Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02748/07
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:11/08/2007
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:MÉDICOS
URGÊNCIAS
DL N.º 92/2001
Sumário:1 – O DL n.º 92/2001 teve em vista um acréscimo, na remuneração relativa ao trabalho prestado por médicos, em serviço de urgência, para além das trinta e cinco horas semanais.
2 – O DL n.º 92/2001 tem de ser conjugado com o programa especial de acesso aos cuidados de saúde consagrado, na Lei n.º 27/99, que no seu essencial visou diminuir drasticamente as listas de espera existentes, para que os utentes pudessem ter acesso a tais serviços, sendo forçoso concluir que da análise conjugada, destes dois diplomas, o incremento das remunerações do pessoal médico tem que andar necessariamente associado a um incremento, quer quantitativo, quer qualitativo dos serviços prestados, no Serviço Nacional de saúde.
3 – O disposto no artigo 1º n.º 1, do DL n.º 92/2001, só será aplicável àqueles médicos que prestem o seu trabalho nos circunstancialismos previstos, nas restantes alíneas dessa norma e no artigo 3.º, do mesmo diploma legal, e sempre por referência ao regime de programa de promoção de acesso consagrado, na Lei n.º 27/99, não se podendo considerar que existe um qualquer dever formal irrestrito de pagar a todos os médicos, segundo a tabela das 42 horas instituído “ope legis” e sem dependência da verificação dos condicionalismos legalmente previstos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM COMFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. Carla ..., residente na Rua ..., em Lisboa, inconformada com a sentença do T.A.F. de Lisboa, que julgou improcedente a acção administrativa comum, sob a forma sumária, que intentara contra o Centro Hospitalar de Lisboa – Zona Central e o Ministério da Saúde, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª. Veio a A. intentar, contra o Centro Hospitalar de Lisboa – Zona Central e o Ministério da Saúde, acção administrativa comum, com a forma de processo sumário;
2ª. Entendeu o Tribunal “a quo” julgar improcedente a presente acção administrativa comum e, em consequência, absolver os R.R. dos pedidos;
3ª. Sucede que constam do processo documentos que, só por si, implicam decisão diversa da proferida e que, seguramente por lapso, a sentença recorrida não tomou em consideração;
4ª. Na verdade, não relevou a sentença recorrida o teor dos documentos de fls. 290 e 303 da certidão de 2/11/2006 emitida pelo Hospital 1º. R. (dos quais resulta que o não alargamento do horário das Consultas para o período da tarde no Serviço do A. se deveu à inexistência de lista de espera e, por outro lado, que o próprio C.A. da ARSLVT, aceitando essa justificação, decidiu qualificar o serviço de cirurgia maxilo-facial à aplicação do D.L. nº 92/2001 para o ano de 2004);
5ª. Ou seja, ao decidir julgar totalmente improcedente a presente acção, designadamente no que se refere aos anos de 2004 e seguintes, a sentença recorrida não tomou em consideração elementos juntos aos presentes autos e que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida e que, seguramente por lapso, a sentença recorrida não tomou em consideração;
6ª. Acresce que, ao decidir como se decidiu, a sentença recorrida incorre e promove em manifesta contradição, aliás, com o seu próprio entendimento de que o regime legal decorrente do D.L. nº. 92/2001 é aplicável a todos os médicos que prestem trabalho extraordinário integrados em equipas de urgência independentemente de se tratarem de médicos internos, como o A., ou médicos já integrados nas carreiras médicas uma ostensiva e manifesta violação do disposto quer no art. 21º/1 do D.L. nº. 203/2004, de 18/8, quer dos princípios da justiça e igualdade consagrados no art. 266º., nº 2, da CRP;
7ª. Pelo que deverá o Tribunal “a quo”, nos termos do art. 668º., nº 4, aplicável “ex vi” do art. 669º., nº 3, ambos do CPC, proceder à reforma da sentença e, consequentemente, reconhecer o direito da A. a ser remunerada pelo trabalho extraordinário prestado em urgências hospitalares, nos termos do nº 1 do art. 1º. do D.L. nº. 92/2001, de 23/3, desde Janeiro de 2004 até 22 de Agosto de 2006, condenando-se os R.R. no pagamento à A. nas diferenças que vêm reclamadas;
8ª. Tanto mais que a referida certidão emitida pelo 1º. R. constitui documento autêntico nos termos do art. 369º. do C. Civil, fazendo, pois, face ao disposto no nº 1 do art. 371º. do mesmo diploma legal, prova plena dos factos que nele são atestados;
9ª. Ainda assim, sempre se dirá que fez a sentença recorrida uma errada interpretação das normas contidas no D.L. nº. 92/2001, de 23/3;
10ª. Na verdade, o art. 3º. deste D.L. nº. 92/2001, de 23/3, concedeu ao 1º R. o prazo que decorria entre 1/7/2000 e 31/12/2002 para promoverem e executarem todas as diligências necessárias para a plena execução do seu art. 1º.;
11ª. Donde se extrai que o legislador não admitiu a hipótese de prorrogar, para além desta última data (31/12/2002), a plena execução deste novo regime e deste novo cálculo de remuneração de trabalho extraordinário prestado em serviço de urgência;
12ª. E, por consequência, todos os médicos ao serviço do 1º. R., como é o caso da aqui recorrente, pelo menos a partir de 1/1/2003, têm direito a ver liquidado e pago o trabalho extraordinário prestado em serviço de urgência com base “na remuneração correspondente ao regime de dedicação exclusiva com o horário de quarenta e duas horas semanais”;
13ª. Pelo que, independentemente do facto de se encontrarem ou não preenchidos os pressupostos legais previstos no art. 1º, nº 2, do D.L. nº 92/2001, o certo é que, atento ao disposto no art. 3º, nº 1, “in fine”, do mesmo diploma legal, até 31/12/2002 (data limite) cabia ao 1º. R. ter implementado o mencionado modelo de pagamento, sendo este último automaticamente aplicável a partir de 1/1/2003 a todos os médicos;
14ª. Assim sendo, pelo menos a partir de 1/1/2003, sempre será devido à A. o pagamento do trabalho extraordinário por si prestado enquanto integrada em equipas de urgência hospitalares, de acordo com o art. 1º., nº 1, do D.L. nº 92/2001, de 23/3;
15ª. Tanto mais que o Hospital R. (conforme se provou) tem vindo, paulatinamente, a proceder à regularização do pagamento de tal trabalho relativamente a alguns dos médicos integrados nas carreiras médicas e a exercer funções nalguns dos seus serviços, excluindo, porém, quer os restantes médicos que, como a A. (aqui recorrente) se encontram integrados em serviços distintos, sem que fossem justificados os critérios adoptados pelos R.R. para a exclusão dos restantes serviços dos pagamentos assim efectuados;
16ª. E tal actuação dos R.R. consubstancia uma clara violação dos princípios constitucionais da igualdade e da justiça previstos nos arts. 13º. e 266º. da CRP;
17ª. Assim sendo, e face a todo exposto, deverá ser reconhecido o direito da A. aqui recorrente ao pagamento do trabalho extraordinário, nos termos do art. 1º., nº 1, do D.L. 92/2001, de 23/3, desde 1/1/2003 até 22/8/2006;
18ª. Pelo que a decisão recorrida violou o art. 1º., nº 1, art. 3º, nº 1, ambos do D.L. 92/2001 e ainda os arts. 13º. e 266º. da CRP;
19ª. Pelo que deverá ser parcialmente revogada a sentença recorrida e consequentemente;
20ª. Ainda que assim não se entenda e caso o Tribunal “a quo” não proceda à reforma da sentença, nos termos atrás requeridos, deverá ainda assim e com os mesmos fundamentos, concluir-se que constam do processo documentos que, só por si, implicam decisão diversa da proferida pela sentença recorrida, tendo o Tribunal “a quo” feito uma errada apreciação da prova documental junta aos autos;
21º. Na verdade, e como atrás se demonstrou, os elementos fornecidos pelo processo impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
22ª. Pelo que, e nos termos do disposto no art. 712º., nº 1, als. a) e b), art. 749º., ambos do CPC, aplicáveis “ex vi” do art. 140º. do CPTA, deverá entender-se que se acham preenchidos os pressupostos legais previstos no art. 1º., nº 2, do D.L. nº 92/2001 desde Janeiro de 2004;
23ª. Donde se conclui que verificam-se, no caso concreto, os dois pressupostos legais previstos no art. 1º, nº 2, do D.L. 92/2001 desde Janeiro de 2004;
24ª. E ao julgar totalmente improcedente a presente acção administrativa comum, fez a sentença recorrida uma errada interpretação da prova junta aos autos, para além de se mostrar violado o disposto nos arts. 369º. e 371º., ambos do C. Civil e ainda art. 1º., nos 1, 2 e 3 do D.L. 92/2001, de 23/3;
25ª. Razão pela qual deverá ser revogada a sentença recorrida e, consequentemente, ser reconhecido à A., aqui recorrente, o direito ao pagamento do trabalho extraordinário prestado no ano de 2004 de acordo com o disposto no D.L. 92/2001 e condenar os R.R. no pagamento ao A. das diferenças por si reclamadas reportadas a esses anos, de 2004 a 2006 (até 22/8/2006)”.
