Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00105/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/09/2006 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | DIRECTORA DE SERVIÇOS DE PESSOAL ACIDENTES E INDEMNIZAÇÕES DA SECRETARIA GERAL DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS REPOSIÇÃO ABATIDA NOS PAGAMENTOS NULIDADES DEFINITIVIDADE VERTICAL |
| Sumário: | I)- Inexiste omissão de pronúncia , visto que a invocação do artº 29º , 2 , da LPTA , feita na petição inicial teve em vista demonstrar a tempestividade do recurso , que foi questionada pela entidade recorrida e sobre a qual a sentença se pronunciou , de resto em sentido favorável à recorrente . II)- A sentença também não confunde o vício de incompetência relativa com a irrecorribilidade do acto , mas sim é a recorrente que ignora ostensivamente que o eventual erro de julgamento não se confunde com a nulidade decorrente da contradição entre os fundamentos e a decisão ( artº 668º , 1 , al. c) , do CPC) . III)- O acto de reposição não é autonomamente lesivo , porque dele cabia recurso hierárquico necessário , com efeito suspensivo . A lesividade foi dada ao acto , por falta de interposição de recurso hierárquico necessário . (Artº 170º do CPA ) . IV)- E ao ser suspensa a sua eficácia , não produziu efeitos , logo não é lesivo. V)- Acresce que constitui regra geral , no nosso ordenamento jurídico , segundo a jurisprudência maioritária do STA , a competência separada , o que significa que a impugnabilidade contenciosa directa fica reservada , em princípio , para os actos praticados ao mais alto escalão da hierarquia da pessoa colectiva , ou por delegação sua . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação da decisão proferida pela entidade recorrida , para reposição de € 1 659,85 , a título de remunerações indevidamente recebidas , entre 09 e 30 de Abril de 2002 , nunca notificada à recorrente , mas objecto de envio de nota de reposição pelo Serviço de Finanças de Lisboa 10 , pelo ofício nº 17 761 , com data de 04-11-2002 e recebido em 06-11-2002 . A fls. 103 e ss , foi proferida douta sentença , no TACL , datada de 20-11-03 , pela qual se decidiu rejeitar o recurso contencioso . Inconformada com a sentença , a recorrente veio dela interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações a fls. 118 e ss , com as respectivas conclusões , de fls. 125 a 127 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 133 e ss , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra-alegações , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . Por douto despacho de fls. 141 , o Mmº Juiz « a quo » concluiu pela inexistência de quaisquer nulidades . No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 146 a 147 ,o Sr.Procurador- -Geral Adjunto entendeu que deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, assim se confirmando a sentença recorrida . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos : A)- Em 26-09-02 , a Directora de Serviços de Pessoal , Acidentes e Indemnizações , Maria Alice Reis , assinou a guia nº 50/52GMEF/02 , respeitante à « Reposição abatida nos pagamentos » , no montante de € 1.659,85 , por « remunerações indevidamente recebidas no período de 09 a 30 de Abril de 2002 » , que a recorrente recebeu por ter cessado funções de adjunta do Gabinete do ex-Ministro das Finanças , em 05 do mesmo mês (doc. de fls. 11 , cujo teor se dá aqui por reproduzido ) . B)- Por ofício nº 17 761 , datado de 04-11-2002 , do 10º Serviço de Finanças de Lisboa , registado com aviso de recepção , a recorrente foi notificada , para efectuar o pagamento voluntário da quantia referida na al. A) , no prazo de 30 dias , sob pena de ser extraída certidão de dívida para efeitos de procedimento executivo . ( cfr. doc. de fls. 10 dos autos ) . O DIREITO : A recorrente nas conclusões das suas alegações , itens 1) e 2) , invoca duas nulidades , dizendo que a sentença recorrida é nula ,por omissão de pronúncia, nos termos do artº 668º , nº 1 , al. d) , do CPC . De facto , a recorrente invocou a norma do artº 29º , nº 2 , da LPTA , como fundamento de recorribilidade do acto , uma vez que o acto recorrido não foi notificado à recorrente que só dele teve conhecimento , quando o acto lhe foi executado pela Repartição de Finanças . Ora , a sentença recorrida nunca se pronunciou sobre este facto que é relevante, nem aprecia a aplicação da norma ao caso , o que é absolutamente decisivo , porquanto a referida norma permite , precisamente , a recorribilidade de actos não notificados , que são , assim , considerados lesivos no momento em que se inicia a sua execução ( item 1 ) . A sentença recorrida é igualmente nula por contradição entre os fundamentos e a decisão . Na verdade , a sentença afirma que não há incompetência relativa para concluir que , « incluindo » o poder de direcção do Secretário-Geral do Ministério das Finanças « os actos praticados pelos seus subalternos » (!) , o acto não é verticalmente definitivo e , por isso , rejeita o recurso interposto pela recorrente . Há evidente contradição entre os fundamentos e a decisão proferida , nos termos do artº 668º , nº 1 , do CPC ( item 2) . Conforme refere o Prof. Castro Mendes , in Direito Processual Civil , II Vol. , edição AAFDL , pág. 805 a 808 , a nossa lei contém um conceito próprio e específico de nulidade da sentença , o qual se encontra consubstanciado no artº 668º . A ideia geral é a de uma sentença que não contém tudo o que devia , ou contém mais do que devia ( vício de limites ) . Diz o artº 668º , sob a epígrafe « causas de nulidade da sentença » : « É nula a sentença : ... c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ; d) Quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento . Entendemos que não se verificam as nulidades invocadas . Com efeito , por razões diferenciadas do Mmº Juiz « a quo » , como abaixo se dirá , também entendemos que inexiste qualquer omissão de pronúncia , visto que a invocação do artº 29º , 2 , da LPTA , feita na petição inicial teve em vista demonstrar a tempestividade do recurso ,que foi questionada pela entidade recorrida e sobre a qual a sentença se pronunciou , de resto em sentido favorável à recorrente . Quanto à Segunda nulidade invocada – contradição entre os fundamentos e a decisão - , entendemos que a mesma não ocorre . Na verdade , a sentença não confunde o vício de incompetência relativa com a irrecorribilidade do acto , mas sim é a recorrente que ignora ostensivamente que o eventual erro de julgamento não se confunde com a nulidade decorrente da contradição entre os fundamentos e a decisão ( artº 668º,nº 1 ,al. c), do CPC) . Quanto à excepção de intempestividade , a mesma não se verifica , como refere a douta sentença , só que não concordamos com as razões indicadas para chegar a tal solução . Aí se refere que nada nos autos prova que a recorrente teve conhecimento do ofício acima referido , o que não significa que a recorrente o tenha recebido . Ora , bem pelo contrário , prova-se , conforme se referiu em B) , da matéria fáctica provada , que foi enviado o ofício nº 17761 , de 04-11-02 , registado e com Aviso de recepção . O que quer dizer que , no mínimo , a recorrente foi notificada a 05, 06 ou 07 – -11-02 , pelo que tendo entrado o recurso contencioso , em 03-01-2003 , o mesmo é , manifestamente tempestivo . Entendemos que o acto de reposição não é verticalmente definitivo , como também é referido na sentença recorrida . O critério da recorribilidade é o da definitividade em todas as suas dimensões . Na caso dos autos , a entidade recorrida sustenta que o acto é irrecorrível porque , pese embora gozar de competência própria para assegurar o processamento de remunerações e outros abonos do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo – o que abrange a competência para ordenar a sua reposição – a mesma não é exclusiva , pelo que cabia recurso hierárquico para o Secretário-Geral do Ministério das Finanças . A tese da recorrente é a de que a entidade recorrida não detém competência para ordenar a reposição de verbas ( incompetência relativa ) . Ora , assim sendo importa verificar antes de mais se esta tese tem fundamento , visto que se se verificar esse vício torna-se despiciendo analisar com maior profundidade a existência da competência