Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:157/19.7BCLSB
Secção:CT
Data do Acordão:12/05/2024
Relator:MARIA DA LUZ CARDOSO
Descritores:NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário: I. Há nulidade por omissão de pronúncia quando questões suscitadas não tenham sido apreciadas, se o seu não conhecimento não resultou prejudicado pela solução dada às demais questões.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I - RELATÓRIO

S........., S.A. (doravante Impugnante) veio impugnar a decisão arbitral proferida pelo tribunal arbitral coletivo constituído no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no processo a que aí foi atribuído o n.º322/2019-T, ao abrigo dos artigos 27º e 28º do DL n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária - RJAT).

Nas suas alegações, concluiu nos seguintes termos:

§ 3.º
Conclusões

A) A decisão arbitral recorrida decidiu sobre o vício de violação do artigo 90.º do CIRC (afastamento indevido de deduções de crédito de IRC à colecta das tributações autónomas em IRC).

B) Vício este invocado a título subsidiário, porque não faz sentido discutir a dedução de créditos de IRC à colecta bruta ou primária (i.e., antes de deduções às mesmas) das tributações autónomas em IRC (e consequente consumir destes mesmos créditos por esta colecta),

C) na medida ou extensão em que tal colecta seja anulada por ocorrência de vícios a montante no processo de liquidação / apuramento dessa colecta, designadamente por falta de base legal no artigo 89.º, n.º 13, alínea b), e n.º 14, do CIRC, para a apurar, ou por inconstitucionalidade da interpretação normativa que conclua no sentido da existência de tal base legal.

D) Sobre estes vícios a montante, invocados a título principal no PPA /PI, e que de facto são logicamente precedentes, a decisão arbitral ora impugnada nada discutiu, decidiu e fundamentou, omissão que constitui fundamento legal de impugnação da mesma nos termos do artigo 28.º, n.º 1, alíneas a) e c), do RJAT.

E) Omissão esta (extensíssima) que determina a necessidade de julgar nula a decisão arbitral proferida no processo n.º 322/2019-T, por omissão de pronúncia ou, subsidiariamente (no que não se concede), por falta de fundamentação apreensível no que respeita aos vícios de violação de lei e inconstitucionalidades em referência.

F) E necessidade de determinar, em conformidade, para apreciação das várias questões de vício de violação de lei e de inconstitucionalidade omitidas (ou, subsidiariamente, mas sem conceder, cuja fundamentação se não lobriga), a remessa dos autos ao CAAD para prolação de nova decisão arbitral com sanação das invocadas omissões.

TERMOS EM QUE, E NOS MAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE SER JULGADA NULA E ANULADA A DECISÃO ARBITRAL PROFERIDA NO PROCESSO N.º 322/2019-T, POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA OU, SUBSIDIARIAMENTE E SEM CONCEDER, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO APREENSÍVEL QUANTO ÀS QUESTÕES SUSCITADAS A TÍTULO PRINCIPAL (INCLUINDO INCONSTITUCIONALIDADES ASSOCIADAS), COM BAIXA DOS AUTOS AO CAAD PARA QUE O TRIBUNAL ARBITRAL APRECIE (E FUNDAMENTE A RESPECTIVA PRONÚNCIA) AS QUESTÕES DE VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI POR SI OMITIDAS, A SABER, VIOLAÇÕES DE SEGMENTOS DO ARTIGO 89.º, N.º13, ALÍNEA B) E VIOLAÇÃO DO ARTIGO 89.º, N.º14, TODOS DO CIRC, E INCONSTITUCIONALIDADES SUBSIDIARIAMENTE SUSCITADAS A ESTE PROPÓSITO.”

*

A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (doravante Impugnada ou AT) foi notificada para alegar, nos termos consignados no artigo 144º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), ex vi art.º 27.º, n.º 2, do RJAT, tendo apresentado contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:

IV - CONCLUSÕES

Em face de todo o exposto supra, a Impugnada formula as seguintes conclusões:

A. Face aos factos dados como assentes e provados:

«Com base nos elementos que constam do processo e do processo administrativo junto aos autos, consideram-se provados os seguintes factos, com relevância para apreciar as questões suscitadas:
j) A requerente é uma sociedade gestora de participações sociais (SGPS) que entregou no dia 26 de Outubro de 2016 declaração agregada de IRC Modelo 22 referente ao exercício de 2014 do seu Grupo Fiscal, onde procedeu à autoliquidação de tributação autónoma sobre os bónus de administradores, no montante de € 225.000,00, por aplicação da taxa de 45% (cfr. Docs.2 n.ºs 4 e 5, e o artigo 88.º, n.º 13, alínea b), e n.º 14, do CIRC e ainda os Docs. n.ºs 20 e 21) ...

k) ...donde, entre outros acrescentos ao nível da tributação autónoma, o acrescer do total autoliquidado da mesma, por referência à anterior autoliquidação, de € 29.561,80 (Docs. n.ºs 1 e 2 campo 365 do quadro 10) para € 1.721.840,27 (Doc. n.º 4, campo 365 do quadro 10), num total de tributação autónoma acrescida, isto é, autoliquidada pela primeira vez em 26 de Outubro de 2018, de € 1.692.278,47.
l) O valor desta liquidação adicional, incluindo tributação autónoma sobre bónus de administradores, encontra-se pago, conforme quadro demonstrativo (Doc. n.º 8) do montante a pagar de € 1.534.842,60, onde se computa, a subtrair, as diminuições de imposto aí referenciadas, resultantes desta declaração de substituição, e conforme comprovativo de pagamento do montante a pagar comunicado à AT (UGC – Doc. n.º 9) junto como Doc. n.º 10.
m) Quer no exercício de 2014, quer nos exercícios posteriores até à data, incluindo os três exercícios subsequentes a 2014 [conforme o teor da norma constante da alínea b) do nº 13 do artigo 88º do CIRC], os resultados/lucro consolidado do exercício da Semapa foram sempre positivos, numa escala ou ordem de grandeza superior à centena de milhão de euros, a saber:

2014: € 152.266.770;
2015: € 130.786.499;
2016: € 189.305.370;
2017: € 193.599.630;
1º semestre de 2018: € 96.406.588.
n) No exercício fiscal em causa nestes autos havia disponíveis para dedução à coleta do IRC (incluindo a parte dessa coleta gerada pelas tributações autónomas), € 1.171.648,56 em créditos de IRC decorrentes do regime contratual dos grandes projetos de investimento, € 16.624.044,38 em créditos de IRC decorrentes do Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial (“SIFIDE”), € 1.285.422,39 em créditos de IRC decorrentes do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), e € 938.054,10 em créditos de IRC decorrentes do regime do Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI), tudo num total de € 20.019.169,43, valor esse que, tomando em linha de conta a correção efetuada pela Requerente, se cifra em €19.599.396,41.
o) A sobredita autoliquidação de tributações autónomas sobre bónus ocorreu em 26 de Outubro de 2016, através de declaração de substituição apresentada para o efeito pela requerente – cfr. o Doc. n.º 4, designadamente o campo 365 do quadro 10, e ver ainda complementarmente a declaração de IRC Modelo 22 individual da Semapa apresentada na mesma data (Doc. n.º 5, com o PPA).
p) Em 26 de Outubro de 2018, a ora requerente apresentou reclamação graciosa contra este segmento do ato tributário de autoliquidação de IRC do seu Grupo Fiscal referente ao exercício de 2014 (Doc. n.º 6).
q) Na sequência de apresentação da referida reclamação graciosa, foi a requerente notificada do seu indeferimento em 12 de Fevereiro de 2019, por despacho proferido pelo Exmo. Senhor Chefe de Divisão de Justiça Tributária da Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC), datado de 8 de Fevereiro de 2019 (Doc. n.º 7).
r) Em 6 de maio de 2019, a requerente apresentou, no CAAD, o presente pedido de pronúncia arbitral.

Não há outros factos essenciais para o objeto do litígio, provados ou não provados


Destaques nossos

B. Resulta insofismavelmente que os critérios de incidência objectiva e subjectiva que escoraram aquelas liquidações estavam reunidas,

C. Acresce que, no que concerne ao vício, inexistente saliente-se, que a Impugnante quer imputar à decisão, esta obnubila estrategicamente aqueles factos dados como provados.

