Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03307/09
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:04/27/2010
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores:NULIDADE
COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA
JUROS INDEMNIZATÓRIOS
SEUS PRESSUPOSTOS
Sumário:1. A ausência de julgamento de matéria de facto, em sede de sentença final que conheça de mérito, consubstancia nulidade de conhecimento oficioso;
2. Sem embargo, se a declaração de tal nulidade se vier a revelar meramente dilatória, por ser possível o conhecimento de fundo da questão controvertida, de forma estável e eficaz aos interesses das partes litigantes, não deve a mesma ser decretada em abono do princípio da prevalência da substância sobre a forma;
3. A questão de saber se uma decisão judicial, anulatória de um acto tributário, tem, ou não, como suporte, a sua falta de fundamentação, pressupõe a formulação de um juízo de facto;
4. É pressuposto do direito a juros indemnizatórios, nos termos do art.º 43.º, n.º 1, da LGT, que o mesmo se ancore em erro da AT, sobre os pressupostos de facto ou de direito do acto tributário sindicado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- «A...– Centro Comercial, S.A.», com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Sintra, que, além do mais, lhe não reconheceu direito a juros indemnizatórios, veio, nessa parte, dela interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, o seguinte quadro conclusivo;

1ª. Ao contrário do entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, não foi o vício de falta de fundamentação que conduziu á declaração de nulidade do acto impugnado nos presentes autos e que legitima o pedido de juros indemnizatórios formulado pela recorrente.

2ª. O acto tributário impugnado nos autos enferma de erro sobre os seus pressupostos de facto e de direito, na medida em que a anulação do acto de avaliação resultou a falta de um elemento essencial para o cálculo do imposto a cobrar, erro esse imputável aos serviços da Administração Tributária, o que, nos termos do previsto no art. 113.º/1/i do CPA, implica a nulidade do acto de liquidação impugnado.

3ª. Em situação similar à dos autos, decidiu já o STA que “são devidos juros indemnizatórios, por haver erro imputável aos serviços, se estes procederam à liquidação na sequência de um acto administrativo contido numa portaria que depois veio a ser judicialmente anulada, o que levou a Administração a revogar o acto de liquidação, assim reconhecendo a sua ilegalidade e o erro imputável aos serviços” - cfr. Ac. do STA, de 25/06/2003, no Proc. n.º 672/03, in www.dgsi.pt.

4ª. Ainda que se considerasse que na base da declaração de nulidade do acto impugnado nos autos está um vício de falta de fundamentação – o que não sucedeu, como vimos -, o certo é que tal vício traduz ele mesmo um erro que legitima o pagamento de juros indemnizatórios peticionado pela recorrente.

5ª. A decisão recorrida padece de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação do art. 43.º/1 da LGT, ao interpretar restritivamente a expressão “erro” aí prevista, pois o reconhecimento judicial da existência de um vício de falta de fundamentação, implica também um juízo sobre o carácter indevido da prestação tributária, na medida em que o acto de liquidação anulado viola de forma inaceitável o previsto nos arts. 268.º/3 da CRP e 77.ºda LGT, conferindo direito ao pagamento de juros indemnizatórios – cfr. Acórdão do TCAS, de 25/09/2007, Processo n.º 01304/06, in www.dgsi,pt.

6ª. Não colhe a argumentação habitualmente expendida pela Fazenda Pública e adoptada no aresto citado na decisão recorrida, no sentido de que o citado artigo utiliza a expressão “erro” e não “vício” ou “ilegalidade” fazendo-o com o propósito de restringir o tipo de vícios que podem estar na origem do dever de pagamento de juros indemnizatórios, restrição que se reconduziria apenas a relevar o “erro nos pressupostos de facto ou de direito”, entendimento que não tem apoio na letra da lei nem no espírito da norma.

7ª. O artigo 43º da LGT, ao adoptar a terminologia “erro” e não “vício” ou “ilegalidade” trata de estabelecer uma garantia acrescida ao particular – garantindo o pagamento de juros indemnizatórios em qualquer situação de erro, ainda que porventura se trate de erro gerador de mera irregularidade não conducente à invalidade do acto -, e não de limitar o ressarcimento de danos aos casos em que a actuação contra legem se reconduza a um “erro nos pressupostos de facto ou de direito”, o que não tem o mínimo de correspondência coma letra da lei.

8ª. Ao contrário do entendimento sufragado pelo douto Tribunal a quo, no caso que ora nos ocupa, estão verificados os requisitos legais, dos quais, o art. 43.º/1 da LGT faz depende o direito da recorrente a juros indemnizatórios, por erro imputável aos serviços da Administração Tributária, pelo que o pedido da ora recorrente deveria ter sido julgado procedente.

9ª. O desaparecimento do acto tributário de liquidação, por força da procedência da impugnação judicial, impõe à Administração Fiscal o dever de reconstituir a situação jurídica hipotética que existiria caso não tivesse sido praticado o acto tributário nulo (cfr. art. 173.º/1 do CPTA), o que compreendo o pagamento de juros indemnizatórios à recorrente, pela privação de utilização de capital, nos termos do previsto no art. 22.º da CRP.

10ª. O despacho recorrido enferma de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do previsto no art. 43.º/1 da LGT, ao julgar improcedente o pedido formulado pela recorrente, por considerar que nas situações em que os actos tributários são anulados por vício de forma, não são devidos juros indemnizatórios ao contribuinte, se trata de compensar pelos prejuízos que a privação do capital decorrente da liquidação e cobrança ilegal do tributo lhe causou.

- Conclui pela procedência do recurso com as legais consequências.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 288 pronunciando-se, a final, no sentido de ser declarada a incompetência hierárquica, já que a mesma caberá ao STA, por se encontrar em causa apenas matéria de direito.

- Notificadas, as partes, para se pronunciarem sobre a questão obstativa do conhecimento de mérito do recurso, suscitada pelo EMMP, ambas o fizeram, com sentidos divergentes, já que se a recorrida FP propende, também, para a incompetência hierárquica deste Tribunal para conhecer do presente recurso, ao passo que a recorrente sustenta o inverso no entendimento que a questão, que se impõe apreciar, de saber “(…) se no processo administrativo que culminou com a liquidação impugnada – e judicialmente anulada – houve ou não erro imputável aos serviços (…)”bem como a de apurar das razões que levaram à procedência de processo de impugnação, envolve a apreciação/formulação de juízos de facto.

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- Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

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- No caso dos autos, a recorrente deduziu uma impugnação judicial contra uma liquidação de IMI, referente ao ano de 2005, pedindo a sua anulação e a condenação da AT ao pagamento de juros indemnizatórios; A mesma impugnante, entretanto, houvera, também, impugnado judicialmente o acto da 2.ª avaliação com base no qual veio a ser apurado o imposto aqui controvertido, razão porque, a final, peticionou, além do mais, a suspensão destes autos até à sentença final a proferir na referida impugnação da 2.ª avaliação, por prejudicial, com o que anuiu a FP (cfr. al. b), a fls. 21 dos autos e art.ºs 19.º a 26.º, a fls. 186 e 187).

- Em consonância com o referido no parágrafo antecedente, o Mm.º juiz veio, por despacho de 2007AGO24, a determinar a suspensão dos presentes autos até á decisão daquela outra impugnação, em que se controvertia o referido acto de avaliação (cfr. fls. 206).

- Uma vez decidida, definitivamente, aquela impugnação do acto de avaliação, determinando a sua anulação, a recorrente requereu, com base na anulação da dita avaliação e na consequente inexistência de valor patrimonial válido, que fossem, estes autos, julgados procedentes, restituindo-se-lhe a quantia de imposto indevidamente paga acrescida de juros indemnizatórios (cfr. fls. 216 e 217).

- Sobre este requerimento veio a recair a decisão ora recorrida, documentada a fls. 238 e 239, dos autos.

- Ora, ainda que com uma formulação que, a nosso ver, não deixa de se apresentar pouco clara, parece inequívoco que, nessa mesma decisão, se concluiu pela nulidade do acto, aqui, controvertido, do mesmo passo que se entendeu não ocorrer, “in casu”, erro imputável aos serviços “(…) que possibilite o processamento de juros indemnizatórios (…)”.

- Dito de outra forma, apesar da referida falta de clareza, parece inequívoco que se está perante uma decisão que se pronunciou sobre o mérito da presente impugnação, julgando-a parcialmente procedente, ou seja, e ainda numa outra e mais sintética formulação, consubstancia, assim, tal decisão, uma sentença, entendimento este que foi, também, acolhido pela recorrente (cfr. fls. 243).

