Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1783/21.0BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 10/10/2024 |
| Relator: | ANA CRISTINA CARVALHO - Relatora por vencimento |
| Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO DE LIQUIDAÇÃO PROCESSO CRIME SUSPENSÃO DO PRAZO PRINCÍPIO DA CERTEZA PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE |
| Sumário: | I - O reconhecimento da assinatura em documento particular apenas poderá ser considerado autenticado se o seu teor tiver sido confirmado pelas partes perante o certificante (notário, câmara de comércio e indústria, conservador, oficial de registo, advogado ou solicitador), nos termos estatuídos nas normas notariais, desde que tal circunstância conste da respectiva autenticação, não bastando o certificante proceder ao reconhecimento presencial da assinatura; II - O alargamento do prazo de que dispõe a ATA para exercer o direito à liquidação dos tributos previsto n.º 5 do artigo 45.º da LGT pressupõe uma mera coincidência factual objectiva não pressupondo uma relação de prejudicialidade entre os factos que justifiquem a liquidação e aqueles que tenham determinado a abertura do inquérito criminal, pelo que, no decurso do prazo alargado pode ter lugar a liquidação do tributo, sem necessidade de aguardar o desfecho daquele como corolário dos princípios da proporcionalidade, da eficácia e celeridade; III – Também não é exigível, a par de uma identidade objectiva, entre facto tributário e facto objecto de inquérito criminal, uma identidade subjectiva, entre o arguido ou agente e o sujeito passivo de imposto, operando o referido alargamento do prazo independentemente do conhecimento da instauração do processo-crime ou do conhecimento do próprio alargamento; IV - A data relevante para os efeitos da aplicação do n.º 5 do art. 45.º da LGT é a da instauração do inquérito criminal e não aquela em que o contribuinte tomou conhecimento dessa instauração; V - O prazo de caducidade do direito de liquidação constitui uma garantia do contribuinte, no entanto, o legislador não está impedido de consagrar soluções especiais quando estejam em causa valores que, pelo seu grau de importância, a par da referida garantia imponham solução diferente, como sucede no caso o alargamento do referido prazo; VI - Tal alargamento decorre do reconhecimento pelo legislador de que as circunstâncias, em geral mais complexas, decorrentes de os factos tributários também serem susceptíveis de integrarem a previsão de normas penais exigirem a necessidade de coligir elementos que pela complexidade da sua análise ou do volume de informação, a necessária articulação que um inquérito impõe entre o Ministério Público e o órgão de polícia criminal, função em que a ATA muitas vezes é investida, a par da necessidade avaliar todos os elementos de que dispõe e profira a melhor decisão exigem mais tempo para que a AT possa exercer com eficácia as suas funções de prossecução da acção inspectiva, visando a descoberta da verdade material, da acção investigatória, da prevenção das infracções tributárias e da prossecução da legalidade; VII - São esses valores ponderados pelo legislador que justificam o alargamento do prazo de caducidade e nessa medida o regime não viola os princípios da certeza, da segurança jurídica e da proporcionalidade. |
| Votação: | Voto de vencido |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO H… – RESTAURAÇÃO, LDA., recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa n.º 3255202004005821 e os actos tributários de liquidação adicional de IRC e juros compensatórios objecto dessa reclamação e provenientes de correcções promovidas no âmbito das acções inspectivas realizadas aos exercícios de 2013, 2014 e 2015, alegando para tanto, conclusivamente, o seguinte: A) «Na presente impugnação judicial discute-se a legalidade dos atos de liquidação de IRC e de juros compensatórios (e correspondentes demonstrações de acerto de contas), respeitantes aos exercícios de 2013, de 2014 e de 2015, praticados pela Diretora-Geral da AT na sequência de correções promovidas no âmbito das ações inspetivas levadas a efeito ao abrigo das Ordens de Serviço n.°s 01201700431, 01201700432 e 01201704533, respetivamente. B) Na sentença recorrida o Tribunal a quo procedeu à anulação dos atos de liquidação de IRC e de juros compensatórios referentes ao exercício de 2013, por considerar verificada a caducidade do respetivo direito à liquidação. C) Porém, contrariamente ao invocado pela Recorrente, o Tribunal a quo considerou que não ocorreu a caducidade do direito à liquidação do IRC referente aos anos de 2014 e de 2015, uma vez que, no decurso dos correspondentes prazos de quatro anos, foram instaurados procedimentos criminais com referência a factos que deram origem a tais liquidações. D) Quanto à ilegalidade dos atos de liquidação por violação do disposto no artigo 23.° do Código do IRC, igualmente apontada pela Recorrente, o Tribunal a quo julgou a impugnação improcedente, concluindo que (i) existiam fortes indícios de que determinadas faturas emitidas à Recorrente não correspondiam a operações reais e que a Recorrente não logrou demonstrar e efetividade de tais operações, bem como, que (ii) a Recorrente não demonstrou que os gastos suportados com deslocações realizadas no exercício de 2014 se encontravam relacionados com a respetiva atividade comercial. E) A decisão sobre a matéria de facto que integra a sentença recorrida enferma de diversos erros, quer porque alguns dos pontos da matéria de facto, que foram dados como provados, não podiam ser especificados e identificados nos termos em que o foram, quer porque não foram selecionados e dados como provados todos os factos relevantes para a decisão da causa, quer, ainda, porque considerou indevidamente determinados factos como não provados. F) Tendo em conta os depoimentos das testemunhas E…, D… e C…, o Tribunal a quo deveria ter considerado que os profissionais que não faziam parte dos quadros da Recorrente e que eram contratados pontualmente para cada evento/ festa extraordinário organizado por esta eram frequentemente pagos em dinheiro e que esses pagamentos eram comummente realizados pelo responsável de sala da Recorrente (cf. depoimento da testemunha E… entre 14m00s e 17m06s, entre 30m50s e 31 ml Os e entre 18m40s e 20m00s; depoimento da testemunha D… entre 41m35s e 42m50s e entre 45ml0s e 45m55s; e depoimento da testemunha C… entre 01h02m56s e 01h03m55s). G) Assim, deve ser reformulado do facto identificado no ponto 6 da decisão sobre a matéria de facto de acordo com a prova existente nos autos, sendo antes considerado como provado que os profissionais referidos no ponto eram frequentemente pagos pelo serviço prestado em dinheiro e os pagamentos eram comumente realizados através do responsável de sala - cf. depoimento das testemunhas E... e D.... H) Para além do mais, tendo em conta a prova produzida nos autos, o Tribunal a quo deveria, também, ter selecionado e dado como assentes os seguintes factos: K) Se tivesse valorado devidamente estes factos, o Tribunal a quo não teria concluído - erradamente - que a Recorrente não logrou provar a relevância dos gastos suportados para a sua atividade. N) As diversas testemunhas explicaram, de forma coincidente, um procedimento concreto que era seguido na contratação de dos serviços necessários para assegurar a realização de eventos, não podendo concluir-se que se tratam de factos genéricos, na medida em que, reportando-se a matéria a factos com mais de oitos anos, é apenas normal que as testemunhas não consigam identificar dias concretos e específicos mas consigam descrever, de forma consistente, o modo como se processavam os eventos e a forma como a