagiária, tanto mais que não consta dos autos ter a recorrente recebido qualquer tipo de formação adequada ao desempenho das mesmas.
A própria Comissão Paritária considera “ter ficado provado não ter havido, da parte do notador, um acompanhamento correcto das tarefas efectuadas pela estagiária, bem como da correcção de eventuais erros na concretização dessas tarefas”.
Por outro lado, concluiu a mesma Comissão Paritária, ”que foi atribuida à notada uma responsabilidade desmesurada para a sua condição de estagiária, nomeadamente, a responsabilidade integral pelo apoio a 109 reclusos, em igualdade de circunstâncias com os restantes técnicos de reeducação do Estabelecimento Prisional de Sintra (cfr. o Relatório da Comissão Paritária de fls. 36 e seguintes dos autos, relativo à classificação de serviço da Técnica Superior de Reeducação – Estagiária – Maria .....)”.
Não houve, em suma, nem Plano de Estágio, nem formação adequada durante a realização do mesmo, o que tipifica a violação dos arts. 5º e 8º do respectivo Regulamento.
Isto posto, cumpre analisar a invocada falta de fundamentação da classificação atribuída.
Terminado o estágio nas condições aludidas, foi a recorrente objecto da seguinte avaliação:
“Apreciação geral”.
Revelou manifesto desajuste e não entendimento das funções que lhe eram pedidas e, sobretudo do técnico-institucional em que elas deverão ser desenvolvidas, através de:
Atitudes e posições críticas reveladoras do não entendimento e da não adesão a tarefas válidas das suas funções;
Comportamentos e concepções formativas do desenvolvimento pessoal inadequadas”.
Para além disto, escreveu ainda o Exmo Notador que a recorrente “não revelou aptidões especiais para o exercício de funções de categoria superior e de chefia”.
Com base em tal apreciação, atribuiu à notada a pontuação de 4,3, a que corresponde a classificação qualitativa de “Regular”
Ora, tal tipo de fundamentação não é admissível, por ausência total de referências concretas.
O conteúdo da fundamentação, no âmbito da notação de funcionários, embora possa assumir um carácter mais genérico ou conter referências factuais menos concretas, não dispensa a observância dos requisitos formais mínimos de lógica e congruência, devendo externar a existência de uma reflexão motivadora (cfr. Vieira de Andrade, “O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos”, Almedina, p. 256 e seguintes; Freitas do Amaral, “Direito Administrativo” (policopiado), vol. II, p. 333 e seguintes; Ac. TCA de 17.12.2003, R. 12462/03, in “Antologia de Acordãos do STA e do TCA, Ano VII, nº 1, p. 243 e seguintes). –
Ora, no caso concreto, a fundamentação exarada é totalmente hermética, e meramente conclusiva.
Nada especifica acerca do aludido “desajuste” em relação às funções, nem acerca da natureza e teor das atitudes e posições críticas reveladoras do não entendimento das funções.
Como se escreveu no Ac. STA de 20.11.97, a aptidão ou inaptidão para o exercício de funções “depende, em princípio, de um juizo de avaliação de sucessivas prestações e exteriorizações da capacidade do funcionário por parte da respectiva hierarquia” (cfr. Ac. STA de 20.11.97, in WWW,DGSI,pt ista).
No caso dos autos tal avaliação é inexistente, quer na notação inicial, quer na resposta à reclamação da notada, quer perante as observações da Comissão Paritária, o que é inadmissível.
Conclui-se, pois, que houve violação nítida do dever de fundamentação (art. 124 nº 1, als. a) e c) do C.P.A.), da qual o acto recorrido se apropriou
Procedem, assim, as conclusões da alegação da recorrente.
x x
4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e em anular o acto recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 24.06.04
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo