Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 452/19.5BELLE |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/19/2024 |
| Relator: | HÉLIA GAMEIRO SILVA |
| Descritores: | CONTRAORDENAÇÃO TRIBUTÁRIA NULIDADE / DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS FACTOS DECISÃO DE FIXAÇÃO DA COIMA / NOTIFICAÇÃO DESSA MESMA DECISÃO DEFICIT INSTRUTÓRIO |
| Sumário: | I. Há que distinguir o conceito de decisão de fixação da coima do de notificação dessa mesma decisão, o que apraz fazer, já que, tratando-se de realidades referentes a fases processuais complementares tem, consequentemente, força jurídica diversa. II. A decisão da fixação da coima consubstancia uma manifestação de vontade da autoridade administrativa que a emite, balizada pelos elementos estruturais e requisitos legalmente impostos, cuja violação constitui causa de nulidade do ato praticado e de todos aqueles que estejam na sua dependência funcional. III. Por seu lado, a notificação de qualquer decisão, tem como objetivo dar a conhecer ao interessado o conteúdo da uma decisão que lhe diz respeito e bem assim os meios legais de que dispõe para dela reagir, em caso de discordância. A notificação constitui requisito da eficácia do ato administrativo notificado. IV. Os requisitos da decisão de aplicação da coima enumerados na alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT, nele se incluindo a “descrição sumária dos factos” devem ser entendidos no âmbito do direito de defesa e por conseguinte impõe-se que os mesmos tenham capacidade de dar a conhecer ao arguido os factos que lhe são imputados, as normas legais em que se enquadram, as circunstâncias que contribuíram para a sua fixação. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção da Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO G..., LDA., melhor identificada nos autos, veio interpor recurso da decisão administrativa de fixação da coima, proferida no âmbito do processo n.º 106620190600000083, no montante de € 7.326,892 acrescido de custas processuais, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 114.°, n.º 2 e n.º 5, alínea a), em conjugação com o artigo 26.° n.° 4, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), por infração do disposto no artigo 27.° n.º 1 artigo 41.° n.º 1 alínea b) ambos do Código de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA). O Tribunal Tributário de Loulé, por decisão de 19 de abril de 2022, julgou procedente o recurso e absolveu a Recorrente da prática da contraordenação que lhe vem imputada, com a consequente anulação da decisão de aplicação da coima e extinção do processo de contraordenação. Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA (FP), veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «I) Decide a sentença recorrida no sentido do procedimento do recurso consequência da aplicação de coima no valor 7 326, 89€ por falta de entrega do IVA dentro do prazo conforme determinado pelos art.° 27 n°1 e 41 n°1 b) do CIVA (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado), conduta punida pelo art.° 114 n°5 a) do RGIT (Regime Geral das Infrações Tributárias). II) Conclui, a sentença, que a decisão de aplicação da coima não contém a descrição dos factos que a fundamentam, antes remete para a sua consulta no portal da ATA, o que consubstancia "um constrangimento inaceitável dos direitos do recorrente". III) Prevê o art.° 63 do RGIT como nulidade insuprível no processo de contraordenação a falta de requisitos legais da decisão de aplicação da coima, assim como a falta de notificação desta decisão. IV) Acontece que analisada a notificação da decisão de aplicação da coima verificamos que esta preenche todos os requisitos previstos no art.