atividade era exercida. P) Foi, igualmente, coerente a indicação de que os pagamentos ao pessoal que participava nas festas era frequentemente realizado em monetário e, bem assim, que era comum a emissão de cheques ao portador para permitir o levantamento ao balcão dos fundos necessários para proceder a pagamentos aos diversos intervenientes nas festas. Q) Por último, infere-se dos factos assentes que existiam pessoas físicas que concentravam a organização concreta dos eventos realizadas pela Recorrente, que emitiam as diretrizes de funcionamento dos mesmos e que davam as indicações à Recorrente para pagar diretamente ao staff que intervinha nos eventos em particular. R) Este modus operandi, descrito coerentemente pelas três identificadas testemunhas, revela grande informalidade no relacionamento entre todos, comportamento que, como as mesmas indicaram, era bastante comum neste setor de atividade há oito anos. S) Não obstante o exposto, acrescenta-se que nada impede que o credor indique ao devedor para proceder a pagamentos diretos a terceiros, em nome e por conta do próprio credor, não sendo tal procedimento revelador de quaisquer irregularidades a que a Recorrente tivesse a obrigação de estar particularmente atenta. T) De resto, como consta do relatório de inspeção, as empresas emitentes das faturas controvertidas comunicaram a emissão das mesmas no sistema e- fatura, pelo que era curial admitir que aparentavam funcionar de forma regular. V) Assim, se os factos acima indicados tivessem sido corretamente especificados e valorados, o Tribunal a quo teria tomado outra decisão quanto à prova produzida pela Recorrente para efeito de aceitação fiscal de tais gastos. W) Por último, a Recorrente considera que o Tribunal a quo deveria ter valorado de forma diversa as declarações emitidas pelo Senhor V… e Mestre, gerente das sociedades A… Unipessoal Lda. (NIPC 5…) e E… Lda. (NIPC 5…), proferidas em agosto de 2017 e que foram mencionadas nos factos dados como provados, na medida em que as mesmas configuram declarações com assinatura reconhecida notarialmente, das quais consta a indicação expressa de que as faturas emitidas por aquelas sociedades em 2014 e em 2015 respeitam a serviços que foram efetivamente prestados e que o valor indicado nessas faturas foi oportunamente pago pela Recorrente. X) Com efeito, a descrição das faturas em apreço identifica serviços que as testemunhas indicaram ter sido prestados e os documentos juntos aos autos também corroboram a existência das festas e eventos indicados nas faturas emitidas à Recorrente, fazendo também parte dos Autos a listagem de faturas emitidas pela Recorrente nesses períodos que atesta que os eventos foram realizados, bem como cópia das diversas faturas emitidas pela Recorrente que atestam a realização desses eventos (cf. pontos 41 a 51 do segmento da decisão de facto que indica os factos considerados como provados). Y) De resto, tal conclusão não pode ser invalidada pela circunstância de as testemunhas não mencionarem concretamente essas entidades, posto que, como explicitado pelas mesmas, as faturas referentes aos serviços relacionados com os eventos e festas eram enviadas diretamente para os serviços da contabilidade, não sendo entregues nos escritórios do restaurante que apenas recebiam as faturas de fornecimentos de bens alimentícios e bebidas. Z) Por outro lado, o facto de os relações-públicas encarregados de promoverem os eventos identificarem normalmente os participantes pelos nomes é característico do tipo de atividade, sendo irrelevante para as pessoas que trabalham na festa, nomeadamente na receção, o conhecimento da entidade jurídica que contratou tais participantes. AA) Em resumo: atendendo ao procedimento descrito pelas testemunhas inquiridas e ao facto de todas terem confirmado a existência do tipo de eventos indicados nas faturas controvertidas e a participação de pessoal externo à Recorrente na organização das mesmas, impõe-se concluir que o Tribunal a quo errou ao considerar que a Recorrente não logrou demonstrar que foram efetivamente prestados os serviços titulados pelas faturas emitidas em 2014 e em 2015, em particular as emitidas pelos fornecedores E…, Lda e A…, Unipessoal, Lda.. CC) Impunha-se, assim, ao Tribunal a quo dar como provado, pelo menos, que: (II) As faturas emitidas pelos fornecedores E…, Lda. e A…, Unipessoal, Lda. foram oportunamente pagas pela Recorrente. DD) Em suma: a sentença recorrida enferma de erro de julgamento sobre a matéria de facto, devendo a mesma ser alterada no sentido de ser reformulado o facto identificado no ponto 6 da decisão sobre a matéria de facto em conformidade com a prova existente nos autos, sendo antes considerado como provado que os profissionais referidos no ponto eram frequentemente pagos pelo serviço prestado em dinheiro e os pagamentos eram comummente realizados através do responsável de sala e, bem assim, serem aditados à matéria de facto e dados como provados os factos indicados nos pontos (i) e (ii) do parágrafo 23, nos pontos (i) a (vi) do parágrafo 28 e nos pontos (i) e (ii) do parágrafo 47 das presentes alegações. FF) Quanto à invocada caducidade do direito à liquidação, importa fixar que o instituto da caducidade constitui uma garantia do contribuinte, fundada no princípio constitucional da segurança jurídica, que, por seu turno, se encontra sujeita ao princípio da legalidade tributária previsto no artigo 103.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual se proíbe a existência de uma situação indefinida de pendência do direito da AT a liquidar o imposto. HH) A Recorrente sustentou que se verifica a caducidade do direito à liquidação do IRC referente aos anos de 2014 e de 2015 uma vez que apenas foi notificada dos atos de liquidação referentes a esses períodos, respetivamente, em janeiro e em fevereiro de 2020. II) Porém, o Tribunal a quo entendeu que tal prazo não encontrava ultrapassado, em virtude de terem sido instaurados dois inquéritos criminais no decurso desses prazos, que terão determinado o alargamento dos prazos em curso. LL) E o mesmo foi deliberado no Acórdão proferido, em 15-02-2024, no processo n.° 1782/21.1BELRS, em que a Recorrente é parte e em que se apreciava precisamente o impacto da instauração dos procedimentos criminais acima mencionados nos prazos de caducidade do direito à liquidação do IVA supostamente devido em função das correções que também estão na origem da emissão dos atos de liquidação de IRC objeto dos presentes Autos. MM) Também nesse aresto, como nos presentes Autos, ficou demonstrado que os Serviços de Inspeção Tributária não consideraram estar dependentes da conclusão dos procedimentos criminais instaurados contra a Recorrente para liquidar os impostos que consideravam devidos, tendo, de resto, avançado com a liquidação desses impostos antes do desfecho de tais procedimentos. PP) Mesmo admitindo, por hipótese, que a instauração dos processos-crime acima identificados poderia ter impacto nos prazos de caducidade em curso - o que, como vimos não sucede e que aqui se equaciona, apenas, por cautela de patrocínio - a verdade é que subsiste um outro erro de direito na sentença recorrida, subjacente à conclusão do Tribunal a quo de que «a data em que a Impugnante tem conhecimento da existência dos processos crime n.° 209/2078.01DLS e n.° 306/2079.5IDLSB, bem como da referência expressa à suspensão prevista no artigo 45°, n.° 5, da LGT no relatório de isnpecção, é irrelevante para a aplicação do disposto no artigo 45°, n.