D. Sendo que àqueles subjaz silogisticamente que as liquidações são legais por estarem reunidos os pressupostos de facto e de direito.

E. E a decisão ora impugnada, ao dar como provados aqueles factos, é expressiva e contundente no que a esta questão diz respeito, não se podendo, em consonância, censurar de algum modo a actuação da Autoridade Tributária e, por conseguinte à decisão arbitral.

F. A falta de fundamentação não é fundamento de impugnação (cf. n.º 1 do art.º 28.º do RJAT)

G. Pelo que, andou bem o Tribunal, o qual, ao contrário do que pretende a Impugnante, nunca omitiu nenhuma pronúncia.


Termos em que, por tudo o supra exposto e sempre com o douto suprimento de V. Exas. deve a presente Impugnação ser julgada improcedente, por não provada, e, consequentemente, ser mantida a decisão arbitral, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.
*


O Ilustre Magistrado do Ministério Público (IMMP) foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º, n.º 1, do CPTA.

*


O objeto da impugnação é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Na presente impugnação cumpre apreciar e decidir se se verificam os vícios invocados pela Impugnante a saber;

- a omissão de pronúncia, ou subsidiariamente;
-a falta de fundamentação no que respeita aos vícios de violação de lei e inconstitucionalidades em referência.
*

Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

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II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1. De facto

A decisão arbitral recorrida deu como provados os seguintes factos:

Os factos provados

Com base nos elementos que constam do processo e do processo administrativo junto aos autos, consideram-se provados os seguintes factos, com relevância para apreciar as questões suscitadas:

a) A requerente é uma sociedade gestora de participações sociais (SGPS) que entregou no dia 26 de Outubro de 2016 declaração agregada de IRC Modelo 22 referente ao exercício de 2014 do seu Grupo Fiscal, onde procedeu à autoliquidação de tributação autónoma sobre os bónus de administradores, no montante de € 225.000,00, por aplicação da taxa de 45% (cfr. Docs.1 n.ºs 4 e 5, e o artigo 88.º, n.º 13, alínea b), e n.º 14, do CIRC e ainda os Docs. n.ºs 20 e 21) ...
b) ...donde, entre outros acrescentos ao nível da tributação autónoma, o acrescer do total autoliquidado da mesma, por referência à anterior autoliquidação, de € 29.561,80 (Docs. n.ºs 1 e 2 campo 365 do quadro 10) para € 1.721.840,27 (Doc. n.º 4, campo 365 do quadro 10), num total de tributação autónoma acrescida, isto é, autoliquidada pela primeira vez em 26 de Outubro de 2018, de € 1.692.278,47.
c) O valor desta liquidação adicional, incluindo tributação autónoma sobre bónus de administradores, encontra-se pago, conforme quadro demonstrativo (Doc. n.º 8) do montante a pagar de € 1.534.842,60, onde se computa, a subtrair, as diminuições de imposto aí referenciadas, resultantes desta declaração de substituição, e conforme comprovativo de pagamento do montante a pagar comunicado à AT (UGC – Doc. n.º 9) junto como Doc. n.º 10.
d) Quer no exercício de 2014, quer nos exercícios posteriores até à data, incluindo os três exercícios subsequentes a 2014 [conforme o teor da norma constante da alínea b) do nº 13 do artigo 88º do CIRC], os resultados/lucro consolidado do exercício da Semapa foram sempre positivos, numa escala ou ordem de grandeza superior à centena de milhão de euros, a saber:

2014: € 152.266.770;
2015: € 130.786.499;
2016: € 189.305.370;
2017: € 193.599.630;
1º semestre de 2018: € 96.406.588.