- Ora, sendo assim, e não contendo a decisão recorrida, qualquer julgamento de facto, seja quanto a matéria provada, seja quanto à não provada, é assertivo que a mesma padece de nulidade.

- Ora, esta nulidade tem sido entendida como de conhecimento oficioso; Contudo, mesmo para este entendimento, crê-se que se não deve, dela, tomar, aqui, conhecimento, uma vez que, face à questão controvertida e aos elementos disponíveis nos autos, uma decisão desse tipo apenas iria implicar uma demora escusada, sem qualquer hipótese de relevância na decisão final e de mérito a proferir, pelo que, em abono do princípio da prevalência da substância sobre a forma, na consideração de que, no caso, tal prevalência assegurará, não só, uma mais estável, como também mais eficaz, defesa dos interesses das partes litigantes (cfr. art.º 124.º, do CPPT).

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- No seu ilustre parecer, o EMMP, junto deste Tribunal, suscitou a competência hierárquica do mesmo, no entendimento de que o presente recurso apenas versa questões de direito.

- Notificadas, as partes, para, querendo, se pronunciarem sobre tal questão obstativa do conhecimento do recurso, ambas o fizeram, manifestando posições antagónicas; enquanto a recorrida FP, se pronunciou no mesmo sentido do parecer do EMMP, já o recorrente pugnou pela competência deste Tribunal, na consideração que “(…) a questão de saber se no processo administrativo que culminou com a liquidação impugnada – e judicialmente anulada – houve, ou não erro dos serviços, envolve a apreciação (…)” de factos.

- Ora, crê-se que, nesta matéria, a razão se encontra do lado do recorrente.

- Compulsando o presente recurso constata-se que, o recorrente, reage contra a decisão recorrida, com dois fundamentos; por um lado entende-a ilegal, na consideração de que, ao invés do decidido, o que conduziu à declaração de nulidade do acto impugnado não foi o vício de falta de fundamentação (cfr. conclus. 1.ª a 3.ª, inclusive) e, por outro, que, ainda que assim fosse, sempre o entendimento permitido pela lei seria o de que tem direito aos juros indemnizatórios, em resultado do pagamento do imposto apurado com o acto tributário aqui impugnado (cfr. restantes conclusões).

- Ora, aquela questão de saber se o que suportou a decisão de nulidade do acto tributário sindicado nestes autos foi, ou não, um vício de falta de fundamentação, na medida em que se estriba na apreciação do que foi decidido, por acórdão deste Tribunal proferido no âmbito daquela outra impugnação em que estava em causa o acto de 2.ª avaliação, pressupõe, a nosso ver, a formulação de um juízo de facto.

- E, a ser assim, é conclusivo que a competência para apreciação do presente recurso é deste Tribunal e não do STA.

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- Assim e com relevância à decisão de mérito a proferir nestes autos, à luz das possíveis soluções de direito, e com suporte na prova documental, constante dos autos e, por si só, esclarecedora da justa medida que fundamenta aquela, nos termos do referido em cada uma das subsequentes alíneas, dá-se, por provada, a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO -


A. Em 2006JUL28, a impugnante fez introduzir em juízo o articulado inicial destes autos, visando a anulação do acto tributário de liquidação de IMI, referente a 2005 e a condenação da AT ao pagamento de juros indemnizatórios a seu favor (cfr. fls. 6 a 21 v.º, dos autos e que, aqui, se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais);

B. Pelo TAF de Sintra correu termos a impugnação judicial n.º 325/02, onde veio a ser proferida decisão transitada em julgado em 2008JUN12 (cfr. fls. 218);

C. Na impugnação a que se faz alusão na alínea anterior estava em causa o acto de 2.ª avaliação determinante do valor patrimonial tributário a que se ancora a liquidação, aqui, sindicada (cfr. al. b), a fls. 21 dos autos [rosto da última folha da p.i.] e fls. 186 e 187 do processo [art.ºs 19.º a 26.º, inclusive, da resposta da FP]);

D. A decisão final proferida naqueles autos de impugnação judicial n.º 325/02, determinou a anulação do acto de avaliação, ali, controvertido, com suporte na sua falta de fundamentação (cfr. fls. 218 a 232 v.º, dos autos);

E. Na sequência da decisão a que se faz alusão na precedente alínea a impugnante veio requerer que se julgasse procedente a presente impugnação, condenando-se a AT a restituir o imposto apurado pelo acto tributário, aqui, controvertido, bem como, a pagar-lhe juros indemnizatórios (cfr. fls. 216 e 217, dos presentes autos);

F. Pronunciando-se sobre o requerimento mencionado em E., o Mm.º juiz recorrido proferiu a decisão ora em crise, do seguinte teor;

«Nos presentes autos de impugnação judicial do acto de liquidação de IMI, do ano de 2005, foi determinado a suspensão da instância por acordo entre as partes _ cfr. despacho exarado a fls. 206, dos autos.
Junto o processo de impugnação n.º 352/2002(1)os presentes autos (cfr. fls. 236, dos autos), verifica-se o seguinte:
Naqueles autos que correram termos neste Tribunal foi proferida sentença transitada em julgado após douto Acórdão proferido pelo Vª TCA-Sul, no sentido de anular o acto de fixação do valor patrimonial dos prédios mencionados na presente petição de impugnação, conforme se alcança do Acórdão de 27.05.08, de fls. 451 a 478 e nota de trânsito em julgado de fls. 507, do Proc. de Impugnação, ora reproduzido por cópia de fls. 218 a 232, dos autos.
Por requerimento apresentado pelo A. em 05.02.2009, de fls. 216 e 217, dos autos, vem a impugnante requerer que seja reconhecido o efeito da predita sentença na presente acção, quanto aos actos subsequentes à anulação do acto.
Importa decidir previamente da questão ora suscitada.
Atento o disposto no nº 7, do artº 134º do CPPT, a impugnação do acto de avaliação não tem efeitos suspensivos sobre o procedimento de liquidação de imposto, pelo que efectuada esta e deduzida impugnação judicial, a decisão em que se reconheceu o fundamento da acção de impugnação do acto de avaliação determina a nulidade do acto controvertido em razão de o mesmo ser mero acto consequente do acto de fixação do valor patrimonial então anulado. – cfr. alínea i), do nº 2, do artº 133º do CPA, citado pelo Mº Conselheiro J. Lopes de Sousa, in “CPPT Anotado”, I Vol. 5ª Ed., 2006, pags. 962 e segs.
Quanto ao pedido de juros indemnizatórios formulado, importa afirmar que são os mesmos improcedentes, atento o referido efeito sobre o procedimento de liquidação de imposto e em razão de que aquela decisão anulatória do acto de fixação do valor patrimonial se firmou com base na falta de fundamentação do acto, pelo que segundo a jurisprudência dominante nessa matéria, nessas situações (de anulação do acto por vício de forma) não resulta um erro imputável aos serviços que possibilite o processamento de juros indemnizatórios. – cfr. por todos o Ac. do STA, de 29.10.08, proferido no Proc. nº 622/08.» (Realce e sublinhado da nossa responsabilidade).

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- Nos termos do, já acima referido, não se provam quaisquer outros factos, diversos dos constantes das precedentes alíneas, que se mostrem relevantes à decisão de mérito a proferir.

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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- A questão que, aqui e agora, se controverte é a de saber se a decisão recorrida, ao decidir que se não verificam os pressupostos à condenação da AT, ao pagamento de juros indemnizatórios, a favor da primeira, enferma, ou não, de erro de julgamento

- Sustenta, o recorrente, tal erro, numa dupla vertente;

- Por um lado porque, ao invés do julgado pela decisão, ora, em crise, o que fundamenta a eliminação da ordem jurídica do acto tributário sindicado nestes autos não foi o cometimento de um erro de forma, por falta de fundamentação, mas um erro nos pressupostos de facto na medida em que, em consequência da anulação do acto de avaliação que determinou a fixação do valor patrimonial tributário em causa, este deixou de ter existência: Por outro porque, ainda que aquela primeira vertente se não verificasse, isto é, que a decisão recorrida tivesse ajuizado certeiramente quanto ao tipo de vício que suporta a referida eliminação do acto tributário (falta de fundamentação), ainda assim ocorreria erro de julgamento na medida em que tal tipo de vício se enquadra nos pressupostos legais impostos por lei ao dever, da AT, ao pagamento de juros indemnizatórios.

- Diga-se que se não acompanha a linha argumentativa da recorrente.

