Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01654/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 07/06/2006 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | ADVOGADO JURISDIÇÃO DISCIPLINAR ARTIGO 154.º N.º5 DO C.P.C. |
| Sumário: | 1) O artigo 154º nº 1 do CPC confere ao juiz poderes de direcção nos actos processuais, de modo a evitar a perturbação da sua realização por magistrados, advogados, partes ou outras pessoas. 2) Nos termos do nº 4, se a infracção é cometida por advogado, advogado - estagiário ou magistrado do Ministério Público, deve o juiz dar conhecimento circunstanciado à respectiva Ordem ou superior hierárquico, de forma a ser exercido o poder disciplinar. 3) Os advogados estão sujeitos em exclusivo à jurisdição disciplinar da Ordem dos Advogados, pelo que não podem ser condenados em multa, nos termos do artigo 154º nº 5 do CPC. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Dr. João ..., solteiro, jurista, com domicílio profissional no Edifício ...., 2º piso, sala B, no Funchal, veio recorrer do despacho lavrado a fls. 122 dos autos no TAF do Funchal, que o condenou na multa de ½ UC, ao abrigo do artigo 154º nº 5 do CPC. Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: 1- Salvo o devido respeito, não será de acolher a decisão do venerando Tribunal recorrido. Senão vejamos: 2- Desde logo, porque o Dever de Recíproca Correcção previsto no art. 266ºB do CPC não se encontra violado no caso sob análise. 3- Com efeito, as expressões utilizadas pelo ora recorrente são frequentemente utilizadas no meio forense e, não só nada têm de ofensivo, como serviram de interligação entre os factos apresentados ou como conclusão dos mesmos sendo necessárias e justificadas, pelo que não se poderia considerar que o dever de recíproca correcção estava a ser violado. 4- Por outro lado, ainda que se considerasse que o Dever de Recíproca Correcção previsto no art. 266º B do CPC se encontra violado pelo ora recorrente, o que apenas por mera hipótese académica se admitem, ainda assim não seria de acolher a posição do tribunal recorrido que aplicou a multa ao ora recorrente ao abrigo do disposto no art. 154º e 266º B do CPC, na medida em que nem o artigo 154º do CPC nem o art. 266º B do CPC permitem a condenação em multa nos moldes que o Tribunal a quo sancionou o ora recorrente. 5- Com efeito, a este propósito o CPC prevê duas situações: 6- A 1ª encontra-se prevista no art. 154º do CPC, sob a epígrafe “manutenção da ordem nos actos processuais”, que não é aplicável aos escritos mas tão só a actos processuais, e a 2ª refere-se ao dever de “recíproca correcção” prevista no art. 266º B do CPC que é mais abrangente do que a situação prevista no art. 154º do CPC, por já não interessar que seja no decurso dum acto processual, abrangendo os próprios escritos. Neste sentido, vide Ac. do TRE de 3/6/2004 (in www.dgsi.pt. - Proc. 546/04-3). 7- O tribunal recorrido não poderia aplicar a multa ao ora recorrente ao abrigo do disposto no art. 154º do CPC por diversas razões: 1º porque o art. 154º do CPC aplica-se tão só a actos processuais e não a escritos. 2º porque, ainda que o art. 154º do CPC fosse aplicado a escritos, o que apenas por mera hipótese académica se admite, a sanção de multa não poderia ser aplicada a advogado pelo próprio tribunal porquanto a competência para aplicar tal sanção é da Ordem dos Advogados. 3º porque, ainda que se considerasse que o art. 154º do CPC é aplicado a escritos e o ora recorrente não actuava como advogado, o que apenas por mero exercício de raciocínio se admite, ainda assim a sanção de multa só poderia ser aplicada depois do recorrente ter sido advertido pelo Tribunal para retirar as expressões que estavam a perturbar a ordem e caso, após esta advertência, persistisse na sua conduta (e recorde-se que o Tribunal recorrido nem mandou riscar as expressões constantes do articulado subscrito pelo ora recorrente). 8- Por outro lado, o art. 266º B do CPC não prevê qualquer sanção para quem infrinja o dever de correcção. 