° 79 n°1 do RGIT, nomeadamente o atinente à "descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas". V) A sua consulta permite concluir que pelo sujeito passivo não foi entregue IVA referente ao ultimo trimestre de 2018 no valor de 23 955, 85€ no prazo que terminou a 15/02/2019, o montante foi pago a 18/02/2019. VI) A decisão contém a identificação do infrator (a recorrente), a descrição sumária dos factos, assim como as normas infringidas e as punitivas, a coima fixada e os elementos que relevaram para a sua aplicação, a indicação de que vigora o principio da reformatio in pejus e a condenação em custas, pelo que por esta via não sofre o processo de nulidade. VII) Ao que acresce a indicação de que todo o processo de contraordenação poderá ser consultado no Portal das Finanças. VIII) Com esta indicação não se pretende notificar o sujeito passivo da decisão proferida no processo de contraordenação, mas antes facilitar o acesso integral a este processo que, de outro modo, só seria possível através da deslocação física do sujeito passivo ao Serviço de Finanças. IX) Resta analisar se a reclamante foi prejudicada na sua defesa por via da exposição sintética dos factos, concluímos que não, foram apresentados, exposição no Serviço de Finanças de Lagos na data de 27 de maio de 2019 e requerimento dirigido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé em 7 de junho de 2019, ambos refletem um perfeito conhecimento dos factos, o mesmo se diz acerca do recurso de cuja decisão se recorre. X) Acrescentamos por fim que o art.° 79 do RGIT determina algumas especificidades, no que diz respeito à notificação a concretizar da decisão de aplicação da coima, que deve conter os termos da decisão, o montante das custas, a advertência de que o infrator possui um prazo de 20 dias para pagar ou recorrer, todas respeitadas na notificação concretizada. XI) Ainda que admitíssemos sofrer a decisão de aplicação da coima ou a sua notificação de nulidade, o n°5 do art.°. 63 do RGIT estatui que, o efeito da declaração de nulidade se faz sentir apenas nos termos subsequente do processo face aos factos discriminados no n°1, devendo aproveitar-se as peças uteis ao apuramento dos factos. XII) Pelo que não é admissível a extinção do processo de contraordenação, por via da eventual declaração da nulidade da decisão ou, tão pouco, da sua notificação. XIII) Concluímos a sentença recorrida encontra-se eivada de ilegalidade quando decide, face a notificação de decisão de aplicação da coima junta aos autos, que não foi realizada uma descrição sumária dos factos naquela decisão e que por isso a recorrente foi prejudicada no seu direito de defesa. XIV) A decisão de aplicação da coima notificada contém uma descrição sumária dos factos que permitiu ao recorrente defender-se e ainda que assim não fosse o processo de contraordenação não poderia ser julgado extinto, como foi. XV) Pelo que concluímos pela interpretação e aplicação incorreta do art.° 63 n°1 d) e n°3 do RGIT e do art.79 n°1 b) do RGIT. Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida como é de inteira JUSTIÇA.» »« Notificada, a Exma. Procuradora da República, junto do TAF de Loulé, veio ao abrigo do disposto nos artigos 411° n.°1 e 413° n.° 1, do Código de Processo Penal apresentar a sua resposta, tendo formulando as conclusões seguintes: «I - Alega a Recorrente, em síntese, que o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação e aplicação do preceito normativo contemplado no art. 79°, n.°1, al. b) do RGIT, ao considerar que a decisão que aplicou a coima deve conter a descrição sumária dos factos. II. Ou seja, segundo a Recorrente, as exigências daquele preceito legal deverão considerar-se satisfeitas, uma vez que a notificação da decisão de aplicação da coima preenche todos os requisitos previstos no art.° 79 n.°1 do RGIT, nomeadamente o atinente à "descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas". III. Ora, nenhuma censura se faz à sentença, na parte em que declara a nulidade da decisão, com a qual se concorda, no que referida à omissão "da descrição sumária dos factos" por se entender que o Tribunal "a quo" fez uma correta interpretação dos mencionados preceitos legais, uma vez que estamos perante um ato que afeta direitos e interesses legítimos dos contribuintes, pelo que a notificação da decisão, feita ao contribuinte, deve sempre conter a descrição, ainda que sumária, mas percetível, dos factos que justificaram a aplicação da coima. IV. Não podendo considerar-se cumprido o requisito contemplado no art. 79°, al. b) do RGIT, nos termos em que foi concretizado, já que foram indicados alguns factos, mas não foi feita a descrição dos mesmos, sendo, pois, de difícil compreensão, para um cidadão comum desprovido de conhecimentos jurídicos. V. Vislumbra-se deste modo, que agiu a Meritíssima Juiz corretamente ao considerar que os factos em apreço consubstanciam uma nulidade insuprível do processo de contraordenação, nos termos do artigo 63.°, n.° 1, alínea d), do Regime Geral das Infrações Tributárias. VI. Já quanto à extinção do procedimento contraordenacional, resulta efetivamente do disposto no art. 63°, n.°3 do RGIT que "As nulidades dos actos referidos no n.° 1 têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, devendo, porém, aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos". VII. Decorre portanto daqui que, na sequência da declaração de uma nulidade insanável, o processo de contraordenação não tem necessariamente de ser extinto, antes pelo contrário, devem ser eliminados os atos nulos, aproveitando-se no mais os restantes atos que, por não serem dependentes daqueles, não foram por ele contaminados. VIII. Pelo que na situação em apreço, declarada a nulidade suscitada, deveria o processo contraordenacional ter sido remetido à autoridade administrativa para eventual sanação do mesmo e renovação do ato sancionatório. Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado parcialmente procedente. Vossas Excelências, no entanto, melhor apreciarão e decidirão como for de Justiça!” »« Devidamente notificada, a Recorrida, G..., LDA, veio apresentar contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: “I - É objecto do recurso a douta decisão, com a qual se concorda, proferida nos autos acima identificados e que decidiu pela procedência do recurso de contraordenação apresentado pela autora. II - A douta Sentença Recorrida defende que a decisão de aplicação da coima viola o disposto na al. b), do n.° 1, do art. 79.°, do RGIT, consubstanciando uma nulidade insuprível prevista na al. d) do n.° 1, e n.° 3 e 5, do art. 63.°, do RGIT. III - O douto tribunal considerou que a administração não cumpriu o dever de fundamentação da decisão de aplicação da coima, tendo, meramente, remetido para o processo electrónico, disponível para consulta, como fundamentação da decisão tomada. VI - Consequentemente, decidiu o douto tribunal, absolver a autora da “prática da contraordenação que lhe foi imputada, com a consequente anulação da decisão de aplicação da coima e extinção do processo de contraordenação”. VII - A Fazenda Pública, considera verificados os requisitos da decisão, nomeadamente, o dever de fundamentação da decisão através da exposição sumaria dos factos e normas violada e punitivas, através da informação constante na notificação e pelo facto do contribuinte ter recorrido da decisão. VIII - Não se demonstra passível de censura a decisão do douto tribunal, porquanto não consideramos verificado o dever de fundamentação que impende sobre a administração, não podendo considerar-se preenchido o requisito legal. IX - Face ao exposto, o douto Tribunal andou bem quando tomou a decisão contestada, devendo a sentença ser mantida, como é de DIREITO E JUSTIÇA. Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o Recurso ser julgado improcedente por não provado e, em consequência, deverá a sentença ser mantida em conformidade com o exposto supra.” »« Neste TCA Sul, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente, devendo manter-se a sentença recorrida, nos seus precisos termos e com as consequências legais. »« As partes foram, ambas, notificadas do douto parecer do digno Magistrado do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do artigo 417.º n.º 2 do Código de Processo Penal. »« Com dispensa dos vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção para decisão. »« Objeto do recurso Como é sabido, são as conclusões das alegações do recurso que definem o respetivo objeto e consequente área de intervenção do Tribunal ad quem (artigo 411.º, do CPP ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, por remissão da alínea b) do artigo 3.º do RGIT), com a ressalva para as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr. artigo 412.º n.º 1, do CPP, artigo 3.º al. b), do RGIT e artigo 74.º n.º 4, do RGCO). No caso sub judice, a questão a apreciar é a de saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento ao decidir pela nulidade a decisão de aplicação da coima impugnada por falta de preenchimento do requisito essencial referente à descrição sumária dos factos passível de prejudicar o direito de defesa da Arguida.
