Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 232/25.9BCLSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 12/18/2025 |
| Relator: | ILDA CÔCO |
| Descritores: | TAD RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR DOS CLUBES PRESUNÇÃO DE VERACIDADE |
| Sumário: | I- Os adeptos de um determinado clube podem ser identificados, enquanto tais, através dos seus cânticos, vestes e adereços, uma vez que, como resulta das regras da experiência, quem entoa cânticos e utiliza vestes e adereços alusivos a um determinado clube será adepto desse mesmo clube. II- Face à presunção de veracidade de que gozam, os factos descritos no Relatório do Delegado, percepcionados pelo mesmo no exercício das suas funções, podem ser considerados provados unicamente com base naquele Relatório, não tendo de ser corroborados por outros meios de prova. III- Como é jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo, “é possível retirar do comportamento dos adeptos e simpatizantes dos clubes, por presunção judicial ou natural, apoiada na experiência comum, a inferência de que os clubes não cumpriram os deveres, que legalmente lhes estão adstritos, de formação, vigilância e segurança”. IV- Tendo resultado provado que um adepto de um clube agrediu um jogador do outro clube e que tal comportamento atrasou o reinício jogo por período superior a 10 minutos, encontra-se preenchido o tipo de infracção disciplinar previsto no artigo 179.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional. V- Alterada a decisão da matéria de facto no sentido de ser considerado provado que o arremesso de pedras foi perpetrado por adeptos da Requerente, encontra-se preenchido o tipo de infracção disciplinar previsto no artigo 187.º, n.º1, alínea b), do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, uma vez que o acto de arremesso de pedras contra o autocarro da equipa visitante constitui um comportamento socialmente incorrecto dos adeptos que perturba a ordem. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – Relatório
Federação Portuguesa de Futebol, nos autos em que é demandante ZZ de ZZ – Futebol SAD, interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul do Acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto, de 24/07/2025, proferido no processo disciplinar n.º ...23/24, que revogou o Acórdão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol de 25/06/2024, que condenou a demandante, pela prática de uma infracção disciplinar prevista e punida pelo artigo 179.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional e de uma infracção disciplinar prevista e punida pelo artigo 187.º, n.º1, alínea b), do mesmo Regulamento, em sanção de multa no valor de €5.610.00 e na sanção de realização de dois jogos à porta fechada. Terminou as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. O presente recurso tem por objeto o Acórdão Arbitral no âmbito do processo de ação arbitral necessária n.º..., que declarou - por maioria - procedente a ação interposta pela ora Recorrida e determinou a revogação do acórdão de 24 de Julho de 2024, proferido pelo Pleno do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol - Secção Profissional, através do qual, se decidiu aplicar à ora Recorrida pela prática de 1 (uma) infração disciplinar p. e p. pelo artigo 179º, nºs 1 e 2 e pela prática de 1 (uma) infração disciplinar p. e p. pelo artigo 187.º, n.º 1, aI. B), do RDLPFP, a sanção de multa no valor de 5.610,00€ (cinco mil seiscentos e dez euros) e ainda na sanção de realização de 2 (dois) jogos à porta fechada: 2. Em concreto, a Recorrida - doravante também ZZ - havia sido punida pelo Conselho de Disciplina porquanto, por ocasião do jogo oficialmente identificado sob o n.º..., disputado entre a Recorrida e a PP - Futebol, SAD, os adeptos da Recorrida tiveram vários comportamentos censuráveis designadamente, por adeptos, vindos da bancada, afecta, em exclusivo, aos adeptos daquela SAD, invadiram o rectângulo de jogo, com o desafio interrompido e um deles, dirigindo-se ao guarda-redes da equipa adversária, empurrou-o e agarrou-o pelos braços, sufocando-o quando o agarrava com o seu braço direito no pescoço desse jogador, tendo este, para se defender, desferido um soco no referido adepto. Os mesmos adeptos, após o final do encontro, apedrejam o autocarro da equipa adversária que se encontrava no parque de estacionamento, sem, contudo, causar qualquer dano; 3. Tudo conforme documentação oficial (Relatório de Árbitro e Relatório de Delegado) referente ao jogo oficialmente ali identificado (fls. 11 a 18), documentos e nos depoimentos de fIs. 15, 17 e 85, imagens do jogo a fls. 54 e autos de inquirição de fls. 274-285, documentos de fls. 288-289 e 294-295 e Relatório de Policiamento Desportivo a fls. 85 dos autos; 4. O Tribunal a quo, apesar de não contestar a factualidade dada como provada, a qual corrobora, entende que o Conselho de Disciplina da Recorrente não identificou os deveres incumpridos pela Recorrida, considerando que o artigo. 46.º, RSJED e 172-º, RD-LPFP, como normas gerais, e os Arts. 173.º a 187.º, RO-LPFP, como normas específicas —, que prevêem a responsabilização e punição dos clubes pelos comportamentos infraccionais dos seus adeptos, sem que especifiquem os concretos deveres dos clubes cuja violação é relevante para esse efeito e sem que exijam o nexo de causalidade entre essa violação e aqueles comportamentos, são inconstitucionais, na medida em que violam o disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º°3, 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 1, 30.º, n.º 3, 32.º n.ºs 2 e 10, todos da CRP; 5. Mais entende o Tribunal a quo que não existe prova nos autos de que o apedrejamento do autocarro da equipa adversária da Recorrida tenha sido perpetrado por adeptos da Recorrida; 6. A decisão que ora se impugna é passível de censura, porquanto, dá como não provada factualidade que deveria ter sido dada como provada, faz uma errada interpretação do disposto nos artigos 46.º, RSJED e 172.º, RD-LPFP, como normas gerais, e os Arts. 173.º a 187.º, RD-LPFP, designadamente quando os reputa inconstitucionais; 7. No caso concreto, esteve sob análise do Conselho de Disciplina o comportamento incorreto dos adeptos da Recorrida, que no jogo oficialmente identificado sob o n.º ..., disputado entre a Recorrida e a PP - Futebol, SAD, os respetivos adeptos tiveram vários comportamentos censuráveis designadamente, por adeptos, vindos da bancada, afecta, em exclusivo, aos adeptos daquela SAD, invadiram o rectângulo de jogo, com o desafio interrompido e um deles, dirigindo-se ao guarda-redes da equipa adversária, empurrou-o e agarrou-o pelos braços, sufocando-o quando o agarrava com o seu braço direito no pescoço desse jogador, tendo este, para se defender, desferido um soco no referido adepto. Os mesmos adeptos adeptos, após o final do encontro, apedrejam o autocarro da equipa adversária que se encontrava no parque de estacionamento, sem, contudo, causar qualquer dano; 8. O Tribunal a quo não coloca em causa que estes factos aconteceram, coloca em causa, que tenham sido violados quaisquer deveres legais e regulamentares por parte da Recorrida, ou dito de outra forma, entende que o CD da Recorrente não identificou os deveres violados pela Recorrida nem o nexo de causalidade entre essa violação e os factos supra mencionado; 9. O Tribunal a quo, de cujo Acórdão ora se recorre, apesar de confirmar toda a factualidade supra mencionada, adiantando que se encontram preenchidos os elementos do tipo da norma imputada à Recorrida, recupera e repristina uma questão já absolutamente consolidada na jurisprudência dos tribunais superiores, designadamente o Tribunal Constitucional e o Supremo Tribunal Administrativo, como infra se demonstrará; Antes de mais, 10. A questão essencial trazida ao crivo deste TCA - responsabilização dos clubes pelos comportamentos incorretos dos seus adeptos - revela uma especial relevância jurídica e social e sem dúvida que a decisão a proferir é necessária para uma melhor aplicação do direito; 11. Assume especial relevância social a forma como a comunidade olha para o crescente fenómeno de violência generalizada no futebol - seja a violência física, seja a violência verbal, seja perpetrada por adeptos, seja perpetrada pelos próprios dirigentes dos clubes; 12. Resulta do quadro normativo nacional desportivo nas últimas décadas, que a prevenção e combate à violência no desporto tem sido nas últimas décadas um valor bem impressivo acautelado juridicamente por várias entidades, sejam elas públicas ou privadas, pelo que, Portugal ao ter recolhido firmemente este valor nas suas normas constitucionais e infraconstitucionais, assumiu o dever da prevenção e combate à violência associado ao desporto - a denominada violência exógena, para além da inerente à prática desportiva presente em algumas modalidades - de forma categórica, implicando que cada entidade assuma e operacionalize cabalmente as suas atribuições e incumbências legais. Assim o tem feito o Conselho de Disciplina da FPF da Recorrente; 13. São deveres dos clubes, assegurar que os seus adeptos não têm comportamentos incorretos, o que decorre dos regulamentos federativos, é certo, mas também da Lei e da Constituição; 14. Em causa nos presentes autos estão, essencialmente, comportamentos dos adeptos da Recorrida relacionados com a invasão do terreno de jogo, a agressão a agente desportivo, o que motivou um atraso no reinício de jogo superior a 10 minutos e o apedrejamento do autocarro da equipa adversária, tudo protagonizado por sócios e/ou simpatizantes da Recorrida; 15. O Tribunal a quo, erradamente, dá como não provada diversa factualidade que resulta cristalina da prova produzida nos autos; 16. Com efeito, quanto ao facto não provado 2, deverá ser aditado à factualidade dada como provada o seguinte ponto: "O arremesso das pedras a que se refere o ponto 34) dos factos provados foi perpetrado por adeptos da Requerente", porquanto a mesma encontra respaldo na probatório nos Relatórios de Delegado e Policiamento Desportivo a fis. 17 e 85 dos autos; 17. Quanto ao facto não provado 3, deverá ser aditado à factualidade dada como provada o seguinte ponto: “A Requerente agiu de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que o seu comportamento, ao não cumprir com os seus deveres de acautelar, precaver, formar, zelar e incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, constituía comportamento previsto e punido pelo ordenamento jus-disciplinar desportivo, não se abstendo, porém, de o realizar", porquanto, ainda que tal factualidade não se repute essencial para o mérito da decisão - que prevalece mesmo que a mesma não seja considerada provada - a mesma representa o estado psíquico atinente ao preenchimento do elemento subjetivo do tipo da infração disciplinar em dissídio, a sua demonstração decorre in re ipsa e, por conseguinte, também da valoração dos elementos probatórios juntos ao processo (acima já analisados) à luz das regras da lógica e da experiência comum de um homem médio; 18. Entende o Tribunal a quo que o Conselho de Disciplina não carreou nem coligiu prova suficiente para punir a Recorrida pela prática dos factos em crise nos autos, não tendo indicado que deveres a Recorrida terá incumprido. Vejamos, 19. A factualidade imputada a Recorrida resulta de diversos meios de prova, designadamente o relatório do árbitro- a fls. 11 a 15, o relatório dos delegados da LPFP - a fls. 16 a 18 e o relatório de policiamento desportivo - a fls. 83 a 86; 20. Pela factualidade em crise, ficou por demonstrar que tenha a Recorrida incentivado o espírito ético e desportivo, especialmente junto dos grupos organizados de adeptos, porque factos como os que sucederam no jogo em crise nos autos, têm sucedido amiúde conforme atesta o cadastro disciplinar da Recorrida, pelo que, é notório que também nesta sede, a Recorrida tem falhado no cumprimento do dever previsto no artigo 8.º n.º 1, al. b) do da Lei 39/2009, de 30 de Julho; 21. Ademais, não se constata que a Recorrida tenha aplicado medidas sancionatórias aos seus associados envolvidos em perturbações da ordem pública, designadamente impedindo o acesso aos recintos desportivos nos termos e condições do respetivo regulamento ou promovendo a sua expulsão do recinto. E note-se, atendendo ao cadastro disciplinar, teria muito por onde aplicar medidas, mas tem-se demitido também do cumprimento desse dever previsto no artigo 8.