e) No exercício fiscal em causa nestes autos havia disponíveis para dedução à coleta do IRC (incluindo a parte dessa coleta gerada pelas tributações autónomas), € 1.171.648,56

em créditos de IRC decorrentes do regime contratual dos grandes projetos de investimento,
€ 16.624.044,38 em créditos de IRC decorrentes do Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial (“SIFIDE”), € 1.285.422,39 em créditos de IRC decorrentes do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), e € 938.054,10 em créditos de IRC decorrentes do regime do Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI), tudo num total de € 20.019.169,43, valor esse que, tomando em linha de conta a correção efetuada pela Requerente, se cifra em €19.599.396,41.
f) A sobredita autoliquidação de tributações autónomas sobre bónus ocorreu em 26 de Outubro de 2016, através de declaração de substituição apresentada para o efeito pela requerente – cfr. o Doc. n.º 4, designadamente o campo 365 do quadro 10, e ver ainda complementarmente a declaração de IRC Modelo 22 individual da Semapa apresentada na mesma data (Doc. n.º 5, com o PPA).
g) Em 26 de Outubro de 2018, a ora requerente apresentou reclamação graciosa contra este segmento do ato tributário de autoliquidação de IRC do seu Grupo Fiscal referente ao exercício de 2014 (Doc. n.º 6).
h) Na sequência de apresentação da referida reclamação graciosa, foi a requerente notificada do seu indeferimento em 12 de Fevereiro de 2019, por despacho proferido pelo Exmo. Senhor Chefe de Divisão de Justiça Tributária da Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC), datado de 8 de Fevereiro de 2019 (Doc. n.º 7).
i) Em 6 de maio de 2019, a requerente apresentou, no CAAD, o presente pedido de pronúncia arbitral.

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Factos não provados

“Não há outros factos essenciais para o objeto do litígio, provados ou não provados.”

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Motivação

A convicção do tribunal arbitral assentou na prova documental constante dos autos e na posição tomada relativamente a cada facto pelas partes nos articulados.”

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II.2. De direito

In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão arbitral proferida pelo TRIBUNAL ARBITRAL COLETIVO no âmbito do processo 322/2019-T, que julgou totalmente improcedentes os pedidos por si formulados.

Em ordem ao consignado no artigo 639º, do CPC e em consonância com o disposto, no artigo 282º, do CPPT, as conclusões das alegações da impugnação definem o respetivo


objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Assim, ponderando o teor das conclusões da impugnação cumpre apreciar em primeiro lugar a alegada nulidade da decisão impugnada por omissão de pronúncia.

O pedido de pronúncia arbitral (petição inicial), invocou os seguintes vícios e inconstitucionalidades com respeito ao acto de autoliquidação de IRC, em especial tributações autónomas, da Semapa (ora Impugnante):

- Vício de violação de lei, designadamente violação do artigo 88º, n.º 13, alínea b), do CIRC, no que respeita à tributação autónoma sobre remunerações variáveis, por inverificação de lesão do bem jurídico tutelado pela norma tributário-punitiva em causa;

- E inconstitucionalidade desta norma caso fosse interpretada como sendo de aplicar a tributação autónoma sobre remunerações variáveis aí prevista mesmo quando se comprove a continuidade do desempenho positivo da sociedade nos 3 anos seguintes à atribuição da remuneração variável. (cfr. a síntese introdutória constante das págs. 8 e 9 do pedido de pronúncia arbitral (que se encontra nas págs. 2 a 62 da cópia digital do processo fornecida em formato CD ROM pelo CAAD, na numeração desta cópia), e bem assim as suas págs. 10 a 29, e as págs. 1 a 5 das alegações (que se encontram nas págs. 659 a 673 da cópia digital do processo fornecida em formato CD ROM pelo CAAD, na numeração desta cópia).

Entende a Impugnante que a decisão arbitral proferida no âmbito do processo n.º 322/2019-T padece de nulidade, por omissão de pronúncia, em virtude de o tribunal arbitral não se ter pronunciado sobre dois dos vícios invocados.

A Impugnada defende nas suas contra-alegações que na decisão arbitral não ocorre o vício invocado pela Impugnante, não existindo qualquer nulidade, por omissão de pronúncia
e que a falta de fundamentação não é fundamento de impugnação (cfr. n.º 1 do artigo 28º do RJAT).

O Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) encontra-se previsto no Decreto-Lei n° 10/2011, de 20 de janeiro.