° 5, da LGT pois que o alargamen to não depende da data desse conhecimento, da sua referência em relatório de inspecção, sendo que esta disposição legal não se refere à constituição de arguido ou ao conhecimento da existência de processo crime, mas sim à instauração de inquérito criminal», invocando, para sustentação de tal conclusão, a jurisprudência vertida no Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 11-11-2021, no processo n.° 68/08.1BEFUN e no Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 13-10-2016, no processo n.° 00090/12.3BECBR. YY) Ora, resulta da prova produzida nos autos que a Recorrente só teve conhecimento da instauração do inquérito criminal n.° 209/18.0IDLSB no dia 16 de julho de 2019, altura em que foi constituída arguida conjuntamente com o seu gerente. AAA) Mais: embora não tenha informado a Recorrente da existência dos inquéritos criminais, não há dúvida de que a AT sabia da sua existência, pelo que, não tendo comunicado tal facto à Recorrente, não pode beneficiar de qualquer efeito de alargamento do prazo de caducidade. BBB) Em face de tudo quanto ficou exposto, entende a Recorrente que, independentemente da interpretação acerca do sentido e alcance da norma vertida no artigo 45.°, n.° 5, da LGT, nunca se poderia considerar que o prazo de caducidade do direito a liquidar impostos por referência ao ano de 2014 se alargara com a instauração do respetivo inquérito criminal, sob pena de violação da tal norma e, bem assim, dos direitos, liberdades e garantias da Recorrente, concretamente dos princípios constitucionalmente consagrados da certeza e segurança jurídicas e da proporcionalidade. LLL) Dito isto e considerando a divisibilidade da liquidação, impunha-se ao Tribunal a quo considerar que o alargamento do prazo previsto no n.° 5 do art.° 45.° da LGT apenas poderia ser aplicado ao imposto correspondente às correções respeitantes às operações simuladas, anulando, assim, parcialmente, o ato de liquidação IRC e de juros compensatórios respeitantes ao exercício de 2014. NNN) A sentença recorrida enferma, igualmente, de erro de facto e de direito por manter na ordem jurídica atos de liquidação de IRC que refletem a correção dos gastos respeitantes a operações supostamente fictícias, mas cuja veracidade se demonstrou no âmbito dos presentes autos. SSS) Importa, também, ter em conta que, apesar de o Tribunal a quo ter indicado que estes dois fornecedores tinham o mesmo gerente, a mesma morada e o mesmo contabilista e que cessaram a atividade em 28-10-20215, não tendo registado compras a fornecedores de valores julgados adequados para os valores por si faturados, tais circunstâncias não eram suscetíveis de impor à Recorrente uma prova adicional e desproporcional para que pudesse deduzir o IVA. YYY) Em suma, tendo ficado demonstrado que os serviços indicados nas faturas questionadas pelos SIT nos relatórios de inspeção (pelo menos, aqueles com referência aos operadores A..., Lda. e E..., Lda.), foram efetivamente prestados, estão relacionados com o exercício da atividade da Recorrente e foram efetivamente pagos por esta, não podia impedir-se a dedutibilidade destes gastos, devendo, por isso, as liquidações adicionais de IRC referentes aos períodos de 2014 e 2015 que traduzem tais correções ilegais ser anuladas. AAAA) Por último, a sentença recorrida enferma de erro de facto e de direito na parte em que manteve os atos tributários que refletem as correções aos gastos suportados com deslocações a Marrakesh no exercício de 2014 que a AT desconsiderou por entender serem «referentes a gastos particulares do sócio gerente O… e/ou de outros (...)» (cf. ponto III.5.1 do cit. Doc. 11 da P-i)- Termos em que, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida nos termos acima indicados, com as demais consequências legais, incluindo a anulação dos atos de liquidação de IRC e juros compensatórios referentes aos exercícios de 2014 e de 2015.» * III. FUNDAMENTAÇÃOA) OS FACTOS Na sentença recorrida deixou-se factualmente consignado: «A. Factos Provados: Com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: 1. Entre 2013 e 2015, a Impugnante estava registada para o exercício da actividadc de Restaurantes, N.E. (inclui Act. Restauração Meios Móveis) - cf. relatórios de inspecção tributária a págs. 753 a 860 e 1272 a 1319 do SITAF; 2. Nos anos de 2013 a 2015, a Impugnante explorou um restaurante sito na Avenida da L…, cm Lisboa, designado «O…» de cozinha mediterrânica - cf. documento a págs. 261 do SITAF e depoimento das testemunhas E…. D..., J… e C…; 3. No restaurante referido no ponto anterior, a Impugnante servia refeições e organizava festas - cf. depoimento das testemunhas E…, D..., J… e C…; 4. Para a realização das festas referidas no ponto anterior, a Impugnante contratava «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original»
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«Imagem em texto no original» ». B. DE DIREITO A recorrente imputa à sentença a verificação de vários erros de julgamento no que se refere aos factos dados por provados e não provados bem como quanto à valoração que o tribunal fez de certos factos. Assim, nas conclusões E a G, sustenta a recorrente que a sentença recorrida enferma de diversos erros, no que se refere à decisão sobre a matéria de facto, quer porque alguns dos pontos da matéria de facto, que foram dados como provados, não podiam ser especificados e identificados nos termos em que o foram, quer porque não foram selecionados e dados como provados todos os factos relevantes para a decisão da causa e finalmente, porque considerou indevidamente determinados factos como não provados. Em concreto, alega que deve ser reformulado o facto identificado no ponto 6 da decisão sobre a matéria de facto, de acordo com a prova existente nos autos, sendo antes considerado como provado que «os profissionais que não faziam parte dos quadros da Recorrente e que eram contratados pontualmente para cada evento/festa extraordinário organizado por esta eram frequentemente pagos pelo serviço prestado em dinheiro e os pagamentos eram comumente realizados através do responsável de sala.» A contratação de profissionais para os eventos, que não faziam parte do quadro consta já do ponto 4. Quanto ao demais, comparando o teor do ponto 6 constante do probatório com a redacção proposta pela recorrente, constatamos que pretende introduzindo-lhe os advérbios «frequentemente» pagos, «comummente» realizados, passando o ponto 6 a ter um carácter menos peremptório e habitual como julgou o Tribunal recorrido passando a ter um carácter maioritário, mas não exclusivo. No entanto, ouvida a prova testemunhal produzida não é isso que resulta dos depoimentos prestados pelas testemunhas que a recorrente indica para sustentar a sua alegação. A testemunha E… descreveu o procedimento seguido pela recorrente referindo que, nos eventos que organizavam, aludindo a «festas» após a refeição, a respectiva factura era enviada pelo fornecedor e no escritório era emitido um cheque que era levantado pelo responsável da sala e o dinheiro era entregue ao fornecedor ou às pessoas que haviam trabalhado ou participado no evento, nunca aludindo a outro procedimento donde pudesse retirar-se que o procedimento descrito era o frequente mas não o único, ou que pontualmente haveria outro procedimento. As testemunhas, D… e C… referiram no seu depoimento que não faziam pagamentos. O primeiro sabia que os cheques eram levantados, contudo, desconheciam a que e a quem se destinava o dinheiro, assumindo-se como mero estafeta. O segundo confirmou o descrito procedimento e foi peremptório em afirmar que as pessoas contratadas para os eventos eram pagas em dinheiro, não se tendo provado qualquer pagamento em cheque, como decorre, aliás dos factos não provados, conforme adiante se verá. Donde se impõe concluir que, da prova testemunhal produzida não é possível obter a conclusão extraída pela recorrente, pelo que, a alegação não é passível de infirmar o facto dado como provado pelo Tribunal nos termos em que foi assente, improcedendo assim, as conclusões de recurso apreciadas. Quanto às conclusões H e I estão em causa factos inócuos para a decisão da causa. O Tribunal não está vinculado a incluir no probatório todos os factos alegados pelas partes, impondo-se apenas a inclusão dos que forem relevantes para a decisão, de acordo com todas as soluções plausíveis das questões de direito. Ora, no caso, os factos que a recorrente pretende fazer integrar no probatório, atentas as normas aplicáveis, não integram qualquer das soluções plausíveis uma vez que não se subsumem, nem integram a previsão do artigo 45.º da LGT, motivo pelo qual improcedem as referidas conclusões. A recorrente alega ainda, na conclusão J) que, tendo em conta a prova documental e testemunhal produzida, impunha-se ao Tribunal a quo considerar, igualmente, provado que:
No que se refere aos pontos (I) a (IV) estão em causa gastos com deslocações e estadas não consideradas para efeitos fiscais (cf. Ponto III.5.1. do RIT) especificamente com Hotéis T… Lisboa e P… no valor de € 17 567,78, referentes ao exercício de 2013, pelo que, não integram o objecto do presente recurso. Com efeito, por terem sido julgadas em sentido favorável à pretensão da recorrente, mais concretamente por se ter julgado verificada a caducidade do direito à sua liquidação, o Tribunal recorrido procedeu à anulação da referida liquidação e assim sendo não relevam nesta sede. Quanto à alínea (V) o facto pretendido aditar já decorre dos pontos 4 e 9, embora com outra formulação, pelo que não se vê necessidade no seu aditamento. Na conclusão M) a R) a recorrente imputa ainda a verificação de erro de julgamento de facto no que se refere aos factos não provados, pretendendo que os mesmos passem a constar como factos dados como provados. Alega, para o efeito, que a prova decorre do depoimento das testemunhas inquiridas. O Tribunal a quo julgou os factos não provados por entender que a Impugnante, ora recorrente não produziu qualquer meio de prova adequado a demonstrar a sua veracidade. Em concreto fundamenta o seu juízo no seguinte: «No que se refere ao ponto 1. da matéria de facto não provada as testemunhas E… e C… limitaram-se a referir que o Sr. O… costumava viajar para outros países para conhecer outros restaurantes, não se tendo referido de modo concreto e específico em que datas o Sr. O… se deslocou a Marrakesh, nem em que hotel se tenha hospedado, nem que restaurantes tenha visitado, nem que desenvolvimentos das ementas e das receitas dos restaurantes explorados pela Impugnante foram realizados em consequência das viagens a Marrakesh. Em relação aos pontos 2. e 3. da matéria de facto não provada nenhuma das testemunhas referiu que nos serviços prestados pela Impugnante em empresas a Impugnante tenha fornecido balcões de bar, mesas e elementos decorativos, nenhuma das testemunhas mencionou o nome de uma pessoa com conhecimentos e meios à sua disposição no âmbito da atividade de marketing, de organização e divulgação de eventos a quem a Impugnante recorria para a realização das festas no restaurante «O…» ou para a prestação de serviços de catering fora do restaurante, tendo apenas a testemunha E… referido que se recordava de um senhor estrangeiro que fornecia mesas, cadeiras, bebidas, mesa para djs e mão-de-obra para as festas no restaurante. Relativamente ao ponto 4. da matéria de facto não provada, a Impugnante não juntou aos autos cópia da frente e verso de cheques, tendo no procedimento de inspecção apenas juntado cópia da frente de cheques, não permitindo saber quem foi o efectivo beneficiário do recebimento do valor indicado nos mesmos, não tendo nenhumas das testemunhas se referido ao pagamento em dinheiro directamente respeitantes às facturas em causa.» O que decorre do transcrito segmento da decisão recorrida é que o Tribunal avaliou a prova produzida, formulou sobre ela um juízo crítico de acordo com o que dispõe o n.º 4 do artigo 607.º CPC, aplicável por força do estatuído no artigo 2.º, alínea e) do CPPT, que se subscreve nos seus exactos termos. Com efeito, quanto ao ponto 1 dos factos não provados, a testemunha depôs de forma genérica, não concretizando especificamente os aspectos mencionados na fundamentação da sentença recorrida. O mesmo sucedeu quanto aos pontos 2 e 3, cuja apreciação crítica é a que decorre dos depoimentos, não sendo de admitir o aditamento pretendido na conclusão M) (I) e (II). Mais se dirá, relativamente à conclusão M) (I) que o aditamento pretendido reporta-se a facturas correspondentes a gastos com deslocações e estadas não consideradas para efeitos fiscais (cf. Ponto III.5.1. do RIT) especificamente em Andorra, Milão, Hotéis T… Lisboa e P… (já referidos) no valor de € 17 567,78, referentes ao exercício de 2013, pelo que, não integram o objecto do recurso. Com referência ao exercício de 2014 foi efectuada a correcção no valor de € 6 839,27 (cf. Lançamento contabilístico registado na conta 62512 - Deslocações e Estadas, lançamento n.º 3011 do diário 106) suportado em factura emitida pelo Hotel A… sito em Marrakech, no entendimento de que se tratava de gasto pessoal do sócio gerente, sem que tenha resultado a prova do motivo da deslocação e de que forma os mesmos contribuíram para os proveitos ou ganhos da sociedade. Acresce sublinhar que a prova testemunhal apresenta contradições. Do depoimento da testemunha C… resultou a afirmação de que apresentava a Eva a relação de pessoas a quem deviam ser efectuados pagamentos e era esta quem os realizava. Enquanto a testemunha E… afirmou que não efectuava tais pagamentos. Mais afirmando que o dinheiro era entregue aos chefes de sala e estes é que procediam aos pagamentos, sendo o C… chefe de sala nos eventos realizados fora das instalações do restaurante. Estando questionada a efectividade dos pagamentos, impunha-se à recorrente a prova de factos concretos sobre os pagamentos, que quantias, a quem, em que datas etc. ónus da prova que decorre da lei, não sendo desproporcional a exigência de prova dos concretos serviços em causa e dos respectivos pagamentos, para mais estando em causa suspeitas de que as facturas não titulam operações ou serviços reais. Alega a recorrente na conclusão S), que nada impede que o credor indique ao devedor para proceder a pagamentos directos a terceiros, em nome e por conta do próprio credor, não sendo tal procedimento revelador de quaisquer irregularidades a que a Recorrente tivesse a obrigação de estar particularmente atenta. Efectivamente, nada impede tal acordo, no entanto, estando os contribuintes sujeitos à obrigação de conservação dos elementos de suporte dos registos contabilísticos pelo período de dez anos, a contabilização dos gastos sem o correspondente suporte documental que lhe deram origem, bem como a sua dedução para efeitos fiscais faz incorrer o contribuinte nas consequências decorrentes da inexistência de tais documentos e da acção inspectiva da AT. Ora, devendo a recorrente preservar os livros, registos contabilísticos e respetivos documentos de suporte adequados a provar os concretos montantes contabilizados durante o prazo de 10 anos, conforme resultava do n.º 4 do artigo 123.º do CIRC em vigor à data dos factos (obrigação acessória hoje constante do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15/2), não o tendo feito, tal comportamento traduz-se na irregularidade da contabilidade com todas as consequências daí advenientes. Nem resulta dos autos que o ónus da prova que decorre do disposto no artigo 74.