º n.º 1, al. c) do da Lei 39/2009, de 30 de Julho; 22. Mais notório ainda é o incumprimento do dever de garantir que são cumpridas todas as regras e condições de acesso e de permanência de espetadores no recinto desportivo, porquanto se verificou a invasão do terreno de jogo e a agressão de agentes desportivos, verificando-se incumprido também o dever previsto no artigo 8.º n.º 1, al. g) do da Lei 39/2009, de 30 de Julho; 23. Encontra-se também demonstrado que a Recorrida não cumpriu com o dever de desenvolver ações de prevenção socioeducativa, nos termos da lei, porquanto se tal se verificasse, o cadastro disciplinar que a Recorrida exibe, por mau comportamento dos seus adeptos, não era tão extenso, verificando-se também incumprimento do dever previsto no artigo 35.º, n.º 1, al. o) do RDLPFP 24. O árbitro, os Delegados da Liga e as forças policiais são absolutamente claros ao afirmar que as condutas sub judice foram, sem deixar qualquer margem para dúvidas, perpetradas pelos adeptos do ZZ de ZZ, Futebol SAD – cfr. fls. 11 a 15, 16 a 18 e 83 a 86, respetivamente; 25. Tais relatórios gozam de presunção de veracidade nos termos do disposto nos artigos 363.º, n.º 2 e 369.º do Código Civil – no caso das forças policiais exige-se aliás a prova de falsidade – e nos termos do disposto no artigo 13.º, f) do RDLPFP no caso dos relatórios dos delegados da LPFP; 26. Para abalar essa convicção cabia à Recorrida, apresentar contraprova. Essa é uma regra absolutamente clara no nosso ordenamento jurídico, prevista desde logo no artigo 346.º do Código Civil. E com o devido respeito, a Recorrida não o fez; 27. Posto isto, nada mais caberia ao Conselho de Disciplina da Recorrida provar, designadamente fazer prova de conduta omissiva da Recorrida, porquanto tal seria exigir prova de facto negativo, exigência que tem sido afastada pela jurisprudência dos tribunais superiores; 28. Tem vindo a ser sublinhado, os clubes, consabidamente, têm que cumprir um conjunto de deveres, legais e regulamentares, enquanto participantes em espetáculos desportivos no âmbito das competições em que estão envolvidos, quer como visitantes quer como visitados, visando prevenir a violência e promover o fair-play, os quais encontramos consignados, desde logo, no artigo 35.º, n.º 1, 3 e 6, do RCLPFP e no artigo 6.º do respetivo Anexo VI (Regulamento de Prevenção da Violência) e, de um modo mais abrangente, nos artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança (recentemente alterada pela Lei n.º 40/2023, de 10 de Agosto); os clubes devem, ainda, zelar ativamente pelo cumprimento do estatuído no artigo 35.º, n.º 2, do RCLPFP, nos artigos 9.º, 10.º e 11.º do respetivo Anexo VI e nos artigos 22.º, 23.º, 24.º e 25.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho; 29. No que diz respeito ao cumprimento ou incumprimento dos seus deveres por parte da Recorrida, efetivamente, a Recorrida nada traz aos autos, pelo que, se torna impossível concluir pelo cumprimento dos deveres, porquanto, não existe nenhum ponto da factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo que aluda a ações/medidas que permitam concluir pelo cumprimento dos deveres a que a Recorrida está obrigada; 30. Nesse sentido, fruto da necessidade de contraprova do que consta dos relatórios do árbitro, do delegado da LPFP e do policiamento desportivo – neste caso a exigência até é de prova de falsidade – cumpriria concluir que a Recorrida não cumpriu com os deveres que sobre si impendem; 31. A Recorrida foi sancionada pela prática de (i) uma infração disciplinar p.p. pelo artigo 179.º, n.ºs 1 e 2.º, do RDLPFP [Agressões simples com reflexo no jogo por período superior a 10 minutos], e (ii) uma infração disciplinar p.p. pelo artigo 187.º, n.º 1, al. b), do RDLPFP [Comportamento incorreto do público], sendo certo que para o preenchimento da primeira infração é necessário que voluntariamente e ainda que de forma meramente culposa, um (i) sócio ou simpatizante de clube; (ii) agrida fisicamente; (iii) agente desportivo, agente de autoridade em serviço, pessoa autorizada por lei ou regulamento a permanecer no terreno de jogo, elemento da equipa de arbitragem, delegado ou observador da Liga Portugal, jogador ou dirigente dos clubes participantes no jogo; (iv) de forma a determinar a que o árbitro, justificadamente, atrase o início ou reinício do jogo ou interrompa a sua realização por período superior a 10 minutos … e para o preenchimento da segunda infração, é necessário que, voluntariamente ou ainda de que forma meramente culposa, (i) os sócios ou simpatizantes de um clube (ii) adotem comportamento incorreto não previsto em disposições anteriores do regulamento (iii) que perturbe ou ameace perturbar a ordem pública e a disciplina; (iv) em termos que revelem que o clube a que são afetos esses adeptos ou simpatizantes incumpriu os deveres in formando in vigilando que sobre ele impendem nesta matéria; 32. Atenta a materialidade dada como assente nos factos provados, mostra-se verificado o preenchimento de todos os requisitos típicos objetivos dos ilícitos em causa nos autos, que foram imputados à Recorrida pelo CD da Recorrente pelo que não se afigura existir nenhuma ilegalidade; 33. Os adeptos da Recorrida efetivamente agrediram jogadores, como o próprio Tribunal a quo corrobora. Efetivamente, agarrar alguém pelos braços, sufocando-o quando o agarrava com o seu braço no pescoço do jogador, não pode deixar de ser tido como uma agressão, uma forma de violência. Quem praticou tais atos era um adepto da SAD Recorrida; 34. Esta conduta é reveladora, em si mesma, do incumprimento do dever de zelar pela defesa da ética e do espírito desportivos a que a SAD Recorrida está adstrita, por força das disposições legais e regulamentares melhor citadas no Acórdão de que se recorre, sendo que, esse incumprimento resultou de uma omissão do cuidado necessário e possível a que aquela SAD está (permanentemente) sujeita no âmbito da sua participação nas competições de futebol, nomeadamente no que à formação compreensiva dos seus adeptos diz respeito; 35. Por outro lado, apresenta-se como comportamento que ameaça ou perturba a ordem pública aquele que possa causar danos às relações no contexto dessas competições profissionais e que coloca em causa uma convivência pacífica entre todos os intervenientes, fazendo perigar a segurança coletiva ou individual e a tranquilidade públicas. Ora, como é bom de ver, apedrejar o autocarro da equipa adversária que se encontrava no parque de estacionamento, é claramente um exemplo de comportamento que não só perturba, mas também ameaça, a ordem e a disciplina, sendo que, a Recorrida bem sabe que é seu dever prevenir e reprimir este tipo de comportamentos; 36. A Recorrida sabe que tem de cumprir deveres de fonte legal e regulamentar, de forma permanente, junto dos seus adeptos e simpatizantes, como sejam incentivar o espírito ético e desportivo, sensibilizando contra práticas violentas, ofensivas ou perturbadoras da ordem pública e implementar procedimentos e medidas destinadas a prevenir e reprimir fenómenos de violência, racismo, xenofobia e intolerância, bem como aplicar medidas sancionatórias aos seus associados envolvidos em perturbações, impedindo o acesso aos recintos desportivos ou promovendo a sua expulsão - vide artigo 35.º, n.º1, alíneas a), b), f) e o) e artigo 49.º e 50.º ambos do RCLPFP; artigo 4.º, artigo 6.º, alíneas b), c), d), g) e p); artigo 10.º, n.º 1, alíneas a), b) e o) todos do Regulamento da Prevenção da Violência (Anexo VI ao RCLPFP). E claramente não o tem feito, como o revela o seu extrato disciplinar e as várias condenações pela prática de dezenas de infrações similares por parte dos seus adeptos e simpatizantes; 37. A Recorrida falhou, pelo menos em relação a esses adeptos, na sua instrução, no seu esclarecimento, nas informações que lhes devia ter prestado sobre os seus deveres, as suas obrigações e na consciencialização das consequências dos seus atos, nas ações de fiscalização dos seus adeptos; 38. Aliás, a Recorrida bem sabe quais os deveres a que se encontra adstrita porquanto o RC e o RD da LPFP são aprovados em Assembleia Geral da LPFP, de que faz parte a Recorrida, assim como todos os outros clubes que integram as ligas profissionais; 39. A Recorrida não provou o cumprimento dos deveres que sobre si impendem, desde logo no que respeita ao sancionamento dos adeptos que são identificados pelas autoridades, nem cuidou de saber se o adepto identificado pelas autoridades era associado do ZZ; 40. Do conteúdo dos Relatórios de Jogo elaborado pelo árbitro, pelos Delegados da Liga e pelas forças policiais, juntos aos autos, é possível extrair diretamente duas conclusões: (i) que ao Recorrida incumpriu com os seus deveres, senão não tinham os seus adeptos perpetrado condutas ilícitas (violação do dever de formação); (ii) que os adeptos que levaram a cabo tais comportamentos eram apoiantes da Recorrida, o que se depreendeu pela bancada onde os mesmos se encontravam – exclusivamente adstrita a adeptos da Recorrida – a manifestações externas dos mesmos, cânticos, etc (única forma dos árbitros, delegados identificarem os espectadores); 41. Ademais, tal comportamento é recorrente por parte dos adeptos da Recorrida, como se pode aferir pelo (extenso) cadastro disciplinar – a fls. 107 a 112 do PD; 42. As medidas in formando in vigilando dos adeptos aptas para prevenir o mau comportamento dos mesmos são aquelas que, in casu, são aptas a produzir o resultado; 43. Resulta demonstrado que se mostram inteiramente preenchidos os elementos objetivos e subjetivos das infrações disciplinares p. e p. pelos artigos 179.º, n.ºs 1 e 2 e 187.º, n.º 1, al. b) do RDLPFP; 44. A tese sufragada pelo Tribunal a quo, a vingar, é um passo largo para fomentar situações de violência e insegurança no futebol e em concreto durante os espetáculos desportivos, porquanto diminuir-se-á acentuadamente o número de casos em que serão efetivamente aplicadas sanções, criando-se uma sensação de impunidade em que pretende praticar factos semelhantes aos casos em apreço e ao invés, mais preocupante, afastando dos eventos desportivos, quem não o pretende fazer, em virtude do receio da ocorrência de episódios de violência, sendo que, com o devido respeito, a posição perfilhada pelo Tribunal a quo, a ser acolhida por este Tribunal, levará a uma crescente desresponsabilização por este tipo de atos; 45. Em suma, andou mal o Tribunal a quo ao concluir que não resulta dos autos – e da decisão do CD da Recorrente – que deveres incumpriu a Recorrida, a bem assim que, com a prova constante nos autos, não é possível concluir que quem apedrejou o autocarro da equipa do Estoril foram adeptos do ZZ; 46. A atitude omissiva da Recorrida que deu azo, de forma causal, à prática dos factos perpetrados pelos respetivos adeptos e simpatizantes, com as consequências acima já evidenciadas, isto é, a violação dos princípios do fair play e da ética desportiva e prevenção de fenómenos de violência no desporto; 47. A prova produzida nos autos permite imputar à Recorrida a inobservância e/ou a omissão de deveres de formação, de vigilância, de cuidado ou de prevenção de comportamentos indevidos por parte dos seus adeptos (autores dos factos ilícitos em causa) e, portanto, de uma conduta que sustenta a sua condenação pela prática dos ilícitos disciplinares previstos e punidos pelos artigos 179.º, n.ºs 1 e 2 e do e 187.º, n.º1, al. b) RDLPFP; 48. A conduta da Recorrida é objetiva e subjetivamente ilícita, por omissiva e violadora dos deveres que sobre si impendiam, resultando evidente que a verificação do resultado das descritas condutas se funda num incumprimento do dever de colaborar na prevenção de manifestações antidesportivas, traduzido na violação de deveres a que estava obrigada, pois não acautelou, precaveu, preveniu, formou, zelou e incentivou o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, concretamente ao não evitar que os seus adeptos e simpatizantes, invadissem o terreno de jogo e agredissem um agente desportivo, por forma a provocar atraso no reinício do jogo por um período superior a dez minutos e apedrejassem o autocarro da equipa adversária; 49. Em suma, o Tribunal a quo deu como não provada factualidade que deveria ter sido dada como provada, incorrendo em erros de julgamento na interpretação e aplicação do Direito invocado, designadamente na aplicação dos artigos. 46.º, RSJED e 13.º, al. f) 172.