- Não se acompanha quanto ao fundamento que está subjacente à eliminação da ordem jurídica do acto, aqui, sindicado, já que se a sua causa próxima é, na realidade, a existência de um valor patrimonial tributário que sirva de suporte ao seu apuramento a verdade é que esta causa não existe “a se”, isto é, ela surge como mera consequência e, por isso, na dependência da eliminação da ordem jurídica do acto tributário que o fixou (a referida 2.ª avaliação), pelo que o verdadeiro e substancial fundamento para a decisão proferida nos autos, quanto ao acto tributário de liquidação impugnado, é a eliminação do referido acto de avaliação, por falta de fundamentação.

- E não se acompanha quanto ao entendimento de que, ainda assim, isto é, em caso de falta de fundamentação, a lei obriga a AT ao pagamento de juros indemnizatórios, na linha da mais recente e abundante jurisprudência, particularmente do STA, de que são, ainda e para além do referido na decisão recorrida, exemplo os seguintes Acs.(2) do STA, de 2009JAN21, 2009SET09 e 2010JAN20, tirados respectivamente, nos Procs. n.ºs 0945/08, 0369/09 e 0942/09, cuja doutrina se secunda nos termos do preceituado no art.º 8.º, n.º 3, do CC.

- Mas, mais particularmente, na linha do Ac. do mesmo STA, de 2009NOV04, tirado no Proc. n.º 0665/09, que, acolhendo-se, aqui e expressamente, enquanto discurso fundamentador, de seguida se transcreve, uma vez que o que, ali, se debateu foi uma situação fáctico-jurídica com contornos absolutamente similares aos que, aqui, se controvertem, designadamente àquelas duas referidas vertentes em que se consubstancia a linha argumentativa do recorrente, sendo, este, o mesmo aqui e ali.

- Pode ler-se, então, no referido Ac. do STA;