º da LGT impende sobre a Recorrente, constitua um ónus desproporcional já que constitui apenas o cumprimento das obrigações contabilísticas e fiscais decorrentes das normas em vigor. Também não corresponde à verdade que a comunicação das facturas emitidas pelos fornecedores no sistema e-factura constitua só por si sinal de regular funcionamento é necessário que seja comprovado o circuito financeiro. Na conclusão W) e seguintes, a recorrente imputa à sentença erro na valoração da prova já «que o Tribunal a quo deveria ter valorado de forma diversa as declarações emitidas pelo Senhor V…, gerente das sociedades A... Unipessoal Lda. (NIPC 5…) e E... Lda. (NIPC 5…), proferidas em agosto de 2017 e que foram mencionadas nos factos dados como provados, na medida em que as mesmas configuram declarações com assinatura reconhecida notarialmente, das quais consta a indicação expressa de que as faturas emitidas por aquelas sociedades em 2014 e em 2015 respeitam a serviços que foram efetivamente prestados e que o valor indicado nessas faturas foi oportunamente pago pela Recorrente.» O reconhecimento da assinatura apenas permite certificar que o subscritor do documento é a pessoa que se apresenta perante o certificante e que a letra e a assinatura são verdadeiras (cf. artigo 375.º, n.º 1 do CC), mantendo o documento o seu estatuto de documento particular. Como tal, uma vez que não foi arguida a falsidade do documento, ele faz prova plena de que o seu autor fez as declarações nele constantes. Já não quanto ao seu conteúdo, excepto se contrárias aos interesses do declarante em termos semelhantes aos da confissão, conforme decorre do artigo 376.º, n.ºs 1 e 2 do CC. No caso dos autos, o teor das declarações não é contrário aos interesses do declaratário, na medida em que se destinaram a ser apresentadas no âmbito de um processo em que o recorrente pretende provar que as facturas não são falsas, interesse que é comum, destinando-se a evitar as consequências da facturação falsa. Deste modo, não fazendo o documento prova plena, está sujeito ao princípio da livre apreciação da prova, bem como à prudente convicção que, com base em tal prova o Tribunal formula, nos termos do disposto no artigo 607.º, n.º 5, do CPC. No entanto, sempre se dirá que as declarações emitidas são genéricas, nada acrescentando às facturas, limitando-se a afirmar que as sociedades que representa prestaram diversos serviços à sociedade O… – Gastronomia, Lda, nomeadamente «serviços de organização de eventos e festas mencionados nas facturas emitidas» durante os anos de 2014 e 2015 e que «os montantes correspondentes a tais facturas foram oportunamente pagos pelo cliente», no que se refere ao concreto circuito financeiro, nada acrescenta. Daí que a inspecção Tributária tivesse solicitado a junção de cópias da frente e verso dos cheques, pois a prova do pagamento implicava possa apurar o circuito financeiro subjacente. Ora, compaginando as aludidas declarações com a descrição constante das facturas emitidas pela sociedade A... – Unipessoal, Lda, no ano de 2014, cujo teor é o seguinte: «análise e monitorização marca meio digital aferir marca dos vectores 1 – Recomendação marca a amigos 2 – Intenção de consumo da marca 3 – Optimização página e estratégia activação social», «Produção de eventos do mês de maio», «Organização de Eventos 5, 12, 19 e 26 de julho», «Organização de Eventos setembro»» e «Organização de Festas 1, 8, 15, 22 e 29 de novembro» e no ano de 2015 «Organização de Eventos mês de janeiro» e «Organização e produção desta temática dos namorados e organização de eventos dias 7, 21 e 28» é de concluir, tal como se concluiu na sentença recorrida, pela falta de demonstração da efectiva prestação daqueles serviços. Tal falta de prova, conjugada com a constatação referida nos RIT, por referência às sociedades A... e E..., de que não se detectaram pagamentos de rendimentos de trabalho dependente, nem possui trabalhadores inscritos na segurança social e não constar qualquer informação no Anexo P do referido fornecedor donde possa extrair-se a existência de serviços que lhe tenham sido prestados, reforçam a conclusão supra referida. Todo o exposto aliado ao facto de em sede de acção inspectiva se concluir que do «cruzamento entre o Anexo P, dos fornecedores do sujeito passivo H…, Lda e o Anexo O de eventuais fornecedores desses operadores (…) apenas existe informação relativamente ao fornecedor O… Unipessoal, Lda». Contactados os contabilistas certificados dos fornecedores em análise entre os quais os que aqui estão em causa, os mesmos informaram que «nada possuem quanto à documentação dos fornecedores em análise» e a inexistem de «condições para desenvolver o trabalho técnico que lhes tinha sido solicitado, nomeadamente por falta reiterada de documentação de suporte e informação relativa à actividade económica desenvolvida pelas sociedades em causa». Por fim, quanto à pretensão da recorrente de ver aditado um facto dando como provado que as facturas emitidas pelas aludidas sociedades foram oportunamente pagas pela Recorrente, não tem sustentação. Conforme resulta do RIT (III.1.5 e III.1.6) a recorrente registou na contabilidade pagamentos no valor total de € 336 265,66, bem como o valor em dívida de € 112 684,34, pelo que, em face das declarações emitidas pelo representante das referidas sociedades, sempre se impunha à recorrente comprovar o pagamento e localizar no tempo tais pagamentos incluindo a prova do circuito financeiro subjacente, o que não logrou efectuar. Por fim, sublinha-se que, como se refere na sentença: «Deriva, ainda, do ponto 22. dos factos provados que, em 2014, as sociedades «A..., Unipessoal, Lda.» e «C…, Lda.» emitiram facturas em nome da Impugnante com a descrição “Análise e monitorização de marca” e “Análise e monotorização plataforma blog.”, serviços que não correspondem à alegação da Impugnante no sentido de que recorria a essas empresas para a prestação de serviços de organização de eventos/catering. Acresce que, dos pontos 52. e 53. dos factos provados, apenas resulta que o sócio das sociedades «A..., Unipessoal, Lda.» e «C…, Lda.» declarou de modo genérico que estas sociedades prestaram, em 2014 (não se referindo a 2015), à Impugnante serviços de organização de eventos e festas que estão identificados nas respectivas facturas, não tendo concretizado no tempo e no lugar os serviços prestados, nem especificado o tipo de serviços prestados (se venda/aluguer de bens, se cedência de mão-de-obra ou outos), tendo, ainda, declarado que as facturas foram prontamente pagas, não indicando o valor, nem meios e datas de pagamento, resultando dos relatórios de inspecção tributária que, a 31/12/2014 e a 31/12/2015, existiam valores em dívida relativos às facturas emitidas por estas sociedades (cf. pontos 22. e 27. dos factos provados).» Donde se impõe concluir que não podem dar-se por provados os factos que a recorrente pretende ver aditados, nem ocorre o apontado erro na valoração a prova, pelo que, improcedem as conclusões W) a DD). Também não ocorre errado julgamento de direito por violação do artigo 23.º, n.