º, RDLPFP, como normas gerais, e os Arts. 173.º e 187.º, RDLPFP, e bem assim do 363.º e 369.º do Código Civil; 50. Assim, não existindo nenhum vício que possa ser imputado ao acórdão do Conselho de Disciplina que levasse à aplicação da sanção da anulabilidade por parte do Tribunal Arbitral, andou mal o Colégio de Árbitros ao decidir anular a condenação da Recorrida, devendo o mesmo ser revogado. O ZZ de ZZ – Futebol SAD apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: A. Vem a Recorrente interpor recurso do Acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto, proferido em 24 de Julho de 2025, que julgou a acção arbitral procedente e, em consequência, revogou a decisão final de condenação que havia sido proferida pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol no âmbito do processo disciplinar n.º ...23/24. B. Em síntese, a Recorrente alega que o Tribunal a quo incorreu em erro na fixação e apreciação da matéria de facto, tendo considerado como não provados determinados factos que, no seu entender, deveriam ter sido dados como provados. C. Não assiste, porém, razão à Recorrente. D. O acórdão recorrido revela-se isento de censura, tendo o Tribunal Arbitral do Desporto procedido a uma correcta valoração da prova e aplicação dos princípios fundamentais do direito sancionatório, designadamente os princípios da culpa, da presunção de inocência e do contraditório. E. Os relatórios de jogo invocados pela Recorrente não fazem qualquer menção à conduta da Recorrida, nem identificam qualquer incumprimento de deveres legais ou regulamentares, limitando-se a descrever ocorrências relativas a espectadores, sem nexo causal com a actuação da Recorrida. F. Conforme resulta do facto provado n.º 4, o jogo JO-... não foi classificado como evento de risco. G. O Relatório do Delegado da LPFP refere que um adepto invadiu o retângulo de jogo, tendo sido imediatamente imobilizado por um agente da PSP (cfr. fls. 17), não existindo qualquer referência a agressões ou omissões imputáveis à Recorrida. Pelo contrário, o relatório destaca a pronta actuação das forças de segurança. H. O Relatório de Policiamento confirma igualmente a pronta intervenção da PSP (cfr. fls. 83 dos autos disciplinares). I. O Relatório de Segurança, bem como os depoimentos testemunhais (cfr. fls. 64, 203 e ss, 210 e ss dos autos disciplinares), corroboram que a Recorrida implementou todos os mecanismos e ações necessários à garantia da segurança do evento, com presença adequada de agentes da PSP e segurança privada contratada, que intervieram prontamente para cessar a situação e remover os invasores. J. Os relatórios do jogo não relatam qualquer agressão de adeptos a jogadores, não sendo, por isso, suscetíveis de demonstrar a existência de tais agressões, muito menos a culpabilidade da Recorrida. K. A Recorrida assegurou um dispositivo de segurança robusto e proporcional, destacando para o recinto desportivo 30 efectivos da PSP, 8 profissionais de emergência médica, 6 elementos dos bombeiros/proteção civil e 36 Assistentes de Recinto Desportivo (ARD) (vide factos provados 6, 7 e 8 da decisão recorrida). L. A Recorrida dispõe de Regulamento de Segurança e de Utilização dos Espaços de Acesso Público (RSUEAP), devidamente registado na APCVD, bem como sistema de videovigilância funcional, com gravação de som e imagem e sinalização visível da existência de CCTV (cfr. factos provados 9 e 10) M. O recinto dispunha de medidas de autoproteção, Plano de Emergência Interno e Plano de Evacuação, validados pela ANEPC, com saídas de emergência desobstruídas e funcionais (cfr. facto provado 11). N. A Recorrida estabeleceu duas ZCEAP, assegurando separação física entre adeptos; controlou a emissão de títulos de ingresso; divulgou proibições de venda e consumo de substâncias ilícitas; realizou reunião preparatória com entidades competentes; verificou a segurança interna antes da abertura de portas; vigiou a deslocação dos adeptos; comunicou essa deslocação às forças de segurança; estabeleceu plano de atuação com as forças de segurança; instalou perímetros de segurança; controlou acessos por meios mecânicos, eletrónicos ou eletromecânicos; realizou revista pessoal generalizada; adotou sistema de controlo de alcoolemia e consumo de substâncias ilícitas; implementou medidas de controlo de sobrelotação e desimpedimento de vias de acesso. (cfr. facto provado 12) O. É evidente que a Recorrida cumpriu escrupulosamente todas as normas e regras de segurança, conforme delineado na reunião preparatória, garantindo a sua efectiva observância por todos os intervenientes. P. A Recorrida demonstrou, de forma clara e inequívoca, o cumprimento integral dos seus deveres de segurança e prevenção, conforme resulta dos factos provados n.ºS 4 a 12 e 16, tendo adoptado todas as diligências exigíveis para garantir a segurança do evento. Os relatórios do jogo e a prova testemunhal confirmam a pronta e eficaz reacção das forças de segurança e ARD's à invasão do terreno de jogo, restabelecendo a ordem em poucos minutos e permitindo o recomeço da partida (facto provado n.9 16). Q. No processo disciplinar não foi efectuada a identificação civil dos espectadores alegadamente envolvidos, o que inviabiliza a imputação funcional dos comportamentos ilícitos à Recorrida, conforme jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul (Acórdão de 07/11/2019, Proc. n.º 2/19.3...), R. A responsabilização disciplinar dos clubes/sociedades desportivas não pode ser automática ou objetiva, sendo inconstitucional qualquer interpretação das normas do RDLPFP que dispense a demonstração de culpa, conforme reconhecido pela doutrina e jurisprudência constitucional e administrativa. S. A Recorrente incorre num raciocínio simplista e juridicamente insustentável ao presumir que a prática de uma infração por um espectador implica, sem mais, a violação de deveres pela Recorrida, ignorando o Iter probatório exigido pelo Direito Sancionatório. T. A tentativa de sustentar a condenação com base em factos alheios ao objeto dos autos, nomeadamente da época desportiva de 2016/2017, é irrelevante, não tendo a Recorrida qualquer intervenção nos mesmos, nem tendo esses factos sido oportunamente carreados para os autos. U. A própria Recorrente, nas alegações de recurso, revela confusão quanto à identidade dos clubes envolvidos, referindo que "a responsabilidade que lhe foi assacada pudesse ser de outra entidade que não do ...", quando o jogo em causa opôs o GD ZZ — Futebol SAD ao Estoril. V. Tal lapso evidencia o automatismo e ausência de investigação concreta que pautou a actuação da Recorrente, limitando-se a receber relatórios, instaurar o processo e condenar, sem análise das circunstâncias e especificidades do caso concreto. Tal actuação não pode ser validada por este Tribunal, sob pena de preterição dos princípios estruturantes do processo sancionatório. W. A Recorrente presume a violação sem qualquer elemento nos autos que a fundamente, o que contraria os princípios estruturantes do processo sancionatório. Sendo que os autos evidenciam que a Recorrida adoptou todas as diligências exigíveis para garantir a segurança e ordem pública no espetáculo desportivo. X. Quanto ao ponto 2 dos factos não provados, o Tribunal Arbitral do Desporto decidiu correctamente ao concluir pela sua não verificação. A decisão do Conselho de Disciplina da FPF não realizou uma subsunção jurídica completa e fundamentada dos factos ao artigo 187º do RDLPFP. Y. A única referência à norma sancionatória surge por mera transcrição do Despacho do Instrutor, sem análise própria. Os relatórios não permitem identificar os autores do alegado arremesso de pedras, nem apresentam elementos objectivos que sustentem a imputação da conduta a adeptos da Recorrida. Z. As expressões utilizadas nos relatórios, como "melhor identificados pelos seus cânticos, vestes e adereços", são genéricas e insuficientes, não sendo acompanhadas de especificação concreta. A referência genérica a adeptos da Recorrida como suspeitos carece de fundamentação objectiva. AA. Os relatórios são omissos quanto a circunstâncias essenciais, como a zona de lançamento dos objectos, a sua trajetória ou observação directa dos autores. Mesmo admitindo o arremesso de pedras, não ficou provado que os autores fossem adeptos, sócios ou simpatizantes da Recorrida. BB. O valor probatório reforçado dos relatórios não é absoluto, aplicando-se apenas aos factos efectivamente apreendidos pelos seus autores, não dispensando a análise crítica do julgador nem o confronto com outros meios de prova. CC. O acórdão recorrido afastou correctamente a imputação disciplinar à Recorrida, com base em factos cuja autoria não foi demonstrada e cuja subsunção jurídica não foi concretizada. DD. A responsabilização disciplinar dos clubes exige a demonstração concreta de que a sociedade desportiva violou deveres legais ou regulamentares, e que essa violação contribuiu causalmente para a prática do acto ilícito por parte do adepto. EE. À luz do princípio da presunção de inocência, cabe à entidade sancionatória, e não à Recorrida, o ónus de demonstrar, de forma clara e circunstanciada, o incumprimento dos deveres legais. Tal demonstração não foi feita nos presentes autos. FF. Em face do exposto, impõe-se concluir que a norma sancionatória aplicada à Recorrida, tal como interpretada e aplicada na decisão do CDFPF, padece de inconstitucionalidade material, devendo ser desaplicada. Consequentemente, deve ser mantida a absolvição da Recorrida. GG. Destarte, acórdão recorrido decidiu com acerto ao dar como não provado o facto n.º 3, relativo à alegada actuação culposa da Recorrida, porquanto não foi produzida qualquer prova que permita concluir pela violação dos deveres que lhe são legalmente impostos. HH. O Tribunal a quo decidiu corretamente, sendo que a prova produzida em sede disciplinar já demonstrava a ausência de participação da Recorrida nos factos em crise, o que foi confirmado em audiência de julgamento. II. A Recorrente não demonstrou qualquer violação concreta de deveres legais ou regulamentares pela Recorrida, nem estabeleceu nexo causal entre os factos e a sua conduta. O acórdão recorrido aplicou correctamente os princípios da culpa, da presunção de inocência e da legalidade, devendo, por isso, ser integralmente mantido. JJ. Por tudo o quanto se expôs, o douto acórdão recorrido, andou bem ao decidir revogar a decisão do Conselho de Disciplina da FPF, pelo que o recurso agora interposto deverá ser julgado totalmente improcedente, por não provado. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º1, do CPTA, o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso. * Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo à conferência para julgamento. * II – Questões a decidir Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, a questão a decidir é a de saber se o Acórdão arbitral recorrido padece de erro de julgamento de facto, devendo os factos das alíneas 2) e 3) dos factos não provados ser considerados provados, e de Direito, em virtude de se encontrarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade disciplinar da recorrida. * III – Fundamentação 3.1 – De Facto A decisão da matéria de facto que consta do Acórdão arbitral recorrido tem o seguinte teor: “III.A. Factos provados e não provados Tendo por base o alegado pelas partes e, sobretudo, a prova documental e testemunhal produzidas, cumpre dar como provados, com relevância para a decisão final, os seguintes factos: 1. No dia 21 de Abril de 2024, no Estádio Municipal, sito na cidade de ZZ (adiante designado por “recinto desportivo”), realizou-se, entre as 15:33 e as 17:45, o jogo oficial n.º ..., a contar para a 30.ª jornada da I Liga Portuguesa (Liga ...) da época desportiva 2023/2024, disputado entre a Requerente (como equipa visitada) e a PP, SAD (como equipa visitante e adiante designada como “PP”), adiante identificado como “JO-...”. 2. O recinto desportivo tem uma lotação de, pelo menos, 8.378 pessoas. 3. No JO-..., estavam presentes no recinto desportivo 2.337 espectadores, dos quais 1.372 eram sócios, 49 não sócios e 890 convidados, da Requerente, ZZ, e 26 eram adeptos da equipa visitante, PP. 4. O JO-... não foi classificado como evento de risco. 5. No JO-... foram vendidos, ou cedidos, ingressos a grupos organizados de adeptos, ou grupos com comportamentos semelhantes. 