própria , mas não exclusiva , defendida pela entidade recorrida . A al. h) , do nº 1 , do artº 12º , do DL nº 353/98 , de 12-11 , dispõe que compete à Direcção de Serviços de Pessoal , Acidentes e Indemnizações «assegurar o processamento das remunerações e outros abonos do pessoal do quadro da Secretaria-Geral , dos gabinetes dos membros do Governo e relativos ao funcionamento dos orgãos de apoio do Ministro das Finanças , previstos no artº 6º , do DL nº 158/96 , de 03-09 , bem como proceder à liquidação dos respectivos descontos » . E descontos , nesta acepção , significa a retenção de quantias que são devidas aos funcionários e que só não vão integrar a sua esfera patrimonial , porque há normas que impõe o seu pagamento a favor de outras entidades , seja a título de imposto , seja de descontos legais ( ADSE , CGA , etc. ) . Por conseguinte , deve entender-se que a reposição de quantias indevidamente pagas está abrangida pela competência conferida pela norma em apreço , tanto mais que a reposição é feita à própria entidade que procedeu ao pagamento e não a terceiro . Além disso , o artº 36º , nº 2 , do DL nº 155/92 , de 28-07 , estabelece que «as quantias recebidas pelos funcionários ou agentes da Administração Pública que devam reentrar nos cofres do estado serão compensadas , sempre que possível , no abono seguinte de idêntica natureza . Portanto , mal se compreenderia que a entidade competente para processar o abono , tendo competência nos termos deste preceito para compensar o montante a restituir , não tivesse competência para ordenar a reposição por meio de guias , como sucede « in casu » , nos termos do nº 3 , do mesmo artigo . Para além disso , o artº 35º , nº 5 , do citado Diploma Legal , determina que a restituição de dinheiros públicos será processada de acordo com as normas gerais aplicáveis ao processamento e pagamento das despesas públicas Conclui-se , assim , que a entidade recorrida detinha competência para ordenar a reposição . Decifrada esta questão importa dar solução à questão prévia , que é de sentido idêntico ao perfilhado pela entidade recorrida . Em primeiro lugar , porque as competências do Secretário-Geral da Secretaria- -Geral do Ministério das Finanças vêm previstas no artº 3º , do DL nº 353/98 , compreendendo , designadamente , a direcção , orientação e coordenação dos serviços ( al. b) ) , incluindo-se , nesse poder de direcção , os actos praticados por subalternos . Em segundo lugar porque , conforme a jurisprudência do STA , constitui regra geral , no nosso ordenamento jurídico-administrativo ,a competência separada, o que significa que a impugnabilidade contenciosa directa fica reservada , em princípio , para os actos praticados ao mais alto escalão da hierarquia da pessoa colectiva , ou por delegação sua ( Cfr. , entre outros o Ac. do STA , de 27-03-2003 , Rec. nº 68/03 ) . E para a jurisprudência do STA e doutrina mais autorizada , esta exigência de impugnação administrativa prévia e necessária , não viola o direito à tutela judicial efectiva , prevista no artº 20º , 1 , nem o artº 268º , 4 , da CRP , na medida em que a lei põe à disposição dos interessados meios que afastam a lesividade imediata do acto , designadamente , determinando a suspensão dos seus efeitos , enquanto não for decidido o recurso hierárquico necessário ( artº 170º , 1 , do CPA ) . Portanto , o acto não é autonomamente lesivo , porque dele cabia recurso hierárquico necessário , com efeito suspensivo ( artº 170º , do CPA ) . Se tivesse sido interposto recurso hierárquico necessário , o acto administrativo não produzia qualquer efeito . Não era lesivo . A lesividade foi dada ao acto , por falta de interposição de recurso hierárquico necessário . E ao ser suspensa a sua eficácia , não produzia efeitos , logo não era lesivo . Pelo exposto , o recurso jurisdicional terá de improceder . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em negar provimento ao recurso jurisdicional , confirmando-se a sentença recorrida , embora por razões diferenciadas . Custas pela recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 120 e a procuradoria em € 60 . Lisboa , 09-03-06 |