II - FUNDAMENTAÇÃO De Facto A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade: «a) Em 05.04.2019 foi instaurado contra a Recorrente o processo de contraordenação n.° 10662019060000008399 (cfr. Recurso (171533) Recurso (004515695) de 28/06/2019 11:10:32); b) Em 16.05.2019 foi emitido oficio para notificação da decisão de aplicação de coima com o seguinte conteúdo: “(texto integral no original; imagem)” (cfr. Recurso (171533) Recurso (004515695) Pág. 5 de 28/06/2019 11:10:32). * III.2. FACTOS NÃO PROVADOS Face à prova produzida inexistem outros factos sobre que o Tribunal se deva pronunciar, já que as demais asserções aduzidas integram, no mais, meras considerações pessoais e conclusões sobre as questões a decidir. * III.3. MOTIVAÇÃO DE FACTO A convicção do Tribunal fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente, nos documentos juntos aos autos e constantes do processo de contraordenação, tudo conforme remissão nos respetivos factos dados como provados supra.» »« Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 431.º, do Código de Processo Penal aqui aplicável ex vi da alínea b) do artigo 3.º, do RGIT e n.º 1 do artigo 41.º do RGCO, adita-se ao probatório os seguintes factos: c) Dos elementos de consulta ao processo no sistema fiscal do portal das finanças consta da informação referente ao “Histórico do Processo de Contra-Ordenação”, o seguinte: “(…) “(texto integral no original; imagem)” (…)” - Tudo cfr. fls. 10 dos autos em formato papel – pag. 1 a 23 do SITAF
d) Em 25/06/2019, foi elaborada no Serviço de Finanças de Lagoa, uma informação sobre a tramitação processual ocorrida no âmbito dos autos em análise - processo de Contraordenação referido na alínea 1., deste probatório – sobre a qual recaiu, o despacho da Chefe do referido Serviço de Finanças onde determina a remessa dos autos ao TAF de Loulé com o seguinte teor:
"(...) “(texto integral no original; imagem)” – Tudo cfr. fls. 18 dos autos em formato papel – pag. 1 a 23 do SITAF »« Do direito A Recorrente (FP) vem inconformada com a decisão proferida pelo TAF de Loulé, que julgou procedente o recurso e absolveu a Arguida da prática da contraordenação que lhe vem imputada, ao considerar violado o disposto na alínea b) do nº1 do artigo 79.º do RGIT. Para tanto alega que face à análise da “notificação da decisão de aplicação da coima” se verifica que aquela preenche todos os requisitos previstos no artigo 79.º n°1 do RGIT, nomeadamente o atinente à "descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas"- concl. IV) Acrescenta que a “sua consulta permite concluir que pelo sujeito passivo não foi entregue IVA referente ao ultimo trimestre de 2018 no valor de 23 955, 85€ no prazo que terminou a 15/02/2019, o montante foi pago a 18/02/2019” - concl. V) E conclui, que “[A]a decisão contém a identificação do infrator (a recorrente), a descrição sumária dos factos, assim como as normas infringidas e as punitivas, a coima fixada e os elementos que relevaram para a sua aplicação, a indicação de que vigora o principio da reformatio in pejus e a condenação em custas, pelo que por esta via não sofre o processo de nulidade.” – concl. VI) Esclarece ainda que com a “indicação de que todo o processo de contraordenação poderá ser consultado no Portal das Finanças”, “não se pretende notificar o sujeito passivo da decisão proferida no processo de contraordenação, mas antes facilitar o acesso integral a este processo”. – concls. VII) e VIII) Vejamos então, encetando por atentar ao discurso jurídico de suporte à decisão recorrida. «(…) Na situação em discussão nos presentes autos, e em conformidade com a matéria de facto dada como assente, verifica-se que em nome da Recorrente foi instaurado procedimento contraordenacional, com fundamento em infração do n.° 1 do artigo 27.° e alínea b) do n.° 1 do artigo 41.° ambos do Código IVA contraordenação, prevista e punida nos termos do n.° 2 e alínea a) do n.° 5 do artigo 114.°, em conjugação com o n.