«(…)
3 – Resulta dos autos que foi judicialmente anulado um acto de avaliação de valor patrimonial, que serviu de base à prática dos actos de liquidação que são impugnados no presente processo.
Na sentença recorrida entendeu-se, em suma, que os actos de liquidação impugnados são nulos, por serem actos consequentes do acto de avaliação que foi anulado.
Constata-se pela certidão do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul para que se remete na alínea E) do probatório, que foram julgados improcedentes, além do mais, vícios imputados ao acto de avaliação consubstanciados em erros na aplicação do direito e a anulação se baseou apenas em vício de falta fundamentação.
É controvertido no presente recurso jurisdicional se, nestas condições, são devidos juros indemnizatórios.
4 – As situações em que há lugar a pagamento de juros indemnizatórios são indicadas no art. 43.º da LGT.
Relativamente a anulação de actos tributários em processo judicial, o regime dos juros indemnizatórios é indicado no n.º 1 deste artigo, nos termos do qual «são devidos juros indemnizatórios quando se determine em (...) impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido».
Assim, à face deste n.º 1, o que é relevante para efeitos da atribuição de juros é que haja um erro que seja imputável aos serviços da Administração Fiscal.
Aquela expressão «erro», sem qualquer qualificativo, abrange tanto o erro de facto como o erro de direito.
Mas, a utilização da expressão «erro», e não «vício» ou «ilegalidade» para aludir aos factos que podem servir de base à atribuição de juros, revela que se tiveram em mente apenas os vícios do acto anulado a que é adequada essa designação, que são o erro sobre os pressupostos de facto e o erro sobre os pressupostos de direito. ( ( ) Sobre o uso desta terminologia, consagrada na doutrina e na jurisprudência, pode ver-se MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, Direito Administrativo, volume I, páginas 564-566. )
Na verdade, há vícios dos actos administrativos e tributários a que não é adequada tal designação, nomeadamente os vícios de forma e a incompetência, pelo que a utilização daquela expressão «erro» têm um âmbito mais restrito do que a expressão «vício», que é utilizada legislativamente para referenciar qualquer ilegalidade.
Por outro lado, constata-se que no CPPT se utiliza a expressão «vícios» quando se pretende aludir, genericamente, a todas as ilegalidades susceptíveis de conduzirem à anulação dos actos, como é o caso dos arts. 101.º (arguição subsidiária de vícios) e 124.º (ordem de conhecimento dos vícios na sentença).
Por isso, é de concluir que o uso daquela expressão «erro», tem um alcance restritivo do tipo de vícios que podem servir de base ao direito a juros indemnizatórios.
Esta é, aliás, uma restrição que se compreende.
Na verdade, a existência de vícios de forma ou incompetência significa que houve uma violação de direitos procedimentais e formais dos administrados e, por isso, justifica-se a anulação do acto por estar afectado de ilegalidade.
Mas, o reconhecimento judicial de um vício daqueles tipos não implica a existência de qualquer vício na relação jurídica tributária, isto é, não implica qualquer juízo sobre o carácter devido ou indevido da prestação pecuniária cobrada pela Administração Fiscal com base no acto inválido, limitando-se a exprimir a desconformidade com a lei do procedimento adoptado para a declarar ou cobrar ou preterição de formalidade legal ou a falta de competência da autoridade que a exigiu.
Ora, é inquestionável que, quando se detecta um vício respeitante à relação jurídica tributária, se impõe a atribuição de uma indemnização ao contribuinte, pois a existência desse vício implica a lesão de uma situação jurídica subjectiva, consubstanciada na imposição ao contribuinte da efectivação de uma prestação patrimonial contrária ao direito.
Por isso, justifica-se que, nestas situações, não estando em dúvida que a exigência patrimonial feita ao contribuinte implica para ele um prejuízo não admitido pelas normas fiscais substantivas, se dê como assente a sua existência e se presuma o montante desse prejuízo, fazendo-se a sua avaliação antecipada, através da fixação de juros indemnizatórios a favor do contribuinte.
Porém, nos casos em que o vício que leva à anulação do acto é relativo a uma norma que regula a actividade da Administração, aquela nada revela sobre a ilicitude da relação jurídica fiscal e sobre o carácter indevido da prestação, à face das normas fiscais substantivas.
Nestes casos, a anulação do acto não implica que tenha havido uma lesão da situação jurídica substantiva e, consequentemente, com base no facto de ter ocorrido a anulação não se pode concluir que houve um prejuízo que mereça reparação.
Por isso se justifica que, nestas situações, não se comprovando a existência de um prejuízo, não se presuma o seu valor, fixando juros indemnizatórios, mas apenas se deva restituir aquilo que foi recebido, por deixar de existir o suporte jurídico da transferência da quantia paga para o erário público, o que poderá constituir já um benefício para o contribuinte, perante a realidade da sua situação tributária. ( ( ) Esta solução de restituição do recebido sem qualquer outra compensação não é mesmo uma peculiaridade do direito fiscal, sendo a prevista na lei civil para os casos de anulação de actos ou negócios jurídicos em que as partes estão de boa fé (arts. 289.º, n.ºs 1 e 3, e 1270.º do Código Civil), que nos casos da existência de uma acto tributário como suporte da deslocação patrimonial do contribuinte para a Fazenda Nacional é de presumir (art. 1260.º, n.º 2, do Código Civil). )
Trata-se, assim, de uma solução equilibrada no domínio processual.
