Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01690/06
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:07/19/2006
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:ENSINO SUPERIOR
EQUIVALÊNCIAS
Sumário:1) O DL nº 283/83, de 21/6, atribuiu às instâncias universitárias e do restante ensino superior a competência exclusiva para conceder a equivalência das habilitações estrangeiras.
2) Não tendo sido atribuída nessa equivalência qualquer classificação numérica, o candidato será opositor a concurso com a classificação de 10 valores, face ao preceituado no Despacho Normativo nº 32/84, de 9/2.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. Gisela ..., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 37 e seguintes no TAF do Funchal, que julgou improcedente a Providência Cautelar ali intentada contra a Região Autónoma da Madeira, visando a condenação da requerida a reconhecer à requerente o título de licenciada em Educação Pré – Escolar, com a classificação final de 16,4 valores.
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:
I- A decisão recorrida proferida pelo tribunal a quo que julgou improcedentes os pedidos cautelares é ilegal e assenta em entendimento manifestamente inconstitucional na interpretação das normas vigentes, devendo por isso ser revogada e substituída por outra concedendo os pedidos cautelares pretendidos pela recorrente.
II- O diploma da licenciatura na especialidade de interpretação pré – escolar da recorrente foi obtido na Universidade José Maria Vargas da República Bolivariana da Venezuela, com a nota média de 16,04 valores.
III- Tal diploma foi reconhecido formalmente por Universidade Portuguesa, nos termos do DL 283/83, de 21/6.
IV- Com tal diploma reconhecido, a recorrente já se apresentou ao concurso público de docentes do ensino pré- escolar para o ano lectivo 2005/2006 aberto pela recorrida através da Secretaria Regional da Educação.
V- Não foi colocada em virtude da RAM não ter considerado a média da sua classificação final de 16,04 valores.
VI-A recorrida atribuiu unilateralmente à recorrente a média de 10 valores.
VII- Tal decisão é ilegal e viola um conjunto de normas constitucionais.
VIII- Com tal decisão a recorrida prejudicou a recorrente, tendo contaminado o seu acesso ao mercado de trabalho na rede privada do ensino pré – escolar.
IX- Este comportamento da recorrida mantém-se e prejudicará a recorrente em futuros concursos para docente e continua a prejudicá-la no acesso ao mercado de trabalho.
X- Na decisão recorrida, o Tribunal a quo sustenta que “não existe fundamento factual e legal para vincular a Região Autónoma da Madeira a aceitar a classificação numerária ou obtida no estrangeiro pela ora requerente”, comete uma terrível falha jurídica.
XI- A razão dessa falha consiste na situação in casu de não existir fundamento factual e legal para vincular a recorrente em concurso de docente a uma classificação de 10 valores, prejudicando-a arbitrariamente no seu constitucional direito ao trabalho em igualdade de circunstâncias com os restantes concorrentes, em igualdade de oportunidade e no respeito da dignidade do título académico obtido em faculdade venezuelana, reconhecido formalmente por universidade portuguesa.
XII- O Tribunal a quo proferiu uma decisão, ora impugnada, ilegal e sustentada em entendimento claramente inconstitucional, ao não declarar procedentes as 2 pretensões cautelares da recorrente, em virtude de:
1º - Ter violado o direito à personalidade moral da recorrente, pelo não reconhecimento dos direitos atrás revelados emergentes da licenciatura reconhecida formalmente por autoridade portuguesa competente, violando assim os seus direitos de personalidade protegidos no art. 70º do CC.
2º- Ter violado o direito da recorrente a ser tratada com a mesma dignidade social e em não ser discriminada em razão do seu território de origem (Venezuela), e instrução superior habilitante profissionalmente nele obtida, violando assim o direito e a garantia de tratamento igual emergente do princípio da igualdade plasmado no nº 1 e 2 do nº 13 da CRP.
3º- Ter violado o direito da recorrente ao gozo de protecção do Estado Português, mesmo através da RAM, dos seus direitos obtidos em país estrangeiro, designadamente o direito a ser considerada licenciada e com a nota final respectiva, o que constitui violação à obrigação constitucional contida no art. 14º da CRP.
4º- O direito da recorrente em aceder ao concurso de docentes do ensino pré – escolar em condições de igualdade e liberdade com respeito da sua dignidade social e académica, o que constitui uma violação à norma do nº 1 e alínea b) do nº 2 do art. 58º da CRP.
XIII- Devidamente citada para contestar, a RAM / recorrida nada disse ou defendeu – “quem cala consente”.
XIV- Por tudo o que se alegou, a decisão recorrida é ilegal e assente em entendimento manifestamente inconstitucional.
XV- Assim, deve a mesma ser revogada e substituída por outra, concedendo as providências que a recorrente pretende ver reconhecidas e declaradas judicialmente.
Contra alegou a Secretaria Regional de Educação da RAM, pugnando pela confirmação do julgado.
O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso, com argumentos que a recorrente procurou rebater.