° 4 do artigo 26.° ambos do RGIT [cfr. alíneas a) e b) supra]. Da decisão de aplicação de coima enviada à Recorrente resulta que os factos apurados, bem como as normas punitivas, podem ser consultados [pela Recorrente] no endereço eletrónico http.//www.portaldasfinancas.gov.pt [cfr. alíneas a) e b) supra]. Ou seja, nada é comunicado à Recorrente, na decisão de aplicação de coima que lhe foi transmitida e que consubstancia essa mesma decisão, que preencha, ainda que remotamente, a necessária descrição sumária dos factos, como impõe a alínea b) do n.° 1 do artigo 79.° do RGIT [cfr. alíneas a) e b) supra]. O que traduz, um constrangimento inaceitável dos direitos da Recorrente, num procedimento de cariz sancionatório, impondo-lhe, caso queira saber quais os factos que consubstanciam infrações que lhe são imputados -, que diligencie nesse sentido. Nos termos da notificação da decisão recorrida não foi descrito absolutamente nada, nenhum facto, para preenchimento do requisito legal da decisão de aplicação de coima no que à descrição dos factos se refere, impondo-lhe ao invés, à Recorrente, caso queira, porventura, tomar conhecimento dos factos que sustentam a coima aplicada, que assuma uma atitude "pró-activa", para tal. Assim, e porque com tal “descrição" a Recorrente, não foi, de todo, informada da conduta que lhe é imputada, não pode ter-se por preenchido o requisito essencial da decisão de aplicação da coima relativo, precisamente, à descrição sumária dos factos (neste sentido ver acórdão de 10.09.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte proferido no processo 00913/16.8BEAVR, consultável em http://www.dgsi.pt, acórdão de 14.01.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul proferido no processo 902/17.5BEALM, disponível em http://www.dgsi.pt). Em face do exposto, a decisão administrativa de aplicação de coima em discussão nos presentes autos, viola o disposto alínea b) do n.° 1 do artigo 79.° do RGIT, consubstanciando uma nulidade insuprível consagrada nos termos da alínea d) do n.° 1 e n.° 3 e 5 do artigo 63.° do RGIT o que impõe a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, o que equivale a dizer que deve ser julgada nula a decisão sob recurso, bem como anulados os seus termos posteriores. (…)» - fim de citação Da leitura da decisão recorrida, damos conta que a mesma não separa cabalmente o conceito de decisão de fixação da coima do de notificação dessa mesma decisão, o que apraz fazer, já que, tratando-se de realidades referentes a fases processuais complementares tem, consequentemente, força jurídica diversa. Com efeito, tal como vimos assumindo, a decisão da fixação da coima consubstancia uma manifestação de vontade da autoridade administrativa que a emite, balizada pelos elementos estruturais e requisitos legalmente impostos, cuja violação constitui causa de nulidade do ato praticado e bem assim, de todos aqueles que estejam na sua dependência funcional. Por seu lado, a notificação de qualquer decisão, tem como objetivo dar a conhecer ao interessado o conteúdo da uma decisão que lhe diz respeito e bem assim os meios legais de que dispõe para dela reagir, em caso de discordância. Como sabemos, a notificação constitui requisito da eficácia do ato administrativo notificado, sendo que as irregularidades do ato de comunicação (neste caso a notificação) não são fonte autónoma de invalidade do ato comunicado, já que, conforme se disse no acórdão do STA proferido em 13/03/2019 no processo n.º 0199/18.0BELRA que acolhemos “… o acto de notificação, sendo exterior ao acto notificado, não se integra, salvo disposição em contrário, na formação deste. Por isso, as irregularidades de que eventualmente padeça o acto de notificação, (…), não se reflectem, em princípio, sobre o acto notificado, não afectando a sua validade.” Dá ainda conta dos prazos de pagamento e de recurso e a indicação de que “[P]pode consultar os elementos do processo e a legislação citada na Internet, utilizando a sua senha de acesso, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt. ou no Serviço de Finanças instrutor do processo” Daqui resulta desde logo que, de facto, o ato de notificação não contém todos os elementos que contribuíram, donde se inclui “ a descrição sumária dos factos” deixando-nos assim sem conhecer a fundamentação da decisão notificada. Sendo certo, como se diz no acórdão do STA proferido no processo n.