Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 13594/16 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/22/2016 |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | ASILO; PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA |
| Sumário: | i) Os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. ii) Cabe ao requerente do pedido de protecção internacional o ónus da prova dos factos que alega. iii) Para tanto, exige-se um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária, que os factos apurados, relativos a um receio genericamente descrito de represálias por ter afirmado a algumas pessoas da sua aldeia que os talibãs “eram más pessoas porque não deixavam as meninas ir à escola”, genericamente descritos, permitem concluir não existir. Sendo que, como provado, a zona de “Kootla” onde o requerente vivia com os seus familiares e posteriormente “Jhelum” para onde posteriormente se deslocou com a mulher e as filhas, não estão incluídas nas áreas referenciadas pelas organizações internacionais com forte presença e controle por parte dos Talibãs. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório Muhammasd………….. (Recorrente), cidadão nacional do Paquistão, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa especial urgente (pedido de asilo) por si proposta contra o Ministério da Administração Interna, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (Recorrido) e manteve o despacho de 25.01.2016 da Directora Nacional daquele Serviço que considerou o pedido de protecção internacional formulado infundado. As alegações de recurso que apresentou culminam com a seguinte conclusão: Deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser a D. sentença revogada em conformidade, conhecendo-se o vicio de falta de fundamentação do despacho proferido pela Exma. Senhora Diretora do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, impugnado nos presentes autos, com todas as legais consequências. • O Recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. • Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso jurisdicional. • Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão. • I. 1. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se o Tribunal a quo errou ao não ter concluído pela admissibilidade do pedido de protecção internacional por aquele formulado, pelo que julgou a acção improcedente com a manutenção do Despacho da Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras impugnado. • II. Fundamentação II.1. De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual se reproduz ipsis verbis: Com base nas posições assumidas pelas partes e nos documentos que integram o Processo Administrativo apenso aos autos, ficaram provados os seguintes factos: A) Em 11 de Dezembro de 2015, o Autor, Muhammad …………, nacional do Paquistão, apresentou pedido de protecção internacional no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em Lisboa (cf. fls. 6, do Processo Administrativo apenso aos autos – Processo n.º 944/15). B) No dia 11 de Janeiro 2016, foi ouvido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, quanto aos fundamentos do pedido, tendo prestado as declarações constantes do “Auto de declarações” de fls. 17 a 21, do Processo Administrativo, que aqui se reproduz: «Aos 11 de Janeiro de 2016, pelas 09H30, no Gabinete de Asilo e Refugiados/SEF, sito em Rua ……………, 40 em Lisboa perante mim, José ……….. Inspector, e do intérprete de língua Urdu, de nome Aziz ………, língua que compreende e através da qual comunica claramente, compareceu o cidadão MUHAMMAD ………., melhor identificado nos autos, que respondeu, da seguinte forma às questões que lhe foram colocadas relativas ao pedido de protecção efectuado: Pergunta (P). Que língua(s) fala? Resposta (R). Urdu e um pouco de Inglês. P. Em que língua pretende efectuar esta entrevista? R. Em Urdu. P: Qual é o seu estado civil? Tem filhos? R. Casado. Tenho quatro raparigas, Semra de 23 anos; Aiman de 21 anos; Zarmeen de 19 anos e Del Awes de 17 anos. P. Qual é a sua escolaridade? R. Estudei durante cinco anos. P. Professa alguma religião? R. Muçulmano. P. Pertence a algum grupo étnico? R. Gujar. P. Em que local residia no Paquistão? Desde quando e até quando residiu nessa morada? E com quem morava? R. Vivia em Kootla. Vivi também cerca de cinco meses em Jehlum, vivia com a minha mulher e as minhas quatro filhas. P. Qual é a sua profissão? Até quando trabalhou? Qual o horário e o local de trabalho? R. Agricultor. P. Tem familiares a residir actualmente no Paquistão? Em que local? Tem contacto com eles? R. Só tenho a minha mulher e as minhas quatro filhas, não tenho contacto com elas desde que saí do Paquistão, mas quando saí elas ficaram em Jehlum. P. É, ou alguma vez foi, membro de organização política, religiosa, militar, étnica ou social no Paquistão? R. Não. P. Por que motivo é que deixou o país de onde é nacional? R. Eu tinha um irmão que chamava Muhammad S.......... que era militar no Paquistão, e em 2014, não sei precisar a altura, o meu irmão foi para o Wana para lutar contra os Talibans, foi preso pelos Talibans e ficou um mês e meio preso, depois os militares ligaram para minha casa a dizer que o meu irmão tinha sido morto e no dia 10/02/2015, os militares enviaram o corpo para minha casa. Em Abril de 2015 os Talibans ligaram para minha casa, provavelmente o meu irmão enquanto esteve preso, deve ter dito o meu nome e o meu contacto, e disseram que tinham informação sobre mim e a minha família, sabiam quantas filhas tinha e a minha morada, e que o meu irmão tinha matado Talibans e que depois o tinham morto e que me iam matar a mim. Depois passados quinze a vinte dias dos Talibans me terem ligado, deixei a minha casa com a minha mulher e as minhas quatro filhas e fui para a cidade de Jehlum que fica mais ou menos a 10 Km de Kootla e fiquei na casa de um amigo, depois o meu amigo dono da casa onde eu estava falou com outro amigo dele que arranjou um passador que se chamava Khan, depois em 06/09/2015 saí de Jehhum, paguei 350.000 Rupias ao passador. P. Antes desta situação, tinha algum problema com os Talibans? R. Não. P. Para além desse telefonema que recebeu, em Jehlum foi ameaçado pelos Talibans ou por qualquer outra pessoa? R. Não. P. Teve mais alguma situação em que se sentisse ameaçado no Paquistão? R. Não. P. Alguma vez colaborou com a polícia, ou desenvolveu alguma actividade de resistência ou militância contra os Talibans? R. Não. P. Alguma vez manifestou publicamente opinião sobre os Talibans? R. Eu dizia na minha aldeia em Kootla, às pessoas, que os talibans eram más pessoas porque não deixavam as meninas irem à escola, havia pessoas que eram contra mim e diziam para eu não falar assim porque os Talibans matam as pessoas, mas não sei se eram Talibans. P. Foi ameaçado pelos Talibans em Abril de 2015 e só passados quinze dias decidiu deixar a sua casa. Porque não deixou logo a sua casa assim que foi ameaçado? R. Naquele momento não tinha dinheiro nem sítio onde ficar, recebi dinheiro de uma pessoa da minha aldeia que ficou a ocupar a minha casa. P. Quando é que foi tratar do passaporte no Paquistão? R. Fui tratar do passaporte em Junho de 2015. P. Apresentou queixa (onde, quem, o que fez e resultados)? Ou porque não