Os artigos 25º e 26º daquele diploma, consagram a possibilidade e condições de recurso da decisão arbitral para o Tribunal Constitucional e para o Supremo Tribunal Administrativo, e nos artigos 27.º e 28.º prevê-se a possibilidade e condições de impugnação da decisão arbitral para os Tribunais Centrais Administrativos.

Quanto à impugnação da decisão arbitral junto deste Tribunal Central Administrativo, os artigos 27º e 28º do RJAT definem, de forma taxativa, os termos e os fundamentos dessa mesma impugnação.

Assim, de acordo com o artigo 28º, nº 1 do RJAT os fundamentos para a impugnação da decisão arbitral, são, taxativamente, os seguintes:


a) Não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
b) Oposição dos fundamentos com a decisão;
c) Pronúncia indevida ou omissão de pronúncia;
d) Violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, nos termos em que estes são estabelecidos no artigo 16º, n° 2.

Considerando o disposto no artigo 29º, n.º 1, do RJAT, são normas subsidiariamente aplicáveis, as normas constantes do CPPT, do CPTA e do CPC (cfr. artigo 29º, n.º 1, als. a), c) e e), do RJAT).

Logo, atento o artigo 28º, n.º 1, al. c), do RJAT, a decisão arbitral é impugnável com fundamento em omissão de pronúncia.

Sucede que as questões que aqui são colocadas pela Recorrente foram já objeto de apreciação por este Tribunal Central Administrativo Sul, no acórdão proferido em 26 de setembro de 2024 no processo n.º 125/21.9BCLSB, em cujo coletivo a aqui Relatora tomou parte na qualidade de 2.ª adjunta, no qual que se discutiu questão similar no âmbito da correção efetuada pela ATA relativamente a uma autoliquidação de IRC com respeito ao exercício de 2013.

Assim sendo, por semelhança ao caso em apreço e por economia de meios, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito (cfr. artigo 8º n.º 3 do Código Civil (CC)), acolhe-se sem qualquer reserva a fundamentação ali acolhida, e que se passa a transcrever, com as necessárias adaptações ao caso em apreciação:

“(…)

Atentando no art.º 125.º, n.º 1, do CPPT, há omissão de pronúncia, que consubstancia nulidade da sentença, quando haja falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar [cfr. igualmente o art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC].

As questões que o juiz deve conhecer são ou as alegadas pelas partes ou as que sejam de conhecimento oficioso.

A este propósito cumpre sublinhar a diferença entre questões e argumentos suscitados pelas partes, porquanto apenas o não conhecimento das questões se configura como omissão de pronúncia.

Assim, para os efeitos do art.º 608.º, n.º 2, do CPC, questões são os pontos de facto ou de direito, atinentes ao pedido, à causa de pedir e às exceções. Já os argumentos são os motivos ou razões que fazem sustentar a pretensão inerente às questões. “As questões (…) reportam-se aos pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções, não se reconduzindo à argumentação utilizada pelas partes”1 .

A dicotomia questões / argumentos, nos termos sumariamente descritos, implica, pois, que o julgador tenha de conhecer todas as questões que lhe são colocadas (exceto se o conhecimento de umas resultar prejudicado pelo conhecimento de outras), já não lhe sendo exigível que se pronuncie sobre todos os argumentos esgrimidos2 .

Feito este enquadramento, apliquemos os conceitos ao caso dos autos.

In casu, a Impugnante, como decorre do pedido de pronúncia arbitral, veio sindicar uma autoliquidação de IRC, tendo peticionado a respetiva anulação e, bem assim, o direito a juros indemnizatórios, invocando diversos vícios.

No tocante àqueles cujo conhecimento a Impugnante considera omitido, começa-se pela alegada falta verificação da lesão do bem jurídico. Trata-se de um vício de erro sobre os pressupostos, nos termos alegados no pedido de pronúncia arbitral, cuja conclusão consta do seu art.º 66.º, invocando a ora Impugnante, em síntese, que não se verificam os pressupostos da tributação autónoma, uma vez que veio a ter nos três anos seguintes resultados positivos – devendo ser esta a interpretação, a seu ver, correta a fazer da normal legal aplicável.