9- Esta é também a posição do Venerando TRE defendida, a propósito do nº 2 do art. 266º B do CPC, no seu Ac. de 3/6/2004 (in www.dgsi.pt - Proc. 546/04-3). Embora assim, neste preceito já não se prevê qualquer sanção para quem infrinja o dever de correcção. Porquê? Sentir-se “ofendido na honra e no bom nome” é algo de pessoal. E, por o ser, quem assim se sentir, que proceda criminalmente contra o infractor. Não tem o Juiz que substituir-se ao visado (Bold nosso). 10- Sem conceder, a admitir-se como correcta a tese do Venerando Tribunal recorrido, a de que qualquer linguagem que não seja justificada nem necessária à defesa dará lugar à aplicação de multa, não haverá advogado neste país que não lhe veja ser aplicada uma multa de cada vez que apresente uma peça processual. 11- Por outro lado, o Tribunal recorrido admite um articulado superveniente apresentado pelos requerentes (posterior à entrega de oposição da entidade requerida e dos contra interessados) e é em resposta ao mesmo que condena o ora recorrente no pagamento da multa. 12- Assim, ao admitir o articulado apresentado pelos requerentes, o Tribunal recorrido pratica um acto que não é próprio dos processos cautelares e que constitui, em nossa opinião, a nulidade a que se refere o art. 201º nº 1 in fine do CPC. 13- Resta-nos referir que, ainda que se considerasse que o tribunal recorrido podia admitir o articulado apresentado pelos requerentes e apreciar o pedido de condenação da entidade requerida efectuado por aqueles, o que apenas por mera hipótese académica se admite, ainda assim o Tribunal recorrido não poderia condenar o ora recorrente no pagamento de multa. 14- Não só pelos motivos atrás referidos, mas também porque absolvendo a entidade requerida do pedido formulado pelos requerentes e condenando o ora recorrente, o Tribunal recorrido condenou em objecto diverso do pedido, violou o disposto no art. 661º do CPC, o que constitui causa de nulidade do despacho em conformidade com as alíneas d) e e) do nº 1 do art. 668º do CPC. 15- Com efeito, e conforme defendeu o TRL no seu Ac. de 28/1/92 (in www.dgsi.pt, proc. nº 51721): A lei processual civil dá ao juiz a liberdade de indagar, interpretar e aplicar o direito qualificando os factos apurados (art. 664 CPC), mas veda-lhe a possibilidade de alterar qualitativamente as pretensões das partes (art. 661,CPC), sob pena de nulidade da sentença (art. 668º nº 1, d),e),CPC). 16- Decidindo-se como se decidiu o despacho sob recurso, violou o disposto nos artigos 154º, 266º B, 661º todos do CPC, e os arts. 118º e 119º do CPTA. Não foram juntas contra alegações. A Exmª Procuradora da República neste Tribunal pronuncia-se pelo provimento do recurso. 2. Os Factos. Com interesse para a decisão, resultam provados nos autos os factos seguintes: a) Em 1/12/2005, Susana Maria Margarita Abreu Pontes e João Alberto Vieira intentaram no TAF do Funchal apresente Providência Cautelar de Suspensão de Eficácia, dependente de Acção Popular, contra o Município de Câmara de Lobos (fls. 2 a 36). b) Por despacho de 15/122005 do Presidente da C.M. de Câmara de Lobos, o Licenciado em Direito Dr. João ..., Jurista daquele Município, foi nomeado para o patrocinar no âmbito do presente processo cautelar (fls. 49). c) Em 9/1/2006, deu entrada no TAF do Funchal a oposição do supra citado Município de Câmara de Lobos, subscrita pelo seu apontado mandatário Dr. João Dias Abreu (fls. 64 a 94 verso). d) Por requerimento de 23/2/2006, os requerentes Susana Maria e João Vieira vieram requerer que fossem riscadas do articulado do Município requerido 10 expressões que consideraram ofensivas do seu bom nome e consideração, sendo o afirmado totalmente gratuito, inútil e inócuo para a defesa, pelo que o requerido teria infringido o dever de cooperação, com litigância de má fé, nos termos do artigo 456º nºs 1 e 2, alínea c), do CPC (fls. 111 e 112). e) Mais requereram que o Município requerido fosse condenado, por litigar de má fé, na indemnização aludida no artigo 457º nºs 1 e 2 do CPC (fls. 112). f) Sobre os requerimentos que antecedem, foi proferido em 8/3/206 o seguinte despacho (fls. 122): Das litigâncias de má fé (fls. 111-112 e 116-117): a) “Quanto à invocada pelos Requerentes, estão em causa as expressões constantes dos arts. 40, 63, 77, 86, 87, 105, 106 115, 122 e 130 da Oposição da Entidade Pública, como invocam os Requerentes. “Mas não está em causa o cumprimento dos deveres de boa fé e cooperação (arts. 8º CPTA e 266º e 266ºA CPC). Não é, assim, caso de má fé processual. “ São relevantes, sim, as normas do art. 266ºB do CPC: há violação do dever de recíproca correcção, uma vez que aquela linguagem não é justificada nem necessária à defesa. “ Pelo que condeno o advogado da Entidade Requerida na multa de ½ UC (art. 154º-5 CPC)”. 