apresentou queixa? R. Apresentei uma queixa na esquadra de Saddar em Jehlum, um mês depois do telefonema dos Talibans, a polícia escreveu o que eu lhes disse, mas disseram que não podia fazer nada. P. Tentou obter ajuda de alguma organização? Mas poderia obter ajuda da polícia ou autoridades ou de alguma organização ou entidade? Porque não poderiam ajudá-lo? R. Não, Porque ninguém ajuda, todos têm medo dos Talibans. P. Tem alguma prova ou documentos ou dos factos que alega? Tem possibilidade de arranjar essas provas? São originais ou cópias? Onde arranjou e porque arranjou? R. Comigo não tenho nada, mas posso tentar arranjar fotografias do meu irmão com o uniforme e tentar arranjar uma cópia da queixa que fiz na polícia, através do meu amigo Mamadu Hussain que vive em Rawel Pendi, mas vai demorar mais ou menos dois a três meses. P. E receia voltar então a que país ou países? O que poderia acontecer se regressasse? Porque aconteceria isso? R. Receio voltar ao Paquistão. Não consigo esconder-me, um dia os Talibans vão-me descobrir, porque o meu irmão matou Talibans e por isso eles querem- me matar a mim. P. Tem receio de quem? R. Dos Talibans. P. Ponderou mudar-se para outra zona do país, para fugir a esses problemas? Porque não? Existiam alternativas razoáveis e relevantes? R. Os Talibans estão em todos os sítios a explodir bombas, em qualquer sítio do Paquistão eles podem-me apanhar, mesmo que seja dez dias depois de eu lá estar. P. Refere ser nacional do Paquistão. Tem algum documento que comprove a sua nacionalidade e/ ou identidade? Se sim, pode apresentar alguma prova? São originais ou cópias? Onde arranjou, como arranjou e porque arranjou? R. Tenho o meu passaporte, fui pedir o passaporte em Jehlum no Passaporte Office, tive de entregar o meu bilhete de identidade e paguei 3.500 Rupias, para poder sair do Paquistão. P. Quando é que saiu do seu país? R. Saí do Paquistão em 06/09/2015. P. Qual o percurso e o meio de transporte utilizado em cada etapa desse percurso e quanto tempo ficou em cada país e o que fez? Evitou o controlo fronteiriço? R. Sai de carro Jehlum para Baloochistan onde fiquei dois dias; depois fui de autocarro para o Irão, para Kartas não sei como se escreve, onde fiquei duas semanas; depois fui de autocarro para a Turquia não sei onde, fiquei três semanas; depois fui num barco de passageiros para Itália para Milão onde fiquei um Mês; depois fui de comboio para França não sei o sítio, onde fiquei uma semana; depois fui de autocarro para S. Sebastian em Espanha onde fiquei dois dias; depois fui de autocarro para Lisboa, onde cheguei no dia 11-122015. Fui sempre acompanhado por passadores até Itália, depois viajei sozinho. P. Tem alguns comprovativos, bilhetes dessas viagens que efectuou. R. Não. P. Porque é que não solicitou protecção internacional nos países onde esteve antes de vir para Portugal? R. Quando estava no Paquistão perguntei a várias pessoas em Jehlum que moraram em França, Espanha, Itália, para onde é que poderia ir, qual era o país mais seguro e disseram-me que Portugal era um país seguro, as pessoas são boas e deixam as pessoas viver lá. P. Mas em Jehlum, falou com alguém que já tivesse vivido em Portugal? R. Não. R. Porque não viajou logo para Portugal no dia dos factos? R. Não sei ler nem escrever, nem como pedir visto. P. Qual era o seu destino final? R. Era vir para Portugal. P. Quem conhece em Portugal? R. Não conheço ninguém. P. E nos outros países conhece alguém? Tem familiares ou amigos em que países? R. Tenho um irmão na Arábia Saudita há vinte anos. P. Quando passou pela fronteira do seu país e de outros países teve problema? R. Não tive problemas, quando cheguei a Itália pediram documentos e o passador mostrou alguma coisa. P. Anteriormente já tinha viajado ou residido em qualquer outro país? Se sim tinha documentos? R. Não. É a primeira vez que saio do Paquistão. P. Algum dos membros da família é reconhecido como refugiado num Estado-Membro ou num país terceiro e reside legalmente nesse Estado? R. Não. P. Alguma vez cumpriu pena de prisão? R. Não. P. Alguma vez foi condenado por um crime? R. Não. P. Deseja acrescentar alguma coisa? R. Não. P. Autoriza que seja comunicada ao Conselho Português para os Refugiados, de acordo com o previsto no nº 3, do artigo 17º, da Lei nº 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/14 de 05.05, das suas declarações e das decisões que vierem a ser proferidas no seu processo? R: Sim. E mais não disse, nem lhe foi perguntado, lido o presente auto em língua Urdu, que compreende e na qual se expressa, o achou conforme, ratifica e vai assinar juntamente comigo e com o intérprete aqui presente, pelas 12H45 horas, hora a que findou este acto. O requerente: O Instrutor: O intérprete: Declaro ter sido informado que o meu pedido de protecção vai ser analisado por um único Estado Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento CE nº 604/2013 do Conselho de 26.06.13, designarem como responsável. Mais declaro, dar o meu consentimento, quando tal seja necessário, para que seja solicitado a outro Estado Membro os motivos invocados no pedido e respectiva decisão, de acordo com o artigo 34º, do Regulamento acima citado. Afirmo nada mais ter a acrescentar e que todas as declarações aqui prestadas são verdadeiras. O presente auto foi-me lido na língua Urdu que domino e corresponde ao meu depoimento. Ao requerente é entregue cópia autenticada do presente auto de declarações e notificado de que em conformidade com o nº 2 do artigo 17º da Lei 27/08, de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/14 de 05.05, pode no prazo de 5 dias a contar da presente notificação pronunciar-se, por escrito, sobre o conteúdo do presente auto, em alegações a apresentar no Gabinete de Asilo e Refugiados, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sito na Rua Passos Manuel, n.º 40, 1169-089 Lisboa, ou por email gar@sef.pt ou ainda por fax + 351 21423 66 48. Lisboa, 11/01/2016 O REQUERENTE O INSTRUTOR Declaro, por minha honra, ter traduzido completamente e fielmente as perguntas e respostas constantes no presente questionário assim como os documentos a ele anexos, e que o requerente de protecção assegurou ter compreendido todo o seu conteúdo. Para os devidos efeitos assino a presente declaração. O INTÉRPRETE». (cf. fls. 17 a 21, do Processo Administrativo). C) Em 11 de Janeiro de 2016, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras remeteu ao Conselho Português para os Refugiados o “Auto de declarações” reproduzido na Alínea anterior (cf. fls. 22, do Processo Administrativo). D) Em 18 de Janeiro de 2016, o Autor expôs e requereu ao Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras o seguinte: «Vem, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17º, da Lei nº 27/2008 de 30 de Junho, alterada pela Lei 26/2014, de Maio, requerer a V. Exa. se digne aceitar os seguintes esclarecimentos e correcções aos factos essenciais do seu pedido de protecção internacional, constantes do "Auto de Declarações" que lhe foi notificado a 11.01.2016 e comunicado ao Conselho Português para os Refugiados no mesmo dia: a) O requerente nota que o seu processo de protecção internacional é o 944/15 e não o 944/16, como consta no Auto de Declarações (página 1). b) Na resposta à pergunta "Qual é a sua profissão? Até quando trabalhou? Qual o horário e o local de trabalho?" (pág. 1), o requerente afirma que era agricultor e que trabalhava todo o dia, desde muito cedo até muito tarde. Todavia, ganhava muito pouco dinheiro com a actividade agrícola Trabalhou até Fevereiro de 2015. c) Na resposta à pergunta "Por que motivo é que deixou o de onde é nacional?" (pág. 2), o requerente: i. Relata que o seu irmão, Muhammad …., era cerca de dez anos mais velho e era o mais velho de três irmãos. O requerente é o irmão mais novo e o seu outro irmão, Munammad …., reside actualmente na Arábia ii. Descreve que o seu irmão Muhammad …….. era militar no exército do Paquistão há cerca de dezoito anos. Destacamentos como este em Wana - tal como descrito no Auto de Declarações - eram recorrentes. Sempre combateu no próprio Paquistão, contra talibãs. O seu irmão era viúvo e não tinha filhos; iii. Afirma que tinha conhecimento que o seu irmão estava em Wana a combater. Não vinha a Jhelum há cerca de dois anos, pois a exigência que envolvia a missão não lhe permitia; iv. Nota que os militares, colegas do seu irmão e responsáveis pela comunicação às famílias, o contactaram na noite de 09.02.2015 para lhe dar conta do falecimento do seu irmão. Não sabe precisar em que data o irmão foi assassinado; v. Relata que os talibãs não gostam de militares pois estes atacam-nos e matam-nos. Assim, os talibãs não têm somente o objectivo de atingir os militares mas também as famílias destes, como vingança pela morte de todos os talibãs; vi. Nota que apenas saiu da sua casa em Kootla quinze a vinte dias depois da chamada dos Talibãs porque teve de procurar alguém para ficar com a sua casa, pois necessitava de receber dinheiro para conseguir começar a preparar a sua fuga; vii. Sublinha que, mesmo depois de ter conseguido ceder a sua casa, ainda demorou cinco meses para conseguir efectivar a sua fuga do Paquistão. O requerente afirma que era apenas um agricultor, de posses modestas, e que muito do seu dinheiro teve de investir no funeral do seu irmão em Fevereiro de 2015; viii. Declara que não foi fácil para si deixar a sua família no Paquistão - a sua mulher e as suas quatro filhas - mas que não tinham posses económicas para preparar a fuga dos seis ao mesmo tempo. Actualmente não consegue comunicar com elas porque não têm telefone. Afirma que deixou Deus a zelar pela segurança delas. Quando saiu do Paquistão, a sua família ficou ainda na casa do seu amigo em Jhelum onde supõe que continuem a viver; ix. Nota que pagou 350,000 Rupias Paquistanesas ao passador. d) Na resposta à pergunta "Foi ameaçado pelos Talibãs em Abril de 2015 e só passados quinze dias decidiu deixar a sua casa. Porque não deixou a sua casa assim que foi ameaçado?" (pág. 2), o requerente sublinha que recebeu dinheiro dessa pessoa em troca de lhe ceder a sua casa em Kootla. e) Na resposta à pergunta "Tem alguma prova ou documento dos factos que alega? Tem possibilidade arranjar essas provas? São originais ou cópias? Onde arranjou e porque arranjou?" (pág. 3), o requerente nota que já conseguiu obter uma fotografia do seu irmão com o uniforme militar e que irá receber uma cópia da queixa que fez à polícia em duas ou três semanas. f) Na resposta à pergunta “Refere ser nacional do Paquistão. Tem algum documento que comprove a sua nacionalidade e/ou identidade? Se sim, pode alguma prova? São originais ou cópias? Onde arranjou, como arranjou e porque arranjou?" (pág. 3), o requerente sublinha que tem um passaporte válido emitido pelas autoridades paquistanesas, que confirma a sua identidade e nacionalidade. Afirma que apenas o apresentou autoridades no dia em que pediu protecção internacional, deixando uma cópia do mesmo. Todavia, se for mais alguma vez necessário apresentar este documento, o requerente afirma estar disponível para o fazer. g) Ainda na resposta à mesma o requerente esclarece que pediu o passaporte no Passport Office em Jhelum, pagando para o efeito 3,500 Rupias Paquistanesas. Quando fez este pedido, já tinha a intenção de sair do Paquistão. h) Na resposta à pergunta "Qual o percurso e o meio de transporte utilizado em cada etapa desse percurso e quanto tempo ficou em cada país e o que fez? Evitou o controlo fronteiriço?" (pág. 3), o requerente afirma que os passadores o deixaram em Itália e que a partir daí fez o seu percurso sozinho. Foi ele próprio que decidiu vir para Portugal, por sua vontade e não por imposição dos passadores. Relata que já na sua aldeia no Paquistão, as pessoas falavam que Portugal era um país muito acolhedor, com pessoas simpáticas e sobretudo seguro. i) Na resposta à pergunta "Porque não viajou logo para Portugal no dia dos factos?" (pág. 3), o requerente sublinha uma vez mais que não tinha posses económicas no imediato para realizar a sua fuga. O requerente requer ainda, respeitosamente, a junção do seguinte documento para efeitos de prova (em documento anexo): cópia de uma fotografia do seu irmão, Muhammad ……….., envergando o seu uniforme militar – doc. 1. Por tudo o que antecede, MUHAMMAD …….………..vem requerer V. Exa. se digne, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela lei n.º 26/2014, de 5 de Maio, considerar as presentes clarificações e correcções aos fados essenciais do seu pedido de protecção internacional. ». (cf. fls. 23 e seguintes, do Processo Administrativo). E) O pedido de protecção internacional formulado pelo Autor foi analisado pelo Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteira, que elaborou a Informação do n.º 136/GAR/2016, de 25 de Janeiro de 2016, da qual se extrai o seguinte: «(…) 6 . Dos factos invocados 1. Aos 11/12/2015 o requerente apresentou pedido de protecção internacional no Gabinete de Asilo e Refugiados/SEF. 2. Nos termos do disposto no [n]º 3, do artigo n.º 13 da Lei n.º 27/08, de 30.06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05, foi dado conhecimento ao Conselho Português para os Refugiados (CPR) da apresentação deste pedido de protecção em 07/12/2015; 3. Em cumprimento do disposto no n.º 1, do art.º 16 da Lei n.º 27/08, de 30.06, alterada pela Lei nº 26/14 de 05 de Maio, foi o requerente ouvido quanto aos fundamentos do seu pedido de protecção, tendo prestado as declarações constantes nos autos (…) 4. Como documento comprovativo da sua identidade, nacionalidade e para sustentação dos méritos do seu pedido, o requerente apresentou cópia do passaporte válido do Paquistão n.º JZ1844671 emitido no seu nome. 5. Aos 18/01/2015, na sequência das notificações nos termos e para os efeitos do n.º 2 do art. 17º da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei nº 26/14 de 05 de Maio, o requerente, através do Conselho Português para os Refugiados, pronunciou-se em alegações escritas, que mereceram análise e foram apensas aos autos, passando a fazer parte integrante dos mesmos. 