º 0199/18.0BELRA em 13/03/2019, e também nós já o afirmamos “… uma eventual irregularidade da notificação, por dela não constarem todos os elementos que constam da decisão notificanda apenas poderia repercutir-se na eficácia do mesmo, eventualmente diferindo o prazo da defesa, e já não na sua validade [cfr. art. 160.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA)].” Porém, na situação em apreço, a questão que se coloca é outrossim a de saber quais os elementos que suportam a decisão notificada. Para apreciação desta questão, vejamos, desde logo, o respetivo regime legal: Estatuí o artigo 79.º do RGIT, na sua redação coeva (1) Anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 7/2021, de 26/02, em vigor desde 01de janeiro de 2022, de acordo como n.º 5 do seu artigo 17.º, que são os seguintes os requisitos legais que devem constar da decisão administrativa de aplicação das coimas: “1- A decisão que aplica a coima contém: a) A identificação do arguido e eventuais comparticipantes; b) A descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas; c) A coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação; d) A indicação de que vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus, sem prejuízo da possibilidade de agravamento da coima, sempre que a situação económica e financeira do infractor tiver entretanto melhorado de forma sensível; e) A indicação do destino das mercadorias apreendidas; f) A condenação em custas.” 2- A notificação da decisão que aplicou a coima contém, além dos termos da decisão e do montante das custas, a advertência expressa de que, no prazo de 20 dias, o infrator deve efetuar o pagamento ou recorrer judicialmente, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva. 3 - A notificação referida no número anterior é sempre da competência do serviço tributário referido no artigo 67.º”
Por seu lado, o n.º 1 do artigo 63.º do mesmo diploma legal (RGIT), sob a epigrafe de nulidades do processo de contraordenação tributário, estipula que: “Constituem nulidades insupríveis do processo de contraordenação tributário: a) O levantamento do auto de notícia por funcionário sem competência; b) A falta de assinatura do autuante e de menção de algum elemento essencial da infração; c) A falta de notificação do despacho para audição e apresentação de defesa; d) A falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas, incluindo a notificação do arguido.” (o negrito é nosso) Ora, a questão da descrição sumária dos factos no processo de contraordenação tributária, tem vindo a ser recorrentemente posta aos tribunais e constitui matéria objeto de vasta jurisprudência, entendendo-se, de forma pacifica, que os requisitos da decisão de aplicação da coima enumerados na alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT, nele se incluindo a “descrição sumária dos factos” devem ser entendidos no âmbito do direito de defesa, como bem refere a Mmo. Juiz a quo, e, por conseguinte, impõe-se que os mesmos tenham capacidade de dar a conhecer ao arguido os factos que lhe são imputados, as normas legais em que se enquadram, as circunstâncias que contribuíram para a sua fixação. Acolhemos aqui por concordância e facilidade o que a este respeito se retira do acórdão proferido pelo STA em 01/07/2020. no processo n.º 02143/17.2BEBRG: “A «descrição sumária dos factos» imposta pela alínea b) do n.º 1 do art. 79.