Os recorridos, nas respectivas contra-alegações, concluíram pela improcedência do recurso.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que se deveria negar provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
x
2.1. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
a) A recorrente é médica, interna do Internato Complementar de Cirurgia maxilo-facial, exercendo funções no Hospital de São José Centro Hospitalar de Lisboa Zona Central;
b) Está sujeita a um horário de 42 horas semanais, sem dedicação exclusiva e é remunerada pelo valor correspondente ao índice 90, escalão 1, da categoria de Interna do Internato Complementar, sendo o valor do índice 100 o fixado para a escala indiciária do corpo especial das carreiras médicas;
c) Integrada em equipas de urgência hospitalar do Hospital de S. José, vem a recorrente prestando trabalho extraordinário desde Janeiro de 2003, tendo-lhe sido pagos os seguintes valores correspondentes à remuneraçãobase e respectivos valoreshora, considerando que se encontrava em regime de 42 horas sem dedicação exclusiva, categoria de interno complementar, escalão 1, índice 90:
2003, 2004 e Janeiro de 2005: € 1659,52/€9,12
2005 (de Fevereiro a Dezembro): € 1695,75/€9,32;
d) Entre 1/1/2003 e 30/11/2004, foi o seguinte o trabalho extraordinário prestado pela recorrente ao Centro Hospitalar de Lisboa, Zona Central, e por este pago atento o valor-hora aplicável ao regime de trabalho de 42 horas sem dedicação exclusiva e correspondente à sua categoria, escalão e índice remuneratório (no valor de € 9,12):

Rem. hora pagaD.U.
1os. Di. (x 25%)
D. U.
1os. N
(x 75%)
D. U.
Seg D
(x 50%)
D. U.
Seg. N
(x100%)
D.N./ U
1os. D
(x 75%)
D N./U
1os. N
(x125%)
D N./ U
Seg. D
(x100%)
D N./ U
Seg. N
(x150%)
Total pago
2003€ 9,12x 20x 19X 100x 398x 3 x 185
€ 13.433,50
2004€ 9,12x 15x 27X 87x 390 x 158

12.563,61

e) O Centro Hospitalar de Lisboa Zona Central, nos termos do Despacho do Ministro da Saúde nº 24236/2001, publicado na 2ª. Série do D.R., nº. 276, de 28/11/2001, promoveu a instrução do processo relativo à aplicação do sistema remuneratório previsto no D.L. nº 92/2001, de 23/3, remetendo à Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo as listagens por médicos e especialidades relativamente ao ano de 2002 e ao ano de 2003;
f) Foi a Agência de Contratualização dos Serviços de Saúde que determinou que nem todas as especialidades médicas fossem objecto de qualificação para efeitos de aplicação do sistema remuneratório previsto no D.L. nº. 92/2001, de 23/3, não obstante o Centro Hospitalar de Lisboa Zona Central ter candidatado todos os médicos ao seu serviço;
g) Aos médicos integrados nas carreiras médicas que exercem funções nos Serviços do Centro Hospitalar de Lisboa Zona Central elencados a fls. 186 e 187 foram regularizados e pagos os montantes devidos a título de trabalho extraordinário por aqueles prestados nos anos de 2002 e 2003, nos termos e com observância do D.L. nº 92/2001, de 23/3;
h) À data em que a recorrente passou a prestar trabalho extraordinário integrado em equipas de urgência, em 1/1/2003, no Hospital de São José as consultas eram marcadas por hora e por médico;
i) O serviço de cirurgia maxilo-facial do Centro Hospitalar de Lisboa (Hospital de S. José) aderiu ao PECLEC (Programa Especial de Combate às Listas de Espera Cirúrgicas) tendo iniciado a sua actividade em 1/2/2003, não havendo no serviço experiência prévia do Programa de Promoção de Acesso;
j) No serviço de cirurgia maxilo-facial do Centro Hospitalar de Lisboa (Hospital de S. José) no ano de 2003 não se alargou o horário de consultas externas ao período da tarde até às 18 horas, em nenhum dia da semana.