6. D a apreciação da admissibilidade do pedido: O requerente, nacional do Paquistão, declara que vivia em Kootla no Paquistão com a sua mulher e as quatro filhas, que em 2014, não sabendo precisar a data, o seu irmão de nome Muhammad …..que era militar no Paquistão, foi lutar contra os Talibans, acabou por ser preso pelos Talibans e ficou um mês e meio preso. Posteriormente os militares ligaram para sua casa a informar de que o seu irmão tinha sido morto e no dia 10/02/2015 enviaram o corpo para sua casa. Declara que em Abril de 2015 os Talibans ligaram para a sua casa, provavelmente o seu irmão enquanto esteve preso deu o seu nome e o seu contacto, e disseram que tinham informações sobre o requerente e a sua família, que sabiam quantas filhas tinha e a sua morada, os Talibans disseram-lhe também que o seu irmão tinha morto Talibans, razão que levou o irmão a ser morto e que também o iriam matar a ele. Declara ainda que passados quinze a vinte dias dos Talibans lhe terem ligado, deixou a sua casa com a sua mulher e as quatro filhas e foi para a cidade de Jhelum, que fica mais ou menos a 10 km de Kootla e que ficou em casa de um amigo, esse amigo falou com outro amigo que por sua vez lhe arranjou um passador de nome Khan para o ajudar a sair do país, pagando 350.000 rupias ao passador e em 06/09/2015 saiu de Jhelum. Declara que nunca tinha tido problemas com os Talibans, que nunca tinha sido ameaçado por estes, ou por quaisquer outras pessoas, que nunca tinha tido qualquer problema no Paquistão. Que nunca colaborou com a polícia ou exerceu qualquer actividade contra os Talibans, que apenas dizia às pessoas na sua aldeia em Kootla, que os talibans eram más pessoas porque não deixavam as meninas irem à escola e que algumas dessas pessoas lhe diziam para não dizer mal dos Talibans porque eles matavam as pessoas. Declarou que só deixou a sua casa passados quinze dias após as ameaças dos Talibans, porque não tinha dinheiro nem sítio onde ficar e recebeu dinheiro de outra pessoa que ficou a ocupar a sua casa. Declarou ter apresentado queixa sobre as ameaças na esquadra de Saddar em Jhelum, um mês depois do telefonema dos Talibans, mas a polícia disse que não podia fazer nada e que não tentou obter ajuda de outras entidades ou organizações porque ninguém iria ajudar, todos têm medo dos Talibans. Declarou não ter provas dos factos que alegou, mas que poderia tentar arranjar fotografias (juntou uma fotocópia da fotografia do suposto irmão uniformizado) do seu irmão com o uniforme de militar e da queixa que fez na polícia. Receia regressar ao seu país porque tem medo que os Talibans o matem. Que não ponderou mudar-se para outra zona do país para fugir a essas ameaças porque os Talibans estão em todo o lado a explodir bombas e que em qualquer sítio o podem apanhar. Declarou ainda que durante o seu itinerário passou por vários países, mas que só pediu asilo em Portugal porque em Jhelum perguntou a várias pessoas que já tinham morado em Espanha, França, Itália, para onde é que poderia ir, qual era o país mais seguro e disseram-lhe que Portugal era um país seguro. Tendo em consideração as orientações do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo – “EASO Country of Origin Information Report Methodology”1 procedeu-se à recolha de informação actual sobre a situação do Paquistão. Quanto à nacionalidade invocada, o facto de se expressar em língua urdu, língua essa habitualmente falada no Paquistão e o facto de apresentar um passaporte emitido pelas autoridades daquele país, permite comprovar tratar-se de um cidadão nacional do Paquistão. Quanto à informação actual respeitante à situação do país verificamos, apesar de os Taliban exercerem alguma actividade ao longo de todo o país, as áreas onde os Talibans actuam e estão implementados exercendo um maior controle, onde o risco de estar sujeito à sua actuação é maior, localizam-se em Khyber- Pakhtunkhwa (KPK) e as semi-autónomas Federally Adminstered Tribal Areas (FATA), que têm uma forte presença Taliban. A zona de Kootla onde o requerente vivia com os seus familiares e posteriormente Jhelum para onde o requerente se deslocou, não estão incluídas nas áreas referidas com forte presença e controle por parte dos Talibans. Por outro lado o perfil do requerente, não reflecte um perfil de risco, não exercendo uma actividade anti-taliban visível, não sendo um líder político ou tribal ou que tenha colaborado com as autoridades no combate aos Talibans, ou seja, não reflecte o perfil típico de alvos de Taliban, pelo contrário o requerente exerce a profissão de agricultor e excepto à ameaça de que diz ter sido vítima por parte dos Talibans, nunca esteve envolvido em qualquer outra situação com os Taliban, tendo demonstrado unicamente perante algumas pessoas na localidade de Jhelum o seu desacordo quanto ao facto dos Talibans não deixarem as meninas irem à escola. Ainda assim sempre se dirá que relativamente ao facto do requerente ter chegado a Jhelum com a família em Abril de 2015 e só ter saído de Jhelum no dia 06/09/2015, deixando a sua mulher e as suas filhas, para se deslocar para Portugal, isto é, ter decorrido cerca de cinco meses entre a ameaça de que diz ter sido alvo por parte dos Talibans e as sua fuga do país, é demonstrativo de que o receio manifestado pelo requerente é infundado, para além do facto de ser pouco credível que deixasse a sua mulher e as suas filhas numa zona em que facilmente fossem localizadas e pudessem ser alvo por parte dos Talibans. Pelo exposto, consideramos que o relato do requerente incorre no n.º 1 al. e) do artigo 19, da Lei 27/2008 de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014 de 5 de Maio, pois invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado. 8 . Da apreciação da admissibilidade da Autorização de Residência por Protecção Subsidiária O artigo 7º da Lei n.º 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas [pela Lei n.º] 26/14 de 05.05, atribui aos estrangeiros que não se enquadram no âmbito de aplicação do direito de asilo previsto no artigo 3º, a possibilidade de obterem uma autorização de residência por razões humanitárias, quando estão impedidos ou se sentem impossibilitados de regressar ao seu país de origem ou de residência habitual, devido a situações sistemática violação dos direitos humanos ou por se encontrarem em risco de sofrer ofensa grave. Ora, considerando as declarações factuais do requerente e a apreciação que é feita das mesmas no ponto anterior, julgamos que estas são insusceptíveis de preencherem os pressupostos do regime do direito de residência por Protecção Subsidiária. De facto não resulta em concreto das suas declarações nada que permita aferir, fundamentadamente, do invocado risco de sofrer ofensa grave à sua integridade física, ou mesmo risco de morte, caso volte ao seu alegado país de origem, o Paquistão. Pelo exposto, afigura-se que o presente processo não é elegível para protecção subsidiária, por incorrer [na] alínea e) do n.º 1, do artigo 19º, da Lei n.º 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/14 de 05.05. 9 . Proposta Face aos factos atrás expostos, consideramos o pedido de protecção internacional infundado, por se enquadrar [na alínea] e) do n.º 1, do artigo 19º da Lei n.º 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/14, de 05.05. Assim, submete-se à consideração da Exma. Directora Nacional do SEF a proposta acima, nos termos da alínea e) do n.º 1, do artigo 19º e n.