º 1 do CIRC, que a recorrente imputa à sentença nas conclusões AAAA) a CCCC). Com efeito, o julgamento de direito efectuado pelo tribunal recorrido mostra-se consentâneo com a prova adquirida nos autos e com a valoração que supra se deixou enunciada. Como se refere na sentença «(…) a Administração Tributária pode recorrer a elementos obtidos com recurso à fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, pelo que os indícios não têm necessariamente e exclusivamente que advir de elementos do próprio contribuinte inspeccionado.» Demonstrados pela AT, os indícios de que a facturação em causa não corresponde a serviços cabia à recorrente demonstrar que assim não era. No entanto, tal como decorre do julgamento efectuado pelo Tribunal recorrido «[p]erante estas circunstâncias fácticas, entendemos que a Impugnante não logrou demonstrar nos presentes autos que os serviços indicados nas facturas aqui em causa foram efectivamente realizados pelos respectivos emitentes. Assim, a Impugnante não logrou demonstrar que os serviços titulados pelas facturas emitidas pelas sociedades supra referidas correspondem a operações reais, ou seja, que aqueles serviços foram efetivamente prestados por aquelas empresas à Impugnante.» Em face do que supra se expendeu, relativamente à inexistência de erro no julgamento de facto e na valoração da prova, importa a mesma conclusão quanto ao erro de julgamento de direito que a recorrente imputa à sentença recorrida neste segmento, por violação do artigo 23.º, n.º 1 do CIRC, improcedendo as conclusões apreciadas. No que se refere à alegação de que a sentença incorreu em erro de julgamento de direito por violação do princípio da justiça por falta de indicação dos factos que o ligam ao esquema fraudulento, importa referir que, tal como se afirma na sentença, a AT não está obrigada a provar a simulação. No caso, com base nas circunstâncias que vimos descrevendo, além de outros que ali são detalhadas, o Tribunal recorrido, tal como nós, concluiu que o circuito financeiro não estava comprovado, pois inexistiam documentos de suporte contabilísticos, circunstancialismo que aliado a todas as restantes ocorrências determinou a conclusão de que não estava comprovada a efectividade dos serviços mencionados nas facturas referidas, pelo que importa concluir que não assiste razão à recorrente. A factualidade que importa reter na apreciação relativamente a essa questão é a seguinte: «Artigo 45.º 1 - O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.Caducidade do direito à liquidação 2 - (…). 3 – (…). 4 - O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário. 5 - Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano.» A recorrente defende que o alargamento do prazo de caducidade só ocorre quando a AT obtenha notícia de factos discutidos em processo-crime e desses factos, dependa a liquidação já não quando havendo notícia do crime, a AT procede à liquidação do imposto antes do desfecho do procedimento criminal, citando Acórdãos deste TCA em abono da sua tese. No fundo, a recorrente considera que constitui pressuposto do aludido alargamento que exista uma dependência ou prejudicialidade da liquidação do imposto relativamente à decisão a proferir no processo penal. A questão não é consensual neste Tribunal, no entanto a jurisprudência do STA tem sido reiterada no sentido de que não constitui requisito de tal alargamento que a liquidação esteja dependente do desfecho do processo-crime. Neste sentido, v.g. entre outros, o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 29/9/2022 proferido no processo n.º 0111/21.9BALSB citando anteriores Acórdãos, fundamentação que aqui acolhemos por ser aplicável também em sede de IRC: «XIII. A posição interpretativa vertida no Acórdão fundamento é, por isso, a única que pode lograr vencimento, tornando possível a existência de liquidações previamente à conclusão dos inquéritos crime e eventuais processos criminais que se lhes sigam. Assim, importa concluir que a hipótese de Direito do n.º 5 do artigo 45.º da LGT não pressupõe uma relação de prejudicialidade entre os factos que justifiquem a liquidação e aqueles que tenham determinado a abertura do inquérito criminal, mas uma mera coincidência factual objectiva. A este respeito, cabe ainda registar que a linha interpretativa vertida no Acórdão fundamento corresponde àquela para a qual aponta já a jurisprudência deste Supremo Tribunal, a qual, sublinhe-se nunca sugere (nem muito menos refere) uma qualquer suposta prejudicialidade entre a factualidade resultante do inquérito-crime e a liquidação do imposto. É, com efeito, assim que se pode ler, no Acórdão constante do Processo n.º 73/16, de 6 de Dezembro de 2017, que: “Não resulta, nem da letra, nem da teleologia da norma, que, para efeitos do alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no n.º 5 do artigo 45.º da LGT, seja exigível, a par de uma “identidade objectiva”, entre facto tributário e facto objecto de inquérito criminal, uma identidade subjectiva, entre o arguido ou agente e o sujeito passivo de imposto.”, mas igualmente no Acórdão deste Supremo Tribunal, no Processo n.º 73/16, de 6 de Dezembro de 2017, onde se declarou que: “…uma vez as facturas cujo IVA foi não pode ser deduzido (no entendimento da AT) foram objecto de inquérito criminal, existe uma identidade objectiva entre o processo fiscal e o inquérito criminal, que determina o alargamento do prazo de caducidade nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da LGT, não sendo para tal necessário que o sujeito passivo tenha sido constituído arguido no processo de inquérito ou que contra ele tivesse sido instaurado inquérito.” – disponível em www.dgsi.pt (sublinhados nossos). Tal leitura é de molde a logo demonstrar a inviabilidade da tese da suposta existência de uma questão prejudicial, posto que a putativa prejudicialidade não deixaria de, forçosamente, abranger quer a factualidade quer a sua imputação subjectiva; quer dizer, não só não é de exigir qualquer relação de prejudicialidade para a verificação da hipótese normativa do artigo 45.º, n.º 5 da LGT, como, mesmo dentro da identidade exigida, não se impõe sequer que a mesma se estenda à imputação subjectiva dos factos. Noutra anterior ocasião, por Acórdão prolatado no Processo n.º 777/18, em 5 de Setembro de 2018, este Supremo Tribunal esclareceu que: “É, por isso, de afirmar que os elementos recolhidos no procedimento inspetivo, instaurado em 16/12/2014, se destinaram a apurar a responsabilidade tributária dos sujeitos passivos e a instruir o processo-crime instaurado nessa data, uma vez que tanto naquele como neste caso a instauração foi efetuada com base nos mesmos elementos indiciantes de ocultação de rendimentos pelo que são os mesmos os factos que deram origem ao processo-crime e ao procedimento que culminou na fixação do rendimento tributável cuja decisão foi impugnada. É, por isso, aplicável à situação dos presentes autos o alargamento do prazo previsto no nº 5 do artigo 45º da LGT sendo que o prazo de caducidade só termina um ano após o arquivamento do processo de inquérito ou do trânsito em julgado da decisão que lhe ponha termo. Não se torna necessário, para que ocorra o mencionado alargamento do prazo, como se sustenta na sentença recorrida, que se apurem novos factos no processo-crime, mas diversamente que ocorra identidade dos factos com base nos quais foi instaurado o processo-crime e aberto o procedimento de liquidação.” - disponível em www.dgsi.pt (sublinhados nossos) Numa outra ocasião, ainda, no Acórdão vertido no Processo n.º 1313/16, de 30 de Abril de 2019, pode ler-se que: “O legislador estabeleceu que quando haja identidade entre os factos tributários e aqueles que estão a ser investigados em inquérito criminal, o prazo de caducidade da liquidação dos tributos suportados nesses factos tributários se estende até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano, sem desvendar a razão de tal opção ou lhe estabelecer restrições, o que impede o intérprete de o fazer. Assim, mesmo que a Autoridade Tributária disponha de todos os elementos necessários à liquidação, pode aguardar o desenrolar do processo criminal para proceder à liquidação. O processo criminal que utiliza especializados e mais eficientes meios de investigação que os que estão ao alcance da Autoridade Tributária pode vir a encontrar elementos seguros que apontem para a liquidação do acto de liquidação ou que demonstrem que ela não deva ter lugar, ou que deva ter uma diferente amplitude daquela inicialmente antevista pela Autoridade Tributária, como pode não acrescentar qualquer elemento novo àqueles que já se conheciam no momento da instauração do inquérito sem que isso diminua o alargamento do prazo de caducidade de liquidação do tributo aqui em referência.” - disponível em www.dgsi.pt (sublinhados e negritos nossos). XIV. De toda esta jurisprudência se conclui, em conformidade com a leitura aqui propugnada pela Recorrente, que não constitui requisito para operar o alargamento do prazo de caducidade previsto no artigo no n.