3. O Direito. O presente recurso reconduz-se a apurar se os mandatários judiciais podem, ou não, ser condenados em multa por eventuais excessos processuais cometidos. No caso sub judicio, os requerentes da Providência Cautelar vieram solicitar que fossem riscadas do respectivo articulado determinadas expressões usadas na Oposição da autoridade requerida, por as considerarem ofensivas e inúteis, e o mesmo Município condenado como litigante de má fé em indemnização, nos termos dos artigos 456º e 457º do CPC. Mas o Senhor Juiz a quo, entendendo não ser caso de má fé processual, mas sim de violação do dever de correcção, optou por condenar o Advogado do Município requerido na multa de ½ UC, ao abrigo do artigo 154º nº 5 do CPC. Inconformado, o mandatário do requerido veio requerer da sanção que lhe fora aplicada, pedindo a sua revogação. Vejamos se com razão. Antes de mais, iremos conhecer das nulidades que o recorrente imputa ao despacho, vertidas nas conclusões nºs 11, 12, 14 e 15 das suas alegações. Efectivamente, foi no articulado junto a fls. 111 e seguintes, com o objectivo de responder às excepções deduzidas nas Oposições dos demandados, que os requerentes arguiram a má fé do Município requerido. Não obstante o processado cautelar não prever a réplica, há que admitir a resposta às excepções, em obediência ao princípio do contraditório, previsto no artigo 3º nº 3 do CPC. Assim, não foi cometida qualquer nulidade prevista no artigo 201º nº 1 do mesmo diploma, improcedendo as conclusões nºs 11 e 12. Também vem arguída a nulidade prevista no artigo 668º nº 1, alíneas d) e e), porque, segundo o recorrente, o Senhor Juiz a quo teria condenado o Município de Câmara de Lobos em objecto diverso do pedido. Não foi porém assim: o julgador indeferiu o pedido formulado pelos requerentes (e podia fazê-lo), por decisão que não sofreu reacção dos seus destinatários; e, oficiosamente, entendeu condenar o subscritor das expressões consideradas excessivas e desnecessárias, por decisão ora sujeita a recurso. Por isso, não ocorre no caso também a nulidade arguída pelo recorrente, improcedendo do mesmo modo as conclusões nºs 14 e 15. 4. Preceitua o artigo 266º B, nº 2, do CPC: Nenhuma das partes deve usar, nos seus escritos ou alegações orais, expressões desnecessárias ou injustificadamente ofensivas da honra ou do bom nome da outra, ou do respeito devido às instituições. Com fundamento neste preceito legal, o Senhor Juiz a quo decidiu condenar o “advogado da Entidade Requerida” na sanção de multa, graduada em ½ UC, ao abrigo do nº 5 do artigo 154º daquele Código, que reza: 1. A manutenção da ordem nos actos processuais compete ao magistrado que a eles presida, o qual tomará as providências necessárias contra quem perturbar a sua realização, nomeadamente advertindo com urbanidade o infractor, ou retirando-lhe mesmo a palavra, quando se afaste do respeito devido ao tribunal ou às instituições vigentes, especificando e fazendo consignar em acta os actos que determinaram a providência, sem prejuízo do procedimento criminal ou disciplinar que no caso couber. 2. Se o infractor não acatar a decisão, pode o presidente fazê-lo sair do local em que o acto se realiza. 3. Não é considerado ilícito o uso das expressões e imputações indispensáveis á defesa da causa. 4. Sempre que seja retirada a palavra a advogado ou advogado – estagiário, é dado conhecimento circunstanciado do facto à Ordem dos Advogados, para efeitos disciplinares; das faltas cometidas pelos magistrados do Ministério Público é dado conhecimento ao respectivo superior hierárquico. 