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2.2. A sentença recorrida, apesar de considerar que o regime da remuneração do trabalho extraordinário em urgências hospitalares estabelecido pelo D.L. nº. 92/2001, de 23/3, era aplicável aos médicos do internato, entendeu que a aplicação desse regime dependia sempre (mesmo depois de 31/12/2002) da verificação cumulativa dos requisitos aí previstos, pelo que a acção teria de improceder, por não se mostrar provado nem o requisito a que alude o nº 1 do art. 3º. desse diploma (designadamente o alargamento das consultas externas até às 18 horas) nem a autorização a que se refere o nº 2 do mesmo preceito.
Nas conclusões 1ª. a 8ª. da sua alegação, a recorrente sustenta que a sentença recorrida deve ser reformada ao abrigo da al. b) do nº 2 do art. 669º. do C.P. Civil, por não ter tomado em consideração o teor dos documentos de fls. 290 e 303 dos autos que, só por si, implicariam decisão diversa da proferida.
Vejamos se lhe assiste razão.
Os documentos em causa constam de fls. 549 e 562 dos autos e, mesmo que se admita que eles revestem a natureza de documentos autênticos, cremos que a consideração do seu teor não implicaria necessariamente decisão diversa da proferida.
Efectivamente, tendo a sentença considerado que um dos requisitos de aplicação do D.L. nº 92/2001 era o alargamento do horário das consultas externas até às 18 horas, que no caso não se provara, e não resultando essa prova dos aludidos documentos sempre a acção teria que improceder.
Por outro lado, não resulta dos identificados documentos que o D.L. nº. 92/2001 tenha sido considerado aplicável aos médicos do serviço de cirurgia maxilo-facial integrados nas carreiras médicas, sendo certo que, de qualquer forma, esse facto só por si não era suficiente para conduzir à procedência da acção, por não estar demonstrado um tratamento desigual de situações de factos iguais.
Portanto, improcedem as referidas conclusões.
Nas conclusões 9ª. a 19ª. da sua alegação, a recorrente imputa à sentença recorrida a violação dos arts. 1º, nº 1 e 3º, nº 1, ambos do D.L. nº. 92/2001 e dos arts. 13º. e 266º., da CRP, com o fundamento que, a partir de 1/1/2003, o regime estabelecido por aquele D.L. era automaticamente aplicável independentemente de estarem ou não preenchidos os requisitos nele fixados e porque o recorrido Hospital tem vindo a proceder à regularização do pagamento do trabalho extraordinário relativamente a alguns dos médicos integrados nas carreiras médicas e a exercer funções nalguns dos seus serviços.
Vejamos se lhe assiste razão.
O art. 1º. do D.L. nº 92/2001, sob a epígrafe “Remuneração do trabalho extraordinário em urgências hospitalares”, dispõe o seguinte:
“1 O trabalho extraordinário praticado pelos médicos integrados em equipas de urgências hospitalares é pago com base remuneração correspondente ao regime de trabalho de dedicação exclusiva com o horário de 42 horas semanais, aos médicos que não estejam abrangidos por este regime, para a respectiva categoria e escalão, independentemente do regime de trabalho praticado.
2 O pagamento do trabalho extraordinário com base neste critério será concretizado de forma progressiva, à medida que, cumulativamente, se verifique a reestruturação das consultas externas hospitalares e a adesão ao programa para a promoção de acesso.
3 A reestruturação das consultas externas hospitalares consubstancia-se, para estes efeitos, no alargamento do horário de ambulatório até às 18 horas, nos hospitais referidos, e no sistema de marcação de consultas a efectuar por hora e por equipa médica.
4 A adesão ao programa para a promoção de acesso consubstancia-se, para estes efeitos, na execução das contratualizações efectuadas, salvaguardando-se os casos em que a não adesão a este programa seja justificada em constrangimentos de recursos humanos ou de natureza logística”.
Quanto ao início deste novo modelo de pagamento, o art. 3º. estabelecia o seguinte:
“1 O início deste modelo de pagamento reporta-se a 1/7/2000, devendo o mesmo ser implementado até 31/12/2002.
2 A implementação do modelo de pagamento em cada estabelecimento depende de autorização do Ministro da Saúde, acompanhada da verificação dos requisitos estabelecidos no presente diploma”.
Na perspectiva da recorrente, porque o novo modelo de pagamento deveria ser implementado até 31/12/02, a partir de 1/1/2003 ele era aplicável independentemente de se mostrarem preenchidos os requisitos previstos no transcrito art. 1º, nº 2 (reestruturação das consultas externas hospitalares e adesão ao programa para a promoção do acesso).