º do RGIT e, bem assim, os demais requisitos da decisão de aplicação da coima enumerados nesse número «devem ser entendidos como visando assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão» (JORGE LOPES DE SOUSA e MANUEL SIMAS SANTOS, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, Áreas Editora, 2010, 4.ª edição, anotação 1 ao art. 79.º, pág. 517. ). Por isso, essas exigências «deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos» (Ibidem.), assim assegurando o direito de defesa ao arguido [cfr. art. 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa]. Dito isto e retomando a analise dos autos, constatamos que nestes não consta qualquer decisão de fixação da coima, situação que, como é óbvio obsta à apreciação por este Tribunal da sua conformidade com a lei e os entendimentos citados. Na verdade, a decisão de fixação da coima não consta do probatório e não consta dos autos, apena sabemos que a “determinação da Coima” terá ocorrido em 29/04/2019, conforme decorre da análise que fizemos dos elementos constantes dos autos e realçamos no ponto c) do probatório por nós aditado. Nada dizendo a esse respeito a informação que remete os autos ao TAF de Loulé. – ponto d) do probatório Destarte, resta-nos concluir que a decisão recorrida errou no julgamento de facto ao decidir como o fez, ou seja, que a decisão administrativa de aplicação de coima viola o disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 79.° do RGIT, já que o faz à mingua da respetiva decisão. Dito isto, concluímos pela necessidade perentória de realização de diligências instrutórias, mormente, a junção aos autos da decisão de fixação da coima aqui em conflito, e de todos os elementos para os quais, sendo caso disso, a mesma remeta já que só conhecendo a decisão se poderá aferir, com idoneidade e de modo fidedigno, da existência ou não dos vícios que vem inculpados. Face ao exposto, afigurando-se tais factos essenciais para apreciação das questões colocadas e não disponibilizando, como vimos, os autos, esses elementos, deparamo-nos, claramente, com uma situação de deficit de natureza instrutória, que se reflete na decisão da matéria de facto disponibilizada para nossa apreciação.
Assim, e tal como se diz no acórdão de TCAS proferido em 28/01/2021 no processo n.º 165/04..BELSB, que aqui, mutatis mutandis, acolhemos “(…) a factualidade pertinente para análise dos vícios atinentes à falta de fundamentação dos atos tributários (…), não foi, devidamente, indagada, fixada e ponderada na decisão recorrida, pese embora a sua relevância nos termos acabados de enunciar. Consequentemente, padece de deficit instrutório a sentença que decide as evidenciadas questões sem que dos autos constem elementos que permitam decidir os aludidos vícios(2) [8]Vide, designadamente, Acórdão do TCA Norte, proferido no processo nº 00982/04, de 01.06.2017.” Assim e tendo presente que o Tribunal a quo julgou procedente o pedido da Arguida com visível deficit instrutório, impõe-se, anular, oficiosamente, o decidido, ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC, de molde a permitir que sejam efetivadas as diligências probatórias que se mostrem adequadas e necessárias ao esclarecimento, mais completo possível, dos factos indicados como deficitariamente instruídos, e demais diligências que se afigurem pertinentes para percecionar, de forma rigorosa e fidedigna a realidade dos factos. Impõe-se, pois, a baixa dos autos ao TAF de Loulé para que, após instrução e ampliação do probatório fixado nos termos suprarreferidos, decida dos aludidos vícios. Como tal, resulta prejudicada a apreciação dos demais fundamentos.
III - DECISÃO Face do exposto, acordam em conferência os juízes da 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao presente recurso, anular a sentença recorrida e ordenar a remessa do processo à 1ª instância para nova decisão, com preliminar ampliação da matéria de facto, após a aquisição de prova e diligências instrutórias, conforme em cima indicado. Sem custas. Lisboa, 19 de junho de 2024 Hélia Gameiro Silva – Relatora Luísa Soares – 1.ª Adjunta Lurdes Toscano – 2.ª Adjunta |