6. Para o JO-... foram destacados e estavam presentes no recinto desportivo 30 (trinta) efectivos da PSP, comandados pelo Comissário Márcio Mendes. 7. Estavam, ainda, presentes no recinto desportivo, 8 (oito) profissionais de emergência médica e 6 (seis) profissionais dos bombeiros e/ou protecção civil, todos eles sob a coordenação de Ricardo Rebelo. 8. Para o JO-..., a Requerente contratou a empresa de segurança privada “GIRPE”, garantindo, assim, a presença no recinto desportivo de 36 (trinta e seis) Assistentes de Recinto Desportivo (ARD), incluindo o seu coordenador, a saber, o Vigilante Élson Micael. 9. A Requerente dispõe de regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público (RSUEAP) registado na Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto (APCVD). 10. Durante o JO-..., o sistema de videovigilância existente no recinto desportivo encontrava-se em perfeitas condições de funcionamento (gravação de som e imagem), estando instalados, em locais visíveis, os avisos com informação da existência de sistema CCTV, com gravação de imagem e som. 11. Além disso, no JO-..., o recinto desportivo dispunha de medidas de autoproteção, de Plano de Emergência Interno e de Plano de Evacuação, todos validados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), e as respetivas saídas de emergência encontravam-se desobstruídas e funcionais. 12. No JO-... foram, ainda, tomadas as seguintes medidas de segurança: a. Estabelecimento de duas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos (ZCEAP), a saber, a bancada central descoberta, para os adeptos da ZZ e a bancada topo norte para os adeptos da PP, sendo garantida a separação física desses grupos de adeptos; b. Controlo de emissão de títulos de ingresso; c. Divulgação, em locais visíveis, da proibição de venda, consumo e distribuição de bebidas alcoólicas, substâncias estupefacientes e substâncias psicotrópicas; d. Realização de reunião preparatória entre as entidades competentes e o gestor de segurança; e. Verificação de segurança ao interior do recinto, antes da abertura de portas; f. Vigilância de grupos de adeptos na deslocação para o recinto desportivo e comunicação dessa deslocação às forças de segurança; g. Aprovação prévia pela Requerente e pelas forças de segurança dos materiais de claque e/ou instrumentos de som; h. Estabelecimento de plano de actuação entre as forças de segurança e a Requerente; i. Instalação de anéis ou perímetros de segurança definidos pelas forças de segurança; j. Controlo, através do recurso a meios mecânicos, eletrónicos ou eletromecânicos, dos acessos pela venda de títulos de ingresso; k. Revista pessoal de forma generalizada em todas as portas do estádio pelos ARD, sob vigilância das forças de segurança; l. Adoção de um sistema de controlo do estado de alcoolemia e utilização de estupefacientes e de substância psicotrópicas; m. Implementação de medidas de vigilância e controlo de sobrelotação, assim como de medidas de vigilância e controlo de desimpedimento de vias de acessos. 13. A bancada topo sul do recinto desportivo estava destinada, exclusivamente, a adeptos da Requerente. 14. Aos minutos 90+2:11 do JO-..., a partida é interrompida por falta ofensiva, assinalada pelo árbitro contra a equipa da ZZ. 15. No decorrer dessa interrupção, pelas 17:26, aos minutos 90+2:20 do JO-..., um adepto da ZZ, invadindo o terreno de jogo, dirige-se ao guarda-redes da equipa da PP (a saber, o jogador AA) e agarra-o pelo braço, por alguns segundos. 16. Acto contínuo, tal adepto é agarrado por agente da PSP mas, apesar disso, põe o braço à volta do pescoço do jogador AA, puxando-o para si, e este, reagindo, desfere um soco no referido adepto, derrubando-o, sem que haja mais envolvimento físico entre esse adepto e esse jogador. 17. Imediatamente na sequência deste episódio, o terreno de jogo é invadido, em simultâneo, por dezenas de pessoas, incluindo agentes da PSP e elementos da segurança (ARD), assim como outros espectadores e, ainda, membros da equipa técnica e jogadores de ambas as equipas, que estavam no banco de suplentes. 18. No decurso dessa invasão, quando já se encontravam dezenas de pessoas no terreno de jogo, outro adepto da ZZ, dirige-se a correr em direção a um grupo de jogadores da PP, entre os quais o jogador BB, e este, vendo esse adepto a correr na sua direção, avança na direção do mesmo, levantando o seu joelho à altura do tronco. 19. Perante tal avanço e movimento do jogador BB, o referido adepto tenta travar a sua marcha e escorrega, sendo atingido na cara pelo joelho do jogador BB e caindo no chão, sem que haja mais envolvimento físico entre esse adepto e esse jogador. 20. Durante a invasão do terreno de jogo foram lançadas, da bancada topo sul, duas garrafas de água, sem tampa, para a pequena área, não atingindo nenhum interveniente do jogo. 21. Aos minutos 90+10:23 do JO-..., o árbitro principal fala com um agente da PSP e, acto contínuo, começa a dar indicações no sentido de o jogo ser reiniciado. 22. Nomeadamente, aos minutos 90+10:44 do JO-..., o árbitro principal dá indicação aos elementos da equipa técnica da PP que estavam dentro do terreno de jogo para voltarem para o seu banco. 23. Aos minutos 90+10:55 do JO-..., o jogador da PP, AA, regressa ao terreno de jogo, dirigindo-se para a sua baliza, ouvindo-se assobios que, segundo o comentador do canal televisivo que transmitiu o jogo, são dirigidos àquele jogador. 24. Aos minutos 90+11:18 do JO-..., o árbitro principal faz sinal ao jogador da PP, AA, para vir ter consigo. 25. Aos minutos 90+11:27 do JO-..., o árbitro principal dá indicações para chamarem à sua presença o jogador da PP BB. 26. Aos minutos 90+11:38 do JO-..., já estando os dois jogadores da PP, AA e BB, junto de si, o árbitro principal começa a conversar com ambos. 27. Aos minutos 90+12:00 do JO-..., o árbitro principal exibe o cartão vermelho a cada um desses jogadores. 28. Os cartões vermelhos referidos no ponto anterior receberam, no Relatório do Árbitro, a seguinte justificação: a) O cartão vermelho exibido do jogador BB, com o facto de este ser «culpado de conduta violenta», concretamente, por «após invasão de campo, dirigiu-se a um dos adeptos agredindo-o com o joelho na zona da cara»; b) O cartão vermelho exibido do jogador AA, com o facto de este ser «culpado de conduta violenta», concretamente, por «Após a invasão de um adepto que se dirigiu a ele, com o jogo interrompido, agrediu o referido adepto com um soco». 29. Aos minutos 90+14:32 do JO-..., após a sua recusa, na sequência do cartão vermelho que lhe foi exibido, em abandonar o terreno de jogo, o jogador da PP AA é acompanhado por um colega e dois elementos da equipa técnica da PP para fora do terreno de jogo. 30. Aos 90+14:42 de JO-..., a equipa técnica da PP indica um jogador seu para assumir a posição de guarda-redes, o qual começa a despir a camisola, dirigindo-se aos minutos 90+15:00 do JO-..., ao banco para ir buscar a camisola de guarda-redes. 31. Aos minutos 90+15:57 do JO-..., o treinador principal da PP, que estava, ainda, dentro do terreno de jogo, recebendo indicação do árbitro nesse sentido, volta para o seu banco. 32. Aos minutos 90+16:44 do JO-..., o árbitro principal apita para o reinício do jogo e o jogo é, efectivamente, reiniciado. 33. Por força da factualidade referida nos pontos 14 a 27 e 29 a 31, o JO-... esteve interrompido durante 14 minutos. 34. Após o final da partida, foram arremessadas duas pedras de pequena dimensão contra o autocarro da PP, as quais ficaram presas no tejadilho do autocarro, não tendo atingido nenhuma pessoa e não tendo sido possível vislumbrar qualquer dano na viatura. 35. No contexto da factualidade descrita nos pontos 15) a 27) e 29) a 31), as forças de segurança detiveram, por invasão do terreno de jogo, 6 adeptos, identificando 2 adeptos, e identificaram, por agressão a adepto da Requerente, um agente desportivo. 36. Com base nessa mesma factualidade, foi instaurado processo disciplinar contra a Requerente, a qual veio a ser condenada nos termos constantes do Acórdão proferido, em 25/06/2024, pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Requerida, no âmbito do processo disciplinar n.º ...23/24. 37. Por via desse Acórdão, foram aplicadas à Requerente as sanções disciplinares de realização de 2 (dois) jogos à porta fechada e de multa no valor de € 5.610,00 (cinco mil seiscentos e dez Euros), sob imputação da prática de 1 (uma) infracção disciplinar p. e p. pelo artigo 179.º, n.ºs 1 e 2 e pela prática de 1 (uma) infracção disciplinar p. e p. pelo artigo 187.º, n.º 1, al. b), ambos do RDLFPF. 38. À data dos factos a Requerente tinha os antecedentes disciplinares constante de fls. 107-112 do autos de processo disciplinar. 39. O arremesso das pedras a que se refere o ponto 34) dos factos provados foi perpetrado por adeptos da Requerente. Do mesmo modo, tendo por base o alegado pelas partes, a prova documental e testemunhal produzidas, cumpre dar como não provados os seguintes factos: 1. A Requerente diligenciou no sentido de apurar da identidade dos invasores, no entanto, até à presente data, não lhe foi facultado qualquer elemento que permita identificar os agentes que invadiram o campo, por o inquérito se encontrar em segredo de justiça. 2. [Eliminado em conformidade com a decisão da impugnação da matéria de facto] 3. A Requerente agiu de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que o seu comportamento, ao não cumprir com os seus deveres de acautelar, precaver, formar, zelar e incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, constituía comportamento previsto e punido pelo ordenamento jus-disciplinar desportivo, não se abstendo, porém, de o realizar. Todos os demais factos, ou por estarem em contradição com os factos dados como provados, ou por consubstanciarem, manifestamente, juízos conclusivos ou, ainda, por serem considerados como irrelevantes para a decisão a proferir nesta sede, não serão atendidos. III.B. Motivação da decisão de facto A este respeito, impõem-se duas considerações preliminares. A primeira, por referência aos factos provados 15), 16), 18) e 19), tem que ver com o conceito de “adepto”. A este conceito alude, não apenas o Acórdão Impugnando (cfr., designadamente, factos provados 3.º a 10.º), mas também diversos diplomas que tratam o fenómeno da violência associada ao desporto, sem que se vislumbre, em nenhum deles, uma concreta definição do conceito, omissão essa que assume maior relevância se tivermos em conta que no RD-LPFP (ressalvando duas excepções que não inviabilizam esta problematização ⁹), não se utiliza a expressão “adeptos”, mas antes a expressão “espectadores” e, ainda, a expressão “sócios ou simpatizantes” — ver Arts. 172.º a 187.º, RD-LPFP, que são as normas que preveem a responsabilidade dos clubes ou sociedades desportivas¹¹ pelo comportamento (ilegal e/ou incorrecto) dos seus adeptos. Na verdade, o único diploma que nos dá uma definição mais aproximada a tal conceito é o Regime Jurídico do Combate à Violência, ao Racismo, à Xenofobia e à Intolerância nos Espetáculos Desportivos de forma a possibilitar a realização dos mesmos com Segurança, aprovado pela Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho (adiante designado na forma abreviada “RJSED” ¹³), através da definição de “Grupo Organizado de Adeptos”: «[…] conjunto de pessoas, filiadas ou não em associação legalmente constituída, que atuam de forma concertada, nomeadamente através da utilização de símbolos comuns ou da realização de coreografias e iniciativas de apoio a clubes, associações ou sociedades desportivas, com carácter de permanência;» (cfr. Art. 3.º, alínea i), RJSED). Tomar-se-á esta definição como ponto de partida para uma interpretação válida e concreta do conceito de “adepto”, isto é, susceptível de ser enquadrada na factispécie das normas do RD-LPFP (desde logo, as duas normas que estão na base da punição da aqui Requerente nos presentes autos). Temos presente que, apesar dessa definição, o RJSED, na Secção III do seu Capítulo III (“Regime Sancionatório”), dedicada aos “Ilícitos Disciplinares” e composta pelos Arts. 46.º a 49.