Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4873/23.0BELSB-A
Secção:CA
Data do Acordão:10/16/2024
Relator:LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS
Descritores:AMNISTIA
VIOLAÇÃO DO COMPROMISSO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Sumário:I - No âmbito do Estatuto da Carreira Docente Universitária, o regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
II - A violação do compromisso referido no número anterior determina a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar».
III - A reposição em apreço não é um efeito da infração disciplinar, mas sim um efeito da violação do compromisso de renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada.
IV - A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, que amnistiou as infrações disciplinares imputadas aos Autores, não tem qualquer efeito sobre a referida reposição.
V - A instância não deveria ter sido julgada extinta, antes deve prosseguir para julgamento da causa, na parte relativa à reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:


I
P… e L… intentaram, em 27.12.2023, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa contra o INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS SOCIAIS E POLÍTICAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA e o REITOR DA UNIVERSIDADE DE LISBOA, pedindo:


«a) Que seja declarada nula ou anulada a decisão de aplicação da sanção disciplinar de suspensão aos Autores, pelo período de 40 dias para a Autora e 30 dias para o Autor, «nela se incluindo a obrigação de reposição das quantias auferidas a título de regime de dedicação exclusiva».

Subsidiária e sucessivamente,

b) Que seja “declarado prescrito o procedimento disciplinar, por violação do disposto no n.º 2 do art. 178.º da LTFP e a consequente obrigação de reposição das quantias auferidas a título de dedicação exclusiva»;
c) Que «sempre deverá o presente procedimento disciplinar ser extinto por efeito da amnistia da infração disciplinar punida com sanção de suspensão de 40 dias para a A. P… e 30 dias para o A. L…, e, bem assim, a obrigação da reposição das quantias auferidas a título de dedicação exclusiva desde a data das funções privadas, nos termos do disposto nos arts. 2.º, n.º2, al. b) e 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto».


Por sentença de 23.2.2024 o tribunal a quo declarou «amnistiados os efeitos decorrentes da sanção disciplinar aplicada aos AA. e, em consequência, [ordenou] a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide».