5. Sendo as faltas cometidas pelas partes ou outras pessoas, pode o presidente aplicar-lhes as sanções previstas nos nºs 1 e 2 e condená-las em multa, conforme a gravidade da infracção... Aqui chegados, há que retirar do texto legal algumas conclusões: A 1ª, é a de que o nº 1 do artigo se refere aos poderes de direcção do juiz nas audiências e outros actos processuais, destinados a evitar a perturbação da sua realização, nomeadamente a advertência, ou retirando a palavra ao infractor (o que inclui naturalmente os magistrados do Ministério Público, os advogados e solicitadores, as partes e outros intervenientes, como peritos ou testemunhas), sem prejuízo do procedimento criminal ou disciplinar que no caso houver ( a cargo, obviamente, de quem tem competência para o exercer). A 2ª confere ao juiz presidente (de acordo com os nºs 2 e 3) o poder de expulsar o infractor do local da diligência, se o mesmo não acatar a decisão, não sendo considerado ilícito o emprego de expressões e imputações indispensáveis à defesa da causa. A 3ª impõe ao juiz presidente do acto processual que dê conhecimento circunstanciado à Ordem dos Advogados, para efeitos disciplinares, sempre que retire a palavra a advogado ou advogado – estagiário; o mesmo fazendo ao respectivo superior hierárquico, das faltas cometidas pelos magistrados do Ministério Público – o que demonstra, de forma patente, que só a essas entidades está conferido por lei o poder disciplinar sobre os juristas sobre quem recai a sua acção. Finalmente, a 4ª consiste na faculdade, conferida ao juiz presidente, de aplicar ao infractor (naturalmente, excluídos aqueles profissionais, restam as partes e outras pessoas) as sanções supra referidas e condená-las em multa, conforme a gravidade da infracção. Importa, pois, determinar o sentido da expressão “outras pessoas”, na qual o Senhor Juiz recorrido incluiu o recorrente, já que não restam dúvidas sobre a possibilidade de aplicação da sanção às partes que prevariquem. Mostra-se pertinente, para análise do caso sub judicio, a doutrina expressa no Ac. do STJ de 1972/98 (in BMJ 474,401 e seguintes), que aqui expressamente se sufraga: Como claramente resulta do texto legal, aos mandatários judiciais não pode ser imposta condenação em multa, que só é aplicável às próprias partes ou a outras pessoas que não sejam mandatários judiciais. E, mais adiante: É à Ordem dos Advogados – instituição representativa dos licenciados em Direito que, em conformidade com os preceitos do respectivo Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem advocacia (artigo 1º do Estatuto aprovado pelo DL nº 84/84, de 16/3) – que compete, exclusivamente, exercer jurisdição disciplinar sobre os advogados (artigo 3º do mesmo Estatuto). O artigo 90º do EOA é suficientemente explícito quanto à exclusividade da jurisdição disciplinar da Ordem, ao preceituar: Os advogados estão sujeitos à jurisdição exclusiva dos órgãos da Ordem dos Advogados, nos termos previstos neste Estatuto e nos respectivos regulamentos. Não estava, portanto, o Senhor Juiz recorrido legalmente habilitado a sancionar o comportamento do mandatário do Município de Câmara de Lobos, a quem chamou expressamente “advogado da Entidade Requerida”, por tal competência caber em exclusivo á Ordem dos Advogados. E não consta dos autos que o ora recorrente não estivesse no momento sujeito à jurisdição disciplinar daquela Ordem. Não importa, assim, apreciar se as expressões usadas pelo recorrente no articulado que subscreveu são ou não excessivas ou desnecessárias à defesa dos interesses que lhe haviam sido confiados, pois tal apreciação cabe, por inteiro e em exclusivo, aos competentes órgãos da Ordem dos Advogados, como se deixou dito. Mostram-se, portanto, procedentes as conclusões nºs 4 a 7 e irrelevantes as demais, pelo que o despacho recorrido será revogado, por infracção do disposto nos preceitos legais supra referenciados. 5. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em conceder provimento ao recurso interposto pelo Dr. João ..., revogando o despacho recorrido. Sem custas, por não serem devidas. Lisboa, 6 de Julho de 2 006 |