º, utiliza a expressão “sócios, adeptos ou simpatizantes”. Assim é, parece-nos, porque o Legislador teve a intenção de esgotar todos os conceitos que pudessem estabelecer um mínimo denominador comum entre os infractores e os clubes. Porém, o conceito de “adepto”, em bom rigor, não traz nada de novo para além do conceito de “sócio” ou de “simpatizante”, pois estes integram aquele conceito. Assim, cumpre esclarecer que a referência a “adepto” na factualidade dada como provada — concretamente, nos pontos 15), 16), 18) e 19) — abrange, sem distinguir, quer os sócios, quer os não-sócios simpatizantes, da Requerente. A segunda tem que ver com o facto de uma relevante parte dos articulados oferecidos pelas partes conter juízos conclusivos, destinados a suportar a posição assumida por cada uma delas na presente acção, razão pela qual tais alegações, enquanto juízos conclusivos que são, não podem ser atendidas ou tratadas como factos stricto sensu, susceptíveis de demonstração probatória. Tal consideração é, de resto, aplicável ao facto dado como provado no Acórdão Impugnando sob o ponto 8.º (a págs. 28), o qual assume especial relevância na economia dos presentes autos, com a seguinte redacção: «Pese embora os comportamentos descritos nos artigos 1.º a 6.º e 11.º serem proibidos pelo ordenamento jus-disciplinar desportivo, a Arguida ZZ, SAD, não fez tudo que estava ao seu alcance para que se não concretizassem.». Salvo o devido respeito, tal formulação corresponde mais a um juízo conclusivo do que a qualquer facto que o pudesse suportar, pelo que não pode ser atendida como facto a demonstrar e, logo, objecto de qualquer decisão de facto (provado vs não provado). Feitas estas considerações liminares, cumpre referir que a fixação dos factos dados como provados e como não provados, acima elencados, assenta, no essencial, nas imagens disponibilizadas pela CC, constantes dos autos de processo disciplinar; nos Relatórios de Árbitro (a fls. 11 e ss. dos autos de processo disciplinar), de Delegado (a fls. 16 e ss. dos autos de processo disciplinar) de Segurança (a fls. 57 e ss. dos autos de processo disciplinar) e de Policiamento Desportivo (a fls. 83 e ss. dos autos de processo disciplinar), todos referentes ao jogo em causa e datados de 21/04/2024; nas respostas dadas pelo árbitro principal e pelo VAR, em cumprimento do Despacho do Instrutor datado de 10/05/2024, a fls., respectivamente, 294, 295 e 288 e 289 dos autos de processo disciplinar e na prova testemunhal produzida. Efetivamente, no que diz respeito aos acontecimentos ocorridos no terreno de jogo no final da segunda parte da partida, mereceram maior valoração probatória as imagens disponibilizadas pela CC, na medida em que as mesmas permitem uma apreensão mais fidedigna, pelo próprio Tribunal, do que realmente ocorreu, mas isto é sem prejuízo, como é óbvio — desde logo, pelo seu valor probatório reforçado (cfr. artigos 13.º, al. f), do RDLFPF, 169.º do Código de Processo Penal e 363.º, n.º 2, e 371.º, n.º 1, ambos do Código Civil), como bem aponta a Demandada e é, de resto, reconhecido pela Requerente—, do teor dos relatórios acima referidos (Relatório de Árbitro, Relatório de Delegado, Relatório de Segurança e Relatório de Policiamento Desportivo), assim como das respostas dadas pelo árbitro principal e pelo VAR, em cumprimento do Despacho do Instrutor datado de 10/05/2024. Impõe-se, em todo o caso, uma explicação adicional relativa aos factos dados como provados sob as alíneas 15), 16), 18) e 19), os quais, também eles, assumem especial relevância na economia dos presentes autos, na medida em que dizem respeito à conduta de dois espectadores que invadiram o terreno de jogo e com base na qual a Requerente foi sancionada. No Acórdão Impugnando, foi dada como provada a esse respeito a seguinte factualidade: «[…] 3º - Ao minuto 45+2 minutos da segunda parte, um adepto afeto à Arguida ZZ de ZZ, SAD, [identificado pela camisola que envergava] invadiu o terreno de jogo e dirigiu-se ao guarda-redes da PP – Futebol, SAD, AA. Acto contínuo o referido adepto, depois de o empurrar e agarrar pelos braços, sufocou-o quando o agarrava com o seu braço direito no pescoço do jogador, tendo este, para se defender, desferido um soco no referido adepto […] 4º - Posteriormente, e em sequência, diversos adeptos afetos à ZZ de ZZ, SAD, que também se encontravam na bancada topo sul, local exclusivamente afecto aos adeptos da Arguida, identificados pelas suas vestes e adereços, invadiram, igualmente, o terreno de jogo […] 5º - Um desses adeptos, identificado com uma camisola da Arguida, correu, a grande velocidade, na direcção do jogador BB da PP – Futebol, SAD, com o intuito de o agredir, só não o tendo logrado concretizar porque este, para se defender, desferiu uma joelhada que atingiu a zona da cara do referido adepto. […]». Resumindo, no Acórdão Impugnando, deu-se como provado: a) Uma agressão de um adepto da Requerente infligida sobre o guarda-redes da PP – Futebol, SAD, AA, concretizada nas seguintes acções: «Acto contínuo o referido adepto, depois de o empurrar e agarrar pelos braços, sufocou-o quando o agarrava com o seu braço direito no pescoço do jogador.»; e b) Uma tentativa de agressão de um adepto da Requerente dirigida ao jogador da PP – Futebol, SAD, BB, concretizada nas seguintes acções: «Um adepto da Arguida correu, a grande velocidade, na direcção do jogador BB da PP – Futebol, SAD, com o intuito de o agredir, só não o tendo logrado concretizar porque este, para se defender, desferiu uma joelhada que atingiu a zona da cara do referido adepto.». O Acórdão Impugnando assentou tal decisão de facto, aí se lê, nos «documentos e nos depoimentos de fls. 15, 17 e 85, imagens do jogo a fls. 54 e autos de inquirição de fls. 274-285». Ora, os documentos de fls. 15, 17 e 85 são, respectivamente, o Relatório de Árbitro, o Relatório de Delegado e o Relatório de Policiamento Desportivo; já os autos de inquirição de fls. 274-285 correspondem às declarações tomadas aos jogadores PP (e não de qualquer jogador ou responsável da Requerente, ZZ, que são contrários àquelas, diga-se), concretamente, o jogador Bernardo Vital (a fls. 274-276); o jogador DD (fls. 277-278); o jogador BB (a fls. 280-282); o jogador AA (a fls. 283-285). Se, dum lado, as declarações dos jogadores da PP merecem especial cautela na ponderação do seu valor probatório, uma vez que aqueles terão a natural tendência para contar uma versão dos acontecimentos que justifique as agressões dos jogadores aos adeptos (essas sim, confirmadas pelos relatórios a que alude o Acórdão Impugnando), do outro lado, os relatórios em causa não permitem demonstrar a factualidade dada como provada no Acórdão Impugnando. Para que não restem dúvidas sobre tal conclusão, analisemos cada um deles: a) No Relatório do Árbitro, no capítulo “Comportamento do público”, a fls. 15 do processo disciplinar, ficou registada a seguinte actualidade: «A segunda parte do jogo foi interrompida aos 45+2 minutos. Esteve interrompida 14 minutos, em virtude da invasão do terreno de jogo por um adepto afeto ao clube visitado. O mesmo dirigiu-se ao guarda-redes da equipa visitante agarrando-o e este por sua vez respondeu agredindo-o com um soco. Após este acontecimento, um número indeterminado de adeptos afetos à equipa visitada, também invadiram o relvado. Na sequência, registou-se um arremesso de vários objetos provindos da bancada acima mencionada para o interior do relvado (não atingindo qualquer dos intervenientes).» b) O Relatório de Delegado, no capítulo “Ocorrências”, a fls. 17 do processo disciplinar, refere a seguinte factualidade: «Ao minuto 45+2 da segunda parte um adepto afecto à equipa visitada, GD ZZ, melhor identificado pelos seus trajes, adereços e cânticos, proveniente da bancada topo sul, fora da ZCEAP, local exclusivamente reservado a adeptos afectos à equipa visitada, invadiu o retângulo de jogo de forma agressiva, dirigindo-se ao Guarda Redes da equipa visitante nº 31, AA, chegando a agarrar o mesmo, sendo o respetivo adepto agarrado de imediato por um agente da PSP. Nesse momento, outro adepto, proveniente da mesma bancada, dirigiu-se ao mesmo jogador, empurrando-o. Na sequência desta situação, vários adeptos, provenientes da bancada anteriormente referida, tentaram invadir o terreno de jogo. Nesse mesmo momento, vários elementos afetos a ambas as sociedades desportivas, que estavam nos respetivos bancos de suplentes e suplementares, entraram no retângulo de jogo, dirigindo-se ao local onde se encontrava o Guarda Redes da equipa visitante, com o intuito de acalmar a situação juntamente com as forças de segurança. Numa tentativa de se defenderem, aquando da confusão, os jogadores nº 31 AA e o nº 23 BB, envolveram-se em confrontos com adeptos provenientes da respetiva bancada, sendo expulsos pela equipa de arbitragem na sequência desta factualidade.». c) No Relatório de Policiamento Desportivo, a fls. 85 do processo disciplinar, foram registados os seguintes factos: «17H30 - Jogo interrompido por invasão da área do espetáculo desportivo, por adeptos da bancada topo sul. Relevante, ainda, é o Relatório de Segurança, a fls. 62 do processo disciplinar, e apenas referido o seguinte: «Houve invasão da área de jogo? Resposta: Sim Descrição: Pelas 17:26 existiu uma invasão de campo (Bancada Topo sul) no que resultaram 6 detenções de adeptos da equipa visitada.» Assim como os esclarecimentos prestados pelo árbitro principal, a fls. 294 do processo disciplinar, nos termos dos quais, em resposta à questão que foi colocada no Despacho do Instrutor da LPFP, datado de 10/05/2025 e a fls. 288 e 289 do processo disciplinar, concretamente, a questão elencada sob o n.º 5, perguntando se viu alguma agressão de adepto(a) a jogador(es), i.e., algum adepto desferiu um pontapé ou fez um “mata leão” a algum atleta? E em caso afirmativo, descreva por favor o sucedido, identificando o jogador, aquele árbitro o seguinte: «Só vi o que está referido no meu relatório de jogo. Nada mais a acrescentar.» Fica assim demonstrado que nenhum dos relatórios relevantes, acabados de transcrever, permite concluir que ocorreu uma agressão infligida por adepto da Requerente sobre o guarda-redes da PP – Futebol, SAD, AA, concretizada nas seguintes acções: «Acto contínuo o referido adepto, depois de o empurrar e agarrar pelos braços, sufocou-o quando o agarrava com o seu braço direito no pescoço do jogador»; nem tão-pouco, que ocorreu uma tentativa de agressão por um adepto da Requerente dirigida ao jogador da PP – Futebol, SAD, BB, concretizada nas seguintes acções: «Um desses adeptos [...] correu, a grande velocidade, na direcção do jogador BB da PP – Futebol, SAD, com o intuito de o agredir, só não o tendo logrado concretizar porque este, para se defender, desferiu uma joelhada que atingiu a zona da cara do referido adepto.» Daí que esta factualidade, invocada e dada como provada no Acórdão Impugnando, tenha sido, por contraponto aos factos provados constantes das alíneas 15), 16), 18) e 19), supra (para as quais se remete), dada como não provada — conclusão esta que, de resto, sai reforçada com as imagens disponibilizadas pela CC. Quanto à qualidade de “adeptos da Requerente”, relativamente aos dois indivíduos que invadiram o terreno de jogo, e se reportam essas mesmas alegadas condutas dadas como provadas — 15), 16), 18) e 19) —, temos presente, a este respeito, a jurisprudência contida nos Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul (adiante “TCAS”), de 07/11/2019 (Proc. n.º 2/19.3...), de 07/11/2019 (Proc. n.º 72/19.4BCLSB) e de 21/11/2019 (Proc. n.º 144/17.0BCLSB), em cujos sumários se pode ler, nomeadamente, o seguinte: «[…] 4. O que significa que o sócio ou simpatizante executor do ilícito disciplinar tem de ser uma pessoa singular devidamente identificada no processo disciplinar através da sua identidade civil para, por seu intermédio, se fazer a imputação funcional do comportamento ilícito do sócio ou simpatizante, devidamente identificado, ao clube desportivo, na exacta medida em que, nos termos expostos, o critério da autoria repousa na titularidade dos deveres elencados no art.º 35.º do Regulamento Disciplinar das competições organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional/2017. No mesmo sentido, o Acórdão do TCAS, de 16/10/2024 (Proc. n.