Na verdade, perante o simples reconhecimento judicial de um vício de forma ou de incompetência fica-se na dúvida sobre se estavam reunidos os pressupostos de facto e de direito de que a lei faz depender o pagamento de uma prestação tributária; se essa dúvida é um motivo suficiente para não exigir uma deslocação patrimonial do contribuinte para a Fazenda Pública (justificando a restituição da quantia paga) também, por identidade de razão, essa mesma dúvida será suporte bastante para não impor uma deslocação patrimonial efectiva em sentido inverso (pagamento de uma indemnização); verdadeiramente, a regra aplicável, a mesma em ambos os casos, é a de não impor deslocações patrimoniais sem uma prova positiva da existência de uma situação, ao nível da relação tributária, em que elas devem ocorrer.
Assim, compreende-se que, nos casos em que há uma anulação de um acto de liquidação por não se verificarem os pressupostos de facto ou de direito em que devia assentar, havendo a certeza de que a prestação patrimonial foi indevidamente exigida, seja atribuída uma indemnização (no caso sob a forma de juros), e não seja feita idêntica atribuição nos casos em que a decisão judicial não implica a antijuricidade material da exigência daquela prestação.
Isto não significa, que, na sequência de uma anulação judicial originada em vício de forma ou incompetência, o contribuinte que se sinta lesado nos seus direitos patrimoniais esteja legalmente impedido de exigir judicialmente a reparação a que se julgue com direito, o que lhe é assegurado não só pela Constituição (art. 22.º da CRP), como pela lei ordinária (Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, e, anteriormente, DL n.º 48051, de 21-11-67, diplomas estes em que se faz equivaler qualquer ilegalidade a ilicitude, como se vê pelos seus arts. 9.º e 6.º, respectivamente).
Porém, para obter esta reparação, o contribuinte terá de fazer, em processo próprio, a demonstração da existência do direito a essa indemnização, à face das regras gerais da responsabilidade civil extracontratual, como qualquer outra pessoa que seja lesada nos seus direitos por actos de outrem, não havendo qualquer norma constitucional ou legal que imponha que, em todos os casos de anulação de actos administrativos, se presumam os prejuízos, como está ínsito nas normas que prevêem a atribuição de juros indemnizatórios. ( ( ) Esta questão foi já apreciada, neste sentido, por este Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 5-5-1999, recurso n.º 5557-A, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 487, página 181, relativamente ao regime de juros indemnizatórios previsto no art. 24.º do CPT, que é, no que releva para apreciação do recurso, essencialmente idêntico ao previsto no art. 43.º da LGT.
Esta jurisprudência foi reafirmada no acórdão de 29-10-2008, recurso n.º 622/08, relativamente ao art. 43.º da LGT. )
5 – No caso em apreço, os actos de liquidação impugnados não foram declarados nulos por qualquer vício próprio, mas sim, como reflexo do vício de falta de fundamentação do acto de avaliação que tiveram como pressuposto.
Mas, a situação não se altera substancialmente, pois a invalidade dos actos de liquidação resulta apenas do vício do anterior acto de avaliação que neles se repercute, ao ser tomado como seu pressuposto.
Trata-se de situação perfeitamente equiparável, a nível da causa de invalidade, àquelas em que os actos de avaliação anteriores a actos de liquidação não são susceptíveis de impugnação contenciosa autónoma (como é regra para os actos de avaliação indirecta, nos termos do art. 86.º, n.º 3, da LGT), em que é patente, nos casos em que a invalidade apenas afecta o acto de avaliação que antecede a liquidação, que a anulação desta resulta apenas do vício que afecta aquele anterior acto.
Por isso, também nos casos em há autonomização da impugnação contenciosa do acto de avaliação, quando a invalidade de um acto de liquidação deriva exclusivamente da invalidade daquele anterior acto, a natureza do vício que afecta o acto consequente é a mesma do vício que afecta o acto pressuposto.
Assim, é de concluir que a nulidade dos actos de liquidação impugnados no presente processo resulta apenas de vício de falta de fundamentação que inquina o acto de avaliação e não qualquer erro de facto ou de direito, que a anulação com fundamento naquele vício não revela.
Consequentemente, à face das considerações que antecedem, está-se perante uma situação em que não se demonstra ter ocorrido erro de facto ou de direito, em que não está demonstrada antijuricidade a nível da relação tributária substantiva subjacente aos actos de liquidação impugnados e em que, por isso, não se justifica a aplicação da presunção de prejuízos ínsita no n.º 1 do art. 43.º da LGT.
Como se referiu, isto não significa que a Impugnante não tenha direito a ser indemnizada pelos eventuais prejuízos que lhe advieram dos actos de liquidação impugnados, que podem mesmo ser superiores ao montante dos juros indemnizatórios, pois tal direito é-lhe reconhecido pela Constituição e pelas normas que estabelecem a responsabilidade civil extracontratual do Estado.
Mas, o que a Impugnante não tem é direito a que se presuma ter prejuízo, necessitando, para ver reconhecido esse eventual direito de indemnização, de efectuar a demonstração da verificação pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, como é exigido à generalidade dos lesados por actos de gestão pública, nos casos em que não beneficiam de presunções.
Conclui-se, assim, que, não tendo os actos de liquidação que são objecto da presente impugnação sido anulados por qualquer vício qualificável como «erro» para efeitos do n.º 1 do art. 43.º da LGT, não há suporte legal para a atribuição de juros indemnizatórios à Impugnante.».
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- D E C I S Ã O -


- Nestes termos acordam, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCAS, em negar provimento ao recurso, assim se confirmando a decisão recorrida que, nessa medida, se mantém na ordem jurídica.
- Custas pelo recorrente.

LISBOA 27/04/2010
LUCAS MARTINS
ROGÉRIO MARTINS
JOSÉ CORREIA



1- O que se escreveu por mero lapso de escrita, devendo escrever-se “325/2002”, assim devendo ser lido.
2 - Que se mencionam a título meramente exemplificativo.