º 5 do artigo 45.º da LGT, que o direito à liquidação do tributo esteja condicionado pelo desfecho do processo de inquérito.» Tal como no caso relatado no Acórdão acabado de citar e com base na jurisprudência que ali se invoca, também aqui se justifica a mesma solução, pelo que, improcedem as conclusões do recurso apreciadas. Cabe ainda referir que, embora em Acórdão anterior tenha subscrito decisão defendendo posição diferente, que a recorrente cita nas suas alegações, após melhor ponderação de todos os argumentos, entende a relatora inflectir posição no sentido supra exposto. A recorrente advoga ainda que o alargamento do prazo aqui em causa também não opera por falta de conhecimento ou comunicação da instauração do processo-crime e do próprio alargamento do prazo à recorrente. No entanto, também quanto a esta questão não lhe assiste razão. Se o alargamento do prazo se basta com a identidade objectiva, não sendo necessária a identidade subjectiva, ele opera independentemente do conhecimento da instauração do processo-crime ou do conhecimento do próprio alargamento. Como se salienta no Acórdão do STA de 12/6/2017, processo n.º 073/16 «(…) em face destes factos e da interpretação que fazemos do n.º 5 do artigo 45.º da LGT (…) uma vez as facturas (…) foram objecto de inquérito criminal, existe uma identidade objectiva entre o processo fiscal e o inquérito criminal, que determina o alargamento do prazo de caducidade nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da LGT, não sendo para tal necessário que o sujeito passivo tenha sido constituído arguido no processo de inquérito ou que contra ele tivesse sido instaurado inquérito.» No mesmo sentido v.g. Acórdãos do STA de 21/10/2015, processo n.º 01477/13, de 1/10/2014, processo n.º 0178/14, de 30/04/2019, processo n.º 01313/16.5BEPRT e de 05/09/2018, processo n.º 0777/18. Ora, se a norma em causa não exige que o sujeito passivo tenha sido constituído arguido para que se opere o alargamento do prazo de caducidade e não integrando a previsão legal como requisito da sua aplicação a prévia notificação do sujeito passivo quer da instauração do processo de inquérito, do processo crime, ou sequer da decisão de alargamento do prazo, não cabe ao interprete criar novos condicionalismos que o legislador não previu, já que lhe cabe presumir que o legislador consagrou s soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, conforme resulta do disposto no artigo 9.º, n.º 3 do CC. Neste sentido já decidiu este TCA em Acórdão de 11/11/2021 proferido no processo n.º 68/08.1BEFUN «IV. A data relevante para os efeitos da aplicação do n.º 5 do art. 45.º da LGT é a da instauração do inquérito criminal e não aquela em que o contribuinte tomou conhecimento dessa instauração.» No que se refere à alegação relativa à inaplicabilidade do alargamento do prazo de caducidade até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano, previsto no n.º 5, do art. 45.º da LGT quanto às correcções aos gastos suportados com deslocações a Marrakesh atenta a divisibilidade do acto (cf. Conclusões KKK)). Trata-se de questão nova não suscitada nos autos, pelo que, não pode ser conhecida nesta sede. Alega ainda a recorrente que a solução propugnada na sentença recorrida viola os princípios da certeza e segurança jurídicas e da proporcionalidade por falta de justificação atendível para a supressão dos direitos, liberdades e garantias. Também aqui falece razão à recorrente. É verdade que o prazo de caducidade do direito de liquidação constitui uma garantia do contribuinte, no entanto, tal valor não é absoluto. Com efeito, o legislador não está impedido de determinar soluções especiais quando estejam em causa valores que, pelo seu grau de importância, a par da referida garantia imponham solução diferente, no caso o alargamento do referido prazo. Consideramos que a solução legislativa do alargamento do prazo de caducidade em causa nos autos decorre do reconhecimento da necessidade de coligir elementos e de obter a melhor decisão perante as circunstâncias em geral mais complexas, que decorrem de os factos tributários também serem susceptíveis de integrarem a previsão de normas penais. Entendemos que é a necessidade de atribuir mais tempo para que a AT possa avaliar todos os elementos de que dispõe e profira a decisão que justifica o alargamento, pois de outro modo, a necessária articulação que um inquérito impõe entre o órgão de polícia criminal e o Ministério Público deixaria impune a fraude e a evasão fiscal. Recorde-se que a AT assume-se como órgão de polícia criminal nos termos do disposto no artigo 40.º da Lei n.º 15/2001 de 5/6, que dispõe «[a]os órgãos da administração tributária e aos da segurança social cabem, durante o inquérito, os poderes e funções que o Código de Processo Penal atribui aos órgãos e às autoridades de polícia criminal, presumindo-se-lhes delegada a prática de atos que o Ministério Público pode atribuir àquelas entidades, independentemente do valor da vantagem patrimonial ilegítima.» Deste modo, perante o conflito entre os valores da certeza e da segurança jurídica e da prossecução da acção inspectiva, visando a descoberta da verdade material, da acção investigatória, da prevenção das infracções tributárias e da prossecução da legalidade, o legislador visou ampliar o prazo nas circunstâncias previstas no n.º 5 do artigo 45.º da LGT, como forma de garantir as condições necessárias à eficácia da sua acção, a par e em complemento das garantias do exercício da função inspectiva previstas nos artigos 28.º e 29.º do RCPITA. É a necessidade de garantir a eficácia na actuação da AT, quando estejam em causa factos suscetíveis de integrar a previsão de normas penais que consideramos que justifica, também, o facto de o legislador não excepcionar a aplicabilidade do alargamento do prazo quando a emissão da liquidação tem lugar antes do desfecho da acção penal, como corolário do princípio da proporcionalidade, garantindo assim que o alargamento do prazo é o estritamente necessário para os fins em vista. Assim se conclui que o alargamento do prazo de caducidade, nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da LGT não conduz, de per se, a uma indefinição do prazo de caducidade, mas apenas ao seu alargamento até ao encerramento do processo-crime, acrescido de um ano, não se traduzindo tal alargamento em violação dos direitos liberdades e garantias, na medida em que o processo crime não tem um prazo indefinido (estará sempre salvaguardado pelo limite da prescrição), e ainda por não impedir o exercício dos direitos de impugnação. Também não envolve a violação dos princípios invocados pela recorrente, nem tal interpretação viola a referida norma. Por fim, no que tange à alegação de que o artigo 45.º, n.º 5 da LGT viola o artigo 2.