º 68/24.4BCLSB): «III - O que significa que o sócio ou simpatizante executor do ilícito disciplinar deve ser uma pessoa singular devidamente identificada no processo disciplinar para, por seu intermédio, se fazer a imputação funcional do comportamento ilícito do sócio ou simpatizante, devidamente identificado, ao clube desportivo.». Porém, a jurisprudência acabada de citar parece partir do pressuposto de que, identificado o adepto, enquanto pessoa singular, é possível, desde logo e automaticamente, responsabilizar o respectivo clube, e assim não é, nem deve ser, com o se terá oportunidade de referir adiante. Feita esta ressalva, entendemos, diferentemente daquela jurisprudência, que, no caso concreto, pela análise dos relatórios sub juditio, devidamente cotejados com as imagens disponibilizadas pela CC, é possível dar como provado que os dois espectadores que invadiram o terreno de jogo e que mantiveram contacto físico com jogadores da PP, apesar de não terem sido identificados no processo disciplinar, eram adeptos (se quisermos, no limite, “simpatizantes”) da Requerente. Assim é, não pelo facto de se fazer constar no Relatório de Delegado que esses espectadores foram melhor identificados «pelos seus trajes, adereços e cânticos» — expressão esta que parece ser utilizada por defeito e por referência a um grupo de pessoas e não a concretos indivíduos — , mas porque em todos os relatórios se faz referência ao facto de esses dois espectadores em concreto ferem invadido o terreno de jogo a partir da bancada topo sul e de esta bancada (apesar de não ser a ZCEAP destinada ao grupo organizado de adeptos da Requerente) estar destinada, exclusivamente, aos adeptos da Requerente e, ainda, porque ambos envergavam , efectivamente, conforme resulta das imagens disponibilizadas pela CC, camisola da equipa da Requerente. Ou seja, ainda que não haja prova directa de que esses dois indivíduos fossem, efectivamente, adeptos da Requerente, ficaram demonstrados, por via da prova produzida (concretamente e com o se disse, os relatórios e as imagens), outros factos — a saber, esses dois espectadores, em concreto, ocuparem a bancada topo sul; esta bancada estar destinada, exclusivamente, aos adeptos da Requerente e, ainda, ambos envergarem camisola da equipa da Requerente — que, devidamente conjugados, permitem chegar a essa conclusão, isto é, dar com o provado que esses dois indivíduos eram adeptos (no limite, “ simpatizantes") da Requerente. Em suma e por outras palavras, dos factos demonstrados (pelos relatórios e pelas imagens), é possível presumir, no caso concreto, a qualidade de adeptos da Requerente relativamente a esses dois espectadores que invadiram o terreno de jogo. Trata-se, pois de presunção judicial, a qual não se reconduz a um meio de prova próprio, consistindo, antes, em ilação que o Tribunal extraiu a partir de factos conhecidos para dar como provados factos desconhecidos, nos termos definidos no artigo 349.° do Código Civil (adiante, “CC") — cfr., neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (adiante “STJ"), de 11/04/2019 (Proc. n.°8531/14.9T8LSB.L1 .SI). Com efeito, «As presunções judiciais, também designadas materiais, de facto ou de experiência (art. 349° do CC), não são, em rigor, verdadeiros meios de prova, mas antes "meios lógicos ou mentais ou operações firmadas nas regras da experiência", ou, noutra formulação, "operação de elaboração das provas alcançadas por outros meios", reconduzindo-se, assim, a simples “prova da primeira aparência’’, baseada em juízos de probabilidade.» (cfr. ponto V do sumário do Acórdão do STJ, de 17/01/2023 (Proc. n ° 286/09.5TBSTS.P1.SI). O mesmo, porém, já não será possível concluir no que diz respeito ao arremesso de pedras, na medida em que aí a prova é insuficiente, apesar da referência a esses factos nos relatórios juntos aos autos. Senão vejamos… No Relatório de Delegado essa conduta é, igualmente, imputada aos adeptos da Requerente sob a utilização da mesma expressão — «melhor identificados pelos seus cânticos, vestes e adereços». Com efeito, no Relatório de Delegado (a fls. 16 e ss. dos autos de processo disciplinar), pode ler-se, a esse respeito, o seguinte: «Após o final do encontro, o autocarro da equipa visitante, que se encontrava no local definido na ficha técnica para o seu parqueamento, foi apedrejado por adeptos afectos à sociedade desportiva visitada, melhor identificados pelos seus cânticos, vestes e adereços. Esta questão foi presenciada pelos Delegados da Liga e transmitida aos mesmos pelo Comandante das forças de segurança na reunião final.» (sendo nossos os sublinhados) Porém, não existem quaisquer imagens que suportem esses ou outros factos, instrumentais ou complementares, além de que os restantes relatórios não contemplam nem essa, nem qualquer outra especificação: a) No Relatório de Policiamento Desportivo (a fls. 83 e ss. dos autos de processo disciplinar) pode ler-se o seguinte: «18H03 - Concentração de adeptos do ZZ junto ao perímetro de segurança do autocarro do PP. 18H20 - Alguns suspeitos (adeptos do GD ZZ) aproveitando o facto de no local estarem dezenas de adeptos do ZZ do ZZ, arremessaram pedras de pequenas dimensões (4cm por 4cm aproximadamente) contra o autocarro do PP, as pedras apenas atingiram o autocarro apesar de no local estarem Polícias e ARD’S, visivelmente não foi possível vislumbrar qualquer dano na viatura. A viatura encontrava-se estacionada no recinto desportivo, estando a zona delimitadas por barreiras físicas (grades), por Policias e ARD’S).» b) Já o Relatório de Segurança (a fls. 57 e ss. dos autos de processo disciplinar) refere, a esse respeito, o seguinte: «Foram arremessadas duas pedras (pequena dimensão) ao autocarro do PP no exterior. As pedras ficaram presas no tejadilho do autocarro. Estes arremessos não atingiram nenhuma pessoa.» Ou seja, além de não ser possível, por via dos relatórios ou com recurso a imagens, individualizar as concretas pessoas que assumiram tal conduta, cumpre referir que, para além da expressão “melhor identificados pelos seus cânticos, vestes e adereços" — a qual, como se referiu antes, à míngua de qualquer outra especificação complementar, se tem por incipiente no caso concreto (entendimento este que é extensível à mera referência, entre parêntesis, feita no Relatório de Policiamento Desportivo, de que os suspeitos eram adeptos da Requerente) —, os relatórios são totalmente omissos quanto à realidade ou circunstâncias que permitiriam compreender a razão pela qual os seus autores (dos relatórios) apreenderam a autoria desse arremesso por parte de adeptos da Requerente, como fosse, por exemplo, a visualização da trajectória das referidas pedras, especificando (se já não o acto de arremesso em si mesmo), pelo menos, que as pedras, pela sua trajectória, foram lançadas a partir do local onde se concentravam os adeptos da Requerente. Em suma, dá-se por provado que tal arremesso ocorreu, mas considera-se que não ficou provado que foram adeptos (sócios ou simpatizantes) da Requerente os autores de tal arremesso. E não se diga que tal conclusão viola o valor probatório reforçado dos relatórios (que aqui se reafirma), pois, esse valor, como, aliás, refere (e bem) a Demandada, ainda que a propósito dos deveres impostos à Requerente (já lá iremos), «não significa que os Relatórios do Árbitro, dos Delegados da LPFP e de policiamento desportivo contenham uma verdade completamente incontestável.»; na verdade, os relatórios gozam de valor probatório reforçado, mas apenas relativamente aos factos apreendidos pelos seus autores. Ou seja, o valor probatório reforçado não significa imunidade à valoração crítica do julgador ou ao seu confronto com outros meios de prova, até porque essa valoração e esse confronto é que permitirão avaliar (dentro do contexto circunstancial do modo, tempo e lugar em que ocorreram os factos controvertidos) se os factos relatados no relatório são factos insusceptíveis de serem apreendidos, ou se são factos presumidos ou, ainda, se são, efectivamente, factos apreensíveis pelo autor do relatório. Só neste último caso, e quanto a esses factos (apreensíveis pelo autor do relatório), o relatório gozará de valor probatório reforçado. Por outro lado, cumpre referir, desde já que, tal com o alega a Requerente, nenhum desses relatórios juntos aos autos descreve, por referência aos deveres legais ou regulamentares, nenhum facto relativamente à conduta, activa ou omissiva, da Requerente, nem tão-pouco descreve por que forma a actuação/omissão desta facilitou ou permitiu o circunstancialismo ocorrido no jogo em causa; ao invés, desses relatórios (aqui, com especial destaque para o Relatório de Segurança) foi possível dar com o demonstradas as medidas preventivas adoptadas na promoção daquele jogo — ver factos provados 6) a 12) — e, também, cotejando o Relatório de Policiamento Desportivo com as respostas dadas pelo árbitro principal e pelo VAR (em cumprimento do Despacho do Instrutor datado de 10/05/2024) e com a prova testemunhal produzida, que as forças de segurança e os ARD reagiram de forma pronta e eficaz à invasão do terreno de jogo — ver facto provado 16) — , assegurando a reposição da ordem em poucos minutos e permitindo que as condições de segurança necessárias para o recomeço do jogo voltassem a estar reunidas. Uma última referência à prova testemunhal produzida, concretamente ao depoimento das testemunhas identificadas no capítulo I.C, referente à ‘‘Objecto do litígio e tramitação processual", para dizer que tais depoimentos também contribuíram para a fixação dos factos dados como provados, ainda que não acrescentassem qualquer facto autónomo relevante à factualidade demonstrada pelos restantes meios de prova; do mesmo modo, entendeu-se que a prova testemunhal não permitiu a demonstração do alegado pela Requerente no sentido de que esta tomou diligências com vista ao apuramento da identidade dos invasores e que, apesar das mesmas, não lhe havia sido facultado, até àquela data, qualquer elemento que lhe permitisse identificar os agentes que invadiram o campo, por o inquérito se encontrar em segredo de justiça — facto que, por essa razão, foi dado com o não provado.” * 3.2 – De Direito 3.2.1 – Da impugnação da decisão da matéria de facto Nos termos do artigo 640.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”. A norma citada estabelece o ónus que impende sobre o recorrente que impugne a decisão da matéria de facto, sendo que o ónus previsto no n.º1, designado de ónus primário, tem como função delimitar o objecto da impugnação, razão pela qual o seu incumprimento determina a rejeição imediata da impugnação da matéria de facto. Relativamente à modificabilidade da decisão da matéria de facto, o artigo 662.º, n.º1, do CPC, aplicável ex vi do n.º3 do artigo 140.º do CPTA, estabelece o seguinte: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Alega a recorrente que, com base nos Relatórios de Delegado e Policiamento Desportivo, a fls. 17 e 85 dos autos, deve ser considerado provado o seguinte facto: “O arremesso das pedras a que se refere o ponto 34) dos factos provados foi perpetrado por adeptos da Requerente”. Vejamos. O facto que a recorrente pretende que seja considerado provado foi considerado não provado pelo Tribunal Arbitral do Desporto, constando da fundamentação da decisão da matéria de facto do Acórdão arbitral recorrido, quanto ao mencionado facto, designadamente, o seguinte: “O mesmo, porém, já não será possível concluir no que diz respeito ao arremesso de pedras, na medida em que aí a prova é insuficiente, apesar da referência a esses factos nos relatórios juntos aos autos. Senão vejamos… No Relatório do Delegado essa conduta é, igualmente, imputada aos adeptos da Requerente sob a utilização da mesma expressão – «melhor identificados pelos seus cânticos, vestes e adereços». (…) Porém, não existem quaisquer imagens que suportem esses ou outros factos, instrumentais ou complementares, além de que os restantes relatórios não contemplam nem essa, nem qualquer outra especificação: (…) Ou seja, além de não ser possível, por via dos relatórios ou com recurso a imagens, individualizar as concretas pessoas que assumiram tal conduta, cumpre referir que, para além da expressão “melhor identificados pelos seus cânticos, vestes e adereços” – a qual, como se referiu antes, à míngua de qualquer outra especificação complementar, se tem por incipiente no caso concreto (entendimento este que é extensível à mera referência, entre parêntesis, feita no Relatório de Policiamento Desportivo, de que os suspeitos eram adeptos da Requerente) –, os relatórios são totalmente omissos quanto à realidade ou circunstâncias que permitiriam compreender a razão pela qual os seus autores (dos relatórios) apreenderam a autoria desse arremesso por parte de adeptos da Requerente, como fosse, por exemplo, a visualização da trajectória das referidas pedras, especificando (se já não o acto de arremesso em si mesmo), pelo menos, que as pedras, pela sua trajectória, foram lançadas a partir do local onde se concentravam os adeptos da Requerente. Em suma, dá-se por provado que tal arremesso ocorreu, mas considera-se que não ficou provado que foram adeptos (sócios ou simpatizantes) da Requerente os autores de tal arremesso. E não se diga que tal conclusão viola o valor probatório reforçado dos relatórios (que aqui se reafirma) (…). Ou seja, o valor probatório reforçado não significa imunidade à valoração crítica do julgador ou ao seu confronto com outros meios de prova, até porque essa valoração e esse confronto é que permitirão avaliar (dentro do contexto circunstancial de modo, tempo e lugar em que ocorreram os factos controvertidos) se os factos relatados no relatório são factos insusceptíveis de serem apreendidos, ou se são factos presumidos ou, ainda, se são, efectivamente, factos apreensíveis pelo autor do relatório. Só neste último caso, e quanto a esses factos (apreensíveis pelo autor do relatório), o relatório gozará de valor probatório reforçado”. Nos termos do artigo 13.