Esta questão nunca foi conhecida. Com efeito, o coletivo arbitral apreciou o alegado quanto ao erro sobre os pressupostos, no tocante ao valor que se atenha aos 25%, questão substancialmente distinta da anterior, ainda que o tribunal arbitral tenha utilizado a nomenclatura utilizada pela ora Impugnante de não verificação da lesão do bem jurídico.

Trata-se, in casu, de verdadeira questão autónoma, e não meros argumentos, pelo que se verifica omissão de pronúncia.

Da mesma forma não foram apreciadas as questões de inconstitucionalidade arguidas3 , na sequência do alegado vício de erro sobre os pressupostos por falta de lesão do bem jurídico, em virtude de a Impugnante ter tido resultados positivos nos três anos seguintes, alegadas entre os art.ºs 72.º e 130.º do PPA.

Com efeito, sobre a conformidade constitucional da norma em causa, o tribunal arbitral cingiu-se à interpretação normativa atinente à questão da aplicação à totalidade da remuneração ou à parte em que exceda os 25%, nada sendo referido em termos de interpretação normativa atinente à questão de se verificar que houve resultados positivos dos três anos seguintes.

Assim, o que se verifica foi a alegação de um vício de erro sobre os pressupostos e uma alegação de inconstitucionalidade, caso a interpretação efetuada não fosse no sentido defendido a propósito do erro sobre os pressupostos, ambas questões autónomas e que não foram apreciadas pelo tribunal arbitral e cujo conhecimento não resultou prejudicado pelo demais apreciado.


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1 António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Reimpressão, Almedina, Coimbra, 2019, p. 727
2 Cfr. José Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum à luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª Ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2013, p. 320; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, pp. 219 e 220.

Como tal, nesta parte, verifica-se omissão de pronúncia, pois estamos perante o não conhecimento de verdadeiras questões.”

Entende, ainda, a Impugnante que o coletivo arbitral “omitiu também julgamento/pronúncia sobre o imputado vício de violação do artigo 88.º, n.º 13, alínea b), do CIRC, no segmento de isenção aí constante, no que respeita à mesma liquidação de tributação autónoma sobre remunerações variáveis, por inverificação de ultrapassagem pelas remunerações variáveis do limiar de isenção de tributação aí previsto (causa de pedir referenciada primeiramente na pág. 9 do PPA, segundo parágrafo, e reiterada depois na pág. 33 do PPA, antepenúltimo parágrafo, e na pág. 34 do PPA, seu artigo 131.º, constantes da cópia digital do processo arbitral nas págs. 10, 34 e 35, na numeração aposta no canto superior direito dessa cópia)”.

Trata-se de alegação de que o limiar de salvaguarda não fora ultrapassado, invocada como um dos motivos para a ora Impugnante considerar indevida a liquidação.

Ora, perscrutada a decisão arbitral, esta questão, que se consubstancia num alegado erro sobre os pressupostos, também não foi apreciada.

Logo, também aqui foi omitida pronúncia.

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3 Cfr. a este propósito o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14.05.2014 (Processo: 0195/13.”

Com efeito, prende-se esta nulidade com o disposto no n.º 2 do artigo 608º do CPC, que determina: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».

Dir-se-á, portanto, que, a nulidade da sentença ou acórdão por omissão de pronúncia só acontece quando a sentença ou acórdão deixam de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão dessa questão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra.

Deste modo, o julgador não tem que analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições. Apenas tem que resolver as questões que por aquelas lhe tenham sido postas – A. Reis, ob. cit., pág. 141 e A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 688.

Pelo que o recurso merece provimento por aqui, ficando prejudicado o conhecimento dos seus demais fundamentos.

Fica prejudicada a apreciação das demais questões.

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III - DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em conferência na Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

a) Julgar procedente a presente impugnação e, em consequência, anular a decisão arbitral proferida no âmbito do processo 322/2019-T, por omissão de pronúncia, e determinar a baixa dos autos ao CAAD, para, se a tal nada obstar, ser proferida nova decisão, suprida da concreta irregularidade identificada;

b) Custas pela Recorrida;

c) Registe e notifique.



Lisboa, 5 de dezembro de 2024.


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[Maria da Luz Cardoso]

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[Margarida Reis]

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[Ângela Cerdeira]