2. Os Factos.
Ao abrigo do preceituado no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 38 e 39 dos autos), que não foi impugnada nem necessita de ser alterada.

3. O Direito.
Conforme certidão de 21/1/2002, passada pela Universidade José Maria Vargas, de Caracas (Venezuela), Gisela ... obteve ali a licenciatura em Educação Pré – Escolar com a média de 16,04 valores, numa escala de zero a vinte.
Tendo requerido em 4/4/2002 à Universidade da Madeira (UM) a equivalência, foi-lhe a mesma concedida em 19/5/2004 por essa Universidade ao grau de Licenciada em Educação de Infância (fls. 27).
Em 7/2/2006, veio requerer ao TAF do Funchal a presente Providência Cautelar contra a Região Autónoma da Madeira, pedindo que a mesma seja compelida a admiti-la com a classificação final de 16,04 valores (por lapso, escreveu 16,4 valores) nos concursos para educadores de infância e professores do ensino básico e secundário nos próximos anos lectivos, abstendo-se de lhe atribuir a classificação de 10 valores.
A sentença recorrida julgou improcedente a requerida providência, com fundamento no disposto no artigo 13º nº 3 do DL nº 283/83, de 21/6.
Inconformada, a requerente veio recorrer, pedindo a revogação da sentença e reafirmando os pedidos iniciais.
Vejamos se com razão.
O DL nº 283/83, de 21/6, procedeu à revisão das equivalências de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas, transferindo para as universidades e demais estabelecimentos de ensino superior todas as competências na matéria.
O seu artigo 13º nº 3 preceitua:
3 – Em caso de concessão da equivalência, o conselho científico poderá deliberar atribuir uma classificação na escala em uso nos estabelecimentos de ensino superior português, se entender que do processo constam elementos idóneos e suficientes para tal.
Na equivalência que a UM concedeu a pedido da requerente Gisela Carolina, não foi usada esta faculdade, pois não lhe foi atribuída a classificação numérica prevista no citado preceito legal.
Muito embora as partes não se tenham pronunciado sobre o assunto, o texto da lei torna lícito presumir que a UM não fez essa atribuição por entender que do processo respectivo não constavam elementos idóneos e suficientes para tal.
O certo é que não consta dos autos ter a requerente Gisela Carolina reagido a essa decisão da UM, afirmando mesmo a fls. 87 dos autos que “não está em causa a posição da Universidade da Madeira no âmbito do DL 283/83, de 21 de Junho”.
Insurge-se, sim, contra o facto de a Região Autónoma da Madeira não lhe atribuir a classificação numérica a que se considera com direito, e consequentemente ver-se prejudicada nos concursos a que se pretende candidatar, com a classificação de 10 valores.
Mas sem razão.
Efectivamente, e como se deixou já referido, o DL nº 283/83 atribuiu às instâncias universitárias e do restante ensino superior a competência exclusiva para conceder as equivalências de habilitações estrangeiras desse nível às correspondentes habilitações portuguesas, com ou sem atribuição da respectiva classificação numérica.
Por isso, não podia a Secretaria Regional de Educação da RAM (como pretende a recorrente) fazer outra coisa senão obedecer às normas em vigor, designadamente o Despacho Normativo32/84, de 9/2, oriundo da Presidência do Conselho de Ministros, e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação, cujo 4 estipula:
4- Quando, nos casos previstos no nº 3 do presente despacho ou noutros em que a habilitação seja uma habilitação estrangeira a que tenha sido atribuída equivalência a uma habilitação portuguesa, não tiver sido atribuída uma classificação numérica, o candidato será opositor a concurso com a classificação de 10 valores.
Não foi, assim, cometida qualquer ilegalidade pela autoridade requerida, nem pela sentença recorrida, que não merece assim as críticas que lhe foram dirigidas.
Improcedendo, portanto, todas as conclusões do recurso.

4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto por Gisela ..., confirmando a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente, com a redução prevista no artigo 73º E nº 1, alínea f), do CCJ.

Lisboa, 19 de Julho de 2 006