º 4 do artigo 24º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/14, de 05.05. (cf. documento de fls. 30 a 37, do Processo Administrativo, que aqui se dá por integralmente reproduzido). F) Por despacho de 25 de Janeiro de 2016, a Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com base na Informação do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras n.º 136/GAR/2016, referida na Alínea anterior, considerou infundado o pedido de protecção internacional formulado pelo Autor, nos termos da alínea e), do n.º 1, do artigo 19.º, da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, na redacção conferida pela Lei n.º 26/2014 de 5 de Maio (cf. fls. 38, do Processo Administrativo, que aqui se dá por integralmente reproduzido). G) O despacho da Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras foi comunicado ao Autor e ao Conselho Português para os Refugiados em 27 de Janeiro de 2016 (cf. fls. 40 e 42, do Processo Administrativo). • Não foram fixados factos não provados com interesse para a discussão da causa. • II.2. De direito Muhammad ………….., nacional do Paquistão, interpôs o presente recurso jurisdicional pretendendo ver alterada a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, nos termos da qual viu julgada totalmente improcedente, por não provada, a impugnação da decisão de 25.01.2016 da Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que considerou infundado o seu pedido de protecção internacional, com base na informação dos serviços supra transcrita Alegou o Recorrente, em suma, que o despacho impugnado é ilegal, estando afectado pelo vício de falta de fundamentação, decorrendo da sua alegação, na interpretação pro actione que fazemos, necessariamente que as declarações por si prestadas no âmbito do procedimento administrativo são credíveis pelo que lhe deveria ter sido concedido o benefício da dúvida e ponderada devidamente a gravidade que as ameaças e a intolerância religiosa podem assumir. Desde já se diga, quanto ao apontado vício de falta de fundamentação do despacho impugnado que, compulsada a causa de pedir constante da p.i., tal arguição constitui questão nova e como tal insusceptível de ser conhecida por este Tribunal superior. Significa isto que depois de proferida a decisão em primeira instância não pode ser apreciada, designadamente em sede de recurso jurisdicional, qualquer questão nova. Como se concluiu, entre muitos outros, no recente ac. do STA de 27.04.2016, proc. n.º 288/15: “Os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre”. Posto isto, indo ao essencial, vejamos então se a sentença errou, como alega o Recorrente. Para fundamentar a sua decisão exarou a Mma. Juiz a quo o seguinte discurso fundamentador: “(…) Conforme decorre do disposto no n.º 3, do artigo 17.º, da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, o Conselho Português para os Refugiados (CPR), pode pronunciar-se sobre a admissibilidade do pedido – se interessado tiver dado o seu consentimento -, mas não está obrigado a fazê-lo. Ao Conselho Português para os Refugiados cabe decidir se intervém ou não no procedimento administrativo, nomeadamente através da emissão de parecer sobre a admissibilidade do pedido de protecção internacional (artigos 13.º, n.º 3, e 17.º, n.º 3, da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho), o qual tem de ser emitido no prazo de cinco dias contado da data da recepção da comunicação dos fundamentos do pedido efectuada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (cfr. artigo 17.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho), sendo que no caso dos autos o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comunicou ao Conselho Português para os Refugiados os fundamentos do pedido, no dia 11 de Janeiro de 2016, conforme o próprio Autor reconheceu no requerimento que apresentou em 18 de Janeiro de 2016 (cf. Alíneas B) a D), dos Factos Assentes), pelo que a pretendida notificação do Conselho Português para os Refugiados para se pronunciar pela admissibilidade do pedido não pode ser determinada. O pedido de suspensão da eficácia do acto impugnado e de notificação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e do Centro de Acolhimento de Refugiados para não procederem à sua execução não fazem qualquer sentido, uma vez que a impugnação dos actos emitidos ao abrigo do disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, o que é o caso do acto impugnado, tem efeito suspensivo (cfr. artigo 22.º, n.º 1, e 25.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho), encontrando- se, assim, o Ministério da Administração Interna, a partir do momento que é citado para a presente acção, obrigado a impedir que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proceda à execução do acto impugnado, sendo certo que o Centro de Acolhimento de Refugiados não é competente para a prática de quaisquer actos de execução do despacho impugnado. Resta saber se o Autor tem direito à prática do acto rejeitado pelo acto impugnado: o despacho da Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 25 de Janeiro de 2016, que, colhendo a Informação do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras n.º 136/GAR/2016, de 25 de Janeiro de 2016 – mencionada na Alínea E), dos Factos Assentes -, rejeitou o pedido de protecção internacional formulado pelo Autor, com fundamento em que o mesmo é infundado, por se verificar a situação prevista na alínea e), do n.º 1, do artigo 19.º, da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, na redacção conferida pela Lei 26/2014, de 5 de Maio. Os pedidos de protecção internacional consideram-se infundados sempre que se verifique qualquer das situações previstas no artigo 19.º, da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, na redacção introduzida pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio, atribuindo a lei a competência para a respectiva decisão ao director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – artigos 20.º, n.º 1, e 24.º, n.º 4, da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, na redacção conferida pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio. Quando não se verifique qualquer das situações previstas no citado artigo 19.º - ou qualquer das situações previstas no artigo 19.º-A, do mesmo diploma legal, respeitante aos “pedidos inadmissíveis” -, os pedidos de protecção internacional devem ser admitidos e instruídos nos termos previstos nos artigos 27.º, e seguintes, da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, na redacção introduzida pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio, tendo em vista a concessão ou recusa de protecção internacional, pertencendo a competência para a decisão ao membro do Governo responsável pela administração interna (artigo 29.º, n.º 5, da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho). Estando em causa a impugnação da decisão que considerou infundado o pedido formulado pelo Autor, proferida ao abrigo do disposto nos artigos 19.º, n.º 1, e 20.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, no âmbito da presente acção o Autor apenas pode obter a condenação da Entidade Demandada a admitir o pedido de protecção internacional que formulou e, consequentemente, a dar início ao procedimento administrativo tendente à concessão de asilo/autorização de residência por protecção subsidiária, regulado nos artigos 27.