Não tem sido este, porém, o entendimento da jurisprudência (cfr. Acs. do TCAN de 20/7/2006 Proc. nº 62/04, de 9/11/2006 Proc. nº. 650/04 e de 18/1/2007 Proc. nº 443/05 e Ac. do TCAS de 14/12/2006 Proc. nº. 635/05).
Efectivamente como se escreveu no citado Ac. de 18/1/2007 “para implementar tal regime remuneratório veio o legislador a emitir o D.L. nº. 92/2001, avisando, desde logo, que melhoria da remuneração estaria intrinsecamente ligada «... com o esforço que se tem vindo a desenvolver através dos programas de promoção do acesso, incentivando as unidades de saúde a aderirem, bem como estimular o alargamento e o desfasamento dos horários do pessoal afecto ao ambulatório hospitalar, atribuindo maior número de horas semanais de consulta aos médicos. É objectivo rentabilizar a capacidade instalada em meios complementares de diagnóstico e terapêutica que deverão apoiar a actividade das consultas externas e hospitais de dia, estendendo o seu horário de atendimento de forma a adaptarem-se ao alargamento do horário do ambulatório» cfr. preâmbulo deste D.L.
Daqui resulta, assim, que a melhoria das remunerações do pessoal médico estaria intimamente ligada, e seria mesmo uma consequência e contrapartida de um maior esforço, quer a nível de quantidade, quer a nível de qualidade do trabalho desenvolvido por aquele pessoal, e que visava acima de tudo uma melhoria do acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde, o que passava pela rentabilização dos meios existentes, quer humanos, quer materiais. Evidentemente que o regime constante de ambos os diplomas atrás referidos tem que ser conjugado com o programa especial de acesso aos cuidados de saúde consagrado pela Lei nº. 27/99, de 3/5, que no seu art. 1º. o definiu como sendo um programa destinado a assegurar em tempo útil o acesso à prestação dos cuidados de saúde pelo Serviço Nacional de Saúde, ou seja, visou no essencial diminuir drasticamente as listas de espera existentes para que os utentes pudessem ter acesso a tais serviços. Da análise conjugada que se faz destes DLs e Lei pode-se concluír que o incremento das remunerações do pessoal médico tem que andar necessariamente associado a um incremento, quer quantitativo quer qualitativo dos serviços prestados aos utentes do Serviço Nacional de Saúde, não sendo possível dissociar uma vertente da outra. Efectivamente, só esse entendimento se pode extraír do disposto nos nos 2, 3 e 4 do art. 1º. do referido D.L. 92/2001, nos termos do disposto no art. 9º., nº 1, do C. Civil, já que só essa interpretação das normas legais em apreciação é que corresponde à vontade do legislador ao pretender prestar aos cidadãos melhores cuidados de saúde, passando desde logo pelo acesso mais facilitado”.
Assim, não se vendo razão para nos afastarmos daquela que tem sido a jurisprudência dos TCA, tem de se entender que o decurso do período transitório de implementação previsto no nº 1 do art. 3º. do D.L. nº. 92/2001 não implica a aplicação deste diploma independentemente da verificação dos requisitos nele estabelecidos.
Quanto à alegada violação do princípio da igualdade, não se provaram quaisquer factos de onde se possa inferir que houve um tratamento desigual para situações de facto iguais.
Portanto, improcedem também as conclusões 9ª. a 19ª. da alegação da recorrente.
Finalmente, quanto às conclusões 20ª. a 25ª., também não assiste razão à recorrente.
Efectivamente, se, como já referimos, os requisitos em causa são de verificação cumulativa e não está provado que tenha existido um alargamento do horário das consultas externas até às 18 horas, nunca a acção poderia proceder.
Note-se que, ao contrário do que pretende a recorrente, o referido alargamento do horário não poderia ser considerado provado, nem ao abrigo da al a) nem da al. b) do nº 1 do art. 712º. do CP Civil , desde logo porque ele não resulta do teor dos documentos de fls. 549 e 562 dos autos, onde até se afirma que “no que concerne à consulta externa, em nenhum dia da semana se prolonga no período da tarde” (cfr. fls. 549).
Portanto, improcedendo todas as conclusões da alegação da recorrente, deve-se negar provimento ao presente recurso jurisdicional, ficando prejudicado o conhecimento da questão suscitada ao abrigo do art. 684º.-A do CP Civil.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Entrelinhei: ele
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Lisboa, 8 de Novembro de 2007
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Magda Espinho Geraldes