Inconformado, o Demandado Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

A) Na medida em que a douta sentença recorrida não contempla a distinção entre os efeitos disciplinares dos factos praticados pelos Recorridos, e o dever de reposição das quantias recebidas a título de dedicação exclusiva, decorrente da lei e independente da relevância do que o causa, comportamento como infracção disciplinar, errou ao considerar extinto o objecto da instância;
B) Retira-se da leitura dos actos impugnados que estes têm duas partes diferenciadas, com enquadramentos jurídicos distintos: por um lado, tratam-se de decisão punitiva (e, no caso dos despachos do Senhor Reitor da Universidade de Lisboa, decisão que entende amnistiada a referida decisão punitiva) proferida no seguimento do processo disciplinar que foi instaurado e instruído pelo ISCSP-UL, com fundamento na violação do regime da dedicação exclusiva dos docentes e do regime de incompatibilidades e impedimentos constante dos artigos 22.º e 23.º da LTFP; e tratam-se, por outro, de decisões que, também em decorrência da violação do regime de dedicação exclusiva dos docentes universitários, determinam a reposição dos montantes que os Autores receberam em virtude do enquadramento naquele regime.
C) A decisão de reposição dos montantes em causa não consubstancia uma pena disciplinar ou medida acessória da sanção disciplinar, como vai acolhido na sentença recorrida, mas uma decisão que, independentemente daquele processo e sem necessidade de ser precedida ou acompanhada do mesmo, se funda na mera constatação de que foram cumuladas com as funções docentes exercidas em regime de exclusividade outras, não admitidas por lei e nem sequer comunicadas à instituição académica onde exercem funções ou cumpridos os restantes deveres de comunicação legalmente impostos, em violação de um regime específico da carreira docente universitária;
D) Esta é a solução que resulta do disposto no número 2 do artigo 70.º do ECDU e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 1/83, acima citados;
E) Os dois segmentos decisórios em cada um dos actos impugnados, resultando embora dos mesmos factos, são independentes entre si e têm enquadramento jurídico autónomo: por um lado, a violação do dever de não cumular funções concorrentes com as desempenhadas em contrato em funções públicas e dos deveres decorrentes da sujeição ao regime da dedicação exclusiva determinou a instauração de processo disciplinar e a aplicação da sanção disciplinar (já amnistiada) de suspensão; por outro, porque os factos descritos consubstanciam também a violação do estatuto de dedicação exclusiva de que beneficiam, vai igualmente determinada, por imposição legal e sem necessidade de precedência de processo disciplinar, a devolução dos montantes indevidamente recebidos;
F) Não pode, assim, em resultado de lei de amnistia que se cir+cunscreve às infracções disciplinares, considerar-se extinto o acto que determinou a devolução os montantes indevidamente recebidos;
G) Tal como sustentado pelo Recorrente na sua contestação e no ponto 6. das presentes alegações, verificou-se, no caso, uma violação do regime de exclusividade de funções docentes em que se encontram os Recorridos, para o qual a lei estabelece dois tipos de consequências: por um lado, a devolução do suplemento recebido àquele título; por outro, a possibilidade de instauração de procedimento disciplinar, que é independente e não se confunde com a primeira;
H) A amnistia prevista na Lei n.º 38-A/2023, sendo aplicável às infracções disciplinares, não pode estender-se ao dever de reembolso que impende sobre os docentes que violem o regime da dedicação exclusiva, tendo a decisão recorrida errado ao considerar extinto, por amnistia, o objecto da acção proposta pelos Recorridos, devendo a mesma prosseguir quanto a esta parte da decisão e concluir-se pela respectiva validade;
I) A finalidade da amnistia é apagar a relevância penal ou disciplinar dos actos praticados – e, mesmo assim, com limitações – e não garantir o enriquecimento indevido de quem violou a lei, indevidamente enriquecendo àquele título; admitir que, por via da amnistia, os Recorridos pudessem guardar para si “ganhos” ilegítimos no montante de várias dezenas de milhar de Euros seria absurdo e insuportável, à luz do mais elementar princípio de justiça.
Nestes termos,
E sem prescindir do douto suprimento de Vossas Excelências,
Deverá a douta sentença recorrida ser revogada, na parte em que considerou extinto, por amnistia, o dever de reposição dos montantes auferidos pelos Recorridos a título de exercício de funções em regime de dedicação exclusiva, concluindo-se, quanto à respectiva validade, como na Contestação.


Os Recorridos não apresentaram contra-alegações.


O Ministério Público emitiu parecer no sentido de que «deve ser dado provimento ao presente recurso, reconhecendo-se os vícios apontados pela Recorrente Universidade de Lisboa».
*

Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.


II
Como se sabe, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso (cf. artigos 144.º/2 e 146.º/4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 608.º/2, 635.º/4 e 5 e 639.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).

Deste modo, a questão que vem submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se a decisão recorrida errou ao julgar extinta a instância.


III
A decisão recorrida fixou a seguinte factualidade:

A) No dia 25 de agosto de 2023, os AA. foram notificados na pessoa da sua mandatária, do Despacho do Senhor Presidente do ISCSP, de 25 de agosto de 2023, no âmbito do processo disciplinar n.° n.°2/2023, instaurado pelo Despacho n.° 9/2023 de 3 de maio, do mesmo autor, nos termos do qual se determina o seguinte:
"Ponderadas que foram todas as circunstâncias que militam contra e a favor dos trabalhadores, determino, no exercício da competência delegada prevista na alínea o) do n°. 7 do Despacho n.° 8489/2022, de 7 7 de julho, do Reitor da Universidade de Lisboa, Professor Catedrático Doutor L…, a aplicação da sanção disciplinar de suspensão aos docentes, pelo período de 40 dias para a docente e 30 dias para o docente, sem prejuízo do cumprimento da obrigação legal de reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, reportados à data de início das suas funções privadas.
Atendendo às condições de vida dos docentes, em particular, o facto de deles provir a fonte de rendimento do seu agregado familiar, bem como ao impacto que o cumprimento imediato da sanção disciplinar comportaria para o regular funcionamento da instituição, por coincidir com o arranque o ano letivo, determina-se a suspensão da sanção disciplinar pelo período de 1 ano, nos termos do n°. 1 e n°.2 do artigo 192° da LTFP".
B) Da decisão supra referida, os AA. apresentaram recurso, nos termos e para os efeitos do disposto o art.º4 do art. 27.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, (Despacho Normativo n.° 14/2019) e 224.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), com efeito suspensivo, nos termos do n.°4 do 225.°, n.° 4 da LTFP, bem como do art. 190.°, n.°1 do CPA, dirigido ao Senhor Reitor da Universidade de Lisboa, Professor Catedrático Doutor L….
C) A 11 de dezembro de 2023, os AA. foram notificados do despacho exarado na Informação n.° 66/GJ/2023 do Senhor Reitor da Universidade de Lisboa, de 05/12/2023, o qual defere o recurso no que respeita à inaplicação da sanção disciplinar e indefere o mesmo, no que respeita ao pedido de revogação do dever de reposição dos valores auferidos por violação do dever de dedicação exclusiva, determinando que, na sequência da publicação da Lei n.° 38.°-A/2023, de 2 de agosto, o recurso interposto resultou na perda de objeto, culminando na extinção da impugnação administrativa nesta parte, por impossibilidade superveniente da lide.
D) A presente ação deu entrada no tribunal no dia 27/12/2023.