º, e seguintes, da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, na redacção conferida pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio, para cuja decisão é competente o membro do Governo responsável pela área da administração interna. Assim, traduzindo-se o acto devido na admissão do pedido formulado pelo Autor, tendo em vista a sua instrução e decisão pelo membro do Governo competente, e considerando que em acção de condenação à prática do acto devido não há que apreciar os vícios do acto impugnado, o qual apenas releva para aferir da tempestividade da acção (neste sentido, o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 7 de Abril de 2010 - Processo 01057/09, in www.dgsi.pt), a questão que se coloca é a de saber se a Administração estava obrigada a admitir o pedido formulado pelo Autor e, consequentemente, a dar início ao procedimento administrativo regulado nos artigos 27.º, e seguintes, da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, na redacção conferida pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio, tendo em vista a sua instrução e decisão pelo membro do Governo competente. Vejamos. De acordo com o disposto no artigo 3.º, da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, o direito de asilo é garantido aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana [n.º 1]. Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual [n.º 2]. O n.º 1, do artigo 5.º, da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, estabelece que «para efeitos do artigo 3.º, os actos de perseguição susceptíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afectem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais.». O artigo 6.º, do mesmo diploma legal, na redacção conferida pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio, sob a epígrafe “Agentes da perseguição”, estipula: «1 - São agentes de perseguição: a) O Estado; b) Os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respectivo território; c) Os agentes não estatais, se ficar provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b), são incapazes ou não querem proporcionar protecção contra a perseguição, nos termos do número seguinte. 2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se que existe protecção sempre que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior adoptem medidas adequadas para impedir, de forma efectiva e não temporária, a prática de actos de perseguição, por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detectar, proceder judicialmente e punir esses actos, desde que o requerente tenha acesso a protecção efectiva.». Quando não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º, a Administração deve averiguar se a situação é enquadrável no regime de protecção subsidiária consagrado no artigo 7.º, que se traduz na concessão de uma autorização de residência. O artigo 7.º, da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, na redacção conferida pela Lei n.º 26/2014, de 05 de Maio, sob a epígrafe “Protecção subsidiária”, estabelece: «1 - É concedida autorização de residência por protecção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave. 2- Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente: a) A pena de morte ou execução; b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem; ou c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos. 3- É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.». De acordo com o disposto no n.º 3, do artigo 18.º, da Lei n.º 27/2008, de 20 de Junho, «constitui um indício sério do receio fundado de ser perseguido ou do risco de sofrer ofensa grave, o facto de o requerente já ter sido perseguido ou directamente ameaçado de perseguição ou ter sofrido ou sido directamente ameaçado de ofensa grave, excepto se existirem motivos fundados para considerar que os fundamentos dessa perseguição ou ofensa grave cessaram e não se repetirão.». O artigo 19.º, da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, na redacção introduzida pela Lei n.º 26/2014 de 5 de Maio, na parte que agora importa, dispõe o seguinte: «1 – A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de protecção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que: c) O requerente fez declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país e origem, retirando credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para beneficiar de protecção; e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária.». Nos presentes autos, o Autor alegou que apesar de não ter desenvolvido nenhuma actividade de resistência contra os talibãs, tendo recebido apenas um telefonema ameaçador, se regressar ao Paquistão corre risco de vida. Alegou que as declarações que prestou no procedimento administrativo que culminou com a prática do acto impugnado são convincentes quanto ao facto de estar a ser ameaçado pelos talibãs e evidenciam que o receio de ser perseguido e morto pelos talibãs é justificado, tanto mais que o seu irmão foi morto por lutar contra os Talibãs, pelo que deveria ter-lhe sido concedido o asilo que requereu e foi negado. Mais alegou que o facto de não se poder garantir que venha a ter uma vivência tranquila, se tiver de regressar ao Paquistão, e o facto de existir enorme risco de ser perseguido e morto pelos talibãs, conforme declarou no procedimento administrativo, face à realidade sociopolítica e religiosa do Paquistão, a situação deveria ter sido enquadrada no artigo 7.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho. A Entidade Demandada defendeu que o pedido de protecção internacional é infundado, repetindo os fundamentos vertidos na Informação do Gabinete de Asilo e Refugiados n.º 136/GAR/2016, de 25 de Janeiro de 2016 – referida na Alínea E), dos Factos Assentes -, que integra a fundamentação do despacho impugnado. Quando foi ouvido, no dia 17 de Novembro de 2015, no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, quanto aos fundamentos do pedido, o Autor disse que abandonou o seu país de origem, o Paquistão, por recear ser morto pelos talibãs, que, em Abril de 2015, telefonaram para sua casa dizendo que tinham informações sobre si e sobre a sua família, sabiam que tinha quatro filhas e onde morava e que iriam matá-lo porque o seu irmão Muhammad S.......... , que era militar no Paquistão e que no ano de 2014 foi lutar contra os talibãs, matou talibãs, razão pela qual o mataram: “Eu tinha um irmão que chamava Muhammad S……. que era militar no Paquistão, e em 2014, não sei precisar a altura, o meu irmão foi para o Wana para lutar contra os Talibans, foi preso pelos Talibans e ficou um mês e meio preso, depois os militares ligaram para minha casa a dizer que o meu irmão tinha sido morto e no dia 10/02/2015, os militares enviaram o corpo para minha casa. Em Abril de 2015 os Talibans ligaram para minha casa, provavelmente o meu irmão enquanto esteve preso, deve ter dito o meu nome e o meu contacto, e disseram que tinham informação sobre mim e a minha família, sabiam quantas filhas tinha e a minha morada, e que o meu irmão tinha matado Talibans e que depois o tinham morto e que me iam matar a mim.” (cf. Alínea B), dos Factos Assentes). Questionado sobre se foi alvo de outras ameaças, teve outros problemas, com talibãs