º, alínea f), do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, “O procedimento disciplinar regulado no presente Regulamento obedece aos seguintes princípios fundamentais: f) presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga Portugal e dos autos de flagrante delito lavrado pelos membros da Comissão de Instrutores, e por eles percecionados no exercício das suas funções, enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundadamente posta em causa”. Os documentos elencados na norma citada constituem meios de prova dos factos relevantes para o apuramento da responsabilidade disciplinar, sendo que a mesma norma consagra uma presunção juris tantum, ou seja, ilidível, de veracidade dos factos constantes daqueles documentos, o que significa que, caso a veracidade do seu conteúdo não seja fundadamente posta em causa, tais factos devem ser considerados verdadeiros. No Relatório do Delegado da Liga relativo ao jogo em causa nos autos – jogo realizado no dia 21/04/2024 entre o ZZ de ZZ – Futebol, SAD e o PP –, consta, designadamente, o seguinte: “Após o final do encontro, o autocarro da equipa visitante, que se encontrava no local definido na ficha técnica para o seu parqueamento, foi apedrejado por adeptos afectos à sociedade desportiva visitada, melhor identificados pelos seus cânticos, vestes e adereços. Esta questão foi presenciada pelos Delegados da Liga e transmitida aos mesmos pelo Comandante das forças de segurança na reunião final” [cfr. fls. 16 a 18 do processo disciplinar]. De acordo com o mesmo Relatório, a situação nele descrita foi presenciada pelos Delegados da Liga, sendo que a demandante, ora recorrida, não suscitou, no requerimento inicial, sede própria para o efeito [artigo 54.º, n.º3, alínea a), da Lei n.º74/2013, de 6 de Setembro], a questão de o autor do relatório não ter presenciado os factos por si descritos. Os factos constantes do Relatório do Delegado gozam, assim, da presunção de veracidade consagrado no artigo 13.º, alínea f), do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, sendo que, no mesmo Relatório, os autores do arremesso de pedras são identificados como adeptos da sociedade desportiva visitada, ou seja, do ZZ de ZZ – Futebol SAD. Ora, os adeptos de um determinado clube podem ser identificados, enquanto tais, através dos seus cânticos, vestes e adereços, uma vez que, como resulta das regras da experiência, quem entoa cânticos e utiliza vestes e adereços alusivos a um determinado clube será adepto desse mesmo clube, não surgindo como plausível que alguém que assiste a um jogo de futebol entoando cânticos e utilizando vestes e adereços alusivos a um dos clubes em competição não seja seu adepto. Ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, não se mostrava necessária “qualquer outra especificação complementar”, que, aliás, não se indica qual seja, devendo, pois, ter-se por legítima a conclusão a que chegou o autor do Relatório do Delegado quanto aos autores do arremesso de pedras serem adeptos do ZZ de ZZ – Futebol SAD com base nos cânticos, vestes e adereços por si utilizados. Por outro lado, e como já referimos, consta do Relatório do Delegado que a situação foi presenciada pelos Delegados da Liga e que os adeptos foram identificados pelos seus cânticos, adereços e vestes, não tendo de constar do mesmo Relatório, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, quaisquer referências à “visualização da trajectória das referidas pedras, especificando (se já não o acto de arremesso em si mesmo), pelo menos, que as pedras, pela sua trajectória, foram lançadas a partir do local onde se concentravam os adeptos da Requerente”. Acresce, tendo presente a afirmação do Tribunal a quo no sentido de que “o valor probatório [dos relatórios] reforçado não significa imunidade à valoração crítica do julgador ou ao seu confronto com outros meios de prova”, que, gozando os factos constantes do Relatório do Delegado da Liga percepcionados pelo delegado no exercício das suas funções da presunção de veracidade consagrada no artigo 13.º, alínea f), do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, tais factos apenas poderão ser considerados não provados caso a sua veracidade seja fundadamente posta em causa, na certeza de que a livre apreciação da prova pelo julgador não abrange os factos que estejam plenamente provados por documentos [artigo 607.º, n.º5, 2.ª parte, do CPC]. Em suma, e atento o disposto no artigo 13.º, alínea f), do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, ou os factos constantes do Relatório do Delegado da Liga não foram percepcionados pelo delegado no exercício das suas funções e, nesta medida, não gozam da presunção de veracidade ou, tendo sido, gozam desta presunção, enquanto a veracidade do conteúdo do Relatório não for fundadamente posta em causa. O Tribunal a quo não questionou, pelo menos de forma directa, que os factos descritos no Relatório do Delegado tenham sido presenciados pelo delegado da Liga, antes põe em causa a forma como os adeptos foram identificados, sendo que, no entanto, como já referimos, deve ter-se por admissível a identificação dos adeptos de um determinado clube através dos seus cânticos, vestes e adereços. Por outro lado, e tendo presente a afirmação do Tribunal a quo no sentido de que “não existem quaisquer imagens que suportem esses [os factos constantes do Relatório do Delegado] ou outros factos, instrumentais ou complementares”, importa referir que, face à presunção de veracidade de que gozam, os factos descritos no Relatório do Delegado percepcionados pelo mesmo no exercício das suas funções podem ser considerados provados unicamente com base naquele Relatório, não tendo de ser corroborados por outros meios de prova. A presunção de veracidade prevista no artigo 13.º, alínea f), do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional apenas pode ser afastada se a veracidade do conteúdo do Relatório for “fundadamente posta em causa”, sendo que a inexistência de outros meios de prova que corroborem o conteúdo do Relatório não é susceptível de, fundadamente, pôr em causa a veracidade do seu conteúdo. Entendimento diverso submeteria o Relatório do Delegado da Liga à livre apreciação do julgador, contrariando, pois, a força probatória que lhe foi conferida pelo artigo 13.º, alínea f), do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional. Atento o exposto, concluímos que, com base no Relatório do Delegado da Liga, deve ser considerado provado que “o arremesso das pedras a que se refere o ponto 34 dos factos provados foi perpetrado por adeptos da Requerente”, eliminando-se, pois, este facto do elenco de factos não provados e aditando-o aos factos provados. Alega, ainda, a recorrente que o facto da alínea 3) dos factos não provados deve ser considerado provado, “uma vez que a sua demonstração decorre in re ipsa e, por conseguinte, também da valoração dos elementos probatórios juntos ao processo (acima já analisados) à luz das regras da lógica e da experiência comum de um homem médio”. Vejamos. A alínea 3) dos factos não provados tem o seguinte teor: “A Requerente agiu de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que o seu comportamento, ao não cumprir com os seus deveres de acautelar, precaver, formar, zelar e incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, constituía comportamento previsto e punido pelo ordenamento jus-disciplinar desportivo, não se abstendo, porém, de o realizar”. Os “elementos probatórios juntos ao processo (acima já analisados)”, para que a recorrente remete na sua alegação, são o Relatório do Delegado da Liga e o Relatório de Policiamento Desportivo, que constam, respectivamente, de fls. 16 a 18 e 83 a 86 do processo disciplinar. Ora, analisados os referidos documentos, verifica-se que em nenhum deles são descritos quaisquer factos relativos ao comportamento da recorrida, designadamente, factos que se prendam com o cumprimento ou o incumprimento dos deveres a que se refere a alínea 3) dos factos não provados, apenas sendo descritos factos com relevância disciplinar relativos ao comportamento dos seus adeptos. Os mencionados documentos não permitem, assim, considerar provado que a recorrida não cumpriu com os seus deveres de acautelar, precaver, formar, zelar e incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, mas apenas que os seus adeptos adoptaram os comportamentos neles descritos. Questão diferente, que se prende com a prova por presunção judicial, é a de saber se a partir do comportamento dos seus adeptos é possível inferir o incumprimento dos deveres que impendem sobre a recorrida. Atento o exposto, improcede a pretensão da recorrente no sentido de o facto da alínea c) dos factos não provados ser considerado provado. * 3.2.2 – Do erro de julgamento de Direito O ZZ de ZZ – Futebol, SAD, ora recorrida, foi condenada, pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, pela prática de uma infracção disciplinar prevista e punida pelo artigo 179.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional e de uma infracção disciplinar prevista e punida pelo artigo 187.º, n.º1, alínea b), do mesmo Regulamento, com a sanção de multa no valor de €5.610.00 e na sanção de realização de dois jogos à porta fechada. O artigo 179.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, sob a epígrafe “Agressões simples com reflexo no jogo por período superior a 10 minutos”, estabelece o seguinte: “1. O clube cujo sócio ou simpatizante agrida fisicamente agente desportivo, agente da autoridade em serviço, coordenador de segurança, assistente de recinto desportivo ou pessoa autorizada por lei ou regulamento a permanecer no terreno de jogo, de forma a determinar a que o árbitro, justificadamente, atrase o início ou reinício do jogo ou interrompa a sua realização por período superior a 10 minutos é punido com a sanção de realização de jogos à porta fechada a fixar entre o mínimo de um e o máximo de dois jogos e, acessoriamente, com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 50 UC e o máximo de 150 UC. 2. Se a agressão tiver por objeto elemento da equipa de arbitragem, delegado ou observador da Liga Portugal, jogador ou dirigente dos clubes participantes no jogo, ou ainda em caso de reincidência, o clube é punido também com a sanção de realização jogos à porta fechada a fixar entre o mínimo de um e o máximo de três jogos”. Por sua vez, o artigo 187.º, n.º1, alínea b), do mesmo Regulamento, sob a epígrafe “Comportamento incorreto do público”, estabelece que: “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, o clube cujos sócios ou simpatizantes adotem comportamento social ou desportivamente incorreto, designadamente através do arremesso de objetos para o terreno de jogo, de insultos ou de atuação da qual resultem danos patrimoniais ou pratiquem comportamentos não previstos nos artigos anteriores que perturbem ou ameacem perturbar a ordem e a disciplina é punido nos seguintes termos: (…) b) o comportamento não previsto nos artigos anteriores que perturbe ou ameace a ordem e a disciplina, designadamente mediante o arremesso de petardos e tochas, é punido com a sanção de multa a fixar entre o mínimo de 15 UC e o máximo de 75 UC”. No Acórdão arbitral recorrido, o Tribunal Arbitral do Desporto concluiu, quanto à infracção prevista no artigo 179.