Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4140/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/06/2000 |
| Relator: | Helena Lopes |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PENA DISCIPLINAR DE DEMISSÃO PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO |
| Sumário: | l. Para que se mostre preenchido o requisito previsto na alínea a) do nº l do artº 76º da LPTA é, além do mais, necessário que, dos factos alegados pelo requerente e dos demais elementos probatórios, se possa concluir pela verificação provável de determinados prejuízos e que estes sejam de difícil reparação; 2.Tendo o requerente alegado que a execução do acto impugnado - perda do seu vencimento resultante da aplicação de uma pena disciplinar de demissão -lhe irá causar prejuízos, por ser este o único elemento do agregado familiar que aufere um rendimento do trabalho, mas não tendo este logrado demonstrar tal facto, ter-se-á que dar por não verificado o requisito da alínea a) do nº l do art0 76º da LPTA; 3. Na apreciação da " grave lesão do interesse público " - alínea b) do n.º l do art.º 76.º da LPTA -, no que à aplicação das penas disciplinares expulsívas diz respeito, deve-se atender aos factos fundamentadores do acto punitivo e, num juízo de prognose, às repercussões que, sobre o regular funcionamento dos serviços e imagem da instituição pública, terá a manutenção do funcionário ao serviço, avultando, entre outros factores a considerar neste juízo, os reflexos que a suspensão pode ter nos efeitos de prevenção geral, intimamente conexionados com o círculo onde a infracção foi cometida ou se tornou conhecida, o tipo de serviço administrativo onde ocorreu a infracção e a natureza das funções aí desempenhadas pelo agente; 4. Se em face dos factos fundamentadores do acto punitivo - o requerente vem acusado de diversas infracções disciplinares, todas elas constituindo aceitação de dádivas em função do cargo que exercia, prometendo inclusive, como contrapartida das dádivas recebidas, perdoar aos particulares dadores eventuais infracções -, a natureza das funções do requerente - agente da PSP -, os reflexos que a suspensão pode ter nos efeitos de prevenção geral, concluir-mos que o deferimento da pretensão do requerente é evidentemente susceptível de abalar os valores que o poder disciplinar visa proteger, designadamente o de punir condutas que ponham em causa o regular funcionamento dos serviços e a imagem da instituição pública perante terceiros e os próprios funcionários, teremos que dar como não verificado o requisito da alínea b) do n.º l do art.0 76.º da LPTA. |
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| Decisão Texto Integral: |