ou com quaisquer outras pessoas, ou outra situação em que se sentisse ameaçado, antes ou depois da situação relatada, respondeu que não. Quando lhe perguntaram se alguma vez manifestou publicamente opinião sobre os talibãs disse que apenas dizia às pessoas na sua aldeia, Kootla, que os talibãs eram más pessoas porque não deixavam as meninas irem à escola e que algumas dessas pessoas lhe diziam para não dizer mal dos talibãs porque eles matavam as pessoas, tendo declarado, também, que nunca colaborou com a polícia ou exerceu qualquer actividade de resistência ou militância contra os talibãs, nem foi membro de qualquer organização política, religiosa, militar. (cf. Alínea B), dos Factos Assentes). Conforme decorre das declarações prestadas pelo Autor no âmbito do procedimento administrativo, para as quais remete na Petição Inicial, não estão em causa quaisquer factos susceptíveis de fundamentar o direito de asilo, que, como vimos, é garantido aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana e aos estrangeiros, bem como aos apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual [cfr. artigo 3.º, da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho]. Não estando em causa nenhuma das situações configuradas no artigo 3.º, da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, importa saber se a situação é enquadrável no regime de protecção subsidiária consagrado no artigo 7.º, Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, que se traduz na concessão de uma autorização de residência. Como vimos, a autorização de residência por protecção subsidiária é concedida aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave. Conforme também resulta do “Auto de declarações” reproduzido na Alínea B), dos Factos Assentes, perguntado se não ponderou mudar-se para outra zona do país, o Autor respondeu: “Os Talibans estão em todos os sítios a explodir bombas, em qualquer sítio do Paquistão eles podem-me apanhar, mesmo que seja dez dias depois de eu lá estar.”. Sucede, porém, que, conforme o próprio Autor também declarou, depois do alegado telefonema dos talibãs, em Abril de 2015, viveu cerca de cinco meses em Jehlum, a cerca de 10Km da aldeia onde vivia, não tendo tido quaisquer problemas, onde, de resto, segundo também referiu, ficaram a sua mulher e as quatro filhas, sendo certo que, como vimos, o Autor afirmou que não foi alvo de outras ameaças ou teve outros problemas com talibãs, ou com quaisquer outras pessoas, ou outra situação em que se sentisse ameaçado, antes ou depois do referido telefonema dos talibãs. Acresce que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras apurou que a zona de Kootla onde o Autor vivia com a sua mulher e as quatro filhas e posteriormente Jhelum para onde se mudaram depois da alegada ameaça dos talibãs não estão incluídas nas áreas referidas com forte presença e controle por parte dos talibãs e que os alvos típicos também não são pessoas como o Autor, um agricultor que nunca exerceu uma actividade anti-taliban visível, não sendo um líder político ou tribal ou que tenha colaborado com as autoridades no combate aos Talibãs, não tendo o Autor questionado o resultado das pesquisas efectuadas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, mencionadas na Informação do Gabinete de Asilo e Refugiados n.º 136/GAR/2016, de 25 de Janeiro 2016 (cf. Alínea E), dos Factos Assentes), sendo certo que compete ao requerente alegar e comprovar os factos concretos tendentes ao preenchimento dos pressupostos essenciais com vista à concessão de asilo/de autorização de residência por razões humanitárias, de modo a permitir à Administração a aplicação do direito e a correcta subsunção desses factos ao direito aplicável. Depois, o Autor declarou, também, que durante o seu percurso até Portugal passou por vários países, nomeadamente Itália, onde permaneceu um mês, França, onde ficou uma semana, e Espanha, onde esteve dois dias, mas que só pediu asilo em Portugal porque em Jhelum várias pessoas que já tinham morado em Espanha, França e Itália disseram-lhe que Portugal era um país seguro e que não viajou logo para Portugal porque não sabe ler nem escrever, nem como pedir visto (cf. Alínea B), dos Factos Assentes), tudo indicando que não se trata de uma pessoa verdadeiramente necessitada de protecção internacional, sendo que, posteriormente, no requerimento que apresentou em 18 de Janeiro de 2016, disse que escolheu Portugal porque “já na sua aldeia no Paquistão, as pessoas falavam que Portugal era um país muito acolhedor, com pessoas simpáticas e sobretudo seguro”, não tendo viajado logo para Portugal porque “não tinha posses económicas no imediato para realizar a sua fuga” (cf. Alínea C), dos Factos Assentes). Os factos alegados pelo requerente de asilo e de autorização de residência por razões humanitárias devem apresentar um grau de verosimilhança que leve a admitir a sua credibilidade. O benefício da dúvida deve ser c oncedido quando exista manifesta dificuldade de prova dos factos invocados e documentos apresentados pelo requerente de asilo/autorização de residência por protecção subsidiária, desde que as declarações prestadas pareçam credíveis (ponto 204 do Manual de Procedimentos do ACNUR), o que não sucede no caso”. E o assim decidido é de manter integralmente, podemos já adiantar. Com efeito, a sentença assenta a sua decisão – acertada – numa análise cuidada da situação concreta em presença, o que, longe disso há que dizê-lo, não é sujeito a crítica minimamente eficaz por parte do Recorrente, que se limita a genérica e conclusivamente a afirmar que a sentença errou no julgamento efectuado. Por outro lado, não vem questionada/impugnada a matéria de facto, pelo que o probatório fixado no Tribunal a quo se deve ter por estabilizado. Necessário é ter presente que cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega. Exigindo-se, para tanto, um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária, (cfr., i.a., o acórdão deste TCAS de 26.03.2015, proc. n.º 11691/14). Sendo que os factos apurados, como demonstrado exaustivamente na sentença recorrida (v. supra), permitem concluir não existir. Tal como evidenciado pelo Ministério Público no parecer que emitiu, o tribunal a quo julgou improcedente a acção proposta porque considerou que, dos elementos constantes dos autos e do relato feito pelo requerente, aqui Recorrente, a sua situação não se enquadra em nenhuma das situações configuradas nos n°s 1 e 2 do art. 3° da Lei 27/2008 (idem, quanto ao art. 7.