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, que “apesar de se considerar como preenchido o tipo infraccional do Art. 179.º, n.ºs 1 e 2, RD – LFPF – ou seja, que ocorreu um acto de agressão; que o autor material da agressão é um adepto (no limite, simpatizante) da Requerente, que foi um dos clubes participantes no jogo; que a pessoa atingida pela agressão é um jogador profissional de futebol e, portanto, agente desportivo e que se verifica um nexo de causalidade entre a agressão e o atraso do reinício (ou a interrupção) do jogo por período superior a 10 minutos –, este preceito, porque inconstitucional, deverá ser desaplicado, impondo-se, subsequentemente, a absolvição da Requerente, também nesta parte”. O Tribunal Arbitral do Desporto fundamentou o decidido quanto à inconstitucionalidade da norma do artigo 179.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, entre o mais, no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 27/02/2020, proferido no Processo n.º148/19.8BECLSB. Ora, o mencionado Acórdão foi revogado pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 05/11/2020, onde pode ler-se, designadamente, o seguinte: “Mas também este entendimento não pode merecer a nossa concordância, na medida em que recusa, por alegada inconstitucionalidade, a utilização da prova por presunções naturais utilizada pelo CD da FPF e pelo TAD para inferir a responsabilidade do clube por violação dos seus deveres legais de formação e de vigilância. Ora, desde logo, o próprio TC no Acórdão nº730/95 citado no Ac. TCAS recorrido, e já acima aludido, admite, nos processos sancionatórios como o presente, a prova por presunção natural, ou de primeira aparência, desde que a mesma possa ser contrariada pelo clube responsabilizado. E tem sido este, também, o entendimento constante e reiterado deste STA (cfr. Acs. de 18/10/2018, Proc. nº 0144/17.0BCLSB; de 20/12/2018,Proc. nº 08/18.0BCLSB; de 21/2/2019, Proc. nº 033/18.0BCLSB; de21/3/2019, Proc. nº 075/18.6BCLSB; de 4/4/2019, Procs. nºs040/18.3BCLSB e 030/18.6BCLSB; de 2/5/2019, Proc. nº073/18.0BCLSB; de 19/6/2019, Proc. nº 01/18.2BCLSB; de 5/9/2019,Procs. nºs 058/18.6BCLSB e 065/18.9BCLSB; de 26/9/2019, Proc. nº076/18; de 3/10/2019, Proc. nº 034/18; de 12/12/2019, Proc. nº 048/19; de16/1/2020, Proc. nº 039/19; de 7/5/2020, Procs. nºs 074/19 e 0144/17,todos consultáveis in: «www.dgsi.pt/jsta»).Tem sido, efetivamente, julgado por este STA: (…) e que «a responsabilidade disciplinar dos clubes e sociedades desportivas prevista no art. 187.º do referido RD/LPFP pelas condutas ou os comportamentos social ou desportivamente incorretos que nele se mostram descritos e que foram tidos pelos sócios ou simpatizantes de um clube ou de uma sociedade desportiva e pelos quais estes respondem não constitui uma responsabilidade objetiva violadora dos princípios da culpa e da presunção de inocência», tratando-se, antes, “in casu”, de uma responsabilidade desportiva disciplinar subjetiva «já que estribada numa violação dos deveres legais e regulamentares que sobre clubes e sociedades desportivas impendem neste domínio e em que o critério de delimitação da autoria do ilícito surge recortado com apelo não ao do domínio do facto, mas sim ao da titularidade do dever que foi omitido ou preterido». 17. Na verdade, como resulta daquela jurisprudência, para além da presunção legal “juris tantum” (ilidível, portanto) prevista no art. 13º f) do RDLPFP (e, de forma autêntica, no art. 206º nº1 do RDFPF/2016, aplicável no caso dos autos, relativa à veracidade dos factos percecionados e inscritos nos relatórios de jogo pelos árbitros e delegados da Liga, é possível retirar do comportamento dos adeptos e simpatizantes dos clubes, por presunção judicial ou natural, apoiada na experiência comum, a inferência de que os clubes não cumpriram os deveres, que legalmente lhes estão adstritos, de formação, vigilância e segurança. Ora, sendo as presunções judiciais (ou naturais), nos termos do art. 349º do Cód. Civil, ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos (factos de base) para dar como provados factos desconhecidos (factos presumidos), traduzindo-se e concretizando-se num juízo de indução ou de inferência extraído do facto de base ou instrumental para o facto essencial presumido, à luz das regras da experiência, sendo admitida nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (art. 351º do Cód. Civil), não se vê como seja possível, a propósito de casos como o presente, afirmar, como faz o Ac.TCAS recorrido, ser «inconstitucional, por violação do princípio jurídico- constitucional da culpa (art. 2° da CRP)e do princípio da presunção de inocência, presunção de que o arguido beneficia em processo disciplinar, inerente ao seu direito de defesa (arts.32° 2 e 10 da CRP), a interpretação dos arts. 13° f) e 186° 2 e 187° 1 a) eh) do RDLPFP no sentido de que a indicação, com base em relatórios da equipa de arbitragem ou do delegado da Liga, de que sócios ou simpatizantes de um clube praticaram condutas social ou desportivamente incorrectas é suficiente para, sem mais, dar como provado que essas condutas se ficaram a dever à culposa abstenção de medidas de prevenção de comportamentos dessa natureza por parte desse clube (…) e inconstitucional, porque, materialmente, na prática, significa impor ao clube uma responsabilidade objectiva por facto de outrem (2º e 30º da CRP). (…)». Este entendimento, em face dos factos dados como provados (cfr. probatório supra), afronta a dita jurisprudência deste STA, uma vez que aqueles factos – salvo para quem exclua a utilização de presunções judiciais -, permitem a inferência, como deliberou o TAD e alega a Recorrente “FPF”, de que o clube aqui Recorrido incumpriu os seus citados deveres legais. É que, como a jurisprudência deste STA tem repetido (tal, aliás, como o Tribunal Constitucional), a utilização destas inferências, resultantes de presunções judiciais, não é incompatível com os direitos assegurados pelo direito sancionatório disciplinar (nem sequer o seria no âmbito do direito criminal), não significando qualquer violação do princípio da presunção de inocência ou qualquer inversão do ónus da prova (visto que constitui, precisamente, “a prova”). A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo é uniforme no sentido de que a “responsabilidade disciplinar dos clubes e sociedades desportivas pelos comportamentos social ou desportivamente incorrectos dos seus adeptos e simpatizantes não é objectiva, mas subjectiva por se estribar numa violação de deveres legais e regulamentares que sobre ele impendem” [Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 05/09/2019, proferido no Processo n.º065/18.9BCLSB; no mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 04/04/2019, proferido no Processo n.º040/18.3BCLSB, de 02/05/2019, proferido no Processo n.º073/18.0BCLSB, de 12/12/2019, proferido no Processo n.º048/19.1BCLSB, de 07/05/2020, proferido no Processo n.º0144/17.0BCLSB, e de 19/11/2020, proferido no Processo n.º082/18.9BCLSB]. Assim, e acompanhando a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, não podemos deixar de concluir que, ao contrário do que entendeu o Tribunal Arbitral do Desporto, a norma do artigo 179.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional não é inconstitucional, pelo que não se verifica o fundamento invocado para proceder à sua desaplicação na situação dos autos. Acresce que, como também é jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo, “é possível retirar do comportamento dos adeptos e simpatizantes dos clubes, por presunção judicial ou natural, apoiada na experiência comum, a inferência de que os clubes não cumpriram os deveres, que legalmente lhes estão adstritos, de formação, vigilância e segurança” [Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 05/11/2019, proferido no Processo n.º043/19.0BCLSB]. Ao contrário do que refere o Tribunal Arbitral do Desporto, não se está a presumir “o cometimento de uma infracção (pela Requerente) a partir da prova da prática de outra infracção (pelos adeptos da Requerente, querendo isso dizer que o que se está a presumir (…) [é] o preenchimento do tipo normativo que prevê e pune a infracção que é presumida”, mas, o que é diferente, a partir de um facto conhecido – o comportamento incorrecto do adepto – inferir que o clube não cumpriu os seus deveres de formação, vigilância e segurança, incumprimento que integra o tipo de infracção disciplinar prevista no artigo 179.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional. Assim sendo, e na situação dos autos, tendo resultado provado que um adepto do ZZ de ZZ – Futebol SAD agrediu um jogador do PP, SAD e que tal comportamento atrasou o reinício jogo por período superior a 10 minutos [alíneas 15) e 16) da factualidade provada], impõe-se concluir, tal, como aliás, concluiu o Tribunal a, que se encontra preenchido o tipo de infracção disciplinar previsto no artigo 179.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional. Relativamente à infracção disciplinar prevista no artigo 187.º, n.º1, alínea b), do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, consta do Acórdão arbitral recorrido o seguinte: “Comecemos, por facilidade de exposição, pelo segundo caso (Art. 187.º, n.º1, alínea b), RD-LPFP), atinente ao arremesso de pedras e a que diz respeito a alínea 34) dos factos provados. Como se viu e explanou atrás, em sede de motivação da decisão de facto, não ficou demonstrado que tal conduta tivesse sido adoptada por adeptos da Requerente (cfr. alínea 2) dos factos não provados), pelo que se impõe, desde já e sem necessidade de maiores considerações, concluir que a Requerente não poderá ser responsabilizada por esses factos”. O Tribunal Arbitral do Desporto afastou, assim, a responsabilidade disciplinar da recorrida pela infracção prevista e punida pelo artigo 187.º, n.º1, alínea b), do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional em virtude de não ter resultado provado que o arremesso de pedras a que se refere a alínea 34) da factualidade provada foi perpetrado por adeptos da recorrida. Contudo, alterada, por este Tribunal de recurso, a decisão da matéria de facto no sentido de ser considerado provado que o arremesso de pedras a que se refere o ponto 34) dos factos provados foi perpetrado por adeptos da Requerente [alínea 39) da factualidade provada], não podemos deixar de concluir que se encontra preenchido o tipo de infracção disciplinar previsto no artigo 187.º, n.º1, alínea b), do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, uma vez que o acto de arremesso de pedras contra o autocarro da equipa visitante constitui um comportamento socialmente incorrecto dos adeptos que perturba a ordem. Nesta medida, e sendo aplicável à mencionada infracção disciplinar o que supra referimos quanto à infracção prevista no artigo 179.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, designadamente, quanto à presunção judicial ou natural de que do comportamento dos adeptos é possível inferir o incumprimento dos deveres que impendem sobre os clubes, resta-nos concluir que a recorrida deve ser disciplinarmente responsabilizada pela conduta dos seus adeptos que arremessaram pedras ao autocarro da equipa visitante. Atento o exposto, concluindo que o Acórdão arbitral recorrido padece de erro de julgamento, cumpre conceder provimento ao recurso e revogar o Acórdão, mantendo-se o Acórdão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol de 25/06/2024, que condenou a demandante pela prática de uma infracção disciplinar prevista e punida pelo artigo 179.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional e de uma infracção disciplinar prevista e punida pelo artigo 187.º, n.º1, alínea b), do mesmo Regulamento, com a sanção de multa no valor de €5.610.00 e na sanção de realização de dois jogos à porta fechada. * IV – Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e revogar o Acórdão arbitral recorrido, mantendo-se o Acórdão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol de 25/06/2024, que condenou a demandante pela prática de uma infracção disciplinar prevista e punida pelo artigo 179.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional e de uma infracção disciplinar prevista e punida pelo artigo 187.º, n.º1, alínea b), do mesmo Regulamento, com a sanção de multa no valor de €5.610.00 e na sanção de realização de dois jogos à porta fechada. Custas pela recorrida. * Lisboa,18/12/2025 Ilda Côco Rui Pereira Teresa Caiado |