IV
1. A sentença recorrida julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, «uma vez que a amnistia já declarada pelo R. "apagou" o procedimento disciplinar e, consequentemente, a sanção aplicada e os seus efeitos determinados na decisão punitiva, in casu, a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva».

2. Contra o assim decidido insurge-se o Recorrente, na medida em que a sentença recorrida, ao «não [contemplar] a distinção, patente nos actos recorridos, entre os efeitos disciplinares dos factos praticados pelos Autores, aqui Recorridos, e o dever de reposição das quantias recebidas a título de dedicação exclusiva, decorrente da lei e independente da relevância do comportamento como infracção disciplinar, errou ao considerar extinto o objecto da instância», entendimento que é partilhado pelo Ministério Público, no parecer que exarou. E assim é.

3. Na verdade, através do despacho n.º 21/2023, de 25 de agosto, o Presidente do Recorrente determinou:

a) A aplicação da sanção disciplinar de suspensão aos Recorridos, pelo período de 40 dias para a Recorrida e 30 dias para o Recorrido;
b) O cumprimento da obrigação legal de reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, reportados à data de início das suas funções privadas – que ali expressamente se refere não ficar prejudicado pela aplicação da sanção disciplinar referida em a); e
c) A suspensão da sanção disciplinar pelo período de um ano.


4. Ora, como bem alega o Recorrente, «[a] decisão de reposição dos montantes em causa não consubstancia uma pena disciplinar ou, sequer, uma espécie de medida acessória da sanção disciplinar (…), mas uma decisão que, independentemente daquele processo e sem necessidade de ser precedida do mesmo, se funda na mera constatação de que foram cumuladas com as funções docentes exercidas em regime de exclusividade outras, não admitidas por lei e, no caso, nem sequer comunicadas à instituição académica onde exercem funções ou cumpridos os restantes deveres de comunicação legalmente impostos, em violação de um regime específico da carreira docente universitária».

5. Isso mesmo decorre do disposto no Estatuto da Carreira Docente Universitária, cujo artigo 70.º, nos seus n.ºs 1 e 2, estabelece o seguinte:



«1 - O regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
2 - A violação do compromisso referido no número anterior implica a reposição das importâncias efectivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar».


6. Ou seja, a violação do compromisso de renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada:

a) Implica a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva; e
b) Poderá determinar a existência de responsabilidade disciplinar.

7. Ora, a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, amnistiou as infrações disciplinares imputadas aos Recorridos, não tendo, evidentemente, qualquer efeito sobre a referida reposição.

8. A amnistia, ao incidir sobre a infração disciplinar, atinge apenas os efeitos dessa infração. A reposição em apreço não é um efeito da infração disciplinar, mas sim um efeito da violação do compromisso de renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada.

9. Portanto, a instância não deveria ter sido julgada extinta. Pelo contrário, deve prosseguir para julgamento da causa, na parte relativa à reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva.


V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e, em consequência, determinar que os autos voltem ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa para apreciação da questão relativa à reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva.

Custas pelos Recorridos (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).


Lisboa, 16 de outubro de 2024.

Luís Borges Freitas – relator
Eliana de Almeida Pinto – 1.ª adjunta
Maria Julieta França – 2.ª adjunta