º), sendo certo que é o requerente que se encontra onerado com o ónus de alegar e demonstrar os factos concretos tendentes ao preenchimento dos pressupostos necessários, tendo em vista a concessão de asilo ou de autorização de residência por razões humanitárias, de modo a habilitar a Administração com os factos necessários à aplicação do direito. Bem vistas as coisas, apesar de virem invocadas razões religiosas, não estão em causa actos de perseguição susceptíveis de fundamentar o direito de asilo, nem de concessão de protecção subsidiária. Da factualidade apurada, como sublinhado pelo Ministério Público, apenas resulta que o requerente alegou no seu pedido que, apesar de não ter desenvolvido nenhuma actividade de resistência contra os talibãs, tendo apenas recebido um telefonema ameaçador, tendo igualmente declarado que nunca manifestou publicamente opinião contrária ao Estado talibã, nunca tendo colaborado com a polícia, nem exercido resistência ou militância contra aqueles, tendo-se limitado a afirmar às pessoas da sua aldeia que eles eram más pessoas porque não deixavam as meninas ir à escola. Na verdade, nada vem alegado que permita concluir pelo exercício de actividade política em prol da democracia, libertação social e nacional, da paz entre os povos, liberdade ou direitos da pessoa humana e que, relativamente à pessoa do ora Recorrente se tivesse verificado perseguição política ou em virtude da raça ou religião e que, verdadeiramente, corre um risco concreto de ofensa à sua integridade física ou à sua vida. E, de igual modo, também não se pode concluir que os factos assentes permitam concluir pela existência de discriminação por raça, religião, sexo e país de origem, como exposto na sentença recorrida. O mesmo sucede quanto a uma eventual concessão de residência por protecção subsidiária prevista no art. 7.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 27/2008, dado que relativamente à zona onde vivia o ora Recorrente, esta não se encontra abrangida pela ocupação dos talibãs, não sendo o mesmo, de acordo com o apurado, um alvo provável destes, tal como invocado na sentença recorrida. De igual modo não se verifica que esteja impedido de regressar ao seu país de origem, por inexistirem as circunstâncias de perseguição previstas na lei. Sendo que, como evidenciado pelo Recorrido na informação que sustentou a decisão em causa (fundamentação por remissão), o que não foi contrariado: “(…) A zona de Kootla onde o requerente vivia com os seus familiares e posteriormente Jhelum para onde o requerente se deslocou, não estão incluídas nas áreas referidas com forte presença e controle por parte dos Talibans. Por outro lado o perfil do requerente, não reflecte um perfil de risco, não exercendo uma actividade anti-taliban visível, não sendo um líder político ou tribal ou que tenha colaborado com as autoridades no combate aos Talibans, ou seja, não reflecte o perfil típico de alvos de Taliban, pelo contrário o requerente exerce a profissão de agricultor e excepto à ameaça de que diz ter sido vítima por parte dos Talibans, nunca esteve envolvido em qualquer outra situação com os Taliban, tendo demonstrado unicamente perante algumas pessoas na localidade de Jhelum o seu desacordo quanto ao facto dos Talibans não deixarem as meninas irem à escola. Ainda assim sempre se dirá que relativamente ao facto do requerente ter chegado a Jhelum com a família em Abril de 2015 e só ter saído de Jhelum no dia 06/09/2015, deixando a sua mulher e as suas filhas, para se deslocar para Portugal, isto é, ter decorrido cerca de cinco meses entre a ameaça de que diz ter sido alvo por parte dos Talibans e as sua fuga do país, é demonstrativo de que o receio manifestado pelo requerente é infundado, para além do facto de ser pouco credível que deixasse a sua mulher e as suas filhas numa zona em que facilmente fossem localizadas e pudessem ser alvo por parte dos Talibans. Pelo exposto, consideramos que o relato do requerente incorre no n.º 1 al. e) do artigo 19, da Lei 27/2008 de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014 de 5 de Maio, pois invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado. 8 . Da apreciação da admissibilidade da Autorização de Residência por Protecção Subsidiária O artigo 7º da Lei n.º 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas [pela Lei n.º] 26/14 de 05.05, atribui aos estrangeiros que não se enquadram no âmbito de aplicação do direito de asilo previsto no artigo 3º, a possibilidade de obterem uma autorização de residência por razões humanitárias, quando estão impedidos ou se sentem impossibilitados de regressar ao seu país de origem ou de residência habitual, devido a situações sistemática violação dos direitos humanos ou por se encontrarem em risco de sofrer ofensa grave. Ora, considerando as declarações factuais do requerente e a apreciação que é feita das mesmas no ponto anterior, julgamos que estas são insusceptíveis de preencherem os pressupostos do regime do direito de residência por Protecção Subsidiária. De facto não resulta em concreto das suas declarações nada que permita aferir, fundamentadamente, do invocado risco de sofrer ofensa grave à sua integridade física, ou mesmo risco de morte, caso volte ao seu alegado país de origem, o Paquistão. Pelo exposto, afigura-se que o presente processo não é elegível para protecção subsidiária (…)”. Certo é que, tudo visto, analisadas as declarações prestadas pelo ora Recorrente, verifica-se, desde logo, que o mesmo não concretiza nem comprova quaisquer medidas individuais de natureza persecutória de que tenha sido vitima em consequência de actividade por ele exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. Por outro lado, não se demonstrou o nexo de causalidade entre o receio invocado e qualquer motivo associado com raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões politicas, pressupostos essenciais do direito à concessão de asilo garantido pelo artigo 3° da Lei n.º 27/2008 de 30/06. Não vem concretizado qualquer facto ou conjunto de factos com um grau de consistência de discurso que tornem credíveis as circunstâncias que alega enquanto fundamento da pretensão de asilo. Pelo que tal facto impede a aplicação do princípio do benefício da dúvida. Com efeito, tal como decidido pelo tribunal a quo, o Recorrente não logrou demonstrar, de forma coerente e convincente, ter sido sujeito a ameaças de tal modo graves que tornassem insustentável a sua permanência no Paquistão e o tenham obrigado a abandonar o país, ou que corre um risco pessoal e fundado de perseguição, de acordo com a definição de refugiado. Tanto basta para concluir pela inexistência do apontado erro de julgamento, com o que tem que improceder o presente recurso jurisdicional na totalidade, mantendo-se assim a sentença recorrida. • III. Conclusões Sumariando: i) Os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. ii) Cabe ao requerente do pedido de protecção internacional o ónus da prova dos factos que alega. iii) Para tanto, exige-se um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária, que os factos apurados, relativos a um receio genericamente descrito de represálias por ter afirmado a algumas pessoas da sua aldeia que os talibãs “eram más pessoas porque não deixavam as meninas ir à escola”, genericamente descritos, permitem concluir não existir. Sendo que, como provado, a zona de “Kootla” onde o requerente vivia com os seus familiares e posteriormente “Jhelum” para onde posteriormente se deslocou com a mulher e as filhas, não estão incluídas nas áreas referenciadas pelas organizações internacionais com forte presença e controle por parte dos Talibãs. • IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Sem custas, por isenção legal (artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º26/2014, de 5 de Maio). Lisboa, 22 de Setembro de 2016 ____________________________ Pedro Marchão Marques ____________________________ ____________________________ |