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa e que deve ser julgado materialmente inconstitucional (conclusões DDD) e seguintes), por atentar contra a segurança jurídica e contra o princípio da proporcionalidade. Tendo presente que este Tribunal apenas pode desaplicar uma norma caso considere que nas circunstâncias do caso ela viola a Constituição, cabendo ao Tribunal Constitucional declarar a inconstitucionalidade das normas cuja interpretação normativa violem a Constituição, é sobre tal prisma que se apreciará a questão. No que se refere à conformidade com o princípio da segurança jurídica, remetemos para o que supra se deixou dito. Quanto à invocação de que a referida norma viola os artigos 2.° e 18.° da Constituição da República Portuguesa, quando interpretado no sentido de incluir, no âmbito da suspensão do prazo de caducidade aí regulada, (i) os casos em que o desfecho do respetivo inquérito criminal não seja necessário - ou sequer relevante - para a liquidação dos tributos em causa; e, bem assim, (ii) os casos em que o respectivo inquérito criminal não é notificado - ou, por qualquer outra forma, comunicado - ao contribuinte, impedindo-o de conhecer e de se conformar com a restrição dos seus direitos, liberdades e garantias resultante da referida suspensão do prazo de caducidade (tal como considera ter sucedido na situação dos autos) tal não se verifica. A recorrente não identifica que direitos, liberdades e garantias são restringidos com a previsão de um prazo em causa. No entanto, sempre se dirá, como se deixou dito antes, que não está em causa a suspensão do prazo, mas antes o seu alargamento. Nessa medida, não estando o legislador impedido de estabelecer prazos de caducidade diferentes em função da diversidade das situações subjacentes, não ocorre a invocada desconformidade. Por outro lado, o alargamento do prazo não impede o exercício do direito à liquidação logo que AT disponha das condições necessárias ao indicado efeito, mesmo antes do desfecho do processo crime, como corolário dos princípios da proporcionalidade, da eficácia e celeridade, nem impede o exercício pelo contribuinte dos seus direitos após tal conhecimento, como se constata nos presentes autos, pois não foi impedida de apresentar reclamação graciosa e de deduzir impugnação, donde importa julgar improcedentes as conclusões apreciadas. Por fim, nas conclusões AAAA) a CCCC) alega a recorrente que a sentença padece de erro de julgamento de direito na parte em que manteve os actos impugnados por violação do artigo 23.º, n.º 1 do CIRC. Também não ocorre errado julgamento de direito por violação do artigo 23.º, n.º 1 do CIRC. Com efeito, o julgamento efectuado pelo tribunal recorrido mostra-se consentâneo com a prova adquirida nos autos e com a valoração que supra se deixou enunciada, quando se refere na sentença o seguinte: «O artigo 23º, n.º 1, do Código do IRC estabelece que para a determinação do lucro tributável, são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC. Nos presentes autos resulta provado que a Impugnante deduziu como gasto ao lucro tributável do período de tributação de 2014 o valor de €6.839,27 relativo a uma factura emitida pela “R…, S.A.”, em nome de “M… Gastronomie, Lda.”, referente ao hotel “A…”, não tendo sido provado nos autos que, em Março de 2014, o sócio gerente da Impugnante deslocou-se a Marrakech com o intuito de visitar restaurantes de abertura recente para análise de novas tendências e receitas, e posterior desenvolvimento das ementas e receitas dos restaurantes explorados pela Impugnante (cf. pontos 22. e 25. dos factos provados e 1. dos factos não provados). Perante estas circunstâncias fácticas, entendemos que a Impugnante não logrou demonstrar nos presentes autos, de modo a permitir o controlo da legalidade da dedução para efeitos fiscais, conforme lhe competia, que o gasto no valor de €6.839,27, referente a «Despesas com Deslocações e Estadas», foi suportado no interesse da empresa para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC nos termos exigidos pelo artigo 23º, n.º 1, do Código do IRC, pelo que a impugnação judicial terá de improceder nesta parte.» E assim é. Para que os referidos gastos fossem dedutíveis nos termos do artigo 23.º, n.º 1 do CIRC impunha-se que a recorrente comprovasse que o gasto em causa foi suportado no interesse da empresa para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC, o que não logrou fazer, tal como se diz na sentença e como supra referimos, no âmbito da apreciação do vício apontado pela recorrente à sentença de erro de julgamento de facto quanto a tal gasto improcedendo a imputação pela violação da referida norma. Assim se conclui pela total improcedência do recurso. I - O reconhecimento da assinatura em documento particular apenas poderá ser considerado autenticado se o seu teor tiver sido confirmado pelas partes perante o certificante (notário, câmara de comércio e indústria, conservador, oficial de registo, advogado ou solicitador), nos termos estatuídos nas normas notariais, desde que tal circunstância conste da respectiva autenticação, não bastando o certificante proceder ao reconhecimento presencial da assinatura; II - O alargamento do prazo de que dispõe a ATA para exercer o direito à liquidação dos tributos previsto n.º 5 do artigo 45.º da LGT pressupõe uma mera coincidência factual objectiva não pressupondo uma relação de prejudicialidade entre os factos que justifiquem a liquidação e aqueles que tenham determinado a abertura do inquérito criminal, pelo que, no decurso do prazo alargado pode ter lugar a liquidação do tributo, sem necessidade de aguardar o desfecho daquele como corolário dos princípios da proporcionalidade, da eficácia e celeridade; III – Também não é exigível, a par de uma identidade objectiva, entre facto tributário e facto objecto de inquérito criminal, uma identidade subjectiva, entre o arguido ou agente e o sujeito passivo de imposto, operando o referido alargamento do prazo independentemente do conhecimento da instauração do processo-crime ou do conhecimento do próprio alargamento; IV - A data relevante para os efeitos da aplicação do n.º 5 do art. 45.º da LGT é a da instauração do inquérito criminal e não aquela em que o contribuinte tomou conhecimento dessa instauração; V - O prazo de caducidade do direito de liquidação constitui uma garantia do contribuinte, no entanto, o legislador não está impedido de consagrar soluções especiais quando estejam em causa valores que, pelo seu grau de importância, a par da referida garantia imponham solução diferente, como sucede no caso o alargamento do referido prazo; VI - Tal alargamento decorre do reconhecimento pelo legislador de que as circunstâncias, em geral mais complexas, decorrentes de os factos tributários também serem susceptíveis de integrarem a previsão de normas penais exigirem a necessidade de coligir elementos que pela complexidade da sua análise ou do volume de informação, a necessária articulação que um inquérito impõe entre o Ministério Público e o órgão de polícia criminal, função em que a ATA muitas vezes é investida, a par da necessidade avaliar todos os elementos de que dispõe e profira a melhor decisão exigem mais tempo para que a AT possa exercer com eficácia as suas funções de prossecução da acção inspectiva, visando a descoberta da verdade material, da acção investigatória, da prevenção das infracções tributárias e da prossecução da legalidade; VII - São esses valores ponderados pelo legislador que justificam o alargamento do prazo de caducidade e nessa medida o regime não viola os princípios da certeza, da segurança jurídica e da proporcionalidade.
Ana Cristina de Carvalho – Relatora por vencimento Rui Ferreira Vital Lopes Declaração de voto Voto vencido pelas razões expressas no acórdão de 02/15/2024, tirado no processo n.º 1782/21.1BELRS, de que fui Relator e onde se concluiu verificar-se caducidade do direito de liquidação por inaplicabilidade, em concreto, do alargamento do prazo previsto no art.º 45/5 da LGT. |